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Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
PLNº 036 12022.
Revoga a Lei Municipal nº 1.002
de 22 de junho de 2022 e dá
outras providências.
Pie MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
IUNICIPAL L DE CANAÃ DOS CARAJÁS
E OVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
MA,
Uidtussão Unica
PRESIDENTE
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro E ;
sig É . Projeto de Lei — Revoga a Lei Municipal nº
Canaã dos Carajás — PA, CEP: 68.537-000 1.002 de 22 de junho de 2022 e dá outras
providências.
Vê
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Governo do Município de Canaã dos Carajás CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
Gabinete da Prefeita PROTOCOLO ÁS ARE» o bs
Gas
algo
PROJETO DE LEINº 026 2022.
Revoga a Lei Municipal nº 1.002 de 22 de
junho de 2022 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ
GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.002 de 22 de junho de 2022, que declara a utilidade
pública para fins de desapropriação de área urbana a ser utilizada para obra pública e dá outras
providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido
contrário.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de agosto de 2022.
JOSEMIRA RAIMU
Prefeita
INIZ GADELHA
icipal
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Rua Tancredo Neves, SN, Centro E i i o
É E b o Projeto de Lei —- Revoga a Lei Municipal nº
Canaã dos Carajás — PA, CEP. 68.537-000 1.002 de 22 de junho de 2022 e dá outras
providências.
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Canaã dos Carajás, 18 de agosto de 2022.
Senhor Presidente, CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROTOCOLO ÁS AA .O8 hs
A DATA; pfbtdiaa
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do Projeto de lei que revoga a Lei Municipal nº
1.002 de 22 de junho de 2022 e dá outras providências.
A desapropriação por utilidade pública está disciplinada em nível federal nos termos
Decreto Lei nº 3.365/41, o qual afirma que ela poderá ocorrer quando o Poder Público necessitar
utilizar uma área particular para fins de utilidade pública ou social. Tal norma dispõe sobre as
várias etapas que o Poder Público deve seguir para que a desapropriação de um imóvel ocorra.
Uma das etapas iniciais da desapropriação contidas nessa norma é a autorização
legislativa que ocorreu com a aprovação da Lei Municipal nº 1.002 de 22 de junho de 2022 —
Declarou a utilidade pública de uma área para a construção do novo Hospital Municipal, o que não
pode ser confundida com a efetiva desapropriação, a qual depende de atos administrativos
posteriores à declaração de utilidade pública, os quais culminam com o pagamento da quantia
justa pelo bem imóvel, nos termos do art. 32 do Decreto Lei nº 3.365/41.
Em tempo, informo que, após a publicação da Lei Municipal nº 1.002 de 22 de junho de
2022, nenhum ato administrativo foi praticado com relação à desapropriação da área, portanto,
efetivamente ela não ocorreu. A concretização da desapropriação para a construção de um imóvel
público perpassa, necessariamente, por um conjunto de procedimentos internos da própria
Administração Pública (os quais devem ser praticados após a aprovação da Lei autorizativa),
através de seus diversos órgãos, tais como Controladoria Geral Interna, Procuradoria Geral,
Secretaria de Planejamento, Secretaria de Obras e Secretária interessada no projeto, para que
avaliem sua adequação jurídica, finalize os Projetos de Engenharia e Arquitetura, realize a
avaliação locacional e, a todo momento, proceda com o juízo de discricionariedade visando o
interesse público, finalizando o ato de desapropriação com a publicação de um Decreto do Poder
Executivo desapropriando o bem e posteriormente realizando o pagamento da justa indenização,
nos termos do art. 84, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de RA Carajás c/c o art. 2º
do Decreto Lei nº 3.365/41, os Pain produza As ca Seguir DOS CaRAJá
ERA Sea birva SESSÃO
ORDINÁRIA
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/ Projeto de Lei - Revoga a Lei Municipal nº
1.002 de 22 de junho de 2022 e dá outras
providências.
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Canaã dos Carajás — PA, CEP: 68.537-000
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Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
Art. 84. Compete privativamente ao Prefeito:
(..)
XIX. decretar nos termos legais, desapropriações por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social, sempre precedia de autorização
legislativa;
Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios.
Reitero que até o presente momento o Poder Executivo Municipal apenas praticou atos
que antecedem a desapropriação, visto que nos termos do art. 10 do Decreto Lei nº 3.365/41 a
efetivação desapropriação poderá ocorrer mediante acordo ou judicialmente, em até cinco anos
após a expedição dos respectivos decretos, o que não ocorreu no caso presente.
Para um melhor esclarecimento da matéria, reproduzo o artigo citado:
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se
judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do
respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Passadas tais informações, certos de que a desapropriação efetivamente não ocorreu,
requeiro a aprovação do presente Projeto de Lei objetivando a revogação da Lei Municipal n
o
1.002 de 22 de junho de 2022, visto que esta municipalidade, após seu juízo discricionário,
ouvidos os órgãos competentes e com fundamento nos princípios democráticos que levaram à
escolha da Chefe do Executivo Municipal, entendeu que o novo Hospital não mais será construído
na área em comento, porém ainda este ano as obras desse grande centro hospitalar serão
iniciadas em novo espaço.
