ciaRAMUNCIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
=A, PROTOCOLO AS 13.828
Assinatura
Estado do Pará A de Can as
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS h G
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 013/2017.
Dispõe sobre a concessão de
título de cidadão honorário e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos
Carajás e o artigo 96, inciso IL, do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber
que o Plenário aprovou é fica promulgado o presente Decreto Legislativo:
Art. 1º - Concede título de cidadão honorário a JOÃO DE
CARVALHO, em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados a este
Município.
Parágrafo único. A outorga do título ora concedido, se fará no dia 08
de novembro de 2017, em sessão solene realizada pela Câmara de Vereadores.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de outubro de 2017.
WILSON DA SILVA LEITE
Vereador
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
a APROVADO NA ÃO
SRU
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
O presente projeto de decreto legislativo tem à finalidade de
homenagear o senhor João Carvalho, o popular João Alagoano, nascido em 01 de
abril de 1995, na cidade de Junqueira - Alagoas, filho de Manoel de Carvalho e Maria
Eleutério de Carvalho. Casou-se em 06 de Abril de 1974, com à Senhora Algustinha
de Albuquerque de Carvalho. Mudou-se para Canaã dos Carajás em 05 de julho de
1993, trazendo consigo sua esposa € 8 filhos, sendo eles: Feliciano Albuquerque de
Carvalho, Marias das Dores Carvalho, Manuel Albuquerque de Carvalho,
Marinalva Albuquerque de Carvalho, Isaias Albuquerque de Carvalho, Roberto
Albuquerque de Carvalho e Pedro Albuquerque de Carvalho. Em Canaã, em sua
família teve uma triste perda prematura de um filho, no dia 12/02/2007. João
Alagoano adquiriu sua primeira propriedade rural na VP 20, e com muito trabalho
e dedicação criou os seus filhos, constituindo uma grande família em Canaã, tendo
até a data de hoje 11 netos. Toda a luta e dedicação faz com que esta homenagem de
concessão do Título de Cidadão Honorário de Canaã dos Carajás seja simplesmente
um ato de reconhecimento do vereador Wilson Leite e do povo desta Cidade.
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PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DECRETO 013/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar O Projeto de Decreto 013/2017, de
autoria do Vereador Wilson da Silva Leite, que dispõe sobre a concessão de título de
cidadão honorário e dá outras providências.
Em mensagem informa O nobre Vereador que pretende homenagear com O
título de Cidadão Canaense João Carvalho, popularmente conhecido como “João
Alagoano”, nascido em 01 de abril de 1995, na cidade de Junqueira - Alagoas, filho
de Manoel de Carvalho e Maria Eleutério de Carvalho. Casou-se em 06 de Abril de
1974, com a Senhora Algustinha de Albuquerque de Carvalho, que mudou-se para
Canaã dos Carajás em 05 de julho de 1993, trazendo consigo sua esposa é 8 filhos,
sendo eles: Feliciano Albuquerque de Carvalho, Marias das Dores Carvalho, Manuel
Albuquerque de Carvalho, Marinalva Albuquerque de Carvalho, Isaias Albuquerque
de Carvalho, Roberto Albuquerque de Carvalho e Pedro Albuquerque de Carvalho,
que em Canaã, em sua família teve uma triste perda prematura de um filho, no dia
12/02/2007, que João Alagoano adquiriu sua primeira propriedade rural na VP 20, e
com muito trabalho e dedicação criou os seus filhos, constituindo uma grande família
em Canaã, tendo até a data de hoje 11 netos, e toda a sua juta e dedicação faz com
que esta homenagem de concessão do Título de Cidadão Honorário de Canaã dos
Carajás seja simplesmente um ato de reconhecimento do vereador Wilson Leite e do
povo desta Cidade.
Juntou cópia dos documentos pessoais do homenageado.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que à emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que O referido Projeto de Decret
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-008 - Cana
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claros, objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer O
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Tem-se ainda, que
o referido Projeto de Decreto, não contém vício de ordem formal procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Requer, por fim, sejam cumpridos fielmente, os prazos de tramitação nas Comissões
a que estiver subordinado o referido Projeto de Decreto, conforme disposto no
Regimento Interno dessa Casa.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissõe jo desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de setembro de 20
Andréia Aparecida Par
Assegsor-Jurídico 1 - OAB JPA 18.234-
z
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E]
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 013/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem à finalidade de analisar O Projeto de Decreto
Legislativo nº 013/2017, de autoria do Vereador Wilson da Silva Leite, que dispõe
sobre a concessão de título de cidadão honorário e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, restou esclarecido que o presente Projeto tem
como objetivo homenagear com o título de Cidadão Canaense ão senhor João
Carvalho, o popular João Alagoano, nascido em 01 de abril de 1995, na cidade de
Junqueira - Alagoas, filho de Manoel de Carvalho e Maria Eleutério de Carvalho.
Casou-se em 06 de Abril de 1974, com a Senhora Algustinha de Albuquerque de
Carvalho. Mudou-se para Canaã dos Carajás em 05 de julho de 1993, trazendo
consigo sua esposa € 8 filhos, sendo eles: Feliciano Albuquerque de Carvalho,
Marias das Dores Carvalho, Manuel Albuquerque de Carvalho, Marinalva
Albuquerque de Carvalho, Isaias Albuquerque de Carvalho, Roberto Albuquerque
de Carvalho e Pedro Albuquerque de Carvalho. Em Canaã, em sua família teve
uma triste perda prematura de um filho, no dia 12/02/2007. João Alagoano
adquiriu sua primeira propriedade rural na VP 20, e com muito trabalho e
dedicação criou os seus filhos, constituindo uma grande família em Canaã, tendo
até a data de hoje 11 netos. Toda a luta e dedicação faz com que esta homenagem de
concessão do Título de Cidadão Honorário de Canaã dos Carajás seja simplesmente
um ato de reconhecimento do vereador Wilson Leite e do povo desta Cidade.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso | alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, regulamenta a competência da Comissão de Justiça e Redação
para emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, estipulando que:
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Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões,
consoante o artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito,
conforme previsto no artigo 47 do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu Relator,
compete realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais € lógicos.
Incialmente, ao analisar este Projeto de Decreto Legislativo, por seu aspecto
constitucional, não se constata qualquer violação a dispositivo constitucional, para
tanto, levando em consideração duas características: a forma e à matéria.
Referente à forma adotada temos que está perfeitamente certa, eis que para
a aprovação de decreto legislativo é necessária elaboração deste projeto.
No tocante à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Neste sentido, importa ressaltar que está satisfeito o aspecto da legalidade
que cumpre manifestar esta Relatora.
Em relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Decreto Legislativo, pois, de sua leitura,
claramente se depreende seu objeto.
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Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2017, nos
aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de outubro de 2017.
Maria dm p p Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
com base nos motivos acima expostos, à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora,
feita neste parecer com relação ao Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2017,
devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 17 de outubro de 2017.
Walter Diniz Marques
ão, Justiça e Redação
r
Presidente da Comissão d Consti
Aghintas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
RU Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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