ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS CÂMAR UNI
PROJETO DE LEI N.º 001 /2017
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
ANEXO VIII DA LEI MUNICIPAL N.º
686/2015, ALTERADA PELO ANEXO
| DA LEI MUNICIPAL N.º 709/2015 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, JEOVÁ GONÇALVES
DE ANDRADE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo VIII da Lei Municipal 686/2015, alterado pelo Anexo | da Lei
Municipal n.º 709/2015, passa a vigorar conforme anexo | desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Canaã dos Carajás, 20 de fevereiro de 2017.
refeito Municipal
“AMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PROTOCOLO AS & 55 hs
fest
Se
ANEXO I - LEINº
ESTADO DO PARÁ E
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO COMISSIONADO - ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO COMISSIONADOS
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
aa
Vo]
CARGOS DE CONFIANÇA
FUNÇÕES GRATIFICADAS
ÁREA DE REFERÊNCIA (Matricula | VAGAS | ESCOLARIDA Grat
ATUAÇÃO PRÉ - REQUISITO inicial) El DE
Gestor de Secretaria " + Nível 7 200 VB do Cargo efetivo = | 35%
Diretoria Municipal de Graduação em qualquer área. 2 Superior (Hora aula) |
Educação = [ | 7
Nível 200 VB do Cargo efetivo VB do Cargo Efetivo 32%
Gestor Secretaria ” Superior (Hora aula) É K
Coordenad Municipalde | GCOTFGX | Ocupante de Cargo Efetivo =" Nível Técnico [200 1 - 1 VB do Cargo Efetivo
or Educação | Nível Médio | 200 = a VB do Cargo Efetivo L 90%
mes VB do Cargo efetivo
Acima de 1300 alunos 200 (Morais) | y Eca
VB do Cargo efetivo
200 E 32%
Diretor de Unidades DREESI Ocupante de Cargo Efetivo; De 700 a 1299 alunos L (Hora aula) a L
Escola Escolares Licenciatura em Pedagogia com Habilitação em Gestão [12,1 40 É VB do Cargo efetivo
Nível : 30%
DEE-FGII! | ou Administração Escolar ou Licenciatura em qualquer | De 351 a 699 alunos Supeiioe 200 1 (Hora aula) 1
área cursando ou com Certificado de Pós Graduação em E VB do Cargo efetivo E 27%
K & 200
DEE FGV Gestão ou Administração Escolar. De 121 a 350 alunos | (Hora aula)
Unidades Não +. q
Diretor Não VB do Cargo efetivo a 30%
Essotai Escolares | DENE-FG Ill á 200 (os mb) |
I
Ocupante de Cargo Efetivo; 1 Vice Diretor de
Licenciatura em Pedagogia com Habilitação em Gestão | 4 990 a 1.500 alunos; ...+ | ,
Vice Diretor Unidades vDEE-FG1! | SU Administração Escolar ou Licenciatura em qualquer , 6 200 | “8 do Cargo aa = | 32%
de Escolar Escolares área, cursando ou com Certificado de Pós Graduação em 2 Vice -Direto! Nível (Hora aula) |
Gestão ou Administração Escolar. . Toe =DireNOrEs Superior
acima de
| 1501 alunos |
Vice Diretor | Unidades Não eese+ 200 VB do Cargo efetivo o
não Escolar Escolares MNE Ro E 3 | | (Hora aula) 27%
Ocupante de Cargo Efetivo;
] Licenciatura em Pedagogia com habilitação em emas
eae E em PT-FGI Coordenação ou Supervisão escolar ou Licenciatura em = : Nível 200 VB do Cargo efetivo E doe
E ea Paiao de | CPT-FGIll | qualquer área, cursando ou com Certificado de Pós 30 Superior (Hora aula) |
ia: dd cação: Graduação em Coordenação ou Supervisão Escolar. |
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ES a APROVADO NA SE SSÃO
ORDINÁRIA
ESTADO DO PARÁ :
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ANEXO 1 - LEINº adj
QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO COMISSIONADO - ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO COMISSIONADOS
; cH
ÁREA DE REFERÊNCIA (Matricula | VAGAS | ESCOLARIDA |
CARGOS PRE-RE MENS
ATUAÇÃO pve E REueeTo inicial) DE AL
Ocupante de Cargo Efetivo;
a é a Era .....
Coordenad inidados Licenciatura em Pedagogia com habilitação em a Nível VB do Cargo efetivo E
or Escolirês CPE-FGIV | Coordenação ou Supervisão escolar ou Licenciatura em - Súpérior 200 (Hora aula) 30%
Pedagógico qualquer área, cursando ou com Certificado de Pós 60
Graduação em Coordenação ou Supervisão Escolar. +
Orientado seres |
r Ocupante de Cargo Efetivo;
” Unidade Licenciatura em Pedagogia com Habilitação em a” Nível VB do Cargo efetivo - 27%
E, = 200
pç Escolar Dep Paim Orientação Escolar ou outra Licenciatura em qualquer Superior (Hora aula)
a área, cursando ou com Certificado de Pós Graduação em 25
Orientação Escolar. E ET
- I Nível Médio |
E: SEE FA Acima de 1300 alunos Ea ompléio 200 E VB do Cargo Efetivo
a | SERES XIV De 700 a 1299 alunos acrescido de | 200 - VB do Cargo Efetivo | 75%
« SEEFGXV | ocupante de Cargo Efetivo: De 351a 699 alunos Curso Técnico | 200 E [ve doCargo Efetivo | 70%
[5] Secretário nisi se +***** | de Secretário |
Qu Unidades Cursando ou com Certificado de Curso Técnico de
Escolar E meo da Escolar ou
uu Escolares Secretaria Escolar com Carga Horária Mínima conforme so Nível Superior
E SEE-FEVI catálogo nacional de cursos técnicos; informática Básica. De i213350ihimos | áchtisido de 200 = VB do Cargo Efetivo 65%
« | Curso Técnico
E de Secretário |
á T | Escolar |
Nível Médio |
pts Ocupante de Cargo Efetivo; Completo
o Cursando ou com Certificado de Curso Técnico de Dedos |
w . . Secretaria Escolar com Carga Horária Mínima conforme ...... de Secretário |
Secretário | Unidades Não | SNE-FG | catálogo nacional de cursos técnicos; informática Básica. E ve... A E | vB do Cargo Efetivo | 80%
z Escolar ou Nível | 200 |
= não escolar Escolares xi 6 Superior
wu acrescido de
Curso Técnico
de Secretário
au Escolar Lo = ud r
io 200 | VBdoCargoefetivo | yadocargoffetivo | 27%
Superior (Hora aula)
Gemorde Secretaria Sl! FG +x+++ | Nível Técnico | 200 - VB do Cargo Efetivo | 80%
ER Municipalde | XI! | Ocupante de Cargo Efetivo - |
Educação | GFGSM FG 14 | NíveiMédio | 200 a VB do Cargo Efetivo | 80%
Nível 200 VB do Cargo Efetivo
Fundamental
CARGOS DE CONFIANÇA
COMISSIONADOS
ANEXO 1 - LEI Nº 5920
QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO COMISSIONADO - ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO COMISSIONADOS
Gestor de
Diretoria
ÁREA DE
ATUAÇÃO
Secretaria
Municipal de
Educação
GDEI
PRÉ - REQUISITO
Graduação em qualquer área.
ESTADO DO PARÁ Ê
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
REFERÊNCIA (Matricula
inicial)
ESCOLARIDA
DE
Nível
Superior
|
LÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
R$ 5.639,56
GDE
Nível Médio
R$5.514,23
Gestor
Coordenador
Secretaria
Municipal de
Educação
GCE-SUP
"
GCE-TEC
Vi
GCE-MED
Vil
Nível
Superior
R$5.514,23
Nível Técnico
R$ 4.140,62
Nível Médio
R$ 4.031,67
Diretor não
Escolar
Unidades não
Escolares
DEE-N Il
Licenciatura em Pedagogia com Habilitação em Gestão
ou Administração Escolar ou Licenciatura em qualquer
área, cursando ou com Certificado de Pós Graduação em
Gestão ou Administração Escolar.
