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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaInstitui o Auxilio Tecnológico, no âmbito do Projeto Escola Interativa: criatividade, colaboração e inovação na construção do conhecimento, vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do Governo Federal, aos docentes em exercício da Rede Pública Municipal de Ensino de Canaã dos Carajás, e dá outras providências.
native_id1166

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-24 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2022-03-23 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2022-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2022-03-22 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T19:01:02.834316-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 31

ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
os CARAJAS
bvADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
PLNº 0% 12022
Institui o Auxílio Tecnológico, no âmbito do
Projeto Escola Interativa: Criatividade,
Colaboração e Inovação na construção do
conhecimento, vinculado ao Programa de
Inovação Educação Conectada do Governo
Federal, aos docentes em exercício da
Rede Pública Municipal de Ensino de
Canaã dos Carajás, e dá outras
providências.
CAMaR. AUNICIPAL DE CANAÃ DOS
ASSINATURA”
Página 1 de 7
Rua Tancredo Neves, SN, Centro e E
Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 PROJETO DE LEI — INSTITUI O AUXÍLIO TECNOLÓGICO, NO ÂMBITO DO PROJETO
ESCOLA INTERATIVA: CRIATIVIDADE, COLABORAÇÃO E INOVAÇÃO NA
CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO, VINCULADO AO PROGRAMA DE INOVAÇÃO
EDUCAÇÃO CONECTADA DO GOVERNO FEDERAL, AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
a ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
VÂMADS MUNICIP
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
JT pa
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CAMAR/ AUNICIPAL DE CANAÃ DOS AS
(PEN PROTOCOLO AS GJÀ he
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora;
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
N .
ASSINATURA
Apresentamos a esta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que “Institui o
auxílio tecnológico, no âmbito do Projeto Escola Interativa: Criatividade, colaboração e inovação
na construção do conhecimento, vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, aos docentes em exercício da Rede Pública Municipal de Ensino de Canaã dos
Carajás, e dá outras providências.”
A pandemia do novo coronavírus/COVID-19 determinou providências oficiais extremas,
sendo necessária a adoção de medidas extraordinárias para proteção da população, dentre elas,
o distanciamento e o isolamento social, em todas as áreas de políticas públicas.
Outrossim, há necessidade de estabelecer neste município, o Auxílio Tecnológico no
âmbito do Projeto Escola Interativa: Criatividade, colaboração e inovação na construção do
conhecimento, vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do Governo Federal,
aos docentes em exercício da Rede Pública Municipal de Ensino de Canaã dos Carajás, instituído
pela Lei Municipal nº 951, de 05 de julho de 2021, o qual visa contribuir na conquista de um
padrão de qualidade da educação do Município de Canaã dos Carajás.
Logo, é evidente que a valorização dos profissionais do ensino, vão além da garantia
salarial, entendendo-se que na forma da Lei nº 9.394/96, é preciso assegurar boas condições de
trabalho aos servidores da educação. Com isso, a concessão do Auxílio Tecnológico, que visa a
aquisição de materiais de informática e o apoio à contratação de plano de internet, não se limitará
a apenas aos mteriais de uso coletivo, que muitas das vezes não atende à demanda das escolas,
gerando assim, processos frágeis no fazer didático-pedagógico.
Ressalta-se que, antes da situação da Pandemia do Covid-19, o Executivo Municipal, por
meio da Secretaria Municipal de Educação, já havia constatado a necessidade em fornecer esta
ferramenta de trabalho para os(as) professores(as), pois, compreendia que, para além do quadro,
giz, caneta, caderno de planejamento, também se fazia necessário o computador e materiais de
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 PROJETO DE LEI — INSTITUI O AUXÍLIO TECNOLÓGICO, NO ÂMBITO DO PROJETO
ESCOLA INTERATIVA: CRIATIVIDADE, COLABORAÇÃO E INOVAÇÃO NA
CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO, VINCULADO AO PROGRAMA DE INOVAÇÃO
EDUCAÇÃO CONECTADA DO GOVERNO FEDERAL, AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
informática, bem como, internet, haja vista que, os(as) professores(as) precisavam alimentar o
Sistema de Educação.
Desse modo, o Projeto de Lei, ora apresentado, especifica que as metas para consolidar o
compromisso e a responsabilidade para com o Ensino Público Municipal, o Executivo Municipal,
vem tomando iniciativas no sentido de garantir a promoção da inclusão digital dos docentes da
rede municipal de ensino, a garantia da qualidade de ensino, bem como, o apoio a formas híbridas
de ensino, que articulem de modo pedagogicamente adequado, interações presenciais em sala de
aula e atividades à distância.
