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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº 040 /2021.
Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo do Município
de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
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PROJETO DE LEINº (140 2021.
ASSINATURA
Dispõe sobre o Sistema de Transporte
Coletivo do Município de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA,
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o Sistema de Transporte Coletivo do Município de Canaã dos
Carajás, regendo-se pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, desta Lei e por
normas complementares.
Art. 2º Para efeito desta lei consideram-se:
$ 1º Serviço de transporte por automóvel de aluguel - taxi, que será regido por
regulamento específico;
$ 2º Serviço de transporte por motocicleta ou triciclo de aluguel - moto táxi, que será
regido por regulamento específico;
$ 3º Serviço de transporte por ônibus e micro-ônibus, classificados a seguir:
I serviços regulares, os básicos do sistema, executados de forma contínua e
permanente, obedecendo aos horários e intervalos de tempo preestabelecidos;
Il- serviços extraordinários, os executados para atender às necessidades excepcionais
de transporte causadas por fatos eventuais; Vs
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II- serviços especiais, os seguintes:
a) seletivo, o que opera de forma diferenciada, mediante tarifa específica;
b) transporte escolar, devidamente autorizado pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo
ser prorrogado por igual período;
c) transporte rural;
d) de afretamento contínuo, para os deslocamentos de pessoas em circuito fechado,
sem cobrança de passagem, por empresa cadastrada no órgão competente do Poder
Público Municipal, para o fim de realização de viagens que não possuam qualquer
característica de transporte regular, prestado a pessoas físicas ou jurídicas, mediante
contrato firmado entre empresas e seus clientes, que identifique seu itinerário, prazo
de duração e quantidade de viagens diárias;
e) de afretamento eventual, serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas, em circuito
fechado, para a realização de programações esportivas, culturais, religiosas,
turísticas, ou com outras finalidades específicas;
Art. 3º Ficam dispensados de autorização os serviços de afretamento com finalidade
turística, realizados por agência de turismo, com frota própria ou de terceiros,
registradas na Companhia Paraense de Turismo (PARATUR), obedecidos os
parâmetros estabelecidos pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), com
representação no município.
Art. 4º Normas complementares baixadas pelo Poder Executivo estabelecerão os
critérios para operação dos serviços especiais.
Art. 5º À criação de linha dependerá de prévio levantamento destinado a identificar as
necessidades e anseios da população.
Parágrafo Único. Não constitui nova linha o prolongamento, a redução ou a alteração
parcial de itinerários, com mudança ou não do ponto terminal, definidos pelo Órgão
competente do Poder Público Municipal, para adequação de demanda ou
redirecionamento da política de desenvolvimento urbano do Município.
Art. 6º As linhas, em função do atendimento prestado e itinerário desenvolvido,
classificando-se em:
I — radial, indicada para atender grandes fluxos de passageiros com destino final no
centro, realiza a ligação de um bairro a outro da cidade e percorre em ambos os sentidos
basicamente o mesmo itinerário; /
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II — inter setorial ou perimetral, a que realiza a ligação entre dois setores da cidade, sem
passar pelo centro;
II — diametral, a que realiza a ligação entre setores, passando pelo centro da cidade;
IV — circular, a que realiza a ligação entre dois ou mais setores, usualmente operados na
forma de duas linhas que se complementam, uma percorrendo o sentido horário e a
outra, o anti-horário;
V— rural, a que inicia ou passa por área rural.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 7º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I- abrigo — equipamento urbano colocado ao longo do itinerário das linhas com
objetivo de abrigar os usuários do sistema de transporte coletivo Urbano e Rural;
I- | embarque/desembarque — local destinado à parada de veículos para embarque e
desembarque de passageiros;
Hl- carteira padrão — documento de credenciamento do pessoal de operação
expedido pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica e aprovado pelo poder concedente;
IV- — integração temporal — serviço integração destinado à transferência de uma linha
para outra, podendo ser feita em qualquer parada de ônibus onde as linhas se cruzam,
dentro de um intervalo pré-determinado de tempo, sem a necessidade de pagamento de
outra passagem;
V- posto de venda — local físico destinado à recarga do cartão inteligente utilizado
na bilhetagem eletrônica;
VI- | bilhetagem eletrônica — é um conjunto de procedimentos relacionados ao
cadastramento de usuários, automação de vendas, pagamento e arrecadação de tarifas de
passagens de transportes públicos;
VII- acessibilidade - facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos
autonomia nos deslocamentos desejados, Pq nação em vigor;
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VIII- catraca — equipamento onde é registrado o número de passageiros transportados
que embarcam nos ônibus pela porta de embarque;
IX-concessionário/permissionários — pessoa jurídica que recebeu a delegação para
operar no sistema de transporte coletivo urbano ou rural, por sua conta e risco;
X- concorrência ruinosa — exploração do serviço de transporte coletivo urbano ou rural,
sem observância das normas deste regulamento, por linha regular e que acarrete redução
no índice de aproveitamento;
XI- demanda — volume de passageiro transportado na unidade considerada;
XII- | frota — conjunto de veículos do concessionário/permissionário, cadastrado pelo
poder concedente;
XIII- frota operante — quantidade efetiva de veículos em operação;
XIV- frota reserva — quantidade de veículos calculada em até 10% (dez por cento) da
frota operante destinada a garantir a continuidade do serviço programado;
XV- horário — momento de partida, trânsito ou chegada, determinada pelo poder
concedente;
XVI- horário antecipado — partida do veículo antes do horário determinado;
XVII- horário extra — horário permitido pelo poder concedente, quando do aumento
momentâneo da demanda;
XVIII- passageiro equivalente - o passageiro equivalente é obtido da ponderação do
passageiro transportado nas diferentes tarifas do sistema de transporte - níveis tarifários,
em relação à tarifa predominante convencional.
