Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PLNº /5 12021
Institui o “Projeto Escola Interativa:
Criatividade, colaboração e inovação na
construção do conhecimento”, vinculado ao
Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, e dá outras providências.
OTOCOLO
ATA, OZ LEGO
Página 1 de 10
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Projeto de Lei - Institui o “Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”,
vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, e dá outras providências.
Estado do Pará . º
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEINº /$ 12021.
Institui o “Projeto Escola Interativa:
Criatividade, colaboração e inovação na
construção do conhecimento”, vinculado ao
Programa de Inovação Educação Conectada
do Governo Federal, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JOSEMIRA
RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Projeto Escola Interativa: Criatividade, colaboração e
inovação na construção do conhecimento”, vinculado ao Programa de Inovação Educação
Conectada do Governo Federal através do MEC, destinado à inserção de tecnologia digital
nas atividades didático-pedagógicas das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O “Projeto Escola Interativa: Criatividade, colaboração e inovação na
construção do conhecimento”, visa contribuir na conquista de um padrão de qualidade da
educação do Município de Canaã dos Carajás, com atenção especial aos níveis de
desempenho dos profissionais da educação na inserção das Tecnologias Digitais da
Informação e Comunicação - TDICs no processo educacional e consequentes nas elevações
dos índices de avaliação externas, nos componentes curriculares avaliados pelo Sistema de
Avaliação da Educação Básica - SAEB.
Parágrafo único. O referido projeto, previsto no “caput” deste artigo, se
redesenha à medida que há indicativos da necessidade do aprimoramento de políticas
educacionais com base em evidências, tendo como foco basilar o fomento ao uso pedagógico
de tecnologias digitais na escola, primando pela qualidade e equidade, sendo desenvolvido
pela Secretaria Municipal de Educação — SEMED.
Página 2 de 10
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Projeto de Lei - Institui o “Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”,
vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, e dá outras providências.
Estado do Pará '
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 3º Este projeto tem por base os seguintes princípios:
| - Equidade de condições entre as escolas públicas da educação básica para uso
pedagógico da tecnologia;
HI - Estímulo ao protagonismo do aluno;
IV - Acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as
necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos;
V - Amplo acesso a recursos educacionais digitais de qualidade;
VI - Incentivo à formação de professores e gestores em práticas pedagógicas com
tecnologia e para uso de tecnologia.
Vil - O apoio às formas híbridas de ensino, que articuem de modo
pedagogicamente adequado interações presenciais em sala de aula e atividades à distância;
Art. 4º São objetivos específicos do “Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”:
| - Apresentar as exigências legais quanto a necessidade da inserção do uso de
tecnologias na educação;
Il - Identificar as potencialidades da Rede de ensino, quanto às Tecnologias
Digitais da Informação e Comunicação nas escolas;
ll - Propor soluções criativas e colaborativas que possam ampliar as
possibilidades de desenvolvimento da educação no âmbito das Tecnologias Digitais da
Informação e Comunicação;
IV - Promover a cultura de inovação na educação pública deste Município;
V - Estabelecer propostas metodológicas que propiciem a todas as escolas,
desenvolver ações didáticas de inovação e o uso de tecnologia nas salas de aula, para que
cada estudante alcance seu pleno potencial de aprendizagem;
VI - Orientar e apoiar a comunidade escolar na utilização dos equipamentos
tecnológicos disponíveis;
VII - Promover ações de reconhecimento das boas práticas que levem os
discentes a compreender e utilizar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma
crítica, significativa, reflexiva e ética;
Página 3 de 10
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Projeto de Lei - Institui o “Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”,
vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, e dá outras providências.
Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 5º Fica autorizado ao Executivo Municipal, a adquirir e disponibilizar à
professores e alunos, sob a forma de comodato equipamentos de informática, com recursos
financeiros próprios do Município.
$1º os equipamentos de informática, de que trata esta lei são do tipo notebook e
tablet, sendo disponibilizados da seguinte forma:
| — Aparelho eletrônico do tipo notebook, destinado aos docentes em exercício das
seguintes funções:
a) Professor regente em sala de aula;
b) Diretor e Vice-Diretor escolar;
c) Coordenador Pedagógico e Técnico Pedagógico;
d) Orientador Educacional;
Il — Aparelho eletrônico do tipo “tablet”, para uso dentro e fora do ambiente
escolar, destinado aos discentes (alunos) matriculados na rede pública municipal de ensino
de Canaã dos Carajás.
