br-locleg corpus explorer

← Benevides (PA)

norma nº 1242/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1242 / 2018
Date 2018-10-25
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ÁS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id93

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 18

Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº1.242, de 25 de Outubro de 2018.
Institui, no Município de Benevides, o tratamento diferenciado e
favorecido ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, estatui e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito de competência municipal, o
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao
Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno
Porte, e ao Produtor Rural pessoa física e/ou Agricultor Familiar conceituado na
Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006 e conforme os artigos 146, inciso
HI, alínea “d”, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
8 1º Para os fins desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual —
MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP aqueles assim
definidos pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
8 2º O MEI é modalidade de microempresa.
8 3º Ressalvado o disposto na LC 123/2006, Capítulo IV, toda nova
obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito
do município, deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação
do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 2º A administração pública municipal criará o COMITÊ GESTOR
MUNICIPAL da Micro e Pequena Empresa, por meio de Decreto, com o objetivo
de gerir e propor soluções para promover o desenvolvimento econômico e social
do Município, dentre elas o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o
art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que elaborará
seu regimento interno mediante resolução e será composto: (Dispositivo alterado
Emenda Modificativa nº 001/2018)
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
I- por representantes da administração pública municipal das áreas
envolvidas;
II- por representantes dos micro e pequenos empreendedores que exerçam
atividades econômicas do município.
81º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como
função assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação de
Políticas de Desenvolvimento que promovam a melhoria do ambiente de negócios.
82º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa tem
autonomia para definir sua forma de trabalho.
83º A função de membro do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena
Empresa não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
84º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo
suas propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso,
encaminhadas ao Executivo na forma de minuta de projeto de lei. Os temas sem
consenso serão encaminhados na forma de relatório, com a fixação dos pontos
convergentes e divergentes. As diligências de controle e acompanhamento serão
encaminhadas na forma de representação, com a fixação dos pontos a serem
corrigidos. Em todos os casos lavrar-se-á ata de reunião (dispositivo acrescentado
pela Emenda Aditiva nº 01/2018).
Art. 3º Caberá ao poder público municipal designar Agente de
Desenvolvimento para efetivação do disposto nesta Lei Municipal, conforme os
requisitos previstos no artigo 85-A, 82º, da Lei complementar nº 123/2006,
observadas as especificidades locais.
81º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas e
preencher os seguintes requesitos:
I- residir na área da comunidade em que atuar;
II- haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para
a formação de Agente de Desenvolvimento.
II- possuir formação ou experiência compatível com a função a ser
exercida; e
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
IV- preferencialmente ser servidor efetivo do município, pertencente ao
poder executivo.
CAPÍTULO I
Sala do Empreendedor
Art. 4º A administração pública municipal criará e colocará em
funcionamento, a Sala do Empreendedor, que deverá contar com servidores
capacitados para atender e instruir os empresários em necessidades, e terá
a finalidade de: (Dispositivo alterado Emenda Modificativa nº 001/2018).
I - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de
empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras
esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
Il - disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário
para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de
que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local
de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem
cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto
para o funcionamento e baixa da empresa;
II - disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e
mercadológica;
IV - disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de
negócios instalados no Município;
V - disponibilizar informações atualizadas sobre acesso ao crédito para as
MPE;
VI - disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o
acesso das MPE e agricultores locais aos processos licitatórios de compras
públicas nos âmbitos municipal estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública
municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições
de representação e apoio às MPE.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO III
Da Inscrição, Alteração e da Baixa
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
envolvidos na abertura, alteração e baixa observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização de empresários, empresas e sociedades, devendo:
I — articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e
entidades da União e do Estado;
H —- compatibilizar e integrar procedimentos, em conjunto, de modo a evitar
a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva
do usuário;
[Dispositivo alterado Emenda Modificativa nº 001/2018)
HI — assegurar a entrada única de dados cadastrais e de documentos e o
respectivo processamento, preferencialmente pela Internet;
IV - observar as diretrizes e adotar os procedimentos, processos e
instrumentos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, na Lei nº 11.598,
de 2007 e nos atos normativos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
81º O registro, alteração e baixa do MEI de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006 obedecerão ao trâmite especial disciplinado pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios.
82º Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos à pesquisa prévia, abertura, alteração, à inscrição, ao
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, correspondentes
renovações ou atualizações e aos demais atos relativos ao MEI, ao agricultor
familiar, definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o artesão.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades,
no âmbito de suas atribuições, manterão à disposição dos usuários, de forma
presencial e/ou pela Internet, informações, orientações e instrumentos, de forma
integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro
ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do ato pretendido.
