Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017-2020
CAMAR! JUNIGIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
proTOCOLO AS [41 hs
/
PROJETO DE LEINº Ot + 12017.
ASSINATURA
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA
MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE ESCOLA
ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO NO MUNICÍPIO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
. O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
doação da área pública localizada na Avenida São João, Loteamento Jardim
Europa, constituída pela ÁREA INSTITUCIONAL REMANESCENTE 41B,
matrícula 4675, com área total de 11.336,19 m? (onze mil trezentos e trinta e
seis vírgula dezenove metros quadrados), para O Governo do Estado do Pará,
inscrito no CNPJ sob o nº 05.054.861/0001-76, com sede na Avenida Dr.
Freitas, nº. 2531, Belém — PA.
4º. O imóvel objeto da doação deverá ser utilizado
obrigatoriamente pelo donatário para a construção de Escola Estadual de
Ensino Médio.
8 2º. O projeto arquitetônico da unidade de ensino deverá
respeitar as faixas de área non aedificandi e o recuo frontal de, no mínimo, 6
(seis) metros do limite do terreno, conforme planta anexa e integrante da
presente lei.
$ 3º. A licença de edificação da unidade escolar fica, desde já,
condicionada à aprovação dos projetos pelo Órgão Municipal competente
(IDURB - Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás).
Art. 2º. As características e descrições da área do imóvel objeto
da presente lei estão descritas abaixo, a saber:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice GNA-P-0152, de coordenadas
N 9.276.855,752m e E 624.433,564m, situado no limite com, Rua A13 e
Avenida São João, com o seguinte azimute: 137º12'42” e distância de
75,505m, até o vértice GNA-P-0153, de coordenadas N 9.276.800,341m e E
624.484,854m; 134º26'53” e distância de 14,165m, até o vértice GNA-P-0154,
de coordenadas N 9.276.790,422m e E 624.494,966m; 132º22'32" e distância
de 10,362m, até o vértice GNA-P-0155, de coordenadas N 9.276,283,/A885R SEEanai DOS CAR
APROVADO NA SES:
Bm =) ORDINÁRIA 1
iscussão Unica
RESINENFEeT
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Adm.: 2017-2020
624.502,621m; 130º02'55” e distância de 5,284m, até o vértice GNA-P-0156,
de coordenadas N 9.276.780,038m e E 624.506,666m; 128º08'49” e distância
de 4,972m, até o vértice GNA-P-0157, de coordenadas N 9.276.776,967m e E
624.510,576m: 127º01'38” e distância de 5,536m, até o vértice GNA-P-0158,
de coordenadas N 9.276.773,633m e E 624.514,996m; 126º01'04” e distância
de 5,675m, até o vértice GNA-P-0159, de coordenadas N 9.276.770,296m e E
624.519,586m; 24º37'47” e distância de 7,020m, até o vértice GNA-P-0160, de
coordenadas N 9.276.766,307m e E 624.525,362m; 122º50'12” e distância de
3,463m, até o vértice GNA-P-0161, de coordenadas N 9.276.764,429m e E
624.528,272m; deste segue confrontando com, Área Desmembrada 41C, com
o seguinte azimute; 208º36'04” e distância de 72,326m, até o vértice GNA-P-
0174, de coordenadas N 9.276.700,929m e E 624.493,649m; deste segue
confrontando com, Rua A11, com o seguinte azimute: 286º34'57” e distância
de 102,203m, até o vértice GNA-P-0175, de coordenadas N 9.276.730,097m e
E 624.395,697m; 331º27'38” e distância de 3,544m, até o vértice GNA-P-0176,
de coordenadas N 9.276.733,210m e E 624.394,004m; deste segue
confrontando com, Rua A13, com o seguinte azimute; 16º17'40” e distância de
122,712m, até o vértice GNA-P-0177, de coordenadas N 9.276.850,993m e E
624.428,434m:; 47º08'55” e distância de 6,997m, até o vértice GNA-P-0152, de
coordenadas N 9.276.855,752m e E 624.433,564m; Ponto inicial da descrição
deste perímetro. Todas as coordenadas aqui encontram-se representadas no
Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51º WGr, tendo como
Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros
foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º. A doação a que se refere a presente Lei será efetivada
mediante Título Definitivo de Propriedade do qual constará, obrigatoriamente,
os encargos do donatário, o prazo para cumprimento das finalidades da doação
e cláusula de reversão, nos moldes do $ 4º do art. 17 da Lei 8.666/93.
