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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaDispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo do Município de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
native_id1034

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-23 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada de tramitação a pedido da autora através do OFICIO Nº 115/2021 - PGM/PMCC protocolado em 23/09/2021.
2021-08-04 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2021-08-04 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2021-08-03 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2021-08-03 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
CAMAR' JUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
PROTOCOLO AS C) 2 Che
DATA QUUSBIZA
ASSINATURA
PL Nº 0945 /2021.
Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo do Município
de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaáidos Cargjás=PA Projeto de Lei que Disciplina o Sistema de
Cep: 68.537-000 Transporte Coletivo do Município de Canaã dos
Carajás.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEINº 0525 /2021.
cama DOS CARAJÁS
emtucoo SC ZDha Dispõe sobre o Sistema de Transporte
a) para DOLL! Coletivo do Município de Canaã dos
R Carajás e dá outras providências.
9 ' j provi
ASSINATURA
A Câmara Municipal aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o Sistema de Transporte Coletivo do Município de
Canaã dos Carajás, o qual será administrado pela Secretaria Municipal de Segurança
Pública Viária, regendo-se pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei
e por normas complementares.
Art. 2º Para efeito desta lei consideram-se:
$ 1º Serviço de transporte por automóvel de aluguel (taxi), que será regido por
regulamento específico;
$ 2º Serviço de transporte por motocicleta ou triciclo de aluguel (moto táxi), que
será regido por regulamento específico;
$ 3º Serviço de transporte por ônibus e micro-ônibus, classificados a seguir:
I Serviços regulares, os básicos do sistema, executados de forma contínua
e permanente, obedecendo a horários e intervalos de tempo
preestabelecidos;
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Canaã dos Carajás — PA Projeto de Lei que Disciplina o Sistema de
Cep: 68.537-000 Transporte Coletivo do Município de Canaã dos
Carajás,
ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DA PREFEITA
H- Serviços extraordinários, os executados para atender a necessidades
excepcionais de transporte causadas por fatos eventuais;
Wl- | Serviços especiais, os seguintes:
a) Seletivo, o que opera de forma diferenciada, mediante tarifa específica;
b) Transporte escolar devidamente autorizado pelo prazo de 06 (seis) meses,
podendo este prazo ser renovado;
c) Transporte rural;
d) De afretamento contínuo, para os deslocamentos de pessoas em circuito
fechado, sem cobrança de passagem, por empresa cadastrada no órgão
competente do Poder Público Municipal, para o fim de realização de viagens
que não possuam qualquer característica de transporte regular, prestado a
pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato firmado entre a empresa e seu
cliente, que identifique seu itinerário, prazo de duração e quantidade de
viagens diárias;
e) De afretamento eventual, que é o serviço prestado a pessoas físicas ou
jurídicas, em circuito fechado, para a realização de programações esportivas,
culturais, religiosas, turísticas, ou com outras finalidades específicas;
Art, 3º Ficam dispensados da necessária autorização os serviços de afretamento
com finalidade turística, realizados por agência de turismo, com frota própria ou de
terceiros, registradas na Companhia Paraense de Turismo (PARATUR), obedecidos os
parâmetros estabelecidos pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), com
representação no município.
Art. 4º Normas complementares baixadas pelo Prefeito municipal estabelecerão
os critérios para operação dos serviços especiais.
Art. 5º A criação de linha dependerá de prévio levantamento destinado a
identificar as necessidades e anseios da população.
Parágrafo Único. Não constitui nova linha o prolongamento, a redução ou a
alteração parcial de itinerários, com mudança ou não do ponto terminal, definidos pelo
Órgão competente do Poder Público Municipal, para adequação à demanda ou
redirecionamento da política de desenvolvimento urbano do Município.
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Art. 6º As linhas, em função do atendimento prestado e itinerário desenvolvido,
classificando-se em:
I — Radial, a que, indicada para atender grandes fluxos de passageiros, com
destino final no centro, realiza a ligação de um bairro a outro da cidade e percorre em
ambos os sentidos basicamente o mesmo itinerário;
II — Inter setorial ou perimetral, a que realiza a ligação entre dois setores da
cidade, sem passar pelo centro;
HI — Diametral, a que realiza a ligação entre setores, passando pelo centro da
cidade;
IV - Circular, a que realiza a ligação entre dois ou mais setores, usualmente
operados na forma de duas linhas que se complementam, uma percorrendo o sentido
horário e a outra, o anti-horário;
V — Rural, a que inicia ou passa por área rural.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 7º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
IL Abrigo — equipamento urbano colocado ao longo do itinerário das linhas
com objetivo de abrigar os usuários do sistema de transporte Coletivo
Urbano e Rural;
I- | Embarque/Desembarque — local destinado à parada de veículos para
embarque e desembarque de passageiros;
III- Carteira Padrão — documento de credenciamento do pessoal de
operação expedido pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica e aprovada
pelo poder concedente;
IV- Integração temporal — é um serviço de integração, onde a transferência
de uma linha para outra pode ser feita em qualquer parada de ônibus
onde as linhas se cruzam, dentro de um intervalo pré-determinado de
tempo, sem precisar pagar por uma outra passagem;
V- Posto de venda — Local físico destinado a recarga do cartão inteligente
utilizado na bilhetagem eletrônica;
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Carajás
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VI- Bilhetagem Eletrônica — é um conjunto de procedimentos relacionados
a cadastramento de usuários, automação de vendas, pagamento e
arrecadação de tarifas de passagens de Transportes Públicos;
VII- Acessibilidade - facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a
todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a
legislação em vigor;
VIII- Catraca — equipamento onde é registrado o número de passageiros
transportados que embarcam nos ônibus pela porta de embarque;
IX- Concessionário / Permissionários — pessoa jurídica que recebeu a
delegação para operar no sistema de transporte coletivo urbano ou rural,
por sua conta e risco;
X- Concorrência ruinosa — exploração do serviço de transporte coletivo
urbano ou rural, sem observância das normas deste regulamento, por
linha regular e que acarrete no índice de aproveitamento;
XI- | Demanda - volume de passageiro transportado na unidade considerada;
XII- Frota — conjunto de veículos do concessionário/permissionário,
cadastrado pelo poder concedente;
XIII- Frota Operante — quantidade efetiva de veículos em operação;
XIV- Frota reserva — quantidade de veículos calculada em até 10% (dez por
cento) da frota operante destinada a garantir a continuidade do serviço
programado;
XV- Horário — momento de partida, trânsito ou chegada, determinada pelo
poder concedente:
XVI- Horário antecipado — partida do veículo antes do horário determinado;
XVII- Horário extra — horário permitido pelo poder concedente, quando do
aumento momentâneo da demanda;
XVIII-Passageiro equivalente - O passageiro equivalente é obtido da
ponderação do passageiro transportado nas diferentes tarifas do sistema
de transporte (níveis tarifários), em relação à tarifa predominante
convencional.
