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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Permanência dos Estudantes de Cursos de Educação Superior de Graduação e Cursos de Educação Profissional Tecnológico de Graduação - PROMIPE CANAÃ e dá outras providencias.
native_id1195

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-18 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2022-04-13 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2022-04-12 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2022-04-11 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T19:15:34.020046-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 36

82) ESTADO DO PARA 3
& — PODERLEGISLATIVO |
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CARAJÁS.
PROJETO DE LEI
Nº 013/2022
Autoria: AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
INSTITUI! O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCETIVO À PERMANÊNCIA DOS ESTUDANTES DE
CURSOS SUPERIOR DE GRADUAÇÃO E CURSOS DE EDUCAÇÃO PPROFISSIONBAL
TECNOLÓGICO DE GRADUAÇÃO - PROMIPE CANAÃ
LÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
VADO NA SESSÃO
|
|
|
(652) ORDINÁRIA |
|
PROTOCOLO: 11/04/2022
APRESENTAÇÃO: | |
APROVADO EM DISCUSSÃO ÚNICA | "2022
APROVAÇÃO EM 1º DISCUSSÃO: / 2022.
APROVAÇÃO EM 2º DISCUSSÃO: / 2022.
Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos Carajás — PA
(58%)
já J
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº (IS 12022.
Institui o Programa Municipal de Incentivo à
Permanência dos Estudantes de Cursos de Educação
Superior de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológica de Graduação - PROMIPE
CANAÃ.
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Canaã dos Carajás — PA Proj itui
jeto de Lei que Institui o Programa
Cep: 68.537-000 Municipal de Incentivo à Permanência dos
Estudantes de Cursos de Educação Superior
de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológica de Graduação -
PROMIPE CANAÃ
CÂMAR” SUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROTOCOLO AS :4) he
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ASSINATURA
PROJETO DE LEI Nº (
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«ANARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJAS Institui o Programa Municipal de Incentivo à
DRDINÁRIA
Permanência dos Estudantes de Cursos de Educação
Superior de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológica de Graduação - PROMIPE
CANAÃ e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita
do Município de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Municipal de Incentivo à Permanência de Estudantes de
Cursos de Educação Superior de Graduação e Cursos de Educação Profissional
Tecnológica de Graduação - PROMIPE CANAÃ.
Parágrafo único. O PROMIPE CANAÁ consiste na transferência direta de renda ao
estudante, a qual será destinada à suprir despesas acadêmicas, com alimentação e
transporte.
Art. 2º O PROMIPE CANAÃ visa incentivar o acesso e a promoção da permanência
dos estudantes em vulnerabilidade social nos cursos descritos no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Cursos de educação profissional tecnológica de graduação: uma parte integrante
da educação nacional, agregando-se aos diferentes níveis e modalidades de
educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, que poderão ser
organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes
itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino,
nos termos do art. 39, 8 1º, da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 — Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Il - Cursos de Educação Superior de Graduação: como um programa componente da
educação superior, sendo abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, abrangendo, assim,
as modalidades presencial, semipresencial e Educação à Distância, nos termos do
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Canaã dos Carajás — PA Projeto de Lei que Institui o Programa
Cep: 68.537-000 Municipal de Incentivo à Permanência dos
Estudantes de Cursos de Educação Superior
de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológica de Graduação -
PROMIPE CANAÃ..
J
[EE
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
art. 44, Il, da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Art. 3º O acesso dos estudantes ao PROMIPE CANAÁ poderá ocorrer anualmente,
mediante a publicação de edital, sendo estabelecido previamente o quantitativo de
vagas mediante a disponibilidade orçamentária, financeira e de condições técnicas
para a operacionalização do programa.
Parágrafo único: O valor do benefício de transferência poderá ser de até 25,013 (vinte
e cinco vírgula zero treze) Unidades Fiscais do Município — UFM, valores que serão
graduados por decreto de acordo com a modalidade de ensino cursada, sendo elas
presencial, semipresencial ou Educação à Distância.
Art. 4º Somente poderá receber o benefício de que trata a presente Lei o estudante:
| - cuja família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e tenha renda per capita de até 75% (setenta e cinco) do salário mínimo
vigente;
Il — que seja residente do município de Canaã dos Carajás-PA, há, no mínimo, 6
(seis) meses;
Ill — que esteja matriculado em Instituição que oferte curso de Cursos de Educação
Superior de Graduação e Cursos de Educação Profissional Tecnológica de
Graduação, localizada no Brasil e, preferencialmente, em Canaã dos Carajás,
autorizados pelo Ministério da Educação.
8 1º Os estudantes que atualmente são beneficiados com a bolsa de estudo,
regulamentadas pelas Leis Municipais nº 074/2005 e nº 145/2007, migrarão
automaticamente para o PROMIPE CANAÁ, porém serão submetidos às regras de
permanência previstas na presente Lei, sendo elas as avaliações de desempenho,
socioeconômica e documental.
8 2º Não serão contemplados novos estudantes que estejam cursando a graduação
em instituição de ensino localizada em outros países.
8 3º Fica vedada a participação do estudante no PRIMIPE CANAÁ por mais de uma
vez ou do que já tenha sido comtemplado com a bolsa estudo de que tratam as Leis
Municipais nº 074/2005 e nº 145/2007.
Art. 5º Para a seleção e permanência no PROMIPE CANAÃ os estudantes deverão
obedecer aos critérios previstos nesta Lei e em Decreto regulamentador.
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Canaã dos Carajás — PA Projeto de Lei que Institui o Programa
Cep: 68.537-000 Municipal de Incentivo à Permanência dos
Estudantes de Cursos de Educação Superior
de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológica de Graduação -
PROMIPE CANAÃ.
