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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaCria o Programa Qualifica Canaã e dá outras providências.
native_id1165

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-23 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2022-03-23 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2022-03-22 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2022-03-22 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 41

ESTADO DO PARÁ ]
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº 04 12022
Cria o Programa Qualifica Canaã e dá
outras providências.
PROTOCOLO AS 4 |
DATA ALDIR:
a sl IRA
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CÂMARE COLD AS GS 1
, hs
2
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 Projeto de Lei — Cria o Programa Qualifica Canaã e
dá outras providências.

ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, DE CANAR OS CARAJAS
PROTOCOLO AS (A 4 he
DAT;
Sp) onra ipi
Excelentíssima Senhora Vereadora;
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
ASSINATURA
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto que cria o Programa
Qualifica Canaã, o qual tem o objetivo de criar uma ferramenta de transferência de renda, através
de bolsa auxílio, voltada para gerar condições de melhoria no cenário da qualificação profissional
da população economicamente ativa de Canaã dos Carajás e que se encontra em vulnerabilidade
econômica devido às dificuldades de inserção no mercado de emprego e renda local.
Canaã dos Carajás-PA ao longo de sua história passou por grandes transformações com a
implantação dos grandes projetos minerários que provocaram modificações expressivas em nossa
base econômica. Cada implantação de projeto minerário de médio e grande porte traz dois
momentos distintos no cenário do emprego e renda, um de curto prazo, que ocorre durante a obra
de implantação do projeto minerário e demanda por mão de obra da construção civil, de longo
prazo com a exploração minerária propriamente dita, que demanda mão de obra qualificada na
produção e manutenção da respectiva planta minerária.
Como forma de demonstrar as modificações abruptas no cenário do emprego e renda do
Município causadas pela implantação dos projetos minerários, podemos observar os números do
CAGED de 2012 a 2017, partindo de 2012 com cerca de 8 Mil empregos formais, saltando em
2015 para cerca de 22 Mil empregos e retornando para cerca de 10 Mil empregos em 2017. Essas
mudanças além de alterar o quantitativo de mão de obra necessário e promover fluxos
migratórios, também alteram o perfil do tipo de qualificação de mão de obra exigida do
trabalhador, como observada nos dados do CAGED 2017, que demonstra que aproximadamente
70% dos postos de trabalhos reduzidos estavam direta ou indiretamente ligados à construção civil.
Esse cenário da modificação do emprego em Canaã dos Carajás-PA começou a ser
alterado em 2018, com a implantação do Distrito Em, rial, do Polo Educacional de Ensino
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ESTADO DO PA
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Técnico e Superior e outras iniciativas de geração de emprego e renda do Poder Público
Municipal, porém essas iniciativas têm efeito de longo prazo e é necessário criar mecanismos de
qualificação para a mão de obra que está atualmente no mercado buscando oportunidades de
emprego e renda e que encontra maior dificuldade, especialmente devido aos efeitos negativos
que a pandemia do COVID-19 causou na economia local e nacional.
Como forma de combater o desemprego estrutural e auxiliar a população economicamente
ativa de Canaã dos Carajás, que se encontra em busca de emprego e renda é necessário criar um
mecanismo que vai além da oferta de vagas em cursos profissionalizantes de curta duração, mas
que também ajude auxilie a composição da renda familiar neste período de formação e esteja
sempre em consonância com as demandas de mão de obra de curto e médio prazo, nos mais
diversos segmentos econômicos municipais.
O Programa Qualifica Canaã auxilia o cidadão em vulnerabilidade econômica a buscar
qualificação profissional, através da transferência de renda dentro do âmbito social, educativo e
profissional, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -
SEMDEC, visando proporcionar ocupação e qualificação profissional no município, com os
objetivos de promover o aumento de competitividade da economia local mediante a qualificação e
formação profissional dos trabalhadores residentes no município de Canaã dos Carajás-PA e
habilitar o trabalhador a exercer o seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a
probabilidade de obter ocupação e auferir renda.
O Programa Qualifica Canaã é subdividido em modalidades para promover ações
direcionadas e possibilitar uma melhor adaptação às necessidades flutuantes do mercado e pela
demanda gerada pelas empresas locais, sendo elas:
| - Mulher Empreendedora - auxílio na inserção da mulher em estado de vulnerabilidade
social no mercado de trabalho ou no empreendedorismo, com concessão de bolsas-auxílio,
incluindo a orientação e acompanhamento aos demais programas municipais de assistência à
mulher;
Il - Carreira Jovem Canaã - auxílio na inserção doJQv, de Canaã dos Carajás no
primeiro emprego, com concessão de bolsas-auxílio;
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
HI - Qualifica Trabalhador - consiste na oferta de cursos de qualificação profissional, com
concessão de bolsas-auxílio para desempregados em geral, residentes em Canaã dos Carajás,
conforme as condições estabelecidas nesta Lei e nos Decretos que a regulamentarem;
IV - Economia Solidária Inclusiva - consiste na qualificação voltada para auxílio na
inserção empreendedora de pessoas em vulnerabilidade social, com concessão de bolsas-auxílio,
que visa transformar suas habilidades em um negócio que gere renda para o sustento da família.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis, contando com o
apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo, salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2022.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIM Z GADELHA
Prefeita de Cai dos Carajás
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Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 Projeto de Lei — Cria o Programa Qualifica Canaã e
dá outras providências.
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁS
Vistiá, PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
IF Nº001/2022
TIPO: Estudo técnico de impacto financeiro
Requerente: Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Secretaria Municipal de Planejamento
Interessado: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Assunto: Projeto de Lei a partir da proposta de implantação do Programa Qualifica
O estudo técnico foi realizado com intuito de subsidiar a Secretaria municipal de
Planejamento, com as devidas análises para amparar a viabilidade do Projeto de
Lei de inciativa do Poder Executivo Municipal do Município de Canaã dos
Carajás, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, acerca
da criação do Programa Municipal QUALIFICA, a partir de concessões de bolsas
> Legislações pertinentes analisadas:
Y”. Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Janeiro -2022
Rua Tancredo Neves, s/nº, Centro — CEP 68.537-000
Canaã dos Carajás — Pará Fone: (94) 33581322
Site: www.canaadoscarajas.pa.gov.br
Vigsaad +) PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CANAA
Ea SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOSIGARAJAS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
1.0- APRESENTAÇÃO
O estudo tem intuito de medir o impacto financeiro a partir de proposta de projeto
de lei, advindo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, acerca da
criação do Programa Municipal QUALIFICA, a partir de concessões de bolsas.
