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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº (39) 12021.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO
INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS, BASEADO
EM TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
CAMAR/ JUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
provocoLo As [OÚZhe
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço de
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000 transporte privado individual e remunerado de
passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 023 2021.
Dispõe sobre o serviço trans i
CÂMAR “UNICIPAL DE GANAÁ DOS : E ae álea id
j PROTOCOLO AB 02 ho individual e remunerado de passageiros,
baseado em tecnologia de comunicação em
rede no município de Canaã dos Carajás, e dá
outras providências.
= ASSINATURA
A Câmara Municipal aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do
Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de Canaã dos Carajás o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros.
81º O serviço de transporte remunerado individual privado de passageiros deverá ser baseado
em tecnologia de comunicação em rede.
82º Para os fins desta Lei, considera-se transporte remunerado privado individual de
passageiros o serviço, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em
aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária é o órgão normatizador,
disciplinador e fiscalizador das atividades de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei adotam-se as seguintes definições:
| - veículo particular ou de aluguel: meio de transporte que atenda aos requisitos previstos
nesta Lei, regularmente cadastrado na Operadora de Tecnologia (EOPT) e no órgão
normatizador, com registro e emplacamento na categoria particular ou aluguel;
Il - motorista/condutor: motorista profissional que se utiliza do aplicativo da Empresa Operadora
de Tecnologia (EOPT) autorizada, objetivando prestar o serviço de transporte privado individual
e remunerado de usuários, devidamente cadastrado na Empresa Operadora de Tecnologia e
na Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária;
Ill - rede digital ou plataforma tecnológica: qualquer plataforma tecnológica consubstanciada
em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita/possibilita, organiza e
operacionaliza o contato entre o motorista/condutor e o usuário do serviço de transporte
individual privado de passageiros;
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Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000 transporte privado individual e remunerado de
passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
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IV - compartilhamento: disponibilização voluntária de veículo pelo motorista operador para a
prestação de serviço de transporte individual privado mediante remuneração pelo passageiro,
por meio de plataforma tecnológica fornecida pelo provedor de rede de compartilhamento;
V - Empresa Operadora de Tecnologia (EOPT): pessoa jurídica que seja titular do direito de
uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de
comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado à
intermediação e gestão do serviço de transporte individual remunerado entre o condutor e o
usuário, regularmente cadastrada e autorizada pelo Município de Canaã dos Carajás, nos
termos desta Lei;
VI - usuário: pessoa física que utiliza o serviço de transporte privado individual remunerado,
mediante prévia adesão e uso do aplicativo da Empresa Operadora de Tecnologia (EOPT);
VII - uso intensivo do viário urbano: uso do viário urbano municipal para exploração de
atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros;
VIII - usuário intensivo do viário urbano: EOPT que estabelece relação direta com o poder
público em favor dos motoristas profissionais prestadores do serviço privado de transporte
individual remunerado.
Art. 4º A exploração da atividade econômica do serviço de transporte privado individual
remunerado de passageiros com o uso intensivo da malha viária do Município de Canaã dos
Carajás será prestado mediante a utilização de plataforma eletrônica de comunicação em rede,
gerida por Empresas Operadoras de Tecnologia (EOPT) previamente cadastradas e
autorizadas pela Administração Municipal, nos termos desta Lei.
$ 1º O serviço de transporte de que trata esta Lei será restrito às chamadas dos usuários
realizadas exclusivamente por meio de acesso ao aplicativo on-line.
82º Definem-se como empresas de operação de serviços de transporte aquelas que
disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar
passageiros aos prestadores do serviço de transporte regulamentado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei tem por objetivo incentivar os novos modais de transporte e a mobilidade
urbana no Município de Canaã dos Carajás, assegurando a livre concorrência e transparência
de serviços de compartilhamento de veículos, de forma a garantir segurança e confiabilidade,
conforme as diretrizes da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 6º A exploração do serviço de Transporte individualizado privado e remunerado de
passageiros dependerá de autorização do Município de Canaã dos Carajás, concedida por
intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária à pessoa jurídica operadora de
plataforma tecnológica e ao motorista/condutor, conforme critérios de credenciamento fixados
nesta Lei e em Regulamento.
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CAPÍTULO III
DO CADASTRO E AUTORIZAÇÃO
SEÇÃO |
DAS EMPRESAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA
Art. 7º A exploração de atividade econômica do serviço de transporte privado individual
remunerado de passageiros com uso intensivo do viário urbano do Município de Canaã dos
Carajás é condicionada ao cadastramento e à autorização prévia às Empresas Operadoras de
Tecnologia (EOPT) pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Poderão se habilitar à autorização pessoas jurídicas operadoras de tecnologia
que sejam titulares de direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de
comunicação em rede destinados à prestação dos serviços definidos nesta Lei que estejam
com todas as obrigações municipais, tributárias e não tributárias devidamente quitadas.