XIX- índice de aproveitamento — relação entre passageiro equivalente e o número de
lugares oferecidos;
XX- infração — ação ou omissão, dolosa ou culposa, do concessionário ou de seus
prepostos, que contrarie as Leis Federais 8.666/93 e 8.987/95, esta Lei, Atos, Normas
ou Instruções baixadas pelo poder Concedente;
XXI- itinerário — trajeto entre os pontos terminais de uma linha previamente
estabelecida pelo poder concedente e definido pelas vias e localidades atendidas;
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XXII- linha — serviço de transporte regular de passageiros, executados segundo regras
operacionais próprias, através de itinerários e terminais preestabelecidos;
XXIII linha circular — linha com itinerários perimetral, interligando bairros ou
distritos, passando ou não pelo centro da cidade;
XXIV- linha corujão — linha cujo horário de operação é de 00:00 às 4:00h
XXV- linha diametral — linha que interliga bairros ou distritos passando pelo centro da
cidade;
XXVI- linha especial - linha que circula com roteiro próprio por ocasião de eventos
e/ou circunstâncias especiais com período de vigência pré-determinado;
XXVII- linha radial - Linha que interliga determinado bairro ou distrito ao centro da
cidade;
XXVIII- lotação - número permitido de passageiros por veículo, distinguindo-se em
lotação sentada e lotação em pé;
XXIX- micro-ônibus - veículo automotor de transporte coletivo, com capacidade de até
28 passageiros;
XXX- partida ordinária - saída do veículo no horário preestabelecido:
XXXI- percurso - distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma
linha regular por um itinerário previamente estabelecido:
XXXII- pessoal de operação - conjunto de empregados diretamente ligados à operação
dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano ou Rural, como motoristas,
cobradores, fiscais e despachantes;
XXXIII- poder concedente — o Município de Canaã dos Carajás ou a quem este delegar;
XXXIV- ponto de parada - local do itinerário predeterminado para o embarque e
desembarque de passageiros;
XXXV- serviço de fretamento - transporte de pessoas sem as características do serviço
regular, mediante o aluguel global do veículo, podendo ser contínuo ou turístico;
XXXVI- tarifa - remuneração paga pelo usuário pela utilização do serviço de transporte
público de passageiros; Ny
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XXXVII- tempo de viagem - tempo de duração total da viagem, computando-se os
tempos de paradas;
XXXVIII- transporte clandestino - exploração do serviço de transporte de passageiros
sem observância das normas pertinentes;
XXXIX- terminal - ponto inicial ou final de uma linha;
XL. veículo-socorro - veículo adaptado com grua € reboque para retirar veículos em
pane que estejam em operação;
XLI- viagem - deslocamento de um veículo entre dois pontos terminais ao longo do
itinerário;
XLII- vida útil - tempo máximo preestabelecido para que um veículo em operação
tenha seus custos de capital remunerados.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS
Art. 8º O Sistema de Transporte Coletivo do Município poderá ser explorado:
I— diretamente pela administração municipal ou por entidade que lhe seja vinculada;
II — por delegação mediante concessão, permissão ou autorização.
Art. 9º Nos casos de delegação, observar-se-á o seguinte:
I — os serviços regulares serão delegados por permissão ou concessão, precedida de
licitação na modalidade concorrência;
H — os serviços especiais previstos no art. 2º, inciso III, alíneas “a” e “c” poderão ser
delegados por permissão ou concessão, precedidas de licitação;
HI — os serviços especiais previstos no art. 2º, inciso III, alíneas “d” e “e” e os serviços
extraordinários, poderão delegados por autorização, independente de licitação.
Art. 10. Os prazos de delegação para exploração dos serviços serão os seguintes:
I — de até quinze anos para a concessão dos serviços regulares e especiais previstos no
art. 2º, incisos I e III, observadas as regras específicas dos incisos seguintes;
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II — de até dois anos para a permissão dos serviços especiais previstos no art. 2º, inciso
HI, alínea “a”;
HI — de até seis meses para a autorização dos serviços especiais previstos no art. 2º,
inciso III, alínea “e”;
IV E de até um ano para a autorização dos serviços extraordinários previstos no art. 2º,
inciso II, e do serviço especial previsto no art. 2º, inciso III, alínea “b”.
Parágrafo Único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por iguais
períodos, respeitadas as disposições desta lei.
Art. 11. A autorização será emitida a título precário e:
I— não gerará direito adquirido ou indenização para o autorizatário;
II — poderá ser revogada a qualquer tempo;
III — deverá ser outorgada a pessoa jurídica estabelecida no Município.
Art. 12. Os serviços extraordinários deverão ser explorados por pessoa jurídica
cadastrada no órgão competente do Poder Público municipal, preferencialmente por
quem não opere o serviço regular, estimulando a concorrência e evitando exclusividades
de áreas de operação.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, cujo
funcionamento será fixado na forma da Lei Federal nº 8.987, de 1995, o qual promoverá
a participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação do serviço
público de transporte coletivo, a quem compete em especial:
I - propor ao Poder Executivo a Politica Municipal de Transporte e Trânsito;
HM - manifestar-se ao Município no tocante a todos os assuntos ligados aos transportes
coletivo e individual de passageiros e ao trânsito de uma maneira geral;
HI - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros municipais, estaduais e federais
destinados ao setor de trânsito e transportes no Munícipio;
IV - fiscalizar a observância das leis do setor de trânsito e transportes por parte do
Município;
V - desenvolver e estimular ações e programas ligados à educação para o transito;
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VI — estimular e promover debates, estudos e pesquisas sobre trânsito e transportes no
Município;
VII - propor ao Poder Executivo ações que contribuam para a melhoria dos serviços de
transportes coletivo e individual de passageiros e ao trânsito de uma maneira geral;
VIII - receber demandas da comunidade, analisa-las e sugerir ações aos órgãos e
entidades competentes;
Art. 14. A composição do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será
regulamentada por ato do Poder Executivo com integrantes dos seguintes segmentos,
assegurada a composição mínima:
I- um representante da Secretaria de Municipal de Governo;
KH - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
HI - um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V — um representante da Câmara Municipal;
VI - um representante das entidades estudantis.
VII — um representante do Sindicato dos mototaxistas;
VIII — um representante do sindicato dos taxistas;
IX - um representante do Sindicato dos motoristas de transporte remunerado privado
individual de passageiros por aplicativo;
X - um representante das empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo do
Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho será aprovado por maioria
absoluta dos membros, devendo ser homologado pelo Poder Executivo e publicado
mediante Decreto.
