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materia nº 51/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 51 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaSolicitando a Prefeita Municipal que crie e institua no município de Canaã dos Carajás a Casa de Apoio às Mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Indicação encaminhada para Secretaria Geral a fim de aguardar inclusão na pauta de votação.
2022-05-03 Proposição Protocolada. Proposição Protocolada junto ao Departamento Legislativo.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
INDICAÇÃO Nº 051/2022
MATÉRIA:
| Solicitando a Prefeita Municipal que crie e institua no município de Canaã dos
Carajás a Casa de Apoio às Mulheres em situação de violência doméstica e
| familiar.
AUTORIA: VEREADOR ANUAR FILHO
DATA DE TRAMITAÇÃO: 03/05/2022
Acompanhe as matérias e votações do Legislativo Municipal através do:
sapl.canaadoscarajas.pa.leg.br
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás — PA
EE E
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Canaã dos Carajás/PA, 26 de abril de 2022.
AUTOR: Anuar Alves da Silva Filho - VEREADOR A 3) POTocoio AS
A DATA ÔS JOG lagar
Sr. Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora; ft
INDICO, após a devida deliberação do Plenário, na forma regimental, que esta
Casa de Leis solicite a Excelentíssima Prefeita Municipal que crie e institua no
município de Canaã dos Carajás a CASA DE APOIO ÀS MULHERES em
situação de violência doméstica e familiar.
JUSTIFICATIVA
Como é do conhecimento de V.Exas fez parte da minha
campanha a criação e Instituição da CASA DE APOIO ÀS MULHERES,
ademais de maneira acertada o Plano de Governo da Prefeita Josemira
Gadelha contempla a criação da Secretaria da Mulher no município de Canaã
dos Carajás, assim como, a implementação junto à secretaria de segurança
pública de uma delegacia da mulher, com vistas a atender as mulheres em
situação de violência e risco.
Este Edil, indica que seja em paralelo criada e instituída a
CASA DE APOIO ÀS MULHERES, que consistiria em um abrigo de proteção
as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, abrangendo
qualquer ação ou omissão que possa configurar a morte, a lesão, o sofrimento
físico, sexual ou psicológico e o dano moral ou patrimonial na mulher em
situação de violência doméstica e familiar.
O objetivo da Casa de Apoio à Mulher consiste na proteção,
prevenção e assistência as mulheres que sofrem a violência doméstica e
familiar, evitando consequências muitas vezes irremediáveis, tais como
homicídios e lesões corporais graves ou gravíssimas. O projeto visa assegurar
a proteção dos direitos fundamentais, tais como a vida, a segurança, a família,
todos inseridos na carta magna, art. 226, 88º, e artigo 5º, evitando desta
forma, a continuidade da violência contra a mulher, buscando minimizar e
reduzir tais atos criminosos.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
AAA,
prá don Córrd
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Além do mais a casa de apoio, visa não só o acolhimento
passageiro para mulheres e seus dependente em situação de vulnerabilidade,
mas também atendimento psicológico, jurídico, de orientação, cursos de
independência financeira, com capacitações entre outros, brinquedoteca para
os dependentes menores, tudo isso para que as mulheres em situações de
vulnerabilidade possam buscar a independência financeira e emocional e,
assim, sejam inseridas no mercado de trabalho e não precisem conviver com
os agressores.
Além disso, terá atenção à saúde mental e à saúde
emocional das mulheres de forma interligada ao sistema de assistência social
e de saúde do município e/ou do estado, e em parceria com os demais órgãos.
Por conseguinte, o projeto visa cessar com a dependência
psicológica e financeira que a maioria das vítimas sofrem, visto suportarem
por anos e até mesmo décadas pensando em não ter outra saída, senão
continuar sendo vítima desse crime. Essa casa de acolhida irá dar esperança
às mulheres de serem felizes, além do mais, os seus dependentes não serão
criados em um ambiente de violência, onde estudos mostram que crianças
que convivem no ambiente tóxico serão propensas a terem natureza violenta.
Ademais, estudos demonstram que embora tenha
aumentado o número de casos houve redução significativa nas denuncias no
ano de 2020 seja por medo de denunciar ou por conta das medidas de
isolamento social em virtude da pandemia pelo novo coronavírus.
E com base nesses dados, que se faz de extrema
importância e urgência a indicação e construção da casa de apoio à mulher e
seus dependentes. Ressaltando que, a maioria das vítimas deste crime não
registram o boletim de ocorrência.
Diante do exposto, se faz necessário e urgente que seja
criada a casa de apoio às mulheres, seja através da mão de obra disponível
no município, seja através de parceria público privada com entidade
especializada na área, para que essa demanda seja atendida e possam as
mulheres canaaenses, vítimas de crime dessa natureza, conseguirem se
reestruturar, replanejar, traçar metas, resgatar sua autoestima, e estimular
uma convivência familiar saudável, resgatando assim a sua dignidade e
independência financeira.
O feminicídio é uma morte evitável, contudo, a grande
maioria de vítimas de feminicídio, consumado ou tentado, nunca registrou
Boletim de Ocorrência ou obteve uma medida de proteção, o que leva à
conclusão de que romper com o silêncio e deferir medidas de proteção é uma
das estratégias mais efetivas na prevenção da morte de mulheres. Com fulcro
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
na lei 11.340/11, no seu artigo 35, II, e artigo 39 respectivamente diz que:
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados, e os
Municípios poderão criar e promover, no limite das
respectivas competências :
Il- casas-abrigos para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de violência
doméstica e familiar;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no limite de suas competências e nos termos
das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão
estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada
exercício financeiro, para a implementação das medidas
estabelecidas nesta lei.
Assim, o que se indica nada mais é do que dar concretude
ao mais valioso princípio constitucional, a dignidade humana, onde o
executivo não só cumprirá seu papel — em especial, o previsto no artigo 30
da CF — mas fortalecerá o ideal de descentralização do poder e o pacto
federativo através da implantação de políticas públicas para a defesa dos
direitos das mulheres.
Diante de todo o exposto, conto com o apoio de V.Exas para
a aprovação unânime e integral dessa INDICAÇÃO.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

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