br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaDispõe sobre o topônimo do Centro de Testagem e Acolhimento localizado à rua Constâncio Lino, S/N°, bairro Novo Horizonte II e dá outras providências.
native_id1194

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-12 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 10ª Sessão Ordinária de 2022, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2022-04-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2022-04-12 Proposição distribuída às comissões U • Proposição distribuída aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2022-04-12 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
s
PROJETO DE LEI Nº.012/2022
Autor: Vereador Miguel da Saúde
DISPÕE SOBRE O TOPÔNIMO DO
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CENTRO DE TESTAGEM E
ACOLHIMENTO LOCALIZADO À RUA
CONSTÂNCIO LINO, S/N, BAIRRO
NOVO HORIZONTE II E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faça saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA aprovou e a
Excelentíssima Prefeita Municipal, sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Centro de Testagem e Acolhimento (CTA), passará a possuir
seguinte denominação: Centro de Testagem e Acolhimento João Antônio Jacob Tomain.
Parágrafo Único — Deverá a municipalidade providenciar a fixação da Placa de
identificação com o topônimo acima descrito.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, 05 de abril de 2022.
Gabinete do Vereador Miguel da Saúde.
Vereador Miguel da Saúde.
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Pala MUNICIPAL DE CANAÀ DOS CARAJÁS
To APROVADO NA SESSÃO
E Unica JUSTIFICATIVA ed .
SIDENTE
O Sr. João Antônio Jacob Tomain, natural de Gurupi - TO, nascido aos 24 de
setembro de 1977, foi um importante profissional da saúde que atuou em nosso
município. João era biomédico atuante, e foi mais uma das tristes vítimas que faleceu
em decorrência das complicações após contrais o vírus Covid-19. Faleceu aos 15 dias
do mês de abril do ano de 2021.
Ressalta-se ainda que o Sr. João Antônio Jacob Tomain, foi funcionário público
atuante em Canaã, inclusive, trabalhou no CTA. Ressalta-se que mesmo possuindo
comorbidades, dedicou sua vida à sua profissão, atuando de maneira ativa no
atendimento ao público durante a triste pandemia ocorrida mundialmente no ano de
2020, e tragicamente teve sua vida levada por tal vírus.
Desta forma, no intuito de homenagear ao Sr. João Antônio Jacob Tomain, bem
como os serviços prestados por ele a população canaense, postula-se a total procedência
do presente projeto de lei. Ressalta-se, ainda, que tal proposta vai de encontro a
sensibilização a todas as vítimas da Covid-19 em nosso município.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, 05 de abril de 2022 — Gabinete do
Vereador Miguel da Saúde.
Ver. Miguel da Saúde CAMAR/ ANCIPAL DE CANA DOS
PROTOCOLO AS 3 US ng 4
Sd) DATA Q LOL 2?
Rua Tancredo Neves nº 546 - Centro, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68537 ABBINATURA
CNP): 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545