CAPÍTULO V
FUNDO DE TRANSPORTE E REMUNERAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE
Art. 15. O Poder Concedente será remunerado pela administração do sistema de
transporte de que trata a presente Lei e pelo gerenciamento das autorizações outorgadas,
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I- das penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos serviços;
II - da receita proveniente da exploração publicitária em equipamentos, frotas e
infraestrutura relacionados ao sistema de transporte regular coletivo;
HI - dos preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do sistema;
IV - da porcentagem arrecadada sobre o serviço regular, a título de custo de
gerenciamento operacional do sistema - CGO;
V - do valor cobrado a título de CGO do serviço especial;
VI - de outras que lhe forem destinadas.
Art. 16. Caberá ao Poder Concedente o percentual mínimo de 5% (cinco por cento)
sobre a receita bruta total do sistema regular, que integrará o cálculo tarifário a título de
custo de gerenciamento operacional.
Art. 17. O valor correspondente ao percentual de que trata os artigos antecedentes será
recolhido ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, em conta específica.
Parágrafo Único. No caso de vendas antecipadas o valor previsto no caput deste artigo
será recolhido de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 18. Os recursos provenientes do CGO serão exclusivamente aplicados em:
I- projetos e obras para a melhoria do sistema viário;
II - projetos e implantação de sinalização e equipamentos urbanos para as vias públicas;
HI - planejamento, programação, instrumentalização, controle operacional e
fiscalização do sistema de transporte regular coletivo.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. A seleção de pessoa jurídica que irá operar o sistema de transporte público
regular no município será por meio de licitação, que se regerá pela legislação pertinente.
Art. 21. A concessão e a permissão serão formalizadas por contrato na forma da lei.
Art. 22. Os contratos de concessão ou de permissão poderão ser prorrogados ou extintos
na forma da Lei;
$ 1º A prorrogação constitui modificação apenas no prazo de duração da concessão ou
da permissão.
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$ 2º A extinção ocorre pelo término do prazo de concessão ou permissão, ou por
denúncia do contrato.
$ 3º A prorrogação fica condicionada a avaliação pelo Poder Público municipal dos
serviços prestados no período de delegação.
Art. 23. Extingue-se a concessão, por:
I- advento do termo contratual;
II - encampação;
HI - caducidade;
IV - rescisão;
V- anulação;
VI - falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular,
neste no caso de empresa individual, de acordo com a legislação regulamentadora da
matéria.
$ 1º Extinta a concessão retornam ao Poder Concedente, se for o caso, todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no
edital e estabelecido em contrato de concessão, não restando ao poder concedente
qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária.
$ 2º Extinta a concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente,
utilizando-se de todos os bens reversíveis.
8 3º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá os levantamentos e avaliações
necessárias à determinação do montante da indenização que será devida ao
concessionário.
Art. 24. A reversão do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos
investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados,
que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos
serviços concedidos.
Art. 25. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente
durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público e após prévio pagamento
da indenização.
Art. 26. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder
Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e das normas estabelecidas entre as
partes.
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$ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando :
I- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base
as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço:
HM - o concessionário descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
HI - o concessionário paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - o concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos
prazos;
VI - o concessionário não atender regularizar a prestação do serviço, após a intimação
do Poder Concedente.
$ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação de
inadimplência do concessionário em processo administrativo, assegurado o direito do
contraditório e da ampla defesa.
$ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado
ao concessionário detalhadamente os descumprimentos contratuais referidos no
parágrafo primeiro deste artigo, dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
$ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade
será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização
prévia.
$ 5º A declaração de caducidade não resultará para o Poder Público qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados do concessionário.
Art. 27. A anulação da licitação tornará sem efeito o contrato de concessão quando esse
se encontrar eivado de vícios, bem como poderá ser rescindido por iniciativa do
concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Público,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo os serviços prestados pelo
concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão judicial
transitada em julgado.
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Art. 28. Caso a concessionária esteja constituída na forma de cooperativa, esta operará
com total responsabilidade de sua diretoria, cabendo ao cooperado condutor as
responsabilidades previstas nos artigos 48 e 49 desta lei.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 29. A transferência parcial ou total da concessão para exploração do serviço de
transporte coletivo, somente poderá ser concretizada com prévia anuência do Poder
Público, por meio do órgão competente.
Parágrafo Único. A delegação por autorização ou permissão não poderá ser objeto de
transferência.
Art. 30. A anuência do Poder Público para a transferência dependerá de prévia
verificação, pelo órgão competente, de que o cessionário atende a todas as exigências
desta lei e das normas complementares.
Parágrafo Unico. A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio, no qual
todos os direitos e obrigações do cedente passarão ao cessionário, pelo prazo restante de
duração da concessão.
CAPÍTULO VIII
DA OPERAÇÃO DO SISTEMA
Art. 31. As viagens classificam-se nas seguintes categorias:
I- comuns;
II — semiexpressas;
III — expressas.
$ 1º Viagem comum é aquela que pode atender ao usuário no embarque e desembarque,
em qualquer ponto de parada ao longo do itinerário da linha;
$ 2º Viagem semiexpressa é aquela que tem definidos vias e trechos de vias, sem
paradas para embarque e desembarque;
$ 3º Viagem expressa é aquela que não tem pontos de parada comuns ao longo do
itinerário e fazem a ligação entre terminais ou terminais e estações de transbordo.
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Art. 32. Ocorrendo pane, avaria ou colisão, o concessionário, permissionário ou
autorizatário, deverá providenciar, em caráter de urgência, o transporte dos usuários aos
seus respectivos destinos, sem cobrança adicional de tarifa.
