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norma nº 1240/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1240 / 2018
Date 2018-10-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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[se]
AZ
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº 1.240, de 10 de Outubro de 2018.
Institui a Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Social
Sustentável do Município de Benevides e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona a
manda que se publique a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
SUSTENTÁVEL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social Sustentável do Município de Benevides, a qual tem como
fundamentos a criação de instrumentos e mecanismos de caráter econômico,
tributário e de infraestrutura que permitam a ampliação dos
empreendimentos já instalados e a atração de novas atividades produtivas
que possam contribuir para ampliar, de forma efetiva, o nível de emprego, de
renda e da melhoria da qualidade de vida no município.
Parágrafo único. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social Sustentável do Município de Benevides será executada pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMUDE, por meio do Programa
de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável (DESENVOLVE
BENEVIDES), estabelecido no art. 12 desta lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social
Sustentável terá os seguintes objetivos:
I - estimular e dinamizar os empreendimentos no município, dentro de
padrões técnicos e econômicos de produtividade e competitividade;
HI - diversificar e integrar a base produtiva no município, incentivando
formação de cadeias produtivas;
II - promover maior agregação de valor no processo de produção;
IV - incrementar a geração de emprego é à qualificação de mão-de-obra;
V - ampliar, recuperar € modernizar o parque produtivo instalado;
VI - incorporar métodos modernos de gestão empresarial;
vII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas;
oa
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VII - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos
empreendimentos no Município;
IX - fortalecer a atividade turística;
X - formular e executar a política de formação dos Servidores Públicos
Municipais por meio do Programa DESENVOLVE BENEVIDES;
XI - promover e apoiar atividades na área científica e tecnológica por
meio da aplicação e difusão do conhecimento, bem como, do fortalecimento do
empreendedorismo inovador em prol da competitividade e desenvolvimento
sustentável do município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DOS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO
Art. 3º São instrumentos de aplicação da Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável do Município de Benevides:
I - Os incentivos fiscais nas seguintes modalidades:
a) isenção;
b) redução da base de cálculo;
c) redução da alíquota.
II - incentivos de caráter territorial ou infraestrutural para instalação ou
relocalização de empreendimentos no Município.
Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social - CMDE destinado a analisar e aprovar OS projetos
apresentados pelas empresas interessadas na concessão dos benefícios
estabelecidos nesta Lei.
8 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo será constituído pelos
titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMUDE;
II - Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;
II - Procuradoria Geral do Município - PGM;
IV - Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura - SEMOVI,
V - Secretaria Municipal de Gestão do Meio Ambiente e Turismo -
SEMMAT;
VI - Serviço de Apoio as Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VIII — Associação Empresarial de Benevides - AEB;
vIII - Clube de Dirigentes Lojistas de Benevides - CDL.
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8 2º Em caso de extinção de quaisquer dos órgãos ou entidades
mencionados no 8 1º deste artigo será ele substituído pelo órgão que O
suceder ou a critério do poder executivo.
8 3º O CMDE poderá convidar representantes de outras entidades,
públicas ou privadas, para assisti-lo na avaliação de projetos.
8 4º Os órgãos e entidades relacionados no g 1º deste artigo, deverão, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, indicar os suplentes
ao CMDE, para o caso de eventual ausência dos seus titulares.
8 5º A Presidência do CMDE caberá obrigatoriamente ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, que terá as seguintes atribuições:
a) Convocar e coordenar as reuniões do Conselho;
b) Requerer apreciação e votação de matéria em regime de urgência;
c) Ordenar o uso da palavra ou definir quem o faça;
d) Zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei;
e) Encaminhar ao Prefeito Municipal, Secretarias Municipais envolvidas
nos projetos, documentos € resoluções tomadas pelo Conselho;
f) Tomar decisões relativas aos trabalhos do Conselho em caráter de
urgência, devendo posteriormente ser submetida ao mesmo;
g) Promover a divulgação das informações e ações do Conselho,
garantindo sua transparência e a gestão democrática;
h) Proferir voto, somente em caso de empate.
8 6º As deliberações do CMDE serão tomadas pelo voto de pelo menos
04 (quatro) dos seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o
voto de qualidade.
Art. 5º Aprovada a proposta apresentada pela empresa interessada, a
Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social
(CMDE) encaminhará parecer concessivo ao Prefeito Municipal de Benevides
para deliberação final.
8 1º A não apresentação dos documentos exigidos para obtenção do
benefício, nos termos do caput deste artigo, terá o seu pedido indeferido e
arquivado pelo presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social (CMDE).