Art. 4º. A presente doação prescinde de prévia licitação, ante ao
relevante interesse social, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666/93, e do art.
122, inciso |, alínea a, da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás —
PA.
Art. 5º. A donatária obriga-se, como encargo da doação, a utilizar
o terreno doado para instalar a escola supracitada, devendo iniciar a
construção dentro do prazo de 01 (um) ano, com prazo final de 03 (três) anos
para a conclusão da obra, contados da assinatura da escritura pública de
doação e executá-lo conforme o cronograma constante do projeto aprovado
pelo Município.
Parágrafo único. Fica estipulado o prazo de carência de 03 (três)
anos concedido pela doadora ao donatário, no caso de atraso no início ou
término das obras, em decorrência de fatores técnicos ou outro N :
, ; , À DOS CARAJÁS
relevante, prorrogável por igual período. sAMARA Ge BEN
PB APROVADO NA SESSÃO
DINÁRIA
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Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 18
dias do mês de outubro de 2017.
JEOVÁ BONÇÁLVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Disc! ssão Unica
CUM TE
República Federativa do Brasil
Estado do Pará
Município de Canaã dos Carajás DOS CARAJAS
Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB
MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel: ÁREA INSTITUCIONAL REMANESCENTE 41B
Proprietário: PREFEITURA MUN. DE CANAÃ DOS CARAJÁS Município: CANAA DOS CARAJAS
Comarca: CANAA DOS CARAJAS UF: Pará
Matrícula: 4675 Código do Incra: -——
Área (m2): 11.336,19 m2 Perímetro (m): 439,76
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice GNA-P-0152, de coordenadas N 9.276.855,752m e E
624.433,564m, situado no limite com, Rua A13 e Avenida São João, com o seguinte azimute; 137º12'42" e distância de
5,505m, até o vértice GNA-P-0153, de coordenadas N 9.276.800,341m e E 624.484,854m; 134º26'53" e distância de
,4,165m, até o vértice GNA-P-0154, de coordenadas N 9.276.790,422m e E 624.494,966m; 132º22'32' e distância de
10,362m, até o vértice GNA-P-0155, de coordenadas N 9.276.783,438m e E 624.502,621m; 130º02'55" e distância de
5,284m, até o vértice GNA-P-0156, de coordenadas N 9.276.780,038m e E 624.506,666m; 128º08'49" e distância de
4,972m, até o vértice GNA-P-0157, de coordenadas N 9.276.776,967m e E 624.510,576m; 127º01'38" e distância de
5,536m, até o vértice GNA-P-0158, de coordenadas N 9.276.773,633m e E 624.514,996m; 126º01'04'" e distância de
5,675m, até O vértice GNA-P-0159, de coordenadas N 9.276.770,296m e E 624.519,586m; 24º37'47" e distância de
7,020m, até o vértice GNA-P-0160, de coordenadas N 9.276.766,307m e E 624.525,362m; 422º5012" e distância de
3,463m, até o vértice GNA-P-0161, de coordenadas N 9.276.764,429m e E 624.528,272m; deste segue confrontando
com, Área Desmembrada 41C, com o seguinte azimute; 208º36/04" e distância de 72,326m, até o vértice GNA-P-0174,
de coordenadas N 9.276.700,929m e E 624.493,649m; deste segue confrontando com, Rua A1, com o seguinte