Ante o exposto, e por todos os relevantes motivos de legalidade apresentados por este
Poder Executivo, levamos ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, o presente projeto de
lei, e assim, esperamos a apreciação dos Nobres Vereadores e aguardamos a aprovação do
projeto, ora apresentado.
Na oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração a todos os membros
dessa pela Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, aos 16 (dezesseis) dias do mês de março de 2022.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIM IZ GADELHA
Prefeita de C dos Carajás
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
; APROVADO NA SESSÃO
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 PROJETO DE LEI — INSTITUI O AUXÍLIO TECNOLÓGICO, NO ÂMBITO DO PROJETO
ESCOLA INTERATIVA: CRIATIVIDADE, COLABORAÇÃO E INOVAÇÃO NA
CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO, VINCULADO AO PROGRAMA DE INOVAÇÃO
EDUCAÇÃO CONECTADA DO GOVERNO FEDERAL, AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS NS CANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARA)
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
IF Nº006/2022
TIPO: Estudo Técnico de Impacto Financeiro
Requerente: Secretaria Municipal de Planejamento
Interessado: Secretaria Municipal de Educação
Objeto: Projeto de Lei a partir da proposta de criação de despesa adicional ao orçamento
exclusivo na LOA-2022, na concessão de benefício financeiro único -vale tecnológico,
aos profissionais da educação.
Legislações pertinentes:
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Jfssão Urca
te SIDENTE
fevereiro 2022
Rua Tancredo Neves, SN — Centro Canaã dos Carajás-PA - CEP: 68537-000
ESTADO DO PARÁ PREFEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 3 CANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAS,
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
1.0 APRESENTAÇÃO
O estudo tem o intuito de medir o impacto financeiro a partir de proposta de
projeto de lei, advindo da Secretaria Municipal de Educação, acerca da criação de
despesa adicional ao orçamento exclusivo na LOA-2022. na concessão de benefício
financeiro único - vale tecnológico, aos profissionais da educação municipal.
2.0 INTRODUÇÃO
No texto original da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF 101/2000 a
legislação trouxe dispositivos para restringir a geração da despesa (artigos 15 e 16) e em
especial, a despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17), entendida como a
derivada de norma que fixe para o ente a obrigação de sua execução por um período
superior a dois exercícios:
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(Vide ADI 6357)
ARA MUNICIPA N
pa e ei DE CANÁDOS CARA lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
ORDINARIA deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
e
SO 74 04 / 22 complementar nº 176, de 2020)
h
jfissão Unica 8 20 Para efeito do atendimento do $ lo, o ato será acompanhado de
eai comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ lo do art.
40, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
$ 30 Para efeito do $ 20, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas. ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
Rua Tancredo Neves, SN — Centro Canaã dos Carajás-PA - CEP: 68537-000
ESTADO DO PARÁ PREFEITUR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Q CANA,
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAS;
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO a
$ 40 A comprovação referida no $ 20, apresentada pelo proponente,
à . conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas. sem prejuízo
vAMARA JA aí ig .
AM linea CANAÃ DOS CARAJÁS do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do
VADO NA SESSÃO plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei
ORDINARIA
Complementar nº 176. de 2020)
dTIQUI IA
e [..]
PYtussão Unica
PRESIDENTE
grifo nosso
A característica da despesa advinda da proposta supracitada, não se caracteriza
como “despesa de caráter continuado”, porque será adicionada apenas no exercício em
execução — LOA 2022, ou seja, ela não fixa uma obrigação legal por um período superior a
dois exercícios.
3.0 PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
Na proposta o valor do benefício será de R$ 3.000,00 (três mil reais),
distribuídos de acordo com os cargos abaixo:
Tabela 1 — Relação dos Cargos e Quantitativos
| . a Y% do
Cargo Quantidade |Custo Fixo Ano
total
Professor regente 614 R$ 1.842.000,00 82%
Coordenador técnico 26 R$ 78.000,00 3%
Coordenador Pedagógico 48 R$ 144.000,00 6%
Diretor 23 R$ 69.000,00 3%
Vice-Diretor 4 R$ 12.000,00 1%
Orientador 37 R$ 111.000,00 5%
752 R$ 2.256.000,00 100%
Conforme a tabela acima o custo adicional no orçamento da Secretaria
Municipal de Educação, será de R$ 2.256.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta
e seis mil reais).
