| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 2018 |
| Date | 2018-10-10 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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[se] AZ Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Lei nº 1.240, de 10 de Outubro de 2018. Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável do Município de Benevides e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona a manda que se publique a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA POLÍTICA MUNICPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL SUSTENTÁVEL Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável do Município de Benevides, a qual tem como fundamentos a criação de instrumentos e mecanismos de caráter econômico, tributário e de infraestrutura que permitam a ampliação dos empreendimentos já instalados e a atração de novas atividades produtivas que possam contribuir para ampliar, de forma efetiva, o nível de emprego, de renda e da melhoria da qualidade de vida no município. Parágrafo único. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável do Município de Benevides será executada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMUDE, por meio do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável (DESENVOLVE BENEVIDES), estabelecido no art. 12 desta lei. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável terá os seguintes objetivos: I - estimular e dinamizar os empreendimentos no município, dentro de padrões técnicos e econômicos de produtividade e competitividade; HI - diversificar e integrar a base produtiva no município, incentivando formação de cadeias produtivas; II - promover maior agregação de valor no processo de produção; IV - incrementar a geração de emprego é à qualificação de mão-de-obra; V - ampliar, recuperar € modernizar o parque produtivo instalado; VI - incorporar métodos modernos de gestão empresarial; vII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas; oa Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO VII - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos no Município; IX - fortalecer a atividade turística; X - formular e executar a política de formação dos Servidores Públicos Municipais por meio do Programa DESENVOLVE BENEVIDES; XI - promover e apoiar atividades na área científica e tecnológica por meio da aplicação e difusão do conhecimento, bem como, do fortalecimento do empreendedorismo inovador em prol da competitividade e desenvolvimento sustentável do município. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DOS INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO Art. 3º São instrumentos de aplicação da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável do Município de Benevides: I - Os incentivos fiscais nas seguintes modalidades: a) isenção; b) redução da base de cálculo; c) redução da alíquota. II - incentivos de caráter territorial ou infraestrutural para instalação ou relocalização de empreendimentos no Município. Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDE destinado a analisar e aprovar OS projetos apresentados pelas empresas interessadas na concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei. 8 1º O Conselho de que trata o caput deste artigo será constituído pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMUDE; II - Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN; II - Procuradoria Geral do Município - PGM; IV - Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura - SEMOVI, V - Secretaria Municipal de Gestão do Meio Ambiente e Turismo - SEMMAT; VI - Serviço de Apoio as Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE; VIII — Associação Empresarial de Benevides - AEB; vIII - Clube de Dirigentes Lojistas de Benevides - CDL. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO 8 2º Em caso de extinção de quaisquer dos órgãos ou entidades mencionados no 8 1º deste artigo será ele substituído pelo órgão que O suceder ou a critério do poder executivo. 8 3º O CMDE poderá convidar representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para assisti-lo na avaliação de projetos. 8 4º Os órgãos e entidades relacionados no g 1º deste artigo, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, indicar os suplentes ao CMDE, para o caso de eventual ausência dos seus titulares. 8 5º A Presidência do CMDE caberá obrigatoriamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, que terá as seguintes atribuições: a) Convocar e coordenar as reuniões do Conselho; b) Requerer apreciação e votação de matéria em regime de urgência; c) Ordenar o uso da palavra ou definir quem o faça; d) Zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei; e) Encaminhar ao Prefeito Municipal, Secretarias Municipais envolvidas nos projetos, documentos € resoluções tomadas pelo Conselho; f) Tomar decisões relativas aos trabalhos do Conselho em caráter de urgência, devendo posteriormente ser submetida ao mesmo; g) Promover a divulgação das informações e ações do Conselho, garantindo sua transparência e a gestão democrática; h) Proferir voto, somente em caso de empate. 8 6º As deliberações do CMDE serão tomadas pelo voto de pelo menos 04 (quatro) dos seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 5º Aprovada a proposta apresentada pela empresa interessada, a Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDE) encaminhará parecer concessivo ao Prefeito Municipal de Benevides para deliberação final. 