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norma nº 1241/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1241 / 2018
Date 2018-10-10
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº 1.241, de 10 de Outubro de 2018.
Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos,
Estabelece Normas e Diretrizes para Gestão
Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos e dá
Outras Providencias.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos,
dispondo sobre seus princípios, fundamentos, objetivos e instrumentos,
bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores,
a logística reversa e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Parágrafo Único. Estão sujeitas à observância desta Lei as
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis,
direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos, tendo em vista processos de
reaproveitamento, tratamento e destinação final de rejeitos, não se
aplicando a presente Lei aos rejeitos radiativos, regulados por legislação
específica.
Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta
Lei, os demais instrumentos relacionados ao Código de Postura do
Município Lei Municipal nº 470/77 de 27/12/1977 e Plano Diretor do
Município de Benevides Lei Municipal nº 1.031/2006 de 11/10/2006.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela
disposição, regular ou irregular;
IH - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos,
k
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o processo produtivo, a distribuição, a comercialização, o consumo e a
disposição final;
HI - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente
segregados na fonte geradora, conforme sua constituição, composição
ou classificação;
IV - destinação final ambientalmente adequada: destinação dos
resíduos sólidos incluindo processos de reaproveitamento a reuso, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgão de controle
ambiental, entre elas, a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde
pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
V - disposição final ambientalmente adequada: distribuição
ordenada de rejeitos nos aterros, observando normas operacionais
específicas para cada tipo de resíduos, origem da comunidade geradora
e em virtude dos riscos ambientais e sanitários apresentados, de modo
a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais negativos;
VI - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o
poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou
comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, de acordo com os instrumentos municipais de planejamento e
gestão integrada de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
VIII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e
social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável, compreendendo a educação ambiental para a população,
quanto aos processos de geração, segregação, coleta, transporte,
reaproveitamento, tratamento e destinação ambientalmente adequada
dos rejeitos;
IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico,
social e ambiental, caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a segregação na fonte
geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
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empresarial, para reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em
outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
X - reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos
sólidos, através da sua transformação, envolvendo a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições
e os padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e
ambiental;
XI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, de origem
industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de
varrição, incluído nesta definição os lodos provenientes de sistemas de
tratamento de água e equipamentos e instalações de controle da
poluição, bem como gases contidos em recipientes e líquidos ou
efluentes impossibilitados de lançamento na rede pública coletora de
esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
XII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de saneamento e de
saúde e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos
causados à saúde humana e à qualidade dos recursos ambientais,
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XIV - reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos
sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química,
observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
ambientais e de vigilância sanitária competentes;
XV — geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de
suas atividades produtivas e prestadoras de serviços, nelas incluído o
consumidor final;
XVI — grande gerador: pessoa física ou jurídica que gere por meio
de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços um volume
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superior a 200 litros por dia de resíduos enquadrados como
domiciliares;
XVII - pequeno gerador: pessoa física ou jurídica que gere por
meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços um
volume inferior a 200 litros por dia de resíduos enquadrados como
domiciliares.