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XIX- Índice de aproveitamento — relação entre passageiro equivalente e o
número de lugares oferecidos;
XX- Infração — ação ou omissão, dolosa ou culposa, do concessionário ou de
seus prepostos, que contrarie as Leis Federais 8.666/93 e 8.987/95, deste
Regulamento, Atos, Normas ou Instruções baixadas pelo poder
Concedente;
XXI- Itinerário — trajeto entre os pontos terminais de uma linha previamente
estabelecida pelo poder Concedente, e definido pelas vias e localidades
atendidas;
XXII- Linha — serviço de transporte regular de passageiros, executados
segundo regras operacionais próprias, através de itinerários e terminais
preestabelecidos;
XXIII-Linha circular — linha com itinerários perimetral, interligando bairros ou
distritos, passando ou não pelo centro da cidade;
XXIV-Linha corujão — linha cujo horário de operação é de 00:00 às 4:00h
XXV- Linha diametral — linha que interliga bairros ou distritos passando pelo
centro da cidade;
XXVI-Linha especial - Linha que circula com roteiro próprio por ocasião de
eventos e ou circunstâncias especiais com período de vigência pré-
determinado;
XXVI- Linha radial - Linha que interliga determinado bairro ou distrito
ao centro da cidade;
XXVIII- Lotação - número permitido de passageiros por veículo,
distinguindo-se em "lotação sentada" e "lotação em pé”;
XXIX-Micro-ônibus - veículo automotor de transporte coletivo, com
capacidade de até 28 passageiros;
XXX- Partida ordinária - saída do veículo no horário preestabelecido;
XXXI-Percurso - distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal
de uma linha regular por um itinerário previamente estabelecido;
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XXXTI- Pessoal de operação - conjunto de empregados diretamente
ligados a operação dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo
Urbano ou Rural, como motoristas, cobradores, fiscais e despachantes;
XXXII- Poder Concedente — o Município de CANAÃ DOS CARAJÁS
ou a quem a este delegar;
XXXIV- Ponto de parada - local do itinerário predeterminado para o
embarque e desembarque de passageiros;
XXXV- Serviço de fretamento - transporte de pessoas sem as
características do serviço regular, mediante o aluguel global do veículo,
podendo ser contínuo ou turístico;
XXXVI- Tarifa - remuneração paga pelo usuário pela utilização do serviço
de transporte público de passageiros;
XXXVII- Tempo de viagem - tempo de duração total da viagem,
computando-se os tempos de paradas;
XXXVIII- Transporte clandestino - exploração do serviço de transporte de
passageiros sem observância deste Regulamento;
XXXIX- Terminal - ponto inicial ou final de uma linha;
XL- Veículo-socorro - veículo adaptado com grua e reboque para retirar
veículos em pane que estejam em operação;
XLI- Viagem - deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois
pontos terminais;
XLII- Vida útil - tempo máximo preestabelecido para que um veículo em
operação tenha seus custos de capital remunerados.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS
Art. 8º O Sistema de Transporte Coletivo do Município poderá ser explorado:
I — Diretamente pela administração municipal, ou por entidade que lhe seja
vinculada;
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Carajás,
ESTADO DO PARÁ | AN +:
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II — Por delegação mediante concessão, permissão ou autorização.
Art. 9º Nos casos de delegação, observar-se-á o seguinte:
I— Os serviços regulares serão delegados por permissão ou concessão, precedida
de licitação na modalidade concorrência;
II — Os serviços especiais previstos no art. 2º, inciso III, alíneas “a” e “c”
poderão ser delegados por permissão ou concessão, precedidas de licitação;
SR
III — os serviços especiais previstos no art. 2º, inciso III, alíneas “d” e “e” e os
serviços extraordinários, poderão delegados por autorização, independente de licitação.
Art. 10. Os prazos de delegação para exploração dos serviços serão os
seguintes:
I - De até quinze anos para a concessão dos serviços regulares e especiais
previstos no art. 2º, incisos I e III, observadas as regras específicas dos incisos
seguintes;
II — De até dois anos para a permissão dos especiais previstos no art. 2º, inciso
III, alínea “a”;
III — De até seis meses para a autorização dos serviços especiais previstos no art.
º inciso II, alínea “e”;
IV - De até um ano para a autorização dos serviços extraordinários previstos no
art. 2º, inciso II, e do serviço especial previsto no art. 2º, inciso III, alínea “b”.
Parágrafo Único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por
iguais períodos, respeitadas as disposições desta lei.
Art. 11. A autorização será emitida a título precaríssimo, observado o seguinte:
I — Não gera direito para o autorizatário;
II — Poderá ser revogada a qualquer tempo;
III — Deverá ser outorgada, a pessoa jurídica estabelecida no Município.
Art. 12. Os serviços extraordinários deverão ser explorados por pessoa jurídica
cadastrada no órgão competente do Poder Público municipal, preferencialmente pelas
que não operam o serviço regular, estimulando a concorrência e evitando exclusividades
de áreas de operação. 4)
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CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, cujo
funcionamento será fixado na forma da Lei Federal nº 8.987, de 1995, o qual promoverá
a participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação do serviço
público de transporte coletivo, a quem compete em especial:
I - Propor ao Poder Executivo a Politica Municipal de Transporte e Trânsito;
II - Manifestar-se ao Município no tocante a todos os assuntos ligados aos
transportes coletivo, individual e de passageiros e ao trânsito de uma maneira geral;
III - Fiscalizar a aplicação de recursos financeiros municipais, estaduais e
federais destinados ao setor no Munícipio;
IV - Fiscalizar a observância das leis do setor por parte do Município;
V - Desenvolver e estimular ações e programas ligados a educação para o
transito;
VI — Estimular e promover debates, estudos e pesquisas sobre trânsito e
transportes no Município;
VII - Propor ao Poder Executivo, ações que contribuam para a melhoria dos
serviços de transportes coletivo, individual e de passageiros e ao trânsito de uma
maneira geral;
VIII - Receber demandas da comunidade, analisa-las e sugerir ações aos órgãos
e entidades competentes;
Art. 14. A composição do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será
regulamentada por ato do Poder Executivo com integrantes dos seguintes segmentos,
assegurada a composição mínima:
I - Um representante da Secretaria de Municipal de Governo;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V — Um representante da Câmara Municipal;
VI - Um representante das entidades estudantis.