3
incluídas
neste
anexo)
Nível
Superior
R$ 5.430,68
Vice Diretor
de Escola
Unidades
Escolares
VDEE Ill
Licenciatura em Pedagogia com Habilitação em Gestão
ou Administração Escolar ou Licenciatura em qualquer
área, cursando ou com Certificado de Pós Graduação em
Gestão ou Administração Escolar.
1 Vice Diretor de 1.000
a 1.500 alunos;
2 Vice -Diretores acima
de 1501 alunos
Nível
Superior
R$ 5.430,68
Vice Diretor
não Escolar
Unidades não
Escolares
Habilitação em Gestão ou Administração Escolar ou
Licenciatura em qualquer área, cursando ou com
Certificado de Pós Graduação em Gestão ou
Administração Escolar.
3
incluidas
neste
anexo)
Nível
Superior
R$ 5.305,36
Coordenad
or Técnico
Pedagógico
Secretaria
Municipal de
Educação
cPriil
Licenciatura em Pedagogia com habilitação em
Coordenação ou Supervisão escolar ou Licenciatura em
qualquer área, cursando ou com Certificado de Pós
Graduação em Coordenação ou Supervisão Escolar.
vem.
30
incluídas
neste
anexo)
L
Nível
Superior
200
E R$ 5.430,68 e
A,
ANEXO 1 - LEI Nº.) 20
Ç
ESTADO DO PARÁ
2129 8
f
Se
QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO COMISSIONADO - ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO COMISSIONADOS
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
E APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
EM
o
3 , cH
E PRÉ - REQUISITO REFERÊNCIA rei VAGAS senna is
É inicial) É AL Hora
=|
Licenciatura em Pedagogia com habilitação em E
E Coordenação ou Supervisão escolar ou Licenciatura em eressas .
Coordenador Unidades qualquer área, cursando ou com Certificado de Pós E 60 Nível 200 - R$ 5.305,36 E
Pedagógico Escolares Graduação em Coordenação ou Supervisão Escolar. fincluidas Superior
neste
Orientador ido Licenciatura em Pedagogia com Habilitação em e he,
Educacional a a OED-IIl Orientação Escolar ou outra Licenciatura em qualquer + 25 Nível 200 R$ 5430,68 =
sesta área, cursando ou com Certificado de Pós Graduação em reto Superior
e
Orientação Escolar. À ameno |
SEE - XIII Acima de 1300 alunos Nível Médio 200 | - R$ 2.103,82
De 700 a 1299 alunos Eompleto 200 z R$ 2.045,38
esse. | acrescido de mn |
De 351 a 699 alunos o Curso Técnico | 200 - R$ 1.986, |
Secretário a Cursando ou com Certificado de Curso Técnico de de Secretário
Unidades
“ Escolar Easbrés Secretaria Escolar com Carga Horária Mínima conforme 40 Escolar ou Nível E
Zu catálogo nacional de cursos técnicos; informática Básica. lincluídas | Superior
EO De 121 a 350 alunos neste | acrescido de | 200 E R$ 1.928,50
E anexo) | Curso Técnico
5 s de Secretário |
So Escolar — —
wa a |
au Nível Médio
a Completo
g E acrescido de
g o epegem Curso Técnico ]
” E Cursando ou com Certificado de Curso Técnico de 6 de Secretário |
Secretário Unidades Nao SNE-xIll Secretaria Escolar com Carga Horária Mínima conforme - incluídas | Escolar ou Nível 200 - R$ 2.103,82 -
Não Escolar Escolares E sb À dic Unctuidos i
catálogo nacional de cursos técnicos; informática Básica. neste Superior
anexo) | acrescido de
Curso Técnico
de Secretário
Escolar
GSE-SUP Nível | E: k
v Superior ds L R$ 4.306,54 |
eesesss :
E | ese
Gestorde | | Secretaria [44 | Nível Técnico | 200 - R$ 3.312,40 -
setor Municipal de - - |
Educação lincluídas -
GSE-MED passo
is | Nível Médio | 200 - R$ 2.649,99 -
1
NÍVEL PRÉ - REQUISITO REFERÊNCIA (Matrícula | VAGAS | ESCOLARIDA | CH VENCIMENTO BASE (R$) | Grat
SP
E tm
ESTADO DO PARÁ E À
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS ss EN
-— à A “a
NS? 44)
ANEXO | - LEI Nº —--—-/ 2017 Le. Ls
QUADRO FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO COMISSIONADO - ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO COMISSIONADOS “O e ou
ATUAÇÃO inicial) Tl DE MENS
Em Hora Fixa
w | Assessor de Secretaria az
us 8 Comunicaç | Municipalde | ASSECIV + 1 Nível 200 e R$ 5.305,36 -
2 z É ão Educação Superior
VE a ”
za Secretaria Nível a
E 8 ê Assessor Municipal de ASSED] - a 2 Superior aso ” Rr sesa rt
S Educação ASSED IX | NívelMédio | 200 | - R$ 2.649,99 E
(8) (18) (02*) (e00) (ene+) (pentes) (pensana) (Reeaate) (Erres+000) (exes+ 42444) (*e++2++2244) Correspondência de vagas entre cargos Comissionados e Funções Gratificadas.
fº
JÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SE SSÃO
ORDINÁRIA
AMAR! AUNICIPAL DE CANAÁ DOS
PROTOCOLO AS
ASSINATURA
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017-2020
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Vereador Zilmar Costa Aguiar Junior
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto que
altera o Anexo VIII da Lei Municipal n.º 686/2015, alterada pelo Anexo | da Lei
Municipal n.º n.º 709/2015 e dá outras providencias.
A proposta objetiva trazer um conjunto de alterações que visam corrigir as
distorções concernentes aos pré-requisitos exigidos para O ingresso no quadro das
Funções Gratificadas e Cargos Comissionados, vigentes na referida Lei Municipal,
sendo que tais alterações irão trazer grandes benefícios tanto para a Administração
Pública quanto aos seus servidores e a comunidade escolar.
Faz-se necessária alteração nos pré-requisitos exigidos para a nomeação
no quadro das Funções Gratificadas e Cargos Comissionados de: Diretor de Escola,
Diretor Não Escolar, Vice Diretor de Escola, Vice Diretor Não Escolar, Coordenador
Técnico Pedagógico, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Secretario
Escolar e Secretario Não Escolar, de forma que os profissionais possam ocupar Os
respectivos cargos mediante a apresentação da documentação de acordo a
singularidade específica de graduação e respectivas especialidades “em curso”,
conforme anexo | do presente Projeto de Lei, justificando a escassez de profissionais
neste municipio, principalmente na zona rural.
O Cargo de Secretário Escolar e Secretário não escolar, ocupado
atualmente, tão somente, por servidores com vínculo de função gratificada,
certamente ocupado por servidores do quadro efetivo, passa através do presente
projeto a ser preenchido também por profissionais com vínculo Comissionado,
justificando-se a carência de servidores do quadro efetivo que se dispõem a ocupar a
função gratificada e/ou atendam o pré-requisito de habilitação para exercer à função.
É importante destacar que essa alteração legislativa não trará nenhum
impacto financeiro e orçamentário nas contas públicas uma vez que o quantitativo de
vagas disponíveis serão utilizadas para provimento tanto das funções gratificadas
como dos cargos comissionados, sendo que o valor dos vencimentos serão idênticos
para os profissionais que ocuparem qualquer um dos vínculos e o quantitativo de
ORDINÁRIA
hs
ea
DATAGU) JOS
APROVADO NA SESSÃO
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017-2020
vagas é exatamente o mesmo previsto na Lei n.º 709/2015, não havendo, dessa
forma, criação de novos cargos.
Justifica-se ainda a necessidade de aprovação da presente proposta
tendo em vista a carência de servidores efetivos com a habilitação necessária para
ocupação das funções Gratificadas de Secretario Escolar e Secretario Não Escolar,
que atualmente atingem 07 (sete) Unidades Escolares (EMEF. Teotônio Vilela,
EMEF. Magalhaes Barata, EMEF. Raimundo de Oliveira, EMEF. Juscelino
Kubistchek, EMEIF. Umuarama, EMEF. Alexsandro Nunes e NEI. Benedito Faustino
Malachias), insuficiência esta que impossibilita as mencionadas unidades de ensino
de expedirem documentação escolar causando até mesmo a interrupção da
prestação do serviço público, fato este que justifica a necessidade de possibilitar que
as referidas funções gratificadas também sejam ocupadas também por Funções
Comissionadas, visando abranger também os demais servidores públicos
temporários, mas que possua a habilitação exigida para a nomeação.
