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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, BASEADO EM TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
native_id1235

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-29 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2022-06-28 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2022-06-28 Proposição Protocolada. Proposição Protocolada Junto a Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-06T18:53:30.102413-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 26

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PL Nº 034 12022.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO
INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, BASEADO
EM TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
pos CARAJÁS
JUNICIPAL DE CANAÁ à
au. = PROTOCOLO AS AUZns
am para ZÉ JO6 pão
ASSINATURA —
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Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço de
transporte privado individual remunerado de
passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
a E A
UViscussão Unica
PRESIDENTE
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás, submeto à
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que “dispõe sobre o
serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã dos Carajás”.
A presente proposta traz pontos de interesse local relacionados ao transporte de
passageiros por meio de plataformas de tecnologia, matéria tratada na Lei Federal nº 13.640
de 26 de março de 2018, que altera a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, para
regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.
Além dos aspectos jurídicos, também foram considerados os aspectos factuais,
onde não se pode ignorar que no último século a sociedade vivenciou um imenso avanço
tecnológico, o qual afetou diretamente todas as relações sociais. Atualmente são muitas as
facilidades e comodidades oferecidas por esses avanços, os quais nos proporcionam uma
gama de informações e serviços sem a necessidade de deslocamento físico.
Junto ao crescimento tecnológico houve também um grande crescimento urbano e
populacional, o que em muitas cidades ocasionou diversos problemas de mobilidade e a
consequente demanda por meios alternativos de transportes.
Um dos meios alternativos surgidos foi o transporte individual privado de
passageiros por meio de aplicativos digitais, tais como: UBER, 99 TAXIS, EASY e CABIFY.
Essas soluções surgiram sem que houvesse regulamentação por parte do poder público,
gerando, em alguns momentos, instabilidade e insegurança aos usuários, motoristas,
empresas e população em geral.
No Brasil esses problemas vêm sendo minimizados à medida que as
regulamentações em níveis federal, distrital e municipal são editadas. Em nosso município a
à tod dana aaa Nem sendo amplamente utilizado
PROTOCOLO AS 2 - P
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d BAT, CJ EA Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço de
transporte privado individual remunerado de
norma vem de encontro à realidat
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
ASSINATURA
D
, [Sa
Ç a)
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
e a mobilidade urbana se vê prejudicada devido ao grande fluxo de veículos que circulam todos
os dias sem a devida organização, motivo pelo qual se faz necessário regulamentar tal
modalidade de transporte, objetivando a organização e segurança de todos os munícipes.
Da análise desse novo modelo de serviço, percebe-se que em nada colide com a
Lei Federal nº 12.468/2011 e não se confunde com o serviço de transporte público individual de
taxi, estando, assim, de acordo com os preceitos constitucionais.
Diante desse quadro, a única medida proporcional e razoável que se impõe é o
reconhecimento expresso deste tipo de prestação de serviço, bem como deixar claro sua
distinção em relação à atividade exercida pelos taxistas..
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para que, caso assim entendam
coerente, o convertam integralmente em lei.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Canaã dos Carajás, 06 de maio de 2022. LÂMARE MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EE ROVADO NA SESSÃO
Atenciosamente, t : oram
SGussão Urca
PRESIDENTE
JOSEMIRA RAIM IN 2 GADELHA
Prefeita de Canadá dos Carajás
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço de
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000 transporte privado individual remunerado de
passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
vAMaRA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS Caa ás
PROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CAR,
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 034 2022.
russão Unica
PRESIDENTE
Dispõe sobre o serviço de transporte privado
individual remunerado de passageiros,
baseado em tecnologia de comunicação em
rede no município de Canaã dos Carajás, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do
Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, sanciono a seguinte Lei:
CÂMAR” JUNICIPAL DE CANAÃ SU,
a PROTOCOLO A J:UZ ns
gt) DATA 28106 4 24.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
pair
Art. 1º Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de Canaã dosSSHrajBidRá serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros.
CAPÍTULO |
$1º O serviço de transporte remunerado individual privado de passageiros deverá ser baseado
em tecnologia de comunicação em rede.
82º Para os fins desta Lei, considera-se transporte remunerado privado individual de
passageiros o serviço, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou
compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em
aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária é o órgão normatizador,
disciplinador e fiscalizador das atividades de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei adotam-se as seguintes definições:
| - veículo particular ou de aluguel: meio de transporte que atenda aos requisitos previstos
nesta Lei, regularmente cadastrado na Operadora de Tecnologia (EOPT) e no órgão
normatizador, com registro e emplacamento na categoria particular ou aluguel;
Il - motorista/condutor: motorista profissional que se utiliza do aplicativo da Empresa Operadora
de Tecnologia (EOPT) autorizada, objetivando prestar o serviço de transporte privado individual
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro j
' Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço de
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000 transporte privado individual remunerado de
passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
e remunerado de usuários, devidamente cadastrado na Empresa Operadora de Tecnologia e
na Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária;
Ill - rede digital ou plataforma tecnológica: qualquer plataforma tecnológica consubstanciada
em aplicativo online, software, website ou outro sistema que facilita/possibilita, organiza e
operacionaliza o contato entre o motorista/condutor e o usuário do serviço de transporte
individual privado de passageiros;
IV - compartilhamento: disponibilização voluntária de veículo pelo motorista operador para a
prestação de serviço de transporte individual privado mediante remuneração pelo passageiro,
por meio de plataforma tecnológica fornecida pelo provedor de rede de compartilhamento;
V - Empresa Operadora de Tecnologia (EOPT): pessoa jurídica que seja titular do direito de
uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de
comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado à
intermediação e gestão do serviço de transporte individual remunerado entre o condutor e o
usuário, regularmente cadastrada e autorizada pelo Município de Canaã dos Carajás, nos
termos desta Lei;
VI - usuário: pessoa física que utiliza o serviço de transporte privado individual remunerado,
mediante prévia adesão e uso do aplicativo da Empresa Operadora de Tecnologia (EOPT);
VII - uso intensivo do viário urbano: uso do viário urbano municipal para exploração de
atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros;
VIII - usuário intensivo do viário urbano: EOPT que estabelece relação direta com o poder
público em favor dos motoristas profissionais prestadores do serviço privado de transporte
individual remunerado.