Art. 33 Caberá ao Poder Público estabelecer as características operacionais de cada
linha, especialmente as seguintes:
I— a extensão do itinerário produtivo e a do improdutivo;
II — os pontos terminais;
HI — os itinerários de ida e volta especificando o ponto de retorno;
IV -—o tipo de viagem;
V — definição de pontos de parada seletivos ou plataforma de embarque e desembarque,
em estações ou terminais de integração:
VI — período de operação da linha;
VII — a frequência de viagens, por faixa horária e pelo período de operação,
diferenciadas em dia útil, sábados, domingos e feriados;
VIII — frota operacional e reserva técnica da linha;
IX — tempo de viagem, por faixa horária ou período de maior ou menor movimentação.
Art. 34. Em função de adequação operacional, o órgão competente do Poder Público
Municipal poderá determinar, dentre outras, a alteração de:
I— terminais;
II — itinerários;
HI — frequência de viagens;
IV - frota;
V — tempo de percurso.
Art. 35. O acesso ao veículo em operação será proibido ao usuário:
I — visivelmente embriagado, drogado ou afetado por moléstia infectocontagiosa ou que
possa de alguma forma, comprometer a segurança ou o conforto dos demais usuários;
If — acompanhado de animal, salvo se atender o $ 2º deste artigo, transportando
produtos tóxicos, inflamáveis ou volume que dificulte a circulação no interior do
veículo;
HI — que estiver fora de ponto de parada oficial, salvo regulamento pelo órgão gestor;
IV — que estiver sem camisa ou com traje de banho.
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$ 1º Quando a lotação do veículo estiver completa, deverá ser afixada no para-brisa
dianteiro a placa indicativa de “lotado”.
$ 2º O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem
atendidas as seguintes condições:
a) o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo, nos dias úteis, em horários
de pico, ou seja, nos períodos entre as 06:00h e as 09:00h, entre 11:00h e 14:00h e entre
as 16:00h e as 19:00h;
b) caberá ao passageiro, apresentar o Certificado de Vacina emitido por médico
veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
e) o animal deverá possuir, no máximo, 10 (dez) quilos e deverá estar acondicionado em
recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a
segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
d) o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de
vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de
vazamentos, não cabendo ao transportador qualquer responsabilidade a que não der
causa, pela integridade física do animal no período de transporte;
e) o carregamento e descarregamento do animal doméstico deverá ser realizado sem
prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar
alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;
f) não será permitido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou
saúde comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de
terceiros;
g) será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do
animal, se for o caso;
h) fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a
bordo do veículo, por viagem.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 36. A remuneração do serviço de transporte será pelas tarifas oficiais, aprovadas
pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte e homologadas pelo Chefe do Poder
Executivo. vá
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Canaã dos Carajás - PA Transporte Coletivo do Município de Canaã dos
Cep: 68.537-000 Carajás
SD
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Parágrafo único. Os estudos para atualização periódica das tarifas poderão ser
realizados por iniciativa do Poder Público ou a requerimento dos operadores.
Art. 37. A definição da tarifa para o serviço regular será feita com base na aferição dos
custos operacionais do sistema, segundo metodologia editada pelo Ministério dos
Transportes.
Parágrafo único. O poder público, por meio do órgão competente, realizará os
levantamentos necessários para a definição de parâmetros e coeficientes técnicos locais,
para introdução na planilha de custos do serviço, e manterá atualizados os preços dos
insumos básicos.
Art. 38. As remunerações do serviço seletivo serão definidas segundo a metodologia
adotada pelo órgão competente do Poder Público, respeitadas as especificações
diferenciadas.
$ 1º Não haverá isenção ou abatimento na tarifa do serviço seletivo, exceto nos casos
previstos em lei.
$2º A capacidade máxima do veículo será condicionada ao número de assentos.
$ 3º As linhas que ligam o limite urbano até a distância de quinze quilômetros da zona
rural são definidas como urbanas e poderão possuir tarifas diferenciadas.
Art. 39. Terão isenção tarifária nos transportes coletivos regulares e extraordinários no
município:
I - pessoa portadora de deficiência física, com reconhecida dificuldade na área
locomotora ou visual;
II — crianças de até 8 (oito) anos de idade;
HI — policial civil, quando legalmente identificados, policial militar e bombeiro militar
devidamente uniformizados;
IV — maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, mediante apresentação de documento oficial
de identidade ou cartão de isento, emitido pelo órgão competente do Poder Público;
V—todas as demais categorias amparadas por legislação estadual ou federal;
VI — agente de trânsito municipal, quando uniformizado e em serviço;
VII — empregado da operadora devidamente identificado.
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Canaf dos Carjás= PA Transporte Coletivo do Município de Canaã dos
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CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
Art. 40. Deverá ser implantado um Sistema de Bilhetagem Eletrônica para realizar o
controle das integrações, controle de tarifas por cartões eletrônicos pagas no interior do
veículo, e outras atividades de controle financeiro, classificadas como:
a) Vale Transporte — Passagem fornecida pelos empregadores aos seus empregados
conforme as diretrizes trabalhistas do Governo Federal;
b) Passe Escolar — Passagem dirigida aos estudantes regulamentada de acordo com as
diretrizes do município;
e) Gratuidade Social — Passagem dirigida aos portadores de necessidades especiais e
aos portadores de doenças terminais regulamentados pelo município;
d) Bilhete Eletrônico — Cartão para armazenamento das passagens por créditos
eletrônicos, que o usuário adquire nos postos de vendas.
Art. 41. O Poder Executivo será responsável por administrar e realizar as vendas do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica, podendo fazer a concessão a terceiros.
Art. 42 No caso de concessão a terceiros, a prefeitura deverá realizar licitação para
prestação de serviços de fornecimento, operação, instalação e manutenção de
equipamentos e de desenvolvimento de métodos operacionais e de software necessários
à adequada operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Parágrafo Único. O contrato de que trata o caput deste artigo deverá incluir o Órgão de
Gerência como interveniente, de forma a garantir o pleno funcionamento do serviço,
ficando a contratada, sujeita, no que couber, às obrigações e penalidades constantes
nesta Lei.