Art. 6º Os equipamentos de informática, adquiridos para os docentes e discentes
da rede pública municipal de ensino, serão cedidos em comodato, mediante termo de
responsabilidade, compondo o patrimônio de bens do município, e serão devolvidos:
| -— Caso o docente:
a) Seja desligado da rede pública municipal de ensino de Canaã dos Carajás;
b) Esteja de licença, de qualquer tipo, bem como férias;
c) Passe a exercer funções diversas das previstas no inciso | do artigo 5º desta
lei;
Il — Caso o discente:
a) Não tenha sua matrícula efetivada na rede municipal de ensino;
b) Esteja de férias, conforme calendário escolar vigente;
Parágrafo único. Casos docentes ou discentes se ausentarem para gozo de
licença e/ou férias, conforme inciso |, alínea “b” e inciso II, alínea “a” deste artigo, o aparelho
eletrônico será devolvido no momento do retorno às atividades.
Página 4 de 10
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Projeto de Lei - Institui o “Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”,
vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, e dá outras providências.
Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Art. 7º No instrumento de comodato previsto no artigo 6º desta Lei constará, no
mínimo:
| - Qualificação das partes;
Il - Identificação do equipamento cedido em comodato, que será tratado como
bem infungível vinculado ao docente ou discente;
HI - Prazo de vigência do comodato;
IV - Cláusula prevendo a devolução do equipamento ao término do prazo de
vigência, bem como as hipóteses de rescisão unilateral do contrato e de impossibilidade de
prorrogação;
V - Cláusula prevendo as hipóteses de rescisão unilateral, observando o disposto
no artigo 6º desta Lei;
VI - Obrigação do docente e discente de conservar, como se sua fosse, a coisa
emprestada, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de não prorrogação do prazo contratual ou de
rescisão unilateral do contrato, os docentes e discentes, ou seus respectivos representantes
legais, serão notificados para que proceda a devolução do equipamento que lhe foi cedido em
comodato, entregando-o à pessoa encarregada da gestão da unidade escolar.
Art. 7º Em caso de furto, roubo ou extravio, deverá o responsável pelo
equipamento apresentar, no prazo de três dias, boletim de ocorrência policial à diretoria
escolar.
Parágrafo único. Nos casos descritos no "caput" deste artigo, o usuário
responsável não receberá outro equipamento, devendo utilizar os "notebooks" e "tablets" que
poderão ser disponibilizados pela escola como material de apoio pedagógico de uso comum,
de utilização estritamente limitada às atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 8º O uso e a instalação de programas de informática nos equipamentos
descritos nesta Lei deverão observar a legislação pertinente, especialmente no que tange à
proteção dos direitos autorais, à comercialização e à regularidade no licenciamento do uso
dos produtos.
Página 5 de 10
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Projeto de Lei - Institui o “Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”,
vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, e dá outras providências.
Estado do Pará , . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Art. 9º O uso inadequado causando quebra e inutilidade dos equipamentos, por
responsabilidade do usuário, impede a cessão de novo equipamento.
Art. 10 Caberá ao Executivo Municipal, por ato normativo próprio, regulamentar a
presente lei no que couber.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações orçamentarias próprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás/PA, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio de 2021.
Canaã dos Carajás/PA
Página 6 de 10
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Projeto de Lei - Institui o “Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”,
vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, e dá outras providências.
Estado do Pará , .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Na qualidade de ordenadora de despesa, no uso de suas atribuições e
atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o
presente Projeto de Lei que “institui o Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”, vinculado ao Programa de
Inovação Educação Conectada do Governo Federal, e dá outras providências” possui
suficiente dotação, conformando-se às orientações orçamentárias e financeiras como
a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Canaá dos Carajás/PA, 24 de maio de 2021.
APTAS
JOSEMIRA RAIMU DINIZ GADELHA
Prefeita do'Município
Canaã dos Carajás/PA
Página 7 de 10
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Projeto de Lei - Institui o “Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”,
vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, e dá outras providências.