Conforme a proposta, a previsão é de concessão de auxilio através de bolsa, no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais), no quantitativo de 400 bolsas no mês totalizando a
4800/ano.
2.0 INTRODUÇÃO
No texto original da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 101/2000 a legislação
trouxe dispositivos para restringir a geração da despesa (artigos 15 e 16) e em especial,
a despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17), entendida como a derivada de
norma que fixe para o ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois
exercícios:
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(Vide ADI 6357)
$ lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$ 20 Para efeito do atendimento do $ lo, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ lo do art.
40, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
$ 30 Para efeito do $ 20, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
2
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Canaã dos Carajás — Pará Fone: (94) 33581322
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SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$ 40 A comprovação referida no $ 20, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
[..]
grifo nosso
Portanto através da legislação da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram criados
diversos mecanismos de monitoramento, no qual os gestores teriam, e tem, a
obrigatoriedade durante suas gestões à manutenção da saúde financeira e equilíbrio
fiscal dos Entes ao qual estão sob sua tutela, como um dos mandamentos balizarem
dessa normativa.
3.0 PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
O objeto específico do projeto de lei, trata-se de um programa municipal de
transferência direta de renda aos munícipes de curso de qualificação profissional e ou
técnico. Como mencionado na seção anterior, a apuração do impacto financeiro, será
considerada a partir do exercício financeiro de 2022, seguindo do biênio seguinte —
2023-2024.
3.1 - Custos
O custo apurado conforme as premissas abordadas, terá inicialmente no exercício em
execução — 2022 -, o custo de R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil
reais), repetindo o mesmo custo no biênio seguinte - 2023-2024. Alcançado no triênio a
monta de R$ 8,640MI.
Tabela 1 — Apuração do Custo do Programa Qualifica no triênio: 2022 — 2023 — 2024
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SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Quantidade de Bolsas
Ano mensal anual Indiiial Despesa Anual Prevista
2022 400 4800 R$ 2.880.000,00
2023 400 4800 R$ 600,00 R$ 2.880.000,00
2024 400 4800 R$ 2.880.000,00
R$ 8.640.000,00
O próximo momento é medir a despesa com relação a RECEITA CORRENTE
LIQUIDA- RCL considerando o custo anual. Porém também será medido a partir de
uma base mais eficaz e prudente, quanto a criação de despesa no orçamento municipal -
usaremos o que batizamos de RECEITA LIQUIDA DISPONIVEL — RLD, ou seja, os
recursos livres de vinculação legal.
3.2- Receita Corrente Liquida (RCL) e Receita Liquida Disponível (RLD)
” Receita Corrente Liquida - RCL (LRF)
O custo apurado conforme as premissas abordadas, representará inicialmente em
2022 - 0,16%, 2023 com 0,14%, e no último ano da série com 0,13%. A tabela abaixo
demonstra:
Tabela 2 — Apuração do Custo X a Receita Corrente Liquida (CHEIA)
ANO Renata ends ia Custo adicional % da RCL
2022 R$ 1.848.063.260,85 R$ 2.880.000,00 0,16%
2023 R$ 2.041.086.079,23 R$ 2.880.000,00 0,14%
2024 R$ 2.202.899.952,31 R$ 2.880.000,00 0,13%
Y” Receita Liquida Disponível - RLD (base própria)
O custo apurado, considerando apenas as fontes de receitas desvinculadas, ou seja, os
recursos financeiros disponíveis, impactará inicialmente em 2022, representando
0,55%, em 2023 com 0,45%, e 2024 0,38%. A tabela abaixo demonstra:
Tabela 3 — Apuração do Custo X a Receita Liquida Disponível
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mm PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
R E Orçamento Desp.
Receita Liquida Disponível - ROL | Pessoal
R$ 519.979.784,26 R$ 2.880.000,00
2023 R$ 640.524.127,00 R$ 2.880.000,00
2024 R$ 750.351.818,88 R$ 2.880.000,00
4.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
DOS CARAJÁS
% da DP
0,55%
0,45%
0,38%
A criação, ampliação, ou outra medida que acarrete despesa obrigatória de caráter
continuando (DOCC), é prerrogativa e obrigatório a sua medição através de estudo
prévio para sua implementação.
As apurações foram realizadas conforme as bases (receita corrente liquida- RCL),
parametrizadas no projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025, onde a média da
despesa acumulada no triênio representará R$ R$ 8.640.000,00 (oito milhões, seiscentos
e quarenta mil reais), representando uma média de 0,16% da receita corrente liquida-
RCL
Também foi feito a mensuração da despesa prevista com o programa, em relação a
RECEITA DISPONIVÉL LIQUIDA — RLD, onde a média percentual representa 0,46%
das fontes de receitas disponíveis (32% maior). Esse cuidado se faz necessário devido a
peculiaridade na formação do lastro de receita do município de Canaã dos Carajás, que
possui receita voláteis, finitas e de uso especifico.
Portanto apesar de um comprometimento maior com relação as fontes de receitas
disponíveis, a despesa adicional num primeiro momento não compromete o equilíbrio
fiscal do município, porém deve ser mantido constantemente o monitoramento de
incremento de qualquer aumento de despesa.
Rua Tancredo Neves, s/nº, Centro — CEP 68.537-000
Canaã dos Carajás — Pará Fone: (94) 33581322
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Na qualidade de ordenadora de despesa, no uso de minhas atribuições e atendendo às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o Projeto de Lei que CRIA O
PROGRAMA QUALIFICA CANAÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, dispõe de suficiente
dotação, conformando-se às orientações orçamentárias e financeiras como a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
o Plano Plurianual (PPA).
