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norma nº 1231/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1231 / 2018
Date 2018-05-28
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, POLÍTICAS PÚBLICAS PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº 1.231, de 28 de Maio de 2018.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BENEVIDES, POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Benevides institui e o Prefeito sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Benevides, a Política
Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei para sua
execução.
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista é voltada a pessoas com transtorno
autista, síndrome de Aspenger, transtorno desintegrativo da infância,
transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e
síndrome de Rett.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das
políticas no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade da formulação de políticas
públicas específicas, voltadas às pessoas com transtorno do espectro
autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
II - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação
adequada;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro
autista no mercado de trabalho;
Te a o
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da
informação pública e à conscientização sobre o transtorno do espectro
autista e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - o estimo à pesquisa científica e à capacitação.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas
neste artigo, fica o Poder Público autorizado a firmar convênios com
pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações
voltadas à implementação da Política Municipal dos Direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro
autista, sem prejuízo de outros, previstos na legislação federal e
estadual:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre
desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
I - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração,
violência ou discriminação;
II - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia;
Te
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de
sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por
qualquer motivo. .
Art. 5º Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política
Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, o Poder Executivo implantará o programa municipal "Clínica-
Escola” para atendimento da pessoa com transtorno do espectro
autista, a ser realizado pelas Secretarias Municipais de Saúde e de
Educação, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades
da Administração Municipal.
Art. 6º Fica criada a semana municipal da conscientização do
autismo, a ser comemorada sempre na semana do dia mundial de
conscientização do autismo em 02 de abril.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no
que couber.
Art. 9º Esta lei entra em figor na data da publicação.

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