8 1º As pesquisas prévias referidas no caput deverão bastar para que o
usuário seja informado:
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II — de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da abertura,
alteração, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais exigências de
formalização, correspondentes renovações ou atualizações, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 7º Os requisitos, procedimentos, processos e instrumentos dos órgãos
e entidades da Administração Públicos Municipais envolvidos na abertura,
alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades serão simplificados,
racionalizados e uniformizados, no âmbito de suas competências, assim como
deverão incorporar, gradualmente, automação intensiva, alta interatividade e
integração aos demais órgãos e entidades da União e dos Estados.
8 1º Administração Pública Municipal indicará todas as exigências
necessárias para os atos administrativos, preferencialmente pela Internet, de
modo a evitar sucessivas diligências.
8 2º O exame das solicitações será realizado de forma unificada, abordando
a regularidade de todos os elementos do pedido.
8 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto quando
a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse
procedimento;
8 4º Na ausência de classificação do risco, de que trata o Art. 6º 8 3º da LC
123/2006, aplica-se a classificação de risco prevista pelo Comitê para Gestão da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (CGSIM) e regulamento instituído pelo chefe do poder executivo
municipal.
Art. 8º Para fins de licenças e autorizações de funcionamento das
atividades classificadas como de baixo risco, só poderão ser exigidas do
requerente a prestação de informações e declarações relacionadas diretamente ao
exercício da sua atividade econômica, desde que não traga risco a terceiros,
sendo vedado, especialmente e sem prejuízo de outras, a comprovação de:
I — titularidade ou posse do imóvel no qual se exercerá a atividade;
H — regularidade da edificação, exceto nas hipóteses que cause risco a
integridade de pessoas;
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
HI — inexistência de débito com as fazendas municipal, estadual ou federal;
IV — licenças ou autorizações de competência de órgãos estaduais ou
federais, exceto quando forem expedidas em conjunto.
8 1º Na hipótese de identificação da utilização de meio fraudulento,
omissão ou o fornecimento de informações inverídicas, inexatas ou incorretas
para fazer jus ao direito previsto no caput deste artigo, a autoridade competente
poderá negar a autorização para funcionamento, ficando o responsável do
empreendimento sujeito as penalidades administrativas e criminais cabíveis.
8 2º Os pedidos de cadastro de pessoas jurídicas realizados por pessoas
que tenham sido responsáveis ou sócios de pessoas jurídicas e estas possuam
dívidas anteriores com o fisco municipal não poderão usufruir do direito previsto
no inciso III do caput deste artigo.
Art. 9º Observadas as legislações municipais urbanística, sanitária e
ambiental, será concedida licença ou autorização de funcionamento para as
microempresas e empresas de pequeno porte:
I — instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se; ou;
Il - em residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na hipótese em que a atividade:
a) Não gere grande circulação de pessoas;
b) Tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos
imóveis;
c) Tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado à
habitação coletiva.
Parágrafo único. As atividades não residenciais desempenhadas por MEI
são dispensadas da obrigatoriedade de obtenção da licença de funcionamento,
observado o disposto em regulamento municipal.
Art. 10. Não será exigida licença ou autorização de funcionamento das
microempresas e empresas de pequenos portes sediados em residência do
titular ou sócios, na hipótese de exercício exclusivo da atividade fora da sede
da empresa, quando o atendimento for a domicílio.
Art. 11. A Administração Pública Municipal deverá concluir as medidas
necessárias para a utilização dos sistemas de integração do processo de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, a que se refere a Lei
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Nacional nº 11.598, de 2007, em até de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 12. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de
empresários, empresas e sociedades:
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos
executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IH —- documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado;
II - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou
pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como
requisito para deferimento de ato de abertura, alteração ou baixa.
Parágrafo único. É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal exigir informações e documentos que estejam em suas
bases de dados ou disponíveis na Internet.
Art. 13. O cadastro e os registros administrativos municipais passam a
utilizar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE, de que
trata a Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações
posteriores.
Capítulo IV
Dos Tributos e a da Legislação Municipal do Simples Nacional
Art. 14. Fica recepcionado na legislação tributária do Município de
Benevides, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
— Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de
14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº
123, art. 12 a 41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e
139/2011):
I - À definição de microempresa e empresa de pequeno porte,
abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
II — Às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos
e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
HI - Às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo
administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV - Às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e
de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição
de penalidades;
V — Ao Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 15. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no município, submetidas ao Imposto sobre Serviços, e optantes
pelo Simples Nacional, no que couberem, as demais normas previstas na
legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município), desde
que não conflitem com as disposições do Simples Nacional.