Pelo exposto e na certeza de contar com a colaboração dos estimados vereadores,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
INIZ GADELHA
s Carajás
ÂMARE MUNICIPAL D
CANAÃ DOS CARAJÁS
ADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
PIO 193
Rua Tancredo Neves, SN, Centro
Canaã dos Carajás — PA, CEP: 68.537-000
"ussão Urica
PRESIDENTE
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Projeto de Lei —- Revoga a Lei Municipal nº
1.002 de 22 de junho de 2022 e dá outras
providências.
CÂMADE MUNICIPAL DE CANAÃ D
|
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PARECER Nº 030/2022
PROJETO DE LEI Nº 036/2022, 18/08/2022, de autoria do Poder Executivo.
RELATOR: Vereador Anuar Alves da Silva Filho
I - DO RELATÓRIO
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de
Lei 036/2022, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre
a revogação da Lei 1.022/2012 e dá outras providências.
Em mensagem de justificativa, informa o Poder Executivo que
pretende revogar a Lei 1.022/2022, que autorizou a desapropriação
por utilidade pública de um imóvel urbano que seria destinado ao
funcionamento do Hospital Municipal, do SAMU -— Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência, do CAPS - Centro de Atendimento
Psicossocial, do CEO - Centro de Especialidade odontológica e do
Hospital do Amor, visto que a administração pública municipal,
imbuida de seu poder discricionário, não tem mais interesse em
utilizar o imóvel para tal finalidade.
É o relatório
II - DO VOTO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
De acordo com o artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, compete à
Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre todos os
projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, estabelecendo a seguinte redação:
“Art.26. São as seguintes Comissões
permanentes e respectivos campos temáticos ou
NAA DOS CARAJÁS área de atividade:
PvaDO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
I - Comissão de Constituição, Justiça e
Redação a quem compete analisar e deliberar
sobre:
Cussão Unica
RESIDENTE
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP/68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA. SA
PE RMUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ”
VADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Estado do Pará AS
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS” -
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATI
Canaã dos Carajás - Pará
"Uussão Unica
PRESIDENTE
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnicas e processo
legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da
Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
admissibilidade e tramitação;”
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de
lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o
artigo 122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, na pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre os
projetos apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus
aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Trata-se pois, de projeto de Lei que prevê a revogação de lei
anterior, que autorizava a desapropriação de imóvel particular,
visto que a administração municipal não tem mais interesse no
imóvel.
Em princípio, a revogação pura e simples de normas jurídicas
não está sujeita a limitações de ordem constitucional ou legal,
desde que sejam observados alguns aspectos formais e materiais
atinentes à lisura do processo legislativo.
Em algumas hipóteses, a Constituição Federal exige que o
processo legislativo seja iniciado pelo chefe do executivo, e
assim, a mesma linha que se adota no momento da aprovação, deve-
se adotar na revogação das leis, de modo a manter-se à harmonia e
a independência dos Poderes, por tanto, competente o executivo
para esta proposição e a câmara de vereadores para tal deliberação.
Importa agora esclarecer que a desapropriação tem um amplo
procedimento que vai desde a sua declaração pelo Estado até a
transferência da propriedade. Esse procedimento divide-se em duas
fases: a) fase declaratória, que tem a finalidade de declarar qual
bem vai ser expropriado por utilidadeNnecessidade pública ou
interesse social; b) fase executória, que corresponde as
providências necessárias para efetivar essa manifestação de
000 - Canaã dos Carajás/PA. Nd
vontade.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68
ÂMARE MUN!
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Nesse sentido esclarece-se que em que pese ter à
administração cumprido a primeira fase (declaratória), a fase
executória (segunda fase) não foi iniciada e como é sabido o prazo
de caducidade do ato expropriatório, não se expirou, pois a
desapropriação poderá efetivar-se dentro do prazo de cinco anos
se for de utilidade ou necessidade pública. Por tanto, tempestivo,
o projeto em análise. Veja o que dispõe o art. 10 do decreto-lei
3365/41:
vart. 10. A desapropriação deverá efetivar-
CIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS se mediante acordo ou intentar-se
ADO NA SESSÃO tê md
ar a judicialmente, dentro de cinco anos, contados
ig nO 1 28 el data da expedição do mestrado decreto e
findos os quais este caducará. Neste caso,
Pssão Unica somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo
ps bem objeto de nova declaração.”
Trata-se a revogação, da retirada de um ato válido, porém
contrário ao interesse público. A retirada do ato pode ocorrer à
critério da administração, através de seu poder discricionário,
por tornar-se inoportuno ou inconveniente, decorrendo
exclusivamente do critério de conveniência e oportunidade
configurando um controle de mérito. ocorrendo essa hipótese,
legítima será a conduta administrativa em desistir da
desapropriação, pois sua persistência será contrária ao interesse
público.