XVII - Ecoponto: Local designado pela administração municipal
para recebimento de determinados tipos de resíduos entre eles resíduos
de construção civil e volumosos com controle de qualitativo e
quantitativo e segregação por classes conforme norma da ABNT NBR
15.112,
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto
de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações
adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de
cooperação com o governo do estado e federal, ou particulares, com
vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado
dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I-a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador;
HI - a visão sistêmica, na gestão integrada dos resíduos sólidos,
que considere as variáveis ambiental, sócio-cultural, econômica,
tecnológica, de saneamento, de saúde pública e o bem-estar da
população;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência dos processos produtivos, mediante a
compatibilização entre o fornecimento viável e sustentável, de bens e
serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e
tragam bem estar e a redução do impacto ambiental negativo e do
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consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à
capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o
setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada e solidária entre os vários
atores e elos das cadeias produtivas e de serviços, pelo ciclo de vida dos
produtos e os resíduos resultantes dos seus processos e produtos pós-
consumidos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reaproveitável como um
bem de valor econômico, gerador emprego e renda e instrumento de
inclusão social.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública, do bem estar e da qualidade
ambiental;
IH - não geração, redução, reaproveitamento, tratamento dos
resíduos sólidos, incluindo disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos;
HI - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e
consumo de bens e serviços;
IV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos
perigosos;
V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o
uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis,
reciclados, biodegradáveis e a gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e
destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e
financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
VII - capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a educação
ambiental continuada aos diversos setores da sociedade;
VIII - regularidade, continuidade, funcionalidade da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a
recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir
sua sustentabilidade operacional e financeira;
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IX - prioridade, nas aquisições públicas, para produtos reciclados
e recicláveis, bem como, contratação de bens, serviços e obras de
empresas que considerem critérios compatíveis com padrões de
consumo social e ambientalmente sustentáveis e que atuem de acordo
com a legislação ambiental e/ou signatários de sistemas de certificação
ambiental;
X - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos;
XI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão
ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos
produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a
recuperação, reuso e o aproveitamento energético.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Resíduos
Sólidos:
I-o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
IH - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e produtos pós-
consumidos;
HI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou
de outras formas de associação de catadores de materiais recuperáveis,
reusáveis e recicláveis;
IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e
agropecuária;
V - a cooperação técnica entre instituições de ensino superior
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos,
processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento
de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e
cooperação financeira entre os setores públicos e privado;
VI - a educação ambiental;
VII - o Cadastro Municipal para Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos nas diversas fontes geradoras;
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VIII - o conselho municipal de meio ambiente e o fundo municipal
de meio ambiente;
IX - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social
dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
X - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio
Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) a avaliação de impactos ambientais;
c) as anuências para o processo de licenciamento ambiental no
Órgão Ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
XI — Os acordos setoriais.
TÍTULO HI
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 9º Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos
sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das
competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais
do Sisnama, do SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e o
Suasa - Sistema único de Atenção a Sanidade Agropecuária, bem como
da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos,
consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 10. Observadas as diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Município:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da
execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à
gestão dos resíduos sólidos no meio urbano e rural;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a
licenciamento ambiental.
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Art. 11. O Município organizará e manterá, de forma conjunta, o
Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
(SIGERES), articulado com os demais sistemas de controle do Estado e
do Governo Federal.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a
seguinte classificação:
I- quanto à sua comunidade geradora:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas
em residências urbanas individuais e coletivas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição,
limpeza de logradouros, bocas-de-lobo, galerias, vias públicas e outros
serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e jeto
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas
alíneas “pr, Ni [inda Cd ted e RES
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os
gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de
saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos
os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades
agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos
utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: gerados em portos,
aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, terminais alfandegários
e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;
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|) resíduos volumosos: os resíduos não provenientes de
processos industriais, constituídos basicamente por material volumoso
não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e
equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de
madeira;
m) resíduos Verdes: os resíduos provenientes de poda, cortes de
árvore e similares;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, atendendo as normas
aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as
condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam
significativo risco à saúde pública, aos seres vivos ou à qualidade
ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea
“am
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 17, os resíduos
referidos na alínea “d” do caput deste artigo, se caracterizados como
não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou
volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público
municipal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. São planos de resíduos sólidos:
I- o Plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;
I - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS,
realizados pelos grandes geradores de resíduos, de origem comercial,
industrial e prestadores de serviços.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo
dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua
formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto
na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445,
de 2007.
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Seção II
Do Plano Municipal de Resíduos Sólidos
Art. 14. O Município elaborará, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos
Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte)
anos, a ser atualizado a cada 04 (quatro) anos.
Seção III
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município
Art. 15. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município
os estabelecimentos que implantarem a segregação e a entrega dos
resíduos recicláveis para a coleta seletiva, a ser realizada por
cooperativas de agentes ambientais, ou outras formas de associação de
catadores de materiais reusáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda e aqueles que implantarem sistema de logística
reversa eficiente.