Art. 8º As Empresas Operadoras de Tecnologia (EOPT) interessadas deverão protocolizar
junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária requerimento de cadastro e
autorização, o qual deverá conter expressa concordância irrevogável e irretratável com as
disposições desta Lei, instruído com os seguintes documentos:
| — ato constitutivo em que conste que é pessoa jurídica organizada especificamente para essa
finalidade;
Il - alvará de funcionamento;
Ill — documento que comprove sua regular constituição perante a junta comercial;
IV — cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V — documento que comprove possuir licença de uso ou propriedade de aplicativo on-line de
agenciamento de viagens;
VI - comprovante de inscrição junto à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Canaã
dos Carajás;
VII — certidão de regularidade perante o FGTS;
VIII — certidão de regularidade trabalhista;
IX — certidão de regularidade fiscal municipal;
X — certidão de regularidade fiscal estadual;
XI — certidão de regularidade fiscal federal.
Art. 9º O requerimento para obtenção do Termo de Autorização da Empresa deve ser
apresentado ao Órgão Gestor instruído com:
| - os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o art. 8º desta Lei,
sem prejuízo de outros documentos exigidos em outras normas,
Il - modelo de dístico identificador da empresa;
ll - a indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de
comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.
Art. 10. Atendidos os requisitos de que tratam os artigos 8º e 9º desta Lei, o Órgão Gestor
deve expedir, em até 30 (trinta) dias úteis, o correspondente Termo de Autorização ou
devolutiva justificando a não expedição.
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Art. 11. O prazo de validade do Termo de Autorização de que trata o art. 10 desta Lei será de 1
(um) ano, podendo ser renovado por igual período desde que realizada nova verificação de
atendimento aos requisitos exigidos.
81º A renovação da autorização deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias antes da expiração do prazo de validade da autorização vigente.
82º A renovação requerida nos termos do 81º deste artigo prorroga a validade do Termo de
Autorização vigente até a manifestação definitiva do Órgão Gestor.
SEÇÃO II
DO APLICATIVO
Art. 12. O aplicativo on-line de agenciamento de viagens deve possuir, no mínimo, as
seguintes características:
| - acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com deficiência, vedada
a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição;
II - utilização de mapas digitais;
III - disponibilização eletrônica de identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e
do registro de sua placa de identificação;
IV - disponibilização eletrônica de ferramenta que permita a avaliação da qualidade do serviço
pelos usuários;
V - disponibilização eletrônica de informação sobre a composição do preço dos serviços, de
modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor.
Parágrafo único. A empresa operadora deve disponibilizar ao Órgão Gestor o acesso a seu
aplicativo de modo a permitir a verificação das características previstas neste artigo.
SEÇÃO III
DO CONDUTOR/MOTORISTA PRESTADOR DO SERVIÇO E DO VEÍCULO
Art. 13. Somente poderá explorar as atividades de transporte privado individual remunerado
por meio de plataforma de comunicação em rede o motorista/condutor que possuir autorização
expressa do Órgão Gestor.
Art. 14. Para emissão da autorização de que trata o artigo 13 desta Lei o motorista deverá
apresentar os seguintes documentos:
| - carteira de identidade e CPF;
Il - comprovante de residência com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;
III — carteira nacional de habilitação de categoria B ou superior, com registro de exercício de
atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN;
IV — comprovante de recolhimento das taxas de registro e licenciamento de veículos de
aplicativos;
V — declaração de vínculo ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual
ou vinculado à pessoa jurídica, ou comprovante de que é Microempreendedor Individual;
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VI — documento do veículo que atenda aos requisitos de idade máxima, bem como às
características e exigências pela autoridade de trânsito, conforme o disposto no inciso | do art.
17 desta Lei;
VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano em exercício;
VIII - certidão criminal negativa expedida pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, sendo
aquela da unidade da federação onde residiu nos últimos cinco anos;
IX — comprovante de cadastro em uma das empresas operadoras do sistema por aplicativo
autorizadas pelo Órgão Gestor;
X- declaração de que não é ser servidor público lotado na Secretaria Municipal de Segurança
Pública Viária;
Parágrafo único. O pedido de autorização de que trata o caput deste artigo será encaminhado
ao Órgão Gestor por meio das pessoas jurídicas Operadoras de Tecnologia (EOPT).
Art. 15. Os veículos utilizados na prestação de serviços de que trata esta Lei terão placa na
categoria particular ou de aluguel e terão identificação com o dístico da empresa na qual
estiverem vinculados, fixado em local externo ao veículo e em local e tamanho visível ao
usuário que se encontre fora do veículo.
Parágrafo único. O dístico não poderá conter telefones de contato ou menção que não seja
relacionada ao nome do aplicativo.
Art. 16. O profissional autônomo que exercer a atividade de transporte individual privado de
passageiros deve utilizar veículo do tipo automóvel, cuja capacidade será de até 5 (cinco)
pessoas.
