| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 2018 |
| Date | 2018-10-25 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ÁS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Lei nº1.242, de 25 de Outubro de 2018. Institui, no Município de Benevides, o tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, estatui e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito de competência municipal, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, e ao Produtor Rural pessoa física e/ou Agricultor Familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006 e conforme os artigos 146, inciso HI, alínea “d”, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. 8 1º Para os fins desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual — MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP aqueles assim definidos pela Lei Complementar nº 123, de 2006. 8 2º O MEI é modalidade de microempresa. 8 3º Ressalvado o disposto na LC 123/2006, Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do município, deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. Art. 2º A administração pública municipal criará o COMITÊ GESTOR MUNICIPAL da Micro e Pequena Empresa, por meio de Decreto, com o objetivo de gerir e propor soluções para promover o desenvolvimento econômico e social do Município, dentre elas o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que elaborará seu regimento interno mediante resolução e será composto: (Dispositivo alterado Emenda Modificativa nº 001/2018) Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO I- por representantes da administração pública municipal das áreas envolvidas; II- por representantes dos micro e pequenos empreendedores que exerçam atividades econômicas do município. 81º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como função assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação de Políticas de Desenvolvimento que promovam a melhoria do ambiente de negócios. 82º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa tem autonomia para definir sua forma de trabalho. 83º A função de membro do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. 84º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao Executivo na forma de minuta de projeto de lei. Os temas sem consenso serão encaminhados na forma de relatório, com a fixação dos pontos convergentes e divergentes. As diligências de controle e acompanhamento serão encaminhadas na forma de representação, com a fixação dos pontos a serem corrigidos. Em todos os casos lavrar-se-á ata de reunião (dispositivo acrescentado pela Emenda Aditiva nº 01/2018). Art. 3º Caberá ao poder público municipal designar Agente de Desenvolvimento para efetivação do disposto nesta Lei Municipal, conforme os requisitos previstos no artigo 85-A, 82º, da Lei complementar nº 123/2006, observadas as especificidades locais. 81º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas e preencher os seguintes requesitos: I- residir na área da comunidade em que atuar; II- haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento. II- possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; e Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO IV- preferencialmente ser servidor efetivo do município, pertencente ao poder executivo. CAPÍTULO I Sala do Empreendedor Art. 4º A administração pública municipal criará e colocará em funcionamento, a Sala do Empreendedor, que deverá contar com servidores capacitados para atender e instruir os empresários em necessidades, e terá a finalidade de: (Dispositivo alterado Emenda Modificativa nº 001/2018). I - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário; Il - disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa; II - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica; IV - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município; V - disponibilizar informações atualizadas sobre acesso ao crédito para as MPE; VI - disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE e agricultores locais aos processos licitatórios de compras públicas nos âmbitos municipal estadual e federal. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO CAPÍTULO III Da Inscrição, Alteração e da Baixa Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa observarão a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários, empresas e sociedades, devendo: I — articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades da União e do Estado; H —- compatibilizar e integrar procedimentos, em conjunto, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário; [Dispositivo alterado Emenda Modificativa nº 001/2018) HI — assegurar a entrada única de dados cadastrais e de documentos e o respectivo processamento, preferencialmente pela Internet; IV - observar as diretrizes e adotar os procedimentos, processos e instrumentos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, na Lei nº 11.598, de 2007 e nos atos normativos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). 81º O registro, alteração e baixa do MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 obedecerão ao trâmite especial disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 82º Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à pesquisa prévia, abertura, alteração, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, correspondentes renovações ou atualizações e aos demais atos relativos ao MEI, ao agricultor familiar, definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o artesão. Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades, no âmbito de suas atribuições, manterão à disposição dos usuários, de forma presencial e/ou pela Internet, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do ato pretendido. 8 1º As pesquisas prévias referidas no caput deverão bastar para que o usuário seja informado: Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II — de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da abertura, alteração, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais exigências de formalização, correspondentes renovações ou atualizações, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 7º Os requisitos, procedimentos, processos e instrumentos dos órgãos e entidades da Administração Públicos Municipais envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades serão simplificados, racionalizados e uniformizados, no âmbito de suas competências, assim como deverão incorporar, gradualmente, automação intensiva, alta interatividade e integração aos demais órgãos e entidades da União e dos Estados. 8 1º Administração Pública Municipal indicará todas as exigências necessárias para os atos administrativos, preferencialmente pela Internet, de modo a evitar sucessivas diligências. 8 2º O exame das solicitações será realizado de forma unificada, abordando a regularidade de todos os elementos do pedido. 