Art. 16. O plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no
respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos
resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
IH - identificação de áreas favoráveis para disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que
trata o 8 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento
ambiental;
III - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a
plano de gerenciamento específico nos termos do art. 18 ou a sistema
de logística reversa na forma do art. 30, observadas as disposições
desta Lei, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama
e do SNVS;
IV - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem
adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
V - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo e resíduos sólidos;
VI - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 18, observadas as normas
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estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições
pertinentes da legislação federal e estadual;
VII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação
e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos a que se refere o art. 18 a cargo do poder público;
VII - programas e ações de capacitação técnica voltados para
implementação e operacionalização dos PGRS e programas e ações de
educação ambiental em todos os níveis da educação pública e privados,
extensivo à comunidade, que promovam a não geração, a redução, o
reuso e a reciclagem de resíduos sólidos;
IX - programas e ações de educação ambiental para a
participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
X - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e
renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XI - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos
encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XII - descrição das formas e dos limites da participação do poder
público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o
disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no
âmbito local, da Implementação e operacionalização dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 18 e dos sistemas
de logística reversa previstos no art. 33;
XIV - identificação e caracterização dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e
respectivas medidas saneadoras;
XV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados
nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
XVI - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas
à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
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XVII - diretrizes para o planejamento da gestão de resíduos
sólidos em áreas de atividades e empreendimentos de exploração
turística e de lazer.
Seção IV
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 17. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de
resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “P,
“g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não
perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam
equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
HI - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas
na alínea “;” do inciso I do art.13 e, nos termos do regulamento ou de
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS,
as empresas de transporte;
IV - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido
pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
8 1º Visando atender os objetivos previstos na Política Nacional de
Resíduos Sólidos de não geração, redução, reutilização, reciclagem e
Tratamento dos Resíduos Sólidos, bem como disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, poderão estar sujeitos à
elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos outras atividades
e/ou empreendimentos não previstos no caput desse artigo.
8 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser
elaborados e apresentados conforme requisitos definidos pela Semmat,
sendo que as informações prestadas são de inteira e total
responsabilidade do representante legal da empresa ou procurador
habilitado.
8 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente divulgará os prazos
para apresentação do relatório de movimentação de resíduos de acordo
com a seguinte classificação:
I — estabelecimentos geradores de resíduos perigosos -—
periodicidade mínima: 90 dias
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Il — estabelecimentos geradores de resíduos não-perigosos —
periodicidade mínima: 180 dias.
III — estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde
com produção inferior a 30 litros por semana — periodicidade mínima:
180 dias
IV -— estabelecimentos geradores de resíduos do serviço de saúde
com produção acima de 30 litros por semana — periodicidade mínima:
90 dias
V - estabelecimentos geradores de resíduos de construção civil —
periodicidade mínima: 180 dias.
Art. 18. A elaboração dos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o pedido de
alvará dos estabelecimentos e na emissão anual da Taxa de Verificação
de Funcionamento Regular para a emissão pelo município de Certidões
de Anuência, como documento integrante do processo de Licenciamento
Ambiental aos empreendimentos em fase de instalação, ampliação e
operação ou para serem beneficiados por incentivos do município,
devendo conter no mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados,
contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo
os passivos ambientais a eles relacionados;
WI - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, SNVS, Suasa e plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos deverá apresentar:
a) explicitação do responsável técnico pela elaboração e o
responsável no estabelecimento ou fonte geradora pelo gerenciamento
de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - ações preventivas e corretivas a serem executadas em
situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
V - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração
de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos
ambientais e de vigilância sanitária, ao reuso e reciclagem;
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VI - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados
aos resíduos sólidos.
VII - priorizar a destinação e/ou doação dos resíduos recicláveis
para a coleta seletiva, a ser realizada por cooperativas de agentes
ambientais, ou outras formas de associação de catadores de materiais
reusáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
8 1º Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou
de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos
planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e
empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos
incisos 1 e II do art. 3º da Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não
gerem resíduos perigosos.
8 2º Na definição de responsabilidades, é vedado atribuir ao
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a
realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o
art. 18 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
Art. 19. Para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável
técnico devidamente habilitado.
Art. 20. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos
sólidos manterão atualizadas e disponíveis na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a
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observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e
demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 22. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação
direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e a Lei nº 11.445, de
2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 23. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 17 são
responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano
de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
8 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento,
transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos
sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas
ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocado
pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
8 2º Nos casos abrangidos pelo art. 17, as etapas sob
responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público
serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis;
Art. 24. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada
sua responsabilidade pelos resíduos com o acondicionamento e
disponibilização adequada para a coleta regular ou seletiva.