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 14
(quatorze) dias do mês de março de 2022.
JOSEMIRA RAIM DINIZ GADELHA
Prefeita de Cajigã dos Carajás
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Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 Projeto de Lei — Cria o Programa Qualifica Canaã e
dá outras providências.
8]
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº. 12022
Cria o Programa Qualifica Canaã e dá
outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do
Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de auxílio na qualificação profissional através da transferência
de renda denominado “Qualifica Canaã”, nas modalidades "Mulher Empreendedora”,
“Carreira Jovem Canaã", "Economia Solidária Inclusiva” e “Qualifica Trabalhador”, de caráter
social, educativo e profissional, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, visando proporcionar ocupação e qualificação profissional no
município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico realizará parceria
técnica com as demais secretarias e órgãos municipais conforme competências necessárias
para o gerenciamento e execução de cada modalidade de transferência de renda.
Art. 2º O Programa tem como principais objetivos:
I- promover o aumento de competitividade da economia local mediante a qualificação e
formação profissional dos trabalhadores residentes no município de Canaã dos Carajás-PA;
H- habilitar o trabalhador a exercer o seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a
probabilidade de obter ocupação e auferir renda.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes modalidades de transferência de renda, dentro do
Programa “Qualifica Canaã”, conforme a seguir discriminado:
I- Mulher Empreendedora - auxílio na inserção da mulher em estado de vulnerabilidade social,
no mercado de trabalho ou no empreendedorismo, com concessão de bolsas-auxílio,
incluindo a orientação e acompanhamento aos demais programas municipais de assistência à
mulher;
Il- Carreira Jovem Canaã - auxílio na inserção do jovera de Canaã dos Carajás no primeiro
emprego, com concessão de bolsas-auxílio;
CÂMARE MUNICIPAL DE CANAÁ DOS
PROTOCOLO AS O, he Página 6de 11
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Canaã dos Carajás -PA CEP 68, Projeto de Lei — Cria o Programa Qualifica Canaã e
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ASSINATURA

Ei)
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GABINETE DA PREFEITA
Hl- Qualifica Trabalhador - consiste na oferta de cursos de qualificação profissional, com
concessão de bolsas-auxílio para desempregados em geral, residentes em Canaã dos
Carajás, conforme as condições estabelecidas nesta Lei e nos Decretos que a
regulamentarem;
IV- Economia Solidária Inclusiva - consiste na qualificação voltada para auxílio na inserção
empreendedora de pessoas em vulnerabilidade social, com concessão de bolsas-auxílio, que
visa transformar suas habilidades em um negócio que gere renda para o sustento da família.
$1º Entende-se por desempregado o indivíduo que esteja disponível para atividade laborativa
a pelo menos 30 (trinta) dias, não possuindo trabalho remunerado ou renda e que tenha se
cadastrado para vaga de trabalho no Sistema Nacional de Emprego - SINE.
$ 2º Considera-se, para os fins desta Lei, pessoa em situação de vulnerabilidade social
qualquer pessoa exposta à exclusão social caracterizada pela impossibilidade de partilhar dos
bens e recursos oferecidos pela sociedade e que esteja cadastrada no Cadastro Único de
Programas Sociais do Governo Federal, no âmbito do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de
junho de 2007.
Art. 4º O Programa a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei consiste na oferta de
bolsas-auxílio para fomentar a melhoria da qualificação profissional da população de baixa
renda de Canaã dos Carajás, aumentando sua empregabilidade ou condições de
empreendedorismo.
Parágrafo único. A bolsa-auxílio será paga mensalmente e poderá ser no valor de até 34
(trinta e quatro) UFM, o beneficiário estiver vinculado ao programa.
Art. 5º Serão regulamentados por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal:
I- os critérios para inserção do cidadão no programa “Qualifica Canaã;
Hl- o valor da bolsa-auxílio de que trata o parágrafo único do art. 4º desta Lei;
HI- a relação de produtos, bens e serviços cuja aquisição não é permitida com os recursos
das bolsas;
IV- a documentação e os critérios necessários para cadastramento do cidadão interessado no
programa;
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Va
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V- os critérios para credenciamento dos fornecedores das mercadorias a serem adquiridas
pelos bolsistas;
VI- o formato dos editais para participação dos interessados no programa;
VII- o percentual do valor para quem recebe seguro desemprego.
81º Os participantes que forem beneficiários de seguro-desemprego ou benefício
previdenciário não poderão receber a bolsa-auxílio integralmente.
82º Poderão participar da qualificação profissional, mas não terão direito a bolsa-auxílio, as
pessoas que a tenham recebido a bolsa-auxílio no âmbito do Qualifica Canaã nos últimos 12
meses.
Art. 6º As bolsas-auxílio deverão ser ofertadas para cursos voltados para ocupações
laborativas levando-se em consideração as demandas do mercado levantadas junto ao órgão
ou entidades geradoras de dados, relatórios e pesquisas sobre trabalho, emprego, renda e
empreendedorismo ou por demandas específicas de empresas ou entidades, que serão
analisadas e definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
81º Em todos os formatos de ofertas de bolsas-auxílios os cursos deverão ser contratados,
conveniados ou homologados em parceria técnica com a Diretoria de Educação Profissional
Científica e Superior vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que emitirá às resoluções
e auxiliará na elaboração dos convênios, contratos, editais e Decretos que tratam dos critérios
didático-pedagógicas, as modalidades de ensino, a carga horária prática e teórica, o conteúdo
programático e demais definições pertinentes ao processo ensino-aprendizado relativos aos
cursos e formação de suas turmas.
82º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico realizará chamada pública de
vagas para cursos de conteúdo geral e específico, oferecidos por instituições públicas e/ou
privadas, conforme demandas definidas nos critérios do caput deste artigo.
