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norma nº 1268/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1268 / 2019
Date 2019-12-27
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, ESTADO DO PARÁ, PARA O EXERCÍCIO 2020.
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Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO |
Lei nº 1.268, de 27 de dezembro de 2019.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE BENEVIDES, ESTADO DO PARÁ, PARA
O EXERCÍCIO 2020.
O Prefeito Municipal de BENEVIDES, Estado do Pará, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Orçamento Anual do Município de BENEVIDES, para o exercício
2020, composto pelos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, estima a Receita
em R$ 209.200.565,00 (Duzentos e nove milhões, duzentos mil, quinhentos e
sessenta e cinco reais) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º O Orçamento Fiscal para o exercício 2020, composto pelas Receitas
e Despesas do Tesouro Municipal, estima a Receita em R$ 150.828.881,00(Cento
e cinquenta milhões, oitocentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais)
e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3º O Orçamento de Seguridade Social para o exercício 2020, composto
das Receitas e Despesas vinculadas à Seguridade Social, estima a Receita em R$
58.371.684,00 (Cinquenta e oito milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos
e oitenta e quatro reais) e fixa a Despesa em igual valor.
CAPÍTULO II - DA RECEITA
Art. 4º A Receita do Orçamento Anual será realizada de acordo com a
legislação vigente e as especificações em anexos integrantes desta Lei, segundo o
conjunto de Receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO III - DA DESPESA
Art. 5º A Despesa será realizada de acordo com a discriminação
estabelecida nos anexos da presente Lei, segundo o conjunto de despesas dos
Orçamentos, Fiscal e Seguridade Social.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE CREDITO
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-
financeiro do Município, observando o disposto no inciso II, do artigo 7º da Lei
Federal nº 4.320, combinado com o artigo 38 da Lei Complementar nº 101.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica o Poder executivo autorizado a:
I— Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da despesa geral fixada no Art. 1º desta Lei, indicando
como fonte de recursos aqueles definidos no Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964, não sendo computados para efeito deste percentual, os créditos
abertos em decorrência da anulação total ou parcial das dotações pertencentes ao
Orçamento Anual;
H —- Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder
Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo;
HI — Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em
que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários;
IV — O ato de abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do
mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível;
V — Aprovar, mediante DECRETO, os orçamentos próprios das autarquias,
fundações e órgãos e regime especial, que disposição pelo art. 107 da Lei
4.320/64.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os
créditos:
I - Destinados suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas
a inativos e pensionistas, honras de aval, serviços da dívida pública, despesas de
exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados.
H —- Os abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no
artigo 43, 81º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas
as disposições em contrário.
Benevides/PA, aos 27 diAs dd mgs de dezembro de 2020
Ronje Rufino da Silva
efeit nicipal

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