A representatividade do incremento da despesa de caráter continuado, com a
implantação do programa, apresentou um percentual de 0,12% da receita corrente
liquida - RCL. A tabela abaixo demonstra a apuração.
Rua Tancredo Neves, SN — Centro Canaã dos Carajás-PA - CEP: 68537-000
ESTADO DO PARÁ PREFEITUE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Q CANA;
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARA)
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO aaa
Tabela 2 — Apuração da Despesa Adicional pela RCL
Receita Corrente Custo adicional Despesa
pena Liquida - RCL X RCL
2022 R$ 1.848.063.260,85 R$ 2.256.000,00 0,12%
4.0 - CONCLUSÃO
A concessão do benefício apresenta uma despesa adicional nesse exercício
financeiro — 2022, um pouco mais de 2.2MI, representando uma despesa adicional de
0,12% do indicador Despesa (nova) x RCL. Ressaltando que não se caracteriza como
uma DOCC (despesa orçamentaria de caráter continuado). Porém por se tratar de
despesa não planejada inicialmente na LOA-2022, a Secretaria Municipal de Educação
deverá apontar a fonte de financiamento, seja através de remanejamento de despesa
dentro da própria unidade orçamentaria (SEMED). e/ou, uma possível suplementação
proveniente de estrutura externa.
E CANA DOS CARAJÁS
VADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
AP rot rar
a A
“issão Unica — GEAM MEJREY FERREIRA
4
RESIDENTE
Rua Tancredo Neves, SN — Centro Canaã dos Carajás-PA - CEP: 68537-000
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Na qualidade de ordenadora de despesa, no uso de minhas atribuições e atendendo às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o presente Projeto de Lei em
anexo, que INSTITUI O AUXÍLIO TECNOLÓGICO, NO ÂMBITO DO PROJETO ESCOLA
INTERATIVA: CRIATIVIDADE, COLABORAÇÃO E INOVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DO
CONHECIMENTO, VINCULADO AO PROGRAMA DE INOVAÇÃO EDUCAÇÃO
CONECTADA DO GOVERNO FEDERAL, AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, dispõe de suficiente
dotação, conformando-se às orientações orçamentárias e financeiras como a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
o Plano Plurianual (PPA).
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 16 (dezesseis) dias do mês de março de 2022.
JOSEMIRA RAIMUN ADELHA
Prefeita de Canyã dos Carajás
t“issão Unica
PRESIDENTE
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Canaã dos Carajás -PA CEP 68.537-000 PROJETO DE LEI — INSTITUI O AUXÍLIO TECNOLÓGICO, NO ÂMBITO DO PROJETO
ESCOLA INTERATIVA: CRIATIVIDADE, COLABORAÇÃO E INOVAÇÃO NA
CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO, VINCULADO AO PROGRAMA DE INOVAÇÃO
EDUCAÇÃO CONECTADA DO GOVERNO FEDERAL, AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
[us J
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEINCO » 12022
PÁLIDE CANAÁ DOS CARAJÁS an ii ei Ai .
HOVADO NA SESSÃO Institui o Auxílio Tecnológico, no âmbito do Projeto
ORDINARIA Escola Interativa: Criatividade, Colaboração e
4 o, Inovação na construção do conhecimento,
SI NDA pd vinculado ao Programa de Inovação Educação
Conectada do Governo Federal, aos docentes em
exercício da Rede Pública Municipal de Ensino de
Canaã dos Carajás, e dá outras providências.
CÂMARA MUNICI
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, faço saber e sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Auxílio Tecnológico para suprir a aquisição de materiais de
informática e a contratação de serviço de acesso à internet, utilizados no desenvolvimento de
atividades de ensino aos integrantes do quadro de magistério da Secretaria Municipal de
Educação, em observância ao disposto na Lei nº 951, de 05 de julho de 2021.
Art. 2º Serão beneficiados os integrantes do quadro de magistério da Secretaria Municipal de
Educação que se enquadrem nos respectivos critérios: cama JUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
| — professor regente em sala de aula; protocoLO As SA he
Il — diretor e vice-diretor escolar; 4 À; ;
HI — coordenador e técnico pedagógico; AA Í a
IV — orientador educacional. CCESINATURA
Art. 3º O Auxílio Tecnológico de que trata esta lei será concedido em parcela única, por uma
única vez, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por intermédio de repasse de valor
creditado diretamente na conta bancária dos beneficiários, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento de que trará o caput deste artigo será devido ao servidor que
esteve em efetivo exercício durante, no mínimo, 10 (dez) meses durante o ano de 2021.