$3º A duração e oferta de bolsas-auxílio serão realizadas por meio de Edital para o número
de vagas respectivas aos cursos realizados na forma do parágrafo 82º deste Artigo, contendo
as regras para classificação a aprovação dos candidatos, conforme critérios estabelecidos
nesta Lei e nos Decretos que a regulamentem.
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Art. 7º São condições para a inscrição no Programa Qualifica Canaã:
I- ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
Il- estar domiciliado em Canaã dos Carajás, Estado do Pará há pelo menos 12 (doze) meses;
Hl- satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condições especiais
fixados para determinado curso.
Art. 8º O beneficiário será excluído do programa de que trata esta lei quando:
I- deixar de atender aos requisitos fixados para inscrição no programa;
Il- ter frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do curso de qualificação ou
formação profissional;
Hl- deixar de se enquadrar nos critérios do $ 1º do Art. 3º desta Lei.
$1º Fica vetado o acesso ao programa “Qualifica Canaã”, os bolsistas que tenham sido
excluídos de cursos por critérios previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei e tenham utilizado os
respectivos recursos da respectiva bolsa.
$2º Em caso de falecimento do beneficiário da bolsa-auxílio os dependentes poderão solicitar
a utilização dos recursos liberados até o respectivo mês do falecimento do beneficiário, sendo
excluídos os valores dos meses remanescentes.
Art. 9º A Diretoria de Educação Profissional Científica e Superior vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, acompanhará o processo de qualificação e formação profissional
resultante dos cursos a que alude o artigo 6º desta lei, bem como supervisionará seus
resultados, podendo fazer modificações no formato pedagógico de novas turmas com a
finalidade de melhorar a qualidade da relação ensino-aprendizado ou os conteúdos
programáticos em relação às demandas de mercado.
Art. 10. O pagamento e gerenciamento das bolsas-auxílio se darão por meio de empresa
constituída na forma de uma intermediadora de negócios especializada em serviço de
administração, gerenciamento, emissão de meio de pagamento eletrônico controlado por
software e que permite transações de pagamentos por meio da rede mundial de
computadores — Internet ou através de cartão magnético/chip com crédito para compra pelos
beneficiários.
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$1º O sistema/cartão mencionado no caput deste artigo deverá acumular o saldo disponível
para cada beneficiário do sistema/cartão de bolsa-auxílio, migrando para o período mensal
seguinte o saldo remanescente;
$2º Após o término do curso o participante do programa terá 30 (trinta) dias para utilizar o
saldo disponível remanescente de sua bolsa, tão logo finalize esse período o vínculo do
estudante com o programa será encerrado e o saldo remanescente retornará aos cofres
públicos.
83º O sistema mencionado no caput do presente artigo deverá contemplar a inclusão e
controle das bolsas-auxílios para cada beneficiário, o cadastramento e transferência dos
valores para os respectivos fornecedores, fazer um rígido controle de acesso de usuário e
registro de controle de todas as ações de inclusão, alteração e exclusão pelos usuários no
sistema, permitir a auditoria das informações pelos órgãos de controle competentes.
84º A empresa fornecedora que administrará os pagamentos das bolsas deverá disponibilizar
uma central de atendimento ao usuário para fins de suporte e dessa forma dirimir problemas
com o sistema/cartão dos usuários.
Art. 11. As pessoas jurídicas estabelecidas em Canaã dos Carajás poderão solicitar
credenciamento como fornecedores de produtos, bens e serviços para os bolsistas do
programa “Qualifica Canaã”.
$1º Somente poderão se cadastrar como fornecedores às pessoas jurídicas que possuam
endereço fiscal em Canaã dos Carajás;
$2º A empresa contratada nos termos do artigo 10 desta Lei deverá fiscalizar os fornecedores
de produtos e serviços que forem credenciados para atender às premissas do artigo 4º desta
Lei. Os fornecedores que não atenderem essas premissas serão descredenciados, sem
prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 12. Para a implantação, implementação, execução e monitoramento do Programa Qualifica
Canaã, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento sEconômico —- SEMDEC deverá possuir
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Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 Projeto de Lei — Cria o Programa Qualifica Canaã e
dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
estrutura adequada, quanto à disponibilização de espaço físico, recursos humanos, materiais e
tecnológicos, para garantir a operacionalização, gestão e monitoramento deste programa,
assegurando assim, maior eficiência, efetividade e qualidade no desempenho do mesmo, assim
como, ao acesso por parte dos usuários.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas dotações
orçamentárias previstas no orçamento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2022.
JOSEMIRA RAIMUN NIiZ GADELHA
Prefeita de Canaí-dos Carajás
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 Projeto de Lei — Cria o Programa Qualifica Canaã e
dá outras providências.
ss
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 018 /2022. Canaã dos Carajás, em 23 de março de 2022.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 007/2022; que "Cria o Programa Qualifica Canaã e dá
outras providências”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente: Cleverson Aleksander Zajac: Wagon Wormalho Dat Adr!
Vice-Presidente: Antonio Pereira do Nascimento: Data? BL Lms SU SO
Relator: Anuar Alves da Silva Filho: Adu one OLA A Sentod Data24 /02/ 22HrsJ:4 8
COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
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Presidente: Flávio Gomes de Souza: | À
DatáDS Ja 20 hrs SA
DataZ3 /03/99 Hrsf/; 5?
Dataslh / 03) €2Hrç9:40
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRAESTRUTURA
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Presidente: Ademirson Alves Borges: DatadS JOS 42 Hrsdt:5,9
Vice-Presidente: Anuar Alves da Silva Fi oro Momors dos Cod Dataoy/0>/22HrsM:4B
Oo paraslyaa/ da resto
Vice-Presidente: Ademirson Alves Borges: tz
Relator: Clevis Augusto Correia:
Relator: Cleverson Aleksander Zajac:
ICARDO VIDAL COSTA A 19) A
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
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QRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
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*.094 3392-4545 www.canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 018 /2022. Canaã dos Carajás, em 23 de março de 2022.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 007/2022; que "Cria o Programa Qualifica Canaã e dá
outras providências".