Art. 17. O uso de veículo no sistema de transporte individual privado remunerado de
passageiros é condicionado ao cadastramento prévio junto ao Órgão Gestor, mediante o
cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e ao atendimento dos seguintes
requisitos:
| - ter idade máxima de 6 (seis) anos, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de
Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV;
Il - possuir no mínimo 4 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade máxima de até 7 (sete)
lugares;
Ill - possuir seguro de acidentes pessoais com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por passageiros, corrigidos anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC.
Art. 18. O requerimento para cadastramento do veículo deve ser encaminhado ao Órgão
Gestor por meio das pessoas jurídicas Operadoras de Tecnologia (EOPT), instruído com:
| - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
Il - a apólice de seguro de acidentes pessoais.
Art. 19. Após o requerimento, a Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária deverá
vistoriar os veículos com o objetivo de garantir cumprimento das normas previstas nesta Lei e
em regulamentação federal.
Art. 20. As pessoas físicas autorizadas poderão requerer a suspensão da autorização nos
seguintes casos:
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| - para a substituição de veículo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez
por mais 30 (trinta) dias, desde que o interessado manifeste por escrito.
Il - por outras situações ou circunstâncias pessoais do autorizatário, por período não superior a
06 (seis) meses.
SEÇÃO IV
DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO
Art. 21. O Certificado de Autorização de Tráfego consiste em documento expedido pelo órgão
gestor para a modalidade de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 22. O Certificado de Autorização de Tráfego para operar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros somente será expedido ao motorista que cumprir
as exigências elencadas no art. 14 desta Lei e deverá ficar visível aos passageiros que
estiverem no interior do veículo.
Art. 23. O Certificado de Autorização de Tráfego conterá os seguintes dados:
| - os dizeres "Município de Canaã dos Carajás", denominado Poder Concedente;
Il - nome e sigla do Órgão Gestor;
III - número da Autorização e data em que foi expedida;
IV - identificação civil do autorizatário (nome, CPF, CNH e outros exigidos na legislação em
vigor);
V - marca, modelo e placa;
VI - prazo de validade do Termo da Autorização.
Art. 24. O órgão gestor poderá a qualquer tempo modificar as especificações dos serviços, nos
termos previstos em normas posteriores, não cabendo ao autorizatário o direito a indenização
de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 25. Fica vedado ao motorista oferecer os serviços de que trata esta Lei por meio de
ligações telefônicas pessoais, via central da EOPT, mensagens de texto, abordagem verbal ou
qualquer outro meio diferente do aplicativo on-line.
Parágrafo único. A prestação do serviço de transporte individual de passageiros de que trata
esta Lei, sem o acionamento do condutor prévio pela Empresa Operadora de Tecnologia
(EOPT) caracteriza serviço de Transporte clandestino de passageiros, passível de aplicação
das sanções cabíveis.
Art. 26. Os valores a serem cobrados pelo serviço devem ser disponibilizados ao usuário antes
do início da corrida.
Art. 27. As Empresas Operadoras de Tecnologias (EOPT) e os condutores devem assegurar o
pleno atendimento do serviço e a não discriminação de usuários por motivos de qualquer
natureza.
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Art. 28. A circulação de veículos, operação de parada, estacionamento, embarque ou
desembarque, deverá ser executada em conformidade com as disposições desta Lei e do
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. As operações de embarque e desembarque de passageiros nos veículos que
estiverem prestando o serviço de transporte individual de que trata esta Lei, não poderão ser
realizadas nas dependências dos pontos de táxis existentes no Município de Canaã dos
Carajás.
Art. 29. A identificação visual nas portas dianteiras dos veículos de transporte privado
individual remunerado de passageiros é elemento obrigatório para a execução do serviço pelos
condutores cadastrados pela Empresa Operadora de Tecnologia (EOPT), conforme modelo e
especificações de afixação determinados em ato do Órgão Gestor.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
SEÇÃO |
DA EMPRESA OPERADORA DE TECNOLOGIA
Art. 30. São deveres da Empresa Operadora de Tecnologia (EOPT):
| - obter, através de requerimento dirigido ao órgão gestor, cadastro e autorização para operar
o serviço com a utilização da plataforma tecnológica da empresa, nos termos desta Lei;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção exclusiva de
plataforma tecnológica por meio de aplicativo para dispositivos móveis.
III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores do serviço, atendidos os requisitos previstos
nesta Lei e normas complementares;
IV - fixar os valores a serem pagos pela utilização do serviço;
V — promover a intermediação entre o condutor e o usuário, disponibilizando meios eletrônicos
para o pagamento por meio do aplicativo da operadora;
VI - garantir a precisão dos dados ofertados ao usuário;
VII - disponibilizar no aplicativo:
a) o valor final a ser cobrado antes da efetivação da corrida, de maneira clara e acessível ao
usuário;
b) a precisão da tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao
usuário após a efetivação da corrida;
c) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço prestado;
d) a identificação do motorista com foto, marca, modelo e placa do veículo e número da
autorização do condutor;
VIII - disponibilizar dístico identificador da EOPT que deverá ser fixado nas 2 (duas) portas
dianteiras dos veículos;
IX - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas
prestadores de serviço e por esta aos órgãos públicos municipais, em conformidade com os
requisitos estabelecidos nesta Lei;
X - enviar recibo eletrônico ao usuário contendo as seguintes informações:
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a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância percorrida em km;
c) especificação dos valores totais pagos;
d) identificação do condutor.