8 1º Cabe ao poder público a responsabilidade por definir a forma
adequada de acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares, bem
como a fiscalização e penalização das irregularidades.
8 2º O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação
direta ou indireta desses serviços, devendo também estipular e divulgar
amplamente roteiros e horários diferenciados para resíduos recicláveis e
resíduos orgânicos e rejeitos.
8 3º Cabe às pessoas físicas ou jurídicas que gerem resíduos
enquadrados como domiciliares, tomar conhecimento quanto aos
roteiros e horários de coleta, podendo ser notificados em caso de
acondicionamento de resíduos em horário ou local indevido.
8 4º A coleta dos resíduos sólidos urbanos das pessoas físicas ou
jurídicas que se enquadrarem como grandes geradores estabelecidos
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pelo art. 3º, inciso XVII, poderá ser feita pelo titular de serviços
públicos, desde que sob pagamento de taxa diferenciada.
Art. 25. Cabe ao poder público municipal atuar em caráter
emergencial, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o
dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente
ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão
integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações
empreendidas na forma desse capítulo.
Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 26. É instituída a responsabilidade compartilhada, conforme
a Lei Federal 12.305/2010, pelo ciclo de vida dos produtos, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os
consumidores e os titulares dos serviços públicos municipal de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e
procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo Único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos tem por objetivo:
I- compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais
e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão
ambiental, desenvolvendo estratégias e ações sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-
os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas
compatíveis;
HI - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de
materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao
meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o
consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - estimular a redução do uso de recursos naturais não-
renováveis;
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VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade
socioambiental.
Art. 27. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de
gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que
abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação
no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, ao reuso, à
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos
sólidos possível;
Il - divulgação de informações relativas às formas de evitar,
reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos
produtos;
HI - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes
após o uso, assim como sua subsequente destinação final
ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de
logística reversa na forma do art. 30;
IV - compromisso de quando firmados acordos ou termos de
compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos
ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 28. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que
propiciem o seu reuso ou a reciclagem e preferencialmente com
componentes biodegradáveis.
8 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as
embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção
do conteúdo e à comercialização do produto;
H - projetadas de forma a serem reusadas de maneira
tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao
produto que contêm;
HI - recicladas, se o seu reuso não for possível.
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8 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de
ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no
“caput”
8 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo
aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação
de embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação
de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de
comércio.
Art. 29. São obrigados sob pena de multa no valor de 1/50 do
UFM a 10 UFM após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data de
publicação da presente Lei, prorrogável por igual período a critério do
município, a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, os geradores por processos de fabricação,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
I —- embalagens de agrotóxicos e similares registrados para fins
não agricolas e seus resíduos, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as
regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou
regulamento específico, em normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
H - pilhas e baterias;
II - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII - embalagens de poliestireno (isopor);
VIII - embalagens de solventes tintas imobiliárias e automotivas;
IX - óleo de cozinha usado e resíduos de gordura vegetal ou
animal.
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S 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos
setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o
setor empresarial, os sistemas previstos no “caput? serão estendidos a
produtos comercializados em embalagens plásticas, embalagens
metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens,
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde
pública e os riscos ao meio ambiente dos resíduos gerados.
S 2º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos outros órgãos ambientais
da esfera estadual e federal, conforme o caso, estabelecidos em termos
de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial,
cabe aos geradores dos produtos e embalagens a tomar todas as
medidas | necessárias para assegurar a implementação e
operacionalização do sistema de logística reversa sob sua
responsabilidade, consoante o estabelecido neste artigo, podendo ainda:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou
embalagens usados;
I - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e
recicláveis;
HI - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reusáveis e recicláveis, nos casos
de que trata o 8 1º.
8 3º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que
se referem os incisos do “caput”, e de outros produtos ou embalagens
objeto de logística reversa, na forma do 8 1º.
8 4º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução
aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens
reunidos ou devolvidos na forma dos 88 2º e 3º,
8 5º Os fabricantes e os importadores darão destinação
ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou
devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final
ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão
competente do Sisnama ou pelo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.
8 6º Se o município ou o titular do serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de
compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de
atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores,
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distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos
produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder
público serão devidamente remuneradas, na forma previamente
acordada entre as partes.