VII — Um representante do Sindicato do Moto taxista;
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VIII — Um representante do sindicato dos taxistas;
IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte
Rodoviário de Canaã dos Carajás;
X - Um representante das empresas concessionárias de serviço de transporte
coletivo do Município;
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho será aprovado por maioria
absoluta dos membros, devendo ser ratificado pela Chefe do Poder Executivo e
publicado mediante Decreto.
CAPÍTULO V
FUNDO DE TRANSPORTE E REMUNERAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE
Art. 15. O Poder Concedente será remunerado pela administração do sistema de
transporte de que trata a presente Lei e pelo gerenciamento das autorizações outorgadas,
por meio:
I- Das penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos serviços:
II - Da receita proveniente da exploração publicitária em equipamentos, frotas e
infraestrutura relacionados ao sistema de transporte regular coletivo;
III - Dos preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do
sistema;
IV - Da porcentagem arrecadada sobre o serviço regular, a título de custo de
gerenciamento operacional do sistema - CGO;
V - Do valor cobrado a título de CGO do serviço especial; e
VI - De outras que lhe forem destinadas.
Art. 16. Caberá ao Poder Concedente, o percentual de cinco por cento sobre a
receita total do sistema regular, que integrará o cálculo tarifário a título de custo de
gerenciamento operacional.
Art. 17. O valor correspondente ao percentual de que trata os artigos
antecedentes será recolhido ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, em conta
específica. A
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ESTADO DO PARÁ Ny “Bs
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Parágrafo Unico - No caso de vendas antecipadas, este valor será recolhido de
acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 18. Os recursos provenientes do CGO serão exclusivamente aplicados em:
I - Projetos e obras para o sistema viário destinado ao transporte regular coletivo
urbano;
II - Projetos e implantação de sinalização e equipamentos urbanos para as vias
públicas destinadas ao transporte regular coletivo;
III - Planejamento, programação, instrumentalização, controle operacional e
fiscalização do sistema de transporte regular coletivo.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. A regra geral para a seleção de pessoa jurídica para operar o sistema de
transporte público regular no município é a licitação, que se regerá pela legislação
pertinente.
Art. 21. A concessão e a permissão serão formalizadas por contrato na forma da
lei.
Art. 22. Os contratos de concessão ou de permissão poderão ser:
I- Prorrogados;
II — Extintos;
$ 1º A prorrogação constitui modificação apenas no prazo de duração da
concessão ou da permissão.
$ 2º A extinção ocorre pelo término do prazo de concessão ou permissão, ou por
denúncia do contrato.
$ 3º A prorrogação fica condicionada a avaliação, pelo Poder Público municipal,
dos serviços prestados no período de delegação.
Art. 23. Extingue-se a concessão, por:
I - Advento do termo contratual; Ry
II - Encampação;
III - Caducidade;
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IV - Rescisão;
V- Anulação;
VI - Falência ou extinção do concessionário, e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual, de acordo com a legislação regulamentadora da
matéria.
$ 1º Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente, se for o caso, todos os
bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto
no edital e estabelecido em contrato de concessão, não restando ao poder concedente
qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária.
$ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder
Concedente, utilizando-se de todos os bens reversíveis.
$3º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos, avaliações
necessárias à determinação do montante da indenização que será devida ao
concessionário.
Art. 24. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização
das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade dos serviços concedidos.
Art. 25. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder
Concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
Art. 26. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder
Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, e das normas estabelecidas entre as
partes.
81º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente
quando:
I- O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo
por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
II - O concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - O concessionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
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ESTADO DO PARÁ Ve DD)
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IV - O concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - O concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
VI - O concessionário não atender a intimação do Poder Concedente no sentido
de regularizar a prestação do serviço;
VII - O concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
8 2º - A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência do concessionário em processo administrativo, assegurado
o direito do contraditório e da ampla defesa.
$ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados ao concessionário detalhadamente os descumprimentos contratuais
referidos no parágrafo primeiro deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas
e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
$ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de
indenização prévia.
$ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
Art. 27. A anulação da licitação tornará sem efeito o contrato de concessão
quando o mesmo se encontrar eivado de vícios, bem como o contrato da concessão
poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das
normas contratuais pelo Poder Público, mediante ação judicial especialmente intentada
para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão
judicial transitada em julgado.
Art. 28. Caso a concessionária esteja constituída na forma de cooperativa, esta
operará com total responsabilidade de sua diretoria, cabendo ao cooperado condutor as
responsabilidades previstas nos artigos 48 e 49 desta lei.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA
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Art. 29. A transferência parcial ou total da concessão para exploração do serviço
de transporte coletivo, somente poderá ser concretizada com prévia anuência do Poder
Público, por meio do órgão competente.
Parágrafo Único. A delegação por autorização ou permissão não poderá ser
objeto de transferência.
Art. 30. A anuência do Poder Público para a transferência dependerá de prévia
verificação, pelo órgão competente, de que o cessionário atende a todas as exigências
desta lei e das normas complementares.
Parágrafo Unico. A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio,
no qual todos os direitos e obrigações do cedente passarão ao cessionário, pelo prazo
restante de duração da concessão.
CAPÍTULO VIII
DA OPERAÇÃO DO SISTEMA
Art. 31. As viagens classificam-se nas seguintes categorias:
I- Comuns;
II — Semi-expressas;
III — Expressas;
8 1º Viagem comum é aquela que pode atender ao usuário no embarque e
desembarque, em qualquer ponto de parada ao longo do itinerário da linha;
8 2º Viagem semi-expressa é aquela que tem definidos vias e trechos de vias,
sem paradas para embarque e desembarque;
8 3º Viagem expressa é aquela que não tem pontos de parada comuns ao longo
do itinerário e fazem a ligação entre terminais ou terminais e estações de transbordo.
Art. 32. Ocorrendo pane, avaria ou colisão, o concessionário, permissionário ou
autorizatário, deverá providenciar, em caráter de urgência, o transporte dos usuários aos
seus respectivos destinos, sem cobrança adicional de tarifa.
Art. 33 Caberá ao Poder Público estabelecer as características operacionais de
cada linha, especialmente as seguintes:
I- A extensão do itinerário produtivo e a do improdutivo:
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ESTADO DO PARÁ 4 x 7
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II — Os pontos terminais;
III — Os itinerários de ida e volta especificando o ponto de retorno;
IV-O tipo de viagem;
V — Definição de pontos de parada seletivos ou plataforma de embarque e
desembarque, em estações ou terminais de integração.