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DENTE
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5
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo único. Na seleção para o acesso ao PROMIPE CANAÃ terão prioridade:
| - o estudante matriculado em instituição localizada no município de Canaã dos
Carajás;
Il - a estudante mãe solteira, cuja prole seja pessoa menor de 18 (dezoito) anos;
HI - o estudante com menor renda per capita familiar.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES:
| - elaborar edital de chamamento público dos candidatos, onde constarão os critérios
de seleção, contendo, minimamente, quantidade de vagas, documentação pessoal,
prazos para inscrição e cronograma de seleção;
Il - promover a divulgação da lista dos candidatos contemplados com o benefício do
PROMIPE CANAÃ após a finalização do processo seletivo.
Ill - acompanhar e avaliar a situação socioeconômica do estudante beneficiado, a fim
de cumprir ao disposto no artigo 4º desta Lei.
IV - observar no decorrer do acompanhamento técnico ao beneficiário os critérios de
advertência, suspensão e cancelamento do PROMIPE CANAÃ, dispostos em Decreto
específico.
Art. 7º Para garantir a permanência no “PROMIPE CANAÃ" o estudante deverá
comprovar semestralmente a efetivação da matrícula no curso informado no momento
da seleção ao Programa e histórico escolar atualizado, respeitando a organização do
calendário acadêmico de cada instituição.
8 1º O beneficiário deverá estar matriculado em, no mínimo, 5 (cinco) disciplinas em
cada semestre, sempre que possível, nos termos da grade curricular do curso para o
qual esteja matriculado
8 2º O beneficiário que apresentar baixo aproveitamento acadêmico, refletindo em
reprovação acima de 04 (quatro) disciplinas diferentes durante o curso ou reprovação
acima de 02 (duas) vezes na mesma disciplina, em semestres seguidos ou não, terá
seu benefício cancelado.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão a conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social —
SEMDES. ' ;
DE/CANAÃ DOS CARAJÁS
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Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000
CÂMARA MUNICIP)
GER VADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Projeto de Lei que Institui o Programa
Municipal de Incentivo à Permanência dos
Estudantes de Cursos de Educação Superior
de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológica de Graduação -
PROMIPE CANAÁ..
béussão Urca
PRESIDENTE
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 074/2005 e nº 145/2007.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS,
Estado do Pará, aos 06 (seis) dias do mês de abril de 2022.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de aá dos Carajás
CANAÃ DOS CARAJÁS
VADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
q Iou SR
ÂMARAM! INICIPA
E cussão Urca
PRESLENTE
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Canaã dos Carajás — PA Projeto de Lei que Institui o Programa
Cep: 68.537-000
Municipal de Incentivo à Permanência dos
Estudantes de Cursos de Educação Superior
de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológica de Graduação -
PROMIPE CANAÃ.
] JÂMADE MINICIPA
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAÚÃS =
GABINETE DA PREFEITA (
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
1041 dA.
[a Unica
EHDENTE
Excelentíssimo Senhor Presidente, CÂMAR! IUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
Excelentíssima Senhora Vereadora; (FZ PROTOCOLO AS 1): ZD he
Excelentíssimos Senhores Vereadores; Sê DNA
DATA À! 194122
a
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás,
submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que
“Institui o Programa Municipal de Incentivo à Permanência dos Estudantes de Cursos
de Educação Superior de Graduação e Cursos de Educação Profissional Tecnológica
de Graduação - “PROMIPE CANAÃ" e dá outras providências.”.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
O PROMIPE CANAÃ busca aperfeiçoar o incentivo financeiro aos estudantes
de nível superior atualmente concedido pelo Município de Canaã dos Carajás por meio
da concessão da “Bolsa Estudantil”, regulamentada pelas Leis Municipais nº 074/2005
e nº 145/2007.
O PROMIPE CANAÁ é destinado aos estudantes residentes em Canaã dos
Carajás/PA matriculados em cursos de Educação Superior de Graduação e cursos de
Educação Profissional Tecnológica de Graduação e, que tenham, comprovadamente,
baixa renda. Tem como principal objetivo o de contribuir para que indivíduos e famílias
reúnam condições para o enfrentamento das situações de vulnerabilidade social
vivenciadas, por meio do acesso a uma “renda mínima”, destinada a arcar com o
custeio parcial ou integral de despesas com alimentação, material didático, moradia e
transporte e outras correlatas, durante o período do curso de educação profissional ou
superior/graduação.
A presente proposta dialoga com a dificuldade que estudantes apresentam em
acessar cursos de Educação Superior de Graduação e cursos de Educação
Profissional Tecnológica de Graduação, mas sobretudo em custear a permanência no
curso até a sua conclusão. Sendo assim, o PROMIPE CANAÃ se apresenta como um
programa destinado a contribuir na democratização do acesso e na permanência de
estudantes canaanenses na faculdade.
Acreditando que há relação entre o investimento social na educação e o
crescimento socioeconômico de toda a população, o projeto apresenta como principais
metas: a) promoção da permanência de estudantes na educação profissional
tecnológica e superior/graduação; b) elevar as taxas de diplomação na educação
profissional tecnológica e superior/graduação; c) contribuir na inserção qualificada no
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Canaã dos Carajás — PA Projeto de Lei que Institui o Programa
Cep: 68.537-000 Municipal de Incentivo à Permanência dos
Estudantes de Cursos de Educação Superior
de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológica de Graduação -
PROMIPE CANAÁÃ..
[a ]
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
mercado de trabalho dos estudantes ou responsáveis, principalmente de jovens; d)
minimizar os efeitos das desigualdades sociais, diminuindo em até 10%/ano a situação
de pobreza e extrema pobreza do público atendido; e) elevar a renda das famílias dos
beneficiários atendidos pelo programa.