8 7º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos
sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis junto
ao setor responsável as informações completas sobre a realização das
ações sob sua responsabilidade.
Art. 30. Quanto à coleta seletiva estabelecida pelo plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art.
31, os consumidores são obrigados, sob pena de multa aplicável
conforme descrito no mesmo, a acondicionar adequadamente e de
forma diferenciada os resíduos sólidos reusáveis, recicláveis e
recuperáveis gerados para a coleta ou devolução;
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir
incentivos fiscais aos consumidores que participam do sistema de coleta
seletiva referido no “caput”, na forma de lei municipal.
Art. 31. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, de acordo com o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer e gerenciar o sistema de coleta seletiva;
HI - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para
viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo
de compromisso na forma do 8 6º do art. 29, mediante a devida
remuneração pelo setor empresarial;
V - viabilizar sistema de compostagem para resíduos sólidos
orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de
utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e
rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
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de resíduos sólidos, priorizando a doação de dos resíduos para
Cooperativa e/ou Associação de Catadores, estabelecidas no município;
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 32. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou
atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser
autorizados ou licenciados pelo Órgão Ambiental, se o responsável
comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de
condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses
resíduos.
Art. 33. As pessoas jurídicas referidas no art. 32 são obrigadas a
elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observado o conteúdo mínimo
estabelecido no art. 19 e demais exigências previstas em regulamento
ou em normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único. Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 34:
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do
plano previsto no “caput”;
H - informar a cada 90 dias a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou
final dos resíduos sob sua responsabilidade;
HI - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a
periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a
aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar imediatamente a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos
resíduos perigosos.
V — assegurar acesso para inspeção das instalações e dos
procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do
plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 34. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas
governamentais, o município deve estruturar e manter instrumentos
voltados para promover a descontaminação de áreas degradadas.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio contaminado,
realizada com recursos do município, forem identificados os
responsáveis pela contaminação, estes devem ressarcir integralmente o
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valor empregado ao poder público municipal, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
) CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS
Art. 35. Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I - pequenos volumes de residuos da construção civil e resíduos
volumosos: aqueles contidos em volumes de até 02 (dois) metros
cúbicos por descarga;
II — grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 02 (dois) metros
cúbicos por descarga;
II — aterro de resíduos de reservação de material para usos
futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas
técnicas de destinação de resíduos da construção civil, visando à
reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso
futuro ou futura utilização da área, empregando princípios de
engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente, devidamente licenciado pelo
órgão ambiental competente, e conforme especificações da norma
brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT.
Art. 36. Os resíduos da construção civil são classificados da
seguinte forma:
I - classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como
agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação
e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de
terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações:
componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento,
etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-
moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fio, etc.) produzidas nos
canteiros de obras;
I - classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações,
tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
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HI - classe C: são os resíduos para os quais não foram
desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que
permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos
oriundos do gesso;
IV - classe D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de
construção (tintas, solventes, óleos e outros), ou aqueles contaminados
oriundos de demolições, reformas e reparos (clínicas radiológicas,
instalações industriais e outros) enquadrados como Classe I, da NBR
10.004, da ABNT.
Art. 37. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos
gerados no município de Benevides, nos termos do Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, devem ser destinados às áreas
licenciadas e regulamentadas pelo município, visando à triagem,
reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada,
conforme Resolução CONAMA 307/2002.
8 1º - Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos
não podem ser dispostos em:
I — áreas não licenciadas, como “bota foras”, lotes vagos, áreas
públicas e outras;
Il —- áreas protegidas por lei como encostas, corpos d'água e
outras.
II - passeios, vias e outras áreas públicas
8 2º Os resíduos da construção civil, se apresentados na forma de
agregados, reciclados ou na condição de solos não contaminados,
devidamente comprovado por meio de laudo conforme especificado nas
normas vigentes, podem ser utilizados para aterros.
Art. 38. O município poderá fazer a coleta dos resíduos da
construção civil e volumosos de pequenos geradores de resíduos Classe
A e classe C, limitado à quantidade total de 500 1 (quinhentos litros)
equivalente a 0,5m3 (meio metro cúbico) sem custo ao gerador, acima
disso o município poderá fazer a coleta mediante cobrança.
