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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaDispõe sobre o aumento do auxílio alimentação dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Canaã dos Carajás, alterando - se a Lei Municipal nº 633/2014, e dá outras providências.
native_id1139

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 2ª Sessão Ordinária de 2022, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2022-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2022-02-11 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2022-02-09 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2022-02-08 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2022-02-07 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-15T20:01:01.639431-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 23

a
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº 2) 12022
Dispõe sobre o aumento do auxílio alimentação
dos servidores públicos do Poder Executivo do
Município de Canaã dos Carajás, alterando-se a
Lei Municipal nº 633/2014, e dá outras
providências.
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[oa DATA 02/62/22
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA PROJETO DE LEI
Cep: 68.537-000
Dispõe sobre o aumento do auxílio alimentação dos
servidores públicos do Poder Executivo do Município de
Canaã dos Carajás, alterando-se a Lei Municipal nº
633/2014
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEINº OZ /2022.
Dispõe sobre o aumento do auxílio
alimentação dos servidores públicos do
Poder Executivo do Município de Canaã
dos Carajás, alterando-se a Lei Municipal
nº 633/2014, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 633/2014, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o auxílio alimentação no valor de R$ 760,00
(setecentos e sessenta reais), a ser pago mensalmente para os
servidores do Poder Executivo do Município de Canaã dos Carajás, em
substituição ao Abono Salarial instituído pela Lei Municipal nº
271/2011.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2022.
Canaã dos Carajás/PA, aos 04 (quatro) dias do mês de fevereiro de 2022.
| | CÂMARA HUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARA ÁS
JOSEMIRA RAIM GADELHA / CS "N PRUTUCULOAS CA 4 he
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Prefeita de Câpaã dos Carajás
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA PROJETO DE LEI
Cep: 68.537-000
Dispõe sobre o aumento do auxílio alimentação dos
servidores públicos do Poder Executivo do Município de
Canaã dos Carajás, alterando-se a Lei Municipal nº
633/2014.

ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS 0aRAtÁS
PRUTUCULOAS QU tis
DATA QH/02/ 29
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora;
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto que Dispõe sobre o
aumento do auxílio alimentação dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Canaã
dos Carajás, alterando-se a Lei Municipal nº 633/2014, e dá outras providências.
Visando a valorização do funcionalismo público, considerando o aumento do custo de vida
vivenciado nos últimos anos, e a concessão de um incentivo ao quadro funcional, proporcionando
maior qualidade de vida e motivação, a Administração Municipal encaminha o presente Projeto de
Lei visando o aumento do valor referente ao auxílio-alimentação para R$ 760,00 (setecentos e
sessenta reais).
Por fim o valor definido nominalmente é fator de justiça social, pois auxiliará o servidor no
exercício de suas atribuições e estimulará o comércio municipal.
Acompanha o projeto de lei a estimativa de impacto orçamentário, o qual demonstra que
não haverá qualquer desiquilíbrio nas contas municipais.
Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores em REGIME DE
URGÊNCIA, tendo em vista a promoção à alimentação dos Servidores Municipais, com o intuito de
proporcionar o aumento da produtividade e eficiência.
Antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIM | ADELHA
Prefeita de Cai dos Carajás
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA PROJETO DE LEI
Cep: 68.537-000
Dispõe sobre o aumento do auxílio alimentação dos
servidores públicos do Poder Executivo do Município de
Canaã dos Carajás, alterando-se a Lei Municipal nº
633/2014.
ysáito
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
(
mm
Estudo de Impacto Financeiro e
Viabilidade Econômica a Partir da Revisão
Geral Anual de 2022, dos Servidores do Poder
Executivo Municipal.
>
> Legislações pertinentes:
vY Legislações Municipais: nº624/2014, 625/2014,
686/2015, 854/2019, 858/2019, 859/2019, 889/2019;
Y Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Y Instrução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
Fevereiro - 2022
NE:
sd Co
<= . )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
Secretaria Municipal de Planejamento
DATA: 01/02/2022
ESTUDO TÉCNICO: Nº 03-2022 | Impacto Financeiro Revisão Geral 2022
1.0 APRESENTAÇÃO
A Carta Magna de 1988 traz no seu artigo 37 as regras a respeito da política salarial dos servidores
públicos sejam a título de reajuste remuneratório, que consta na primeira parte do inciso X do artigo 37 da
Constituição da República, ou se foi revisão geral anual, que assim finaliza o dispositivo:
Art. 37 [...] X— a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A revisão geral anual alcança a reposição da variação inflacionária que busca repor o poder aquisitivo
da remuneração, até então o Município vem usado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA nas
revisões gerais anuais. Teoricamente essa reposição medida pelo IPCA não representa conquista de melhoria
ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo.