Esta
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PARECER Nº 006/2022
PROJETO DE LEI Nº 012/2022, 05/04/2022, de autoria do Poder Legislativo.
RELATOR: Vereador Anuar Alves da Silva Filho
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto
de Lei 12/2022, de autoria do legislativo, que dispõe sobre o
topônimo do Centro de Testagem e Acolhimento localizado à Rua
Constancio Lino, s/n, Bairro Novo Horizonte e dá outras
providências.
Em mensagem de justificativa, informa o Parlamentar
proponente que Antonio Jacob Tomain, foi funcionário público,
que trabalhava no CTA e mesmo possiondo comorbidades, dedicou
sua vida a profissão, de maneira ativa no atendimento público
durante a pandemia, vindo a falecer, como mais uma vítima do
id-19, E 2 h
Covid-1 pelo que é louvável a MENA apa MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Não se juntaram documentos. É
o relatório.
ssão Unica
De acordo com o artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, compete à
Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre todos os
projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estabelecendo a seguinte
CAMAR! MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAIAS
PROTOCOLOAS he
para JZ ARA.
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
“<
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
redação:
“Art.26. São as seguintes Comissões permanentes e
respectivos campos temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a
quem compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnicas e processo legislativo de
projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para
efeito deadmissibilidade e tramitação;”
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetosde lei
e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o
artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiçae
Redação, na pessoa de seu Relator, realizar estudo sobreos
projetos apresentados a esta Casa de Leis, considerandoseus
aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Nesta seara, de autoria do legislativo, o projeto em
epígrafe pretende dar a denominação de “CENTO DE TESTAGEM E
ACOLHIMENTO = CTA JOÃO ANTONIO JACOB TOMAIN” ao CTA, localizado
na Rua Constancio Lino, s/n, Bairro Novo Horizonte do Município
de Canaã dos Carajás - Pará.
Ao examinarmos a matéria, contata-se que o assunto emtela
é de competência legislativa do município
CÂMARA MIINICIPACDE CANAÃ DOS CARAJÁS
ssão Unica
RESIDENTE
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
E
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
caracterizada pelo princípio da predominância do interesselocal,
nos termos do art. 30, IX da CF/88, do art. 56, I daConstituição
Estadual do Pará, bem como do Art. 13,XII da Lei Orgânica do
Municipal.
O assunto é evidentemente de interesse local, cabendoao
município, denominar bens, espaços, prédios e logradouros
públicos, em consonância com as tradições e usos locais, através
de homenagens cívicas, colaborando na concretização da
memorização da história e da proteção do patrimônio cultural
imaterial do município.
Ademais a competência de iniciativa do Edil para o projeto
de lei em espeque, decorre do artigo 32 combinado com o artigo
73-A da lei Orgânica do Munícipio de Canaã dosCarajás, estado do
Pará.
Vale ainda dizer que, inexiste vício no tocante à
materialidade do projeto, o qual atende a Legislação Federal
6.454/77 que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras,
serviços, locais e monumentos públicos, vedando em todo o
território nacional, atribuir nome de pessoa viva ouque tenha se
notabilizado pela defesa ou exploração de mãode obra escrava, de
qualquer natureza, a quaisquer bens pertencentes às pessoas
jurídicas da administração indireta.
Noutro giro, forçoso destacar que o projeto em espeque, atende
aos princípios da administração pública estampados no artigo 37,
caput da Constituição Federal, em especial, aos princípios da
impessoalidade e moralidade, pelo que sevisualiza que não existem
óbices de natureza formal ou material, no plano constitucional,
que impeçam o exame do mérito do PL nº 012 de 2022, por esta
Casa.
Tampouco se fazem necessários reparos de técnica
legislativa ao texto da proposição que apresenta-se redigida em
consonância com os ditames da Lei Complementar
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EA IS VADO NA SESSÃO
i ORDINÁRIA
1
CUSssão Unica
PRESO TE
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-009< Canaã os Carajás/PA.
<>
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
n.º 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação,a
alteração e a consolidação das leis, conforme determinao
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece
normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Por fim, sugere-se a juntada da bibliografia do homenageado
e certidão de óbito.
Quanto ao mérito, louvamos o projeto de lei em epígrafe,
vez que o ato de denominar ou batizar uma coisa pública, é uma
homenagem, ou seja, um gesto de reconhecimento público, pelas
qualidades ou feitos, por parte daqueles que o admiram, por sua
importância ou contribuição, pelo que se entende que o legado
deixado, somado às memórias daquele homem são di dis
ÂMARA Mi INICIPAJ DE CANAÃ DOS CARAJÉ
reconhecimento. u Salsa
IV - DA CONCLUSÃO
Portanto, este Relator da Comissão de áPundalstiça
e Redação, com fundamento nos argumentos de fato eurpEyto acima
expostos, OPINA pela aprovação deste Projetode Lei de nº
012/2022, nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
V - DO RESUMO AO PLENÁRIO
DA NUMERAÇÃO 012/2022
DA EMENTA Dispõe sobre o topônimo do Centro de Testagem e
Acolhimento localizado à Rua Constancio Lino, s/n,
Bairro Novo Horizonte e dá outras providências.
DA COMPETENCIA DE INICIATIVA E 1 Art. 32 c/c Art. 73-A da Lei Orgânica do Munícipio.
FORMA |
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO Ordinário (Art. 134, III)
DO QUORUM DE VOTAÇÃO e Simples (Art. 166 do RI)
DO TURNO DE VOTAÇÃO Turno único (Art. 131 do RI)
DA VOTAÇÃO DO PRESIDENTE 1 Dispensada (Art. 116 c/c 101 do RI)
DA FUNDAMENTAÇÃO Lei Federal nº 6.454/77
DAS EMENDAS Não Incidencia
DAS RESSALVAS [anexar bib)ibgrafia e certidão de óbito.
A
4º UA
lator da Comissão de Co
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centfo - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX,do
Regimento Interno da desta Casa e, considerando os
argumentos acima expostos, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por MAIORIA, a
manifestação de seu Relator, feita neste parecer com relação
ao Projeto de Lei nº 012/2022, devendo o mesmoproduzir os
efeitos legais e jurídicos.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de Abril de 2022.
Zajac
uição, Justiça e
t E '
Antonio Pereira do Nascimento
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
1044122
ssão Unica
PRESIDENTE
5
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURÍDICO
O Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 012/2022, de
autoria do Vereador Miguel Bento Pereira Neto, que dispõe sobre o
topônimo do centro de testagem e acolhimento localizado a Rua
Constâncio Lino, s/n, bairro Novo Horizonte e dá outras providências.
Em mensagem justificativa informa o nobre parlamentar, que João
Antônio Jacob Tomain, que era funcionário público e biomédico atuante,
trabalhando inclusive no CTA, que foi importante profissional de saúde
que atuou nesse município, sendo que foi mais uma vítima do vírus da
Covid-19, falecendo em 15 de abril de 2021.
Não foram juntados documentos.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria
Jurídica não substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto
essas são compostas pelos representantes eleitos e constituem em
manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma a opinião
jurídica exarada nesse parecer não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos ser utilizados ou não pelos membros dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei encontra-se redigido
em termos claros, objetivos e concisos, devidamente subscrito por seu
autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado e ementa.
Verifica-se ainda a existência de mensagem justificativa escrita.
Quanto à competência para a propositura encontra-se o referido projeto
em consonância com a Lei Orgânica Municipal assim como o Regimento
Interno dessa Casa, haja vista o interesse municipal. A distribuição do
texto encontra-se dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa;não )
merecendo qualquer reparo. Tem-se, portanto, que o referido Projeto de”
| NX
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
aa,
= ne dos lia
»”
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Lei, não contém vício de ordem formal procedimental. Atende ainda o
referido projeto, as disposições constantes da Lei 6454/77, que “Dispõe
sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos
públicos, e dá outras providências”. Destarte cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
Por fim, recomendamos que seja cumprido fielmente o disposto no
Regimento Interno dessa Casa de Leis quanto à tramitação do referido
Projeto de Lei, para a análise das Comissões a que estiver subordinado.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa
Legislativa.
a
[A
[
Cana dos Carajás/PA, 07 de abril de dedo, ,
VT
Assessor ju ídico I
Po
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

open original →