Art. 43. O objetivo do Sistema de Bilhetagem Eletrônica é executar os serviços de
arrecadação eletrônica de tarifas e de coleta e processamento de dados necessários ao
controle do desempenho do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do
Município de Canaã dos Carajás, visando:
I - integrar o sistema de transporte através da utilização de cartão que permita a
transferência entre linhas de ônibus, com ou sem complementação de nova tarifa;
KI - propiciar o controle numérico dos passageiros de forma que todos os usuários,
classificados por categoria, sejam contabilizados pelos validadores dos ônibus e dos
terminais de integração;
HI - aferir o cumprimento das Determinações de Operação do Serviço e obter os dados
operacionais necessários para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pelas
operadoras contratadas;
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Rea pe, Transporte Coletivo do Município de Canaã dos
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IV - permitir a coleta de dados que subsidie o planejamento do sistema de transporte
coletivo e a programação dos serviços, integrado eletronicamente ao Sistema de
Monitoramento via GPS.
Art. 44. Compete ao Órgão de Gerência:
I- supervisionar a operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
II - estabelecer as políticas de operação e funcionamento do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica e definir sua parametrização;
HI - operar o sistema central de armazenamento e processamento das informações
referentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
IV - ter acesso total à base de dados do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, inclusive
informações gerenciais de bilhetagens e de controle operacional da frota;
V - analisar as informações financeiras e operacionais, com vistas ao desenvolvimento
da qualidade dos sistemas de transporte público, como um todo, e de bilhetagens
automáticas, em especial;
VI - definir o preço de venda ao usuário do suporte físico de créditos eletrônicos (cartão
inteligente);
VII - providenciar que as empresas operadoras executem as necessárias obras civis nas
garagens e se submetam às demais condições técnicas para instalação e operação do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
VIII — exigir que as empresas operadoras do transporte coletivo adquiram os
equipamentos embarcados e os equipamentos a serem instalados fisicamente, conforme
as especificações do sistema de bilhetagem eletrônica especificado para operação, bem
como as adequações de construção civil necessárias para operação em suas instalações.
Art. 45. Compete à empresa concessionária da Bilhetagem Eletrônica:
I- operar em conjunto com o Órgão de Gerência, o sistema central de armazenamento e
processamento das informações referentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
KI - operar estrutura para emissão dos diversos tipos de cartão necessários à operação do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica e, quando pertinente, personalizar os cartões
conforme o art. 34;
HI - promover a reposição permanente de cartões;
IV - cadastrar os usuários dos cartões de gratuidade social e seus acompanhantes,
quando necessários;
V - instalar e operar, diretamente ou através de terceiros credenciados, estrutura para
distribuir os diversos tipos de cartão necessários à operação do Sistema de Bilhetagem
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Eletrônica, compreendendo-se tal estrutura a distribuição de cartões iniciais,
implantação do Sistema, bem como as decorrentes da necessidade de ampliação e de
renovação da base de cartões em uso;
VI — instalar e operar, diretamente ou através de terceiros credenciados, postos de venda
de créditos eletrônicos em terminais e outros pontos estratégicos, exceto o passe escolar;
VII - receber os valores correspondentes aos créditos vendidos aos usuários;
VIII - contratar a instalação dos circuitos de comunicação de dados necessários à
operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, segundo as especificações apresentadas
pela proponente;
IX - informar diariamente ao Órgão de Gerência os valores de venda antecipada de
créditos eletrônicos.
Parágrafo Único. Nos locais a que se refere o inciso VI deste artigo, os usuários
poderão recarregar seus cartões com créditos eletrônicos, mediante compra. Devem ser
levadas em consideração as diferentes necessidades de carga e recarga inerentes às
várias alternativas de uso do cartão, tais como vale transporte, gratuidade e outras.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 46. O veículo de transporte coletivo, somente poderá ser operado por motorista e
cobrador devidamente cadastrados no órgão competente do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O órgão competente do Poder Público Municipal:
I— disciplinará os procedimentos para o registro dos operadores;
IH — poderá exigir o afastamento de qualquer operador envolvido em falta grave,
assegurado o direito de defesa;
KI — aprovará o cartão de identificação do operador emitido pelo Sistema de
Bilhetagem Eletrônica para uso obrigatório em serviço.
Art. 47. A operadora manterá programas permanentes de treinamento para todos os seus
empregados, especialmente para os que desenvolvam suas atividades embarcados e
tratem diretamente com o usuário.
Parágrafo Único. A operadora deverá apresentar ao órgão competente do Poder
Público Municipal, no início de cada ano, o cronograma de treinamentos para seus
empregados.
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Art. 48. O preposto ou empregado da operadora que exerça atividades junto ao público
usuário deverá:
I—- conduzir com atenção e urbanidade;
II — apresentar-se corretamente uniformizado e com identificação expedida pelo órgão
competente do Poder Público Municipal;
HI — prestar todas as informações necessárias ao usuário;
IV — colaborar com a fiscalização dos órgãos do Poder Público envolvido no Sistema
Municipal de Transportes.
Art. 49. Sem prejuízo dos deveres gerais estabelecidos no Código de Trânsito
Brasileiro, constituem deveres dos motoristas de veículos que operam o sistema de
transporte coletivo do Município de Canaã dos Carajás:
I- dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;
II — manter velocidade compatível com o estado das vias, com os limites legais e com a
programação definida pelo órgão competente do Poder Público Municipal;
HI — não movimentar o veículo, sem que estejam fechadas as portas;
IV — não fumar no interior do veículo;
V — não ingerir bebida alcoólica antes de assumir à direção do veiculo ou em serviço,
nos intervalos de viagens ou de jornadas;
VI — recolher o veículo à garagem, quando ocorrerem indícios de defeito mecânico,
elétrico ou outros que possam por em risco a segurança dos usuários;
VII — providenciar e diligenciar o transbordo dos usuários, em caso de interrupção da
viagem, sem o pagamento de tarifa adicional;
VIII — prestar socorro aos usuários, especialmente aos feridos, em caso de sinistro;
IX — respeitar os horários, itinerários e pontos de parada programados para a linha;
X — dirigir com maior cautela nos dias de chuva, de pouca visibilidade e durante a noite;
XI — atender aos sinais para embarque e desembarque apenas nos pontos de parada
oficializados pelo órgão competente do Poder Público Municipal, bem como fora dele
quando houver autorização por ato do órgão competente; R
XII — não abastecer o veículo quando em operação;
XIII — providenciar um cronograma de limpeza interna dos veículos;
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XIV — executar o cronograma de dedetização interna dos veículos;
XIV — sinalizar o veículo com a placa indicativa de que está lotado, quando atingir a
lotação estabelecida para o veículo;
XV — respeitar as determinações da fiscalização de campo do órgão competente do
Poder Público;
XVI — recusar o transporte de plantas de médio e grande porte, material inflamável ou
corrosivo e outros que possam comprometer a segurança e o conforto do usuário;
XVII — não permitir a atividade de vendedor ambulante dentro do veículo;
XVIII — não abrir as portas com o veículo ainda em movimento.