azimute; 286º34'57" e distância de 102,203m, até o vértice GNA-P-0175, de coordenadas N 9.276.730,097m e E
624.395,697m; 331º27'38" e distância de 3,544m, até o vértice GNA-P-0176, de coordenadas N 9.276.733,210m e E
624.394,004m; deste segue confrontando com, Rua A13, com o seguinte azimute; 16º17'40" e distância de 122,712m,
até o vértice GNA-P-0177, de coordenadas N 9.276.850,993m e E 624.428,434m; 47º08'55" e distância de 6,997m, até o
vértice GNA-P-0152, de coordenadas N 9.276.855,752m e E 624.433,564m; Ponto inicial da descrição deste
perímetro. Todas as coordenadas aqui encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central 51º WGr, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e
perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
CANAÃ DOS CARAJÁS, 15 de Junho 2015
/ / et AUG VA
Resp. Técnico: Claumir Assunção Fernandes
Tec. Agrimensor CREA 151037331-4
Código Credenciamento: GNA
RT: CLAUMIR ASSUNÇÃO FERNANDES CREA 151037331-4 CÓDIGO DO CREDENCIAMENTO: GNA
FONE: (94) 98177-6483/99162-8971 Página 1 de1
Anotação de Res
Lei nº 6.496,
bilidade Técnica - ART
le 7 de dezembro de 1977
CREA-PA
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará
4. Responsável Técnico
Página 1/1
ART OBRA / SERVIÇO
Nº PA20160093709
INICIAL
INDIVIDUAL
CLAUMIR ASSUNCAO FERNANDES
Título profissional: TÉCNICO EM AGRIMENSURA, ATUALIZAÇÃO EM GEOREFERENCIAMENTO DE
IMÓVEIS RURAIS
2. Contratante
Contratante: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
RUA DA USINA
Complemento:
Cidade: CANAÃ DOS CARAJÁS
Telefone: (94) 8104-9383
Contrato: 22565TD/04
Valor: R$ 1.000,00
Ação Institucional: Órgão Público
Bairro: CENTRO
UF: PA
Email: manfredoamaralbol.com.br
Celebrado em: 21/12/2015
Tipo de contratante: PESSOA JURÍDICA
3. Dados da Obra/Serviço
Proprietário: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
AVENIDA SÃO JOÃO
Complemento: MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Cidade: CANAÃ DOS CARAJÁS UF: PA
Telefone: (94) 8104-9383 Email: manfredoamaralQ)bol.com.br
Coordenadas Geográficas: Latitude: 0 Longitude: O
Data de Início: 04/01/2016 Previsão de término: 14/01/2016
Finalidade: SEM DEFINIÇÃO
Bairro: JARDIM EUROPA
1- DIRETA
15 - EXECUÇÃO > RESOLUÇÃO 1025 -> OBRAS E SERVIÇOS - ARQUITETURA -> URBANISMO
-> LOCAÇÃO -> 40918 - DESMEMBRAMENTO
RNP: 1510373314
CPF/CNPJ: 11.487.685/0001-69,
Nº: 29 PA
CEP: 68537000
CPF/CNPJ: 11.487.685/0001-69
Nº: SIN
CEP: 68537000
Quantidade Unidade.
11.336,19 mi
Após a conclusão das atividades técnicas o profissional deverá proceder a baixa desta ART
—— 5, Observações
Execução dos trabalhos técnicos de Elaboração de Croqui e Memorial Descritivo de Desmembramento de uma Área Institucional REMANESCENTE
41B Urbana, localizada na confluência Da Rua A13 com a Avenida São João, na cidade de CANAÃ DOS CARAJÁS, com coordenadas UTM E=
624.433,564 e N= 9.276.855,752
6. Declarações
7. Entidade de Classe
NENHUMA - NAO OPTANTE
8. Assinaturas
Declaro serem verdadeiras as informações acima
E de de
Local
10. Valor
Rg
9. Informações E AG Os Go
* A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante do paga: ito ou conferência no site do Crea.