O problema em discussão inclusive já foi objeto de deliberação dentro da
Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Integrantes
da Educação Municipal de Canaã dos Carajás (Cópia da Ata de Reunião anexa),
sendo que na ocasião a comissão fez o enfrentamento da necessidade de se
promover ajustes legais nos pré-requisitos exigidos para as funções de secretário
escolar, sob pena de prejudicar a prestação de um atendimento de qualidade para a
população.
Isto posto, e diante dos fatos e argumentos expostos anteriormente, é que
submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis em REGIME DE
URGENCIA, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo,
salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
À AL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
pera INN NA SESSÃO
ORDINÁRIA
50
vá
e» 96 duos de mês de forero du pe <
alo, de uma. ta Secrlaria unicerotl de Educace-
meo as JU30 horas 03 qnmenatoraso ela Comissad
saulo: Sluacad des ertlirar prcdeno.; Cocndenaros
ud eiepe; cunlaças Peace e Gestor Escolar
Dundusua Apeguidint Mei, duda MM care - doando
DA fuds ndo + apusmilando a pude, sr
imequda pessimo A palama us Sombur. tralha
se Pamalo Qui ureyplucaa aluna penlês do PecR que
Epaso Cimo tm alenpad de sulla usadas,
tuna Crislinne sequngõe bs Cn dupueutdados
ma Elo ccyludade ) dm epernserro AM. alindenente dA
à Qualidade Ê punto Cgi sto aturmilando Juatealdo:
ndo 0 uimeno de ptasvas apalos à quim
nd: junta v, Apps as disusmeta 4901 Comun aundo
durar ul paro & função Auerutanie(a) bread
& EA pr nbs de olueruto ok sua tola) ain adliaees
De PCR MM Cámara Muniepret. Seumeo e
paulo Seniyra Ramunda. detona, Ligolrea
Go) LUWO ds pós agua gao AMA feviivião AO | pç
E QU A O JUNO. 4 Sentra Ana, Qresento
Qua O dÁatusad om uLoçom GO (VAU Guta
por abanar tivando.. quam per pnvamnbide, alé
9) Cueio. Feram metido. ves. duneustsra adam. ds
dia asa de Guusmlidos. 4 Gula apeutares im
ustao -umeluindo po» Le vm ho, pede
Gu AMAS O (RUA Er Jentusu lesar
Sousa Carvalho Out Qypdraio a gestao da
Eme LE Adilarude. Musbineare VAU O Clio Ri
Aurenlinrnende « (Apr as. guentaçõo do pr; (Busan
tio de, ER Pc ar cu Rei 4
pa AA RA Do umensão oe A AMU
ane OA SD Eua Fo7279 poses ai
meto Jide OA pular botão AA [ROCE.
a Iontdo Jada errou o Jralár pur DZ
dr bo, mpeg drere de À div, E E
EE os E gi a E
EA epa Asa gh
ego RE pras Fel da
se de mi ed
ela
Ade lana
ESTA E
fi pis Sá
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS GN ASS:
Estado do Pará
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO A.
Canaã dos Carajás - Pará 8
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 001/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei nº 001 /2017,
de autoria do Executivo Municipal, que altera o Anexo VIII da Lei Municipal nº
686/2015, alterada pelo Anexo I da Lei nº 709/2015 e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo Municipal esclarece que a proposta
objetiva trazer um conjunto de alterações que visam corrigir as distorções
concernente aos pré-requisitos exigidos para o ingresso ao quadro de funções
gratificadas e cargos comissionados conforme estipula atualmente a referida Lei
Municipal, informando que a necessidade de alteração nos referidos pré-requisitos
de nomeação se dará com relação às funções Gratificadas e Cargos Comissionados
seguintes: Diretor de Escola, Diretor não Escolar, Vice Diretor de Escola; Vice Diretor
não Escolar, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Secretário Escolar e
Secretário Não Escolar, de modo a autorizar que os profissionais possam ocupar os
respectivos cargos mediante a apresentação da documentação de acordo a
singularidade específica de graduação e respectivas especialidades “em curso”,
conforme anexo 1 acostado ao presente processo de Lei, justificando o pedido de
alteração na escassez de profissionais neste município, especialmente na zona rural.
Outra alteração solicitada refere-se aos cargos de Secretário Escolar e Secretário Não
Escolar, que atualmente deve ser ocupado somente por servidores com vínculo de
função gratificada e precisam ser do quadro efetivo, mas em razão da carência no
quadro efetivo que se dispõem a ocupar a função gratificada e/ou atendam o pré-
requisito de habilitação para exercer a função, com o presente Projeto de Lei os
citados cargos passam a ser ocupados também por profissionais com vínculo
Comissionado, de modo que não estará se criando novos cargos, pois as vagas já
estão previstas na Lei nº 709/2015 e justifica-se devido a carência de servidores já
atingir diretamente 07 (sete) unidades escolares que estão impossibilitadas de emitir
documentação escolar.
Por fim, ainda justificando o projeto de Lei, o Executivo juntou cópia de ata de
Reunião da Comissão de Gestão e Plano de cargos, Carreira e Remuneração d
' ÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAS
APROVADO NA SESSÃO
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Câgiaa:
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Integrantes da Educação Municipal de Canaã, que ressaltou a necessidade de
promover ajustes nos pré-requisitos exigidos para exercer as funções de secretário
escolar, sob pena de prejudicar a prestação de um atendimento de qualidade para a
população.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso
HI, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
JÂMARA to DE CANAÃ DOS CARAJÁS
(a PR a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
) 2 A
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
or seu turno, o artigo 47 do Regimento Interno estabelece que os projetos
de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
na pessoa de seu Relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa
de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a análise deste Projeto de Lei, por seu aspecto constitucional,
não vislumbro violação a dispositivo constitucional, para tanto, consideramos duas
características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, temos que está perfeitamente correta, pois só
pode ser realizada qualquer alteração na Lei Municipal através de projeto de Sa eds
q E
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - Cep: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
ata Mun,
€ “
%
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei, para
tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Entretanto, o Projeto de Lei em análise precisa de ressalva, devendo ser
acrescentado o parágrafo único, do referido projeto, constando que a prioridade para
ocupar os referidos cargos será sempre do servidor que tenha concluído a formação
técnica específica para desempenhar a função e ocupar o cargo, mediante aprovação,
autorização e fiscalização do Conselho Municipal de Educação.
Assim, feita a referida ressalva, fica satisfeito desta forma o aspecto da
legalidade que cumpre manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto de Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Desta forma, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto Lei, com a referida ressalva, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de março de 2017.
a Á , ; Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÀ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
DINÁRIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei Nº
001/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 26 de março de 2017.
(
í
Walter Ea Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
as F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
a E aL. y Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
poi APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CUL SAÚDE E DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 001/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem o fim de analisar o Projeto de Lei nº 001/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que altera o Anexo VIII da Lei Municipal nº
686/2015, alterada pelo Anexo I da Lei nº 709/2015 e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, o Poder Executivo Municipal informa que a
proposta objetiva trazer um conjunto de alterações que visam corrigir as distorções
concernente aos pré-requisitos exigidos para o ingresso ao quadro de funções
gratificadas e cargos comissionados conforme estipula atualmente a referida Lei
Municipal, informando que a necessidade de alteração nos referidos pré-requisitos
de nomeação se dará com relação às funções Gratificadas e Cargos Comissionados
seguintes: Diretor de Escola, Diretor não Escolar, Vice Diretor de Escola; Vice Diretor
não Escolar, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Secretário Escolar e
Secretário Não Escolar, de modo a autorizar que os profissionais possam ocupar os
respectivos cargos mediante a apresentação da documentação de acordo a
singularidade específica de graduação e respectivas especialidades “em curso”,
conforme anexo I acostado ao presente processo de Lei, justificando o pedido de
alteração na escassez de profissionais neste município, especialmente na zona rural.
