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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaDispõe sobre a concessão de recursos técnicos para pessoas com deficiência e a acessibilidade.
native_id1150

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-22 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 3ª Sessão Ordinária de 2022, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2022-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2022-02-22 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2022-02-21 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2022-02-15 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2022-02-14 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-22T18:59:50.992961-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR CLEVERSON ZAJAC - MDB
PROJETO DE LEI Nº() )5 12022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE RECURSOS
| TÉCNICOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E A
ACESSIBILIDADE”.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu Josemira Gadelha,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recursos técnicos,
por meio dos órgãos públicos competentes, para as pessoas com deficiência, de baixa
renda do município de Canaã dos Carajás
Art. 2º, Recursos técnicos são definidos como parte da Tecnologia Assistiva que,
juntamente com a prestação de serviços, contribuem para proporcionar ou ampliar
habilidades funcionais de pessoas com deficiências.
81º. São considerados recursos técnicos todo e qualquer item, equipamento ou
parte dele, produto ou sistema fabricado em série ou sob medida, utilizado para
aumentar, manter ou melhorar as capacidades funcionais.
8 2º. São serviços de tecnologia assistiva, aqueles que estão vinculados à
participação transdisciplinar de profissionais como:
a) fisioterapia; CAMAR JUNICIPAL pia
b) terapia ocupacional; . E onte 100 ho
c) fonoaudiologia; ; DAT, a LÁJO242Z PESA
d) educação; A o:
e) psicologia; P SSINATURA
Prua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
Gabinete.cleversonQgmail.com
“094 99170-0703
ATIVO
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DO VEREADOR CLEVERSON ZAJAC - MDB
f) enfermagem;
9) medicina;
h) engenharia;
i) arquitetura;
j) tradutores e intérpretes; e
k) instrutores para capacitação de servidores.
Art. 3º. Para efeitos desta lei, considera-se:
|- deficiência —- toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
|| - deficiência permanente — aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um
período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que
se altere, apesar de novos tratamentos; e
lll-incapacidade — uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa portadora de deficiência temporária possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de
função ou atividade a ser exercida. (Redação dada pelo Decreto Federal Nº 3.298 de
1999).
Art. 4º, Para efeitos classificatórios das incapacidades permanentes ou
temporárias, são categorias das Tecnologias Assistivas:
|- auxílios para a vida diária;
Il- Órteses e próteses;
Ill- adequação Postural;
IV- auxílios de mobilidade;
V- auxílios para pessoas com visão subnormal; e
VI- auxílios para pessoas com déficit auditivo.
PRua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
º Gabinete.cleversonQgmail.com
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DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º. É assegurado o benefício de concessão de recursos técnicos à pessoa de
baixa renda, com deficiência permanente ou temporária, decorrentes de acidentes ou
tratamentos em todos os níveis de complexidade garantindo o direito universal a
igualdade e a acessibilidade.
Parágrafo Único. É assegurada a participação da pessoa com deficiência na
elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
Art. 6º. O beneficiário de baixa-renda poderá reivindicar o benefício perante a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, munido de documentos a serem
definidos em decreto expedido pelo poder executivo.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 7º. Para que sejam concedidos os equipamentos e/ou recursos técnicos é
necessário que, além da documentação a ser definida nos termos do artigo 6º desta lei,
seja comprovada a condição de deficiente, através de laudos emitidos por perito
competente.
Art. 8º. A celebração do contrato e fornecimento de equipamentos,
especialmente, os de uso temporário dar-se-á na modalidade de Comodato.
Parágrafo Único. A preferência dessa modalidade não implica na exclusão das
demais.
Art. 9. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a
elaboração técnica de estudos no âmbito social e econômico necessários para
demostrar a viabilidade da concessão do benefício.
DA ACESSIBILIDADE
Art. 10. A acessibilidade é o direito que garante à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania
e de participação social.
Prua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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Art. 11. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o
recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em
acessível.
DA MOBILIDADE
ormato
Art. 12. Estão sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outrasjnormas
relativas à acessibilidade:
informação, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo
quando tenham destinação pública;
|- a inclusão de conteúdos temáticos nas unidades de ensino, desenvol
de programas, projetos e políticas públicas, voltadas a democratização dos direi
vida da pessoa com deficiência; e
- Q aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e
e obra,
imento
os e da
Il- a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações
abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas
de modo a serem acessíveis.
Parágrafo Único. O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação
ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade,
do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em
técnicas correlatas.
Art. 13. Os logradouros e órgãos públicos já existentes devem
normas
garantir
entes.
acessibilidade e atendimento especializado à pessoa com deficiência em ii suas
dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vi
Art. 14. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder
e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos
público
serviços
devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade
das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 15. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade prev
stas em
legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 197 de
dezembro de 2000 , nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012:
Prua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
* Gabinete.cleversonQgmail.com
«094 99170-0703
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| - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os
planos de mobilidade urbana elaborados ou atualizados a partir da publicação desta
Lei;
Il - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo
e as leis do sistema viário; e
Ill - as atividades de fiscalização.
8 1º- a emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e a sua
renovação ficará condicionada à observação e à certificação das regras desta Lei.
Art. 16. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de
acessibilidade atenderão:
|- eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para
implementação das ações; e
I|- planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo viabilizar a concessão de recursos técnicos,
através de seus órgãos competentes.