VI - Período de operação da linha;
VII — A frequência de viagens, por faixa horária e pelo período de operação,
diferenciadas em dia útil, sábados, domingos e feriados;
VIII — Frota operacional e reserva técnica da linha;
IX — Tempo de viagem, por faixa horária ou período de maior ou menor
movimentação.
Art. 34. Em função de adequação operacional, o órgão competente do Poder
Público Municipal poderá determinar, dentre outras, a alteração de:
I— Terminais;
II — Itinerários;
III — Frequência de viagens;
IV - Frota;
V— Tempo de percurso.
Art. 35. O acesso ao veículo em operação será proibido ao usuário:
1 — Visivelmente embriagado, drogado ou afetado por moléstia infectocontagiosa
ou que possa de alguma forma, comprometer a segurança ou o conforto dos demais
usuários;
II — Acompanhado de animal, salvo se atender o $ 2º deste artigo, transportando
produtos tóxicos, inflamáveis ou volume que dificulte a circulação no interior do
veículo;
III — Que estiver fora de ponto de parada oficial, salvo regulamento pelo órgão
gestor;
IV - Que estiver sem camisa ou com traje de banho.
$ 1º Quando a lotação do veículo estiver completa, deverá ser afixada no para-
brisa dianteiro a placa indicativa de “lotado”.
$ 2º O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se
forem atendidas as seguintes condições:
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a) O animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo, nos dias úteis, em
horários de pico, ou seja, nos períodos entre as 06:00h e as 09:00h, entre 11:00h e
14:00h e entre as 16:00h e as 19:00h;
b) Caberá ao passageiro, apresentar o Certificado de Vacina emitido por médico
veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
e) O animal deverá possuir, no máximo, 10 (dez) quilos e deverá estar
acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e
alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
d) O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra
de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de
vazamentos, não cabendo ao transportador qualquer responsabilidade a que não der
causa, pela integridade física do animal no período de transporte;
e) O carregamento e descarregamento do animal doméstico deverá ser realizado
sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem
acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.
f) Não será permitido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade,
peçonha ou saúde comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes
ou de terceiros.
g) Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte
do animal, se for o caso.
h) Fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem
transportados a bordo do veículo, por viagem.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 36. A remuneração do serviço de transporte será pelas tarifas oficiais,
aprovadas pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte e homologadas pela
Prefeita Municipal.
Parágrafo único. Os estudos para atualização periódica das tarifas poderão ser
realizados por iniciativa do Poder Público ou a requerimento dos operadores.
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Art. 37. A definição da tarifa para o serviço regular será feita com base na
aferição dos custos operacionais do sistema, segundo metodologia editada pelo
Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. O poder público, por meio do órgão competente, realizará os
levantamentos necessários para a definição de parâmetros e coeficientes técnicos locais,
para introdução na planilha de custos do serviço, e manterá atualizados os preços dos
insumos básicos.
Art. 38. As remunerações do serviço seletivo serão definidas segundo a
metodologia adotada pelo órgão competente do Poder Público, respeitadas as
especificações diferenciadas.
$ 1º Não haverá isenção ou abatimento na tarifa do serviço seletivo.
8 2º A capacidade máxima do veículo será condicionada ao número de assentos.
8 3º As linhas que ligam o limite urbano até a distância de quinze quilômetros da
zona rural são definidas como urbanas e poderão possuir tarifas diferenciadas.
Art. 39. Terão isenção tarifária nos transportes coletivos regulares e
extraordinários no município:
I- Pessoa portadora de deficiência física, com reconhecida dificuldade na área
locomotora ou visual;
II — Crianças de até 8 (oito) anos de idade;
III - Policial civil, quando legalmente identificados, policial militar e bombeiro
militar devidamente uniformizados;
IV - Maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, mediante apresentação de
documento oficial de identidade ou cartão de isento, emitido pelo órgão competente do
Poder Público;
V — Todas as demais categorias amparadas por legislação estadual ou federal;
VI - Agente de trânsito municipal, quando uniformizado e em serviço;
VII — Empregado da operadora devidamente identificado.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
Art. 40. Deverá ser implantado um Sistema de Bilhetagem Eletrônica para
realizar o Controle das Integrações, Controle de Tarifas por Cartões Eletrônicos pagas
no interior do veículo, e outras atividades de controle financeiro, classificadas como:
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a) Vale Transporte —- Passagem fornecida pelos empregadores aos seus
empregados conforme as diretrizes trabalhistas do Governo Federal.
b) Passe Escolar — Passagem dirigida aos estudantes regulamentada de acordo
com as diretrizes do município.
e) Gratuidade Social — Passagem dirigida aos portadores de necessidades
especiais e aos portadores de doenças terminais regulamentados pelo
município.
d) Bilhete Eletrônico — Cartão para armazenamento das passagens por créditos
eletrônicos, que o usuário adquire nos postos de vendas.
Art. 41. A Prefeitura que será a responsável por administrar e realizar as vendas
do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, a mesma poderá fazer uma concessão a terceiros
para estas atividades, porém com supervisão da mesma. Para isto deverá ser elaborado
um regulamento para este sistema.
Art. 42 No caso de concessão a terceiros, a prefeitura deverá realizar licitação
para prestação de serviços de fornecimento, operação, instalação e manutenção de
equipamentos e de desenvolvimento de métodos operacionais e de software necessários
à adequada operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Parágrafo Único. O contrato de que trata o caput deste artigo deverá incluir o
Órgão de Gerência como interveniente, de forma a garantir o pleno funcionamento do
serviço, ficando a contratada, sujeita, no que couber, às obrigações e penalidades
constantes nesta Lei.
Art. 43. O objetivo do Sistema de Bilhetagem Eletrônica é executar os serviços
de arrecadação eletrônica de tarifas e de coleta e processamento de dados necessários ao
controle do desempenho do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do
Município de Canaã dos Carajás, visando:
I - Integrar o sistema de transporte através da utilização de cartão que permita a
transferência entre linhas de ônibus, com ou sem complementação de nova tarifa;
II - Propiciar o controle numérico dos passageiros de forma que todos os
usuários, classificados por categoria, sejam contabilizados pelos validadores dos ônibus
e dos terminais de integração;
HI - Aferir o cumprimento das Determinações de Operação do Serviço e obter
os dados operacionais necessários para o cálculo da remuneração dos serviços prestados
pelas operadoras contratadas; e
IV - Permitir uma coleta de dados que subsidie o planejamento do sistema de
transporte coletivo e a programação dos serviços, integrado eletronicamente ao Sistema
de Monitoramento via GPS, já implantado pelo Orgão de Gerência.