8 1º A não apresentação dos documentos exigidos para obtenção do benefício, nos termos do caput deste artigo, terá o seu pedido indeferido e arquivado pelo presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDE). 8 2º Normas regulamentares serão editadas para nortear a estrutura € O funcionamento do CMDE. TE ts (S) Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO CAPÍTULO IV DA OUTORGA E DAS EXIGÊNCIAS PARA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 6º Os interessados no tratamento tributário previsto no artigo anterior, dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento, das seguintes condições: I - de caráter socioeconômico: a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local, com O percentual mínimo de 70% (setenta por cento), devendo, para tanto, estabelecer parcerias com à municipalidade, objetivando a oferta de cursos de qualificação e capacitação da mão de obra local; diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do município, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada; apresentação às autoridades municipais da Declaração Anual de Informações Econômicas Fiscais (DIEF), instituída pelo Decreto Estadual nº 3.845, de 29/ 12/1999; d) para as empresas já instaladas no Município, a comprovação de incremento mínimo de 20% (vinte por cento) em suas operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços, fato gerador do ICMS, com base no exercício anterior; e) redução de custos € melhoria dos serviços prestados; f) contribuição para a verticalização, a integração e a consolidação de cadeias produtivas da economia de Benevides; g) no caso das empresas prestadoras de serviços, estas deverão faturar todo serviço prestado, a partir do estabelecimento localizado no Município de Benevides; h) os empreendimentos alcançados pelos benefícios fiscais deverão contribuir para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Benevides - FMDES, no percentual mínimo estipulado no artigo 13º desta Lei; i) não ser beneficiário do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. b c 1 - de caráter tecnológico e ambiental: a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor; b) incorporação de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente; Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo; d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção. II - de caráter espacial: a) promoção da integração socioeconômica do espaço estadual; b) promoção da interiorização da atividade econômica; c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento; d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover & desconcentração espacial orientada pelo Plano Diretor do Município. IV - de caráter administrativo: a) submeter a aprovação do CMDE, com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais e/ou ampliações, bem como os demais documentos necessários a devida aprovação legal pelo Órgão Municipal competente; b) iniciar a construção das instalações até 06 (seis) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses; c) não destinar o imóvel para outros fins, senão os previstos nesta lei, salvo expressa autorização desta municipalidade. Art. 7º Para habilitação aos incentivos fiscais mencionados no art. sia desta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria de Finanças do Município de Benevides, observados, no que couberem, os procedimentos constantes em regulamento específico. Art. 8º Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a outorga do tratamento tributário de que trata esta Lei serão definidos no regulamento. Art. 9º Poderão pleitear sua inclusão neste sistema de incentivos fiscais todos os novos empreendimentos econômicos que vierem a ser instalados no Município de Benevides, e que sejam voltados para as seguintes atividades empresariais: I- Indústrias; II - Operadoras logísticas € afins; WI - Comércios atacadistas; IV - Prestadoras de serviços; V - Condomínios e loteamentos empresariais, que abriguem empresas cujas atividades se enquadrem nas atividades descritas neste artigo; Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO VI - Comerciais varejistas que realizem vendas ao atacado e/ou ao varejo única e exclusivamente através de comércio eletrônico via internet. Art. 10. No que diz respeito às condições apresentadas no artigo 6º, inciso I, alínea “a”, desta Lei, os empreendimentos econômicos voltados para as atividades empresariais elencadas no artigo anterior, farão jus aos incentivos fiscais desde que observarem critérios: 1 - Incentivo fiscal concedido pelo prazo de 03 (três) anos, se O empreendimento gerar até 50 (cinquenta) novos empregos diretos; Il - Incentivo fiscal concedido pelo prazo de 05 (cinco) anos, se O empreendimento gerar 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) novos empregos diretos; HI - Incentivo fiscal concedido pelo prazo de 08 (oito) anos, se O empreendimento gerar 101 (cento e diretos; um) a 200 (duzentos) novos empregos IV - Incentivo fiscal concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, se O empreendimento gerar 201 (duzentos e um) ou mais novos empregos diretos. Parágrafo único. O Município de Benevides disponibilizará, em parceria com o empreendimento localizado em seu território, cursos de qualificação e capacitação de mão de obra local desejada, para que o art. 6º, inciso I, alínea “a”, seja minimamente cumprido. Art. 11. As empresas que preencherem os requisitos estabelecidos pelo artigo 6º desta Lei farão jus, atravé Municipal, ao benefício do incentivo de competência municipal: s de ato concessivo do Poder Executivo fiscal relacionado aos seguintes tributos I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; II - Imposto Sobre Serviços - ISS; III - Taxas Municipais. 