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente: Cleverson Aleksander Zajac
Vice-Presidente: Antonio Pereira do Nascimento
Relator: Anuar Alves da Silva Filho
COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Presidente: Flávio Gomes de Souza
Vice-Presidente: Ademirson Alves Borges
Relator: Clevis Augusto Correia
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRAESTRUTURA
Presidente: Ademirson Alves Borges
Vice-Presidente: Anuar Alves da Silva Filho
Relator: Cleverson Aleksander Zajac
RICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
YRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
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094 3392-4545 www .canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 018 /2022. Canaã dos Carajás, em 23 de .narço de 2022.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 007/2022; que "Cria o Programa Qualifica Canaã e dá
outras providências”.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Presidente: Maria Pereira L. de Souza: Ea) Data / / Hrs:
Vice-Presidente: Miguel Bento Pereira Neto: Nbcon Data) / 05/2LHrsll:4A
Relator: Werbet Felipe Rodrigues: paramo. Ei Limbo Data).3/07/ 2dHrsld: 5%
COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DIREITOS MINERÁRIOS E ENERGIA
Presidente: Antonio Pereira do Nascimento: 4 Data// BO Care y
Vice-Presidente: Clevis Augusto Correio; iryrandoa Data /03 [22 HrsQR:3A
Relator: Wilson Antonio da Silva Leite: DataD3/ DIgaHrs!!:AS
RICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
YRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Memorando nº. 018 /2022. Canaã dos Carajás, em 23 de março de 2022.
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Aos |
Exmo. Srs. |
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 007/2022; que "Cria o Programa Qualifica Canaã e dá
outras providências”.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Presidente: Maria Pereira L. de Souza
Vice-Presidente: Miguel Bento Pereira Neto
Relator: Werbet Felipe Rodrigues
COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DIREITOS MINERÁRIOS E ENERGIA
Presidente: Antonio Pereira do Nascimento
Vice-Presidente: Clevis Augusto Correia
Relator: Wilson Antonio da Silva Leite
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RICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
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DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 018 /2022. Canaã dos Carajás, em 23 de março de 2022.
PROTOCOLO DE ENTREGA DO PROJETO DE LEI.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 007/2022; que "Cria o Programa Qualifica Canaã e dá
outras providências”.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Anderson Mendes dos nes AS reta Data U/03 199 Hrs9 4/1
Dinilson José dos Santos: AQmsiuia Na
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Edvaldo Rodrigues Cavalcante:
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RICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
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094 3392-4545 www .canadoscarajas.pa.leg.br
Data D/03 /99 Hrsag : see
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GABINETE DA PREFEITA
PLNº cx /2022
Cria o Programa Qualifica Canaã e dá
outras providências.
CÂMAR AJNICIPAL DE CANAÃ DOS CA PAR
PROTOCOLO AS( a) EM ho
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dá outras providências

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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 12022
Cria o Programa Qualifica Canaã e dá
outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do
Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de auxílio na qualificação profissional através da transferência
de renda denominado “Qualifica Canaã”, nas modalidades "Mulher Empreendedora",
“Carreira Jovem Canaã", "Economia Solidária Inclusiva" e “Qualifica Trabalhador”, de caráter
social, educativo e profissional, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, visando proporcionar ocupação e qualificação profissional no
município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico realizará parceria
técnica com as demais secretarias e órgãos municipais conforme competências necessárias
para o gerenciamento e execução de cada modalidade de transferência de renda.
Art. 2º O Programa tem como principais objetivos:
I- promover o aumento de competitividade da economia local mediante a qualificação e
formação profissional dos trabalhadores residentes no município de Canaã dos Carajás-PA;
H- habilitar o trabalhador a exercer o seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a
probabilidade de obter ocupação e auferir renda.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes modalidades de transferência de renda, dentro do
Programa “Qualifica Canaã”, conforme a seguir discriminado:
I- Mulher Empreendedora - auxílio na inserção da mulher em estado de vulnerabilidade social,
no mercado de trabalho ou no empreendedorismo, com concessão de bolsas-auxílio,
incluindo a orientação e acompanhamento aos demais programas municipais de assistência à
mulher;
Il- Carreira Jovem Canaã - auxílio na inserção do jovem de Canaã dos Carajás no primeiro
emprego, com concessão de bolsas-auxílio;
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HI- Qualifica Trabalhador - consiste na oferta de cursos de qualificação profissional, com
concessão de bolsas-auxílio para desempregados em geral, residentes em Canaã dos
Carajás, conforme as condições estabelecidas nesta Lei e nos Decretos que a
regulamentarem;
IV- Economia Solidária Inclusiva - consiste na qualificação voltada para auxílio na inserção
empreendedora de pessoas em vulnerabilidade social, com concessão de bolsas-auxílio, que
visa transformar suas habilidades em um negócio que gere renda para o sustento da família.
81º Entende-se por desempregado o indivíduo que esteja disponível para atividade laborativa
a pelo menos 30 (trinta) dias, não possuindo trabalho remunerado ou renda e que tenha se
cadastrado para vaga de trabalho no Sistema Nacional de Emprego - SINE.
$ 2º Considera-se, para os fins desta Lei, pessoa em situação de vulnerabilidade social
qualquer pessoa exposta à exclusão social caracterizada pela impossibilidade de partilhar dos
bens e recursos oferecidos pela sociedade e que esteja cadastrada no Cadastro Único de
Programas Sociais do Governo Federal, no âmbito do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de
junho de 2007.
Art. 4º O Programa a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei consiste na oferta de
bolsas-auxílio para fomentar a melhoria da qualificação profissional da população de baixa
renda de Canaã dos Carajás, aumentando sua empregabilidade ou condições de
empreendedorismo.
Parágrafo único. A bolsa-auxílio será paga mensalmente e poderá ser no valor de até 34
(trinta e quatro) UFM, o beneficiário estiver vinculado ao programa.