Art. 4º A exploração da atividade econômica do serviço de transporte privado individual
remunerado de passageiros com o uso intensivo da malha viária do Município de Canaã dos
Carajás ocorrerá mediante a utilização de plataforma eletrônica de comunicação em rede,
gerida por Empresas Operadoras de Tecnologia (EOPT) previamente cadastradas e pela
Administração Municipal, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O serviço de transporte de que trata esta Lei será restrito às chamadas dos
usuários realizadas exclusivamente por meio de acesso à rede digital ou plataforma
tecnológica.
Art. 5º Esta Lei tem por objetivo incentivar os novos modais de transporte e a mobilidade
Sedurando BNivrê esHcorrência e transparência
PRÓV/.DO Na SESSÃO
ORDINARIA
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urbana no Município de Canaã dos
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
jiscussão Unica
PRESIDENTE
Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço de
transporte privado individual remunerado de
passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
Ro
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
de serviços de compartilhamento de veículos, de forma a garantir segurança e confiabilidade,
conforme as diretrizes da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO Il
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 6º A exploração do serviço de Transporte individualizado privado e remunerado de
passageiros dependerá de autorização do Município de Canaã dos Carajás, concedida por
intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária à pessoa jurídica operadora de
plataforma tecnológica e ao motorista/condutor, conforme critérios de credenciamento fixados
nesta Lei e em Regulamento. ' .
CÂMARA MUNIGIPAL DE CANAÃ DOS CaRA ÁS
%s APROVADO NA SESSÃO
í ORDINÁRIA
a A
Wlscussão Unica
PRESIDENTE
SEÇÃO |
DAS EMPRESAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA
EM
CAPITULO III
DO CADASTRO E AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A exploração de atividade econômica do serviço de transporte privado individual
remunerado de passageiros com uso intensivo do viário urbano do Município de Canaã dos
Carajás é condicionada ao cadastramento e à autorização prévia às Empresas Operadoras de
Tecnologia (EOPT) pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Poderão se habilitar à autorização pessoas jurídicas operadoras de tecnologia
que sejam titulares de direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de
comunicação em rede destinados à prestação dos serviços definidos nesta Lei que estejam
com todas as obrigações fiscais, trabalhistas e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
devidamente quitadas.
Art. 8º As Empresas Operadoras de Tecnologia (EOPT) interessadas deverão protocolizar
junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária requerimento de cadastro e
autorização, o qual deverá conter expressa concordância irrevogável e irretratável com as
disposições desta Lei, instruído com os seguintes documentos:
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Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000 transporte privado individual remunerado de
passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
)
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
| — ato constitutivo em que conste que é pessoa jurídica organizada especificamente para essa
finalidade;
Il - alvará de funcionamento;
Ill - documento que comprove sua regular constituição perante a junta comercial;
IV — cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V — documento que comprove possuir licença de uso ou propriedade de aplicativo on-line de
agenciamento de viagens;
VI — comprovante de inscrição junto à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Canaã
dos Carajás;
RAL DE CANAÃ DOS Cana
PROV/.DO NA SESSAU
ORDINÁRIA
CÂMARA MU
VII — certidão de regularidade perante o FGTS;
VIII — certidão de regularidade trabalhista;
IX — certidão de regularidade fiscal municipal;
X — certidão de regularidade fiscal estadual;
fScussão Unica
PRESIDENTE
XI — certidão de regularidade fiscal federal.
Art. 9º O requerimento para obtenção do Termo de Autorização da Empresa deve ser
apresentado ao Órgão Gestor instruído com:
| - os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o art. 8º desta Lei,
sem prejuízo de outros documentos exigidos em outras normas;
Il - modelo de dístico identificador da empresa;
ll - a indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de
comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público.
Art. 10. Atendidos os requisitos de que tratam os artigos 8º e 9º desta Lei, o Órgão Gestor
deve expedir, em até 30 (trinta) dias úteis, o correspondente Termo de Autorização ou
devolutiva justificando a não expedição.
Art. 11. O prazo de validade do Termo de Autorização de que trata o art. 10 desta Lei será de
12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período desde que realizada nova
verificação de atendimento aos requisitos exigidos.
$1º A renovação da autorização deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias antes da expiração do prazo de validade da autorização vigente.
$2º A renovação requerida nos termos do $1º deste artigo prorroga a validade do Termo de
Autorização vigente até a manifestação definitiva do Órgão Gestor.