S 1º Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à
microempresa ou à empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre
Serviços, que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e
favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, não seja optante do Simples Nacional.
8 2º Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais
municipais de qualquer natureza à microempresa ou à empresa de pequeno
porte que, mesmo estando enquadrada no regime diferenciado e favorecido
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos
e condições legais estabelecidos para o benefício fiscal.
Capítulo V
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 16. O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III
do artigo 4º recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional de forma especial, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional -— SIMEI,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas
previstas nos artigos 18-A e seguintes da Lei Complementar federal nº
123/2006 (LC federal nº 123, de 2006, art. 18-A, 8 3º, inciso V, 18-B e 18-
C, na redação da LC 128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014).
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
S 1º Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS,
caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto,
será correspondente ao valor fixado pela Lei Complementar federal nº
123/2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês (LC
federal nº 123, de 2006, art. 18-A, 8 3º, inciso V, “e").
8 2º Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em
relação ao MEI:
I - Estabelecer valores fixos (LC federal nº 123/2006, art. 18-14, 83º,
inciso 1);
Il - Conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal
nº 123/2006, art. 18-4A, 8 3º, inciso II);
III — conceder isenção específica para as microempresas ou empresas
de pequeno porte que abranja integralmente a faixa de receita bruta
acumulada até o limite fixado para o MEI (LC federal nº 123/2006, art. 18-
A, 83º, inciso II);
IV — Estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC
nº 123/2006, art. 21, 84º, inciso IV);
V — Atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC
nº 123/2006, art. 18-A, 8 14).
8 3º O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal
simplificado, dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da
possibilidade de emissão de documento fiscal de prestação de serviços,
vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para
emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC federal nº 123/2006, art. 4º, 8
1º, II, incluído pela LC federal nº 139/2011).
8 4º Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Município o único documento que poderá ser exigido, acompanhando o
pedido de inscrição, será o Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual — MEI.
8 5º Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o
aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição
de pessoa física para pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 18-A, 8 22, na
redação da LC 147/2014).
8 6º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua
atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor
alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente (LC
123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014).
Capítulo VI
Dos Tributos e das Contribuições
Art. 17. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV e
alterações previstas (Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014).
Art. 18. O microempreendedor individual poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as
normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar
nº 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Capítulo VII
Do Acesso ao Mercado
Art. 19. Nas contratações da administração pública municipal deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE, objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Art. 20. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas,
a administração pública municipal deverá atuar de forma proativa no convite às
MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação.
Art. 21. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito da comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
81º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
8 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no inciso 1º
deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à
administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 22. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
81º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pela microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Art. 23. Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, o procedimento será
o seguinte:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será prejudicado em seu favor o objeto licitado;
Il - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do artigo
21 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
II - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
88 1º e 2º do artigo 21 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
81º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
82º O disposto no artigo 21 somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
83º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo
lance se encontre no intervalo estabelecido no 8 2º do artigo 21 desta Lei, mais
bem classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob de preclusão.
Art. 24. Para o cumprimento do disposto no art. 18 desta Lei Municipal a
administração pública municipal.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte;
II - deverá estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 25. Não se aplica o disposto no artigo 23 desta Lei municipal quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresa ou empresas de pequeno porte sediados local
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório, o que deverá ser verificado na fase interna do processo
licitatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas
pelos incisos I e II do artigo 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente de microempresa e empresa de pequeno porte, aplicando-
se o disposto no inciso I do artigo 23 desta Lei Complementar.
Art. 26. Para contribuir para a ampla participação nos processos
licitatórios, o município deverá:
I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação
das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo
de compras públicas.
Il - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de
datas das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais
ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e
representação das microempresas e das pequenas empresas para a divulgação
em seus veículos de comunicação;
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
HI - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte
e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Capítulo VII
Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização
Art. 27. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos,
sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de
pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
81º será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
82º o disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
83º A administração poderá lavrar, se necessário, termos de ajustamento
de conduta para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na forma do
regulamento.
84º As microempresas, as empresas de pequeno porte e os
microempreendedores individuais, ativos e inativos, que estiverem em situação
irregular, receberão tratamento diferenciado para a legalização e regularização de
suas atividades, inclusive no que se refere à obtenção das licenças necessárias à
execução das mesmas.
85º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de
Ajuste de Conduta (dispositivo acrescentado pela Emenda Aditiva nº 01/2018).
86º Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajuste de
Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o
responsável pelo empreendimento é que se configurará superada a fase da
primeira visita (dispositivo acrescentado pela Emenda Aditiva nº 01/2018).