Art. 50. O cobrador, além das obrigações previstas no artigo anterior, deverá:
I- cobrar somente o valor da tarifa autorizada;
If — devolver o valor correto ao usuário em caso de troco, quando for o caso;
HI — não fumar dentro do veículo ou nem permitir que passageiro o faça;
IV — colaborar com o motorista em tudo relacionado ao conforto e segurança dos
usuários e a regularidade da viagem;
V — colaborar com o usuário, informando de maneira correta, tudo relacionado à
viagem, ao itinerário, pontos de parada e ponto final.
CAPÍTULO X
DAS OPERADORAS
Art. 51. Só poderá se cadastrar no órgão competente do Poder Público Municipal, para
operar os serviços de transporte coletivo, a pessoa jurídica com sede ou representação
no Município de Canaã dos Carajás.
Parágrafo Único. Normas complementares baixadas pelo órgão competente do Poder
Público Municipal estabelecerão os procedimentos, documentação e prazos para a
habilitação como operadora do Sistema de Transporte Coletivo do Municípioç sem
prejuízo das obrigações definidas nesta lei.
Art. 52. São obrigações da operadora, dentre outras estabelecidas em lei:
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I — manter atualizado o seguro dos veículos que compõem a frota cadastrada para operar
o serviço nas modalidades:
a) responsabilidade civil;
b) acidente por passageiro;
c) despesas médico-hospitalares.
IX — manter atualizados os registros no órgão competente do Poder Público;
HI — informar ao órgão competente do Poder Público Municipal qualquer alteração das
informações prestadas no cadastro;
IV — permitir o acesso dos fiscais credenciados pelo órgão competente do Poder Público
Municipal aos seus veículos e instalações, bem como daqueles oficialmente designados
para examinar a respectiva escrituração e proceder à tomada de suas contas, que deverão
estar de acordo com as instruções;
V — possuir frota de veículos para compor a reserva técnica, que perfaça, no mínimo,
dois veículos para até 19 (dezenove) da frota em operação e, a partir de 20 (vinte
veículos), deverá possuir uma cota de 10% (dez por cento) da frota.
VI — dispor de veículo, próprio ou locado, para rebocar veículos avariados na via
pública, ou mediante contrato com empresa de reboque;
VII - informar ao órgão competente do Poder Público Municipal os seus resultados
contábeis e os dados de custos que lhe forem solicitados;
VIII — remeter, dentro dos prazos estabelecidos, todos os dados e informações exigidos
pelos órgãos competentes do Poder Público;
IX — cumprir todas as determinações operacionais do Poder Público;
X — manter sempre atualizados os relatórios operacionais, especialmente as informações
de passageiros transportados de acordo com sua categoria;
XI — lacrar e manter inviolável o equipamento de controle de passageiros;
XII — cobrar o valor exato da tarifa em vigor, conforme a categoria do usuário;
XII — não permitir a circulação de veículo sem a documentação de porte obrigatório
atualizada perante o órgão competente;
XIV — não permitir que o veículo seja dirigido por preposto sem cadastro no órgão
competente do Poder Público Municipal;
XV — manter em dia os pagamentos devidos ao poder Público, quando for o caso;
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XVI — responder ao órgão competente do Poder Público Municipal, nos prazos
solicitados, a qualquer demanda suscitada;
XVII — manter uniformizados os seus prepostos e empregados, principalmente
motoristas e cobradores.
Parágrafo Único. É obrigatório o preenchimento, pela operadora, de formulários,
fichas de controle e outros documentos que retratem o perfil diário da operação do
serviço, conforme orientação do órgão competente do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO XI
DOS VEÍCULOS
Art. 53. Somente poderá ser cadastrado e licenciado para operar no Sistema de
Transporte Coletivo do Município de Canaã dos Carajás o veículo que satisfaça às
especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelo órgão competente do
Poder Público Municipal.
Art. 54. Normas complementares, baixadas pelo órgão competente do Poder Público
Municipal, estabelecerão condições para o cadastro de veículo destinado a operar no
Sistema de Transporte Coletivo do Município de Canaã dos Carajás, observando o que
segue:
I — requisitos técnicos e documentação necessária para a emissão de autorização de
registro e licenciamento no órgão competente estadual;
II — características mecânicas e estruturais;
II — capacidade para passageiros sentados e espaço por metro quadrado para
passageiros em pé;
IV — programação visual e demais características internas e externas;
V — vida útil de no máximo 10 (dez) anos para operar o serviço, se outra norma
específica não dispuser sobre menor tempo;
VI — condições de utilização do espaço interno e externo do veículo para veiculação de
publicidade;
VII — equipamentos obrigatórios, especialmente os de urança, controle de velocidade
e de passageiros transportados.
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Art. 55. O veiculo em operação será mantido em prefeito estado de funcionamento,
conservação e asseio, submetido à vistorias periódicas do órgão competente do Poder
Público Municipal, devendo ser retirado de operação quando deixar de atender aos
requisitos mínimos de segurança e conforto dos usuários.
