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materia nº 39/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaDispõe sobrea Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
native_id1108

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 39ª Sessão Ordinária de 2021, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2021-11-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2021-11-11 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2021-11-11 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2021-11-10 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T18:55:28.670713-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

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GOVERNO pel punida DE CANAÃ DOS CARAJÁS
BINETE DA PREFEITA
PLNº 032 12021.
Dispõe Sobre a Política Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa e dá outras
providências.
CÂMAR/ AUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
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ASSINATURA
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº (O) 31/2021.
Dispõe Sobre a Política Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeita do de Canaã dos Carajás/PA,
Josemira Raimunda Diniz Gadelha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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ASSINA FA
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Canaã dos
Carajás com o objetivo de assegurar os direitos sociais e promover sua integração e participação
efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa para os efeitos dessa Lei a pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos de idade.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 3º São Princípios da Política Municipal dos direitos da pessoa idosa:
| - a defesa do direito à vida e à cidadania;
Il - a garantia da dignidade e do bem estar;
HI - a participação da comunidade;
IV - a proteção contra discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal dos direitos da pessoa idosa:
| - a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa que
proporcionem sua integração com as demais gerações;
Il - a participação da pessoa idosa por meio de suas organizações representativas na formulação,
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Canaã dos Carajás — PA
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Cep: 68.537-000 Projeto de Lei — Dispõe sobre a Política
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e
dá outras providências.
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GABINETE DA PREFEITA
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
Ill - a capacitação e o aprimoramento dos recursos humanos nas áreas de prestação de serviço à
pessoa idosa;
IV - a implementação de sistemas de informações que permitam a divulgação das políticas, serviços
oferecidos, planos, programas e projetos em cada setor do poder executivo municipal;
V- o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter educativo sobre os
aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VI - o apoio aos estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;
VII - a descentralização dos programas de atendimento aos direitos da pessoa idosa, com a
priorização do atendimento ao usuário em seu próprio ambiente.
Art. 5º Na implementação das políticas públicas de promoção dos direitos da pessoa idosa compete
aos órgãos e entidades municipais, observadas as disponibilidades financeiras e orçametárias:
| - na área da assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da
pessoa idosa, com a participação da família, sociedade, entidades governamentais e não
governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e alternativas para o atendimento à pessoa idosa, tais como
centro de convívio e atendimento domiciliar;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre temas afetos à pessoa idosa;
d) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a
situação social da pessoa idosa;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa;
f) implementar e manter no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de
Referência Especializado em Assistências Social (CREAS) o serviço de proteção social básica à
pessoa idosa em seu domicílio;
9) implementar e manter o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários para a pessoa idosa;
h) implementar e manter os serviços de acolhimento institucional, modalidade Instituição de Longa
Permanência - ILP, com cofinanciamento do Estado.
Il - na área da saúde:
a) garantir à pessoa idosa, assistência à saúde nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde -
SUS;
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dá outras providências.
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b) promover e recuperar a saúde da pessoa idosa, bem como prevenir doenças, mediante
programas e medidas profiláticas;
c) elaborar normas para os serviços geriátricos da rede hospitalar do município;
d) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios
vizinhos pra treinamento de equipes interprofissionais;
e) realizar estudos, em parceria com o Estado, para detectar o perfil epidemiológico dos idosos,
com vistas à prevenção de doenças e ao seu tratamento e reabilitação;
f) estimular a criação de serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa;
h) implementar e manter o atendimento em domicílio da pessoa idosa, conforme as
regulamentações vigentes;
Ill - na área de educação:
a) possibilitar a criação, no âmbito das escolas municipais de Canaã dos Carajás, de cursos abertos
à pessoa idosa objetivando propiciar o acesso continuado ao saber;
b) garantir, no ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a
eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto, nos termos das diretrizes do
Ministério da Educação;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo
de envelhecimento;
IV- na área de trabalho e recursos humanos:
a) promover programas de qualificação profissional e inserção da pessoa idosa no mercado de
trabalho;
b) garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa no trabalho do setor público
e privado;
c) facilitar o acesso da pessoa idosa aos benefícios previdenciários ofertados pelo Poder Público;
d) estimular no setor público a manutenção de programas de preparação para aposentadoria a
serem oferecidos com a antecedência mínima de dois anos do afastamento do servidor, conforme
legislação em vigor;
V - na área de habitação e urbanismo:
a) destinar à pessoa idosa nos programas habitacionais unidades em regime de comodato, na
modalidade de casas/lares;
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ep: 68.537. Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e
dá outras providências.