8 1º No que tange ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: I - será aplicada a redução de 30% (trinta por cento), sobre a alíquota de incidência do imposto discriminada no Código Tributário Municipal, nos casos previstos no Inciso I, do Art. 10, desta Lei; II - será aplicada redução de 40% (quarenta por cento), sobre a alíquota de incidência do imposto discriminada no Código Tributário Municipal, nos casos previstos no Inciso II, do Art. 10, desta Lei; INI - será aplicada redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a alíquota de incidência do imposto discriminado no Código Tributário Municipal, nos casos previstos no Inciso III, do Art. 10, desta Lei; IV - será aplicada redução de 60% (sessenta por cento) sobre a alíquota Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO de incidência do imposto discriminado no Código Tributário Municipal, nos casos previstos no Inciso IV, do Art. 10, desta Lei. 8 2º No que tange ao Imposto Sobre Serviços - ISS: I - será adotada alíquota de 4,0% (quatro por cento) para o ISS dos serviços previstos no item 07 e seus subitens, nos subitens 10.04, 10.09, 10.10, 11.01, 11.04, no item 14 e seus subitens e no subitem 17.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 20083, relacionados com construção ou ampliação, de forma direta ou indireta, de unidades empresariais e industriais previsto no Inciso I do Art. 10, da presente Lei; Il - será adotada alíquota de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o ISS dos serviços previstos no item 07 e seus subitens, nos subitens 10.04, 10.09, 10.10, 11.01, 11.04, no item 14 e seus subitens e, no subitem 17.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2008, relacionados com construção ou ampliação, de forma direta ou indireta, de unidades empresariais e industriais previsto no Inciso H do Art. 10 da presente Lei; II - será adotada alíquota de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para O ISS dos serviços previstos no item 07 e seus subitens, nos subitens 10.04, 10.09, 10.10, 11.01, 11.04, no item 14 e seus subitens e, no subitem 17.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, relacionados com construção ou ampliação, de forma direta ou indireta, de unidades empresariais e industriais previsto nos Incisos III e IV do Art. 10 da presente Lei. Iv - será adotada alíquota de 3% (três por cento) aos grupos dos seguintes serviços da lista prevista no 85º do art. 71 da Lei Municipal nº 1.158/2015: a) 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres; b) 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres; c) 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza; d) 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 8 3º No que se refere às Taxas Municipais será aplicada redução de alíquota de 50% (cinquenta por cento) das seguintes taxas: I - Taxa de Licença para Localização, Funcionamento € Fiscalização (TLLF); E Nf Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO I - Taxa de Fiscalização Sanitária para os empreendimentos cujas atividades econômicas estejam enquadradas no perfil de baixo risco sanitário, segundo Instrução Normativa nº 16, de 26 de abril de 2017; WI - Taxas Ambientais para empreendimentos cujas atividades econômicas estejam enquadradas no perfil de baixo potencial poluidor/degradador ambiental segundo a Resolução nº 127 de 18 de novembro de 2016, do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA). IV - Taxas de serviços urbanos. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL SUSTENTÁVEL Art. 12. Caberá ao Poder Público Municipal implantar e manter o Programa DESENVOLVE BENEVIDES, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMUDE e com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDE. gs 1º Para o alcance dos objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (FMDES), de natureza contábil e financeira como instrumento de recepção dos recursos advindos de fontes públicas e privadas para O financiamento de todas as ações que contribua ao atendimento dos objetivos mencionados no art. 2º desta Lei. g 2º A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) será o órgão responsável pela gestão e descentralização, para as demais Secretarias Municipais, dos recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (FMDES). 