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materia nº 48/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaDispõe sobre aumento da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal, a título de aumento real - reajuste e dá outras providencias.
native_id1127

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-07 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 41ª Sessão Ordinária de 2021, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2021-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2021-12-07 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2021-12-06 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2021-12-01 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2021-11-26 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T20:39:49.599313-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ustado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás — Pará
PROJETO DE LEI Nº 048/2021 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AUMENTO DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
A TÍTULO DE AUMENTO REAL
REAJUSTE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, faz saber que em Plenário restou
aprovada e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de aumento real e, majoração no percentual
de 5% (cinco por cento) os valores básicos de vencimento referenciais dos cargos
em comissão e efetivos dos servidores Poder Legislativo Municipal, contidos na
Resolução nº 004/2016, a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento do aumento real que trata esta
lei os agentes políticos.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas na
forma da Lei caso necessário.
Art. 3º Este Projeto de Lei esté sujeito aos efeitos da Lei Complementar
Federal 173/2020 - que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Corona vírus SARS-CoV-2 (Covid-19), que alterou a Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
rt 40 Ecta : ” 01 A aa, 5 1
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 dé janciro de 2022, revogam-se as
disposições em contrário. a do
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9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Car
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4 Rua Ta
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Plenário Sebastião Bruno, aos 26 dias do mês de novembro do ano de dois mil
e vinte e um.
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Presidehte da Mesa Diretora
Du esto (ruas Maria oe Souza
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
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Flávio Gomes de Souza
1º Secretário
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o Neves, 546 - Cent; Canaã dos Carajás - PA
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cerajas.pa.leg.br
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
Submetemos para deliberação deste Poder Legislativo, o aludido Projeto de Lei
que tem por desiderato a concessão de reajuste, ganho real, na remuneração dos
servidores do Poder Legislativo.
A concessão do ganho real de 5% (cinco por cento) na remuneração dos servidores
do Poder Legislativo, a partir do mês de janeiro de 2022, fica condicionada ao limite
prudencial de comprometimento da despesa com pessoal na receita corrente liquida,
previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Importante destacar
também que desde janeiro, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o
indicador oficial de inflação, já subiu 10,68%, numa das maiores altas para o período em
duas décadas, o que desvaloriza muito a nossa moeda frente as necessidades.
Tendo em vista que o reajuste remunerações dos trabalhadores é uma medida
protetiva com fim a garantir o poder de compra para a manutenção dos brasileiros no
sustento de suas famílias, direito este fundamentado na Constituição Federal e com
amparo legal nas nossas normas municipais.
Excelentissimos Vereadores e Vereadoras, são os motivos que nos levaram a
encaminhar o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa
Legislativa, solicitando-lhes que seja apreciado, discutido e aprovado em REGIME DE
URGÊNCIA.
Assim sendo, solicitamos o apoio dos nobres Edis para votarem favoravelmente
esta propositura, a qual é apresentada pela sua relevância.
Plenário Sebastião Bruno, aos 26 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte
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Dinilsof
José djs Santos
Presidente da Mesa Diretora
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Clevis Augusto Correi
1º Vice-Presidente
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Flávio Gomes de Souza
1º Secretário
do Neves, 546 - Centro - Canaã cos
9 Rua Tane.
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