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ESCOLA INTERATIVA: CRIATIVIDADE, COLABORAÇÃO E INOVAÇÃO NA
CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO, VINCULADO AO PROGRAMA DE INOVAÇÃO
EDUCAÇÃO CONECTADA DO GOVERNO FEDERAL, AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CANAÃ DOS CARAJÁS

ESTADO DO PAI
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 4º O presente auxilio tem por objetivo indenizar a aquisição de materiais de informática e
o apoio à contratação de serviço de acesso à internet realizada durante a pandemia de
COVID-19.
Parágrafo único. Entende-se por materiais de informática, nos termos desta lei:
a) Mouse óptico com ou sem fio;
b) Headset com microfone;
c) HD externo; DE CANAÀ DOS CARAJÁS
OVADO NA SESSÃO
d) Pen-drive; ORDINÁRIA
e) Teclado; 1% 104 [24
Da =
f) Webcam; Ad
[ftissão Urca
Fegt sabe NTE
9) Caixa de som para notebook, dentre outros.
Art. 5º O repasse financeiro previsto no art. 3º desta Lei:
| - não possui natureza salarial e nem se incorpora à remuneração do beneficiado;
II - não será considerado rendimento tributável para fins de retenção de imposto de renda;
III - não constitui base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IV - não deve ser considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive,
para fins de aposentadoria e de pensão.
Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal, por ato normativo próprio, fixar normas
complementares para execução do previsto nesta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentarias próprias da Secretaria Municipal de Educação — SEMED, ficando o Executivo
Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar no Orçamento Fiscal para o corrente
exercício de 2022.
Art. 8º O Servidor contratado no ano de 2021 que teve seu contrato renovado/prorrogado em
2022 fará jus aos benefícios de que trata essa Lei, observado q parágrafo único do art. 3º
desta Lei.
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ESCOLA INTERATIVA: CRIATIVIDADE, COLABORAÇÃO E INOVAÇÃO NA
CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO, VINCULADO AO PROGRAMA DE INOVAÇÃO
EDUCAÇÃO CONECTADA DO GOVERNO FEDERAL, AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
<<
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 16 (dezesseis) dias do mês de março de 2022.
JOSEMIRA RAIMUN IZ GADELHA
Prefeita de Can os Carajás
vAMARA MUNICIPAL QE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
CA
Scussão Unica
PRESIDENTE
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ESCOLA INTERATIVA: CRIATIVIDADE, COLABORAÇÃO E INOVAÇÃO NA
CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO, VINCULADO AO PROGRAMA DE INOVAÇÃO
EDUCAÇÃO CONECTADA DO GOVERNO FEDERAL, AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PARECER Nº 010/2022
PROJETO DE LEI Nº 008/2022, 22/03/2022, de autoria do Poder Executivo.
RELATOR: Vereda ANGRA DE CANABBO CARGAS: Lho
Y H ár NA SESSÃO
scussão Unica
PRESIDENTE
O presente Parecer tem a finalidade de” analisar o
Projeto de Lei 008/2022, de autoria do Executivo, que
institui o auxilio tecnológico, no ambito do Projeto Escola
I - DO RELATÓRIO
Interativa: Criatividade e Inovação na construção do
conhecimento, vinculado ao Programa de Inovação Educação
Conectada do Governo Federal, aos docentes em exercício da
Rede Pública Municipal de Ensino de Canaã dos Carajás, e dá
outras providencias.
Em mensagem de justificativa, informa o executivo que o
presente projeto visa estabelecer no municipio o Auxilio
tecnologico, objetivando indenizar, em parcela única no valor
de R$ 3.000,00 (tres mil reais, os professores da rede
municipal de ensino, que em razão da epidemia do Covid-19
tiveram que se reinventar e desenvolver de forma criativa
meios e formas próprias para ministrar aulas on line, em
razão das medidas sanitárias de distanciamento para o
enfrentamento do Coronavirus, arcando com despesas
extraordinárias e não previstas, como tabletes, computadores,
acesso a intenet de qualidade, acessorios e outros.
Alega ainda o executivo que tal auxilio contempla as
metas para consolidar o compromisso e a responsabilidade para
com o ensino público municipal, no sentido de assegurar a
promoção da inclusão digital dos docentes da rede municipal
de ensino, garantindo qualidade de ensino, bem com apoiando
as forma hibridas de ensino que assegurem de modo
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 “Canaã dos Carajás/PA.
vÂMARE MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
pedagogicamente adequado as interações presenciais em sala
de aula e as atividades a distancia.