Parágrafo Unico. O veículo retirado de circulação pela operadora, para fins de
manutenção preventiva ou corretiva, será substituído por veículo reserva.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 56. A fiscalização e o controle dos serviços de que trata esta Lei serão exercidos
pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou excepcionalmente por entidade
pública conveniada ou terceiros credenciados.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 57. As infrações às disposições desta lei sujeitarão a operadora infratora, conforme
a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I— advertência;
II — multa;
III — retenção do veículo;
IV - apreensão do veículo;
V — suspensão temporária da execução dos serviços;
VI — cassação da concessão, permissão ou autorização, conforme o caso.
$ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-
se-á a penalidade prevista para cada uma delas.
$ 2º Verifica-se a reincidência quando cometida nova infração, depois de decisão
administrativa irrecorrível que o tenha condenado por infração anterior.
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$ 3º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido tempo superior a
12 (doze) meses.
8 4º A reincidência de infração punível com advertência aplicar-se-á a pena de multa.
$ 5º Na reincidência, exceto o disposto no parágrafo anterior, a multa será acrescida de
cinquenta por cento.
$ 6º As penalidades previstas nos incisos III e IV serão aplicadas cumulativamente com a
penalidade de multa.
$ 7º A autuação não desobriga a operadora infratora de corrigir a falha que lhe deu
origem.
$ 8º A aplicação das penalidades previstas nesta lei dar-se-á sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal.
Art. 58. A operadora responderá pelas infrações de seus prepostos, bem como por atos
de terceiros, praticados por culpa direta ou indireta dela própria ou de seus empregados.
Art. 59. A competência para aplicação de penalidades será:
I — do órgão competente do poder Público Municipal, para as previstas nos incisos I, II,
HleV do Art. 51;
IX — do Prefeito Municipal para a prevista no inciso VI.
Parágrafo Único. A autoridade competente poderá agravar ou atenuar a penalidade
prevista, de um terço a dois terços, considerando os antecedentes da operadora infratora e
as circunstâncias e consequências da infração.
Art. 60. Os valores estabelecidos para as multas por infração a esta lei serão fixados com
base na Unidade Fiscal do Município — UFM.
Art. 61. A pena de suspensão será aplicada na reincidência em infrações graves, num
período igual ou inferior a cento e oitenta dias.
$ 1º A suspensão aplicada poderá ser de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 90
(noventa) dias.
$ 2º Para continuidade da prestação dos serviços o Poder Público Municipal, se
necessário, outorgará mediante autorização a exploração dos serviços suspensos.
Art. 62. A cassação poderá ocorrer por ato do Prefeito Municipal, se a operadora:
I — sofrer mais de uma suspensão no período de doze meses;
II — perder sua idoneidade e capacidade financeira, operacional ou administrativa;
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HI — reincidir em infrações capituladas no Art. 61;
IV — apresentar elevado índice de acidentes num curto espaço de tempo, por problemas
de manutenção nos veículos ou por culpa de seus prepostos;
V — incorrer reiteradamente em deficiências graves na operação, com prejuízos aos
usuários;
VI — provocar a paralisação das atividades.
Parágrafo Único. Considera-se deficiência grave para os fins do disposto no inciso V
deste artigo:
a) redução igual ou superior a trinta por cento, por período superior a cinco dias
consecutivos, do número de veículos determinados para compor a frota operacional da
linha;
b) inexistência de veículos na condição de frota de reserva técnica, em condições de
substituir os recolhidos, por qualquer motivo;
e) reiterados desvios de itinerários ou não cumprimento do quadro de horários
determinados.
CAPÍTULO XIV
DAS MULTAS
Art. 63. As infrações a esta lei classificam-se em:
I— leves, apenadas com multa de vinte e cinco Unidades Fiscais do Município;
II — médias, apenadas com multa de trinta e cinco Unidades Fiscais do Município;
II — graves, apenadas com multa de cinquenta Unidades Fiscais do Município;
IV — Gravíssimas, apenadas com multa de sessenta Unidades Fiscais do Município.
Art. 64. Constitui infração leve:
I — parar em pontos não oficiais, para embarque e desembarque de passageiros, antes de
vinte e uma horas, salvo por autorização prévia prevista em regulamento;
II — iniciar a jornada de operação com o veículo em desacordo com as condições
adequadas de limpeza interna e externa;
HI — ocorrer uso de fumo por seus prepostos durante a viagem;
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IV — deixar de sinalizar o veículo com a placa indicativa de lotação máxima, quando
atingir a lotação estabelecida;
V — deixar de exibir documentação obrigatória do veículo e do operador, quando
solicitado pela fiscalização;
VI — deixar de inserir as inscrições, decalques, letreiros ou bandeiras, determinados pelo
Poder Público ou inseri-los sem autorização;
VII — deixar de afixar nos veículos, de forma adequada, as comunicações determinadas
pelo Poder Público Municipal;
VIII — utilizar aparelhos sonoros nos veículos em volume incompatível com a
legislação pertinente;
IX — estar em serviço preposto ou empregado não uniformizado;
X — estacionar o veículo para embarque ou desembarque afastado do meio fio;
XI — deixar de atender a sinalização de usuário para embarque ou desembarque nos
pontos oficiais até vinte e uma horas e em qualquer ponto após este horário;
XII — permitir o embarque de usuário acompanhado de animal em condições não
previstas nesta lei, transportando produtos tóxicos, inflamáveis ou volume que venha a
comprometer a circulação no interior do veículo;
XIII - movimentar o veículo com as portas abertas;
XIV — permitir o acesso de pessoas visivelmente embriagadas.
Art. 65. Constitui infração média:
I— recusar ou dificultar o embarque de usuário com direito à isenção tarifária;
KH — deixar de providenciar transporte sem o pagamento de tarifa adicional para os
usuários, em caso de interrupção da viagem;
III — desrespeitar os horários estabelecidos para saída e chegada;
IV — deixar permanecer em serviço veículo com indícios de defeito mecânico ou
elétrico, que ponha em risco a segurança e conforto dos usuários;
V— cobrar tarifa superior à autorizada;
VI — reincidir em infração punível com advertência;
VII — deixar de comunicar ao órgão competente do Poder Público Municipal a
ocorrência de acidente.