Art. 44. Compete ao Órgão de Gerência:
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I- Supervisionar a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
II - Estabelecer as políticas de operação e funcionamento do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica e definir sua parametrização;
HI - Operar o sistema central de armazenamento e processamento das
informações referentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
IV - Ter acesso a toda a base de dados do Sistema de Bilhetagem Eletrônica,
inclusive informações gerenciais de bilhetagens e de controle operacional da frota;
V - Analisar as informações financeiras e operacionais, com vistas ao
desenvolvimento da qualidade dos sistemas de transporte público, como um todo, e de
bilhetagens automáticas, em especial;
VI - Definir o preço de venda ao usuário do suporte físico de créditos eletrônicos
(cartão inteligente);
VII - Providenciar que as empresas operadoras executem as necessárias obras
civis nas garagens e se submetam às demais condições técnicas para instalação e
operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica; e
VIII — Exigir que as empresas operadoras do transporte coletivo, adquiram os
equipamentos embarcados e os equipamentos a serem instalados em suas instalações
físicas, conforme as especificações do sistema de bilhetagem eletrônica especificado
para operação. Tanto como as adequações de construção civil necessárias para operação
em suas instalações.
Art. 45. Compete à empresa concessionária da Bilhetagem Eletrônica:
I - Operar em conjunto com o Órgão de Gerência, o sistema central de
armazenamento e processamento das informações referentes ao Sistema de Bilhetagem
Eletrônica;
II - Operar estrutura para emissão dos diversos tipos de cartão necessários à
operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e, quando pertinente, personalizar os
cartões conforme o art. 34;
III - Promover a reposição permanente de cartões;
IV - Cadastrar os usuários dos cartões de gratuidade social e seus
acompanhantes quando necessários;
V - Instalar e operar, diretamente ou através de terceiros credenciados, estrutura
para distribuir os diversos tipos de cartão necessários à operação do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica, compreendendo-se tal estrutura a distribuição de cartões iniciais,
implantação do Sistema, bem como as decorrentes da necessidade de ampliação e de
renovação da base de cartões em uso; R =
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VI — Instalar e operar, diretamente ou através de terceiros credenciados, postos
de venda de créditos eletrônicos em terminais e outros pontos estratégicos, exceto o
passe escolar;
VII - Receber os valores correspondentes aos créditos vendidos aos usuários;
VIII - Contratar a instalação dos circuitos de comunicação de dados necessários
à operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, segundo as especificações
apresentadas pela proponente; e
IX - Informar diariamente ao Órgão de Gerência os valores de venda antecipada
de créditos eletrônicos.
Parágrafo Único. Nos locais a que se refere o inciso VI deste artigo, os usuários
poderão recarregar seus cartões com créditos eletrônicos, mediante compra. Devem ser
levadas em consideração as diferentes necessidades de carga e recarga inerentes às
várias alternativas de uso do cartão, tais como vale transporte, gratuidade e outras.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 46. O veículo de transporte coletivo, somente poderá ser operado por
motorista e cobrador devidamente cadastrados no órgão competente do Poder Público
Municipal.
Parágrafo Único. O órgão competente do Poder Público Municipal:
I— Disciplinará os procedimentos para o registro dos operadores;
II — Poderá exigir o afastamento de qualquer operador envolvido em falta grave,
assegurado o direito de defesa;
NI — Aprovará o cartão de identificação do operador emitido pelo Sistema de
Bilhetagem Eletrônica, para uso obrigatório em serviço.
Art. 47. A operadora manterá programas permanentes de treinamento para todos
os seus empregados. especialmente para os que desenvolvam suas atividades
embarcados e tratem diretamente com o usuário.
Parágrafo Único. a operadora deverá apresentar ao órgão competente do Poder
Público Municipal, no início de cada ano, o cronograma de treinamentos para seus
empregados.
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Art. 48. O preposto ou empregado da operadora que exerça atividades junto ao
público usuário deverá:
I — Conduzir-se com atenção e urbanidade;
KH — Apresentar-se corretamente uniformizado e com identificação expedida pelo
órgão competente do Poder Público Municipal;
III — Prestar todas as informações necessárias ao usuário;
IV — Colaborar com a fiscalização dos órgãos do Poder Público envolvido no
Sistema Municipal de Transportes.
Art. 49. Sem prejuízo dos deveres gerais estabelecidos no Código de Trânsito
Brasileiro, constituem deveres dos motoristas de veículos que operam o sistema de
transporte coletivo do Município de Canaã dos Carajás:
I — Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos
usuários;
II — Manter velocidade compatível com o estado das vias, com os limites legais
e com a programação definida pelo órgão competente do Poder Público Municipal;
III — Não movimentar o veículo, sem que estejam fechadas as portas;
IV — Não fumar no interior do veículo;
V — Não ingerir bebida alcoólica antes de assumir a direção do veiculo ou em
serviço, nos intervalos de viagens ou de jornadas;
VI - Recolher o veículo à garagem, quando ocorrerem indícios de defeito
mecânico, elétrico ou outros que possam por em risco a segurança dos usuários:
VII — Providenciar e diligenciar o transbordo dos usuários, em caso de
interrupção da viagem, sem o pagamento de tarifa adicional;
VIII — Prestar socorro aos usuários, especialmente aos feridos, em caso de
sinistro;
IX — Respeitar os horários, itinerários e pontos de parada programados para a
linha;
X — Dirigir com maior cautela nos dias de chuva, de pouca visibilidade e à noite;
XI — Atender aos sinais para embarque e desembarque, apenas nos pontos de
parada oficializados pelo órgão competente do Poder Público Municipal, fora dele
quando houver autorização por ato do órgão competente;
XII — Não abastecer o veículo quando em operação:
XIII — Providenciar um cronograma de limpeza interna dos veículos;
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XIV — Providenciar um cronograma de dedetização interna dos veículos;
XIV — Sinalizar o veículo com a placa indicativa de que está lotado, quando
atingir a lotação estabelecida para o veículo;
XV — Respeitar as determinações da fiscalização de campo do órgão competente
do Poder Público;
XVI — Recusar o transporte, plantas de médio e grande porte, material
inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança e o conforto do
usuário;
XVII — Não permitir a atividade de vendedor ambulante dentro do veículo;
XVIII — Não abrir as portas com o veículo ainda em movimento.