Valor da ART: R$74,37 Pago em: 18/01/2016 Nosso Número: 1787733
A autenticidade desta ART pode ser verificada em: http://sitac.creapa.org.bripublico/, com a chave: b3W90z
Impresso em: 19/01/2016 às 09:38:45 por: , ip: 138.0.52.8
RE Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas
Alexandre Artur Mendes Soares - Oficial Titular
Mercedes de Andrade Soares Mendes - 1º Oficial Substituta
Gilvana Feitosa Sousa - 2º Oficial Substituta
CERTIDÃO DE MATRÍCULA
TRÍCULA Nº 4675 Em 18/02/2016 FLS 91 LIVRO 2- T PROTOC! H 7 14
IMÓVEL: constituído pela Área Remanescente 41B com área total de 11.336,19m?, com perímetro de 439,76,
situado no Bairro Residencial Jardim Europa |, no perímetro urbano desta Cidade Canaã dos Carajás/Pa, com a
seguinte DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice GNA-P-0152, de
coordenadas N 9.276.855,752m e E 624.433,564m, situado no limite com, Rua A13 e Avenida São João, com
o seguinte azimute; 137º12'42" e distância de 75,505m, até o vértice GNA-P-0153, de coordenadas N
9.276.800,341m e E 624.484,854m; 134º26'53" e distância de 14,165m, até o vértice GNA-P-0154, de
coordenadas N 9.276.790,422m e E 624.494,966m; 132º22'32" e distância de 10,362m, até o vértice GNA-P-
0155, de coordenadas N 9.276.783,438m e E 624.502,621m; 130º02'55" e distância de 5,284m, até o vértice
GNA-P-0156, de coordenadas N 9.276.780,038m e E 624.506,666m; 128º08'49" e distância de 4,972m, até o
vértice GNA-P-0157, de coordenadas N 9.276.776,967m e E 624.510,576m; 127º01'38" e distância de 5,536m,
até o vértice GNA-P-0158, de coordenadas N 9.276.773,633m e E 624.514,996m; 126º01'04" e distância de
5,675m, até o vértice GNA-P-0159, de coordenadas N 9.276.770,296m e E 624.519,586m; 24º3747" e
distância de 7,020m, até o vértice GNA-P-0160, de coordenadas N 9.276.766,307m e E 624.525,362m;
122º5012" e distância de 3,463m, até o vértice GNA-P-0161, de coordenadas N 9.276.764,429m e E
624.528,272m; deste segue confrontando com, Área Desmembrada 41C, com o seguinte azimute; 208º36'04"
e distância de 72,326m, até o vértice GNA-P-0174, de coordenadas N 9.276.700,929m e E 624.493,649m;
deste segue confrontando com, Rua A11, com o seguinte azimute; 286º34'57" e distância de 102,203m, até o
vértice GNA-P-0175, de coordenadas N 9.276.730,097m e E 624.395,697m; 331º27'38" e distância de
3,544m, até O vértice GNA-P-0176, de coordenadas N 9.276.733,210m e E 624.394,004m; deste segue
confrontando com, Rua A13, com o seguinte azimute; 16º17'40" e distância de 122,712m, até o vértice GNA-P-
0177, de coordenadas N 9.276.850,993m e E 624.428,434m; 47º08'55" e distância de 6,997m, até o vértice
GNA-P-0152, de coordenadas N 9.276.855,752m e E 624.433,564m; Ponto inicial da descrição deste
perímetro. Todas as coordenadas aqui encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas
ao Meridiano Central 51º WGr, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e
distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. PROPRIETÁRIO:
MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS, pessoa jurídica de direito publico, inscrita no CNPJ sob 'nº
01.613.321/0001-24, com sede na Rua Tancredo Neves, s/n, nesta Cidade de Canaã dos Carajás/PA. FORMA
DE AQUISIÇÃO: O presente imóvel foi integrado ao domínio do Município de Canaã dos carajás - PA, por
força da Lei 6.015/73, artigo 22, com área de 19.847,00m*? matriculado sob nº 4595 fis 004 do livro 2-T, de
onde foi desmenbrada a área de 3.481,42m? ficando o remanescene de 16.365,58m? como objeto desta
matrícula. REGISTRO ANTERIOR: Matrícula 4579, Fis. 284, LV 2-S, desta serventia. Os documentos
comprobatórios ficam em arquivo para os devidos fins. Abertura de Matrícula: Emol: R$ 71,14. FRJ: R$ 8,13.
