Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLAAMER AUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
Canaã dos Carajás — Pará PROTOCOLO AS S< “CAs
Gabinete do Vereador Anuar Filho
A y
PROJETO DE LEI Nº ( 30 /2021 ;
rss
Dispõe sobre a publicação, na internet,
da lista de espera dos usuários da rede
de saúde pública municipal, que
aguardam | por consultas, exames,
intervenções cirúrgicas e outros
procedimentos, e da outras
providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova, e eu, JOSEMIRA
RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria
Municipal de Saúde de Canaã dos Carajás, deverá disponibilizar e atualizar
em tempo real, na internet, na página oficial da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás, a lista de espera, dos pacientes e usuários da rede de
saúde pública municipal, que aguardam consultas, exames, intervenções
cirúrgicas e outros procedimentos.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser
específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por
especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimento e abranger
todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal
de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve
observar o direito à privacidade do paciente e usuário, que poderá ser
identificado pelo número parcial do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
do Cartão Nacional de Saúde (CNS).
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás — Pará
Gabinete do Vereador Anuar Filho
Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deverá seguir a
ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos
procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 4º - As listas de espera a serem divulgadas devem conter:
| —- a data de solicitação da consulta (discriminada por
especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros
procedimentos;
|l—a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
||| = o nome dos profissionais e/ou estabelecimentos habilitados
e/ou credenciados para a realização da respectiva consulta, exame,
intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV— a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação
parcial do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cartão
Nacional de Saúde (CNS);
v — a especificação do tipo de consulta (discriminada por
especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
v|- a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5º - As unidades de saúde afixarão em local visível as
principais informações desta Lei
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO VEREADOR ANUAR ALVES D ILVA FILHO, Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos 10 (dez) dias do mês de
setembro de 2021.
Vereador
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIMQan: MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
Canaã dos Carajás — Pará As
Gabinete do Vereador Anuar Filho PROTOCOLO AS
A
JUSTIFICATIVA
Esse importante projeto de lei já é uma realidad Huito bem
sucedida em outras unidades federativas, a exemplo do Estado de Santa
Catarina, que fo) Governo Estadual lançou fo) site
https://listadeespera.saude.sc.gov.br/
Dado o sucesso e a satisfação reflexos que este projeto pode
proporcionar, acreditamos que O Município de Canaã dos Carajás possui
todas as condições de viabilizar a divulgação e a atualização constante, da
lista de espera on-line, dando maior transparência as ações da Secretaria
Municipal de Saúde e gerando mais segurança aos usuários da rede pública
de saúde municipal.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle
fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de
saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede
municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução
na lista de espera, impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por
meio de intervenção política.
O presente projeto está amparado nos princípios constitucionais
da publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da
Constituição Federal).
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e
apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade e juridicidade.
GABINETE DO VEREADOR ANUAR ALVES D
de Canaã dos Carajás, Estado do Par
setembro de 2021.
ILVA FILHO, Câmara Municipal
aos 10 (dez) dias do mês de
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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