Art. 50. O cobrador, além das obrigações previstas no artigo anterior, deverá:
I— Cobrar somente o valor da tarifa autorizada;
II — Devolver o valor correto, como troco, quando for o caso;
II — Não fumar dentro do veículo, nem permitir que passageiro o faça;
IV — Colaborar com o motorista em tudo relacionado ao conforto e segurança
dos usuários e a regularidade da viagem;
V — Colaborar com o usuário, informando de maneira correta, tudo relacionado à
viagem, ao itinerário, pontos de parada e ponto final.
CAPÍTULO X
DAS OPERADORAS
Art. 51. Só poderá se cadastrar no órgão competente do Poder Público
Municipal, para operar os serviços de transporte coletivo, a pessoa jurídica com sede ou
representação no Município de Canaã dos Carajás.
Parágrafo Único. Normas complementares baixadas pelo órgão competente do
Poder Público Municipal, estabelecerão os procedimentos, documentação e prazos para
a habilitação como operadora do Sistema de Transporte Coletivo do Município, sem
prejuízo das obrigações definidas nesta lei.
Art. 52. São obrigações da operadora, dentre outras estabelecidas em lei:
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I — Manter atualizado seguro de responsabilidade civil dos veículos que
compõem a frota cadastrada para operar o serviço nas modalidades:
a) Responsabilidade civil;
b) Acidente por passageiro;
c) Despesas médico-hospitalares.
II — Manter atualizados os registros no órgão competente do Poder Público;
III — Informar ao órgão competente do Poder Público Municipal, qualquer
alteração das informações prestadas no cadastro;
IV — Permitir o acesso dos fiscais credenciados pelo órgão competente do Poder
Público Municipal aos seus veículos e instalações, bem como daqueles oficialmente
designados para examinar a respectiva escrituração e proceder à tomada de suas contas,
que deverão estar de acordo com as instruções;
V — Possuir frota de veículos para compor a reserva técnica, que perfaça, no
mínimo, dois veículos para até dezenove da frota em operação e a partir de vinte
veículos deverá possuir uma cota 10% da frota.
VI — Dispor de veículo-socorro, próprio ou locado, para rebocar veículos
avariados na via pública, ou mediante contrato com empresa de reboque;
VII - Informar ao órgão competente do Poder Público Municipal, os seus
resultados contábeis e os dados de custos que lhe forem solicitados;
VIII — Remeter, dentro dos prazos estabelecidos, todos os dados e informações
exigidos pelos órgãos competentes do Poder Público;
IX — Cumprir todas as determinações operacionais do Poder Público;
X — Manter sempre atualizados os relatórios operacionais, especialmente as
informações de passageiros transportados de acordo com sua categoria;
XI — Lacrar e manter inviolável o equipamento de controle de passageiros;
XII — Cobrar o valor exato da tarifa em vigor, conforme a categoria do usuário;
XIII — Não permitir a circulação de veículo, sem a documentação de porte
obrigatório atualizada perante o órgão competente;
XIV — Não permitir que o veículo seja dirigido por preposto sem cadastro no
órgão competente do Poder Público Municipal;
XV — Manter em dia os pagamentos devidos ao poder Público;
XVI — Responder ao órgão competente do Poder Público Municipal, nos prazos
solicitados, a qualquer demanda suscitada pelos usuários;
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XVII — Manter uniformizados os seus prepostos e empregados, principalmente
motoristas e cobradores.
Parágrafo Único. É obrigatório o preenchimento, pela operadora, de
formulários, fichas de controle e outros documentos que retratem o perfil diário da
operação do serviço, conforme orientação do órgão competente do Poder Público
Municipal.
CAPÍTULO XI
DOS VEÍCULOS
Art. 53. Somente poderá ser cadastrado e licenciado para operar no Sistema de
Transporte Coletivo do Município de Canaã dos Carajás o veículo que satisfaça às
especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelo órgão competente do
Poder Público Municipal.
Art. 54. Normas complementares, baixadas pelo órgão competente do Poder
Público Municipal, estabelecerão condições para o cadastro de veículo destinado a
operar no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Canaã dos Carajás,
observando o que segue:
I — Requisitos técnicos e documentação necessária para emissão de autorização
para o registro e licenciamento no órgão competente estadual;
II — Características mecânicas e estruturais;
II — Capacidade para passageiros sentados e espaço por metro quadrado para
passageiros em pé;
IV — Programação visual e demais características internas e externas;
V — Vida útil de no máximo 12 (doze) anos para operar o serviço, se outra norma
específica não dispuser sobre menor tempo;
VI — Condições de utilização do espaço interno e externo do veículo para
veiculação de publicidade;
VII — Equipamentos obrigatórios, especialmente os de segurança, controle de
velocidade e de passageiros transportados. )
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Art. 55. O veiculo em operação será mantido em prefeito estado de
funcionamento, conservação e asseio, submetido a vistorias periódicas do órgão
competente do Poder Público Municipal, e retirado de operação quando deixar de
atender aos requisitos mínimos de segurança e conforto dos usuários.
Parágrafo Unico. O veículo retirado de circulação pela operadora, para fins de
manutenção preventiva ou corretiva, será substituído por veículo reserva.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 56. A fiscalização e o controle dos serviços de que trata esta Lei serão
exercidos pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou excepcionalmente por
entidade pública conveniada ou terceiros credenciados.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 57. As infrações às disposições desta lei sujeitarão a operadora infratora,
conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I— Advertência;
II — Multa;
III — Retenção do veículo;
IV — Apreensão do veículo;
V — Suspensão temporária da execução dos serviços;
VI — Cassação da concessão, permissão ou autorização, conforme o caso.
$ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas,
aplicar-se-á a penalidade prevista para cada uma delas.
$ 2º Verifica-se a reincidência quando cometida nova infração, depois de
decisão administrativa irrecorrível que o tenha condenado por infração anterior.
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$ 3º Para efeito de reincidência, não prevalece à condenação anterior, se entre a
data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido tempo
superior a 12 (doze) meses.
& 4º A reincidência de infração punível com advertência aplicar-se-á a pena de
multa.
8 5º Na reincidência, exceto o disposto no parágrafo anterior, a multa será
acrescida de cinquenta por cento.
8 6º As penalidades previstas nos incisos II e IV serão aplicadas
cumulativamente com a penalidade de multa.
$ 7º A autuação não desobriga a operadora infratora de corrigir a falha que lhe
deu origem.
$ 8º A aplicação das penalidades previstas nesta lei dar-se-á sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal.