Nas regulamentações municipais anteriores, acerca das “Bolsas de Estudos”
(Leis 074/2005 e 145/2007), permitiram a possibilidade para estudantes de instituições
de ensino superior/graduação, localizadas em diversos Estados do Brasil e, até em
outros países, pleitearem o benefício, até porque, em anos anteriores, poucos cursos
de graduação eram ofertados em Canaã dos Carajás e, quando os eram, em sua
maioria, em instituições privadas. Isto contribuiu para que o perfil do público atendido
fossem estudantes de Canaã dos Carajás, frequentando instituições localizadas em
outros municípios do Estado do Pará, em outros Estados do Brasil e, até, em outros
países. Hodiernamente, percebemos um avanço na oferta de cursos de educação
superior/graduação, bem como pelo fato do Poder Executivo municipal projetar
continuar ampliando a oferta de variados cursos de graduação em nosso município.
Atualmente, o município possui 07 (sete) turmas em andamento pela UNIFESSPA, com
a oferta dos cursos de Agronomia, Letras- Inglês, Artes visuais, Engenharia civil,
Engenharia Mecânica e Elétrica.
Portanto, uma das alterações da presente proposta é de que somente serão
comtemplados os estudantes matriculados em instituições localizadas no Brasil, e,
preferencialmente, em Canaã dos Carajás. Além do mais, esta delimitação irá
favorecer uma melhor seleção, acompanhamento e monitoramento de beneficiário e
benefício, para que as finalidades e objetivos do programa sejam alcançados.
Uma inovação trazida por essa proposta é a previsão de vagas para os cursos
de educação profissional tecnológica de graduação, prevista pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação - LDB (Lei nº 9.394/1996), mais conhecida como cursos
tecnólogos que, ao concluir-se, o estudante obtém-se o título de graduado, equivalente
ao da educação superior/graduação. Cabe destacar que, essas vagas serão
distribuídas no quantitativo geral proposto no programa que será detalhado em decreto.
A presente proposta também apresenta a alteração e gradação no valor,
podendo alcançar o valor máximo de até R$ 500,00, o qual dependerá da modalidade
de ensino que o estudante esteja cursando sua graduação ou curso profissional
tecnológico de graduação e da quantidade de benefícios que serão detalhados e
regulamentados em decreto específico. O aumento no valor do benefício responde aos
elevados custos de vida que vem impactando nas condições socioeconômicas da
população brasileira, refletindo diretamente na não priorização da continuidade ao
custeio de demandas existentes direta ou indiretamente acadêmicas.
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Canaã dos Carajás — PA Projeto de Lei que Institui o Programa
Cep: 68.537-000 Municipal de Incentivo à Permanência dos
Estudantes de Cursos de Educação Superior
de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológica de Graduação -
PROMIPE CANAÁ..
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CÂMARA Mais
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
]
Quanto ao aumento no valor do benefício, justifica-se tendo como base os
dados apontados pelo IBGE (2020), no tocante às despesas de consumo de uma
família, onde a média brasileira é de R$ 1.370,53 (um mil trezentos e setenta reais e
cinquenta e três centavos), distribuída em áreas como a habitação, que é a
responsável pela maior parcela, equivalente a R$ 466,34 (quatrocentos e sessenta e
seis reais e trinta e quatro centavos), seguida das despesas com transporte, sendo de
R$ 234,08 (duzentos e trinta e quatro reais e oito centavos) e, a alimentação
equivalente a R$ 219,44 (duzentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos).
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso
assim entendam coerente, o convertam integralmente em lei.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e
consideração.
Canaã dos Carajás, 06 de abril de 2022.
Atenciosamente,
)
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Capaá dos Carajás
VÂMARE MUNICIPAL D
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Canaã dos Carajás — PA
Projeto de Lei que Institui o Programa
Cep: 68.537-000 Municipal de Incentivo à Permanência dos
Estudantes de Cursos de Educação Superior
de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológica de Graduação -
PROMIPE CANAÃ.
Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE LDECANAR DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal! de Planejamento
IF Nº005/2022
TIPO: Estudo Técnico de Impacto Financeiro
Requerente: Secretaria Municipal de Planejamento
Interessado: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Objeto: Projeio de Lei a partir da proposta de implantação de programa municipal de
] J P prop' p Ç prog p
incentivo à permanência do estudante de educação profissional tecnológica de
graduação e superior (graduação) - PROMIPE CANAÃ.
Legislações pertinentes:
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
sÂMARA MUNICIPALBE CANAÀ DOS Cara 1áS
AÉROVADO NA SESSÃO
Lsflhssão Unica
Fixe DENTE
fevereiro 2022
>
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipai de Planejamento
1.0 APRESENTAÇÃO
O estudo tem o intuito de medir o impacto financeiro a partir de proposta de
projeto de lei. advindo da Secretaria Municipal de Assistência Social. acerca da criação
de programa municipal de incentivo à permanência do estudante de educação
profissional tecnológica de graduação e superior (graduação) - PROMIPE CANAÔ.
aperfeiçoando o programa de concessão da “Boisa Estudantil”. O benefício encontra-se
já regulamentado pela Lei Municipal n.º 074/2005 e Lei Municipal n.º 145/2007, onde
já dispõe de concessões de bolsas de estudos no âmbito do Município de Canaã dos
Carajás. O descritivo nos artigos 1º e 2º do referido projeto. descreve:
Art. 1º. Esta Lei cria e normatiza o Programa Municipal de Incentivo à Permanência do
Estudante de Educação Profissional tecnológica de graduação e Superior
(Graduação) - “PROMIPE CANAÃ", que trata-se de um programa municipal de
transferência direta de renda ao estudante de curso profissional tecnológica de graduação
ou superior/graduação, com amparo no artigo 13. inciso V da Lei Orgânica Municipal com
finalidade de contribuir financeiramente, primordialmente nas despesas
CANAÃ DOS CARAJÁSsiudantis/académicas, assim como. na alimentação e transporte, para que consiga
ORDINÁRIA
O (Ao) uy / N 2d, Art. 2º O "PROMIPE CANAA” visa o incentivo ao acesso e a promoção da permanência
ao curso profissional tecnológica de graduação ou superior/graduação, os estudantes em
vulnerabilidade social, contudo, pricrizará os candidatos que estiverem estudando em
AXE DENTE instituições localizadas no muricipic de Canaé dos Carajás, assim como. a sua oferia
contemplará camadas da população que historicamente não têm oportunidade de acesso
e permanência nestes cursos.