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passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
R 1
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GABINETE DA PREFEITA
SEÇÃO Il
DO APLICATIVO
Art. 12. O aplicativo on-line de agenciamento de viagens deve possuir, no mínimo, as
seguintes características:
| - acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com deficiência, vedada
a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em função dessa condição;
Il - utilização de mapas digitais;
HI - disponibilização eletrônica de identificação do motorista com foto, modelo do veículo e
registro de sua placa de identificação;
IV - disponibilização eletrônica de ferramenta que permita a avaliação da qualidade do serviço
pelos usuários;
CÂMARA MUN
. o no . º o ISIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
V - disponibilização eletrônica de informação sobre a composição, c
ço npR a GE ssÃo
ORDINÁRIA
[A
modo a permitir que o usuário estime previamente o seu valor.
iscussão Unica
PRESIDENTE
SEÇÃO III
DO CONDUTOR/MOTORISTA PRESTADOR DO SERVIÇO E DO VEÍCULO
Art. 13. Somente poderá explorar as atividades de transporte privado individual remunerado
por meio de plataforma de comunicação em rede o motorista/condutor que possuir autorização
expressa do Órgão Gestor.
Art. 14. Para emissão da autorização de que trata o artigo 13 desta Lei o motorista deverá
apresentar os seguintes documentos:
| - carteira de identidade e CPF;
Il - comprovante de residência com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;
Ill - carteira nacional de habilitação de categoria B ou superior, com registro de exercício de
atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN;
IV - comprovante de recolhimento das taxas de registro e licenciamento do veículo;
V - declaração de vínculo ao Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual
ou vinculado à pessoa jurídica;
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comunicação em rede no município de Canaã
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VI - declaração de que não é ser servidor público lotado na Secretaria Municipal de Segurança
Pública Viária;
VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano em exercício;
VIII - certidão criminal negativa expedida pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal da
unidade da federação onde residiu nos últimos cinco anos;
IX — comprovante de cadastro em uma das empresas operadoras do sistema por aplicativo
autorizadas pelo Órgão Gestor;
Parágrafo único. O pedido de autorização de que trata o caput deste artigo será encaminhado
ao Órgão Gestor por meio das pessoas jurídicas Operadoras de Tecnologia (EOPT).
Art. 15. Os veículos utilizados na prestação de serviços de que trata esta Lei terão placa na
categoria particular ou de aluguel e terão identificação com o dístico da empresa na qual
estiverem vinculados, fixado em local externo ao veículo e em local e tamanho visível ao
usuário que se encontre fora do veículo.
Art. 16. O dístico de que trata o artigo 15 desta Lei não poderá conter telefones de contato ou
menção que não seja relacionada ao nome do aplicativo e suas dimensões e características
serão regulamentados por Decreto.
Art. 17. O veículo utilizado no sistema de transporte individual privado remunerado de
passageiros deverá estar cadastramento prévio junto ao Órgão Gestor, mediante o
cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e atender os seguintes
requisitos:
| - ter idade máxima de 7 (sete) anos, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de
Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV;
Il — ser do tipo automóvel, possuir no mínimo 4 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade
máxima de até 5 (cinco) lugares;
Ill - possuir seguro com cobertura para acidentes pessoais de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por passageiro, corrigidos anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor
— INPC.
Art. 18. O requerimento para cadastramento do veículo deve ser encaminhado ao Órgão
Gestor por meio das pessoas jurídicas Operadoras. isprenciegia (EOPT), instruído com:
% OVADO NA SESSÃO
o
tes 3
Rua Tancredo Neves, SN, Centro K É
ORDINÁRIA
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
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transporte privado individual remunerado de
passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
LS
cussão Unica
PRESIDENTE
>
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GABINETE DA PREFEITA
| - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
Il - a apólice de seguro com cobertura para acidentes pessoais.
Art. 19. Após o requerimento, a Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária deverá
vistoriar os veículos com o objetivo de garantir cumprimento das normas previstas nesta Lei e
em regulamentação federal.
Art. 20. As pessoas físicas autorizadas poderão requerer a suspensão da autorização nos
seguintes casos:
| - para a substituição de veículo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez
por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal ao Órgão autorizador.
Il - por outras situações ou circunstâncias pessoais do autorizatário, por período não superior a
06 (seis) meses.
SEÇÃO IV
DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO
Art. 21. O Certificado de Autorização de Tráfego consiste em documento expedido pelo órgão
gestor para a modalidade de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 22. O Certificado de Autorização de Tráfego para operar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros somente será expedido ao motorista que cumprir
as exigências elencadas no art. 14 desta Lei e deverá ficar visível aos passageiros que
estiverem no interior do veículo. LÂMARE MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
e PROVADO NA SESSÃO
Sã
ORDINÁRIA
Art. 23. O Certificado de Autorização de Tráfego conterá os seguintesid M / /
AA «
ueffascussão Urca
PRESIDENTE
| - os dizeres "Município de Canaã dos Carajás", denominado Poder Conce:
Il - nome e sigla do Órgão Gestor;
Ill - número da Autorização e data em que foi expedida;
IV - identificação civil do autorizatário, tais como nome e número de registro concedido;
V - marca, modelo e placa do veículo;
VI - prazo de validade do Termo da Autorização.
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dos Carajás.
[és
cs a)
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Art. 24. O órgão gestor poderá a qualquer tempo modificar as especificações dos serviços, nos
termos previstos em normas posteriores, não cabendo ao autorizatário o direito a indenização
de qualquer natureza. CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Ee PROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
[A À
END
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇO
iScussão Unica
PRESIDENTE
Art. 25. Fica vedado ao motorista oferecer os serviços de que trata esta Lei por meio de
ligações telefônicas pessoais, via central da EOPT, mensagens de texto, abordagem verbal ou
qualquer outro meio diferente da rede digital ou plataforma tecnológica.
Parágrafo único. A prestação do serviço de transporte individual de passageiros de que trata
esta Lei, sem o acionamento do condutor prévio pela Empresa Operadora de Tecnologia
(EOPT), caracteriza-se como serviço de transporte clandestino de passageiros, passível de
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 26. Os valores estimados a serem cobrados pelo serviço devem ser disponibilizados ao
usuário antes do início da corrida, sempre que este informar a origem e o destino da viagem.