Estado do Pará . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora;
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Apresentamos a esta Augusta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que
“Institui o Projeto Escola Interativa: Criatividade, colaboração e inovação na construção
do conhecimento, vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do Governo
Federal, e dá outras providências”.
O momento atual, em que a pandemia do Novo Coronavírus/COVID-19 tem
determinado providências oficiais extremas, é necessária a adoção de medidas
extraordinárias para a proteção da população, dentre elas o distanciamento e o isolamento
social, em todas as áreas de políticas públicas.
O impacto dessas medidas foi particularmente sentido nas redes de ensino, que
ocasionou a suspensão das aulas. Diversos sistemas de ensino implementaram ações de
educação a distancia para garantir a continuidade da aprendizagem formal dos alunos.
Instituir no município de Canaã dos Carajás/PA o “Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”, o qual é destinado a inserção de
tecnologia digital nas atividades didáticos-pedagógicas das escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino, contribuindo para a conquista de um padrão de qualidade da educação
do Município de Canaã dos Carajás, com atenção especial aos níveis de desempenho dos
profissionais da educação na inserção das Tecnologias Digitais da Informação e
Comunicação no processo educacional e consequentes nas elevações dos índices de
avaliação externas, nos componentes curriculares avaliados pelo Sistema de Avaliação da
Educação Básica - SAEB, se redesenhando à medida que há indicativos da necessidade do
aprimoramento de políticas educacionais com base em evidências, tendo como foco basilar o
Página 8 de 10
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Projeto de Lei - Institui o “Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”,
vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, e dá outras providências.
Estado do Pará . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
fomento ao uso pedagógico de tecnologias digitais na escola, primando pela qualidade e
equidade, sendo desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação — SEMED.
Logo, é evidente que a valorização dos profissionais do ensino vai além da
garantia salarial, entendendo-se que é preciso assegurar boas condições de trabalho aos
servidores. Com isso, propomos a aquisição e comodidade de notebooks, que é um
equipamento indispensável para o enriquecimento da prática do docente.
Ressalta-se que, antes da situação da Pandemia do Covid-19, o Executivo
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, já havia constatado a necessidade
em fornecer esta ferramenta de trabalho para os(as) professores(as), pois, compreendia que
para além do quadro, giz, caneta e caderno de planejamento, também se fazia necessário o
computador, haja vista que os docentes precisavam “alimentar” o Sistema de Educação.
Somando a isso, em virtude do isolamento social e a implantação das “Intervenções
Pedagógicas não Presenciais”, surge a necessidade urgente dessa aquisição.
Ademais, a aquisição dos aparelhos eletrônicos do tipo “tablet” que serão
disponibilizados aos discentes da rede pública municipal de ensino deste município tem por
objetivo a garantia da qualidade de ensino aos alunos, bem como o protagonismo destes,
tornando-se assim possível, a todos, realização de atividades educacionais, sejam
presenciais, à distância ou híbridas.
Desse modo, o Projeto de Lei ora apresentado específico que as metas para
consolidar o compromisso e a responsabilidade para com o Ensino Público Municipal, o
Executivo Municipal, vem tomando iniciativas no sentido de garantir a promoção da inclusão
digital dos docentes e discentes da rede municipal de ensino, a garantia da qualidade de
ensino, bem como o apoio a formas híbridas de ensino, que articuem de modo
pedagogicamente adequado interações presenciais em sala de aula e atividades a distância.
Ante o exposto, e por todos os relevantes motivos de legalidade apresentados por
este Poder Executivo levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa o presente
projeto de lei, assim esperamos a apreciação dos Nobres Vereadores e aguardamos a
aprovação do projeto ora apresentado.
Página 9 de 10
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Projeto de Lei - Institui o “Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”,
vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, e dá outras providências.
Estado do Pará . . .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Na oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração a todos os
membros dessa pela Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIM Z GADELHA
Prefe unicipal
Página 10 de 10
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Projeto de Lei - Institui o “Projeto Escola Interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento”,
vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, e dá outras providências.
Data: 20 de maio de 2021
Solicitante: Secretaria Municipal de Planejamento
Interessado: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Solicitação de Impacto Financeiro. Projeto ESCOLA INTERATIVA.
