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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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PROJETO DE LEI Nº(152/2021
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE EQUIPAMENTOS
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E A MOBILIDADE
URBANA”.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu Josemira Gadelha,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 institui que é de
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência:
An. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recursos técnicos,
por meio de estabelecimentos oficiais, as pessoas com deficiência, com a finalidade de
minimizar as suas limitações.
Art. 3º. Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Executivo assegurar à pessoa
portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos
à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência
social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura,
ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (redação dada pelo
Decreto Federal Nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999- Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência).
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Art. 4º. Para efeitos desta lei, considera-se: “+ PROT 0as3:B] é
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|- deficiência — toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
Il - deficiência permanente — aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um
período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que
se altere, apesar de novos tratamentos; e
ll - incapacidade — uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa portadora de deficiência temporária possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de
função ou atividade a ser exercida. (Redação dada pelo Decreto Federal Nº 3.298 de
1999).
Parágrafo único: a avaliação de deficiência será instituída pelo Poder Executivo.
Art. 5º- O Poder Executivo deverá conceder as pessoas com deficiência recursos
técnicos que auxiliem no bem-estar do beneficiário e que facilitem a vida cotidiana dos
portadores.
$1º- Os recursos técnicos são definidos como parte da Tecnologia Assistiva que,
juntamente com a prestação de serviços, contribuem para proporcionar ou ampliar
habilidades funcionais de pessoas com deficiência e consequentemente promover
inclusão e vida Independente.
|- São recursos todo e qualquer item, equipamento ou parte dele, produto ou
sistema fabricado em série ou sob medida utilizado para aumentar, manter ou melhorar
as capacidades funcionais das pessoas com deficiência.
Il — São serviços de tecnologia assistiva, aqueles que estão vinculados à
participação transdisciplinar de profissionais como:
a) fisioterapia;
b) terapia ocupacional;
c) fonoaudiologia;
d) educação;
e) psicologia;
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f) enfermagem;
9) medicina;
h) engenharia;
i) arquitetura, e
j) técnicos e profissionais de muitas outras especialidades.
8 2º- Para concessão dos recursos e serviços observar-se-à o disposto no parágrafo
único do artigo 4º desta lei.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º. É assegurado o benefício de concessão de recursos técnicos a pessoa com
deficiência permanente ou temporária, decorrentes de acidentes ou tratamentos em
todos os níveis de complexidade garantindo o direito universal a igualdade e a
acessibilidade.
SICÉ assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das
políticas de saúde a ela destinadas.
$ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que
regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos
relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo
temas como sua dignidade e autonomia. (Redação dada pela Lei Nº 13.146, de 6 de
julho de 2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 7º- Atendidos os critérios do artigo 4º desta lei o beneficiário de baixa-renda
poderá reivindicar o benefício perante a Secretaria de Assistência Social Municipal
munido das documentações pertinentes.
$1º- Para fins de comprovação de beneficiário de baixa-renda, o seu curador ou
qualquer de seus representantes legais deverão, presencialmente, apresentar:
|- Carteira de Identidade do beneficiário (RG);
Il- Comprovante de residência;
lll- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
|V- Comprovante de renda;
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V- Registro de casamento civil, se houver;
$82º- Poderá o órgão responsável acrescentar outros documentos os quais forem
pertinentes para o cadastro do beneficiário.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo viabilizar a concessão de recursos técnicos para
a pessoa com deficiência.
Am. 9º. Para que sejam concedidos aos portadores de necessidades especiais
equipamentos e/ou recursos técnicos é necessário que, além da documentação
definida nos termos do artigo 7º desta lei, seja comprovada a condição de deficiente.
Art. 10. Para efeitos classificatórios das incapacidades permanentes ou
temporárias, são categorias das Tecnologias Assistivas:
|- Auxílios para a vida diária: materiais e produtos para auxílio em tarefas rotineiras
tais como comer, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar necessidades pessoais,
manutenção da casa etc.
l- Comunicação aumentativa e alternativa- CAA: recursos, eletrônicos ou não, que
permitem a comunicação expressiva e receptiva das pessoas sem a fala ou com
limitações da mesma. São muito utilizadas as pranchas de comunicação com os símbolos
ARASAAC, SymbolStix, Widgit, PCS ou Bliss além de vocalizadores e softwares dedicados
para este fim.
lll- Recursos de acessibilidade ao computador: equipamentos de entrada e saída
(síntese de voz, Braille), auxílios alternativos de acesso (ponteiras de cabeça, de luz),
teclados modificados ou alternativos, acionadores, softwares dedicados [síntese e
reconhecimento de voz, etc.), que permitem as pessoas com deficiência acessarem com
sucesso o computador.