Art. 5º Serão regulamentados por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal:
I- os critérios para inserção do cidadão no programa “Qualifica Canaã”;
Il- o valor da bolsa-auxílio de que trata o parágrafo único do art. 4º desta Lei;
Hl- a relação de produtos, bens e serviços cuja aquisição não é permitida com os recursos
das bolsas;
IV- a documentação e os critérios necessários para cadastramento do cidadão interessado no
programa;
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dá outras providências.
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V- os critérios para credenciamento dos fornecedores das mercadorias a serem adquiridas
pelos bolsistas;
VI- o formato dos editais para participação dos interessados no programa;
VIl- o percentual do valor para quem recebe seguro desemprego.
81º Os participantes que forem beneficiários de seguro-desemprego ou benefício
previdenciário não poderão receber a bolsa-auxílio integralmente.
82º Poderão participar da qualificação profissional, mas não terão direito a bolsa-auxílio, as
pessoas que a tenham recebido a bolsa-auxílio no âmbito do Qualifica Canaã nos últimos 12
meses.
Art. 6º As bolsas-auxílio deverão ser ofertadas para cursos voltados para ocupações
laborativas levando-se em consideração as demandas do mercado levantadas junto ao órgão
ou entidades geradoras de dados, relatórios e pesquisas sobre trabalho, emprego, renda e
empreendedorismo ou por demandas específicas de empresas ou entidades, que serão
analisadas e definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
81º Em todos os formatos de ofertas de bolsas-auxílios os cursos deverão ser contratados,
conveniados ou homologados em parceria técnica com a Diretoria de Educação Profissional
Científica e Superior vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que emitirá às resoluções
e auxiliará na elaboração dos convênios, contratos, editais e Decretos que tratam dos critérios
didático-pedagógicas, as modalidades de ensino, a carga horária prática e teórica, o conteúdo
programático e demais definições pertinentes ao processo ensino-aprendizado relativos aos
cursos e formação de suas turmas.
82º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico realizará chamada pública de
vagas para cursos de conteúdo geral e específico, oferecidos por instituições públicas e/ou
privadas, conforme demandas definidas nos critérios do caput deste artigo.
$3º A duração e oferta de bolsas-auxílio serão realizadas por meio de Edital para o número
de vagas respectivas aos cursos realizados na forma do parágrafo 82º deste Artigo, contendo
as regras para classificação a aprovação dos candidatos, conforme critérios estabelecidos
nesta Lei e nos Decretos que a regulamentem.
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Art. 7º São condições para a inscrição no Programa Qualifica Canaã:
I- ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
Hl- estar domiciliado em Canaã dos Carajás, Estado do Pará há pelo menos 12 (doze) meses;
Hl- satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condições especiais
fixados para determinado curso.
Art. 8º O beneficiário será excluído do programa de que trata esta lei quando:
I- deixar de atender aos requisitos fixados para inscrição no programa;
Hl- ter frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do curso de qualificação ou
formação profissional;
Hl- deixar de se enquadrar nos critérios do 8 1º do Art. 3º desta Lei.
$1º Fica vetado o acesso ao programa “Qualifica Canaã”, os bolsistas que tenham sido
excluídos de cursos por critérios previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei e tenham utilizado os
respectivos recursos da respectiva bolsa.
82º Em caso de falecimento do beneficiário da bolsa-auxílio os dependentes poderão solicitar
a utilização dos recursos liberados até o respectivo mês do falecimento do beneficiário, sendo
excluídos os valores dos meses remanescentes.
Art. 9º A Diretoria de Educação Profissional Científica e Superior vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, acompanhará o processo de qualificação e formação profissional
resultante dos cursos a que alude o artigo 6º desta lei, bem como supervisionará seus
resultados, podendo fazer modificações no formato pedagógico de novas turmas com a
finalidade de melhorar a qualidade da relação ensino-aprendizado ou os conteúdos
programáticos em relação às demandas de mercado.
Art. 10. O pagamento e gerenciamento das bolsas-auxílio se darão por meio de empresa
constituída na forma de uma intermediadora de negócios especializada em serviço de
administração, gerenciamento, emissão de meio de pagamento eletrônico controlado por
software e que permite transações de pagamentos por meio da rede mundial de
computadores — Internet ou através de cartão magnético/chip com crédito para compra pelos
beneficiários.
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dá outras providências.
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$1º O sistema/cartão mencionado no caput deste artigo deverá acumular o saldo disponível
para cada beneficiário do sistema/cartão de bolsa-auxílio, migrando para o período mensal
seguinte o saldo remanescente;
82º Após o término do curso o participante do programa terá 30 (trinta) dias para utilizar o
saldo disponível remanescente de sua bolsa, tão logo finalize esse período o vínculo do
estudante com o programa será encerrado e o saldo remanescente retornará aos cofres
públicos.
83º O sistema mencionado no caput do presente artigo deverá contemplar a inclusão e
controle das bolsas-auxílios para cada beneficiário, o cadastramento e transferência dos
valores para os respectivos fornecedores, fazer um rígido controle de acesso de usuário e
registro de controle de todas as ações de inclusão, alteração e exclusão pelos usuários no
sistema, permitir a auditoria das informações pelos órgãos de controle competentes.
84º A empresa fornecedora que administrará os pagamentos das bolsas deverá disponibilizar
uma central de atendimento ao usuário para fins de suporte e dessa forma dirimir problemas
com o sistema/cartão dos usuários.
Art. 11. As pessoas jurídicas estabelecidas em Canaã dos Carajás poderão solicitar
credenciamento como fornecedores de produtos, bens e serviços para os bolsistas do
programa “Qualifica Canaã”.
$1º Somente poderão se cadastrar como fornecedores às pessoas jurídicas que possuam
endereço fiscal em Canaã dos Carajás;
$2º A empresa contratada nos termos do artigo 10 desta Lei deverá fiscalizar os fornecedores
de produtos e serviços que forem credenciados para atender às premissas do artigo 4º desta
Lei. Os fornecedores que não atenderem essas premissas serão descredenciados, sem
prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 12. Para a implantação, implementação, execução e monitoramento do Programa Qualifica
Canaã, a Secretaria Municipal de Desenvolvi to Econômico — SEMDEC deverá possuir
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dá outras providências.