XI - manter registros físicos e/ou eletrônicos dos documentos obrigatoriamente exigidos para
cadastramento dos condutores que prestarão o serviço por intermédio da plataforma
tecnológica da empresa;
XII - manter em arquivo o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo (CRLV) de todos
os veículos cadastrados.
XIII - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
XIV - disponibilizar aos órgãos competentes da Administração Municipal o acesso imediato à
base de dados das corridas realizadas e valores recebidos sempre que requisitado;
XV - garantir a veracidade das informações repassadas, sendo que os dados referentes às
corridas realizadas deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 05 (cinco)
anos;
XVI - informar e/ou disponibilizar à Administração Municipal, quando requisitado, os dados
referentes aos motoristas/condutores e veículos cadastrados na plataforma da empresa,
indispensavelmente, os concernentes a(o):
a) origem e destino de viagens;
b) tempo e distância da corrida em km;
c) detalhamento dos itens dos valores pagos;
d) avaliação dos usuários do serviço prestado;
e) identificação dos condutores.
jParágrafo único. A liberdade tarifária estabelecida no inciso IV deste artigo, não impede que o
Poder Público Municipal exerça a fiscalização relacionada às práticas e condutas desleais e
abusivas cometidas pelas Empresas Operadoras de tecnologia (EOPT).
SEÇÃO II
DOS CONDUTORES
Art. 31. Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constituem
deveres e obrigações dos condutores:
| - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais profissionais do
serviço de transporte, usuários e público em geral;
Il - atender ao cliente com prontidão e urbanidade, usando vestimentas adequadas para a
função;
III - portar os originais de toda a documentação obrigatória ao serviço, inclusive o Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o Certificado de Segurança Veicular (CSV), este
último no caso de veículos convertidos para o uso de Gás Natural Veicular (GNV), que deverá
estar acompanhado dos demais documentos de regularidade da conversão de combustível do
veículo e validade da inspeção do sistema e recipiente de armazenamento do GNV;
IV - renovar anualmente o cadastro dentro dos prazos fixados e de acordo com os
procedimentos definidos pelas EOPTs e Administração Municipal;
V - transportar o usuário em veículo com perfeitas condições de uso, funcionamento, higiene,
segurança e conforto, até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem,
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devendo o condutor e/ou a EOPT, nesse caso, providenciar outro veículo para a conclusão da
viagem;
VI - permitir e facilitar a fiscalização exercida pelo poder público, bem como adotar as
providências determinadas em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo
estipulado;
VII - zelar pela manutenção da identificação do veículo e do condutor.
Ari 32. Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constitui proibição
aos condutores:
| - ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização;
Il - operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra modalidade de transporte;
Ill - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas, conversões bruscas ou de qualquer outra
forma que configure direção perigosa;
IV - efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo, falta de
equipamentos obrigatórios ou com qualquer alteração feita após a emissão da autorização;
V - prestar o serviço de transporte diretamente sem a intermediação de uma EOPT, sendo
vedada a negociação econômica direta entre o condutor e usuário do serviço fora da
plataforma;
VI - operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo ou condutor não
cadastrado ou com cadastro irregular junto à Administração Municipal;
VII - operar o serviço em veículo que tenha excedido 6 (seis) anos de uso, conforme disposto
no art. 19 desta Lei.
VIII - praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou
indiretamente, a discriminação de usuário;
IX - retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário mais extenso, salvo com
autorização do usuário;
X - transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer
objeto incompatível com o uso do veículo;
XI - transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;
XII - transportar malas e bagagens no compartimento destinado aos passageiros;
XIII - utilizar o veículo ou sob qualquer forma auxiliar em prática de ação delituosa;
XIV — fumar, ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o transporte de
passageiros.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A Administração Municipal poderá adotar todos os meios de fiscalização sobre as
atividades regidas por esta Lei e demais atos normativos.
Parágrafo único. Nas fiscalizações poderão ser adotados todos os meios físicos, eletrônicos,
digitais ou outros idôneos de fiscalização, incluindo o livre acesso às dependências e às
informações dos destinatários da ação fiscalizadora, caracterizando-se embaraço à fiscalização
punível nos termos da legislação qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
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Art. 34. As Empresas Operadoras de Tecnologia (EOPT) deverão apresentar documentos,
programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que
viabilize, facilite, agilize e garanta segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos
municipais, observado o disposto na legislação quanto à confidencialidade, privacidade,
proteção de dados pessoais e ao sigilo empresarial.