É o relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
De acordo com o artigo 26, inciso I, alínea a, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
compete à Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre
todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional,
legal, gramatical e lógico, estabelecendo a seguinte redação:
“Art.26. São as seguintes Comissões permanentes e
á respectivos campos temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
compete analisar e deliberar sobre:
ENYA
Soy aa a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental
e de técnicas e processo legislativo de projetos,
emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da
Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
admissibilidade e tramitação;”
ROVADO NA SESSÃO
1Ssão Unica
ESDENTE
b
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos
de lei e demais proposições distribuídas às Comissões,
consoante o artigo 122, serão examinados pelo Relator
designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, na pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre
os projetos apresentados a esta Casa de Leis, considerando
seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Inicialmente insta salientar que a valorização dos
profissionais de Educação é de suma importância para a
formação do futuro. Por isso, é preciso investir no professor
e cada vez mais na modernização do ensino, principalmente
durante tempos difíceis como os que temos vivido com a
pandemia do Corona vírus.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Can
<a
Da
ia
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Segundo o projeto proposto pelo Executivo objetiva-se
pagar um auxilio tecnológico aos professores ativos que
trabalharam pelo menos 10 (dez) meses no exercício de 2021,
com a finalidade de indeniza-los pela compra do equipamento
tecnológico, como tablets, computadores, mouses, câmaras,
contratação de internet e outros necessários e suficientes a
ministrar aulas on line, implantadas em caráter excepcional
no município, em razão das medidas de distanciamento em
decorrência da pandemia mundial do Covid-19.
Ademais, cabe ressaltar que a iniciativa objetiva ainda
reforçar as propostas recentes de manutenção do ensino
híbrido e do ensino virtual na rede pública municipal de
educação, mesmo depois das condições para o retorno pleno
das atividades presenciais na sociedade.
Quanto a forma adotada pelo Poder Público Municipal,
ressalta-se que está correta, pois o projeto de lei encontra
respaldo nos incisos V, XII, XIII e XVII do Artigo 13 da Lei
Organica Municipal, a seguir transcritos:
“ Art. 13. Compete ao Município:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJAS 1777) ; à :
PROVADO NA SESSÃO V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à
ORDINÁRIA educação, ao esporte e à ciência (...)
/ 1225 XII. legislar sobre assunto de interesse local;
DD xIII. suplementar a legislação federal e estadual
Pussão Unica no que couber; (...)
RESIDENTE XVII. manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do estado do Pará, programa
de educação pré-escolar e de ensino fundamental.”
Veja que a Constituição Federal de 1988 é detalhista em
relação ao direto à educação. São mais de vinte previsões
que estabelecem diretrizes, limites e princípios gerais,
recursos e meios a serem adotados. Nesse complexo de
princípios e regras constitucionais - verdadeira política
pública de curto, médio e longo prazos, que se desdobra em
direitos e deveres - a Constituição individualiza a educação
como bem jurídico, dado o seu papel fundamental no
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - ajás/PA.
ORDINÁRIA
JA rguy 22.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CA
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATI
Canaã dos Carajás - Pará USSão Unica
desenvolvimento nacional e com a construção de AM&”'swks edade
justa e solidária (art. 3º) e, bem assim, para o
desenvolvimento da pessoa e ao exercício dos demais direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais (art. 205).
Desta forma, constitucionalmente, a educação é direito
social (art. 6º), de todos, e dever do Estado (art. 205),
cuja competencia para legislar sobre diretrizes de bases da
educação nacional é das união, (art. 22, XXIV), sendo comum
a competencia, entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de proporcionar meios de acesso à educação (art.
23, V). Desta feita, do ponto de vista de sua iniciativa, Oo
presente encontra-se perfeitamente adequado, conforme se
observa na análise conjunta da Lei Oganica Municipal com a
Constituição Federal.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente para
dispor sobre as matérias de competência do município,
especialmente sobre a distribuição de rendas, nos termos do
artigo 32, I da Lei Orgânica do Município, como é caso.
Tem-se ainda que, o presente projeto prescinde de
abertura de abertura de crédito especial submetido a
prévia autorização legislativa, por força do princípio da
legalidade das despesas, nos termos da Lei 4.320/64,
notadamente o artigo 43 combinado com o art. 167, inciso V
da CF/88.
