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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaEstabelece a prática de atividade físicas como essenciais no período de moléstias contagiosas, catástrofes naturais e pandemia no município de Canaã dos Carajás - Pará e dá outras providências.
native_id1026

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-06 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 32ª Sessão Ordinária de 2021, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2021-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2021-06-29 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2021-06-28 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2021-06-23 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-06T20:08:05.784050-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Projeto de Lei nº 020/2021.
Estabelece a prática de atividades físicas
como essenciais no período de moléstias
contagiosas, catástrofes naturais e
pandemia no município de Canaã dos
Carajás - Pará e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu,
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita Municipal, faço saber e
sanciono o seguinte projeto de lei:
“Art. 1º. Fica reconhecido no âmbito do Município de Canaã dos Carajás - Pará,
que a prática de atividades físicas é essencial, ficando vedado o fechamento dos
estabelecimentos prestadores de serviços e espaços públicos destinados a essa
finalidade.
Parágrafo Único - As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício
físico nos estabelecimentos prestadores de serviços e nos espaços públicos,
deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e
serão sempre precedidas de decisão administrativa fundamentada da
autoridade competente.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Vereadora de Canaã Dos Carajás, Estado do Pará, aos 07 dias do
mês de Junho de 2021.
MARIA E DE SOUSA
Vereadora-PL
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem
por escopo, garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico,
especificamente, na garantia do funcionamento de estabelecimentos
prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de
espaços públicos.
Seguindo a nossa Constituição Federal a seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social.
Desse modo dispõe o Artigo 196 da Constituição Federal/88 que “a saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
Ademais o direito à vida, bem como o direito à integridade pessoal devem
ser tutelados pelo Estado, conforme dispõe o Pacto de São José da Costa Rica
(Convenção Americana de Direitos Humanos) o qual o Brasil é signatário desde
25 de setembro de 1992.
A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos, respeitadas
as recomendações sanitárias, de higiene e distanciamento social exigido pelas
autoridades, é estimulada tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS)
como pelo Ministério da Saúde, basicamente porque o bom condicionamento
físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico em
seres humanos.
Entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene
estabelecidas pelos Órgãos responsáveis, condicionando, entre outros, fatores
como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos,
agendamento, carga horária de funcionamento, são perfeitamente possíveis de
Rua Tancredo Neves, Nº 516, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
a cad dos C; jo
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
serem atendidas pelos prestadores de serviços destinados à pratica de
atividades físicas.
Entendo ser possível compreender, de maneira transparente e
equilibrada, o enfrentamento da pandemia do COVID-19 e outras moléstias,
ampliando a atuação do Poder Público para as ações preventivas de promoção
da saúde física e metal.
Saliento que as benesses das atividades físicas são irrefutáveis,
contribuindo e muito para a redução dos riscos de desenvolvimento de
enfermidades físicas e psicológicas e, ainda, funcionam como forma de
prevenção para quem as pratica.
Diante do exposto, espero de Vossas Excelências a APROVAÇÃO desse
Projeto na sua integralidade.
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 23 de junho de 2021.
GABINETE DA VEREADORA DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
Estado do Pará, aos 07 dias do mês de Junho de 2021.
MARIA EA DE SOUSA
Vereadora-PL
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

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