Art. 35. Compete aos órgãos municipais responsáveis pela gestão do Trânsito e Transporte, de
fiscalização de postura e de auditoria fiscal e tributária o monitoramento e fiscalização do
serviço, visando assegurar o cumprimento das normas dispostas nesta Lei e demais
legislações aplicáveis.
SEÇÃO |
DA AUTUAÇÃO
Art. 36. O registro das irregularidades ocorridas será elaborado pelo agente público mediante
auto de infração.
Art. 37. O auto de infração conterá as seguintes informações, no que couberem:
| - nome do infrator;
Il - número de identificação do cadastro/autorização do autuado;
III - identificação do veículo;
IV - local, data e horário de constatação da irregularidade;
V - descrição da irregularidade constatada;
VI - dispositivo legal infringido;
VII - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação da
autuação,
81º A depender da natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo
e/ou administrativamente nos arquivos e registros próprios.
82º A notificação do auto será entregue pessoalmente ou via postal, ou ainda por intermédio de
publicação na imprensa oficial do município de Canaã dos Carajás.
83º A não regularização da irregularidade constatada no prazo estabelecido na autuação,
caracterizará nova irregularidade passível de sanções.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 38. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do
serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros em desacordo com a
legislação vigente ou com os princípios que norteiam a referida atividade, acarretam a
aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízos de
outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação em vigor.
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81º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a
notificação a ser enviada ao motorista e à EOPT, com as penalidades e as medidas
administrativas previstas na legislação.
82º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Órgão Gestor, o
qual expedirá notificação à EOPT e, conforme o caso, ao condutor.
Art. 39. A inobservância aos preceitos que regem o Serviço de Transporte individual Privado e
Remunerado de Passageiros por parte de prestadores de serviço ou de Empresas Operadoras
se caracteriza como infração, sujeitando-os às seguintes sanções:
| - advertência por escrito;
Il - multa;
Ill - suspensão da autorização da EOPT ou do cadastro do condutor;
IV - revogação/cassação da autorização da EOPT ou do cadastro do condutor.
Parágrafo único. A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a
gravidade e o impacto social da conduta.
Art. 40. A competência para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 39 desta Lei
é da Secretária Municipal de Segurança Pública Viária.
Art. 41. As infrações se classificam de acordo com sua gravidade em 4 (quatro) categorias:
| - condutores/motoristas:
a) leve: punida com multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMS;
b) média: punida com multa de valor correspondente a 25 (vinte e cinco) UFMS;
c) grave: punida com multa de valor correspondente a 40 (quarenta) UFMs;
d) gravíssima: punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFMs;
Il- Empresas Operadoras:
a) leve: punida com multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFMs;
b) média: punida com multa de valor correspondente a 30 (trinta) UFMs;
c) grave: punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFMs;
d) gravíssima: punida com multa de valor correspondente a 100 (cem) UFMs.
$1º Em caso de reincidência na mesma infração, no período de 12 (doze) meses, a multa
aplicada será majorada em 30% (trinta por cento).
$2º Quando se tratar de multa majorada o fator multiplicador é o previsto em cada infração,
conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 42. As penalidades serão aplicadas nos seguintes casos:
| - advertência por escrito: aplicada com o fim de se coibir irregularidade possível de ser
sanada de imediato no local, sem que isso implique em risco à segurança, continuidade do
serviço e ordem pública, e desde que o servidor justifique tal medida como educativa;
Il - multa: aplicada conforme a infração especificada no Anexo Único desta Lei;
Ill - suspensão do cadastro de condutor:
a) conforme a infração especificada no Anexo Único desta Lei;
b) pelo prazo de duração da penalidade de suspensão ou cassação da CNH imposta pelo
DETRAN.
IV - suspensão da autorização da Empresa Operadora de Tecnologia - EOPT no caso de não
pagamento das taxas concernentes à prestação das suas atividades e conforme infração
prevista no Anexo Único desta Lei.
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a y x a Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço de
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passageiros, baseado em tecnologia de
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GABINETE DA PREFEITA
V - cassação da Autorização do condutor quando:
a) houver condenação judicial por delito de trânsito ou em processo criminal com sentença
transitada em julgado;
b) reincidir, no período de 12 (doze) meses, em qualquer infração com previsão de penalidade
de suspensão da atividade;
c) tiver apresentado documentação falsa perante a Administração.
VI - cassação da Autorização da Empresa Operadora de Tecnologia - EOPT nos casos
especificados no Anexo Único desta lei e no caso de:
a) ter apresentado documentação, informações ou dados fraudulentos;
b) ter operado o serviço com a autorização suspensa;
c) reincidir, no prazo de 12 (doze) meses, em qualquer infração com previsão de penalidade de
suspensão.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades à infrações cometidas
simultaneamente.