2.0 INTRODUÇÃO
O estudo tem o intuito de aferir o custo da revisão geral anual do ano de 2022 e a capacidade
orçamentaria-financeira, do Poder Executivo Municipal (administração direta e administração indireta), no
tocante a despesa de pessoal, conforme a legislação Constitucional e também no cumprimento das normas
instituídas pelo órgão de controle extemo — Tribunal de Contas dos Municípios do Pará - TCM-PA, com o
advento da última atualização normativa através da resolução administrativa nº18/2018/TCM-PA.
O artigo 18 da LRF estabelece que despesa total com pessoal consiste na soma dos gastos do ente
da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
ste,
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empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens fixas, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições pelo ente às entidades de previdência. Conforme aborda Cruz (2001, p. 21), “As despesas com
pessoal são as que mais despertam a atenção da população e dos gestores públicos, em razão de serem as
mais representativas em quase todos os entes públicos, entre os gastos realizados.” Desta forma entende-se
que a despesa com pessoal se toma um dos pontos mais preocupantes entre os gestores públicos, em
controlar as despesas no setor público e, principalmente, em relação à folha de pagamento.
De acordo com o parágrafo único do artigo 22 da lei 101/2000 (LRF), se a despesa com pessoal em
relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite, o Poder ou órgão referido no art. 20 que
ocorrer no excesso:
e Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;
e Criar cargo, emprego ou função;
e Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
e Promoção de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e
segurança.
e Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
Concomitantemente o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes
(oito meses subsequentes), sendo um terço no primeiro quadrimestre, conforme cita o artigo 23 da LRF.
Conforme o $ 3º, incisos |, II, III, do artigo 23 da LRF, não alcançada à redução no prazo estabelecido, e
enquanto pendurar o excesso, o ente não poderá: receber transferências voluntárias; obter garantia direta ou
indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução da despesa com pessoal.
No ano anterior houve a publicação da Lei Complementar nº 173/2020 estabelecendo o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando a Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, que teve o objetivo de disponibilizar auxílio financeiro, entregue pela União, aos Estados
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e aos Municípios, com intuito de mitigar as dificuldades financeiras provenientes ao aumento de despesas nas
ações de combate ao enfrentamento da COVID-19 e concomitantemente o Tribunal de Contas dos Municípios
= TCM-PA, emitiu a Nota Técnica nº 08 que veio na mesma linha orientando os gestores municipais e firmar
entendimento, no âmbito do Tribunal e dos municípios, quanto à aplicação dos recursos do AFM e outras
providências instituídas pela Medida Provisória nº 938/2020, pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e,
ainda, pela Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME, Nota Técnica SEI nº 21231/2020/MEISTN e Portaria nº
14.816/2020/ME/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Portanto a ajuda financeira ficou condicionada
por força de Lei, a algumas vedações estabelecidas conforme o art. 7º da LC 173/2020, que alterou os artigos
21 e 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), assim exposto:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
- 0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do
caput do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
|- o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20;
V - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por
Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e
dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de
carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de
aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo.
[E
Portanto seguindo as orientações legais (provisórias), em janeiro de 2021 (data base da revisão geral
no município de Canaã dos Carajás, não houve a revisão nos salários bases .dos cargos ligados ao Poder
Executivo Municipal, a título de recomposição a partir das perdas inflacionarias, medido pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ficando acumulado para o próximo exercício (2022) com a
descontinuidade da Lei 173/2020.