8 3º Todas as despesas efetivadas com recursos do FMDES devem constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo, em caso de excesso financeiro, serem abertos créditos adicionais para o financiamento das mesmas. Art. 13. Integrarão as receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - FMDES os recursos financeiros oriundos dos empreendimentos alcançados pelos incentivos fiscais constantes nesta Lei, nas seguintes proporções: I - No que tange ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: a) para os empreendimentos enquadrados no Inciso I, do art. 10, desta Lei, 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor total do imposto 4 Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO utilizado como referência para concessão do benefício fiscal; b) para os empreendimentos enquadrados no Inciso II, do art. 10, desta Lei, 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do imposto utilizado como referência para concessão do benefício fiscal; c) para os empreendimentos enquadrados no Inciso II, do art. 10, desta Lei, 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do imposto utilizado como referência para concessão do benefício fiscal; d) para os empreendimentos enquadrados no Inciso Iv, do art. 10, desta Lei, 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do imposto utilizado como referência para concessão do benefício fiscal; II - No que tange ao Imposto Sobre Serviços - ISS: a) para os empreendimentos enquadrados no Inciso 1, do art. 10, desta Lei, 0,05 (cinco centésimos) sobre o preço do serviço; b) para os empreendimentos enquadrados no Inciso II, do art. 10, desta Lei, 0,025 (vinte e cinco centésimos) sobre o preço do serviço; c) para os empreendimentos enquadrados no Inciso II, do art. 10, desta Lei, 0,025 (vinte e cinco centésimos) sobre o preço do serviço. II - No que se refere às Taxas Municipais mencionadas no 8 3º do art. 11 desta Lei, a contribuição para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (FMDES) será de 10% (dez por cento) sobre o valor total da taxa. IV - outros recursos orçamentários, recursos de aplicações financeiros dos valores aportados no Fundo e, ainda, recursos de origem interna ou externa mediante financiamento ou doação privada. 8 1º Os recursos formadores do FMDES, definidos no caput deste artigo, deverão ser recolhidos em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com codificação específica e em conta corrente de movimentação exclusiva para os fins do FMDES. 8 2º O FMDES terá contabilidade própria, com registro de todos os atos e fatos a ele referentes, segregando-se as receitas e as despesas realizadas com recursos do Fundo. Art. 14. Dos recursos aportados no Fundo Municipais de Desenvolvimento Econômico e Social - FMDES deverão ser destinados até 20% (vinte por cento) para custear a Política Municipal de formação inicial e continuada dos servidores das Secretarias Municipais de Educação, Finanças, Meio Ambiente, Serviços Urbanos e Sanitários municipais. S) Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO 8 1º A Política municipal de formação inicial e continuada, mencionada no caput deste artigo, deverá ser formulada, em conjunto, pelos servidores das Secretarias e aprovada por seus titulares, devendo estar em acordo com O planejamento do FMDES e Plano Municipal de Educação. 8 2º O atendimento a formação inicial dos servidores dará preferência à modalidade presencial e dar-se-á: I- pelo financiamento de 50% (cinquenta por cento) do curso de graduação ou pós-graduação aos servidores públicos municipais em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC; e II - por meio de apoio técnico ou financeiro para atendimento das necessidades específicas dos órgãos municipais, identificadas no Plano Estratégico de Formação. 83º O atendimento a formação inicial dos servidores das secretarias municipais dar-se-á por meio de cursos presenciais ou cursos à distância. 8 4º As necessidades de formação continuada de profissionais poderão ser atendidas por meio de atividades formativas e cursos de atualização e aperfeiçoamento. CAPÍTULO VI DAS START-UPS E EMPRESAS INCUBADAS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais especiais às empresas enquadradas como startups no Município de Benevides, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei. Art. 16. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se start-ups a pessoa jurídica que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens, tais como: I - serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; Il - comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de buscas, divulgação publicitária na internet; HI - distribuição ou criação de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; IV - desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; (O) Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO V - atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas; e VI - atividades de pesquisa e desenvolvimento em: a) biotecnologia, fármacos € cosméticos; b) engenharia de software e sistemas de energia; c) produtos agrícolas; e d) ciências físicas e naturais não citadas anteriormente. Art. 17. Os benefícios fiscais serão: I - isenção total do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) até o limite da área construída de 120m? (cento e vinte metros quadrados) ou do valor anual do imposto equivalente a 100 (cem) UFM. Acima destes limites, incidirá o valor normal do imposto; II - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS) para 2% (dois por cento), sobre a receita tributável de prestação de serviços no município de Benevides; € III — isenção de 50% (cinquenta por cento) das taxas municipais. 