Art. 43. A cassação da Autorização do Condutor se efetivará após a conclusão do respectivo
processo, não podendo o condutor penalizado obter novo cadastro antes de decorrido o
período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses da efetivação da sanção.
Art. 44, Na hipótese de penalidade de suspensão da autorização, caso a irregularidade que
deu origem à pena não venha a ser corrigida até o final do prazo estipulado, a autorização
deverá ser cassada.
Art. 45. As Empresas Operadoras de Tecnologia - EOPT e os condutores serão responsáveis
civil e criminalmente por quaisquer eventos que venham a contribuir ou provocar danos
pessoais e/ou materiais aos passageiros e a terceiros.
SEÇÃO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 46. Os órgãos municipais competentes adotarão as seguintes medidas administrativas,
nos termos do Código de Trânsito Brasileiro:
| - retenção de veículo para correção de irregularidades;
Il - remoção de veículo;
III - recolhimento de documento para averiguação, mediante recibo, caso necessário.
$1º A retenção de veículo poderá ocorrer em caso de irregularidade que possa ser sanada de
imediato no local da infração, desde que em condições totais de segurança.
82º A destinação dos acessórios ou outros objetos que estejam no veículo é de exclusiva
responsabilidade do condutor.
83º Na restituição de veículo removido por qualquer que seja o motivo deverão ser observadas
as disposições desta Lei.
Art. 47. O veículo deverá ser removido os casos de retenção cujo responsável não providencie
a imediata regularização.
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Art. 48. A liberação de veículo removido dependerá da correção de todas as irregularidades
detectadas, além do prévio pagamento das despesas com remoção, estadia e demais
encargos previstos legalmente.
81º Em caso de remoção cujo infrator não tenha cadastro ativo ou em caso de veículo não
cadastrado, além do disposto no caput deste artigo, a restituição somente ocorrerá após o
pagamento da penalidade correspondente.
82º Em caso de veículo removido e não reclamado pelo proprietário ou condutor autorizado no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de remoção, deverão ser aplicadas as
penalidades cabíveis na forma da Lei.
Art. 49. A adoção de medida administrativa não exclui a aplicação das penalidades impostas
por infrações previstas nesta e em outras leis.
Art. 50. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras,
coautoras ou partícipes do mesmo fato, incluindo os agentes e representantes legais que
agiram no interesse ou benefício da empresa, conforme legislação vigente.
Art. 51. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações de que trata esta Lei
incide nas penas a elas cominadas, na medida de sua culpabilidade.
SEÇÃO Iv
DOS RECURSOS
Art. 52. Em face das penalidades impostas o infrator terá, a partir da notificação ou ciência do
auto de infração, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa escrita
dirigida à JARI (Junta administrativa de recurso de infrações de transporte), instruída com as
provas que possuir.
81º A não apresentação de defesa no prazo estipulado implicará em julgamento à revelia com
a aplicação da(s) penalidade(s) correspondente(s).
82º A notificação se dará por via postal e, caso reste infrutífera, dar-se-á por publicação no na
imprensa oficial do Município de Canaã dos Carajás.
83º A notificação do infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da ação.
84º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Os exploradores da atividade econômica de prestação de serviço de que trata esta Lei
estão sujeitos, sem prejuizo da incidência de taxas e outros tributos aplicáveis, às previsões do
Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.
Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto para a regulamentação desta Lei.
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Art. 55. Para que ocorra a adequação às disposições desta Lei, ficam estabelecidos os
seguintes prazos, contados a partir da vigência da presente norma:
| — até 60 (sessenta) dias para o requerimento de autorização da Empresa Operadora de
Tecnologia (EOPT);
Il — até 90 (noventa) dias para a realização do cadastro dos condutores junto ao órgão Gestor,
nos termos do art. 14 desta Lei.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Canaã dos Carajás, 14 de setembro de 2021.
JOSEMIRA RAÍ À DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás
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ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
1- APLICÁVEIS ÀS EOPTS.
E - MEDIDAS
ITEM DESCRIÇÃO INFRAÇÃO SANÇÕES O NIRISTENTIVAS
DEIXAR DE EMITIR COMPROVANTE
1 | DESERVIÇO AO USUARIO. FEV MELO
NÃO PROVIDENCIAR OUTRO VEÍCULO
AO PASSAGEIRO PARA CONCLUSÃO
2 | DE VIAGEM, EM CASO DE LEVE MULTA
INTERRUPÇÃO NÃO PROVOCADA
PELO USUARIO.
ADMITIR A OPERAÇÃO DO SERVIÇO
EM VEICULO SEM A IDENTIFICAÇÃO
3 [INTERNA DE AUTORIZAÇÃO DA EOPT pila MUEIA
JUNTO AO MUNICIPIO.
ADMITIR A OPERAÇÃO DO SERVIÇO
4 | DE VEÍCULO NÃO CADASTRADO NA GRAVE MULTA
EOPT.
