br-locleg corpus explorer

← Benevides (PA)

norma nº 1246/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1246 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO QUE MENCIONA DA LEI MUNICIPAL N° 470, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, COM A FINALIDADE DE DISCIPLINAR A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRANJAS OU CONGÊNERES PARA A ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS, DENTRO DO PERÍMETRO URBANO E NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id97

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº 1.246, de 26 de Novembro de 2018.
Dá nova redação ao dispositivo que
menciona da Lei Municipal nº 470, de 27
de dezembro de 1977, com a finalidade de
disciplinar a instalação e funcionamento
de granjas ou congêneres para a atividade
de criação de animais, dentro do perímetro
urbano e a na zona rural do município e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEVIDES, Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo abaixo indicado da Lei Municipal nº 470/77,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97. Fica expressamente proibida a instalação de granjas
ou congêneres, dentro do perímetro urbano e a na zona rural á
menos de 1000 metros de distancia de vilas e/ou escolas, posto de
saúde e outros prédios públicos, bem como a 150 metros de
distancia de Rodovias Federais, Estaduais ou estradas municipais,
para atividade de criação de animais das seguintes culturas:
a) suinocultura;
b) avicultura;
c) equinocultura;
d) cunicultura;
e) apicultura;
f) ovinocultura;
£) caprinocultura;
h) bovino cultura.
S 1º Para os empreendimentos já instalados no município, fica
concedido prazo de seis (06) meses a contar da data da aprovação e
publicação da presente lei para desinstalação e remoção dos animais.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
8 2º Pela infração aos dispositivos da presente lei, será aplicada
multa ao infrator no valor de até 2000 (duas mil) UFM's, sem prejuízo
das demais medidas e sanções administrativas estabelecidas na
legislação urbanística, tributaria e ambiental.
8 3º Em caso de não pagamento no prazo, incidirá sobre o valor
da multa, acréscimo de juros e correção monetária.
S 4º Pela não inobservância desta Lei ou reincidência, fica o
proprietário do empreendimento pessoa física ou jurídica, sujeito, além
da multa, embargo e/ou interdição e apreensão dos animais, com
destinação destes às instituições não governamentais e/ou creches do
município.
8 5º Fica o Departamento de Vigilância em Saúde-DEVS/SEMSA,
encarregado de fiscalizar e aplicar as sanções administrativas prevista
nesta Lei; Sem prejuízo de que os demais órgãos da administração
municipal, em conformidade com suas respectivas competências,
realizem fiscalizações e adotem outras medidas administrativas
legalmente previstas.
8 6º O agente público que se omitir no cumprimento desta Lei ou
conceder licença ou autorização para funcionamento de
empreendimento em seu desacordo com esta Lei incorrerá em ato de
improbidade administrativa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos diag dg mês de Novembro de 2018.
RONIE RUFINO DA SILVA
refeito | Municipal

open original →