Art. 18. É competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
conceder os equipamentos Tecnológicos Assistivos previstos no art. 4º, desta Lei.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor um ano após a sua publicação.
Canaã dos Carajás, 13 de janeiro de 2022.
Assinado de forma digital por
CLEVERSON CLEVERSON ALEKSANDER
ALEKSANDER ZAJAC:69432457249
Dados: 2022.02.22 16:20:25
ZAJAC:69432457249 os
CLEVERSON ZAJAC
Vereador - MDB
Orua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
* Gabinete.cleversonQgmail.com
«094 99170-0703
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva a distribuição de recursos técnicos englobando
diversas esferas das tecnologias assistivas atuais, bem como a aplicação da
acessibilidade da pessoa com deficiência ao convívio digno, comunitário e igualitário, e,
subsidiariamente, a acessibilidade nos logradouros e órgãos públicos tornando-os
adaptados as necessidades especiais de seus usuários, respaldado na Carta Magna e
nas legislações infraconstitucionais com a finalidade de assegurar o direito de
locomoção, o direito ao trabalho através da habilitação e reabilitação de pessoas com
deficiência (arts. 30 a 33 do Decreto Federal Nº 3.298 de 1999), para, ao menos, prover a
locomoção e qualidade de vida, neste município. Vejamos:
“Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público
CÂMAR MINICIPAL DE CANAÃ BOS CARAJÁS assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos
à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à edificação pública, à
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico (redação dada pelo art.
2º, do Decreto Federal Nº 3.298, de 20 de dezembro
de 1999- Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência)”.
ASSINATURA
A concepção e a implantação deste projeto, nas zonas urbanas e rurais, deve
atender aos princípios do desenho universal, com o intuito de tornar Canaã dos Carajás
um município capaz de transformar e democratizar a vida das pessoas com deficiências
em diversos e amplos aspectos, oferecendo serviços e espaços públicos acessíveis para
todos.
Orua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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Nesse diapasão, faz-se necessário que a Secretaria de Desenvolvimento Social
realize estudos e pesquisas quantitativo-qualitativas, no intuito de viabilizar ao público
demandante de assistência, a concessão de equipamentos técnicos a fim de capacita-
los as atividades corriqueiras como, também, assegurar a estes o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais. Vejamos:
I- Auxílios para a vida diária: materiais e produtos para auxílio em tarefas rotineiras
tais como comer, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar necessidades pessoais,
manutenção da casa etc.
Il- Órteses e próteses: troca ou ajuste de partes do corpo, faltantes ou de
funcionamento comprometido, por membros artificiais ou outros recurso ortopédicos
(talas, apoios etc.)., inclui-se os protéticos para auxiliar nos déficits ou limitações
cognitivas, como os gravadores de fita magnética ou digital que funcionam como
lembretes instantâneos.
Ill- Adequação Postural: adaptações para cadeira de rodas ou outro sistema de
sentar visando o conforto e distribuição adequada da pressão na superfície da pele
(almofadas especiais, assentos e encostos anatômicos), bem como posicionadores e
contentores que propiciam maior estabilidade e postura adequada do corpo através do
suporte e posicionamento de tronco/calbeça/membros.
IV- Auxílios de mobilidade: cadeiras de rodas manuais e motorizadas, bases
móveis, andadores, scooters e qualquer outro veículo utilizado na melhoria da
mobilidade pessoal.
V- Auxílios para pessoas com visão subnormal: recursos que incluem lupas e lentes.
VI- Auxílios para pessoas com déficit auditivo: aparelhos para melhorar a audição.
DA APLICABILIDADE DO PLEITO
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GABINETE DO VEREADOR CLEVERSON ZAJAC - MDB
O projeto da Lei Orçamentária do Município de Canaã dos Carajás, referente ao
ano de 2022, já aprovado pela Câmara Municipal, prevê o repasse de R$ 49.532.199,74
(quarenta e nove milhões, quinhentos e trinta e dois mil, cento e noventa e nove reais e
setenta e quatro centavos), para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e de
verba no montante de R$27.363.017,11 (vinte e sete milhões, trezentos e sessenta e três
mil, dezessete reais e onze centavos), para o Fundo Municipal de Assistência Social.
Para que a requerida pretensão seja aplicada, requer-se que seja destinada parte
dessa verba para a compra e concessão de recursos técnicos para pessoas com as
deficiências outrora elencadas, de baixa renda de Canaã dos Carajás/PA.
No que tange ao requisito de acessibilidade, faz-se necessário que o poder
executivo, através de seus órgãos competentes, adeque os seus logradouros e órgãos
públicos de acordo com as referidas necessidades especiais e conceda a capacitação
profissional aos seus servidores.
Dessa forma, por tudo que foi consignado e pela expressiva importância desta,
com o objetivo de buscar uma cidade mais acessível de forma a proteger e assegurar
condições de igualdade e liberdades fundamentais para as pessoas com deficiência,
conto, pois com o apoio de Vossas Excelências, para a aprovação unânime e integral
deste Projeto de Lei.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de janeiro de 2022.
CLEVERSON Assinado de forma
digital por CLEVERSON
ALEKSANDER aLeksaNDER
ZAJAC:694324 7A18C69432457249
Dados: 2022.02.22
57249 16:20:47 -0300'
CLEVERSON ZAJAC
VEREADOR -MDB
Prua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
8 Gabinete.cleversonBgmail.com
«094 99170-0703
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