$ 1º Para efeitos de concessão do referido benefício, entende-se por educação
profissioia; tecnológica de graduação. uma parte integrante da educação nacional,
agregando-se aos diisrentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do
trabalho, da ciência e da tecnolegia, que poderão ser organizados por eixos tecnológicos
possibilitando a consirução de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do
- LDB)
respectivo sistema € nível de ensino. (art. 393. 8
Conforme a proposta a previsão é de concessão de bolsas de até R$ 500.00
(quinhentos reais), conforme artigo 3º do projeto de lei:
Art. 3º..C "FROMIPE CANAÃ" concederá vagas anualmente, mediante a publicação de
edital, sendo estanelecido quantitativo mediante a disponibilidade orçamentária e
financeira. assim: como. da existência d= condições técnicas para a operacionalização do
programa, informações estas que estarão presentes em decreto especifico
Parágrafo único: O valor do beneficio de transferência direta de renda poderá ser de até
R$ 500,09 (quinhentos) reais mensais (equivalente a 28 Unidade Fiscal co Municipio -
E rd
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretario ifunicipai de Fianejamento
2.0 INTRODUÇÃO
No texto original da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF 101/2000 a
legislação trouxe dispositivos para restringir a geração da despesa (artigos 15 e 16) e em
especial. a despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17). entendida como a
derivada de norma que fixe para o ente a obrigação de sua execução por um período
superior a dois exercícios:
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-sé despesa obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(Vide AD! 6357)
$ lo Os atos que criarem cu aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
«ÂMARA MUNICIPAL DE ANAÃ DOS CARAJAS Complementar nº 176, de 2020)
q DO NA SESSÃO
$ 20 Para efeito do atendimento do $ lo, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ lo do art.
do, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
$ 30 Para efeito do $ 20, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas. ampliação da base de cálculo.
majoração ou cri buto ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº !76. de
3 4o A comprovação referida no $ 20. apresentada pelo proponente.
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianuai c da iei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei
Complementar 2º 176, de 2020)
grifo nosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secreturia ihunicipai de Planejamento
Portanto através aas diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram
criados diversos mecanismos de monitoramento, no qual os gestores teriam, e tem. a
obrigatoriedade de manter a manutenção da saúde financeira e equilíbrio fiscal.
3.0 PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
O artigo terceiro. diz que o beneiicio será distribuído anualmente. em bolsas de
até R$ 500,00 (quinhentos reais). E posteriormente no artigo quinto. descreve os valores
por faixa de tipo de curso. assim detalhado:
Art. 5º Os valores a serein pagos ceverão ser assim distribuídos, tendo em vista a
modalidade de ensino curseds pelo estudante, conforme detalhamento a seguir
| - Os estudantes que cursarem cursos ce educação profissional tecnológica de
graduação uu superiorgraduação na modalidade EaD. receberão o valor de R$
259;96-;duzentos e cinquenta reais):
| - Os estudantes que cursarem cursos de educação profissional tecnológica de
graduação ou superior uação na modalidade Semipresencial receberão o
:or de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
Hi - Os estudantes que cursatem cursos de educação profissional tecnológica de
graduação ou superior/graduação na modalidade Presencial, receberão o vaior de
R$ 500,90 (quinhentos reais);
tv - Or estudantes que atualmente são Deneficiados com a boisa de estudo,
reguiamentadas pelas Leis Municipais 574/2005 e 145/2007. de acordo com o $ 2º
do art 4º da Lei xxxaxx, receberêc o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Como não existe uma cota fixa para cada faixa de tipo de curso, ou seja, existe
três valores distintos. não sendo possíve! aferir pelo quantitativo da bolsa, o custo só
será visível a partir do preenchimento de acordo com a demanda apresentada durante a
oferta do programa. Portanto a apuração do impacto financeiro será considerada a média
aritmética simples dos três tipos de valores assim sendo: 250+350+500/3= R$ 366.66.
O custo foi considerade a partir do exercícic financeiro de 2022, seguindo até o
último ano de aumento de oferta de bolsas -- 2026.
CANAÃ DOS CARAJÁS
ADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL DE,
ZE )
4
3.1 - Custos e Limites
RESIDENTE
NAÃ DOS CARAJÁS
Punejamento
PREFEITURA MUB
Secretario ju
projeto de lei, serão inicialmente no
eguinies será de R$ 880mil em 2024,
O custo apuzade ce
biênio 2022 e 2023 de R$ 66Omil. Nos ano
me 3 preim
1.100mi em 2025, chegando em 202€ com 1.6:3mi. A tabela abaixo demonstra os
valores apurados
Tabela 1 — Apuração do Custo do PROMIPE
T T
Quant. ! E ! Médi | |
Ano | Bolsas EAD Se emipresencial| Precomsial preta Custo mensal Custo Anual
. | | 1| antmética |
(ano) | i EN o . I ]
022 150 R$ R$ 300. 06 Rs 7 R$ 55.000,00 RS 660.000,00
023 150 R$ R5 500.004 R$ 3 R$ 55000,00 R$ 660.000,00
R$ IN 366.67 R$ 7335400 R$ 880.008,00
025 250 R$
026 300 R$,
366.67 R$ 91.657,50 R$ 1.100.010,00
36667 R$ 134.445,67 R$ 1.613.348,00
2
2023
2024 200 R$
202:
2
Quanto a represenistividade do-increniento da despesa de caráter continuado.