8 2º Normas regulamentares serão editadas para nortear a estrutura € O
funcionamento do CMDE.
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CAPÍTULO IV
DA OUTORGA E DAS EXIGÊNCIAS PARA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS
FISCAIS
Art. 6º Os interessados no tratamento tributário previsto no artigo
anterior, dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao
cumprimento, das seguintes condições:
I - de caráter socioeconômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de
mão-de-obra local, com O percentual mínimo de 70% (setenta por
cento), devendo, para tanto, estabelecer parcerias com à
municipalidade, objetivando a oferta de cursos de qualificação e
capacitação da mão de obra local;
diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à
economia do município, de modo a promover o processo de agregação
de valor na atividade beneficiada;
apresentação às autoridades municipais da Declaração Anual de
Informações Econômicas Fiscais (DIEF), instituída pelo Decreto
Estadual nº 3.845, de 29/ 12/1999;
d) para as empresas já instaladas no Município, a comprovação de
incremento mínimo de 20% (vinte por cento) em suas operações
relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços, fato
gerador do ICMS, com base no exercício anterior;
e) redução de custos € melhoria dos serviços prestados;
f) contribuição para a verticalização, a integração e a consolidação de
cadeias produtivas da economia de Benevides;
g) no caso das empresas prestadoras de serviços, estas deverão faturar
todo serviço prestado, a partir do estabelecimento localizado no
Município de Benevides;
h) os empreendimentos alcançados pelos benefícios fiscais deverão
contribuir para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social
de Benevides - FMDES, no percentual mínimo estipulado no artigo 13º desta
Lei;
i) não ser beneficiário do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei
Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
b
c
1 - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao
meio ambiente;
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c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção.
II - de caráter espacial:
a) promoção da integração socioeconômica do espaço estadual;
b) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à
natureza do empreendimento;
d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas
apropriadas, de modo a promover & desconcentração espacial orientada pelo
Plano Diretor do Município.
IV - de caráter administrativo:
a) submeter a aprovação do CMDE, com a devida antecedência, os
projetos completos das construções iniciais e/ou ampliações, bem como os
demais documentos necessários a devida aprovação legal pelo Órgão
Municipal competente;
b) iniciar a construção das instalações até 06 (seis) meses após a
aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 36 (trinta e seis)
meses;
c) não destinar o imóvel para outros fins, senão os previstos nesta lei,
salvo expressa autorização desta municipalidade.
Art. 7º Para habilitação aos incentivos fiscais mencionados no art. sia
desta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à
Secretaria de Finanças do Município de Benevides, observados, no que
couberem, os procedimentos constantes em regulamento específico.
Art. 8º Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários,
do cumprimento das condições para a outorga do tratamento tributário de
que trata esta Lei serão definidos no regulamento.
Art. 9º Poderão pleitear sua inclusão neste sistema de incentivos fiscais
todos os novos empreendimentos econômicos que vierem a ser instalados no
Município de Benevides, e que sejam voltados para as seguintes atividades
empresariais:
I- Indústrias;
II - Operadoras logísticas € afins;
WI - Comércios atacadistas;
IV - Prestadoras de serviços;
V - Condomínios e loteamentos empresariais, que abriguem empresas
cujas atividades se enquadrem nas atividades descritas neste artigo;
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VI - Comerciais varejistas que realizem vendas ao atacado e/ou ao
varejo única e exclusivamente através de comércio eletrônico via internet.
Art. 10. No que diz respeito às condições apresentadas no artigo 6º,
inciso I, alínea “a”, desta Lei, os empreendimentos econômicos voltados para
as atividades empresariais elencadas no artigo anterior, farão jus aos
incentivos fiscais desde que observarem critérios:
1 - Incentivo fiscal concedido pelo prazo de 03 (três) anos, se O
empreendimento gerar até 50 (cinquenta) novos empregos diretos;
Il - Incentivo fiscal concedido pelo prazo de 05 (cinco) anos, se O
empreendimento gerar 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) novos empregos
diretos;
HI - Incentivo fiscal concedido pelo prazo de 08 (oito) anos, se O
empreendimento gerar 101 (cento e
diretos;
um) a 200 (duzentos) novos empregos
IV - Incentivo fiscal concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, se O
empreendimento gerar 201 (duzentos
e um) ou mais novos empregos diretos.
Parágrafo único. O Município de Benevides disponibilizará, em parceria
com o empreendimento localizado em seu território, cursos de qualificação e
capacitação de mão de obra local desejada, para que o art. 6º, inciso I, alínea
“a”, seja minimamente cumprido.