Além disso, o projeto propõe alteração com relação aos cargos de Secretário
Escolar e Secretário Não Escolar, que atualmente deve ser ocupado somente por
servidores com vínculo de função gratificada e precisam ser do quadro efetivo, mas
em razão da carência no quadro efetivo que se dispõem a ocupar a função gratificada
e/ou atendam o pré-requisito de habilitação para exercer a função, com o presente
Projeto de Lei os citados cargos passam a ser ocupados também por profissionais
com vínculo Comissionado, de modo que não estará se criando novos cargos, pois as
vagas já estão previstas na Lei nº 709/2015 e justifica-se devido a carência de
servidores já atingir diretamente 07 (sete) unidades escolares que estão
impossibilitadas de emitir documentação escolar.
Ao final, o Executivo requer a tramitação do projeto ai DDS CARA JAS
E APROVADO NA SESSÃO
Cure
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - Pai 68.537-000 - Canaã des
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Ao final, o Executivo requer a tramitação do projeto de Lei em regime de
URGÊNCIA e juntou cópia de ata de Reunião da Comissão de Gestão e Plano de
cargos, Carreira e Remuneração dos Integrantes da Educação Municipal de Canaã,
ressaltando a necessidade de promover ajustes nos pré-requisitos exigidos para
exercer as funções de secretário escolar, sob pena de prejudicar a prestação de um
atendimento de qualidade para a população.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAÚDE E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Considerando que a matéria diz respeito a alteração dos pré-requisitos exigidos
para o ingresso ao quadro de funções gratificadas e cargos comissionados na
Educação, conforme descrito no Anexo VIII da Lei Municipal nº 686/2015, alterada
pelo Anexo I da Lei nº 709/2015 e dá outras providências.
Temos que é da competência da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e
Defesa do Meio Ambiente analisar os projetos de Lei que tratam de assuntos
relacionados à Educação, como é o caso em análise.
O artigo 47 do Regimento Interno estabelece que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
O presente Projeto de Lei encontra-se justificado, em razão da carência de
profissionais habilitados para desempenhar as funções e cargos relacionados no
Anexo VIII da Lei Municipal nº 686/2015, alterada pelo Anexo I da Lei nº 709/2015.
Contudo, entendemos que o Projeto de Lei em análise precisa de ressalva,
devendo ser acrescentado o parágrafo único, no artigo 1º, do projeto, constando que
a prioridade para ocupar os referidos cargos será sempre do servidor que tenha
concluído a formação técnica específica para desempenhar a função e ocupar o cargo,
mediante aprovação, autorização e fiscalização do Conselho Municipal de Educação.
Considerando a escassez de servidores no quadro efetivo do município que
tenham habilitação exigida para desempenhar os cargos de Secretário Escolar e
Secretário Não Escolar, que atualmente deve ser crupadea som enteoR VE ERTiSRTesRA JAS
APROVADO NA SESSÃO
Tr
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Cank4
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
com vínculo de função gratificada e precisam ser do quadro efetivo, bem como em
razão da carência no quadro efetivo que se dispõem a ocupar a função gratificada,
entendemos necessária a aprovação do Projeto de Lei para autorizar que os referidos
cargos possam ser ocupados por ocupantes de Cargos Comissionados, para evitar
maiores prejuízos para a população, uma vez que restou demonstrado que 07 (sete)
escolas já estão impossibilitadas de emitir documentos por falta de servidores
habilitados para exercer os referidos cargos.
Desta forma, este Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Defesa
do Meio Ambiente, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste Projeto Lei, com a referida ressalva,
devendo ser acrescentado o parágrafo único, no artigo 1º, do projeto, constando
que a prioridade para ocupar os referidos cargos será sempre do servidor que
tenha concluído a formação técnica específica para desempenhar a função e ocupar
o cargo, mediante aprovação, autorização e fiscalização do Conselho Municipal de
Educação, nos aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás /PA, 26 de março de 2017.
Relator da Comissão de Educação, Cultur a/ Saúde e Defesa do Meio Ambiente
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
z APROVADO NA SESSÃO
so
Discussão Unica
PRESIDENTE
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de Educação,
Cultura, Saúde e Defesa do Meio Ambiente resolve APROVAR por unanimidade,
a manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei Nº
001/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos, razão pela qual
esta Comissão decidiu elaborar uma emenda aditiva para acrescentar parágrafo
único no artigo 1º do referido projeto.
Sala de reunião das Comissões, 26 de março de 2017.
Maria Pereira L. de Sousa
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Defesa do Meio
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA
Sistema Municipal de Educação - SMECC
r 7 Conselho Municipal de Educação -« CMECC
Leis nº. 167 e 168/2007
PARECER 008/CMECC/GP/2017
dd
interessado: COMISSÃO EDUCAÇÃO DA CÂMARA
Assunto: SECRETARIADO ESCOLAR EM ESCOLAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE
| CANAÃ DOS CARAJÁS
Relator (a): Lira Cristinne Ferreira Santos
| Processos nº: 451/2017 — [ Entrada: 29/03/2017
Parecer nº: 008/GP/ICMECC/2017 Finalização: 29/02/2017
[ CEI: CLN: |
. É CEF: 1ºao 5º ano CEC:
Modalidades: É CEF: 6º ao 9º ano CEIA: a
[ CEE: E Ki
|- RELATÓRIO
Uma gestão escolar forte e atuante depende do envolvimento de todos os
trabalhadores em educação e, nesse-contexto, estão inseridos os secretários das
unidades escolares. Para tanto, é necessário que as equipes que integram as
secretarias escolares sejam capacitadas, tanto na competência específica quanto
em relação aos fins oficiais... A finalidade deste PARECER é subsidiar o trabalho
dos vereadores e envolvidos no processo de análise da função de Secretário
Escolar como FUNÇÃO GRATIFICADA E COMISSIONADA + demonstrando qual
importância para comunidade da eficiência e-.eficácia nas funções que lhes são
atribuídas, na presteza de informações referentes aos registros do processo ensino
aprendizagem, na implementação das melhorias do processo de gestão de pessoas
e no aprimoramento profissional dos gestores em sua atuação diária, na busca da
promoção da escola para todos e educação de qualidade, onde os direitos da
criança e do adolescente sejam respeitados em atendimento global e de
acessibilidade.
Il - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando a Lei Federal nº 9394/96 — Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente:
Lei 686/15 — Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação;
Rua Rubens Braga, 601 — Vale Verde E-Mail: cmecanaadoscarajasQhotmail.com
CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: http://cmecanaadoscarajas.blogspot.com
selho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
Conselho Municipal de Educação - CMECC
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA / .
Sistema Municipal de Educação - SMECC
Leis nº. 167 e 168/2007 %
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos;
Resolução nº 010/CMECC/2012;
Resolução nº 053/CMECC/2015;
WI - ANÁLISE
Os marcos legais vigentes da educação devem constituir um ponto de partida
e uma das dimensões a serem cuidadas, e não uma medida isolada.
Não existe receitas prontas para se trabalhar no Sistema Municipal de
Educação, entretanto, precisa-se, ter em mente que as legislações nacionais,
estaduais e municipais precisam ser respeitadas.
Nesse sentido, ressaltamos a importância significativa da função do secretário
geral em todo o processo escolar, oferecendo, a esses profissionais, subsídios para
o desenvolvimento dos trabalhos da secretaria escolar, que devem pautar nos
seguintes princípios:
e Do serviço público nos termos do caput do Art. 37 da Constituição Federal
que estabelece “A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência”, consagrou juntar-se a estes princípios os da
proporcionalidade e da razoabilidade.
e Da estética da sensibilidade (trabalho bem feito e respeito pelo outro)
e Da política da igualdade (valorizar o próprio trabalho e o trabalho dos
outros).
e Da ética da identidade (defesa do valor da competência, do mérito, da
capacidade, contra os favoritismos de qualquer espécie, e da importância da
recompensa pelo trabalho bem feito que inclua o respeito e o
reconhecimento) da atividade profissional em questão.