com a implantação. 43“ programa, feou Juma média de 0.044% da receita corrente
liquida -RCL. Etc Marteraess
Tabela 2 - - dpacação DA Nora à Despesa er 1 Re ia ação « R RO
| Custo Anual 2)
Receita Corrente Liquida
Despesa X RCL
cê ER ARE Gi a . -
R$ 1.848.062 260,35 R$ 660.000,00 0,036%
R$ 2.041.086.079,23 * RS “660.000,00 0,032%
R$ 2.202.899.952.31 R$ - 880.008.00 0,949%
R$ 2.380.365.331,2 R$ 1.:00.0:0,05 0,046%
R$ 2.499.383.597,82 R$ 1.613.348,00 2,065%
Média de 0,044%
4.0 - CONCLUSÃO
A implantação do PROIVUMPE, esenta uma despesa adicional nesse
quinquênio na ordem de resenando « média de 0,044% do indicador
Despesa(nova) x ROL Po sas levantadas. conclui que a ação
o Fundo Municipal de Assistência Social,
. 46 município.
ussão Urca
PRESIDENTE
Vessad dos so
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PARECER Nº 011/2022
PROJETO DE LEI Nº 013/2022, 11/04/2022, de autoria do Poder Executivo.
ÂM,
RELATOR: Vereadg”
a A É
eae! meme
I - DO RELATÓRIO
WSCussão Unica
PRESIDENTE
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o
Projeto de Lei 013/2022, de autoria do Executivo, que
institui o Programa Municipal de Incentivo à permanencia dos
Estudantes de Cursos de Educação Superior de Graduação e
Cursos de Educação Profissional Trecnologica de Graduação -—
PROMIPE CANAÃ.
Em mensagem de justificativa, informa o executivo que o
presente projeto visa a reestruturação das leis 074/2005 e
145/2007 que fixam o Bolsa Estudantil no Municipio, cujo
objeto é o custeio parcial ou integral de despesas com
alimentação, materia didático, moradia, trasnporte e outras
desoesas, à população em situação de vulnerabilidade social,
atualizando a legislação e contribuindo para a democratização
do acesso e da permanencia de estudantes canaaanenses na
faculdade e em cursos tecnologicos de graducação.
Alega ainda o executivo que o presente visa a) a promoção
da permanencia de estudantes na educação profissional
tecnologica e superior/graduação; b) elevar as taxas de
diplomação na educação profissional tecnologica e
superior/graduação; c) contribuir na inserção qualificada no
mercado de trabalho dos estudantes ou responsáveis,
principalmente jovens; d) minimizar os efeitos das
is e e) elevar a renda das familias dos
)
j
desigualdades socia
beneficiarios atendildos pelo programa.
sas
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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Canaã dos Carajás - Pará
Quanto ao aumento do valor do benefiico, justificou-se
com base em dados extraídos do IBGE e frente aos valores
praticados atualmente.
Anexou-se estudo técnico de impacto financeiro e
declaração do ordenaor de despesas.
É o relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
De acordo com o artigo 26, inciso I, alínea a, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
compete à Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre
todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional,
legal, gramatical e lógico, estabelecendo a seguinte redação:
“Art.26. São as seguintes Comissões permanentes e
respectivos campos temáticos ou área de atividade:
DE CANAÃ DOS Cana já:
ÂMARA MUNICIP)
LAN ah Ni I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
END ROVADO NA SESSAU
ORDINÁRIA compete analisar e deliberar sobre:
77 a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental
o ams e de técnicas e processo legislativo de projetos,
Elagussão Unica emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da
Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
admissibilidade e tramitação,”
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos
de lei e demais proposições distribuídas às Comissões,
consoante o artigo 122, serão examinados pelo Relator
designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, na pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre
os projetos apresentados a esta Casa de Leis, considerando
seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Inicialmente insta salientar que a valorização da
Educação é de suma importância para a) a promoção da
2
VÁ Rua Tancredo Neves, MP 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Aa
Estado do Pará
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
permanência de estudantes na educação profissional
tecnológica e superior/graduação; b) elevar as taxas de
diplomação na educação profissional tecnológica e
superior/graduação; c) contribuir na inserção qualificada no
mercado de trabalho dos estudantes ou responsáveis,
principalmente jovens; d) minimizar os efeitos das
desigualdades sociais e e) elevar a renda das famílias dos
beneficiários atendidos pelo programa,
Segundo o projeto proposto pelo Executivo, objetiva-se
pagar um auxílio de até 25,013 UFM (aproximadamente R$ 500,00
quinhentos reais) graduados conforme decreto a ser publicado,
aos estudantes que comprovarem requisitos de vulnerabilidade
social e conforme disponibilidade orçamentária e financeira
do município, fixados em edital de chamamento a ser
publicado, para convocar os interessados.
Ademais, cabe ressaltar que a iniciativa objetiva dar
continuidade a programa já existe e com dotação orçamentária
já prevista.
Quanto a forma adotada pelo Poder Público Municipal,
ressalta-se que está correta, pois o projeto de lei encontra
respaldo nos incisos V, XII, XIII e XVII do Artigo 13 da Lei
Organica Municipal, a seguir transcritos:
CANAÃ DOSCARAJÁS ” Art. 13. Compete ao Município:
VADO NA SESSÃO (...)
(ORDINÁRIA V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à
[4 educação, ao esporte e à ciência (...)