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estrutura adequada, quanto à disponibilização de espaço físico, recursos humanos, materiais e
tecnológicos, para garantir a operacionalização, gestão e monitoramento deste programa,
assegurando assim, maior eficiência, efetividade e qualidade no desempenho do mesmo, assim
como, ao acesso por parte dos usuários.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas dotações
orçamentárias previstas no orçamento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2022.
JOSEMIRA RAIMUN ADELHA
Prefeita de Canaádos Carajás
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dá outras providências
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CAMA MUNICIAL DE CANAÃ DOS GM
Excelentíssimo Senhor Presidente, PROTOCOLO AS O; É bho
Excelentíssima Senhora Vereadora; ; DATA 224 BL2
Excelentíssimos Senhores Vereadores; q | D
— * ASSINATURA
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto que cria o Programa
Qualifica Canaã, o qual tem o objetivo de criar uma ferramenta de transferência de renda, através
de bolsa auxílio, voltada para gerar condições de melhoria no cenário da qualificação profissional
da população economicamente ativa de Canaã dos Carajás e que se encontra em vulnerabilidade
econômica devido às dificuldades de inserção no mercado de emprego e renda local.
Canaã dos Carajás-PA ao longo de sua história passou por grandes transformações com a
implantação dos grandes projetos minerários que provocaram modificações expressivas em nossa
base econômica. Cada implantação de projeto minerário de médio e grande porte traz dois
momentos distintos no cenário do emprego e renda, um de curto prazo, que ocorre durante a obra
de implantação do projeto minerário e demanda por mão de obra da construção civil, de longo
prazo com a exploração minerária propriamente dita, que demanda mão de obra qualificada na
produção e manutenção da respectiva planta minerária.
Como forma de demonstrar as modificações abruptas no cenário do emprego e renda do
Município causadas pela implantação dos projetos minerários, podemos observar os números do
CAGED de 2012 a 2017, partindo de 2012 com cerca de 8 Mil empregos formais, saltando em
2015 para cerca de 22 Mil empregos e retornando para cerca de 10 Mil empregos em 2017. Essas
mudanças além de alterar o quantitativo de mão de obra necessário e promover fluxos
migratórios, também alteram o perfil do tipo de qualificação de mão de obra exigida do
trabalhador, como observada nos dados do CAGED 2017, que demonstra que aproximadamente
70% dos postos de trabalhos reduzidos estavam direta ou indiretamente ligados à construção civil.
Esse cenário da modificação do emprego em Canaã dos Carajás-PA começou a ser
alterado em 2018, com a implantação do Distrito Empresarial, do Polo Educacional de Ensino
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Técnico e Superior e outras iniciativas de geração de emprego e renda do Poder Público
Municipal, porém essas iniciativas têm efeito de longo prazo e é necessário criar mecanismos de
qualificação para a mão de obra que está atualmente no mercado buscando oportunidades de
emprego e renda e que encontra maior dificuldade, especialmente devido aos efeitos negativos
que a pandemia do COVID-19 causou na economia local e nacional.
Como forma de combater o desemprego estrutural e auxiliar a população economicamente
ativa de Canaã dos Carajás, que se encontra em busca de emprego e renda é necessário criar um
mecanismo que vai além da oferta de vagas em cursos profissionalizantes de curta duração, mas
que também ajude auxilie a composição da renda familiar neste período de formação e esteja
sempre em consonância com as demandas de mão de obra de curto e médio prazo, nos mais
diversos segmentos econômicos municipais.
O Programa Qualifica Canaã auxilia o cidadão em vulnerabilidade econômica a buscar
qualificação profissional, através da transferência de renda dentro do âmbito social, educativo e
profissional, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico -
SEMDEC, visando proporcionar ocupação e qualificação profissional no município, com os
objetivos de promover o aumento de competitividade da economia local mediante a qualificação e
formação profissional dos trabalhadores residentes no município de Canaã dos Carajás-PA e
habilitar o trabalhador a exercer o seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a
probabilidade de obter ocupação e auferir renda.
O Programa Qualifica Canaã é subdividido em modalidades para promover ações
direcionadas e possibilitar uma melhor adaptação às necessidades flutuantes do mercado e pela
demanda gerada pelas empresas locais, sendo elas:
| - Mulher Empreendedora - auxílio na inserção da mulher em estado de vulnerabilidade
social no mercado de trabalho ou no empreendedorismo, com concessão de bolsas-auxílio,
incluindo a orientação e acompanhamento aos demais programas municipais de assistência à
mulher;
Il - Carreira Jovem Canaã - auxílio na inserção do jovem de Canaã dos Carajás no
primeiro emprego, com concessão de bolsas-auxílio;
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HI - Qualifica Trabalhador - consiste na oferta de cursos de qualificação profissional, com
concessão de bolsas-auxílio para desempregados em geral, residentes em Canaã dos Carajás,
conforme as condições estabelecidas nesta Lei e nos Decretos que a regulamentarem;
IV - Economia Solidária Inclusiva - consiste na qualificação voltada para auxílio na
inserção empreendedora de pessoas em vulnerabilidade social, com concessão de bolsas-auxílio,
que visa transformar suas habilidades em um negócio que gere renda para o sustento da família.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis, contando com o
apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo, salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2022.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIM INIZ GADELHA
Prefeita de Ca dos Carajás
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dá outras providências.
J
ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Na qualidade de ordenadora de despesa, no uso de minhas atribuições e atendendo às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o Projeto de Lei que CRIA O
PROGRAMA QUALIFICA CANAÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, dispõe de suficiente
dotação, conformando-se às orientações orçamentárias e financeiras como a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
o Plano Plurianual (PPA).
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 14
(quatorze) dias do mês de março de 2022.
JOSEMIRA RAIMU IZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás
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dá outras providências.