Art. 58. A operadora responderá pelas infrações de seus prepostos, bem como por
atos de terceiros, praticados por culpa direta ou indireta dela própria ou de seus
empregados.
Art. 59 — A competência para aplicação de penalidades será:
I — Do órgão competente do poder Público Municipal, para as previstas nos
incisos 1, II, Ill e IV do Art. 51.
H — Do titular do órgão municipal de planejamento e controle, para a prevista no
inciso V;
III — Do Prefeito Municipal, para a prevista no inciso VI.
Parágrafo Único. A autoridade competente poderá agravar ou atenuar a
penalidade prevista, de um terço a dois terços, considerando os antecedentes da
operadora infratora e as circunstâncias e consequências da infração.
Art. 60. Os valores estabelecidos para as multas por infração a esta lei serão
fixados com base na Unidade Fiscal do Município — UFM.
Art. 61. A pena de suspensão será aplicada na reincidência em infrações graves,
num período igual ou inferior a cento e oitenta dias.
$ 1º A suspensão aplicada por ato do titular do órgão de planejamento e controle,
será de, no mínimo trinta e, no máximo noventa dias.
& 2º Para continuidade da prestação dos serviços, o Poder Público Municipal, se
necessário, outorgará, mediante autorização, a exploração dos serviços suspensos.
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ESTADO DO PARÁ — )
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Art. 62. A cassação poderá ocorrer, por ato do Prefeito Municipal, se a
operadora:
I— Sofrer mais de uma suspensão no período de doze meses;
KI — Perder sua idoneidade e capacidade financeira, operacional ou
administrativa;
II — Reincidir em infrações capituladas no Art. 61;
IV — Apresentar elevado índice de acidentes num curto espaço de tempo, por
problemas de manutenção nos veículos ou por culpa de seus prepostos:
V — Incorrer reiteradamente em deficiências graves na operação, com prejuízos
aos usuários;
VI - Provocar a paralisação das atividades.
Parágrafo Unico. Considera-se deficiência grave, para os fins do disposto no
inciso
a) Redução igual ou superior a trinta por cento, por período superior a cinco dias
consecutivos, do número de veículos determinados para compor a frota operacional da
linha;
b) Inexistência de veículos na condição de frota de reserva técnica, em
condições de substituir os recolhidos, por qualquer motivo;
c) Reiterados desvios de itinerários ou não cumprimento do quadro de horários
determinados.
CAPÍTULO XIV
DAS MULTAS
Art. 63. As infrações a esta lei classificam-se em:
I— Leves, apenadas com multa de vinte e cinco Unidades Fiscais do Município;
II — Médias, apenadas com multa de trinta e cinco Unidades Fiscais do
Município;
III — Graves, apenadas com multa de cinquenta Unidades Fiscais do Município;
IV — Gravíssimas, apenadas com multa de sessenta Unidades Fiscais do
Município; We
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Art, 64. Constitui infração leve:
I — Parar em pontos não oficiais, para embarque e desembarque de passageiros,
antes de vinte e uma horas, salvo por autorização prévia prevista em regulamento;
H — Iniciar a jornada de operação, com o veículo em desacordo com as
condições adequadas de limpeza interna e externa;
III — Ocorrer uso de fumo por seus prepostos em viagem;
IV — Deixar de sinalizar o veículo com a placa indicativa de que está lotado,
quando atingir a lotação estabelecida;
V — Deixar de exibir documentação obrigatória do veículo e do operador,
quando solicitado pela fiscalização;
VI — Deixar de inserir as inscrições, decalques, letreiros ou bandeiras,
determinados pelo Poder Público ou inseri-los sem autorização;
VII — Deixar de afixar nos veículos, de forma adequada, as comunicações
determinadas pelo Poder Público Municipal;
VIII — Utilizar aparelhos sonoros nos veículos, em volume incompatível com a
legislação pertinente;
IX — Estar em serviço preposto ou empregado não uniformizado;
X — Estacionar o veículo para embarque ou desembarque afastado do meio fio:
XI — Deixar de atender a sinalização de usuário para embarque ou
desembarque, nos pontos oficiais até vinte e uma horas e em qualquer ponto após este
horário;
XII — Permitir o embarque de usuário acompanhado de animal em condições
não previstas nesta lei, transportando produtos tóxicos, inflamáveis ou volume que
venha a comprometer a circulação no interior do veículo;
XIII — Movimentar o veículo com as portas abertas;
XIV — Permitir o acesso de pessoas visivelmente embriagadas.
Art. 65. Constitui infração média:
I- Recusar ou dificultar o embarque de usuário com direito à isenção tarifária;
II — Deixar de providenciar transporte, sem o pagamento de tarifa adicional,
para os usuários, em caso de interrupção da viagem;
III — Desrespeitar os horários estabelecidos para saída e chegada;
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IV — Deixar permanecer em serviço veículo com indícios de defeito mecânico
ou elétrico, que ponha em risco a segurança e conforto dos usuários;
V — Cobrar tarifa superior à autorizada;
VI - Reincidir em infração punível com advertência;
VII — Deixar de comunicar ao órgão competente do Poder Público Municipal a
ocorrência de acidente;
VIII — Utilizar veículo em linha diversa daquela em que está cadastrado, sem
autorização do órgão competente do Poder Público Municipal;
IX — Deixar de recolher ao erário, nos prazos estabelecidos, os valores devidos
em decorrência da operação do veículo;
X — Desrespeitar a organização do trânsito estabelecida pelo órgão competente
do Poder Público Municipal;
XI — Utilizar veículo com registrador de passageiros violado ou defeituoso;
XII — Inobservar o ponto inicial e final da viagem.
Art. 66. Constitui infração grave:
I- Desviar, sem prévia autorização, os itinerários estabelecidos;
II — Desobedecer à determinação emanada da fiscalização;
HI — Utilizar, na operação do serviço, sem autorização do órgão competente do
Poder Público Municipal, veículo de outra empresa;
IV — Utilizar veículo sem o devido cadastramento e vistoria do órgão
competente do Poder Público Municipal;
V — Utilizar veículo, ainda que cadastrado, em itinerário não consentido pelo
órgão competente do Poder Público Municipal;
VI — Veicular publicidade nos veículos, sem autorização do órgão competente
do Poder Público Municipal;
VII — Utilizar em operação, veículo que não apresente condições de segurança
ou conforto aos usuários;
VIII — Trafegar o veículo com as portas abertas;
IX — Abastecer o veículo, em serviço;
X — Ingerir, o preposto ou empregado, bebida alcoólica, em serviço;
XI — Descumprir o prazo de vistoria dos veículos;
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XII — apresentar ao órgão competente do Poder Público Municipal, dados ou
informações para incorretas:
XIII — Deixar de atualizar o seguro de responsabilidade civil da frota;
XIV — Operar o veículo em desacordo com as normas ambientais e de segurança
no trânsito.