Capítulo VIII
Do Associativismo
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Art. 28. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo à formação e
funcionamento de cooperativas e associações no município, por meio do:
(Dispositivo alterado Emenda Modificativa nº 001/2018).
I - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente.
IH - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo,
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
HI - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa
e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e
para exportação.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal incentivará a formação de arranjos
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e
aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma
cadeia produtiva. (Dispositivo alterado Emenda Modificativa nº 001/2018).
Capítulo IX
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Art. 30. A administração pública municipal, para estimular o acesso ao
crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e
funcionamento de cooperativas de crédito, de outras instituições públicas e
privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu
território.
Art. 31. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o governo do
Estado e com o governo federal destinado à concessão de crédito e
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
instalados no Município, por meio de convênios com instituições financeiras.
Capítulo X
Do Estímulo à Inovação
Art. 32. A administração pública municipal deverá incentivar, apoiar e
criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
privadas ações de incentivo à inovação e tecnologia voltadas para as Micro e
Pequenas empresas.
Art. 33. O município poderá realizar parcerias com entidades de classe,
instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e
outras instituições, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e
microempresas o acesso ao juizado especial, para aplicação do disposto no artigo
74 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 34. O Município poderá celebrar parcerias com o Poder Judiciário,
OAB e universidades, com a finalidade de criar e implantar juizado de
Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo, objetivando
estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem
para solução de conflitos envolvendo as MPE e os MEI localizados em seu
território.
Capítulo XI
Da Educação Empreendedora
Art. 35. A administração pública municipal poderá promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham
por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura
empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a firmar
parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas
escolas do Município, visando a difundir a cultura e empreendedora.
81º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.
82º Os projetos referentes a este artigo também poderão assumir a forma
de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo,
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e
outras ações que o poder público municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 36. Fica o poder público municipal autorizado ações de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do
município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em
banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
Parágrafo único. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste
artigo:
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
I- a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito à internet;
II- o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
NI- a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da internet;
Capítulo XII
Do Estímulo à Formalização Empreendedora
Art. 37. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades
empresariais no Município fica o poder Executivo municipal autorizado a
conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades
econômicas, que espontaneamente, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias
após a publicação desta Lei Complementar, providenciarem sua regularização, os
seguintes benefícios:
I - ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de
informalidade;
IH - receberão orientação quanto á atividade ou situação em que se
encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas metrológicos,
sanitários, ambientais e de segurança;
HI - usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor,
a ser criada conforme o descrito no artigo 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as
atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do
Município.
Capítulo XIII
Dos Pequenos Empreendimentos Rurais
Art. 38. A administração pública municipal fica autorizada a firmar
parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos e privados com foco no
agronegócio, apoiar entidades de pesquisa e assistência técnica rural e
instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade
produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante disseminação e
aplicação de conhecimento técnico e científico.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
81º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação
de conhecimento, fornecimento de insumos a preços baixos, locação de
máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum.
82º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico,
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que visam à otimização
o uso de recursos naturais com o objetivo de promover a autossustentação, a
minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do
emprego de agrotóxicos e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações
ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos
gêneros alimentícios.
Capítulo XIV
Do Fomento às Incubadoras e aos Distritos Empresariais de Microempresas
e Empresas de pequeno porte
Art.39. O Poder Público municipal poderá instituir incubadoras de
empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de microempresas, de
empresas de pequeno porte e de microempreendedores individuais de diversos
ramos de atividade.
81º As incubadoras serão instaladas em local especificamente destinado
para tal fim, ficando a critério da administração pública incorrer nas despesas
com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas
para viabilizar a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.
82º O prazo máximo de permanência das empresas na incubadora será de
2 (dois) anos, para que atinjam suficiente capacitação técnica e independência
econômica e comercial.
Art. 40. O Poder público municipal poderá criar distritos empresariais
específicos para instalação de micro e pequenas empresas, a ser regulamentado
por lei municipal específica.
Capítulo XV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 41. O poder público municipal deverá prever nos instrumentos de
planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e
humanos necessários para a plena aplicação desta Lei Complementar.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Art. 42. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e
demais instrumentos públicos, na forma da lei, visando à participação e à
cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o
alcance dos resultados almejados pelas ações públicas estabelecidas nesta Lei
Complementar.
Art. 43. Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal
deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor desta
Lei Complementar para a sociedade, com vistas à sua plena aplicação.
Art. 44. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, que
será comemorado no dia 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia será realizado evento político, em que serão
ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento dos
pequenos negócios e para melhoria da legislação municipal aplicada às
microempresas e empresas de pequêno porte.
Art. 45. Esta Lei Municipal ghtra Êm vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, a

open original →