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Art. 66. Constitui infração grave:
I- desviar, sem prévia autorização, dos itinerários estabelecidos;
II — desobedecer à determinação emanada da fiscalização;
III — utilizar, na operação do serviço, sem autorização do órgão competente do Poder
Público Municipal, veículo de outra empresa;
IV — utilizar veículo sem o devido cadastramento e vistoria do órgão competente do
Poder Público Municipal;
V — utilizar veículo, ainda que cadastrado, em itinerário não consentido pelo órgão
competente do Poder Público Municipal;
VI — veicular publicidade nos veículos sem autorização do órgão competente do Poder
Público Municipal;
VII — utilizar em operação veículo que não apresente condições de segurança ou
conforto aos usuários;
VIII — operar o veículo em desacordo com as normas ambientais e de segurança no
trânsito;
IX — abastecer o veículo durante o percurso;
X — qualquer empregado ingerir ou estar sob o efeito de bebida alcoólica em serviço;
XI — descumprir o prazo de vistoria dos veículos;
XII — apresentar ao órgão competente do Poder Público Municipal dados ou
informações incorretas;
XIII — deixar de atualizar o seguro de responsabilidade civil da frota.
Art. 67. Constitui infração gravíssima:
I — desatender à determinação do órgão competente do Poder Público Municipal em
relação ao afastamento de preposto ou empregado da operação de veículo;
II — manter em operação veículo cuja retirada foi determinada;
HI — deixar de prestar socorro ao usuário ferido em consequência de acidente;
IV — reduzir injustificadamente o número de viagens estabelecidas;
V — deixar de disponibilizar os veículos às autoridades quando necessário, nos termos
da legislação vigente;
VI — utilizar o veículo em operação sem os documentos obrigatórios atrasados,
adulterados ou fora dos prazos de validade;
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VII — manter em serviço preposto ou empregado que apresente moléstia
infectocontagiosa ou mental;
VIII — dificultar a fiscalização em suas instalações ou na via pública;
IX — desrespeitar a honra dos usuários;
X — explorar sem prévia autorização serviço especial ou extraordinário;
XI — reduzir sem autorização o horário de operação da linha.
CAPÍTULO XV
DA RETENÇÃO DO VEÍCULO
Art. 68. A retenção do veículo pelo Poder concedente será aplicada, sem prejuízo da
multa cabível, quando a infração resultar ameaça à segurança ou conforto dos
passageiros ou de terceiros e, ainda, quando:
I- o condutor do veículo estiver dirigindo com evidentes sinais de embriaguez ou sob
efeito de substância psicoativas;
H — o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidas para iniciar a
operação;
HI — o veículo estiver cadastrado em uma linha e operando em outra;
IV -—o veículo estiver expelindo fumaça em nível superior ao admitido pela legislação;
Vo veículo não portar os documentos obrigatórios.
Parágrafo Único. Verificada a impossibilidade de sanar a irregularidade em tempo
razoável, a operadora deverá substituir o veículo retido.
CAPÍTULO XVI
DA APREENSÃO DO VEÍCULO
Art. 69. A apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos
seguintes casos:
I — exploração de serviços de transporte coletivo sem concessã ermissão ou
autorização pelo prazo de 10 (dez) dias corridos;
II — operação de veículo cuja retirada tenha sido determinada;
Ed
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GABINETE DA PREFEITA
III — operação de veículo não cadastrado;
IV — inexistência, vencimento ou adulteração dos documentos obrigatórios do veículo;
V — reincidência na infração dos prazos de vistoria;
VI — violação ou defeito do registrador de passageiros e velocidade.
Parágrafo Único. A liberação do veículo far-se-á mediante o saneamento das
irregularidades e o pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Em caso de força maior e atendendo à determinação do órgão competente do
Poder Público Municipal, a operadora do serviço poderá, em caráter temporário, operar
itinerários diferentes dos autorizados.
Art. 71. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, os processos que tratam de
reajustes tarifários não terão andamento caso a operadora esteja em débito com o Poder
Público Municipal.
Art. 72. Ao estudante e à pessoa idosa é assegurada a concessão de meia passagem e
gratuidade, respectivamente, respeitadas as normas relativas à matéria.
Art. 73. Os registradores instantâneos de passageiros, de velocidade e tempo dos
veículos e as fichas de controle constituirão meios de prova, em caráter especial, para a
apuração de infrações ao disposto nesta lei.
Art. 74. O órgão competente do Poder Público Municipal iniciará o processo de
fiscalização e controle do serviço, após a implantação do transporte público coletivo.
Art. 75. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial a lei municipal nº 046/2003.
Gabinete da Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás-Pará, aos 08 dias do mês de
novembro de 2021.
DINIZ GADELHA
icipal
JOSEMIRA RAIMU
Prefeita
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
CÂMAR! AUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
protocoLo As | !!Dlhe
para Ja AlgSA
ASSINATURA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei que disciplina o
Sistema de Transporte Coletivo do Município de Canaã dos Carajás, para apresentação,
apreciação e competente votação dos ilustres Vereadores, nos termos da legislação
vigente.
Sabe-se que a Lei Municipal nº 046/2003 já trata de parte da matéria aqui
trazida, todavia entendemos necessária a aprovação de um novo regramento mais
abrangente e atualizado, a fim de acompanhar a expansão e os avanços vivenciados em
nosso município.
Tendo em vista os inúmeros benefícios que serão trazidos aos munícipes
com a nova regulação do transporte coletivo municipal, tais como a organização do
sistema viário, segurança dos usuários, fluidez do trânsito e mobilidade urbana,
apresentamos o presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, requer-se que a presente proposição tramite em
regime de urgência, a fim de assegurarmos a implantação do transporte coletivo ainda
no ano corrente.
Julgando desnecessário enfatizar a necessidade de aprovação do presente
projeto, vez que reconheço em cada representante do povo a percepção de que é dever
da Administração Pública, dentro de suas possibilidades, oferecer aos seus munícipes
condições de melhoria de vida e desenvolvimento ecanômico-social, solicito-lhe seja
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a)
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encaminhado aos ilustres Vereadores, para apreciação e, se entenderem justo,
aprovação da matéria.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAI
Prefk
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