IV- Sistemas de controle de ambiente: sistemas eletrônicos que permitem as
pessoas com limitações moto-locomotoras, controlar remotamente aparelhos
eletroeletrônicos, sistemas de abertura de portas, janelas, cortinas e afins, de segurança,
entre outros, localizados nos ambientes doméstico e profissional.
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V- Projetos arquitetônicos para acessibilidade: adaptações estruturais e reformas
na casa e/ou ambiente de trabalho, através de rampas, elevadores, adaptações em
banheiros entre outras, que retiram ou reduzem as barreiras físicas, facilitando a
locomoção e o uso dessas áreas pela pessoa com deficiência.
Vi- Órteses e próteses: troca ou ajuste de partes do corpo, faltantes ou de
funcionamento comprometido, por membros artificiais ou outros recurso ortopédicos
(falas, apoios etc.). Inclui-se os protéticos para auxiliar nos déficits ou limitações
cognitivas, como os gravadores de fita magnética ou digital que funcionam como
lembretes instantâneos.
VIl- Adequação Postural: adaptações para cadeira de rodas ou outro sistema de
sentar visando o conforto e distribuição adequada da pressão na superfície da pele
(almofadas especiais, assentos e encostos anatômicos), bem como posicionadores e
contentores que propiciam maior estabilidade e postura adequada do corpo através do
suporte e posicionamento de tronco/cabeça/membros.
VIll- Auxílios de mobilidade: cadeiras de rodas manuais e motorizadas, bases
móveis, andadores, scooters e qualquer outro veículo utilizado na melhoria da
mobilidade pessoal.
IX- Auxílios para cegos ou com visão sulbnormal: recursos que incluem lupas e lentes,
Braille para equipamentos com síntese de voz, grandes telas de impressão, sistema de TV
com aumento para leitura de documentos, impressoras de pontos Braille e de relevo para
publicações etc. Incluem-se os animais adestrados para acompanhamento das pessoas
no seu dia-a-dia.
X- Auxílios para surdos ou com déficit auditivo: auxílios que inclui vários
equipamentos (infravermelho, FM), aparelhos para surdez, telefones com teclado —
teletipo (TTY), sistemas com alerta tátil-visual, campainhas luminosas entre outros.
XI- Adaptações em veículos: acessórios e adaptações veiculares que possibilitam
o acesso e a condução do veículo, como arranjo de pedais, acessórios para guidão,
rampas e elevadores para cadeiras de rodas, em ônibus, camionetas e outros veículos
automotores modificados para uso de transporte pessoal.
Art. 11. Caberá ao pretendente ao benefício comprovar sua condição através de
laudo médico emitido por perito médico competente.
8 1º Poderá ser comprovada através de documento jurídico que ateste a situação
de pessoa com deficiência.
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DOS CONTRATOS
Art. 12. A concessão dos equipamentos será realizada através de contrato
realizado entre o Poder Público Municipal e Empresa Privada.
Art. 13. A celebração do contrato e fornecimento do equipamento,
especialmente, o de uso temporário dar-se-á na modalidade de Comodato.
Parágrafo Único: a preferência dessa modalidade não implica na exclusão das
demais.
DA ACESSIBILIDADE
Art. 14. À pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário,
sobretudo com a finalidade de: (Redação dada pela Lei 13.146 de 2015).
| - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
Il - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
ll - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que
garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de
transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no
desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação
acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for
parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
$ 1º- Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa
com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI
e Vll deste artigo.
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8 2º- Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por
esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Art. 15. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania
e de participação social.
Art. 16. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas
relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
| - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e
informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo
serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou
coletiva;
Il-a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação
de qualquer natureza;
Ill - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos,
por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento
congênere; e
Iv - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de
financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 17. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de
transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos
ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na
rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as
normas de acessibilidade.
8 1º- O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
8 2º- Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser
empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
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8 3º- Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos
referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e
tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.
8 4º- Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com
o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão
incluir temas voltados para o desenho universal.
8 5º. Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a
adoção do desenho universal.
Art. 18. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de
edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser
executadas de modo a serem acessíveis.
$ 1º- As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de
Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem
exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
$ 2º- Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto
executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou
permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra
ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
8 3º- O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço,
determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo
internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas
correlatas.