ADMITIR A OPERAÇÃO DO SERVIÇO
5 | EM VEICULO COM IDADE LIMITE MEDIA MULTA
ULTRAPASSADA
ADMITIR A OPERAÇÃO DO SERVIÇO
6 | POR CONDUTOR COM GRAVE MULTA
IRREGULARIDADE CADASTRAL
DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA
7 | PARA ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO | GRAVISSIMA MULTA
MUNICIPAL
1
COBRAR PELO SERVIÇO VALORES
8 | SUPERIORES AOS INFORMADOS GRAVISSIMA MULTA
INICIALMENTE AO USUARIO
MULTA E
NÃO CUMPRIR DETERMINAÇÃO DOS SUSPENÇÃO DA
9 | ORGÃOS MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E | GRAVISSIMA | OPERAÇÃO DO
TRASPORTES. SERVIÇO ATE A
REGULARIZAÇÃO
- MULTA (TRÊS
10 iii ii GRAVISSIMA | VEZES) E
CASSAÇÃO
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OPERAR SEM A DEVIDA
MULTA (TRÊS VEZES)
E SUSPENÇÃO DA
15; x GRAVISSIMA | OPERAÇÃO DO
AUTORIZAÇÃO SERVIÇO ATE À
REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATUALIZAR INFORMAÇÕES
12 | CADASTRAIS OBRIGATÓRIAS. NPR, AMA
FRAUDAR DOCUMENTOS E a
ig INFORMAÇÕES NECESSARIOS PARA A CEAVESTNA a
RENOVAÇÃO ANUAL DO CASSAÇÃO
CADASTRO/AUTORIZAÇÃO
FRAUDAR QUALQUER INFORMAÇÕES MULTA (TRÊS
14 | OU DADOS RELATIVOS A OPERAÇÃO | GRAVISSIMA VEZES) E
DO SERVIÇO. CASSAÇÃO
1 - APLICÁVEIS AOS CONDUTORES/MOTORISTA
ITEM DESCRIÇÃO INFRAÇÃO SANÇÕES E as
ABASTECER O VEICULO DURANTE O
1 | TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. LEVE MULTA
NÃO PROVIDENCIAR OUTRO
VEICULO AO PASSAGEIRO PARA
2 | CONCLUSÃO DE VIAGEM, EM CASO MEDIA MULTA
DE INTERRUPÇÃO NÃO PROVOCADA
PELO USUARIO.
OPERAR O SERVIÇO ESTANDO O
CONDUTOR OU VEICULO EM
É CONDIÇÕES INADEQUADAS DE PEDIA ML
HIGIENE.
FUMAR DURANTE O TRANSPORTE
4 | OU PERMITIR QUE O PASSAGEIRO / GRAVE MULTA
USUARIO O FAÇA.
TRANSPORTAR ANIMAIS, a
RETENÇÃO DO
MERCADORIAS, OBJETOS OU
5 | PRODUTOS EM DESACORDO COM A MEDIR PARE, hi edig
LEGISLAÇÃO.
OPERAR O SERVIÇO ESTANDO COM x
6 |O CADASTRO E/OU GRAVE MULTA o
CREDENCIAMENTO IRREGULAR.
DEIXAR DE MATER SEGURO DE
ACIDENTES DE PASSAGEIROS E DO REMOÇÃO DO
7 | VEICULO EM CONFORMIDADE COM iosde pn, VEICULO
A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
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DEIXAR DE CONDUZIR O
PASSAGEIRO ATE O SEU DESTINO
8 “| FINAL, SALVO INTERRUPÇÃO GRAVISSIMA MUETA,
INVOLUNTARIA DA VIAGEM.
MULTA (TRÊS
DESACATAR, AMEAÇAR, AGREDIR VEZESJE
FISICAMENTE, OS AGENTES DE REVOGAÇÃO/CASSA
9 | TRÂNSITO E TRANSPORTE AR É cm
” AUTORIZAÇÃO/CAD
RESPONSAVEL PELA FISCALIZAÇÃO. ASTRO, NA
INCIDENCIA.
COBRAR PELO SERVIÇO, VALORES
10 | SUPERIORES AOS INFORMADOS GRAVISSIMA | MULTA
INICIALMENTE AO USUSARIO.
EXPLORAR ATIVIDADE ECONOMICA
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL
PRIVADO REMUNERADO DE
PASSAGEIROS, ATUANDO COMO MULTA (TRÊS REMOÇÃO DO
Et CONDUTOR, SEM ESTAR GRAMSSIMA, VEZES) VEICULO
DEVIDAMENTE CADASTRADO A
UMA EMPRESA LEGALMENTE
AUTORIZADA.
OPERAR COM VEICULO NÃO MULTA (TRÊS REMOÇÃO DO
12 | CADASTRADO NA EOPT. GRAVISSIMA | vezes) VEICULO
OPERAR O SERVIÇO COM VEICULO
EM DESACORDO COM A MULTA (TRÊS REMOÇÃO DO
a IDENTIFICAÇÃO DA EOPT QUE SE GRAVISSIMA VEZES) VEICULO
ENCONTRA CADASTRADO.
