| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 2018 |
| Date | 2018-05-28 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, POLÍTICAS PÚBLICAS PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Lei nº 1.231, de 28 de Maio de 2018. INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, POLÍTICAS PÚBLICAS PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Benevides institui e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída, no Município de Benevides, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua execução. Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista é voltada a pessoas com transtorno autista, síndrome de Aspenger, transtorno desintegrativo da infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e síndrome de Rett. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas às pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; II - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho; Te a o Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações; VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VII - o estimo à pesquisa científica e à capacitação. Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, fica o Poder Público autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros, previstos na legislação federal e estadual: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; I - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação; II - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia; Te Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por qualquer motivo. . Art. 5º Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, o Poder Executivo implantará o programa municipal "Clínica- Escola” para atendimento da pessoa com transtorno do espectro autista, a ser realizado pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Art. 6º Fica criada a semana municipal da conscientização do autismo, a ser comemorada sempre na semana do dia mundial de conscientização do autismo em 02 de abril. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber. Art. 9º Esta lei entra em figor na data da publicação.