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3.0 - PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO - LOA 2022
A Lei nº 983/2021 que trata do orçamento anual para o exercício atual (2022), prevê uma receita
corrente liquida para o exercício em execução de em R$ 1.853.365.286,17 (um bilhão, oitocentos e
cinquenta e três milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezessete
centavos), com uma despesa de pessoal projetada para o Poder Executivo Municipal de R$ 233.105.422,26
(duzentos e trinta e três milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis
centavos), representando um índice de DP X RCL de 12,58%. A tela do anexo da legislação abaixo demonstra
a devida apuração:
Quadro | - Projeção das Despesas com Pessoal Projetado na LOA 2022
DESPESA COM PESSOAL 1 DESPESA ORÇADA 2022
DESPESAS COM PESSOAL DO EXECUTIVO (T)
3.1.90.04.00 contratação por tempo determinado
3.1.90.11.00 vencimentos e vant. fixas pessoa) civil
3.1.90.13.00 obrigações patronais
87.163.442,89
99.519.498,56
46.422.480,81
TOTAL DE DESPESAS COM PESSOAL DO EXECUTIVO (I)D............ avscveso | 233.105,422,26
DESPESAS COM PESSOAL DO LEGISLATIVO (11)
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado 2.060.200,00
3.1.90.11.00 vencímentos e vant. fixas pessoal civil ] 10.000.000,00
3.1.90.13,00 obrigações patronais l 3.800.000,00
3.1.90.92.00 Despesas de exercícios anteriores Í 100.000,00
]
TOTAL DE DESPESAS COM PESSOAL DO LEGISLATIVO (II).....cccscceseceros ' 15.960.200,00
I
RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA - RCL...cccescecreseesesceaanesacs | 1.853.365.286,17
% do TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL |
DO EXECUTIVO sobre a RCL | 233.105.422,26 ( 12,58 %)
LIMITE LEGAL DE DESPESAS DO EXECUTIVO f 1,000.817.254,53 ( 54,00%)
* do TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL ]
DO LEGISLATIVO sobre a RCL | 15.960.200,00 ( 0,86%)
LIMITE LEGAL DE DESPESAS DO LEGISLATIVO ] 111.201.917,17 € 6,00%)
Fonte: Lei Orçamentaria Anual - LOA — Lei 983/2021
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4.0 - METODOLOGIA, PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
Conforme já mencionado na seção anterior, o periodo medido do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA, foi medido de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, ou seja, acumulado no período
dos dois anos. A tabela abaixo o demonstrativo do histórico do IPCA.
Tabela | - Historico do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA - jan./20 a dez./21
Ano Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun Jul Ago Set Out | Nov Dez
2020 0,21% 0,25% 0,07% -0,31% -0,38% 0,26% 0,36% 0,24% 0,64% 0,86% 0,89% 1,35%
Acumulado (%) 0,21% 0,46% 0,53% 0,22% -0,16% 0,10% 0,46% 0,70% 1,34% 2,22% 3,13% 4,52% .
2021 0,25% 0,86% 0,93% 0,31% 0,83% 0,53% 0,96% 0,87% 1,16% 1,25% 0,95% 0,73%
Acumulado (%) 4,78% 5,68% 6,66% 6,99% 7,88% 8,45% 9,49% 10,45% 11,73% 13,12% 14,20%[15,03%]
Fonte: elaboração autor a partir de dados publicados no site do IBGE.
https:/Avww ibge.gov.br/estatistica: omicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-|
amplo htmi?=8t=resultados
Para o triênio as previsões foram projetadas de acordo com o último Relatório de Mercado, publicado pelo
Banco Central do Brasil em 28/01/22 (https:/Awww.bcb.gov.br/content!focus/focus/R20220128.pdf), com a
perspectiva de inflação sendo: 2022 com 5,38%, 2023 com 3,50%, encerrado o período em 2024 com 3,00%.
Para medição dos custos foram utilizadas as bases da folha de pagamento de janeiro de 2022
(última). Portanto os quantitativos dos cargos ocupados atualmente, sendo mensurados os custos e os
impactos no ano de 2022 (exercício atual), e o próximo biênio - 2023-2024.
O Acordo
Concordante através do diálogo com os sindicatos das categorias dos servidores ligados ao Poder
Executivo Municipal, pautado na regra basilar do equilíbrio e controle fiscal, ficou acordado e chancelado entre
as partes (governo e representante sindicais), a seguinte proposta:
e foi concedido o percentual de 15% (quinze inteiros de pontos percentuais) a título de revisão
geral salarial dos servidores do Poder Executivo Municipal, apurado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo -IPCA, na linha histórica de janeiro de 2020 a dezembro de 2021.
e o aumento do auxílio alimentação o adicional será de R$ 100,00 (cem reais), saindo de R$
660,00, para R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), representando percentualmente 15,15%
(quinze inteiros e quinze décimos de pontos percentuais).
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5.0 - APURAÇÃO DOS CUSTOS E LIMITES LEGAIS (LRF)
Com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em 2000, tornou imperativo o
acompanhamento obrigatório e sistemático da despesa com pessoal. Para isso a base de cálculo utilizada
atualmente e definida na lei Complementar nº 101/200 (LRF) e a RCL - receita corrente liquida, no qual a
apuração na memória de cálculo apenas considerará os custos e os impactos financeiros no triênio, com a
apuração dos limites legais parametrizados por esta base de cálculo, pra efeito de aferição e enquadramento
nos municípios está toda a arrecadação municipal, sendo apenas expurgadas desse lastro as receitas de
capital. Para efeito de cumprimento da legislação e apuração do custo estrutural do fator pessoal, apurando o
indicador regido pela norma legal (LRF) — despesa de pessoal (DP) x receita corrente liquida (RCL).