FRC: 2,03. Selo: R$ 0,60. Total: R$ 81,90. Tofãl Pago: R$ 81,90. Selos de Segurança nº
H.004091806/H.004091896. O que dou fé. Eu, Débora Oliveira Barbosa Dias, Escrevente -
DOBD.
A
| Ss “ro
is 4) + Débora OI darbosa Dias Das mreRs Or ÊS
Grim ra Sousa Escrevente; ui f
solo R$ ALUO Total RSS 3,50)
Rua Asdrúbal Bentes, nº 469, Bairro Centro, Canaã dos Carajás-PA, CEP: 68537-000. Fone-Fax (094) 3358-1463
Oficial Substituta
CÂMAR IUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
172, PROTOCOLO AS JJ: hs
2129) DATA
RA
Ni
MENSAGEM JUSTIFICATIV.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Cara
Adm.: 2017-2020
Exmo. Senhor Presidente, da Câmara Municipal
Nobres Vereadores
Temos a honra de submeter, para apreciação desse Egrégia Câmara Munic
o anexo Projeto de Lei do Executivo que dispõe sobre a doação de área pública municipal de
11.336,19 mê, para o Governo do Estado do Pará, com a finalidade de que seja edificada uma
Escola Estadual de Ensino Médio, no Município de Canaã dos Carajás (PA).
Trata a propositura do citado projeto de lei em assegurar a todos a igualdade de
condições para o acesso e a permanência na escola, sem qualquer tipo de discriminação, por se
tratar de princípio que está insculpido na Constituição Federal e sua importância não reside
apenas em garantir um direito fundamental pelo qual os municípios, bem como no presente
caso, o Governo Estadual têm grande responsabilidade, mas a sua implementação tem o
potencial de mudar a comunidade de forma positiva.
Com isso, no intuito de visar a melhoria do acesso à população a educação, o
Município de Canaã dos Carajás optou por fazer a doação da respectiva Área Pública Municipal
ao Governo Estadual do Para, área esta, localizada no Bairro Jardim Europa, local onde será
construída a Escola Estadual de Ensino Médio, melhorando assim o acesso da população a
educação, que como se sabe, a demanda na área estudantil de ensino médio aumenta a cada ano.
Com esta medida, a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás irá contribuir com a doação do
terreno.
Além de construir conhecimentos e desenvolver competências, é prioridade, na
ação educativa, o cultivo de valores para o crescimento e desenvolvimento dos cidadãos, motivo
pelo qual, doa-se a presente área para a construção pelo Governo do Estado do Pará, de uma
«AMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Escola Estadual de Ensino Médio em Canaã dos Carajás.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017-2020
Portanto, certo da compreensão de Vossas Excelências sobre a doação da área
pública municipal, onde será construída pelo Governo Estadual uma Escola de Ensino Médio,
razão pela qual, nos impõe que O Projeto tramitará com urgência e obterá a aprovação dos
ilustres Vereadores.
Informamos que estamos encaminhando, junto ao Projeto de Lei, as plantas e
memoriais descritivos, assim como a nova área com as referidas coordenadas para localização.
Aproveitamos O ensejo para reiterar a todos os membros dessa Casa de Leis os
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
10 AR
ONÇÁLVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
JEOV,
Exmo. Sr.
Zilmar Costa Aguiar Júnior
Presidente da Câmara Municipal
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
E APROVADO NA SESSÃO
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaá dos Carajás - Pari
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
LÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 047/2017 APROVADO NA SESSÃO
o
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Proje
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a doação de área pública municipal
para a instalação de escola estadual de ensino médio e dá outras providências.