Art. 19. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem
garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e
serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 20. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem
atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. (Regulamento)
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8 1º- As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção
das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo
de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
$ 2º- É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades
internamente acessíveis a que se refere o 8 1º deste artigo.
Art. 21. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público
e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços
devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade
das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 22. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000 , nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012:
- os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os
planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados
ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
|- os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo
e as leis do sistema viário;
Il - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V-a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
$ 1º- A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer
atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de
acessibilidade.
8 2º A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua
renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de
acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de
acessibilidade.
Ar. 23. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
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| - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para
implementação das ações; e
Il - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o
recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato
acessível.
. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. E de competência do Poder Executivo Municipal avaliar a viabilidade da
execução desta lei.
$1º- É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a
elaboração técnica de estudos no âmbito social e econômico necessários para
demostrar a viabilidade da concessão do benefício.
82º- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, juntamente ao órgão
financeiro correspondente, poderão criar um Conselho de Assistência Social às Pessoas
Portadoras de Deficiência.
a) Para efeitos administrativos e executórios, poderá a Secretaria Municipal de
Assistência Social delegar ao Conselho atribuições administrativas, e as que couberem;
b) A regulamentação interna do Conselho de Assistência Social às Pessoas
Portadoras de Deficiência será elaborada pelo órgão competente.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás, 13 de dezembro de 2021.
CLEVERSON Assinado de forma digital
ALEKSANDER RecksanDen
ZAJAC:69432457 ZAJAC:69432457249
Dados: 2022.02.01
249 12:54:44 -03100'
CLEVERSON ZAJAC
Vereador - MDB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva a aplicação da acessibilidade da pessoa com
deficiência ao convívio digno, comunitário e igualitário, e, subsidiariamente, a
acessibilidade aos prédios públicos adaptados as necessidades especiais, respaldado
na Carta Magna e nas legislações infraconstitucionais com a finalidade de assegurar o
direito de locomoção, o direito o direito ao trabalho- através da habilitação e
reabilitação de pessoas com deficiência ao mercado de trabalho (arts. 30 a 33 do
Decreto Federal Nº 3.298 de 1999), para, ao menos, prover a locomoção digna destas,
neste município.
Nesse diapasão, faz-se necessário que a Secretaria de Desenvolvimento Social
realize estudos e pesquisas quantitativo-qualitativas “no intuito de subsidiar a elaboração
de normas sobre a concessão dos recursos técnicos” (art. 66, iniso Ill do Decreto Federal
Nº 5.296 de 2004) do público demandante de assistência técnica de equipamentos como
cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, muletas, próteses, órteses, entre outros, a fim de
capacita-los as atividades corriqueiras como, também, assegurar a estes o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais.
DA APLICABILIDADE DO PLEITO
O projeto da Lei Orçamentária do Município de Canaã dos Carajás, referente ao
ano de 2022, já aprovado pela Câmara Municipal, prevê o repasse de R$ 49.532.199,74
(quarenta e nove milhões, quinhentos e trinta e dois mil, cento e noventa e nove reais e
setenta e quatro centavos), para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e de
verba no montante de R$27.363.017,11 (vinte e sete milhões, trezentos e sessenta e três
mil, dezessete reais e onze centavos), para o Fundo Municipal de Assistência Social.
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MM
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Para que a requerida pretensão seja aplicada, pede-se que sejam elaborados
estudos que avaliem a possibilidade de destinação de parte dessa verba para a compra
e concessão de recursos técnicos para pessoas de baixa renda com as deficiências
outrora elencadas.
Contudo, para que tal pretensão seja efetiva faz-se necessário que a
Excelentíssima Prefeita, juntamente aosórgãos competentes, verifique a possibilidade de
conceder este benefício as pessoas com deficiência, com o objetivo isonômico de
atender o critério de acessibilidade, a capacitação profissional e a todos os direitos
líquidos e certos arrolados exaustivamente nesta demanda.
Dessa forma, por tudo que foi consignado e pela expressiva importância desta,
com o objetivo de buscar uma cidade mais acessível de forma a proteger e assegurar
condições de igualdade e liberdades fundamentais para as pessoas com deficiência,
conto, pois com o apoio de Vossas Excelências, para a aprovação unânime e integral
deste Projeto de Lei.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de dezembro de 2021.
CLEVERSON Assinado de forma
digital por
ALEKSANDER CLEvERSON
ALEKSANDER
ZAJAC:69432 zn1nc:69432457249
estao sectnia
CLEVERSON ZAJAC
VEREADOR -MDB
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