“O da legalidade, que todo o trabalho desenvolvido deve ter por base
a lei, ou seja, deve ser previsto em lei.
selho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
Rua Rubens Braga, 601 — Vale Verde E-Mail: cmecanaadoscarajas( hotmail.com
CEP; 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: http:;//emecanaadoscarajas.blogspot.com
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA
Sistema Municipal de Educação - SMECC
Conselho Municipal de Educação - CMECC
Leis nº. 167 e 168/2007 ET pia
[o
” O da impessoalidade, que tudo tem que ser feito em nom
público, não sendo correto colocar o nome do gestor do período na
reforma de uma sala de aula, por exemplo, porque isso caracterizaria
o uso do dinheiro de todos sob a responsabilidade de um. Considera-
se, também, nesse princípio também que todos devem ser tratados
como sujeitos de direito, sendo bem atendidos ou terem uma
resposta ao seu requerimento, não só os amigos.
” O da moralidade, que tudo no serviço público se baseia na ética e
nos bons costumes, é preciso combinar esse princípio com o da
legalidade para chegar a um tratamento justo.
” O da publicidade estabelece que não há nenhum trabalho ou
procedimento feito no âmbito do serviço que seja secreto, devendo
pois, ser do conhecimento de todos: as datas da entrega de
resultados, os documentos dos interessados, o dinheiro que chega
para a escola, bem como a sua aplicação e prestação de contas, as
atas dos conselhos de classe e do conselho escolar, a data das
reuniões, etc.
” O da eficiência considera que o serviço público produza o resultado
esperado, no caso da escola, a aprendizagem dos alunos, no caso
específico da secretaria, a guarda e a segurança dos documentos
durante todo o tempo de existência da escola. Diz-se que a eficiência
deve estar junto com a eficácia, ou seja, não basta fazer o serviço a
tempo e à hora, é preciso que o serviço feito atenda a necessidade.
Nos últimos anos, consagraram dois outros princípios: o da proporcionalidade,
ou seja, O serviço realizado deve atender à necessidade, adequando-se os meios
aos fins, por exemplo, se um aluno fica retido em uma disciplina e precisa ser
avaliado, não deverá fazer prova nas disciplinas em que obteve êxito; e o princípio
da razoabilidade, que basicamente, se propõe a eleger a solução mais razoável para
os problemas, sem se afastar dos parâmetros legais. A ética da identidade inclui a
estética da sensibilidade e a política da equidade que, reunidas, proporcionam ao
trabalhador “saber ser”, “saber fazer”, “saber conviver”, que recobrem dimensões
práticas, técnicas e científicas adquiridas por meio de cursos, treinamentos,
capacitações e/ou por meio das experiências profissionais. Também inclui traços de
personalidade e caráter que ditam comportamentos nas relações sociais de trabalho,
selho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
como: capacidade de iniciativa, comunicação, disponibilidade para inovações e
Rua Rubens Braga, 601 — Vale Verde E-Mail: cmecanaadoscarajas hotmail.com
CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: http://cmecanaadoscarajas blogspot.com
a do
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA ;
Sistema Municipal de Educação - SMECC *
Conselho Municipal de Educação - CMECC is
Leis nº. 167 e 168/2007 dog rm
assimilação de novos valores de qualidade, produtividade,
competitividade, saber trabalhar em equipe, ser capaz de resolver problemas e
mudanças,
realizar trabalhos novos e diversificados. Os crescentes avanços tecnológicos
forçaram uma mudança no perfil do profissional e na metodologia do trabalho. Hoje,
é necessário que o secretário escolar da unidade escolar esteja atualizado com as
novas tecnologias da informação e da comunicação.
Na sua essência, o trabalho desenvolvido pela Secretaria Escolar resume-se
em:
ATENDIMENTO:
e Direção e Vice direção;
e Estudantes;
e Professores;
e Pais/Mães e/ou responsáveis;
e Equipe Pedagógica: vice-diretor, Coordenadores Pedagógicos,
Orientadores;
e "Órgãos Colegiados: Conselho de Classe, Conselho Escolar; Conselho
Municipal de Educação;
e Mantenedora da Rede: SEMED;
e Órgãos Públicos: Conselho Tutelar, Ministério Público, etc.
ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
e Efetiva registros escolares;
e Processam dados sobre matrículas, dados pessoais estudantes e abandono
escolar;
e Processa a frequência escolar dos estudantes, dos professores e
servidores;
e Processa o número de estudantes para servir de base para o repasse de
recursos financeiros e assistência técnica;
e Processa dados de professores, equipe pedagógica e técnica
administrativa;
e Organiza, atualiza os dados e mantém identificado: livros, formulários e os
dados do GEE: modulação de professores, ficha individual dos estudantes,
selho Municipal de Educação de Canaá dos Carajás/PA
Rua Rubens Braga, 601 — Vale Verde E-Mail: cmnecanaadoscarajas(Dhotmail.com
CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: http://cmecanaadoscarajas.blogspot.com
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA v à)
Sistema Municipal de Educação - SMECC |
Conselho Municipal de Educação - CMECC «q
Leis nº. 167 e 168/2007
histórico escolares, certificados de conclusão, confere mo. se resultado
final, etc.
ARQUIVO
e Classífica, organiza , mantém atualizado e guarda;
e Documentos de escrituração escolar;
e Correspondências;
e Dossiê de estudantes;
e Documentos de Servidores técnicos e de professores;
e Documentos pedagógicos: Regimento Escolar, Projeto Político Pedagógico,
etc.
e Documentos Administrativos: frequência dos professores e técnicos,
Diretrizes Operacionais, etc;
e Documentos financeiros: licitações realizadas, prestações de contas, etc;
Legislação de ensino em vigor: leis, resoluções, etc.
EXPEDIENTE
e Redação e expedição da correspondência administrativa;
e Requerimentos;
e Cartas;
e Atas;
e Circulares;
e Relatórios;
e Editais;
e "Memorandos;
e Ordens de serviços;
dos Carajás/PA
e Manutenção de um mural, bem localizado e de fácil acesso a todos da
comunidade escolar interna e externa, que tenha como objetivo, além de
democratizar as informações administrativas, pedagógicas e financeiras da
unidade escolar, funcionar como um pré-atendimento aos diversos setores
da escola e divulgar informações e notícias de interesse da comunidade
escolar.
selho Municipal de Educação de Canaã
Rua Rubens Braga, 601 — Vale Verde E-Mail: cmecanaadoscarajas(Photmail.com
CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: https, bi
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA $
Sistema Municipal de Educação - SMECC é
Conselho Municipal de Educação - CMECC
diversas atividades do trabalho da secretaria escolar, organizar o ambiente e
administrar racional e conjuntamente os aspectos administrativos, econômicos e de
relações humanas implicados, utilizando de forma adequada e segura os recursos
materiais e humanos colocados à sua disposição, com o seguinte perfil:
e Possuir conhecimentos básicos de computação, para lidar com o GEE;
e Ter disposição, competência e habilidade para lidar com atendimento ao público;
e Ser responsável e organizado, atendendo com agilidade e presteza aos
cronogramas de execução de cadastro e manutenção do GEE, emissão de
documentos e relatórios;
e Ter disposição e habilidades para desenvolver as tarefas inerentes ao
cargo/função.
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO GERAL DA UNIDADE ESCOLAR
e Fomecer em tempo hábil as informações solicitadas;
e Organizar e manter em dia coletânea de Leis, regulamentos, resoluções,
diretrizes, ordens de serviço e demais documentos;
e Coordenar as atividades da Secretaria da unidade escolar,
e Secretariar os conselhos de classe e outras reuniões similares;
e Organizar e manter atualizados os documentos da unidade escolar e da vida
escolar do estudante, inclusive os diários de classe, de forma a permitir sua
verificação em qualquer época, utilizando para isso, das ferramentas do
GEE, responsabilizando-se pelos dados nele contidos;
e Capacitar, incentivar e monitorar seus auxiliares na utilização do GEE;
e Utilizar os instrumentos e documentos do GEE, para registrar e manter
atualizado os dados dos estudantes (dados cadastrais, enturmação,
frequência, avaliações, etc.), dados dos professores (dados cadastrais e de
modulação, etc.) e da escola (cursos e modalidades de ensinos ministrados,
matriz curricular, etc.), responsabilizando-se pelo processo de manutenção
dos dados da escola, dos docentes, dos agentes administrativos
educacionais, dos estudantes e veracidade dos dados;
e Expedir e autenticar certificados de conclusão de curso e outros documentos
pertinentes;
Rua Rubens Braga, 601 — Vale Verde E-Mail: cmecanaadoscarajasO hotmail.com
CEP: 68,537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: http://cmecanaadoscarajas.blogspot.com
selho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
AS
PRA : Leis nº. 167 e 168/2007 ! dog tm A a a
O secretário geral, como profissional de gestão administrativa, deve coordenar-ás
qe tinal q,
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA
Sistema Municipal de Educação - SMECC º
Ç Conselho Municipal de Educação - CMECC OS cid
o Leis nº. 167 e 168/2007 Proerd
Coordenar o preenchimento das fichas do aluno com deficiência no GEE;
e Lavrar em atas, anotações de resultados finais, de recuperação, de exames
especiais, de classificação e reclassificação e outros processos avaliativos;
e Orientar, acompanhar e monitorar os professores quanto à escrituração
escolar sob sua responsabilidade;
e Auxiliar a direção no trabalho de acompanhamento, monitoramento,
avaliação e garantia de execução dos serviços de limpeza, segurança e
merenda escolar;
e Ser responsável, juntamente com o diretor, pela frequência dos servidores
(professores e agentes administrativos educacionais);
e Manter diariamente, atualizados os dados do GEE, (matriz curricular,
cadastro dos professores/modulação, cadastro de estudantes, lançamento
de frequência e avaliação, etc.);
e Cumprir a legislação vigente e as orientações advindas da mantenedora,
Secretaria Municipal de Educação - SEMED e Conselho Municipal de
Educação - CMECC, órgão normativo do sistema.