Noutro giro, não se fazem necessários reparos de técnica
legislativa, pois o texto da proposição apresenta-se redigido
em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de
1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração
e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas
para a consolidação dos atos normativos que menciona.
IV - DA CONCLUSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - arajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Portanto, este Relator da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, com fundamento nos argumentos de fato e
direito acima expostos, OPINA pela APROVAÇÃO deste Projeto
de Lei de nº 008/2022, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
V - DO RESUMO AO PLENÁRIO
DA NUMERAÇÃO [008/2022
DA EMENTA institui o auxilio tecnológico, no ambito do
Projeto Escola Interativa: Criatividade e
Inovação na construção do conhecimento,
vinculado ao Programa de Inovação Educação
Conectada do Governo Federal, aos docentes em
exercício da Rede Pública Municipal de Ensino
de Canaã dos Carajás, e dá outras
providencias.
DA COMPETENCIA DE INICIATIVA | incisos V, XII, XIII e XVII do Artigo 13 da
E FORMA Lei Organica Municipal
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO Ordinário (Art. 134, III)
DO QUORUM DE VOTAÇÃO Maioria Simples (Art. 166 do RI)
DO TURNO DE VOTAÇÃO Dois Turnos (Art. 71 S 2º, Lei Organica
Municipal)
DA VOTAÇÃO DO PRESIDENTE Dispensada (Art. 116 c/c 101 do RI)
DA FUNDAMENTAÇÃO Art. art. 23, V da CF/88
DAS EMENDAS Não Incidencia
DAS RESSALVAS Não Incidencia
canaã dos Cãtajás/PA, 19 de Abril de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÀ DOS CaRAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX,
do Regimento Interno da desta Casa e, considerando os
argumentos acima expostos, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por UNANIMIDADE, a
manifestação de seu Relator, feita neste parecer com
relação ao Projeto de Lei nº 008/2022, devendo o mesmo
produzir os efeitos legais e jurídicos.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de Abril de 2022.
LÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
V/A o? o 17. E Es
Vá AG AIAVA / tina o do EI Azauro
Antonio Pereira do Nascimento
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação
Rua/lancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
«ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
RECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: INSTITUI O AUXÍLIO TECNOLÓGICO, NO ÂMBITO DO PROJETO ESCOLA
INTERATIVA: CRIATIVIDADE, COLABORAÇÃO E INOVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DO
CONHECIMENTO, VINCULADO AO PROGRAMA DE INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO
CONECTADA DO GOVERNO FEDERAL, AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei nº
008/2022, de autoria do Executivo Municipal, que “institui o auxílio tecnológico,
no âmbito do Projeto Escola Interativa: Criatividade, Colaboração e Inovação na
construção do conhecimento, vinculado ao Programa de Inovação Educação
Conectada do Governo Federal, aos docentes em exercício da Rede Pública
Municipal de Ensino de Canaã dos Carajás, e dá outras providências.”
Informa que a pandemia do COVID-19 tem determinado providências
oficiais extremas, sendo necessária a adoção de medidas extraordinárias para a
proteção da população, dentre elas o distanciamento e isolamento social, em
todas as áreas de políticas públicas.
Aduz que instituir no Município de Canaã dos Carajás/PA o presente
projeto, o qual é direcionado a inserção de tecnologia digital nas atividades
didáticos-pedagógicas das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino,
contribui para a conquista de um padrão de qualidade da educação do
Município. Ressaltou que em virtude da situação da Pandemia enfrentada, o
Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, já havia
constatado a necessidade em fornecer esta ferramenta de-trabalho para os
professores, haja vista a importância de “alimentar” o Sistema Educação.
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Juntou anexos.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - O
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINAN ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26,
inciso II, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, tem a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e
orçamentários, conforme se observa da seguinte redação:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos
CÂMARA MUNICIPALDE CANAÃ DOS CARAJÁS campos temáticos ou área de atividade:
!l - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, a
quem compete analisar e deliberar sobre:
p) Aspectos financeiros e orçamentários públicos de
quaisquer proposições que importem aumento ou
diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à
compatibilidade ou adequação com o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
O Regimento Interno dispõe no seu artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Desse modo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa
de seu Relator tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados
a esta Casa de Leis no tocante à competência desta Comitsãg, devendo emiti
parecer nos termos do artigo 112 do Regimento Interno.
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k Os Cârajás/PA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Fiscalização quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos,
para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária.