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b) incluir nos programas habitacionais alternativas de adaptação e melhoria das condições de
habitabilidade da moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-
lhe independência de locomoção;
c) estabelecer critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular, conforme a
legislação em vigor;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas que dificultem a locomoção;
VI - na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas relativas ao idoso, determinando ações para a não ocorrência
de abusos e lesões aos seus direitos;
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir a participação da pessoa idosa no processo de produção, elaboração e fruição dos bens
culturais;
b) propiciar à pessoa idosa, mediante o oferecimento de ingresso a preço reduzido, o acesso aos
locais de eventos culturais;
c) incentivar o desenvolvimento das atividades culturais direcionado à pessoa idosa;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa
aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria
de qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI
Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão superior de
deliberação, orientação e normatização da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de formular princípios
e diretrizes, articular políticas sob a ótica da pessoa idosa, objetivando assegurar seus direitos
sociais, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
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| - fomentar ações integradas e articuladas com as Secretarias Municipais e demais órgãos
públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação de
preconceitos, buscando a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, proporcionando sua
integração à comunidade;
Il - prestar assessoria ao Poder Executivo, encaminhando pareceres, acompanhando a elaboração
e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões
referentes à pessoa idosa;
ll - apoiar e estimular estudos, pesquisas, levantamentos e publicações que ampliem os
conhecimentos biopsicossociais dos aspectos do envelhecimento;
IV- estimular e apoiar a criação de centros de referência à pessoa idosa;
V - apoiar campanhas educativas junto aos meios de comunicação de massa que permitam a
divulgação de informações sobre os aspectos biopsicossocial do envelhecimento;
VI - estimular a criação de um banco de dados que permita a divulgação da política, planos e
programas voltados à pessoa idosa em nível municipal;
VII - fiscalizar e requisitar o cumprimento da legislação relativa à Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa;
VIII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e
práticas que constituem discriminação contra a pessoa idosa;
IX - propor intercâmbios, convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e
internacionais, públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o desenvolvimento das Políticas
Públicas de interesse da pessoa idosa;
X - manter canais permanentes de diálogo e articulação com movimento de pessoas idosas,
garantindo suas atividades sem interferir em seus conteúdos e orientações próprias;
XI - receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos discriminatórios contra a pessoa
idosa, encaminhando aos órgãos competentes para providências cabíveis, além de acompanhar os
procedimentos pertinentes;
XII - estimular a criação de Organizações de Sociedade Civil (OSC) e/ou outras atividades
comprometidas com a superação de preconceitos, buscando a melhoria da qualidade de vida da
pessoa idosa: e Ny
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XIII - deliberar sobre as movimentações de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por membros
representantes de órgãos públicos municipais e da sociedade civil organizada, observando a
paridade:
$1º São órgãos do Poder Público Municipal com representação no Conselho:
| - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES;
Il - Secretaria Municipal de Educação —- SEMED;
Hll- Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA.
$2º Os órgãos Municipais serão representados por seus titulares e suplentes.
83º As Organizações da Sociedade Civil deverão contemplar as diversas expressões da pessoa
idosa e serão escolhidas em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim,
constituída em bases legais e de âmbito municipal.
84º Cada organização eleita indicará um representante titular e um suplente escolhido da mesma
maneira.
$5º O representante suplente substituirá o titular nas ausências e impedimentos, sucedendo-o em
caso de vacância para completar o mandato.