As responsabilidades do secretário geral incidem sobre a unidade escolar
como um todo: grupo técnico pedagógico, corpo docente, grupo de apoio
operacional e corpo discente. As qualidades a serem consideradas na ação
administrativa do secretário geral são: capacidade de liderança, capacidade de
articulação, capacidade de decisão e capacidade de delegação de
responsabilidades. O secretário escolar como líder deve ser: executivo, motivador,
avaliador, controlador, coordenador, mediador e orientador.
É importantíssima a ética profissional no trabalho administrativo do secretário
escolar, pois ele é o responsável legal pela gestão da secretaria escolar,
escrituração, expedição de documentos escolares, autenticação com a aposição de
sua assinatura, bem como pela guarda e inviolabilidade dos arquivos escolares pelo
registro de todos os atos escolares.
Segundo o dicionário Aurélio, ético é o conjunto de normas e princípios que
norteiam a boa conduta do ser humano. O padrão ético-profissional é definido a
partir da concepção de pessoa e sociedade. A ética profissional. | evidenciar 'pontos
É r
como: > fa
sa
e Importância e valores; ro 4
e Compromissos e postura ética; A :
Rua Rubens Braga, 601 — Vale Verde E-Mail: ni rá
CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: ra]
<
Ê
e
ê
8
E
3
2
3
5
ú
8
2
Fi
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA 7
Sistema Municipal de Educação - SMECC *
Conselho Municipal de Educação - CMECC
Leis nº. 167 e 168/2007 og
Relação pessoa x sociedade; 82
Caráter moral do ato profissional;
Concepção de pessoa x sociedade.
Falar sobre ética é falar sobre responsabilidade, deveres e condutas inerentes
à profissão. Assim, podemos definir que a ética profissional é:
Estar de acordo com os padrões de sua profissão;
e Ter responsabilidade;
e Regra moral que todo o profissional deve ter;
e Compromisso de vida, com a vida;
A escrituração escolar e o arquivamento de documentos são de
responsabilidade do secretário escolar da unidade escolar, cabendo a supervisão à
direção, Setor de Documentação da SEMED, Conselho Municipal de Educação.
Alguns princípios como objetividade, simplicidade, autenticidade e racionalidade
devem ser observados no ato da efetivação do registro. Todo registro escolar
efetuado pela unidade escolar deve conter a data e assinatura(s) do(s)
responsável(s) pelo registro. Os documentos expedidos pela unidade escolar serão,
obrigatoriamente, assinados pelo diretor e pelo secretário escolar, co-responsáveis
pela verdade do registro, atribuição indelegável a outrem. Suas assinaturas
acompanharão os respectivos nomes, por extenso, um ao lado o outro, bem como
do número da portaria de designação.
Os sistemas de ensino estão obrigados a garantir o exercício do pleno direito dos
alunos à educação de qualidade, que tem por base legal a Constituição Federal.
Para expedição dos documentos escolares, especialmente a declaração, a
transferência e o certificação de conclusão do ano escolar ou etapa da educação
básica, a unidade escolar, deve estar autorizada e/ou com processo de tramitação
pelo Conselho Municipal de Educação.
O art. 53 da Lei nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente vem
ratificar o art. 205 da Constituição Federal, pois disciplina que criança e o
adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
Rua Rubens Braga, 601 — Vale Verde E-Mail: cmecanaadoscarajasQhotmall.com
CEP; 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: http://cmecanaadoscarajas.blogspot.com
selho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA EA p
Sistema Municipal de Educação - SMECC ê ()
] Conselho Municipal de Educação - CMECC As,
= Leis nº. 167 e 168/2007 dog ta
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, não
podendo ficar a mercê da ausência do trabalho do Secretário Escolar, os alunos
prejudicados pela falta do Secretário Escolar têm rosto, nome, sonhos, história — não
são números ou índices, respeitá-los significa um passo positivo na conquista de
políticas públicas de combate às desigualdades sociais.
Ademais, após análise da documentação comprobatória de habilitação para
exercer a função de Secretário(a) Escolar pelo Conselho Municipal de Educação,
esta é encaminhada a Procuradoria Jurídica do Município, que providenciará a
Portaria para exercício da função. Ao Chefe do Executivo caberá assinar e dar
publicidade a portaria específica a unidade escolar a qual o Secretário(a) Escolar,
ficará responsável. ,
IV —- PARECER
A relatora tem o entendimento, contudo, que'nenhum cidadão ou Autarquias,
Empresas Públicas e demais entes integrantes da Administração Pública Direta e/ou
Indireta não podem descumprir uma lei ou qualquer outra legislação por entenderem
que estas prejudiquem ou favoreçam direitos, pois, se assim for, a estabilidade da
democracia estará sofrendo um golpe mortal e a incerteza nas relações jurídicas
produzirá o caos.
Já que existe uma vasta legislação em vigor, e considerando ainda que se
trata de questões basilares, a relatora entende que reverter o impasse na
otimização da documentação escolar é necessário e urgente, pois delegação
de competência para assinar documentação escolar deve ser entendida como
algo emergencial, não podendo perpetuar-se, para não incorrer no risco da
ilegalidade.
Ao requisitar a esta insigne Casa de Leis a aprovação a favor da função
comissionada, o entendimento do Conselho Municipal de Educação, é de que não
é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-
reflexão. Acreditamos que a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela
tampouco a sociedade muda. Se a nossa opção é progressiva, se estamos a favor
da vida e não da morte, da equidade e não da injustiça, do direito e não do arbítrio,
Rua Rubens Braga, 601 — Vale Verde E-Mail: cmecanaadoscarajas(Dhotmail.com
CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA Blog: http://emecanaadoscarajas.blogspot.com
selho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA / !
Sistema Municipal de Educação - SMECC *))OMECCN)
Se
Conselho Municipal de Educação - CMECC
Leis nº. 167 e 168/2007
da convivência com o diferente e não de sua negação, não temos outro caminho se
não viver a nossa opção, encarná-la, diminuindo, assim, a distância entre o que
dizemos e o que fazemos.
(Paulo Freire)
IV - CONCLUSÃO E VOTO DO (A) RELATOR (A)
O aduzido parecer invoca princípios constitucionais como o direito à educação
de qualidade diante dos quais nós não podemos, de modo algum, buscar mitigação.
Reportando-se ao Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 — “A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...)”, apresenta-se então
assim, a essência do papel dos Conselhos Municipais de Educação, o da política,
não podendo jamais se tornar palco de desmandos de quem quer que seja.
Este é o parecer quanto a importância da função de Secretariado Escolar,
salvo melhor entendimento.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em Canaã dos Carajás, aos 29 dias do
mês MARÇO do ano de 2017.