No dia 02/06/2021, foi enviado através de e-mail, pedido para análise e formulação de
impacto financeiro a partir de solicitação da SEMED, referente ao PROJETO ESCOLA
INTERATIVA, que conforme narrativa no documento, tem o intuito de atender as
prerrogativas vinculadas ao Programa de Inovação Educação Conectada do Governo Federal,
conforme razões abaixo:
Em razão da necessidade de realização de licitação, modalidade pregão, para a instituição
do Projeto Escola Interativa: Criatividade, colaboração e inovação na construção do conhecimento,
vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do Governo Federal, cujo objeto do
processo licitatório Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos e suprimentos
de informática em geral, com fornecimento de forma fracionada, conforme demanda, viabilizando o
atendimento das necessidades do Fundo Municipal de Educação de Canaã dos Carajás- PA
solicitamos a Vossa Senhoria a realização de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o
presente exercicio.
Dentro das premissas e parâmetros enviados no pedido, foi informado que será
realizado processo licitatório na modalidade pregão, para compra de equipamentos e
suprimentos de informática, que serão distribuídos entre os docentes (notebook) e
respectivamente aos alunos da rede municipal de ensino que serão contemplados com tablets,
conforme configurações e valores de acordo com a tabela abaixo descrita:
UND | UNITARIO | VALOR TOTAL
DESCRIÇÃO DOS ITENS
IOTEBOÓK 15 — o o ”
| PROCESSADOR 8! GERAÇÃO DO PROCESSADOR INTELO |
| CORE Intel Core" 15-8265u (1.6GHZ EXPANSÍVEL ATÉ 3.6GHZ
| CACHE DE 8MB), MEMÓRIA DE BGB (1X8GB), DDR4. 2400MHZ;
| EXPANSÍVEL ATÉ 3268, TELA LED HD DE 15,6” OU SUPERIOR
| (1368 X 768), COM ANTIRREFLEXO, Placa de video NVIDIAD 800 UND
| MX230, UNIDADE DE ESTADO SÓLIDO (SSD) SATA M.2 DE
| 240GB SATA DE 2.5. 1TB E S40ORPM, WEFIE BLUETOOTH
|
| R$
R$4.39167 | > 53500200
BOZ.HAC 2X2. (SEM SISTEMA OPERACIONAL) ENTREGUE EM
| CAIXA OU EMBALAGEM ORIGINAL E LACRADA MARCAS DE | |
| REFERENCIAS: DELL, HP. LENOVO OU DE MELHOR QUALIDADE | í |
| TelaLED 101º IPS, tio Touch Mulitoque capaitivo, resolução de
| 1280 x 800 pixeis Processador Medialek MT8788. Octa Core A53, 20
| GHz Memória RAM 2 GB LPDDR4 Armazenamento 32 GB, É
| expansivel para mais 128 GB com cartão micros Sistema Operaconal | Rs
Android 9.0 Pie. Português Brasil WiFi IEEE 802 11 abigíniac, 24 | H
? [iz 5 Ghz Supora Wi Direct Beto 42 LE Rede môvei 2] 12588 | UND | R$1.82683 | >> 005.134,04
|3G/4GLTE - Proteção [P54, contra líquidos e poeira - Suporta |
quedas de até 70 cm. Processador Octa-Core - Bluelgoth 4.2 + LE -
Android9.0 -PiePortas de Conexão !x USB 2.0 Tipo C com suporte
OTG Sensores Áudio 1x Mini HOMI, 1x nano SIM card (Chip
... LOpFAdOra) 1x headphone. 1x Micro SD card Sensorde |
| luminosidade, acelerômetro Giroscópio Geo Magnético (E-compass) |
| GPS, A-GPS Microfone integrado Alto falantes estéreo Câmeras |
Frontal; 2.0 Megapixel Traseira: 5,0 Megapixel com autofaco Bateria
7.000 mAh Fonte 10W (24/5V), 100» 240V Automálica Estrutura
Tampa lrasgira metálica Acessórios Inclusos Suporte a IP54 e quedas
de até 70cm Adaptador de energia Cabo USB tipo C Guia Rápido
| Peso 8009 Dimensões (L x A xP) 256,5 x 158,5 x 9.6 mm
[ TOTAL | R$2563113804
CONTEXTO: Conceitos e Normas
Se faz necessário antes do parecer do pedido, alguns esclarecimentos:
Os motivos que geram despesa no orçamento público, tem motivações como: a
expansão de uma ação ao qual não havia sido planejada, e/ou a expansão de um programa
durante sua execução advindo por exemplo de aperfeiçoamento da ação governamental,
aumento de demanda etc. Para situações como deste tipo, os legisladores configuraram a
norma com algumas prerrogativas, que estão norteadas nos incisos I e II do art. 16 da LEI º
101/200 (LRF), onde a mesma determina que o aumento da despesa será acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes, e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento da
despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, sendo
compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O art. 17 da LRF, considera-se despesa obrigatória de caráter continuado, a
despesa pública CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior
a 2 exercícios, e consequentemente a despesa deve ter compatibilidade com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos no PPA e na LDO e não infrinja qualquer de suas
disposições. O ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados fiscais (Anexo da LDO), devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita (proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição) - ou pela redução permanente de despesa.
