| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 2019 |
| Date | 2019-12-27 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, ESTADO DO PARÁ, PARA O EXERCÍCIO 2020. |
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Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO | Lei nº 1.268, de 27 de dezembro de 2019. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, ESTADO DO PARÁ, PARA O EXERCÍCIO 2020. O Prefeito Municipal de BENEVIDES, Estado do Pará, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º O Orçamento Anual do Município de BENEVIDES, para o exercício 2020, composto pelos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, estima a Receita em R$ 209.200.565,00 (Duzentos e nove milhões, duzentos mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) e fixa a Despesa em igual valor. Art. 2º O Orçamento Fiscal para o exercício 2020, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal, estima a Receita em R$ 150.828.881,00(Cento e cinquenta milhões, oitocentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor. Art. 3º O Orçamento de Seguridade Social para o exercício 2020, composto das Receitas e Despesas vinculadas à Seguridade Social, estima a Receita em R$ 58.371.684,00 (Cinquenta e oito milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais) e fixa a Despesa em igual valor. CAPÍTULO II - DA RECEITA Art. 4º A Receita do Orçamento Anual será realizada de acordo com a legislação vigente e as especificações em anexos integrantes desta Lei, segundo o conjunto de Receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO III - DA DESPESA Art. 5º A Despesa será realizada de acordo com a discriminação estabelecida nos anexos da presente Lei, segundo o conjunto de despesas dos Orçamentos, Fiscal e Seguridade Social. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário- financeiro do Município, observando o disposto no inciso II, do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, combinado com o artigo 38 da Lei Complementar nº 101. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Fica o Poder executivo autorizado a: I— Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da despesa geral fixada no Art. 1º desta Lei, indicando como fonte de recursos aqueles definidos no Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, não sendo computados para efeito deste percentual, os créditos abertos em decorrência da anulação total ou parcial das dotações pertencentes ao Orçamento Anual; H —- Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo; HI — Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários; IV — O ato de abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível; V — Aprovar, mediante DECRETO, os orçamentos próprios das autarquias, fundações e órgãos e regime especial, que disposição pelo art. 107 da Lei 4.320/64. Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos: I - Destinados suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados. H —- Os abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, 81º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário. Benevides/PA, aos 27 diAs dd mgs de dezembro de 2020 Ronje Rufino da Silva efeit nicipal