Art. 27. As Empresas Operadoras de Tecnologias (EOPT) e os condutores devem assegurar o
pleno atendimento do serviço e a não discriminação de usuários por motivos de qualquer
natureza.
Art. 28. A circulação de veículos, operação de parada, estacionamento, embarque ou
desembarque, deverão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e do
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. As operações de embarque e desembarque de passageiros nos veículos que
estiverem prestando o serviço de transporte individual de que trata esta Lei, não poderão ser
realizadas nas dependências dos pontos de táxis existentes no Município de Canaã dos
Carajás.
Art. 29. A identificação visual nas portas dianteiras dos veículos de transporte privado
individual remunerado de passageiros é elemento obrigatório para a execução do serviço pelos
condutores cadastrados pela Empresa Operadora de Tecnologia (EOPT).
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Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000 transporte privado individual remunerado de
passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ZE” ROVADO NA SESSÃO
IG ORDINÁRIA
[A À
SEÇÃO |
DA EMPRESA OPERADORA DE TECNOLOG
cussão Unica
PRESIDENTE
Art. 30. São deveres da Empresa Operadora de Tecnologia (EOPT):
| - obter, através de requerimento dirigido ao órgão gestor, cadastro e autorização para operar
o serviço com a utilização da plataforma tecnológica da empresa, nos termos desta Lei;
Il - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção exclusiva de
plataforma tecnológica por meio de aplicativo para dispositivos móveis;
Ill - cadastrar os veículos e motoristas prestadores do serviço, atendidos os requisitos previstos
nesta Lei e normas complementares;
IV - fixar os valores a serem pagos pela utilização do serviço, sempre que possível;
V - promover a intermediação entre o condutor e o usuário, disponibilizando meios eletrônicos
para o pagamento por meio do aplicativo da operadora, sempre que possível;
VI - garantir a precisão dos dados ofertados ao usuário, sempre que possível;
VII - disponibilizar no aplicativo:
a) o valor final estimado a ser cobrado antes da efetivação da corrida, de maneira clara e
acessível ao usuário, sempre que o usuário informar previamente a origem e destino da
corrida;
b) a precisão da tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao
usuário após a efetivação da corrida;
c) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço prestado;
d) a identificação do motorista com foto, marca, modelo e placa do veículo e número da
autorização do condutor;
VIII - disponibilizar dístico identificador da EOPT que deverá ser fixado nas 2 (duas) portas
dianteiras dos veículos;
IX - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas
prestadores de serviço e por esta aos órgãos públicos municipais, em conformidade com os
requisitos estabelecidos nesta Lei;
X - enviar recibo eletrônico ao usuário contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem, quando informado pelo cliente;
b) tempo total e distância percorrida em kilômetros;
c) especificação dos valores totais pagos;
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comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
pesa
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GABINETE DA PREFEITA
d) identificação do condutor.
XI - manter registros físicos e/ou eletrônicos dos documentos obrigatoriamente exigidos para
cadastramento dos condutores que prestarão o serviço por intermédio da plataforma
tecnológica da empresa;
XII - manter em arquivo o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo (CRLV) de todos
os veículos cadastrados;
XIII - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;
XIV - disponibilizar aos órgãos competentes da Administração Municipal informações sempre
que requisitado;
XV - garantir a veracidade das informações repassadas, sendo que os dados referentes às
corridas realizadas deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 05 (cinco)
anos;
XVI - informar e/ou disponibilizar à Administração Municipal, quando requisitado, os dados
referentes aos motoristas/condutores e veículos cadastrados na plataforma da empresa,
indispensavelmente, os concernentes a(o): .
ÂMARE MUINIGIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
a) origem e destino de viagens; na ROVADO NA SESSÃO
b) tempo e distância da corrida em km, quando informado pelo clie! ORDINÁRIA
c) detalhamento dos itens dos valores pagos; tal cessa
d) avaliação dos usuários do serviço prestado;
iscussão Unica
PRESIDENTE
e) identificação dos condutores.
Parágrafo único. A liberdade tarifária estabelecida no inciso IV deste artigo não impede que o
Poder Público Municipal exerça a fiscalização relacionada às práticas e condutas desleais e
abusivas cometidas pelas Empresas Operadoras de tecnologia (EOPT).