Em mensagem justificativa do presente projeto de Lei, o Poder Executivo
detalha que a doação da área pública municipal localizada na Avenida São João,
Loteamento Jardim Europa, constituída pela ÁREA INSTITUCIONAL
REMANESCENTE 41B, matrícula 4675, com área total de 11.336,19 m?, será feita para
o Governo do Estado do Pará, de modo que o Município possa contribuir doando o
terreno para que o Estado possa construir no local uma Escola Estadual de Ensino
Médio, com o objetivo de melhorar o acesso da população ao Ensino Médio em nossa
cidade, uma vez que a demanda aumenta a cada ano e O Poder Público precisa
assegurar igualdade de condições para 0 acesso e à permanência na Escola.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE [JUSTIÇA E REDAÇÃO
O artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, prevê que compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estabelecendo a seguinte redação:
Art26. São as seguintes «s Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redução a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
l
Rua Tancredo Neves, Nº 516, Centro - CEP: U8,537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISI ATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno estipula no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, observamos que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
na pessoa de seu Relator, tem a competência de realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais
gramaticais e lógicos.
Preliminarmente, ao analisar este Projeto Lei, com relação ao aspecto
constitucional, constato que não há violação a dispositivo constitucional, para tanto,
considerando duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada encontra-se dentro dos parâmetros legais, eis que para
doação de área pelo Poder Público Municipal é necessária a elaboração de lei e
aprovação da Câmara dos Vereadores, prevendo a legislação que a forma a ser
adotada é o Projeto de Lei.
Com relação à matéria, a Câmara Municipal tem a competência para tratar
desta matéria, considerando que cabe ao Poder Legislativo analisar e votar a doação
de áreas públicas por ser matéria de seu interesse e depende de sua autorização para
ser legalizada a referida doação.
Deste modo, entendo que está plenamente preenchido o aspecto da legalidade
que cumpre manifestar esta Relatora.
Quanto aos aspectos gramaticais e lógicos, não há erro gramatical ou a falta de
lógica neste Projeto Lei, considerando que, de sua leitura, claramente se depreende seu
objeto.
Isto posto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 047/2017, nos aspectos dna dizem respeito a
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competência desta Comissão. - APROVADO NA SESSÃO
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Canaã dos Carajás/PA, 08 de Novembro de 2017.
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Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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APROVADO NA SESSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
considerando os argumentos e motivos supra articulados, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
047/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 08 de Novembro de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão onstituição, Justiça e Redação
A às F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria NR TD
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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PARECER DA COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
DIREITOS MINERÁRIOS E ENERGIAS.
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 047/2017
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EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME Es
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Pro fade , de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a doação de área pública municipal
para a instalação de escola estadual de ensino médio e dá outras providências.
Em mensagem justificativa do presente projeto de Lei, o Poder Executivo
detalha que a doação da área pública municipal localizada na Avenida São João,
Loteamento Jardim Europa, constituída pela ÁREA INSTITUCIONAL
REMANESCENTE 41B, matrícula 4675, com área total de 11.336,19 m2, será feita para
o Governo do Estado do Pará, de modo que o Município possa contribuir doando o
terreno para que o Estado possa construir no local uma Escola Estadual de Ensino
Médio, com o objetivo de melhorar o acesso da população ao Ensino Médio em nossa
cidade, uma vez que a demanda aumenta a cada ano e o Poder Público precisa
assegurar igualdade de condições para O acesso é à permanência na Escola.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, DIREITOS MINERÁRIOS E ENERGIAS
O artigo 26, inciso VI, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, prevê a competência da Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Direitos Minerários e Energias, nos seguintes termos:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicos, Direitos
Minerários e Energias:
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Rua Tancredo Neves, Nº 56, Centro - CEL: 08.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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a) Emitir parecer sobre lodos os processos atinentes ao
aforamento ou doação do seu patrimônio;
O artigo 47 do Regimento Interno dispõe que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante 0 artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Analisando o presente Projeto de Lei, temos que se faz necessária sua
aprovação, uma vez que é justa e legal, pois estão presentes todos os requisitos legais
para a autorização da doação do imóvel para o Governo do Estado do Pará, sendo que
a população de Canaã dos Carajás-PA será beneficiada com a melhoria do acesso ao
Ensino Médio e a doação encontra-se respaldada e fundamentada no artigo artigo 122,
inciso I, alínea a, da Lei Orgânica Municipal de Canaã dos Carajás-PA.
Diante do exposto, este Relator da Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Direitos Minerários e Energias, com base nos argumentos fáticos e
jurídicos acima apresentados, OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº
047/2017, nos aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 08 de novembro de 2017.