Art. 67. Constitui infração gravíssima:
I— Desatender a determinação do órgão competente do Poder Público Municipal
em relação ao afastamento de preposto ou empregado da operação de veículo;
II — Manter em operação veículo cuja retirada foi determinada;
HI — Deixar de prestar socorro a usuário ferido, em consequência de acidente;
IV - Reduzir injustificadamente o número de viagens estabelecidas;
V — Deixar de pôr o veículo à disposição das autoridades, quando necessário na
forma da lei;
VI — Utilizar o veículo em operação sem os documentos obrigatórios ou
atrasados, adulterados ou fora dos prazos de validade;
VII — Manter em serviço, preposto ou empregado que apresente moléstia
infectocontagiosa ou mental;
VIII — Dificultar, a operadora, a fiscalização em suas instalações ou na via
pública;
IX — Desrespeitar os usuários;
X — Explorar sem prévia autorização, serviço especial ou extraordinário;
XI — Reduzir sem autorização, o horário de operação da linha
CAPÍTULO XV
DA RETENÇÃO DO VEÍCULO
Art. 68. A retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível,
quando a infração resultar ameaça à segurança ou conforto dos passageiros ou de
terceiros e, ainda, quando:
I-O condutor do veículo apresentar em serviço, evidentes sinais de embriaguez
ou de estar sob efeito de substância tóxica:
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HM — O veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidas para
iniciar a operação;
HI — O veículo estiver cadastrado em uma linha e operando em outra;
IV —O veículo estiver expelindo fumaça em nível superior ao admitido pela
legislação;
V-—O veículo não portar os documentos obrigatórios.
Parágrafo Único. Verificada a impossibilidade de sanar a irregularidade em
tempo razoável, a operadora deverá substituir o veículo retido.
CAPÍTULO XVI
DA APREENSÃO DO VEÍCULO
Art. 69. A apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível,
nos seguintes casos:
I— Exploração de serviços de transporte coletivo sem concessão, permissão ou
autorização pelo prazo de 10 (dez) dias corridos;
II — Operação de veículo cuja retirada tenha sido determinada;
III — Operação de veículo não cadastrado;
IV — Inexistência, vencimento ou adulteração dos documentos obrigatórios do
veículo;
V — Reincidência na infração dos prazos de vistoria;
VI — Violação ou defeito do registrador de passageiros e velocidade.
Parágrafo Único. A liberação do veículo far-se-á após o infrator sanar as
irregularidades e pagar as taxas devidas.
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CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70, Em caso de força maior e atendendo determinação do órgão competente
do Poder Público Municipal, a operadora do serviço poderá, em caráter temporário,
operar itinerários diferentes dos autorizados.
Art. 71. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, os processos que
tratam de reajustes tarifários não terão andamento caso a operadora esteja em débito
com o Poder Público Municipal.
Art. 72. Não será permitido artifício que induza a erro sobre as verdadeiras
características do serviço, o público usuário ou a comunidade.
Art. 73. Os registradores instantâneos de passageiros, de velocidade e tempo dos
veículos e as fichas de controle, constituirão meios de prova, em caráter especial, para
apuração de infrações a esta lei.
Art. 74. Ao estudante e à pessoa idosa é assegurada a concessão de meia
passagem e gratuidade, respectivamente, respeitadas as normas relativas à matéria.
Art. 75. O órgão competente do Poder Público Municipal iniciará o processo de
fiscalização e controle do serviço, após a implantação do transporte público coletivo.
Art. 76. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 046/2003.
Gabinete da Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás-Pará, aos 24 dias do mês
de Junho de 2021.
JOSEMIRA RAIMU
Prefeita
DINIZ GADELHA
icipal
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
CÂMAR" MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssima Senhora Vereadora;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
ASSINATURA.
Sirvo-me do presente para encaminhar anexo este Projeto de Lei, que
disciplina o Sistema de Transporte Coletivo do Município de Canaã dos Carajás, para
apresentação, apreciação e competente votação dos ilustres Vereadores, nos termos da
legislação vigente.
Tendo em vista os inúmeros benefícios que serão ofertados aos cidadãos
deste município com a implantação e regulação do transporte coletivo municipal, dentre
eles a modalidade urbana, conforto, segurança, economia e outros, requeremos nesta
oportunidade, a apreciação do presente Projeto de Lei.
Sabe-se que a lei municipal nº 046/2003 já trata de parte da matéria,
todavia entendemos necessária a aprovação de um novo regramento mais abrangente e
atualizado, a fim de acompanhar a expansão e os avanços vivenciados em nosso
município.
Ao longo das últimas décadas o transporte ganhou cada vez mais
importância em razão da necessidade e do desejo das pessoas se deslocarem - a
chamada mobilidade. Tamanha é a relevância que o direito ao transporte assumiu que
foi elevado à condição de direito social, constitucionalmente garantido por meio da
Emenda Constitucional 90, promulgada em 15 de setembro de 2015, ao lado de outros
importantes direitos como educação, saúde e alimentação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
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lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição ”.
Nesta esteira é importante destacar que o município é competente para
legislar sobre transporte de passageiros, competência essa que advém da abrangência do
interesse, da sua limitação ao território do município, o que foi denominado por
"interesse local" pela Constituição Federal (art. 30,1), devendo complementar, naquilo
que for de interesse local, a legislação sobre trânsito e transporte expedida pela União
(art. 22, XI, da Constituição Federal). Mais adiante, no próprio art. 30, a Constituição
estabelece que compete ao Município legislar sobre a organização do transporte coletivo
(inciso V), quando limitado ao território do Município, demonstrando-se, assim, a
necessidade de se aprimorar o regramento de transporte objetivando cumprir o
mandamento constitucional.
Demonstrando a necessidade de aprovação do presente projeto, e cujo de
que cada Vereador é sabedor da importância de oferecer aos munícipes condições de
melhoria de vida e desenvolvimento econômico-social, solicito-lhe seja encaminhado
aos Ilustres Vereadores o projeto em pauta, para que proceda a devida apreciação e, se
entenderem justo, a aprovação da matéria ora apresentada.
Atenciosamente.
Ne
JOSEMIRA RAIMU IZ GADELHA
Prefeita doMunicípio
Canaã dos Carajás/PA
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