8 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento; 8 4º Na ausência de classificação do risco, de que trata o Art. 6º 8 3º da LC 123/2006, aplica-se a classificação de risco prevista pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e regulamento instituído pelo chefe do poder executivo municipal. Art. 8º Para fins de licenças e autorizações de funcionamento das atividades classificadas como de baixo risco, só poderão ser exigidas do requerente a prestação de informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da sua atividade econômica, desde que não traga risco a terceiros, sendo vedado, especialmente e sem prejuízo de outras, a comprovação de: I — titularidade ou posse do imóvel no qual se exercerá a atividade; H — regularidade da edificação, exceto nas hipóteses que cause risco a integridade de pessoas; Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO HI — inexistência de débito com as fazendas municipal, estadual ou federal; IV — licenças ou autorizações de competência de órgãos estaduais ou federais, exceto quando forem expedidas em conjunto. 8 1º Na hipótese de identificação da utilização de meio fraudulento, omissão ou o fornecimento de informações inverídicas, inexatas ou incorretas para fazer jus ao direito previsto no caput deste artigo, a autoridade competente poderá negar a autorização para funcionamento, ficando o responsável do empreendimento sujeito as penalidades administrativas e criminais cabíveis. 8 2º Os pedidos de cadastro de pessoas jurídicas realizados por pessoas que tenham sido responsáveis ou sócios de pessoas jurídicas e estas possuam dívidas anteriores com o fisco municipal não poderão usufruir do direito previsto no inciso III do caput deste artigo. Art. 9º Observadas as legislações municipais urbanística, sanitária e ambiental, será concedida licença ou autorização de funcionamento para as microempresas e empresas de pequeno porte: I — instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou; Il - em residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade: a) Não gere grande circulação de pessoas; b) Tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos imóveis; c) Tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado à habitação coletiva. Parágrafo único. As atividades não residenciais desempenhadas por MEI são dispensadas da obrigatoriedade de obtenção da licença de funcionamento, observado o disposto em regulamento municipal. Art. 10. Não será exigida licença ou autorização de funcionamento das microempresas e empresas de pequenos portes sediados em residência do titular ou sócios, na hipótese de exercício exclusivo da atividade fora da sede da empresa, quando o atendimento for a domicílio. Art. 11. A Administração Pública Municipal deverá concluir as medidas necessárias para a utilização dos sistemas de integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, a que se refere a Lei Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Nacional nº 11.598, de 2007, em até de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 12. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades: I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; IH —- documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; II - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de abertura, alteração ou baixa. Parágrafo único. É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal exigir informações e documentos que estejam em suas bases de dados ou disponíveis na Internet. Art. 13. O cadastro e os registros administrativos municipais passam a utilizar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE, de que trata a Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. Capítulo IV Dos Tributos e a da Legislação Municipal do Simples Nacional Art. 14. Fica recepcionado na legislação tributária do Município de Benevides, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº 123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 139/2011): I - À definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO II — Às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; HI - Às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; IV - Às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades; V — Ao Microempreendedor Individual - MEI. Art. 15. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, submetidas ao Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do Simples Nacional. S 1º Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não seja optante do Simples Nacional. 8 2º Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos para o benefício fiscal. Capítulo V Do Microempreendedor Individual - MEI Art. 16. O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional -— SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal nº 123, de 2006, art. 18-A, 8 3º, inciso V, 18-B e 18- C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014). Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO S 1º Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC federal nº 123, de 2006, art. 18-A, 8 3º, inciso V, “e"). 8 2º Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI: I - Estabelecer valores fixos (LC federal nº 123/2006, art. 18-14, 83º, inciso 1); Il - Conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal nº 123/2006, art. 18-4A, 8 3º, inciso II); III — conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI (LC federal nº 123/2006, art. 18- A, 83º, inciso II); IV — Estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC nº 123/2006, art. 21, 84º, inciso IV); V — Atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC nº 123/2006, art. 18-A, 8 14). 8 3º O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC federal nº 123/2006, art. 4º, 8 1º, II, incluído pela LC federal nº 139/2011). 8 4º Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual — MEI. 8 5º Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, 8 22, na redação da LC 147/2014). 8 6º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014). Capítulo VI Dos Tributos e das Contribuições Art. 17. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV e alterações previstas (Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014). Art. 18. O microempreendedor individual poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Capítulo VII Do Acesso ao Mercado Art. 19. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 20. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá atuar de forma proativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação. Art. 21. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito da comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 81º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO 8 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no inciso 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 22. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 81º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pela microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. Art. 23. Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, o procedimento será o seguinte: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será prejudicado em seu favor o objeto licitado; Il - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do artigo 21 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; II - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 21 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 81º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 82º O disposto no artigo 21 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 83º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo lance se encontre no intervalo estabelecido no 8 2º do artigo 21 desta Lei, mais bem classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob de preclusão. Art. 24. Para o cumprimento do disposto no art. 18 desta Lei Municipal a administração pública municipal. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; II - deverá estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte. Art. 25. Não se aplica o disposto no artigo 23 desta Lei municipal quando: I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, o que deverá ser verificado na fase interna do processo licitatório; Il - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresa e empresa de pequeno porte, aplicando- se o disposto no inciso I do artigo 23 desta Lei Complementar. Art. 26. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o município deverá: I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas. Il - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para a divulgação em seus veículos de comunicação; Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO HI - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações. Capítulo VII Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização Art. 27. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 81º será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 82º o disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. 83º A administração poderá lavrar, se necessário, termos de ajustamento de conduta para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na forma do regulamento. 84º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, ativos e inativos, que estiverem em situação irregular, receberão tratamento diferenciado para a legalização e regularização de suas atividades, inclusive no que se refere à obtenção das licenças necessárias à execução das mesmas. 85º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta (dispositivo acrescentado pela Emenda Aditiva nº 01/2018). 86º Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajuste de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pelo empreendimento é que se configurará superada a fase da primeira visita (dispositivo acrescentado pela Emenda Aditiva nº 01/2018). Capítulo VIII Do Associativismo Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Art. 28. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações no município, por meio do: (Dispositivo alterado Emenda Modificativa nº 001/2018). I - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente. IH - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; HI - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação. Art. 29. O Poder Executivo Municipal incentivará a formação de arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva. (Dispositivo alterado Emenda Modificativa nº 001/2018). Capítulo IX Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização Art. 30. A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, de outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território. Art. 31. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o governo do Estado e com o governo federal destinado à concessão de crédito e microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais instalados no Município, por meio de convênios com instituições financeiras. Capítulo X Do Estímulo à Inovação Art. 32. A administração pública municipal deverá incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO privadas ações de incentivo à inovação e tecnologia voltadas para as Micro e Pequenas empresas. Art. 33. O município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso ao juizado especial, para aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 34. O Município poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário, OAB e universidades, com a finalidade de criar e implantar juizado de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as MPE e os MEI localizados em seu território. Capítulo XI Da Educação Empreendedora Art. 35. A administração pública municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do Município, visando a difundir a cultura e empreendedora. 81º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município. 82º Os projetos referentes a este artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 36. Fica o poder público municipal autorizado ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma. Parágrafo único. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo: Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO I- a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet; II- o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; NI- a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet; Capítulo XII Do Estímulo à Formalização Empreendedora Art. 37. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no Município fica o poder Executivo municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios: I - ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade; IH - receberão orientação quanto á atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança; HI - usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, a ser criada conforme o descrito no artigo 4º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Município. Capítulo XIII Dos Pequenos Empreendimentos Rurais Art. 38. A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos e privados com foco no agronegócio, apoiar entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante disseminação e aplicação de conhecimento técnico e científico. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO 81º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a preços baixos, locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum. 82º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que visam à otimização o uso de recursos naturais com o objetivo de promover a autossustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios. Capítulo XIV Do Fomento às Incubadoras e aos Distritos Empresariais de Microempresas e Empresas de pequeno porte Art.39. O Poder Público municipal poderá instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade. 81º As incubadoras serão instaladas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da administração pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas para viabilizar a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. 82º O prazo máximo de permanência das empresas na incubadora será de 2 (dois) anos, para que atinjam suficiente capacitação técnica e independência econômica e comercial. Art. 40. O Poder público municipal poderá criar distritos empresariais específicos para instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado por lei municipal específica. Capítulo XV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 41. O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para a plena aplicação desta Lei Complementar. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Art. 42. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da lei, visando à participação e à cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas ações públicas estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 43. Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta Lei Complementar para a sociedade, com vistas à sua plena aplicação. Art. 44. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, que será comemorado no dia 05 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia será realizado evento político, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos pequenos negócios e para melhoria da legislação municipal aplicada às microempresas e empresas de pequêno porte. Art. 45. Esta Lei Municipal ghtra Êm vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, a