Serviços Públicos, Direitos Minerários e Energias
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APROVADO NA SESSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 516, Centro - CEL; 08.037-000 — Canaã dos Carajás/PA.
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Considerando a previsão legal disposta no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, com base nos argumentos e motivos supra articulados, a
Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicos, Direitos Minerários e Energias
resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste
parecer com relação ao Projeto de Lei nº 047/2017, devendo o mesmo produzir os
efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 08 de novembro de 2017.
Anderson Mendes Reis
Presidente da Relator da Comissão de Terras, Obras,
Serviços Públicos, Direitos Minerários e Energias
Gesial Gómes E E
Vice-Presidente da Comissão de Terras, Obras,
Serviços Públicos, Direitos Minerários e Energias
Relator da Comissão de Telr ras, Obras,
Serviços Públicos, Direitos Minerários e Energias
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Rua Tancredo Neves, Nº 540, Centro - CEP: O E Carajás/PA.
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PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 047/2017.
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 047/2017, de autoria
do poder Executivo municipal que dispõe sobre a doação de área pública municipal
para a instalação de Escola de Ensino Médio no município de Canaã dos Carajás e dá
outras providências.
Em mensagem justificativa informa o poder executivo, que pretende-se a doação da
referida área para o governo do Estado do Pará, com a finalidade da edificação de
uma escola de ensino médio, assegurando a todos a igualdade de condições para O
acesso e a permanência na escola, que visando essa melhoria do acesso à educação, O
município opta por fazer a doação da área municipal, que o referido Projeto obedece
á Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás.
Foram juntados os documentos referentes ao imóvel, com as descrições da área,
assim como o documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis,
comprovando a propriedade do bem a ser doado.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de mensagem
justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões exigidos pela
técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se portanto que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 = Canaã dos Carajás/PA.
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A doação de bens públicos deverá obrigatoriamente ser precedida de interesse
público, o que ora se faz, no entanto deverá obedecer rigorosamente as disposições
constantes da lei Orgânica Municipal, notadamente o artigo 122.
A Administração Pública (União, Estado e Município) pode realizar a doação de
imóvel, porém, mediante Lei autorizativa e com possibilidade de reversão do bem
para a Administração Pública no caso de descumprimento da finalidade do imóvel. É
admissível que o doador imponha certas determinações ao donatário como condição
da efetivação da doação.
Cumpre-nos colacionar os ensinamentos do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho:
“Ressalva-se a hipótese de doação de bem público, gravada com encargo. Assim, por exemplo,
poderá ser do interesse estatal a construção de um certo edifício em determinada áren. Poderá
surgir como solução promover uma doação de imóvel com encargo para o donatário promover
n edificação. Essa é uma hipótese em que a doação deverá ser antecedida de licitação, sob pena
de infringência do princípio da isonomia. Em outras hipóteses, porém, o encargo assumirá
relevância de outra natureza. A doação poderá ter em vista a situação do donatário ou
sua atividade de interesse social. Nesse caso, não caberá a licitação. Assim, por
exemplo, uma entidade assistencial poderá receber doação de bens gravada com
determinados encargos. (...) O instrumento de doação deverá definir o encargo, o prazo de
seu cumprimento e a cláusula de reversão para o patrimônio público do bem dondo em caso de
descumprimento. A regra aplica-se tanto nos casos de dispensa de licitação como aqueles em
que a licitação ocorrer.” (Grifo nosso) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. Editora Dialética, 9º Edição. 2002. po 185)
Faz-se salutar esclarecermos que a doação pura e simples somente pode ocorrer
quando o donatário for outro órgão ou entidade da Administração (Art. 17, 1, b, Lei
nº.8666/93).
Recomendamos, pois que, inobstante o pedido de Urgência, seja cumprido fielmente
o disposto Regimento Interno dessa Casa de Leis quanto à tramitação do referido
Projeto, para a análise das Comissões a que estiver subordinado,
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões -e do Plenário desta
Casa Legislativa.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Ca Os Carajás/PA.
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