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁS
Vryyitaá, e PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
IF Nº001/2022
TIPO: Estudo técnico de impacto financeiro
Requerente: Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Secretaria Municipal de Planejamento
Interessado: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Assunto: Projeto de Lei a partir da proposta de implantação do Programa Qualifica
O estudo técnico foi realizado com intuito de subsidiar a Secretaria municipal de
Planejamento, com as devidas análises para amparar a viabilidade do Projeto de
Lei de inciativa do Poder Executivo Municipal do Município de Canaã dos
Carajás, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, acerca
da criação do Programa Municipal QUALIFICA, a partir de concessões de bolsas
> Legislações pertinentes analisadas:
“Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Janeiro -2022
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fossa) PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CANAÃ
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1.0- APRESENTAÇÃO
O estudo tem intuito de medir o impacto financeiro a partir de proposta de projeto
de lei, advindo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, acerca da
criação do Programa Municipal QUALIFICA, a partir de concessões de bolsas.
Conforme a proposta, a previsão é de concessão de auxilio através de bolsa, no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais), no quantitativo de 400 bolsas no mês totalizando a
4800/ano.
2.0 INTRODUÇÃO
No texto original da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF 101/2000 a legislação
trouxe dispositivos para restringir a geração da despesa (artigos 15 e 16) e em especial,
a despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17), entendida como a derivada de
norma que fixe para o ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois
exercícios:
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(Vide ADI 6357)
$ lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$ 20 Para efeito do atendimento do $ lo, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ lo do art.
40, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
$ 30 Para efeito do $ 20, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
2
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majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$ 40 A comprovação referida no $ 20, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
[...]
grifo nosso
Portanto através da legislação da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram criados
diversos mecanismos de monitoramento, no qual os gestores teriam, e tem, a
obrigatoriedade durante suas gestões à manutenção da saúde financeira e equilíbrio
fiscal dos Entes ao qual estão sob sua tutela, como um dos mandamentos balizarem
dessa normativa.
3.0 PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
O objeto específico do projeto de lei, trata-se de um programa municipal de
transferência direta de renda aos munícipes de curso de qualificação profissional e ou
técnico. Como mencionado na seção anterior, a apuração do impacto financeiro, será
considerada a partir do exercício financeiro de 2022, seguindo do biênio seguinte —
2023-2024.
3.1 - Custos
O custo apurado conforme as premissas abordadas, terá inicialmente no exercício em
execução — 2022 -, o custo de R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil
reais), repetindo o mesmo custo no biênio seguinte - 2023-2024. Alcançado no triênio a
monta de R$ 8,640MI.
Tabela 1 — Apuração do Custo do Programa Qualifica no triênio: 2022 — 2023 — 2024
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Quantidade de Bolsas
Ano mensal anual Iindiiiual Despesa Anual Prevista
2022 400 4800 R$ 2.880.000,00
2023 400 4800 R$ 600,00 R$ 2.880.000,00
2024 400 4800 R$ 2.880.000,00
R$ 8.640.000,00
O próximo momento é medir a despesa com relação a RECEITA CORRENTE
LIQUIDA- RCL considerando o custo anual. Porém também será medido a partir de
uma base mais eficaz e prudente, quanto a criação de despesa no orçamento municipal -
usaremos o que batizamos de RECEITA LIQUIDA DISPONIVÉL — RLD, ou seja, os
recursos livres de vinculação legal.
3.2- Receita Corrente Liquida (RCL) e Receita Liquida Disponível (RLD)
“” Receita Corrente Liquida — RCL (LRF)
O custo apurado conforme as premissas abordadas, representará inicialmente em
2022 - 0,16%, 2023 com 0,14%, e no último ano da série com 0,13%. A tabela abaixo
demonstra:
Tabela 2 — Apuração do Custo X a Receita Corrente Liquida (CHEIA)
ANO Reta ent a Custo adicional % da RCL
2022 R$ 1.848.063.260,85 R$ 2.880.000,00 0,16%
2023 R$ 2.041.086.079,23 R$ 2.880.000,00 0,14%
2024 R$ 2.202.899.952,31 R$ 2.880.000,00 0,13%
” Receita Liquida Disponível - RLD (base própria)
O custo apurado, considerando apenas as fontes de receitas desvinculadas, ou seja, os
recursos financeiros disponíveis, impactará inicialmente em 2022, representando
0,55%, em 2023 com 0,45%, e 2024 0,38%. A tabela abaixo demonstra:
Tabela 3 — Apuração do Custo X a Receita Liquida Disponível
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E É E Orçamento Desp.
Receita Liquida Disponível - RCL Pessoal % da DP
R$ 519.979.784,26 R$ 2.880.000,00 0,55%
2023 R$ 640.524.127,00 R$ 2.880.000,00 0,45%
2024 R$ 750.351.818,88 R$ 2.880.000,00 0,38%
4.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criação, ampliação, ou outra medida que acarrete despesa obrigatória de caráter
continuando (DOCC), é prerrogativa e obrigatório a sua medição através de estudo
prévio para sua implementação.
As apurações foram realizadas conforme as bases (receita corrente liquida- RCL),
parametrizadas no projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025, onde a média da
despesa acumulada no triênio representará R$ R$ 8.640.000,00 (oito milhões, seiscentos
e quarenta mil reais), representando uma média de 0,16% da receita corrente liquida-
RCL
Também foi feito a mensuração da despesa prevista com o programa, em relação a
RECEITA DISPONIVÉL LIQUIDA — RLD, onde a média percentual representa 0,46%
das fontes de receitas disponíveis (32% maior). Esse cuidado se faz necessário devido a
peculiaridade na formação do lastro de receita do município de Canaã dos Carajás, que
possui receita voláteis, finitas e de uso especifico.
Portanto apesar de um comprometimento maior com relação as fontes de receitas
disponíveis, a despesa adicional num primeiro momento não compromete o equilíbrio
fiscal do município, porém deve ser mantido constantemente o monitoramento de
incremento de qualquer aumento de despesa.
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