8 1º Atingido o limite anual da receita bruta equivalente a 300.000 (trezentas mil) UFM, cessa-se qualquer benefício, sendo devido integralmente o ISS e taxas municipais a partir do mês seguinte e o IPTU a partir do próximo exercício. 8 2º Poderão usufruir do benefício fiscal previsto no caput deste artigo as empresas Optantes do Simples Nacional, excluindo-se o benefício do ISS. Art. 18. Os benefícios poderão ser usufruídos pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sendo a vigência: I - para o IPTU: o primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão; e II - para o ISS: o primeiro dia do mês seguinte à data do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão. Parágrafo único. O incentivo para o imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras. Art. 19. Os pedidos de incentivos fiscais: (O) Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO I - deverão ter a aprovação prévia do CMDE, que atestará a condição de ser o requerente classificado como sendo uma startup ou empresa incubada por alguma instituição de ensino superior; e IH - poderão ser solicitados pelas empresas que iniciaram as suas atividades no município de Benevides a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme dados constantes na inscrição mobiliária municipal. Art. 20. As empresas, para fazerem jus aos incentivos fiscais, deverão: I - não possuir débitos exigíveis de qualquer natureza para com o município de Benevides; II - comprovar a inexistência de qualquer grau de poluição ambiental; HI - não utilizar ou destinar o imóvel, porventura beneficiado, para outros fins que não os constantes do ato da concessão do benefício fiscal; e IV - não alienar o imóvel, ou parte dele, após obter o deferimento do pedido dos incentivos fiscais. Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais. Art. 21. Normas regulamentadoras estabelecerão os procedimentos pertinentes à prestação de contas, anual e obrigatória, e aos demais atos administrativos e tributários necessários ao acompanhamento e verificação do atendimento dos requisitos e condições desta Lei. Art. 22. Será cancelado o incentivo fiscal da empresa que deixar de cumprir os requisitos e condições constantes nesta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 23. Durante o período de fruição do tratamento tributário previsto nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar, semestralmente, ao Conselho da Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Benevides - CMDES. I - documentação comprobatória: a) do cumprimento do cronograma de operações, de metas de investimento, de produção, de faturamento e de empregos mencionados no projeto de solicitação usufruto do benefício; b) de regularidade junto ao Fisco Municipal; Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO c) de regularidades sanitária e ambiental, mediante licenças concedidas pelos órgãos competentes, quando for o caso; Parágrafo único. O CMDES poderá solicitar outras informações que julgar necessárias ao efetivo acompanhamento do tratamento tributário dispensado ao empreendimento. Art. 24. Constatada a utilização do tratamento tributário sem O cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obrigado a ressarcir ao Tesouro Municipal, os valores correspondentes aos tributos dispensados, com os acréscimos decorrentes da mora. Art. 25. Cessarão todos os benefícios fiscais concedidos por meio desta Lei, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses: I - paralisação das atividades econômicas da empresa no Município por mais de 06 (seis) meses, não importando o motivo; W - destinação ou utilização do imóvel, pela empresa, para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizada, sem a necessária anuência do Município de Benevides; III - não permanência da empresa no Município de Benevides durante O prazo integral previsto no Ato Concessivo dos benefícios descritos nesta Lei; IV - estiverem em pendências tributárias e não tributárias junto à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 26. No caso de alienação da empresa, por qualquer forma, permitida em lei, a empresa adquirente fará jus aos benefícios fiscais que foram concedidos originalmente à empresa beneficiada, não sendo novamente computado o período pelo qual a empresa alienada gozou dos referidos benefícios. Art. 27. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei serão concedidos nos prazos estipulados e, após lançados na previsão orçamentária do Município de Benevides. Art. 28. Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos mencionados nesta Lei, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado, adequando-os aos novos critérios ou eventuais alterações introduzidas. Art. 29. As normas complementares para a efetivação da presente Lei constam de Regulamentos e outras normas à serem editadas por ato do Poder Executivo. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada a vacância do lançamento dos tributos previstos neste Código, os quais obedecerão ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, II, “c”, da Constituição Federal de 1.988. Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.084, de 24 de Fevereiro de 2011. Gabinete do Prefeito, ad$ 10 dliasfdo mês de Outubro de 2018. RONIE RUFINO DA SILVA refei unicipal