Art. 11. As empresas que preencherem os requisitos estabelecidos pelo
artigo 6º desta Lei farão jus, atravé
Municipal, ao benefício do incentivo
de competência municipal:
s de ato concessivo do Poder Executivo
fiscal relacionado aos seguintes tributos
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços - ISS;
III - Taxas Municipais.
8 1º No que tange ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
I - será aplicada a redução de 30% (trinta por cento), sobre a alíquota de
incidência do imposto discriminada no Código Tributário Municipal, nos
casos previstos no Inciso I, do Art. 10, desta Lei;
II - será aplicada redução de 40% (quarenta por cento), sobre a alíquota
de incidência do imposto discriminada no Código Tributário Municipal, nos
casos previstos no Inciso II, do Art. 10, desta Lei;
INI - será aplicada redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a
alíquota de incidência do imposto discriminado no Código Tributário
Municipal, nos casos previstos no Inciso III, do Art. 10, desta Lei;
IV - será aplicada redução de 60% (sessenta por cento) sobre a alíquota
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de incidência do imposto discriminado no Código Tributário Municipal, nos
casos previstos no Inciso IV, do Art. 10, desta Lei.
8 2º No que tange ao Imposto Sobre Serviços - ISS:
I - será adotada alíquota de 4,0% (quatro por cento) para o ISS dos
serviços previstos no item 07 e seus subitens, nos subitens 10.04, 10.09,
10.10, 11.01, 11.04, no item 14 e seus subitens e no subitem 17.05 da lista
de serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 20083,
relacionados com construção ou ampliação, de forma direta ou indireta, de
unidades empresariais e industriais previsto no Inciso I do Art. 10, da
presente Lei;
Il - será adotada alíquota de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) para o ISS dos serviços previstos no item 07 e seus subitens, nos
subitens 10.04, 10.09, 10.10, 11.01, 11.04, no item 14 e seus subitens e, no
subitem 17.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de
31 de julho de 2008, relacionados com construção ou ampliação, de forma
direta ou indireta, de unidades empresariais e industriais previsto no Inciso H
do Art. 10 da presente Lei;
II - será adotada alíquota de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) para O ISS dos serviços previstos no item 07 e seus
subitens, nos subitens 10.04, 10.09, 10.10, 11.01, 11.04, no item 14 e seus
subitens e, no subitem 17.05 da lista de serviços da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, relacionados com construção ou
ampliação, de forma direta ou indireta, de unidades empresariais e
industriais previsto nos Incisos III e IV do Art. 10 da presente Lei.
Iv - será adotada alíquota de 3% (três por cento) aos grupos dos
seguintes serviços da lista prevista no 85º do art. 71 da Lei Municipal nº
1.158/2015:
a) 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
b) 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;
c) 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza;
d) 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
8 3º No que se refere às Taxas Municipais será aplicada redução de
alíquota de 50% (cinquenta por cento) das seguintes taxas:
I - Taxa de Licença para Localização, Funcionamento € Fiscalização
(TLLF);
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I - Taxa de Fiscalização Sanitária para os empreendimentos cujas
atividades econômicas estejam enquadradas no perfil de baixo risco sanitário,
segundo Instrução Normativa nº 16, de 26 de abril de 2017;
WI - Taxas Ambientais para empreendimentos cujas atividades
econômicas estejam enquadradas no perfil de baixo potencial
poluidor/degradador ambiental segundo a Resolução nº 127 de 18 de
novembro de 2016, do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA).
IV - Taxas de serviços urbanos.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL SUSTENTÁVEL
Art. 12. Caberá ao Poder Público Municipal implantar e manter o
Programa DESENVOLVE BENEVIDES, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMUDE e com a participação
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDE.
gs 1º Para o alcance dos objetivos da Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Social fica instituído o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Social (FMDES), de natureza contábil e
financeira como instrumento de recepção dos recursos advindos de fontes
públicas e privadas para O financiamento de todas as ações que contribua ao
atendimento dos objetivos mencionados no art. 2º desta Lei.
g 2º A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) será o órgão
responsável pela gestão e descentralização, para as demais Secretarias
Municipais, dos recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Social (FMDES).
8 3º Todas as despesas efetivadas com recursos do FMDES devem
constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária
Anual (LOA), podendo, em caso de excesso financeiro, serem abertos créditos
adicionais para o financiamento das mesmas.