O objeto de análise nesta nota, não se caracteriza como uma DOCC - despesa
orçamentária de caráter continuado. Porém, a mesma por não constar no planejamento de
despesas da Secretaria e ou Fundo municipal de Educação, está subordinada à condição dos
mecanismos legais (lei 4320/64 e lei 101/2000) de ajustamento do orçamento municipal.
O Projeto Escola Interativa
O objeto da proposta de instauração do programa da SEMED, contém a aquisição única de
lote com equipamentos e suprimentos de informática, ao qual, não há previsibilidade desta
despesa no orçamento em execução (Lei Orçamentária Anual nº 930/2020). Conforme o art.
40 da Lei 4320/64, as despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; não
computadas ou insuficientemente, é necessário nesse caso de um Crédito Adicional, ou seja,
o dispêndio (conforme as informações enviadas pela SEMED em memo nº 116/2020).
|
Luminosidade, Acelerômetro Giroscópio Geo Magnético (E-compass) |
GPS, A-GPS Microfone integrado Alto falantes usina ia r |
Frontal: 2.0 Megapixel Traseira: 5.0 Megapixel com auloloco Bateria |
7.000 mAh Fonte 10W (2A/5V), 100 = 240V Automática Estrutura
Tampa traseira metálica Acessórios Inclusos Suporte a IP54 e quedas
de até 70cm Adaptador de energia Cabo USB tipo C Guia Rápido
À Peso 5009 Dimensões (L x AxP)2565x 158,5x 96mm
TOTAL R$ 25.631.138,04
CONTEXTO: Conceitos e Normas
Se faz necessário antes do parecer do pedido, alguns esclarecimentos:
Os motivos que geram despesa no orçamento público, tem motivações como: a
expansão de uma ação ao qual não havia sido Planejada, e/ou a expansão de um programa
durante sua execução advindo por exemplo de aperfeiçoamento da ação governamental,
aumento de demanda etc. Para situações como deste tipo, os legisladores configuraram a
norma com algumas prerrogativas, que estão norteadas nos incisos I e II do art. 16 da LEI º
101/200 (LRF), onde a mesma determina que o aumento da despesa será acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes, e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento da
despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, sendo
compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O art. 17 da LRF, considera-se despesa obrigatória de caráter continuado, a
despesa pública CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior
a 2 exercícios, e consequentemente a despesa deve ter compatibilidade com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos no PPA e na LDO e não infrinja qualquer de suas
disposições. O ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados fiscais (Anexo da LDO), devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita (proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição) - ou pela redução permanente de despesa.
O objeto de análise nesta nota, não se caracteriza como uma DOCC - despesa
orçamentária de caráter continuado. Porém, a mesma por não constar no planejamento de
despesas da Secretaria e ou Fundo municipal de Educação, está subordinada à condição dos
mecanismos legais (lei 4320/64 e lei 101/2000) de ajustamento do orçamento municipal.
O Projeto Escola Interativa
O objeto da proposta de instauração do programa da SEMED, contém a aquisição única de
lote com equipamentos e suprimentos de informática, ao qual, não há previsibilidade desta
despesa no orçamento em execução (Lei Orçamentária Anual nº 930/2020). Conforme o art.