Parágrafo único. A coleta dos resíduos mencionados no caput
deste artigo será executada de forma diferenciada e de responsabilidade
do órgão competente, que a fará mediante prévia solicitação do
munícipe e designará o acondicionamento adequado.
Art. 39. O pequeno gerador de resíduos da construção civil poderá
encaminhar os resíduos Classes A e C segregados entre si, limitada à
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quantidade total de 2,0m3 (dois metros cúbicos) por dia nos locais de
recebimento ou ecopontos que vierem a ser designados pelo Município.
8 1º Os resíduos enquadrados como classe B deverão
prioritariamente ser encaminhados pelos geradores para Cooperativas
ou associação de Catadores para reciclagem.
8 2º Os resíduos enquadrados como classe D deverão ser
armazenados, transportados e destinados em conformidade com as
normas técnicas específicas e são de responsabilidade dos geradores.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 40. O poder público poderá instituir medidas indutoras,
ações educativas e incentivos para atender, prioritariamente, às
iniciativas de:
I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no
processo produtivo;
IH - implantação de infraestrutura física e aquisição de
equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda;
III - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de
caráter intermunicipal ou regional;
IV - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística
reversa;
V - descontaminação de áreas contaminadas ou degradadas;
VI - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias
limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos.
Art. 41. O Município, no âmbito de sua competência, poderá
instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais e
financeiros, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
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I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento
e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território municipal;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos
produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
II - empresas dedicadas a atividades relacionadas a limpeza
urbana.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 42. São proibidas as seguintes formas de destinação ou
disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento “in natura” a céu aberto, excetuados os resíduos
de mineração;
HI - queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, nos
terrenos públicos ou particulares edificados ou não;
IV - depositar qualquer espécie de resíduos sólidos nas vias e
passeios públicos, estradas rurais e terrenos baldios.
V - depositar ou acondicionar o lixo destinado à coleta, em
recipientes que não sejam ergonomicamente, ambientalmente ou
sanitariamente aprovados pela municipalidade, nem a colocação nesses
coletores, de objetos que não sejam qualificados como resíduos
equiparados a resíduos domiciliares.
VI - outras formas vedadas pelo poder público.
8 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de
resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e
acompanhada pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária.
8 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de
decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração,
devidamente licenciadas pelo órgão competente do estado, não são
consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do
“caput”.
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PODER EXECUTIVO
Art. 43. São proibidas, sob pena de penalidade conforme art. 46,
nas áreas de acondicionamento ou disposição final de resíduos ou
rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos resíduos e rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação de resíduos passíveis de reciclagem;
HI - criação de animais domésticos soltos com acesso a área de
disposição final de resíduos ou rejeitos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 44. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei, de suas disposições complementares ou de outras
leis ou atos baixados pelo Município no uso regular do seu poder de
polícia, em conformidade com o que dispõe o Decreto Municipal nº
602/2014.
Art. 45. Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração bem como,
os encarregados da execução desta Lei que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 46. As pessoas ou empresas autuadas por descumprimento a
este artigo estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I —- advertência ou notificação preliminar;
Il - multa entre 01 (um) e 500(duzentos) UFM;
8 1º Na aplicação da penalidade de multa serão considerados os
seguintes fatores:
a) reincidência;
b) gravidade da infração;
c) a espécie de resíduo;
d) as medidas adotadas pelo particular para regularização da
infração;
e) as condições em que ocorreu a infração.
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PODER EXECUTIVO
8 2º A imposição das sanções não se sujeita à ordem em que estão
relacionadas neste artigo.
8 3º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não
prejudica a de outra, se cabível.
Art. 47. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera
o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos
desta Lei.
Art. 48. As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma
da legislação civil.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 49. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da
existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das
pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos
desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores as sanções
previstas em lei, em especial ao Código de Postura do Município — Lei
Municipal nº 470, de 27 de Dezembro de 1977, Decreto Municipal nº
602/2014 e Lei Federal nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, e em
seu regulamento.
Art. SO. Esta Lei entra em vigof na/data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aog 10 dias do mês de Outubro de 2018.
RONIE RUFINO DA SILVA
refeito Municipal
2
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, 01 Centro - Benevides — Pará
CNPJIMF: 05.058.466/0001-61 — Fone: 91 3724-1128
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