O presente Projeto de Lei “institui o auxílio tecnológico, no âmbito do
Projeto Escola Interativa: Criatividade, Colaboração e Inovação na construção do
conhecimento, vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, aos docentes em exercício da Rede Pública Municipal de
Ensino de Canaã dos Carajás, e dá outras providências.”, razão pela qual está
demonstrada a competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
para analisar e emitir parecer de mérito, nos termos do artigo 26, inciso Il, alínea
“p”, do Regimento Interno.
Ainda, juntou Estudo Técnico de Impacto Financeiro, cujo objeto versa
sobre a criação de despesa adicional ao orçamento exclusivo na LOA-2022, na
concessão de benefício único- vale tecnológico, aos profissionais da educação.
Sendo mister asseverar que a concessão do benefício apresenta uma despesa
adicional nesse exercício financeiro-2022, no importe de R$ 2.256,000,00 (dois
milhões, duzentos e cinquenta e seis mil reais), representando uma despesa
adicional de 0,12% do indicador Despesa (nova) x RCL (Receita Corrente Líquida).
Ressalte-se que não se caracteriza como uma DOCC (despesa orçamentária
de caráter continuado). Ademais o Projeto de Lei possui suficiente dotação,
conformando-se às orientações orçamentárias e financeiras como a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA). Conclui que o Projeto de Lei tem
como meta consolidar o compromisso e a responsabilidade para com o Ensino
Público Municipal.
A-se adequado e
compatível orçamentariamente, obedecendo ao texto cional e dentr:
dos termos e critérios legais previstos na Lei Co entar nº 101 de
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Assim, este Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei nº 008/2022, nos aspectos que dizem respeito
a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de abril de 2022.
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levis Augusto Córreia
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÀ DOS CARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
considerando os fundamentos acima expostos, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação
de seu Relator, exarada neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
008/2022, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 19 de abril de 2022.
Flávio Gomes de Souza
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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Vice-Presidente da Com
CÂMARA, MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
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PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, E DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
ASSUNTO: INSTITUI O AUXÍLIO TECNOLÓGICO, NO ÂMBITO DO PROJETO ESCOLA
INTERATIVA: CRIATIVIDADE, COLABORAÇÃO E INOVAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DO
CONHECIMENTO, VINCULADO AO PROGRAMA DE INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO
CONECTADA DO GOVERNO FEDERAL, AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei nº
008/2022, de autoria do Executivo Municipal, que “institui o auxílio tecnológico,
no âmbito do Projeto Escola Interativa: Criatividade, Colaboração e Inovação na
construção do conhecimento, vinculado ao Programa de Inovação Educação
Conectada do Governo Federal, aos docentes em exercício da Rede Pública
Municipal de Ensino de Canaã dos Carajás, e dá outras providências.”
Informa que a pandemia do COVID-19 tem determinado providências
oficiais extremas, sendo necessária a adoção de medidas extraordinárias para a
proteção da população, dentre elas o distanciamento e isolamento social, em
todas as áreas de políticas públicas.
Aduz que instituir no Município de Canaã dos Carajás/PA o presente
projeto, o qual é direcionado a inserção de tecnologia digital nas atividades
didáticos-pedagógicas das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino,
contribui para a conquista de um padrão de qualidade da educação do
Município. Ressaltou que em virtude da situação da Pandemia enfrentada, o
Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, já havia
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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Canaã dos Carajás - Pará
constatado a necessidade em fornecer esta ferramenta de trabalho para os
professores, haja vista a importância de “alimentar” o Sistema de Educação.
Juntou anexos.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, E
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
O artigo 26, inciso IV, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, estipula a competência da Comissão de
Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio Ambiente, nos seguintes termos:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos
campos temáticos ou área de atividade:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
!l - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do
Meio Ambiente:
d) Desenvolvimento Cultural;
O Regimento Interno dispõe no seu artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Desse modo, a Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente, na pessoa de seu Relator tem a função de realizar estudo sobre os
projetos apresentados a esta Casa de Leis no tocante à competência desta
Comissão, devendo emitir parecer nos termos do artigo 112 do Regimento
Interno.
O presente Projeto de Lei “institui o auxílio tecnológico, no âmbito do
Projeto Escola Interativa: Criatividade, Colaboração e Inovação na construção do
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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Canaã dos Carajás - Pará
conhecimento, vinculado ao Programa de Inovação Educação Conectada do
Governo Federal, aos docentes em exercício da Rede Pública Municipal de
Ensino de Canaã dos Carajás, e dá outras providências.”, não se vislumbrando
óbice ao pretendido e atendendo aos pressupostos legais, sob aspectos jurídicos,
encontrando-se apto a ser aprovado.