40 da Lei 4320/64, as despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; não
computadas ou insuficientemente, é necessário nesse caso de um Crédito Adicional, ou seja,
o dispêndio (conforme as informações enviadas pela SEMED em memo nº 116/2020).
Como mencionado nos parágrafos anteriores, a despesa não tem uma continuidade,
não impactando nos orçamentos dos exercícios posteriores, portanto não possui parâmetros
para medição conforme os vetores de medição de despesa continuada. O custo prévio
conforme já apresentado na documentação teria como teto a cotação apresentada, ou seja,
R$ 25.631.138,04 (vinte e cinco milhões, seiscentos e trinta e um mil, cento e trinta e oito
reais e quatro centavos), havendo a probabilidade de redução - já que o objeto licitado será
na modalidade de pregão, onde possivelmente haverá disputa entre os participantes, onde a
dinâmica desse tipo de certame licitatório, é a disputa de preços em ordem decrescente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme abordado nas seções anteriores, o objeto do estudo desenquadra as exigências e
parâmetros legais, no que se diz respeito a estudo de impacto financeiro conforme o artigo 17
da LRF. Contudo, como foi dito, trata-se de despesa não programada, ou seja, não possui
provisionamento orçamentário para sua execução nesse exercício financeiro (2021). Nesse
caso a SEMED deve apontar no projeto de lei que será encaminhado ao Poder Legislativo, a
origem dos recursos que irão suprir a demanda do projeto ESCOLA INTERATIVA (não
existe esse apontamento).
Por fim, a título de orientação e sugestão, é salutar um maior detalhamento na proposta por
parte dos técnicos da secretaria responsáveis pela área de TI, com relação ao projeto básico
de aplicação dessa nova metodologia, não só pelo impacto no orçamento atual (apenas a
previsão de custo dos equipamentos, representa quase 10% de todo o investimento previsto
na LOA de 2021 que é de 295 milhões), mais na complexidade estrutural que irá requerer a
aplicação, como sistema de controle; rede de intranet; banda de sinal de internet; equipe
de manutenção; assinatura de aplicativos e antivirus,; etc.
Apesar de a priori, não está sendo mencionado a utilização de recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, é prudente utilizar as diretrizes normativas da
autarquia quanto a contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal, como assim relata o art. 12 da
Instrução Normativa Nº 1, de 4 De abril De 2019/FNDE (EM ANEXO).
Finalizando, sugestiono que seja levando em considerações outras alternativas eficazes, no
qual o setor privado já se utiliza a bastante tempo e também várias empresas públicas como
por exemplo a: Petrobras, que é o outsourcing! de TI, em termos mais simples, a locação de
equipamentos tecnológicos. Estudos recentes comprovam a economicidade nessa modalidade
em escolas privadas, onde diminui em até 30% o gasto total de uma escola. Sem mensurar à
vida útil de muitos desses equipamentos com a evolução tecnológica, tornando-os esses
hardwares obsoletos em pouco tempo.
Flávio Lacerda de Araújo
FLAVIO LACERDASEE
DE ARAUJO:
83937358404
* Outsourcing é um termo inglês muito empregado no mundo dos negócios para definir a terceirização. Trata-se
do processo em que uma organização contrata outra para desempenhar determinada função, no caso específico
aqui uma locação de equipamentos.
Como mencionado nos parágrafos anteriores, a despesa não tem uma continuidade,
não impactando nos orçamentos dos exercícios posteriores, portanto não possui parâmetros
para medição conforme os vetores de medição de despesa continuada. O custo prévio
conforme já apresentado na documentação teria como teto a cotação apresentada, ou seja,
R$ 25.631.138,04 (vinte e cinco milhões, seiscentos e trinta e um mil, cento e trinta e oito
reais e quatro centavos), havendo a probabilidade de redução - já que o objeto licitado será
na modalidade de pregão, onde possivelmente haverá disputa entre os participantes, onde a
dinâmica desse tipo de certame licitatório, é a disputa de preços em ordem decrescente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme abordado nas seções anteriores, o objeto do estudo desenquadra as exigências e
parâmetros legais, no que se diz respeito a estudo de impacto financeiro conforme o artigo 17
da LRF. Contudo, como foi dito, trata-se de despesa não programada, ou seja, não possui
provisionamento orçamentário para sua execução nesse exercício financeiro (2021). Nesse
caso a SEMED deve apontar no projeto de lei que será encaminhado ao Poder Legislativo, a
origem dos recursos que irão suprir a demanda do projeto ESCOLA INTERATIVA (não
existe esse apontamento).