SEÇÃO li
DOS CONDUTORES
Art. 31. Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constituem
deveres e obrigações dos condutores:
| - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais profissionais do
serviço de transporte, usuários e público em geral;
Il - atender ao cliente com prontidão e urbanidade, usando vestimentas adequadas para a
função;
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Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000 transporte privado individual remunerado de
passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
Gael)
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
HI - portar os originais de toda a documentação obrigatória ao serviço, inclusive o Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o Certificado de Segurança Veicular (CSV), este
último no caso de veículos convertidos para o uso de Gás Natural Veicular (GNV), que deverá
estar acompanhado dos demais documentos de regularidade da conversão de combustível do
veículo e validade da inspeção do sistema e recipiente de armazenamento do GNV;
IV - renovar anualmente o cadastro dentro dos prazos fixados e de acordo com os
procedimentos definidos pelas EOPTs e Administração Municipal;
V - transportar o usuário em veículo com perfeitas condições de uso, funcionamento, higiene,
segurança e conforto, até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem,
devendo o condutor e/ou a EOPT, nesse caso, providenciar outro veículo para a conclusão da
viagem;
VI - permitir e facilitar a fiscalização exercida pelo poder público, bem como adotar as
PRE MUSEO LE Cb PASS ARAJÁS
E RROVADO NÁ SESSÃO
ORDINÁRIA
/
providências determinadas em notificações e intimações exp
estipulado;
VII - zelar pela manutenção da identificação do veículo e do condutor. >: /
Art. 32. Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos emesnoE proibição
aos condutores:
| - ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização;
Il - operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra modalidade de transporte;
Il - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas, conversões bruscas ou de qualquer outra
forma que configure direção perigosa;
IV - efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo, com a falta de
equipamentos obrigatórios ou com qualquer alteração feita após a emissão da autorização;
V - prestar o serviço de transporte diretamente sem a intermediação de uma EOPT, sendo
vedada a negociação econômica direta entre o condutor e usuário do serviço fora da
plataforma;
VI - operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo ou condutor não
cadastrado ou com cadastro irregular junto à Administração Municipal;
VII - operar o serviço em veículo que tenha excedido a idade máxima prevista no artigo 17,
inciso |, desta Lei;
VIll - praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou
indiretamente, a discriminação de usuário;
IX - retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário mais extenso, salvo com
autorização do usuário;
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GABINETE DA PREFEITA
X - transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer
objeto incompatível com o uso do veículo;
XI - transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;
XII - transportar malas e bagagens no compartimento destinado aos passageiros;
XIII - utilizar o veículo ou sob qualquer forma auxiliar em prática de ação delituosa;
XIV — fumar, ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o transporte de
passageiros. CÂMARE MENIO
PAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
[A À
mo meme! mer
7” -
PCussão Unica
PRESIDENTE
Art. 33. A Administração Municipal poderá adotar todos os meios de fiscalização sobre as
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
atividades regidas por esta Lei e demais atos normativos.
Parágrafo único. Nas fiscalizações poderão ser adotados todos os meios físicos, eletrônicos,
digitais ou outros idôneos de fiscalização, caracterizando-se embaraço à fiscalização punível
nos termos da legislação qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
Art. 34. As Empresas Operadoras de Tecnologia (EOPT) sempre que possível deverão
apresentar documentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou
informatizado que viabilize, facilite, agilize e garanta segurança à fiscalização de suas
operações pelos órgãos municipais, observado o disposto na legislação quanto à
confidencialidade, privacidade, proteção de dados pessoais e ao sigilo empresarial.
Art. 35. Compete aos órgãos municipais responsáveis pela gestão do Trânsito e Transporte, de
fiscalização de postura e de auditoria fiscal e tributária o monitoramento e fiscalização do
serviço, visando assegurar o cumprimento das normas dispostas nesta Lei e demais
legislações aplicáveis.
SEÇÃO |
DA AUTUAÇÃO
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dos Carajás.
Ea
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Art. 36. O registro das irregularidades ocorridas será elaborado pelo agente público mediante
auto de infração.
Art. 37. O auto de infração conterá as seguintes informações, no que couberem:
VÂMARE MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
| - nome do infrator; com ROVADO NA SESSÃO
. . ea ANA 3 ORDINÁRIA
Il - número de identificação do cadastro/autorização do autuado; ; / /
HI - identificação do veículo; NA
IV - local, data e horário de constatação da irregularidade;
"USsão Unica
PRESIDENTE
V - descrição da irregularidade constatada;
VI - dispositivo legal infringido;
VII - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação da
autuação.
$1º A depender da natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo
e/ou administrativamente nos arquivos e registros próprios.
$2º A notificação do auto será entregue pessoalmente ou via postal, ou ainda por intermédio de
publicação na imprensa oficial do município de Canaã dos Carajás.
83º A não regularização da irregularidade constatada no prazo estabelecido na autuação,
caracterizará nova irregularidade passível de sanções.
SEÇÃO Il
DAS PENALIDADES
Art. 38. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do
serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros em desacordo com a
legislação vigente ou com os princípios que norteiam a referida atividade, acarretam a
aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízos de
outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação em vigor.
$1º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a
notificação a ser enviada ao motorista e à EOPT, com as penalidades e as medidas
administrativas previstas na legislação.
82º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Órgão Gestor, o
qual expedirá notificação à EOPT e, conforme o caso, ao condutor.
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Art. 39. A inobservância aos preceitos que regem o Serviço de Transporte individual Privado
Remunerado de Passageiros por parte de prestadores de serviço ou de Empresas Operadoras
se caracteriza como infração, sujeitando-os às seguintes sanções:
| - advertência por escrito;
Il - multa;
Ill - suspensão da autorização da EOPT ou do cadastro do condutor;
IV - revogação/cassação da autorização da EOPT ou do cadastro do condutor.
Parágrafo único. A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a
gravidade e o impacto social da conduta.
Art. 40. A competência para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 39 desta Lei
é da Secretária Municipal de Segurança Pública Viária.
Art. 41. As multas previstas no artigo 39, inciso Il, desta Lei se classificam de acordo com sua
gravidade em 4 (quatro) categorias:
| - condutores/motoristas:
a) leve: punida com multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMs;
b) média: punida com multa de valor correspondente a 25 (vinte e cinco) UFMs;
c) grave: punida com multa de valor correspondente a 40 (quarenta) UFMs;
a . . CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
d) gravíssima: punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta Ur. ; (APROVADO NA SESSÃO
) ORDINÁRIA
14
Il- Empresas Operadoras:
a) leve: punida com multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFMs;
cussão Unica
PRESIDENTE
b) média: punida com multa de valor correspondente a 30 (trinta) UFMs;
c) grave: punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFMs;
d) gravíssima: punida com multa de valor correspondente a 100 (cem) UFMs.