XII. legislar sobre assunto de interesse local;
XIII. suplementar a legislação federal e estadual
no que couber;”
fissão Unica
RESIDENTE
Veja que a Constituição Federal de 1988 é detalhista em
relação ao direto à educação. São mais de vinte previsões
que estabelecem diretrizes, limites e princípios gerais,
recursos e meios a serem adotados. Nesse complexo de
princípios e regras constitucionais -— verdadeira política
pública de curto, médio e longo prazos, que se desdobra em
3
Rua Tancredo Neves, Kº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
direitos e deveres - a Constituição individualiza a educação
como bem jurídico, dado o seu papel fundamental no
desenvolvimento nacional e com a construção de uma sociedade
justa e solidária (art. 3º) e, bem assim, para o
desenvolvimento da pessoa e ao exercício dos demais direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais (art. 205).
Desta forma, constitucionalmente, a educação é direito
social (art. 6º), de todos, e dever do Estado (art. 205),
cuja competencia para legislar sobre diretrizes de bases da
educação nacional é das união, (art. 22, XXIV), sendo comum
a competencia, entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios de proporcionar meios de acesso à educação (art.
23, V). Desta feita, do ponto de vista de sua iniciativa, o
presente encontra-se perfeitamente adequado, conforme se
observa na análise conjunta da Lei Oganica Municipal com a
Constituição Federal.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente para
dispor sobre as matérias de competência do município,
especialmente sobre a distribuição de rendas, nos termos do
artigo 32, I da Lei Orgânica do Município, como é caso.
Noutro giro, não se fazem necessários reparos de técnica
legislativa, pois o texto da proposição apresenta-se redigido
em consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de
1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração
e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas
para a consolidação dos atos normativosvittra EJEAHAR DOS CARAJÁS
et ADO NA SESSÃO
IV - DA CONCLUSÃO
RESIDENTE
onstituição,
Portanto, este Relator da Comissão de
Justiça e Redação, com fundamento nos argumentos de fato e
direito acima expostos, OPINA pela APROVAÇÃO deste Projeto
de Lei de nº 013/2022, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
4
Rua Tancredo Neves, 46, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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Estado do Pará
Canaã dos Carajás - Pará
V - DO RESUMO AO PLENÁRIO
DA NUMERAÇÃO 013/2022
DA EMENTA institui o Programa Municipal de Incentivo à
permanencia dos Estudantes de Cursos de
Educação Superior de Graduação e Cursos de
Educação Profissional Trecnologica de
Graduação - PROMIPE CANAÃ.
DA COMPETENCIA DE INICIATIVA
E FORMA
incisos V, XII e XIII do Artigo 13 da Lei
Organica Municipal
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO Ordinário (Art. 134, III)
DO QUORUM DE VOTAÇÃO Maioria Simples (Art. 166 do RI)
DO TURNO DE VOTAÇÃO Turno único (Art. 131 do RI)
DA VOTAÇÃO DO PRESIDENTE Dispensada (Art. 116 c/c 101 do RI)
DA FUNDAMENTAÇÃO art. art. 23, V da CF/88
DAS EMENDAS
Não Incidencia
DAS RESSALVAS
Não Incidencia
yás/PA, 19 de Abril de 2022.
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
DVADO NA SESSÃO
CÂMARA MUNICIPA
ORDINÁRIA
5
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX,
do Regimento Interno da desta Casa e, considerando os
argumentos acima expostos, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por UNANIMIDADE, a
manifestação de seu Relator, feita neste parecer com
relação ao Projeto de Lei nº 008/2022, devendo o mesmo
produzir os efeitos legais e jurídicos.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de Abril de 2022.
ah DE CANAÀ DOS CARAJÁS
OVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
[
ÂMARA MUNIC
Scussão Unica
RESIDENTE
Presidente da Comissão d stituição, Justiça e
fuBrao P Ituro- do rt rara
Antonio Pereira do Nascimento
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação
6
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
CÂMARE MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS (3
EM YZ AdUI DA <=
Estado do Pará
QMERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
nca CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA
DOS ESTUDANTES DE CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO E
CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TECNOLÓGICA DE GRADUAÇÃO-
PROMIPE CANAÃ.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei nº
013/2022, de autoria do Executivo Municipal, que “institui o programa municipal
de incentivo à permanência dos estudantes de cursos de educação superior de
graduação e cursos de educação profissional tecnológica de graduação-
PROMIPE CANAÃ.”
Informa que o PROMIPE CANAÃ é destinado aos estudantes residentes em
Canaã dos Carajás/PA matriculados em cursos de Educação Superior de
Graduação e cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação e, que
tenham, comprovadamente, baixa renda. O principal objetivo é de contribuir
para que indivíduos e famílias reúnam condições para enfrentamento das
situações de vulnerabilidade social vivenciadas, por meio do acesso a uma renda
mínima, destinada a arcar com as despesas parciais e integrais (alimentação,
material didático, moradia e transporte, dentre outras), durante o período de
curso de educação profissional ou superior/graduação.
Juntou anexos.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo /o artigo 26,
lei é Canaã dos
anceiras e
“+
Estado do Pará
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
orçamentários, conforme se observa da seguinte redação:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos
campos temáticos ou área de atividade:
1 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, a
quem compete analisar e deliberar sobre:
p) Aspectos financeiros e orçamentários públicos de
quaisquer proposições que importem aumento ou
diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à
compatibilidade ou adequação com o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
O Regimento Interno dispõe no seu artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Desse modo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa
de seu Relator tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados
a esta Casa de Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir
parecer nos termos do artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso Il, alínea “b”, do Regimento Interno estipula que o
Projeto de Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos,
para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária.
O presente Projeto de Lei “institui o programa municipal de incentivo à
cursos de educação profissional tecnológica de gradua
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Cat;
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Ds ' A) ORDINÁRIA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS DRo
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO oussão Unica
Canaã dos Carajás - Pará SESIDENTE
razão pela qual está demonstrada a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização para analisar e emitir parecer de mérito, nos termos
do artigo 26, inciso Il, alínea “p”, do Regimento Interno.
