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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id1116

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-07 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 41ª Sessão Ordinária de 2021, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2021-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2021-12-01 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2021-11-26 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2021-11-23 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2021-11-22 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T20:28:44.945842-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPI/SREB.: 01.613.324/0001-68
Adm; 2021/2022
PROJETO DE LEI N.º. 035/2021. 4
Dispõe sobre a contrathtão por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos Carajás,
Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em
especial o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso I do artigo
57 e inciso II, artigo 33 da Lei Orgânica do Município;
Faz saber que o Egrégio Plenário da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Câmara Municipal de Carajás poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 2º, Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público para fins desta Lei, a transitoriedade da situação
e a impossibilidade de atendimento com os recursos humanos de que dispõe
essa Casa, nas seguintes hipóteses;
1 - Quando houver deficiência de pessoal para demanda ordinária de serviço;
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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+, 094 3392-4545
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Estado do Para -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SREB,; 01.613.324/0001-68
Adm.: 2021/2022
II - Quando houver necessidade temporária para substituição de atividades
permanentes;
HI - Nos casos de não preenchimento das vagas disponibilizadas em concurso
público, para os serviços essenciais;
IV - Nos casos de greve de servidores públicos.
Art. 3º. As contratações com base nesta lei, serão realizadas pelo prazo máximo
de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de
existência de dotação orçamentária especifica e com o correspondente cargo
previsto no Plano de Cargos e Salários, inclusive no tocante a escolaridade
exigida.
Art, 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
1 - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo e função em comissão ou função
gratificada;
HI - Ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o prazo
do encerramento de seu contrato vigente.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- se - á com direito
ao recebimento de férias vencidas não usufruídas, férias proporcionais e 13º
salário integral ou proporcional nos seguintes casos:
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“09 2-4545
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Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2021/2022
1- A qualquer tempo, por ato unilateral da Câmara Municipal;
II - pelo término do prazo contratual.
HI - Por inciativa do contratado.
Art. 7º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos
desta Lei, será contado para todos os efeitos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, revogadas as
disposições em contrário.
Mesa da Câmara Municipal, em 22 de novembro de 2022.
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— Presidente
ll Augusto Corrêa
1º Vice-Presidente
a
Flávio Gomes de Souza
1º secretario
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Estado do Pará -Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPI/SREB.: 01,613.324/0001-68
Adm.: 2021/2022
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a douta apreciação de V.Exas, o Projeto de Lei 035/2021, que
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal e dá outras providências”.
Senhores Edis, cumpre esclarecer que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
promoveu, como é do conhecimento de V.Exas, Concurso Público no ano de 2014,
para provimento de cargos do quadro efetivo, ofertando vagas para várias funções
com níveis de escolaridade diversos.
Ressaltamos ainda que, inobstante a realização do Concurso público, pretende-se
aqui a contratação de servidores, para atender única e exclusivamente as
necessidades temporárias dessa Casa, quando não há aprovação em Concurso
Público e para situações de atividades permanentes, onde o quantitativo de pessoal
é insuficiente para atender a demanda, mas a falta de pessoal é temporária, a
exemplo do que ocorre com a contratação para substituição de servidor, em gozo de
licenças ou afastamentos legais, cuja contratação se justifica, tão somente durante o
periodo de afastamento.
Nas situações acima relatadas a necessidade da administração pública
genuinamente temporária, para atender casos específicos, não havendo pois, a
necessidade da efetivação desse servidor, que acarretaria aumento de custos sem
necessidade, pois passada a necessidade da contratação, esse servidor ficaria ocioso.
Por outro lado, não são todas as atividades que podem ser objeto de contratação
temporária, uma vez que a regra constitucional, é a contratação de servidores
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CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2021/2022
públicos por meio de concurso público, conforme disposto no artigo 37, IL, da
CF/88, nesse sentido o STF já decidiu que as contratações poderão ser efetivadas
somente para atividades essenciais.
Assim sendo, havendo necessidade temporária de pessoas, em casos específicos,
essas devem ser satisfeitas para que não sejam paralisadas as atividades legislativas
em respeito ao princípio da Continuidade do serviço público.
Juntamos ainda o impacto financeiro que a contratação temporária ocasionará,
assim como a Declaração do Ordenador, conforme determinação legal.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis, contando
com o apoio de V.Exas, na sua aprovação.
Mesa da Câmara Municipal, em 20 de novembro de 2021.
inil dos Santos
Clevis Augusto Corrêa Maria Pereira Lima de Souza
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
e
Flávio Gomes de Souza
1º secretario
y Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
Ps retariageralQcanaadoscarajas.pa.log.br-camaramunicpalemeç&outlook.com
4 3392-4545
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