Presidente do CMECC
Decreto nº 860/2016 - GP ass
reta nESO
çãoS SP
questa né
qua”
aci
Rua Rubens Braga, 601 — Vale Verde E-Mail: cmecanaadoscarajas(O hotmail.com
CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: )
selho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA
Sistema Municipal de Educação - SMECC
Conselho Municipal de Educação - CMECC
Leis nº. 167 e 168/2007
Resolução nº 053/CMECC/2015
A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
CANAÁ DOS CARAJÁS, no uso de suas atribuições legais e considerando a lei
168/2007.
RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
EMENTA: Estabelece normas e diretrizes
para a ocupação dos cargos de Diretor,
Professor e Secretário Escolar no Sistema
Municipal de Ensino de Canaã dos Carajás.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CANAÁ DOS CARAJÁS, no uso
das atribuições que lhe confere'a Lei n.º 168/2007. CONSIDERANDO a Lei
686/2015, e Decisão Plenária aprovada em Sessão. Ordinária realizada em 15 de
dezembro de 2015.
so de San 23,
RESOLVE: Ry Taça
CAPÍTULO | s (
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EN N
to)
SECÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 — Consideraram-se profissionais da educação escolar no Sistema Municipal de
Ensino os que nele estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos. São estes:
|— professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação
Infantil e nos Anos iniciais do Ensino Fundamental;
Il — professores habilitados em nível superior para a docência nos anos finais do
Ensino Fundamental;
selho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
Rua Jarbas Passarinho S/Nº - Novo Paraíso E-Mail: cmecanaadoscarajas hotmail.com
CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: http://cmecanaadoscarajas.blogspot.com
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA
Sistema Municipal de Educação - SMECC
Conselho Municipal de Educação - CMECC
Leis nº. 167 e 168/2007
Ill — Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de especialista, mestre ou doutor na área;
IV — trabalhadores em educação, portadores de diploma de licenciatura plena em
disciplinas específicas, com títulos de especialista, mestre ou doutor na área de
atuação ou correlata a educação;
V— trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica afim.
Art. 2 — A docência na Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Canaã
dos Carajás poderá se exercida por:
| — Educação Infantil: portadores de licenciatura plena em pedagogia, nos termos da
Resolução CNE/CP nº 01/2006, bem como os de licenciaturas plenas especificas
para esse nível de ensino, de acordo com as normas anteriores, admitida como
formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil a oferecida em
nível médio na modalidade normal;
Il - Anos iniciais do Ensino Fundamental: portadores de licenciatura plena em
pedagogia, nos termos da Resolução CNE/CP nº 01/2006, bem como os de
licenciaturas plenas especificas para esse nível de ensino, de acordo com as
normas anteriores, admitida como formação mínima para o exercício do magistério
nos anos iniciais do Ensino Fundamental a oferecida em nível médio, na modalidade
normal;
Ill — Anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio: portadores de licenciatura
plena em cada uma das disciplinas específicas ou detentores de formação
específica dos programas especiais de formação pedagógica, previstos no inciso Il
do artigo 63 da LDBEN e disciplinados pela Resolução CNE/CP nº ie seria
compreendidos os cursos de complementação pedagógica oferecida aid
Minicipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
S
Rua Jarbas Passarinho S/Nº - Novo Paraíso
CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA
a dg
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA F/ j
Sistema Municipal de Educação - SMECC
Conselho Municipal de Educação - CMECC SS
Leis nº. 167 e 168/2007
portadores de nível superior em cursos relacionados à habilitação pretendida, que
ofereçam sólida base de conhecimento na área de estudo dessa habilitação.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 3 — Para atendimento do disposto no inciso Ill do artigo 59 da LDBEN,
consideram-se:
| — professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que
apresentem necessidades educacionais especiais aqueles que comprovem que, em
sua formação de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação
especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para:
a) perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a
educação inclusiva;
b) flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas do conhecimento, de modo
adequado ás necessidades especiais de aprendizagem;
c) avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de
necessidades educacionais especiais;
d) atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação
especial.
Il — professores especializados em educação especial aqueles que desenvolveram
competências para identificar as necessidades educacionais especiais, para definir,
implementar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização,
adaptação curricular, procedimentos didático-pedagógicos e práticas alternativas
adequados ao atendimento das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo, j
ao professor da classe comum nas práticas que são necessárias para pre
e;Municipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
A
Ay
inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.
Rua Jarbas Passarinho S/Nº - Novo Paraíso E-Mail: cmec:
CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: http://cr
Prefeitura de Canaá dos Carajás/PA
Sistema Municipal de Educação - SMECC
Conselho Municipal de Educação - CMECC
Leis nº. 167 e 168/2007
] “a
a
Art. 4 — Os professores especializados em educação especial deverão comprovar:
| — formação em curso de licenciatura em educação especial ou em uma de suas
áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para a
Educação Infantil ou para os anos iniciais do Ensino Fundamental.
Il — complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da
educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas do conhecimento,
para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental.
SEÇÃO Il
DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 5 — O Sistema Municipal de'Ensino de Canaã dos Carajás, com vistas ao
atendimento do disposto nas normas nacionais em vigor, deverá implementar em
favor dos professores em exercício da docência nas escolas do campo, bem como
nos cursos de formação inicial desses profissionais, programas de qualificação que
compreenderão os seguintes conteúdos:
| — estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos
jovens e dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual
e coletiva, da região, do país e do mundo;
Il - propostas pedagógicas que valorizem, na organização do ensino, a diversidade
cultural e os processos de interação e transformação do campo, a gestão
democrática, o acesso ao avanço cientifico e tecnológico e respectivas contribuições
para a melhoria das condições de vida e a fidelidade aos princípios éticos que
norteiam a convivência solidaria e colaborativa nas sociedades democráticas.
SEÇÃO V
Rua Jarbas Passarinho S/Nº - Novo Paraíso
CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA
Sistema Municipal de Educação - SMECC
Conselho Municipal de Educação - CMECC
Leis nº. 167 e 168/2007
Art. 6 — Poderão exercer a docência na Educação Básica no Sistema Municipal de
Ensino de Canaã dos Carajás, em caráter excepcional e transitório, pelo prazo
máximo de 01 (um) ano, nas disciplinas que apresentarem insuficiência de
profissionais legalmente habilitados (licenciados plenos nas disciplinas especificas),
conforme discriminação a seguir, procedida na devida ordem de prioridade:
|- Artes.
a) Licenciados em Letras;
b) Licenciados em outras áreas com Especialização de no mínimo (360h) na área.
c) Licenciados que comprovem integralização de 160 (cento e sessenta) horas, no
mínimo, de estudos relativos ao conteúdo ministrado, considerando cursos livres;
Il - Língua Estrangeira.
a) Graduados que comprovem a conclusão de curso avançado ou equivalente;
b) Licenciados, que comprovem a integralização-de 160 (cento e sessenta) horas, no
mínimo, de estudos relativos ao conteúdo a ser ministrado;
Ill — Ensino Religioso.
a) Licenciados Plenos e/ou Bacharéis em Filosofia, Ciências Sociais, Ciências
Humanas ou Pedagogia ou Bacharéis em Teologia ou Ciências da Religião;
b) portadores de certificado de conclusão do curso de magistério de nível médio na
modalidade normal, acrescidos do curso livre de formação religiosa, com carga
selho Municipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. e! Shady
É 2
IV - Ciências o S,
E Ex
a) Licenciados Plenos em outra disciplina da área; Sa
Go
Rua Jarbas Passarinho S/Nº - Novo Paraíso E-Mail: cmecanaadoscarajas hotmail.com
CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: M ri
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA
Sistema Municipal de Educação - SMECC
Conselho Municipal de Educação - CMECC
Leis nº. 167 e 168/2007
V. Matemática.
a) Licenciados Plenos em Ciências Naturais;
b) Licenciados Plenos em Física;
VI - Redação
a) Licenciados plenos em letras (6º ao 9º ano);
b) Formação ou complementação pedagógica em Língua Portuguesa;
c) Pedagogia (4º e 5º ano);
VII - Educação para o Mundo do Trabalho
13 e 2º etapa de EJA - Licenciados em pedagogia .