Ainda, juntou Estudo Técnico de Impacto Financeiro, cujo objeto versa
sobre implantação de programa municipal de incentivo à permanência do
estudante de educação profissional de graduação e superior (graduação)-
PROMIPE-CANAÁÃ.
Tal estudo mede o impacto financeiro à partir de proposta de projeto de
lei, advindo da Secretaria Municipal de Assistência Social, acerca da criação de
programa municipal de incentivo à permanência do estudante de educação
profissional tecnológica de graduação e superior (graduação)- PROMIPE CANAÃ,
aperfeiçoando o Programa de concessão da “Bolsa Estudantil”.
Imperioso observar que o benefício encontra-se já regulamentado pelas
Leis Municipais nº 074/2005 e 145/2007, onde já dispõe de concessão de bolsas
de estudo no âmbito do Município de Canaã dos Carajás/PA.
Vale ressaltar que no texto original da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF
101/2000 a legislação trouxe dispositivos para restringir a geração de despesa
(arts.15 e 16) e em especial, a despesa obrigatória continuada (art.17),
entendida como a derivada de norma que fixe para o Ente a obrigação de sua
execução por um período superior a dois exercícios. Portanto, através das
diretrizes da LRF, na qual os gestores teriam, e tem, a obrigatoriedade de manter
a saúde financeira e equilíbrio fiscal.
O custo apurado conforme premissas do presente projeto de lei, serão
inicialmente no biênio 2022/2023 de R$ 660 mil reais. Nos anos seguintes será
de 880 mil em 2024, 1 milhão e 100 mil reais em 2025, chêgando em 2026 em 1
milhão 613 mil reais. Quanto a representatividade do inc
caráter continuado, com a implementação do programg
0,044% de receita corrente líquida- RCL. l
|
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000,
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Portanto, restou demonstrando que este projeto encontra-se adequado e
compatível orçamentariamente, obedecendo ao texto Constitucional e dentro
dos termos e critérios legais previstos na Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000, na Lei Orgânica e Regimento Interno desta casa, bem como, é
possível concluir que a ação será absorvida dentro das despesas correntes do
Fundo Municipal de Assistência Social, e que ela não compromete o devido
equilíbrio fiscal do município.
Assim, este Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei nº 013/2022, nos aspectos que dizem respeito
a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de abril de 2022.
evis Augusto Córreia
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
CÂMARA pi DE CANAÁ DOS CARAJÁS
TE APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
considerando os fundamentos acima expostos, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação
de seu Relator, exarada neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
013/2022, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 19 de abril de 2022.
Flávio Gomes dg Souza
Presidente da Comissão de Finaniçã%, Orçamento e Fiscalização
CÂMARA MUNICIPADDE CANAÃ DOS CaRAJáS
E WPRPVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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5
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, E DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA
DOS ESTUDANTES DE CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO E
CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TECNOLÓGICA DE GRADUAÇÃO-
PROMIPE CANAÃ.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei nº
013/2022, de autoria do Executivo Municipal, que “institui o programa municipal
de incentivo à permanência dos estudantes de cursos de educação superior de
graduação e cursos de educação profissional tecnológica de graduação-
PROMIPE CANAÃ.”
Informa que o PROMIPE CANAÃ é destinado aos estudantes residentes em
Canaã dos Carajás/PA matriculados em cursos de Educação Superior de
Graduação e cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação e, que
tenham, comprovadamente, baixa renda. O principal objetivo é de contribuir
para que indivíduos e famílias reúnam condições para enfrentamento das
situações de vulnerabilidade social vivenciadas, por meio do acesso a uma renda
mínima, destinada a arcar com as despesas parciais e integrais (alimentação,
material didático, moradia e transporte, dentre outras), durante o período de
curso de educação profissional ou superior/graduação.
Juntou anexos.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, E
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
O artigo 26, inciso IV, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, estipula a competência da Comissão de
Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio Ambiente, nos seguintes termos:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos
SO
Pao
A) VADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
104122
1 - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do
ape Meio Ambiente:
campos temáticos ou área de atividade:
d) Desenvolvimento Cultural;
O Regimento Interno dispõe no seu artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Desse modo, a Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente, na pessoa de seu Relator tem a função de realizar estudo sobre os
projetos apresentados a esta Casa de Leis no tocante à competência desta
Comissão, devendo emitir parecer nos termos do artigo 112 do Regimento
Interno.
O presente Projeto de Lei “institui o programa municipal de incentivo à
permanência dos estudantes de cursos de educação superior de graduação e
cursos de educação profissional tecnológica de graduação- PROMIPE CANAÔ,
não se vislumbrando óbice ao pretendido e atendendo aos pressupostos legais,
sob aspectos jurídicos, encontrando-se apto a ser aprovado.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Assim, este Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do
Meio Ambiente, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos acima
delineados, OPINA pela aprovação deste PROJETO DE LEI Nº 013/2022 nos
aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de abril de 2022.
ud foliu hodoiça
WERBET FELIPE aqu Hoduage
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ZA APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
em SP rota
Ciscussão Unica
PRESIDENTE
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
considerando os fundamentos acima expostos, a de Educação, Cultura, Saúde,
e defesa do Meio Ambiente resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seu Relator, exarada neste parecer com relação ao Projeto de
Lei nº 013/2022, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 19 de abril de 2022.