81º Em caso de reincidência na mesma infração, no período de 12 (doze) meses, a multa
aplicada será majorada em 30% (trinta por cento).
82º Quando se tratar de multa majorada o fator multiplicador é o previsto em cada infração,
conforme o Anexo Único desta Lei.
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Art. 42. As penalidades serão aplicadas nos seguintes casos:
| - advertência por escrito: aplicada com o fim de se coibir irregularidade possível de ser
sanada de imediato no local, sem que isso implique em risco à segurança spntinuidade ie ARAJÁS
serviço e ordem pública, e desde que o servidor justifique tal medida fr Educátiva) va DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
14
Il - multa: aplicada conforme a infração especificada no Anexo Único está Lg
Ill - suspensão do cadastro de condutor: En
a) conforme a infração especificada no Anexo Único desta Lei;
“RESID! E
b) pelo prazo de duração da penalidade de suspensão ou cassação da CNH imposta pelo
DETRAN.
IV - suspensão da autorização da Empresa Operadora de Tecnologia - EOPT no caso de não
pagamento das taxas concernentes à prestação das suas atividades e conforme infração
prevista no Anexo Único desta Lei.
V - cassação da Autorização do condutor quando:
a) houver condenação judicial por delito de trânsito ou em processo criminal com sentença
transitada em julgado;
b) reincidir, no período de 12 (doze) meses, em qualquer infração com previsão de penalidade
de suspensão da atividade;
c) tiver apresentado documentação falsa perante a Administração.
VI - cassação da Autorização da Empresa Operadora de Tecnologia - EOPT nos casos
especificados no Anexo Único desta lei e no caso de:
a) ter apresentado documentação, informações ou dados fraudulentos;
b) ter operado o serviço com a autorização suspensa;
c) reincidir, no prazo de 12 (doze) meses, em qualquer infração com previsão de penalidade de
suspensão.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades à infrações cometidas
simultaneamente.
Art. 43. A cassação da Autorização do Condutor se efetivará após a conclusão do respectivo
processo, não podendo o condutor penalizado obter novo cadastro antes de decorrido o
período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses da efetivação da sanção.
Art. 44. Na hipótese de penalidade de suspensão da autorização, caso a irregularidade que
deu origem à pena não venha a ser corrigida até o final do prazo estipulado, a autorização
deverá ser cassada.
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SA eee
E
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 45. As Empresas Operadoras de Tecnologia - EOPT e os condutores serão responsáveis
civil e criminalmente por quaisquer eventos que venham a contribuir ou provocar danos
pessoais e/ou materiais aos passageiros e a terceiros.
SEÇÃO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
BtratiVAs) AS RAJ!S
PROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
[A À
Art. 46. O órgão municipal competente adotará as seguintes méldidas!!
termos do Código de Trânsito Brasileiro:
| - retenção de veículo para correção de irregularidades;
fScussão Unica
PRESIDENTE
Il - remoção de veículo;
Hll - recolhimento de documento para averiguação, mediante recibo, caso necessário.
$1º A retenção de veículo poderá ocorrer em caso de irregularidade que possa ser sanada de
imediato no local da infração, desde que em condições totais de segurança.
82º A destinação dos acessórios ou outros objetos que estejam no veículo é de exclusiva
responsabilidade do condutor.
83º Na restituição de veículo removido por qualquer que seja o motivo deverão ser observadas
as disposições desta Lei.
Art. 47. O veículo deverá ser removido os casos de retenção cujo responsável não providencie
a imediata regularização.
Art. 48. A liberação de veículo removido dependerá da correção de todas as irregularidades
detectadas, além do prévio pagamento das despesas com remoção, estadia e demais
encargos previstos legalmente.
$1º Em caso de remoção cujo infrator não tenha cadastro ativo ou em caso de veículo não
cadastrado, além do disposto no caput deste artigo, a restituição somente ocorrerá após o
pagamento da penalidade correspondente.
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Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
Ê.
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GABINETE DA PREFEITA
82º Em caso de veículo removido e não reclamado pelo proprietário ou condutor autorizado no
prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de remoção, deverão ser aplicadas as
penalidades cabíveis na forma da Lei.
Art. 49. A adoção de medida administrativa não exclui a aplicação das penalidades impostas
por infrações previstas nesta e em outras leis.
Art. 50. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras,
coautoras ou partícipes do mesmo fato, incluindo os agentes e representantes legais que
agiram no interesse ou benefício da empresa, conforme legislação vigente.
Art. 51. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações de que trata esta Lei
inci ; , 0 + ÂNAPE MINICIPAL DE CANAR DOS CARAJÉS
incide nas penas a elas cominadas, na medida de sua cr is pi NA SESSÃO
ORDINÁRIA
14
SEÇÃO IV AC
DOS RECURSOS
Ecussão Unica
PRESIDENTE
Art. 52. Em face das penalidades impostas o infrator terá, a partir da notificação ou ciência do
auto de infração, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de defesa escrita
dirigida à Junta Administrativa de Recurso delinfrações de Transporte - JARI, instruída com as
provas que possuir.
81º A não apresentação de defesa no prazo estipulado implicará em julgamento à revelia com
a aplicação da(s) penalidade(s) correspondente(s).
82º A notificação se dará por via postal e, caso reste infrutífera, dar-se-á por publicação na
imprensa oficial do Município de Canaã dos Carajás.
$3º A notificação do infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da ação.
84º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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dos Carajás.