86º Os representantes do Poder Público e das organizações da sociedade civil serão nomeados por
decreto do Poder Executivo.
Art. 9º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 10. A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é considerada
de relevsante interesse público e não será remunerada.
Art. 11. A Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás garantirá instalações físicas, equipamentos,
logística, recursos humanos e orçamentários necessários ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, instrumento de
natureza contábil, de vigência indeterminada, tendo por finalidade a captação, repasse e aplicação
de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, manutenção e
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desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município
de Canaã dos Carajás-PA.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — FMDPI será gerenciado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI:
| - transferências e repasses da União e do Estado, por seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, bem como de seus Fundos;
Il - transferência anual do Poder Executivo Municipal, previstas na Lei Orçamentária Anual — LOA e
Plano Plurianual — PPA.
Ill - auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe
forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - valores das multas aplicadas nos termos previstos na Lei Federal nº 10.741 de 01 de outubro
de 2003 - Estatuto do Idoso;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei nº
12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011;
VII - outras receitas destinadas ao Fundo;
VIII — as receitas estipuladas em lei.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o FMDPI serão depositados em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa da Canaã dos Carajás-PA”.
Art. 15. Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao
atendimento aos diretos da pessoa idosa:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa
desenvolvida pelas Secretarias Municipais;
Il — repasses para a execução de projetos desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos
parceiras de direito público, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa,
EN
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conforme a Lei Federal nº 13.019/2014;
Ill - aquisição de material permanente, consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento
de programas, projetos e serviços destinados à pessoa idosa;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços
voltados ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da
acessibilidade plena;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações voltadas à pessoa idosa;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que
prestam serviços que tenham como público a pessoa idosa.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, gestora do FMDPI, prestará contas
quadrimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa referente aos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando
solicitada pelo Conselho.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI.
Art. 18. No primeiro ano do exercício financeiro o Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal
Projeto de Lei prevendo Orçamento para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor limite
definido no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, para cobrir despesas de
implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Art. 20. Os órgãos e entidades que atuam na área de educação, saúde, cultura, esporte e lazer
deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o financiamento
de programas compatíveis com a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 21. Os órgãos públicos que realizam atendimento à pessoa idosa deverão encaminhar ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, quando requisitado, relatório anual das
atividades desenvolvidas nos programas e serviços, informando, no mínimo, a quantidade de
pessoas idosas atendidas.
Art. 22. Após aprovação dessa lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elegerá
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comissão que procederá a elaboração do regimento interno no prazo de noventa dias.
Art. 23. A escolha dos representantes da sociedade civil que ocuparão as vagas no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será realizada em Assembleia Geral, de forma democrática,
observada a paridade prevista no artigo 8º, $ 3º, desta Lei.
81º A Assembleia Geral será realizada no prazo de trinta dias após a convocação feita pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, devendo o edital ser amplamente divulgado
através de veículos de comunicação em massa e diário oficial.
82º Presidirá a eleição a mesa escolhida pela Assembleia Geral.
83º No prazo de sete dias úteis após a escolha dos representantes da sociedade civil organizada,
estas informarão os nomes do titular e suplente que ocuparão a vaga, os quais tomarão posse,
juntamente com os representantes governamentais dentro do prazo máximo de trinta dias da
nomeação, sob pena de perda da vaga da entidade.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 131/2006.
Canaã dos Carajás/PA, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro de 2021.
Ps
INIZ GADELHA
naã dos Carajás
JOSEMIRA RAIM
Prefeita de
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E jeto de Lei — Dispõe sobre a Política
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CÂMAR* AUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora;
Excelentíssimos Senhores Vereadores; ASSINATURA
Apresentamos a esta Augusta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que dispõe
sobre a Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
É certo que as estimativas populacionais em âmbito nacional se encontram defasadas,
devido ao fato de que o último Censo Populacional promovido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE fora realizado no ano 2010. Neste último Censo, em Canaã dos
Carajás a população foi estimada em 26.716 pessoas, destas 1.166 classificadas como
pessoas idosas. Certamente o quantitativo desse público aumentou por diversos fatores,
ressaltando-se como principal estudos do próprio IBGE que apontam o aumento da expectativa
de vida dos brasileiros ano após ano.