Assim, este Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do
Meio Ambiente, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos acima
delineados, OPINA pela aprovação deste PROJETO DE LEI Nº 008/2022 nos
aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de abril de 2022.
WERBET FELIPE RODRIGUES
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente
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Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
considerando os fundamentos acima expostos, a de Educação, Cultura, Saúde,
e defesa do Meio Ambiente resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seu Relator, exarada neste parecer com relação ao Projeto de
Lei nº 008/2022, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 19 de abril de 2022.
Maria a n Souza
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente
Miguel Bento Pereira Neto
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente
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Estado do Pará
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PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº. 08/2022.
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 08/2022,
de autoria poder executivo municipal, que institui o Auxílio Tecnológico,
no âmbito do âmbito do Projeto Escola interativa: Criatividade,
colaboração e inovação na construção do conhecimento, vinculado ao
Programa de Inovação de Inovação Educação conectada do Governo
Federal, aos docentes em exercício da Rede Pública Municipal de Ensino
de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
Em mensagem justificativa informa o poder executivo que a pandemia
do novo corona vírus determinou providencias extremas, sendo
necessárias a adoção de medidas extraordinárias para proteção da
população, que há necessidade de estabelecer o Auxílio Tecnológico, no
âmbito do Projeto Escola Iterativa, aos docentes em exercício da Rede
Pública Municipal de Ensino, instituído pela Lei 951/2021, que visa
contribuir na conquista de um padrão de qualidade da educação do
município, que na forma da lei 9394/96, é preciso assegurar boas
condições de trabalho aos servidores da educação, que com isso a
concessão do auxílio visa a aquisição ode materiais de informática e
apoio a contratação de plano de internet, que antes da situação ode
pandemia, já havia sido constatada a necessidade de fornecer esta
ferramenta de trabalho para os professores, que vem tomando inciativas
no sentido de garantir a inclusão digital dos docentes da rede municipal
de ensino, a garanta da qualidade de ensino, bem como apoio as formas
híbridas de ensino, que articulem de modo pedagogicamente adequado
interações presenciais em sala de aula e atividade à distância.
despesas.
1
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Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
O Projeto de lei não contem anexos.
Em síntese, é o relatório.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica
cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua
competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela
qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em
questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à
apreciação.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa
Assessoria Jurídica não substitui o Parecer das Comissões
Especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes
eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não
tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou
não pelos membros dessa Casa.
Pretende o poder executivo, conceder o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), referente a auxílio tecnológico, para compra de materiais de
informática, conforme consta do artigo 4º, parágrafo único, cujo rol é
exemplificativo, tal despesa será suportada conforme determinação do
artigo 7º, em consonância com o artigo 8º da Lei 983/2021, Lei
Orçamentária Anual - Lei Orçamentária Anual. Os beneficiários do
pagamento que será creditado em conta, deverão satisfazer os requisitos
do artigo 2º, e parágrafo único do artigo 3º do projeto em análise.
Não consta, no referido projeto, a determinação da comprovação
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Canaã dos Carajás - Pará
Trata-se pois de uma compensação pelos gastos ocorridos durante a
pandemia da Covid 19, onde os professores, assim os integrantes do
magistério, se viram forçados a se adaptarem à realidade das aulas
online, que exige um aparato tecnológico, a exemplo do que enfatiza o
parágrafo único do artigo 4º.
O referido Projeto, cria o Auxílio Tecnológico, assim como trata de
despesa adicional não prevista na LOA/2022, a ser paga de uma única
vez, no ano de 2022, não classificada pois, como despesa de “caráter
continuado”.
Quando da juntada do Estudo do Impacto financeiro, na Tabela I, tem-se
a relação dos cargos e quantitativos dos servidores, assim o valor total
desta despesa adicional, apontando no referido projeto a fonte do
financiamento qual seja a secretaria de Educação.
Ao tratar de matéria de interesse local, o projeto vincula-se à
competência material do Município, não atrelada às competências
legislativas privativas da União (CF, art. 22).
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, encontra o
projetor arrimo no artigo 30, I da CF /88, nos artigos 13, XII, e 73, V, VL
todos da Lei Orgânica Municipal.
Satisfeito assim, o Princípio da Legalidade que condiciona despesas
dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos da
CF/88 e da lei 4.320/64.
É o Parecer opinativo, salvo melhor juízo das Comissões e do Pl
desta Casa Legislativa.
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