GOVERNO DO MUNICÍPIO DE E CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Câmara NINICIPAL DE CANAÃ Doe nais
LS) PROTOCOLO AS 42,39 h:
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PLNº ou 12022.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 806
de 2018 - Institui o Programa Municipal de
Desenvolvimento do Campo —- PROCAMPO.
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Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da
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Lei Municipal nº 806 de 2018 - Institui o
Programa Municipal de Desenvolvimento do
Campo - PROCAMPO
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PROJETO DE LEINº (Jl /2022.
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“53? DATA OUoLI ZA 806 de 2018 - Institui o Programa Municipal de
As -. Desenvolvimento do Campo - PROCAMPO, e
Sinatuí a 2 dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA,
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 7º da Lei nº nº 806 de 02 de maio de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os produtores serão selecionados por critérios de pontuação,
classificando-os em ordem decrescente, atribuindo-se as seguintes
pontuações:
- 5 (cinco) pontos quando o produtor habitar na área onde serão
desenvolvidas as atividades do Programa;
Il- 5 (cinco) pontos quando o produtor já desenvolver o sistema produtivo para
qual pretende ser beneficiado;
IlI- 10 (dez) pontos quando o produtor estiver em condição de vulnerabilidade
social;
IV- 5 (cinco) pontos quando o produtor possuir Cadastro Ambiental Rural;
V- 5 (cinco) pontos quando o produtor possuir Declaração de Aptidão ao
PRONAF - DAP.
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Campo - PROCAMPO
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desse
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Vl- de O (zero) a 10 (dez) pontos de acordo com a viabilidade técnica do
projeto.
81º Atenderá ao critério de que trata o inciso Ill deste artigo o candidato que
estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e for membro de família de baixa renda, nos termos do
Decreto nº 6.135/2007.
8 2º Em caso de empate, será classificado o candidato mais idoso e, caso o
empate continue, será realizado sorteio público entre os candidatos
empatados."
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 8º da Lei nº nº 806 de 02 de maio de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Não poderá ser beneficiado pelo PROCAMPO o produtor que não
possuir viabilidade técnica atestada por estudo elaborado por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural.
Parágrafo único. O Atestado de Viabilidade Técnica indicará pontuação que
poderá variar de O (zero) a 10 (dez) pontos, sendo que o produtor que receber
nota “zero” será automaticamente desclassificado do Programa.”
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 9º da Lei nº nº 806 de 02 de maio de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os produtores selecionados não poderão se inscrever no
PROCAMPO com o mesmo projeto aprovado no ano anterior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
produtores selecionados nos seguintes projetos, os quais poderão ser
selecionados por dois anos consecutivos:
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I- produção de grãos;
|l- horticultura;
HlI- apicultura;
IV- fruticultura.”
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 10 da Lei nº nº 806 de 02 de maio de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A entrega dos recursos tecnológicos se efetivará mediante assinatura
de Termo de Compromisso.
Parágrafo único. O produtor beneficiado será depositário dos recursos
tecnológicos, nos termos dos artigos. 627 em diante do Código Civil.”
Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 11º da Lei nº nº 806 de 02 de maio
de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 11. Descumpridas quaisquer das cláusulas do Termo de Compromisso de
que trata o artigo 10 desta Lei os recursos tecnológicos retornarão à posse da
Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural e serão
destinados a outro produtor selecionado nos termos do art. 7º desta Lei.”
Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 12º da Lei nº 806 de 02 de maio de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os recursos materiais e financeiros necessários para a execução do
Programa Municipal de Desenvolvimento do Campo- PROCAMPO, correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Produção Rural.”
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Art. 7º Fica alterada a redação do artigo 13º da Lei nº 806 de 02 de maio de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Poderão participar como parceiros do processo interno do
PROCAMPO a Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA, Secretaria
de Desenvolvimento Econômico — SEMDEC, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social — SEMDES, Secretaria Municipal de Saúde —
SEMSA, Secretaria Municipal de Educação — SEMED, Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Pará — ADEPARÁ, Agência Canaã, Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará — EMATER,
Sindicato de Produtores Rurais de Canaã dos Carajás — SICAMPO,
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canaã dos Carajás — STTR,
Cooperativas e Associações Locais e entidades afins.”
Art. 8º Fica alterada a redação do artigo 14º da Lei nº 806 de 02 de maio de
2018, que passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Produção Rural
promoverá a efetiva divulgação do PROCAMPO aos produtores para a
promoção da compreensão do programa e dos critérios de participação.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
Estado do Pará, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março de 2022.
JOSEMIRA RAIMU INI 7 GADELHA
Prefeita de Ca dos Carajás
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA CÂMBBA JUNINAS NE CANAÃ DE SARA)
É BE VPROTOLOLDAS 42.39)
ARA
12) DATA 04 | out 22
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora;
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás,
submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 806 de 2018 - Institui o Programa
Municipal de Desenvolvimento do Campo - PROCAMPO, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei que o instituiu o PROCAMPO para
melhor adequar à realidade vivenciada pelos produtores, a qual só foi possível ser
identificada no decorrer da execução do Programa.
Dentre as principais alterações destacamos a maior pontuação atribuída ao
produtor hipossuficiente, o qual passa a ter melhores chances de ser contemplado, e a
impossibilidade do produtor ser comtemplado por dois anos consecutivos utilizando o
mesmo projeto.
Na oportunidade, solicitamos que o presente Projeto de Lei tramite em
regime de urgência, tendo em vista a necessidade de implementarmos os critérios de
seleção que serão alterados já na edição do Programa que deverá iniciar ainda no
mês de abril, a fim de que a execução do Programa possa coincidir com o momento
ideal de plantio e colheita.
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso
assim entendam coerente, o convertam integralmente em lei.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e
consideração.
Canaã dos Carajás, 29 de março de 2022.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAI DA DINIZ GADELHA
Prefeita de aã dos Carajás
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