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norma nº 1238/2018

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 1238 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº 1.238, de 21 de Agosto de 2018.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2019 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Benevides, Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Benevides para
o exercício financeiro 2019, compreendendo:
I— as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
II — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V —as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI-— as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2019 terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de:
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Município de Benevides
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I— Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
TI — Saúde e Saneamento básico;
II — Incentivo a produção agrícola;
IV — Construção, recuperação e conservação da infra-estrutura
urbana e rural, através de parcerias com a União, Estado e com a iniciativa
privada.
V — Modernização administrativa;
VI — Meio ambiente;
VI — Habitação;
CAPÍTULO IN
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
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Município de Benevides
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IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprograma, atividades ou
projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
S 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das
respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração
da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de
uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
6 — amortização da dívida.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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Município de Benevides
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Art. 6º O projeto de lei orçamentário discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social para
cada distrito;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria
de benefício;
II - atendimento de ações de alimentação escolar;
IV — à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
VI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentário que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I - texto da lei;
I - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos, fiscal e da seguridade social.
8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, são os seguintes:
[a
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I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e elemento de despesa;
NI - resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo HI da Lei nº
4.320. de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão por elemento de despesa e fonte de
Tecursos;
VIII - despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, subprograma;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI - despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social segundo os
programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
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resultados esperados, detalhado por atividades e projetos, com a identificação das
metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre
a proposta orçamentária; .
K - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
$ 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I- os resultados correntes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social;
II - os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº14, de 1996, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
II - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na
elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos,
justificando os valores adotados;
IV — a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2018 e o programado
para 2019, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder
em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº
101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
V- a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para
2018 e a estimada para 2019, bem como a memória de cálculo dos principais itens
de receitas, inclusive as financeiras;
a
as E e.
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VI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de
Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna
e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2018 e o
programado para 2019;
VII — o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais; e
c) taxas;
VIII — a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter
continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
84º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
85º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico
com sua despesa por setor.
86º O quadro de detalhamento da despesa é parte integrante do projeto de
lei orçamentário, sendo dada ampla publicidade e transparência ao ato.
87º O projeto de lei orçamentário demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2019, em valores
correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se
pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 31 de agosto de 2018, suas
respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentário.
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Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO HI | .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
KH - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos,
na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição;
Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais observando o
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disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
I — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de
2018, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 14. O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes e de
capital em 2019, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 7% (sete
por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º
do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no
exercício 2018.
Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do
Legislativo para 2019, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos
citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2018, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para atingir o percentual
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 058/2009.
Art. 15. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II — aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
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IV — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais; e
Art. 16. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos
e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão
ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| 1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
| assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional
| de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial; e
II - atendam ao disposto nos art. 195 8 3º e art. 204 da Constituição, no art.
61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
| privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2018 por três autoridades
| locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
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| $ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de a] |
| sociais.
| Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
| créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as |
| sem fins lucrativos e desde que sejam: |
|
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino |
| especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais |
| e municipais do ensino fundamental; |
| |
|
|
!
| II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
| público;
! II - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por |
| entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a |
| administração pública municipal, e que participem da execução de programas | |
| nacionais de saúde; ou |
|
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas |
|meste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, |
| dependerão, ainda, de: |
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na |
| E ar A E :
| concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de |
| finalidade; |
| II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de |
| equipamentos e sua instalação e de material permanente; |
| NI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
| | convênio. |
| Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante | |
ivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida.
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Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento devido, para apreciação e votação do
Legislativo.
81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
$2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal,
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação
dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos
projetos e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.
$3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
$4º Os pedidos de autorização para abertura de créditos adicionais serão
encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
85º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que tratam os 84 1º e 2º deste artigo conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício apresentadas de acordo
com a classificação de que trata o art. 7º, $ 1º, inciso VI, desta lei;
CAPÍTULO IV l
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. O Poder Executivo publicará até 30 de junho de 2018, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-
estáveis e de cargos vagos.
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81º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato próprio do Presidente da Câmara.
Art. 22. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos
na forma da Lei Complementar nº 101/2000 e no Art. 29-A, da Constituição
Federal.
Art. 23. No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
JI - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 24. No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites
referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as
áreas de educação e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo ou a
quem este delegar competência.
j CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 25. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentário poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
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PODER EXECUTIVO
$1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
IX - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
82º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a
integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir, mediante
decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2019, observados os critérios a seguir
relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser
completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;
I - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em
andamento;
HI - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em
andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações
de manutenção.
83º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
IES
EN
Estado do Pará
Município de Benevides
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84º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
destinação das receitas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma mensal de desembolso, por
órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes
aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será
efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 27. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações | |
| orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação e |
| para atingir o resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da | |
' Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de |
| limitação para o conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, |
' calculado de forma proporcional à participação de cada Poder no total das |
| dotações i iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, excluídas:
|
|
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de |
| execução; |
|
' 1
1
| Il - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e|
| assistência social, não incluídas no inciso I; e |
NI - manutenção do Poder Legislativo. |
|
: !
| 81º Na hipótese da ocorrência do disposto no Caput deste artigo, o Poder |
| Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsegiiente |
| ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de |
| receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e |
| da movimentação financeira. |
= ———mõmõíõmõmgr a
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
| 82º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o 8 1º, deve |
| publicar ato, até o final do mês subsegiente ao encerramento do respectivo
| bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação |
| financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste |
| artigo.
Art. 28. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da
Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 30. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez dias
úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de
programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos
valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao
encaminhamento do projeto de lei.
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentário não for sancionado pelo Chefe do
Poder Executivo até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
I - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência Municipal;
II - pagamento do serviço da dívida;
a
SR
a
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios
publicados até 31 de dezembro de 2018;
V — programa de duração continuada,
VI — assistência social, saúde e educação,
VIH — manutenção das entidades, e
VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 32. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
Art. 33. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art.167, $2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 35. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e
do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor naidata de sua publicação
Gabinete do Prefeito, aos 21 dias do mês de Agosto de 2018.
] /
|
Ronie Rufinol da Silva
efeito Municipal

open original →