RECUSAR TRANSPORTE DE a ão
14 | PASSAGEIRO DE FORMA GRAVISSIMA ti ErREa MES ras
DISCRIMINATORIA.
UTILIZAR NA OPERAÇÃO DO a =
15 | SERVIÇO VEICULO COM IDADE GRAVISSIMA ERES) pra O
LIMITE ULTRAPASSADA.
OPERAR, SERVIÇO EM VEICULO
CREDENCIADO EM EOP) DIVERSA DA MULTA (TRÊS REMOÇÃO DO
É A
16 | QUAL O CONDUTOR É cão VEZES) VEICULO
CADASTRADO.
MULTA (CINCO
E VEZES),
DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE a E
17 |ÁLCOOL OU DE QUALQUER OUTRA | GRAVISSIMA | REVOGAÇÃO/CAS | REMOÇÃO DO
SUBSTÂNCIA PSICOATIVA SAÇHO DA VEICULO
OPERAÇÃO DO
SERVIÇO.
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UTILIZAR OU CONCORRER PARA are
UTILIZAÇÃO DO VEICULO EM ia -
18 | PRATICA DE AÇÃO DELITUOSA, OU | GRAVISSIMA RA rg
DAR FUGA A PESSOA PERSEGUIDA OPERAÇÃO DO
POR AUTORIDADES POLICIAIS. SERVIÇO.
ALICIAR OU DE QUALQUER FORMA
ATRAIR PASSAGEIRO OU EXECUTAR
MANOBRA DE EMBARQUE DESTE, MULTA (TRÊS REMOÇÃO DO
19 | seM O INTERMEDIO DA GRSA VEZES) VEICULO
PLATAFORMA TECNOLÓGICA DA
EOPT.
UTILIZAR O VEICULO PARA
FINALIDADE DE TRANSPORTE REMOÇÃO DO
20 | REMUNERADO DIVERSA DA QUAL | SRAVISSIMA | MULTA VEICULO
ESTÁ AUTORIZADO
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dos Carajás.
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
CÂMAR/ AUNICIPAL DE CANAÃ DOS As
PROTOCOLO AS J/):02he
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
ASSINATURA 7
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que “dispõe sobre o
serviço de transporte privado individual e remunerado de passageiros, baseado em tecnologia
de comunicação em rede no município de Canaã dos Carajás”.
A presente proposta traz pontos de interesse local relacionados ao transporte de
passageiros por meio de aplicativos, matéria tratada na Lei Federal nº 13.640 de 26 de março
de 2018, que altera a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, para regulamentar o
transporte remunerado privado individual de passageiros.
Além dos aspectos jurídicos, também foram considerados os aspectos factuais,
onde não se pode ignorar que no último século a sociedade vivenciou um imenso avanço
tecnológico, o qual afetou diretamente todas as relações sociais. Atualmente são muitas as
facilidades e comodidades oferecidas por esses avanços, nos proporcionam uma gama de
informações e serviços sem a necessidade de deslocamento físico.
Junto ao crescimento tecnológico houve também um grande crescimento urbano e
populacional, o que em muitas cidades ocasionou diversos problemas de mobilidade e a
consequente demanda por meios alternativos de transporte.
Um dos meios alternativos surgidos foi o transporte individual privado de
passageiros por meio de aplicativos digitais, tais como: UBER, 99 TAXIS, EASY e CABIFY.
Essas soluções surgiram sem que houvesse regulamentação por parte do poder público,
gerando, em alguns momentos, instabilidade e insegurança aos usuários, motoristas,
empresas e população em geral.
No Brasil esses problemas vêm sendo minimizados à medida que as
regulamentações em níveis federal, distrital e municipal são editadas. Em nosso município a
norma vem de encontro à realidade posta, visto que o serviço vem sendo amplamente utilizado
e a mobilidade urbana se vê prejudicada devido ao grande fluxo de veículos que circulam todos
os dias sem a devida organização, motivo pelo qual se faz necessário regulamentar tal
modalidade de transporte, objetivando a organização e segurança de todos os munícipes.
Da análise desse novo modelo de serviço, percebe-se que em nada colide com a
Lei Federal nº 12.468/2011 e não se confunde com o serviço de transporte público individual de
taxi, estando, assim, de acordo com os preceitos constitucionais.
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro E : ' j
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dos Carajás.
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GABINETE DA PREFEITA
Diante desse quadro, a única medida proporcional e razoável que se impõe é o
reconhecimento expresso deste tipo de prestação de serviço, bem como deixar claro sua
distinção em relação à atividade exercida pelos taxistas..
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso assim entendam
coerente, o convertam integralmente em lei.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Canaã dos Carajás, 14 de setembro de 2021.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAI À DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás
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