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 53. Os exploradores da atividade econômica de prestação de serviço de que trata esta Lei
estão sujeitos, sem prejuízo da incidência de taxas e outros tributos aplicáveis, às previsões do
Código Tributário Municipal e demais normas pertinentes.
Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto para a regulamentação desta Lei.
Art. 55. Os profissionais liberais submetidos ao regramento desta Lei serão enquadrados na
Ordem nº 3 do Anexo Il da Lei Municipal nº 890/2019 — Código Tributário Municipal.
Art. 56. Para que ocorra a adequação às disposições desta Lei, ficam estabelecidos os
seguintes prazos, contados a partir da publicação desta lei:
| — até 60 (sessenta) dias para o requerimento de autorização da Empresa Operadora de
Tecnologia (EOPT);
Il — até 90 (noventa) dias para a realização do cadastro dos condutores junto ao órgão Gestor,
nos termos do art. 14 desta Lei;
Ill - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a obrigatoriedade da idade máxima do veículo
prevista no inciso | do artigo 17 desta Lei
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário. LAMARE MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CADAJÁS
/ ROVADO NA SESSÃO
M ORDINÁRIA
Canaã dos Carajás, 06 de maio de 2022. m / /
mea! meme!
Scussão Unica
PRESIDENTE
JOSEMIRA RAIM INIZ GADELHA
Prefeita de C dos Carajás
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passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
& 3
«
É 3
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
1 APLICÁVEIS ÀS EMPRESA OPERADORA DE TECNOLOGIA.
MEDIDAS
ITEM DESCRIÇÃO INFRAÇÃO SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
DEIXAR DE EMITIR COMPROVANTE
1 , LEVE MULTA
DE SERVIÇO AO USUÁRIO.
NÃO PROVID , .
OVIDENCIAR OUTRO VEÍCULO CÂMARA MUNICIPRA DE CANA DOS CAMAJÉS
AO PASSAGEIRO PARA CONCLUSÃO q /APROVADI) NA SESSÃO
y da 3 ORDINÁRIA
2 DE VIAGEM, EM CASO DE LEVE MULTA +53 | /
[Ea p
INTERRUPÇÃO NÃO PROVOCADA
PELO USUÁRIO.
Fussão Urice
PRESIDENTE
ADMITIR A OPERAÇÃO DO SERVIÇO
EM VEICULO SEM A IDENTIFICAÇÃO
3 . MEDIA MULTA
INTERNA DE AUTORIZAÇÃO DA EOPT
JUNTO AO MUNICÍPIO.
ADMITIR A OPERAÇÃO DO SERVIÇO
4 DE VEÍCULO NÃO CADASTRADO NA GRAVE MULTA
EOPT.
ADMITIR A OPERAÇÃO DO SERVIÇO
5 | EM VEICULO COM IDADE LIMITE MEDIA MULTA
ULTRAPASSADA.
ADMITIR A OPERAÇÃO DO SERVIÇO
6 | PORCONDUTOR COM GRAVE MULTA
IRREGULARIDADE CADASTRAL.
DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA
7 |DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO | GRAVISSIMA MULTA
MUNICIPAL
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro ; '
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000 Esfepêne primo, iaihdúal. jeriinaraco de
passageiros, baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de Canaã
dos Carajás.
GOVERNO DO MUNi
ICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
COBRAR PELO SERVIÇO VALORES
8 | SUPERIORES AOS INFORMADOS GRAVISSIMA MULTA
INICIALMENTE AO USUÁRIO.
MULTA E
NÃO CUMPRIR DETERMINAÇÃO DO SUSPENÇÃO DA
9 | ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E | GRAVISSIMA | OPERAÇÃO DO
TRASPORTES. SERVIÇO ATE A
REGULARIZAÇÃO
. MULTA (TRÊS
OPERAR COM AUTORIZAÇÃO
10 GRAVISSIMA | VEZES) E
SUSPENSA. .
CASSAÇÃO
MULTA (TRÊS VEZES)
E SUSPENÇÃO DA
OPERAR SEM A DEVIDA
11 . GRAVISSIMA | OPERAÇÃO DO
AUTORIZAÇÃO. SERVIÇO ATE A
REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATUALIZAR INFORMAÇÕES
12 GRAVISSIMA MULTA
CADASTRAIS OBRIGATÓRIAS.
FRAUDAR DOCUMENTOS E R
, MULTA (TRÊS
INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA A
13 . GRAVISSIMA VEZES) E
RENOVAÇÃO ANUAL DO o
. CASSAÇÃO
CADASTRO/AUTORIZAÇÃO
FRAUDAR QUALQUER INFORMAÇÕES MULTA (TRÊS
14 | OU DADOS RELATIVOS Á OPERAÇÃO | GRAVISSIMA VEZES) E
DO SERVIÇO. CASSAÇÃO
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, Cep: 68.537-000
CÂMARA MENCI
DE CANAÃ DOS CARAJÊS
ROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
A |
7
Elussão Unica
PRESIDENTE
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dos Carajás.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Il - APLICÁVEIS AOS CONDUTORES/MOTORISTAS.
MEDIDAS
ITEM DESCRIÇÃO INFRAÇÃO SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
ABASTECER O VEÍCULO DURANTE O
1 LEVE MULTA
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
NÃO PROVIDENCIAR OUTRO
VEÍCULO AO PASSAGEIRO PARA
2 | CONCLUSÃO DE VIAGEM, EM CASO MEDIA MULTA q âmads MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CANAJÃS
DE INTERRUPÇÃO NÃO PROVOCADA PROVADO|NA SESSÃO
) ! ORDINARIA
PELO USUÁRIO. pé / /
ETA a
OPERAR O SERVIÇO ESTANDO O
' ISCussão Unide
CONDUTOR OU VEÍCULO EM PRESIDENTE
3 MEDIA MULTA
CONDIÇÕES INADEQUADAS DE
HIGIENE.