Porém foi mensurado também a título de uma pratica de política de gerenciado de risco, uma
medição a partir de uma base “limpa” das receitas que forma o lastro orçamentário. Que é uma base de
cálculo, onde é expurgado todas aquelas receitas no qual não podem ser utilizadas durante a execução
financeira, para pagamento de despesa de pessoal, como por exemplo: programas da educação - FNDE, a
compensação pela exploração mineral - CFEM, entre outras (principalmente a CFEM) Portanto o cruzamento
da despesa, será medido também pela RECEITA LIQUIDA DISPONIVÉL (RLD').
5.1 - Custos
A previsão de despesa adicional iniciando no exercício fiscal atual - 2022, a partir da aplicação nos
salários bases dos cargos em utilização, alcançara a monta de R$ $ 20.170.262,82 (vinte milhões cento e
setenta mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos). O aumento no auxilio
alimentação de R$ 100,00 (cem reais), representará o montante de R$ 4.147.200,00 (quatro milhões, cento e
quarenta e sete mil e duzentos reais).
O total da despesa adicional que impactará no orçamento em execução — 2022, será na ordem
de R$ 24.317.462,82 (vinte e quatro milhões, trezentos e desessete mil, quatrocentos e sessenta e dois
reais e oitenta e dois centavos).
O demonstrativo abaixa resume os valores apurados:
t RLD - Receita Liquida Disponível. Uma nova base como parâmetro alternativo, para cálculo de qualquer politica de aumento de
despesa de caráter continuado, seja para contratações e/ou aumento nas revisões gerais anuais. Da receita corrente liquida (RCL) é
subtraído às fontes de recursos ao qual tem vedações legais do seu uso ao pagamento de salários e benefícios.
tm
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Secretaria Municipal de Planejamento
Tabela Il- Apuração do Custo Adicional com Base no Aumento no Orçamento de 2022
Custo Adicional
|
Tipo Vínculo Sobre Salário base e Sobre Auxilio Custo Total
adicionais Alimentação
Administração DIRETA
Efetivos R$ 9.694.585,25 R$ 2.050.800,00 R$ 11.745.385,25
Contratados R$ 6.972.234,71 R$ 1.636.800,00 R$ 8.609.034,71
Comissionados R$ 2.700.100,39 R$ 325.200,00 R$ 3.025.300,39
Administração INDIRETA
SAAE R$ 308.530,56 R$ 74.400,00 R$ 382.930,56
IDURB R$ 270.179,33 R$ 34.800,00 R$ 304.979,33
FUNCEL R$ 224.632,59 R$ 25.200,00 R$ 249.832,59
R$ 20.170.262,82 R$ 4.147.200,00 R$ 24.317.462,82
5.2 - Indicadores Receita Corrente Liquida - RCL
A despesa de pessoal (DP), projetada na lei oramentaria anual de 2022, representava pela receita
corrente liquida (RCL), o indicador de 12,58%. O adicional a partir do aumento da revisão geral de 2022, está
apresentando o percentual de 1,33%, somando a despesa já projetada na LOA/2022, chega no final do ano
atual representando 13,89% (treze inteiros, oitenta e nove decimos de pontos percentuais).
Seguindo a medição para o próximo biênio - 2022-2024, baseado nas projeções do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA publicados pelo BACEN, atualizado os valores a partir do ano inicial, os
indicadores ficaram em 13,23% no ano de 2023 e 15,94% no último ano 2024.
A tabela abaixo demonstra a devida apuração.
Tabela Ill - Apuração do Indicador - DP XRCL
Liquida - RCL | Despesa Pessi
Cálculo com base à Receita Corrente Liquida» RCL e previsto) bl] DESPESA adicional
2 R$ 1859365206,17 R$ 2331054220 250% 150% R$ MSTAGDED 131% R$ DSTAEOSDO 1300%
2% R$ 2049927651 R$ 2574 BB508 1256 53% RS 129312 06% R$ 22H 132%
2024 R$ 2200318379 R$ MDLBSIDI SMA 35) RS MISOZLIO 05% R$ IMMSDNA 159%
R$ 50.145.106,21
DA AIMA NOVA PREVISÃO DO DPXRCL
Custo adicional (1) CUSTOTOTALDA (4)
(corrigido)
3
rude Cir
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5.3- Indicador Receita Liquida Disponível - RLD
Como já dito anteriormente, nesse segundo momento foi feito a medição a partir de uma base de
cálculo desidratada, retirando todos as fontes que de uma forma ou de outra, tem vedações a sua utilização no
financiamento das despesas de pessoal.