Art. 13. Integrarão as receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social - FMDES os recursos financeiros oriundos dos
empreendimentos alcançados pelos incentivos fiscais constantes nesta Lei,
nas seguintes proporções:
I - No que tange ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
a) para os empreendimentos enquadrados no Inciso I, do art. 10, desta
Lei, 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor total do imposto
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utilizado como referência para concessão do benefício fiscal;
b) para os empreendimentos enquadrados no Inciso II, do art. 10, desta
Lei, 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do imposto utilizado como
referência para concessão do benefício fiscal;
c) para os empreendimentos enquadrados no Inciso II, do art. 10, desta
Lei, 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do imposto utilizado como
referência para concessão do benefício fiscal;
d) para os empreendimentos enquadrados no Inciso Iv, do art. 10, desta
Lei, 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do imposto utilizado como
referência para concessão do benefício fiscal;
II - No que tange ao Imposto Sobre Serviços - ISS:
a) para os empreendimentos enquadrados no Inciso 1, do art. 10, desta
Lei, 0,05 (cinco centésimos) sobre o preço do serviço;
b) para os empreendimentos enquadrados no Inciso II, do art. 10, desta
Lei, 0,025 (vinte e cinco centésimos) sobre o preço do serviço;
c) para os empreendimentos enquadrados no Inciso II, do art. 10, desta
Lei, 0,025 (vinte e cinco centésimos) sobre o preço do serviço.
II - No que se refere às Taxas Municipais mencionadas no 8 3º do art.
11 desta Lei, a contribuição para o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social (FMDES) será de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da taxa.
IV - outros recursos orçamentários, recursos de aplicações financeiros
dos valores aportados no Fundo e, ainda, recursos de origem interna ou
externa mediante financiamento ou doação privada.
8 1º Os recursos formadores do FMDES, definidos no caput deste artigo,
deverão ser recolhidos em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com
codificação específica e em conta corrente de movimentação exclusiva para os
fins do FMDES.
8 2º O FMDES terá contabilidade própria, com registro de todos os atos
e fatos a ele referentes, segregando-se as receitas e as despesas realizadas
com recursos do Fundo.
Art. 14. Dos recursos aportados no Fundo Municipais de
Desenvolvimento Econômico e Social - FMDES deverão ser destinados até
20% (vinte por cento) para custear a Política Municipal de formação inicial e
continuada dos servidores das Secretarias Municipais de Educação,
Finanças, Meio Ambiente, Serviços Urbanos e Sanitários municipais.
S)
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8 1º A Política municipal de formação inicial e continuada, mencionada
no caput deste artigo, deverá ser formulada, em conjunto, pelos servidores
das Secretarias e aprovada por seus titulares, devendo estar em acordo com O
planejamento do FMDES e Plano Municipal de Educação.
8 2º O atendimento a formação inicial dos servidores dará preferência à
modalidade presencial e dar-se-á:
I- pelo financiamento de 50% (cinquenta por cento) do curso de
graduação ou pós-graduação aos servidores públicos municipais em
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação -
MEC; e
II - por meio de apoio técnico ou financeiro para atendimento das
necessidades específicas dos órgãos municipais, identificadas no Plano
Estratégico de Formação.
83º O atendimento a formação inicial dos servidores das secretarias
municipais dar-se-á por meio de cursos presenciais ou cursos à distância.
8 4º As necessidades de formação continuada de profissionais poderão
ser atendidas por meio de atividades formativas e cursos de atualização e
aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VI
DAS START-UPS E EMPRESAS INCUBADAS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais
especiais às empresas enquadradas como startups no Município de
Benevides, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei.
Art. 16. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se start-ups a
pessoa jurídica que se dedique a atividades relacionadas à prestação de
serviços e provisão de bens, tais como:
I - serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs;
Il - comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de buscas,
divulgação publicitária na internet;
HI - distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio
físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos
móveis ou não;
IV - desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos do
hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos
informáticos;
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Estado do Pará
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V - atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia
inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;
e
VI - atividades de pesquisa e desenvolvimento em:
a) biotecnologia, fármacos € cosméticos;
b) engenharia de software e sistemas de energia;
c) produtos agrícolas; e
d) ciências físicas e naturais não citadas anteriormente.
Art. 17. Os benefícios fiscais serão:
I - isenção total do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) até o limite da área construída de 120m? (cento e vinte metros
quadrados) ou do valor anual do imposto equivalente a 100 (cem) UFM. Acima
destes limites, incidirá o valor normal do imposto;
II - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS) para 2% (dois
por cento), sobre a receita tributável de prestação de serviços no município de
Benevides; €
III — isenção de 50% (cinquenta por cento) das taxas municipais.
