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materia nº 1/2021

Tipo Proposta de Emenda á Lei Orgânica do Município.
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaRevoga o artigo 227 da Lei Orgânica Municipal nos termos da Constituição da República, nos termos da constituição da república federativa do Brasil.
native_id1103

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-17 Proposição aprovada S • Proposição aprovada em segunda votação na 1ª Sessão Extraordinária de 2021, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2021-12-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia S • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para segunda votação.
2021-12-07 Proposição aprovada em 1º turno B • Proposição aprovada em primeiro turno na 41ª sessão ordinária de 2021.
2021-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia B • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2021-11-09 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2021-10-27 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2021-10-26 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2021-10-25 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-17T10:07:49.097963-03:00 Aprovado 12 0 0
2021-12-07T20:06:54.659680-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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(ds z)
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº 00) 12021.
Revoga o artigo 227 da Lei Orgânica Municipal,
nos termos da Constituição da República
Federativa do Brasil.
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ASSINATURA
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA
Projeto de emenda à Lei Orgânica
Cep: 68.537-000 Revoga o artigo 227 da Lei Orgânica
Municipal, nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº (D ) /2021.
Revoga o artigo 227 da Lei Orgânica Municipal,
nos termos da Constituição da República
Federativa do Brasil.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 72, $ 2º, da Lei Orgânica do
Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Fica revogado o artigo 227 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás/PA, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro de 2021.
JOSEMIRA RAIMU GADELHA
Prefeita de Can s Carajás/PA
CÂMAR JJNICIZAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
[O proTOCOLO As J() She
ARE) para Ala
= a)
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA
Projeto de emenda à Lei Orgânica
Cep: 68.537-000 Revoga o artigo 227 da Lei Orgânica
Municipal, nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora;
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CÂMAR “UNICIPAL DE CANAÃ DOS ÁS
PROTOCOLO É
ASSINATURA
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás, submeto
à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que “Revoga o artigo 227
da lei orgânica municipal, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.”
A presente proposta legislativa tem o objetivo de revogar o Artigo 227 da Lei
Orgânica Municipal, dispositivo este que trata da forma de escolha de diretores e vice-diretores
das escolas municipais, que conforme estabelece o supracitado artigo, deve ser realizada
através de eleição comunitária.
No entanto, o referido artigo de Lei padece de inconstitucionalidade, visto que fere
o artigo 37, inciso Il da Constituição Federal, que prevê:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I— Omissis;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (destacamos)
(.)
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu:
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás - PA
Cep: 68.537-000
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
ARTIGO 213, 8 1º LEIS GAÚCHAS Nº 9233/91 E
9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO.
N
Projeto de emenda à Lei Orgânica
Revoga o artigo 227 da Lei Orgânica
Municipal, nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil.
berra vcs Cara
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe
do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de
escola pública. 2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo
213, 8 1º, e Leis estaduais nº 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o
preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público.
Inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
Cumpre esclarecer que a autonomia municipal para legislar é condicionada pelo art.
29 da Constituição da República, o preceito estabelece que a Lei Orgânica Municipal e sua
legislação devem observância ao disposto na Constituição Federal e na respectiva Constituição
Estadual, preceito esse reproduzido pelo art. 51 da Constituição do Estado do Pará, como se
denota de sua transcrição:
Art. 51. O Estado do Pará é dividido em Municípios, dotados de
autonomia política, administrativa e financeira, nos termos
assegurados pela Constituição Federal e por esta Constituição.
Assim, depreende-se que a previsão constante na lei orgânica, está em desacordo
com o disposto na Constituição Federal, conforme entendimento dos tribunais superiores.
Visto isso, nobres vereadores, busca-se com o presente projeto de revogação o
saneamento da inconstitucionalidade existente.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso assim
entendam coerente, o convertam integralmente em lei.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio,
aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIM A DINIZ GADELHA
Prefeita de aà dos Carajás
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA Projeto de emenda à Lei Orgânica
Cep: 68.537-000 Revoga o artigo 227 da Lei Orgânica
Municipal, nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil.

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