Por fim, a título de orientação e sugestão, é salutar um maior detalhamento na proposta por
parte dos técnicos da secretaria responsáveis pela área de TI, com relação ao projeto básico
de aplicação dessa nova metodologia, não só pelo impacto no orçamento atual (apenas a
previsão de custo dos equipamentos, representa quase 10% de todo o investimento previsto
na LOA de 2021 que é de 295 milhões), mais na complexidade estrutural que irá requerer a
aplicação, como sistema de controle; rede de intranet; banda de sinal de internet; equipe
de manutenção; assinatura de aplicativos e antivirus,; etc.
Apesar de a priori, não está sendo mencionado à utilização de recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, é prudente utilizar as diretrizes normativas da
autarquia quanto a contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal, como assim relata o art. 12 da
Instrução Normativa Nº 1, de 4 De abril De 2019/FNDE (EM ANEXO).
Finalizando, sugestiono que seja levando em considerações outras alternativas eficazes, no
qual o setor privado já se utiliza a bastante tempo e também várias empresas públicas como
por exemplo a: Petrobras, que é o outsourcing! de TI, em termos mais simples, a locação de
equipamentos tecnológicos. Estudos recentes comprovam a economicidade nessa modalidade
em escolas privadas, onde diminui em até 30% o gasto total de uma escola. Sem mensurar a
vida útil de muitos desses equipamentos com a evolução tecnológica, tornando-os esses
hardwares obsoletos em pouco tempo.
Flávio Lacerda de Araújo
FLAVIO LACERDARES
* Outsourcing é um termo inglês muito empregado no mundo dos negócios para definir a terceirização. Trata-se
do processo em que uma organização contrata outra para desempenhar determinada função, no caso específico
aqui uma locação de equipamentos.
Algumas referências na modalidade de locação:
a
3-2017-contrato-ti-3
ww.gov.br/ibama/pt-br/centrais-de-conteudo/ 9-termo-de-referencia-pdf
Pareceres do Tribunal de Contas da União - TCU
(...; Resultados de trabalhos anteriores realizados pelo TCU Gurisprudência) 2.6.5.1 Em várias
assentadas o TCU já se debruçou sobre o tema.
processos: TC 008.675/2003-5 (Acórdãos 1.331/2007-1C e 3.616/2007-1C), TC 008.693/2003-3
(Acórdão 1.558/2003-P), TC 011.590/2003-8 (Acórdãos 107/2006-P e 1.550/2009-P), TC
007.017/2004-2 (Acórdão 1.690/2007-1C), TC 013.715/2004-1 (Acórdãos 1.829/2004-P, 164/2005-P,
101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P), TC 013.188/2005-3 (Acórdão 4.742/2009-2C), dentre outros.
Algumas referências na modalidade de locação:
https 'pt-br/centrais-de-conteudo;3-201 Z-contrato-ti-39-termo-de-referencia- pdf
Pareceres do Tribunal de Contas da União - TCU
f... Resultados de trabalhos anteriores realizados pelo TCU (jurisprudência) 2.6.5.1 Em várias
assentadas o TCU já se debruçou sobre o tema.
processos: TC 008.675/2003-5 (Acórdãos 1.331/2007-1C e 3.616/2007-1C), TC 008.693/2003-3
(Acórdão 1.558/2003-P), TC 011.590/2003-8 (Acórdãos 107/2006-P e 1.550/2009-P), TC
007.017/2004-2 (Acórdão 1.690/2007-1C), TC 013.715/2004-1 (Acórdãos 1.829/2004-P, 164/2005-P,
101/2006-P, 481/2007-P, 1.323/2008-P), TC 013.188/2005-3 (Acórdão 4.742/2009-2C), dentre outros.