8 1º Atingido o limite anual da receita bruta equivalente a 300.000
(trezentas mil) UFM, cessa-se qualquer benefício, sendo devido integralmente
o ISS e taxas municipais a partir do mês seguinte e o IPTU a partir do
próximo exercício.
8 2º Poderão usufruir do benefício fiscal previsto no caput deste artigo
as empresas Optantes do Simples Nacional, excluindo-se o benefício do ISS.
Art. 18. Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de até 5 (cinco)
anos, sendo a vigência:
I - para o IPTU: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido,
salvo indicação de data posterior na decisão; e
II - para o ISS: o primeiro dia do mês seguinte à data do pedido, salvo
indicação de data posterior na decisão.
Parágrafo único. O incentivo para o imóvel locado será concedido se
constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário
ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.
Art. 19. Os pedidos de incentivos fiscais:
(O)
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Município de Benevides
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I - deverão ter a aprovação prévia do CMDE, que atestará a condição de
ser o requerente classificado como sendo uma startup ou empresa incubada
por alguma instituição de ensino superior; e
IH - poderão ser solicitados pelas empresas que iniciaram as suas
atividades no município de Benevides a partir de 1º de janeiro de 2018,
conforme dados constantes na inscrição mobiliária municipal.
Art. 20. As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, deverão:
I - não possuir débitos exigíveis de qualquer natureza para com o
município de Benevides;
II - comprovar a inexistência de qualquer grau de poluição ambiental;
HI - não utilizar ou destinar o imóvel, porventura beneficiado, para
outros fins que não os constantes do ato da concessão do benefício fiscal; e
IV - não alienar o imóvel, ou parte dele, após obter o deferimento do
pedido dos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a
concessão de incentivos fiscais.
Art. 21. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos
pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos
administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do
atendimento dos requisitos e condições desta Lei.
Art. 22. Será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de
cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23. Durante o período de fruição do tratamento tributário previsto
nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar, semestralmente, ao Conselho
da Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de
Benevides - CMDES.
I - documentação comprobatória:
a) do cumprimento do cronograma de operações, de metas de
investimento, de produção, de faturamento e de empregos mencionados no
projeto de solicitação usufruto do benefício;
b) de regularidade junto ao Fisco Municipal;
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Município de Benevides
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c) de regularidades sanitária e ambiental, mediante licenças concedidas
pelos órgãos competentes, quando for o caso;
Parágrafo único. O CMDES poderá solicitar outras informações que
julgar necessárias ao efetivo acompanhamento do tratamento tributário
dispensado ao empreendimento.
Art. 24. Constatada a utilização do tratamento tributário sem O
cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ficará o beneficiário, sem
prejuízo das penalidades cabíveis, obrigado a ressarcir ao Tesouro Municipal,
os valores correspondentes aos tributos dispensados, com os acréscimos
decorrentes da mora.
Art. 25. Cessarão todos os benefícios fiscais concedidos por meio desta
Lei, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - paralisação das atividades econômicas da empresa no Município por
mais de 06 (seis) meses, não importando o motivo;
W - destinação ou utilização do imóvel, pela empresa, para fins
diferentes daqueles a que foi originalmente autorizada, sem a necessária
anuência do Município de Benevides;
III - não permanência da empresa no Município de Benevides durante O
prazo integral previsto no Ato Concessivo dos benefícios descritos nesta Lei;
IV - estiverem em pendências tributárias e não tributárias junto à
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 26. No caso de alienação da empresa, por qualquer forma,
permitida em lei, a empresa adquirente fará jus aos benefícios fiscais que
foram concedidos originalmente à empresa beneficiada, não sendo novamente
computado o período pelo qual a empresa alienada gozou dos referidos
benefícios.
Art. 27. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serão concedidos nos
prazos estipulados e, após lançados na previsão orçamentária do Município
de Benevides.
Art. 28. Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou
modificação nos tributos mencionados nesta Lei, os benefícios concedidos
deverão ser mantidos pelo prazo fixado, adequando-os aos novos critérios ou
eventuais alterações introduzidas.
Art. 29. As normas complementares para a efetivação da presente Lei
constam de Regulamentos e outras normas à serem editadas por ato do Poder
Executivo.
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Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada
a vacância do lançamento dos tributos previstos neste Código, os quais
obedecerão ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150,
II, “c”, da Constituição Federal de 1.988.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
1.084, de 24 de Fevereiro de 2011.
Gabinete do Prefeito, ad$ 10 dliasfdo mês de Outubro de 2018.
RONIE RUFINO DA SILVA
refei unicipal

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