Conforme pesquisa realizada em julho de 2018 pelo IBGE, a previsão é de que, até o
ano de 2060, o percentual de pessoas com mais de 65 anos passará dos atuais 9,2% para
25,5%, o que demanda políticas públicas sistêmicas e transversais para assegurar o respeito e
cumprimento dos direitos das pessoas idosas no Brasil.
Segundo o setor de Vigilância Socioassistencial da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social (SEMDES), em 2020, foram atendidos um total de 92 pessoas idosas
nos serviços dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e 13 no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), somando 105 pessoas idosas em
situação de vulnerabilidade social e vítimas de violação de direitos.
No Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para pessoas idosas,
também vinculado à SEMDES, há 109 pessoas idosas cadastradas.
Esses quantitativos mostram que se faz necessário adequar as políticas públicas ao
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dá outras providências.
es
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crescimento populacional de pessoas idosas para lhes assegurar todos os seus direitos, dentre
eles: proteção integral, participação na comunidade, dignidade, respeito, bem estar e a
efetivação/proteção dos direitos à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer,
trabalho, cidadania, liberdade religiosa, convivência familiar e segurança, colocando a pessoa
idosa a salvo de qualquer espécie de violência.
A presente proposta de lei conecta o município de Canaã dos Carajás ao movimento
nacional e estadual de avanço das políticas públicas direcionadas à pessoa idosa, expresso
mais recentemente no Pacto Nacional de Implementação dos Direitos da Pessoa Idosa —
PNDPI.
Nesta proposta de atualização da Lei Municipal nº 131/2006, destaca-se a criação do
Fundo Municipal Dos Direitos da Pessoa Idosa, o qual visa garantir os direitos da pessoa idosa,
conforme determina o Estatuto do Idoso. Os fundos se constituem em instrumentos
fundamentais para viabilizar a implementação das políticas e ações voltadas para a promoção,
proteção, defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, seguindo as
diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994) e
pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
É importante sinalizar que, a nível nacional, foi proposto o Pacto Nacional de
Implementação dos Direitos da Pessoa Idosa - PNDPI", que tem por objetivo geral assumir um
compromisso formal entre os governos federal, estaduais e municipais de implementação das
principais políticas públicas que visam a promoção e defesa dos direitos das pessoas idosas,
políticas essas previstas no Estatuto do Idoso.
O município de Canaã dos Carajás ainda não tem seu Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa criado e implementado, portanto, a nível Estadual e Nacional, nesse item,
precisamos avançar para ampliar e qualificar as ações de garantia dos direitos da pessoa idosa
residente em Canaã dos Carajás.
O Poder Executivo, através de suas políticas públicas e com apoio do controle social,
em especial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI, pretende avançar
no atendimento qualificado à pessoa idosa por meio de ações diversificadas, que demandam
adequações nas legislações já existentes, motivo pelo qual solicitamos a aprovação desta
? BRASIL. Pacto Nacional de Implementação dos Direitos da Pessoa Idosa - PNDPI: Compromisso da Década do
Envelhecimento 2020 - 2030. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
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proposição legislativa.
Requer-se que o presente Projeto tramite em regime de urgência, tendo em vista a
necessidade de implementação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa o mais breve
possível, posto que, assim que implementado, receberá expressivo repasse oriundo da
empresa Vale S.A., verba esta que somente poderá transferida até o mês de novembro do ano
corrente.
Sem mais para o momento e certos de contarmos com o apoio dos senhores
vereadores na aprovação do referido projeto, reiteramos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
le
INIZ GADELHA
dos Carajás/PA
JOSEMIRA RAIMUNj
Prefeita de Can
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dá outras providências.

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