3º e 4º etapa de EJA - Profissionais da área de Ciências da Natureza e Ciências
Humanas;
Art. 7 — Para fins do disposto no artigo anterior, admite-se que áreas de insuficiência
de profissionais legalmente habilitados são: as localidades de difícil acesso e/ou nas
quais se comprovem a falta de professores licenciados plenos para O exercício da É
docência na Educação Básica, devendo o Sistema Municipal de Ensino envidar E
esforços para reverter tal situação. ô
SEÇÃO VI &
DA GESTÃO EDUCACIONAL 8
i
Art. 8 — As funções de Gestão Educacional, assim compreendidas aquelas E
especificadas no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — z
LDBEN —- administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação E
educacional — devem se adequar imediatamente ao disposto nessa Resolugsd' “anas
respectivas funções serão exercidas por profissionais: e o
Rua Jarbas Passarinho S/Nº - Novo Paraíso E-Mail: cs
CEP; 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: http
Prefeitura de Canaã dos Carajás/PA /
Sistema Municipal de Educação - SMECC
Conselho Municipal de Educação - CMECC
Leis nº. 167 e 168/2007
| — licenciados plenos em Pedagogia e/ou licenciados plenos em outras áreas,
portadores de certificado de curso de pós-graduação especialmente estruturados
para este fim, nos termos no disposto na Resolução CNE/CP nº 01/2006.
Il — pedagogos ou licenciados plenos em Pedagogia, sob a égide de legislação
anteriores, que comprovem ter habilitação para uma ou mais das funções
especificadas no caput.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos, a experiência docente de, no mínimo, 2
(dois) anos é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções
de magistério, de acordo com o disposto no Parágrafo único do artigo 67 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN.
Art. 9 — As demais atividades de suporte administrativo, que compreendem as
funções de Secretário Escolar, serão exercidas por trabalhadores em Educação,
portadores de diploma de “Nível Superior ou técnico, priorizando-se aqueles
detentores de nível superior, com formação específica.
Parágrafo único — Essas determinações entram em vigor a partir da publicação
dessa Resolução, admitindo-se declaração de frequência ininterrupta em curso de
secretariado escolar.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM CANAÁ DOS CARAJÁS - PA, AOS 15
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2015.
A
Lira Grtetinio, Em Santos
Presidente em-exercício do CMECC SEE
sa
se pt
Via
Rua Jarbas Passarinho S/Nº - Novo Paraíso E-Mail: idoscari
CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA Blog: http://cmecanaadoscarajas.blogspot.com
Q
Múnicipal de Educação de Canaã dos Carajás/PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Lei Municipal Nº, 167 e 168/2007
ss a
Resolução nº. 010/CMECC/2012
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere
a Lei nº 168/2007. Considerando a carência de profissionais habilitados para ocupação dos
cargos de Secretário (a) Escolar nas unidades escolares.Considerando a decisão plenária
aprovada em sessão ordinária realizada em 09/05/2012.
RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO
EMENTA: Estabelece normas e diretrizes para a
ocupação dos cargos de Secretário Escolar no Sistema
Municipal de Ensino de Canaã dos Carajás.
Art.1º - Consideram —se profissionais da educação escolar no Sistema Municipal de Ensino
os que nele estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos.
Art. 2º - As atividades de suporte administrativo, que compreendem as funções de
Secretário Escolar, serão exercidas por trabalhadores em educação, portadores de diploma
de Nível Superior em tecnólogo em processos escolares ou Técnico, priorizando-se
aquelas detentores de nível superior com formação específica.
Art. 3º - Sempre que extinguir a Autorização Provisória do (a) secretário (a) Escolar de uma
unidade de ensino ou na falta do referido profissional deverá ser lotado na função um
profissional com declaração de Matrícula e frequência em curso técnico de nível médio em
Secretaria Escolar de acordo com o eixo de apoio educacional constante no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos ou um portador de diploma de Nível Superior em Tecnólogo
em Processos Escolares.
Art. 4º - O profissional de nível técnico em Secretária Escolar ficará obrigado a apresentar
Escolar. DAS
EVA tr
Rua Jarbas Passarinho s/n — Novo Paraíso Fone: (94) 9169-4922 S &
CEP: 68.537-000 E-Mail: cmecanaadoscarajas(Qhotmail com = NS é
Canaã dos Carajás — PA Blog: hetp://cmecanaadoscarajas.blogspor.como € psS
SG,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Les Miaaicipal Ne 167 e 168/2007
Art. 5º A SEMED deverá encaminhar a este Conselho relação nominal das unidades de
ensino e dos respectivos profissionais enquadrados no artigo 4º.
Parágrafo Único — O não cumprimento do que dispõe os artigos 3º e 4º tornará irregular os
atos escolares praticados pelo profissional, ficando passível das sanções previstas na
legislação em vigor do CMECC e do código penal brasileiro
Art. 6º Que os secretários tenham experiência de 02 anos, comprovada na área de
documentação escolar, através de contrato de trabalho e/ou carteira de trabalho que
especifique tal função.
Art. 7º Os secretário (a) escolar interino (a) deverá ser indicado pelo secretário(a) em
exercício, já que o mesmo utilizar-se-á de procuração específica e carimbo do mesmo,
devendo o secretário(a) interino(a) ser responsabilizado legalmente por qualquer ato
irregular cometido no período de vigência da procuração.
Art. 8º — Revoga-se a partir desta data a resolução nº 17/CMECC/2010, a resolução
provisória nº 018/CMECC/2010, e o artigo 9 da Res. Nº011/CMECC/2010.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM CANAÃ DOS
CARAJÁS-PA, aos 09 dias do mês de maio de 2012.
A.
Lira Cristinne Ferreira Santos
Presidente do CMECC ne E San RAS
vis qua
“pet
SS
x
q
So
£
3
Rua Jarbas Passarinho s/n — Novo Paraíso Fone: (94) 9169-4922 =
CEP: 68.537-000 E-Mail: onecanaadoscarajas(Dhotmailcom «o
Canaã dos Carajás — PA Blog: http://cmecanaadoscarajas.blogspot.com “E, EN poe
pico
Rá
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 01/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 01/2017, de autoria
do poder executivo, que dispõe sobre a alteração do anexo VIII da Lei Municipal nº.
686/2015, alterada pelo a pelo Anexo I da Lei Municipal nº. 709/2015 e dá outras
providências.
Em mensagem justificativa informa que O Projeto visa trazer um conjunto de
alterações que visam corrigir as distorções concernentes aos pré-requisitos exigidos
para o ingresso no quadro das funções gratificadas e Cargos Comissionados, vigentes
na referida Lei Municipal, sendo que tais alterações irão trazer grandes benefícios
tanto para a administração pública quanto aos seus servidores e a comunidade
escolar, que faz-se necessária alteração nos pré-requisitos exigidos para nomeação no
quadro das funções gratificadas e Cargos Comissionados de Diretor de Escola,
Diretor não Escolar, Vice Diretor de Escola, Vice Diretor não Escolar, Coordenador
Técnico Pedagógico, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Secretário
Escolar e Secretário Não Escolar, de forma que os profissionais possam ocupar os
respectivos cargos mediante a apresentação da documentação de acordo com a
singularidade específica de graduação e respectivas especialidades “em curso”.
Conforme anexo I do presente Projeto de Lei, justificando escassez de profissionais
neste município, principalmente na zona rural, que a referida alteração não trará
impacto financeiro e orçamentário nas contas públicas uma vez que O quantitativo de
vagas disponíveis serão utilizadas para provimento tanto das funções gratificadas
como dos cargos comissionados, sendo que os valor dos vencimentos serão idênticos,
para os profissionais que ocuparem qualquer um dos vínculos e o quantitativo de
vagas é exatamente o mesmo previsto na Lei 709/2015, não havendo dessa forma
criação de novos cargos, que esse problema já foi objeto de deliberação dentro da
Comissão de gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos integrantes da
Educação Municipal de Canaã dos Carajás.
Foram juntados os seguintes documentos: Ata da reunião da Secretaria Municipal de
Educação juntamente com os membros da Comissão de gestão do Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração.
Requer a tramitação em regime de Urgência.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer O
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Quanto a iniciativa o Projeto de Lei, atende as exigências da Lei Orgânica Municipal
de Canaã dos Carajás e Regimento Interno dessa Casa.
Tem-se que, inobstante o pedido de Urgência, após a análise das Comissões a que
estiver subordinado o referido Projeto de Lei, seja cumprido fielmente o disposto
Regimento Interno dessa Casa, quanto à sua tramitação.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
q
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.