FUMAR DURANTE O TRANSPORTE
4 | OU PERMITIR QUE O USUÁRIO O GRAVE MULTA
FAÇA.
TRANSPORTAR ANIMAIS, .
RETENÇÃO DO
MERCADORIAS, OBJETOS OU
5 MEDIA MULTA VEICULO PARA
PRODUTOS EM DESACORDO COM A .
o REGULARIZAÇÃO
LEGISLAÇÃO.
OPERAR O SERVIÇO ESTANDO COM .
REMOÇÃO DO
6 |O CADASTRO E/OU GRAVE MULTA
VEICULO
CREDENCIAMENTO IRREGULAR.
DEIXAR DE MANTER SEGURO DE
ACIDENTES DE PASSAGEIROS EM REMOÇÃO DO
7 GRAVE MULTA
CONFORMIDADE COM A VEICULO
LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
DEIXAR DE CONDUZIR O
PASSAGEIRO ATÉ O SEU DESTINO o
8 . GRAVÍSSIMA MULTA
FINAL, SALVO INTERRUPÇÃO
INVOLUNTÁRIA DA VIAGEM.
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dos Carajás.
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GABINETE DA PREFEITA
MULTA (TRÊS
DESACATAR, AMEAÇAR, AGREDIR VEZES) E
REVOGAÇÃO/CASSA
FISICAMENTE, OS AGENTES DE ,
9 é GRAVÍSSIMA | ÇÃO DA
TRÂNSITO E TRANSPORTE .
e AUTORIZAÇÃO/CAD
RESPONSAVEIS PELA FISCALIZAÇÃO. ASTRO, NA
INCIDÊNCIA.
COBRAR PELO SERVIÇO VALORES . . ,
. LÂMARE MLUN!ZÍPAL DE CANAÁ DOS|CARAJÁS
10 | SUPERIORES AOS INFORMADOS GRAVÍSSIMA | MULTA “| / APROVADO NA SESSÃO
INICIALMENTE AO USUÁRIO. “) ORDINARIA
EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL Gussão Unica
PRESIDENTE
PRIVADO REMUNERADO DE
PASSAGEIROS ATUANDO COMO ) MULTA (TRÊS REMOÇÃO DO
11 GRAVÍSSIMA .
CONDUTOR SEM ESTAR VEZES) VEÍCULO
DEVIDAMENTE CADASTRADO A
UMA EMPRESA LEGALMENTE
AUTORIZADA.
OPERAR COM VEÍCULO NÃO . MULTA (TRÊS REMOÇÃO DO
12 GRAVÍSSIMA .
CADASTRADO NA EOPT. VEZES) VEÍCULO
OPERAR O SERVIÇO COM VEÍCULO
EM DESACORDO COM A ) MULTA (TRÊS REMOÇÃO DO
13 . GRAVÍSSIMA
IDENTIFICAÇÃO DA EOPT QUE SE VEZES) VEÍCULO
ENCONTRA CADASTRADO.
RECUSAR TRANSPORTE DE o
, MULTA (TRÊS REMOÇÃO DO
14 | PASSAGEIRO DE FORMA GRAVÍSSIMA
VEZES) VEÍCULO
DISCRIMINATÓRIA.
| UTILIZAR NA OPERAÇÃO DO . -
, , MULTA (TRÊS REMOÇÃO DO
15 | SERVIÇO VEÍCULO COM IDADE GRAVÍSSIMA Ê
VEZES) VEÍCULO
LIMITE ULTRAPASSADA.
OPERAR SERVIÇO EM VEÍCULO
CREDENCIADO EM EOPT DIVERSA . MULTA (TRÊS REMOÇÃO DO
16 . GRAVÍSSIMA ,
DA QUAL O CONDUTOR É VEZES) VEÍCULO
CADASTRADO.
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dos Carajás.
a >
« 4
ad +
ç J
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MULTA (CINCO
é VEZES),
DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE . º
j , REVOGAÇÃO/CAS | REMOÇÃO DO
17 | ÁLCOOL OU DE QUALQUER OUTRA | GRAVÍSSIMA
o SAÇÃO DA VEÍCULO
SUBSTÂNCIA PSICOATIVA.
OPERAÇÃO DO
SERVIÇO.
MULTA (CINCO
UTILIZAR OU CONCORRER PARA
. VEZES),
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO EM
. . REVOGAÇÃO/CAS | REMOÇÃO DO
18 | PRATICA DE AÇÃO DELITUOSA, OU | GRAVÍSSIMA
. SAÇÃO DA VEÍCULO
DAR FUGA À PESSOA PERSEGUIDA -
OPERAÇÃO DO
POR AUTORIDADES POLICIAIS.
SERVIÇO.
ALICIAR OU DE QUALQUER FORMA
ATRAIR PASSAGEIRO OU EXECUTAR
MANOBRA DE EMBARQUE DESTE MULTA (TRÊS REMOÇÃO DO
19 GRAVÍSSIMA .
SEM O INTERMEDIO DA VEZES) VEÍCULO
PLATAFORMA TECNOLÓGICA DA
EOPT.
UTILIZAR O VEÍCULO PARA
FINALIDADE DE TRANSPORTE REMOÇÃO DO
20 GRAVÍSSIMA | MULTA
REMUNERADO DIVERSA DA QUAL VEÍCULO
ESTÁ AUTORIZADO
CÂMARE MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ego ROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
[A À
Hscussão Unica
PRESIDENTE
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