A despesa de pessoal (DP), projetada na lei oramentaria anual de 2022, representava pela receita
liquida disponivél (RDL), o indicador de 44,83%. O adicional a partir do aumento da revisão geral de 2022,
está apresentando o percentual de 4,74%, somando a despesa já projetada na LOA/2022, chega no final do
ano atual representando 49,51% (quarenta e nove inteiros, cinquenta e dois pontos percentuais).
Seguindo a medição para o próximo biênio - 2022-2024, baseado nas projeções do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA publicados pelo BACEN, atualizado os valores a partir do ano inicial, os
indicadores ficaram em 42,35% no ano de 2023 e 47,21% no último ano 2024.
A tabela abaixo demonstra a devida apuração.
Tabela IV - Apuração do Indicador - DP X RLD
Receita Liquida Orçamento IPCA
Disponivél - RLD | Despesa Pessoal ) (previsto e
acumulado)
Custo adicional
(corrigido)
adicional
Cálculo base na RECEITA LIQUIDA DISPONIVÉL - RLD Ra DE io
2022 R$ 5199976 2331054220 4483 1500% R$ 2431740280 468h R$ 2574288508 49,51%
2023 R$ 64052412700 25742288508 40,19% 538h R$ 1384935122 216h R$ 27127223630 42,35%
2024 R$ 75035181888 3223691930 45h 350% R$ 11982018 160% R$ 3521521148 472%
6.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
É importante ter o entendimento que a manutenção do equilibrio fiscal está preconizada nas
legislações vigentes de controle, e o respeito a essas bases, não configura apenas como mandamento a luz da
lei, mais sim, um catalisador do controle das contas públicas e consequentemente, o não comprometimento do
objetivo maior que é a qualidade dos serviços ao público alvo, o munícipe.
A proposta acordada entre o Governo e os representantes de classe dos servidores municipais, de
recuperar o poder de compra dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal, nas bases do
<<
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
IPCA acumulado no período de 2020 a 2021, no exercício do ato da REVISÃO GERAL ANUAL de 2022. O
dispositivo está dentro da prerrogativa Constitucional prevista no art. 37, inciso X, (CF88), com força de norma
obrigatória, sendo um direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos.
Do direito do servidor e da capacidade econômico-financeira, alguns mecanismos são utilizados para
medir esse incremento de despesa. Caracterizada como de caráter continuado, ou seja, continua ao exercício
inicial e pelo menos no próximo biênio (dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal), assim foi feito na
proposta apresentada.
Partindo para as análises devidamente apuradas, e diante do quadro exposto nas seções anteriores,
chega-se as seguintes conclusões:
Y Os indicadores apresentados pela relação despesa de pessoal (DP), versus a receita corrente liquida
(RCL), foram: 2022 - 13,89%, 2023 — 13,23% e 2024 com 15,94%. Portanto bem abaixo do limite
prudencial, que é de 48,60% (90% de 54%), homologando a proposta como viável e legalmente
amparada a sua concessão.
YO indicador próprio de medição criado para o gerenciamento de expansão de despesa desse tipo,
como uma alternativa mais eficaz (já que o município de Canaã dos Carajás, possui sua peculiar
condição econômica, onde grande parte do lastro é composto de receitas restritivas no uso para
pagamento de pessoal, como CFEM), a RECEITA LIQUIDA DISPONIVÉL - RDL, ficou abaixo de
50% da disponibilidade, apresentando nesse momento um cenário de equilíbrio.
Assinado de forma
FLAVIO digital por FLAVIO
LACERDA DE LACERDA DE
ARAUJO:83937358
ARAUJO:839 404 o
37358404 Dados: 2022.02.03
15:17:15 -03'00'
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás/PA, no
uso de suas atribuições e atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
DECLARA, para os devidos fins de informação de disponibilidade orçamentária e financeira,
que as despesas resultantes do Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O AUMENTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS, ALTERANDO-SE A LEI MUNICIPAL Nº 633/2014, possui perfeita
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Para que produza os legais e jurídicos efeitos, assina o presente.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, aos 04 (quatro) dias do mês de fevereiro de 2022.
JOSEMIRA RAI
Prefeita de
Página 3 de 4
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA PROJETO DE LEI
Cep: 68.537-000
Dispõe sobre o aumento do auxílio alimentação dos
servidores públicos do Poder Executivo do Município de
Canaã dos Carajás, alterando-se a Lei Municipal nº
633/2014.

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