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente
CAs
Miguel Bento Pereira Neto
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÉS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
EM JG/M 122
Discussão Unica
PRESIDENTE
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Sa
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 031 /2022. Canaã dos Carajás, em 18 de abril de 2022.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 013/2022; que "Institui o Programa Municipal de
Incentivo à Permanência dos Estudantes de Cursos de Educação Superior de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológico de Graduação - PROMIPE CANAÃ e dá outras providencias”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente: Cleverson Aleksander Zajac: Data JS A pá Nes a)
Vice-Presidente: Antonio Pereira do Nascimento: Sosa Data / / Hrs
Relator: Anuar Alves da Silva Filho: fcnieno ELOA, Datapã /0“4 /2z2zHrsugrd
COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Presidente: Flávio Gomes de souza Deca De À Usa es DatajQ Ot Hr40 04
Vice-Presidente: Ademirson Alves Borges: Data (P jog 22 Hrs(0:6€
Relator: Clevis Augusto Correia: De má do Parran Data/9/01/27 Hrs9:23
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRAESTRUTURA
Presidente: Ademirson Alves Borges: Data /Í / 04] 22 Hrsde 06
Vice-Presidente: Anuar Alves da Si Filho: Aolhicano hotwot Data £4/ 04/22 Hrso 9:26
Relator: Cleverson Aleksander Zajac: uogia [áo MU Vo Data 45/07/27 Hrsjn0)
CA MUMACIPA DE CAMA DOS Casca +
Ricardo Vidal Co-
ARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 031 /2022:
Aos
Canaã dos Carajás, em 18 de abril de 2022.
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 013/2022; que "Institui o Programa Municipal de
Incentivo à Permanência dos Estudantes de Cursos de Educação Superior de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológico de Graduação - PROMIPE CANAÃ e dá outras providencias".
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente: Cleverson Aleksander Zajac
Vice-Presidente: Antonio Pereira do Nascimento
Relator: Anuar Alves da Silva Filho
. ” ANAÃ DOS CARAJÊS COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DECT, NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Presidente: Flávio Gomes de Souza
Vice-Presidente: Ademirson Alves Borges
Relator: Clevis Augusto Correia
,
Rcussão Unica
pre SIDE NTE
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRAESTRUTURA
Presidente: Ademirson Alves Borges
Vice-Presidente: Anuar Alves da Silva Filho
Relator: Cleverson Aleksander Zajac
vidal Costa
RICARDO VIDAL COSTA a LEGISLATIVO
e
Departamento Legislativo. Pocan: 25700
Port. 237/2015/CMCC
QRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
O secretariageral(Dcanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemccOMoutlook.com
*.094 3392-4545 www .canadoscarajas.pa.leg.br
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E] ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 031 /2022. Canaã dos Carajás, em 18 de abril de 2022.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 013/2022; que "Institui o Programa Municipal de
Incentivo à Permanência dos Estudantes de Cursos de Educação Superior de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológico de Graduação - PROMIPE CANAÃ e dá outras providencias”.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Presidente: Maria Pereira L. de Souza: Data, 9/ vis 2HrSjo: oo
Vice-Presidente: Miguel Bento ce and eto: dc Data 4/ 24/ ga Hrsqu: 0
Relator: Werbet Felipe rogue Moladina a Data 4) AZ ZHr/D:0S”
í
COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DIREITOS MINERÁRIOS E ENERGIA
Presidente: Antonio Pereira do Nascimento: Ny ) Data / / Mrs
Vice-Presidente: Clevis Augusto Correio: Ee do Parra Data 13/04/21 HroD:2t
Relator: Wilson Antonio da Silva Leite: a PD RR Yu q 4 - ENA Data 1904/9 Hrs A
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LÂMARE MUNICIPAL
ADO NA SESSÃO ,
CAMA MUNICIP. DE CAMAÁ DOS CARRUAE PA
3) Ricardo Vidal Costa
AGENTE LEGISLATIVO
Porana. 237/2016
Cussão Unica
PRESIDENTE
RICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
YRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
O secretariageral(D canaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemeccOoutlook.com
*.094 3392-4545 www.canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
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Memorando nº.031 /2022º . Canaã dos Carajás, em 18 de abril de 2022.
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Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 013/2022; que "Institui o Programa Municipal de
Incentivo à Permanência dos Estudantes de Cursos de Educação Superior de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológico de Graduação - PROMIPE CANAÃ e dá outras providencias".
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Presidente: Maria Pereira L. de Souza
Vice-Presidente: Miguel Bento Pereira Neto
Relator: Werbet Felipe Rodrigues
COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DIREITOS MINERÁRIOS E ENERGIA
Presidente: Antonio Pereira do Nascimento
Vice-Presidente: Clevis Augusto Correia
” Relator: Wilson Antonio da Silva Leite
BE CANAÃ DOS CARAJÊS
DVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
AGENTE LEGIS: +
Pura no
RICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
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YRua Tancredo Neves, 546 — Centro - Canaã dos Carajás — PA
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*.094 3392-4545 www .canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Memorando nº. 031 /2022. Canaã dos Carajás, em 18 de abril de 2022
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PROTOCOLO DE ENTREGA DO PROJETO DE LEI.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 013/2022; que "Institui o Programa Municipal de
Incentivo à Permanência dos Estudantes de Cursos de Educação Superior de Graduação e Cursos de Educação
Profissional Tecnológico de Graduação - PROMIPE CANAÃ e dá outras providencias".
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Anderson Mendes dos Reis: CANSA Data 1Yy OW 2UHrst
Dinilson José dos Santos: 4 ue. Data (Woty ap trsto:D$
Edvaldo Rodrigues Cavalcante: E ug Data 44/04/72 Hrsã: 30
CÂMARA MUNICIPAL/DE CANAÃ DOS CARAJÁS
bifussãao Unica
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CAMADA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJASPA
Ricardo Vidal Costa
AGENTE LEGISLATIVO
A Paiao 2306
RICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
QRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
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*.094 3392-4545 “www .canadoscarajas.pa.leg.br

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