Ressalta-se que o ato administrativo discricionário restringe
naturalmente a possibilidade de substituição do administrador pelo
julgador para a aferição subjetiva do que seja conveniente e
oportuno. Assim dispõe o art. 53 da lei 9.784/99:
“art, 53. & Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.”
No mesmo sentido a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
v473. A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-00
viado MLINICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
” VADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Estado do Pará 1a
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATI
Canaã dos Carajás - Pará SCussão Unica
ilegais, porque deles não se originamwdireitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, à apreciação
judicial.”
Nesse sentido, os tribunais têm se posicionado no delinear
de que a Administração não pode ser compelida a manter O
apossamento se não há mais utilidade/necessidade pública ou
interesse social sendo, portanto, admissível a desistência da
desapropriação até o pagamento do preço ao expropriado, pois
somente com o pagamento da indenização é que o bem se incorpora
ao patrimônio do expropriante.
Isto posto, considerando que não se criou ato jurídico
perfeito, vez que pendente ainda a segunda fase (execução) e que
não se gerou direito adquirido, vez que não se incorporou o bem
ao patrimônio do expropriante, a ainda, considerando por fim, que
os expropriados possuem interesse em permanecer com O imóvel e
inclusive deram-lhe já, finalidade particular, valendo-se da livre
iniciativa e do direito de posse e propriedade que gozam, não se
visualiza impedimento a tramitação do processo de revogação ou
qualquer prejuízo aos expropriados.
Noutro giro, não se fazem necessários reparos de técnica
legislativa ao texto da proposição que apresenta-se redigida em
consonância com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
Pelo que se visualiza não existirem óbices de natureza formal
ou material, no plano constitucional, legal, gramatical ou lógico
que impeçam o exame do mérito do PL nº 036 de 2022, por esta Casa.
IV - DA CONCLUSÃO
Portanto, este Relator da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, com fundamento nos argumentos de fato edireito acima
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 aã dos Carajás/PA. a
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
expostos, OPINA pela aprovação deste Projetode Lei de nº
036/2022, nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
v - DO RESUMO AO PLENÁRIO
DA NUMERAÇÃO 036/2022
DA EMENTA 1 Rrevoga a Lei municipal 1.022/2022 e dá outras
providencias.
DA COMPETENCIA DE INICIATIVA Art. 182, S3º da CF c/c artigo 32, da LOM e
E FORMA artigo 30, 1 da Constituição Federal e/c
artigo 13, XII da Lei Orgânica Municipal.
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO Ordinário (Art. 134, III)
[DO QUORUM DE VOTAÇÃO TMaioria Simples (Art. 166 do RI)
DO TURNO DE VOTAÇÃO 1 Turno único (Art. 131 do RI)
DA VOTAÇÃO DO PRESIDENTE Dispensada (Art. 116 c/c 101 do RI)
DA FUNDAMENTAÇÃO Art. 53 da lei 9.784/99
DAS EMENDAS Não Incidencia
DAS RESSALVAS Não Incidencia
Canaã dos Carajás/PA, 18 de outubro de 2022.
Relator da Comiss Eóição, Justiça e Redação
5
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa €e, considerando os
argumentos acima expostos, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por MAIORIA, a
manifestação de seu Relator, feita neste parecer com relação
ao Projeto de Lei nº 036/2022, devendo o mesmo produzir os
efeitos legais e jurídicos.
Canaã dos Carajás/BRA, 18 de outubro de 2022.
Cleverson er Zajac
presidente da Comissã &Constituição, Justiça e
Antonio Pereira do Nascimento
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação
trussão Unica
PRESIDENTE
6
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 078 /2022. Canaã dos Carajás, em 24 de agosto de 2022.
PROTOCOLO DE ENTREGA DO PROJETO DE LEI.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 036/2022; que "Revoga a Lei Municipal nº 1002 de 22 de
junho de 2022 e dá outras providências”.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Anderson Mendes dos Reis:
Da Om fl 9 A.
Dinilson José dos Santos: x Data Sá / 0d) 2cHrsfa: 0)
Edvaldo Rodrigues Cavalcante: Data 14/0 $S/a2Hrsiy: AS
RICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
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*.094 3392-4545 www .canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 078 /2022. Canaã dos Carajás, em 24 de agosto de 2022.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 036/2022; que "Revoga a Lei Municipal nº 1002 de 22 de
junho de 2022 e dá outras providências".
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente: Cleverson Aleksander Zajac: x iate Po 19 Datã 1 V08/2%-Hre o 05
x 004 dio Data VE/02/19Hrs
Data! /* / Hrsjl : O)
Vice-Presidente: Antonio Pereira do Nascimen
Relator: Anuar Alves da Silva Filho: x.
COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Presidente: Flávio Gomes de Souza: X lodo Mia NA SS Aatgo Data) MDydaHrsg:(s
Vice-Presidente: Ademirson Alves Borges: X , pu feto DataZ2/C$/22Hrs/1:12
Relator: Clevis Augusto Correia: Emp do So Cop) Data22/08) 2 9Hrsd4:2 9.
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRAESTRUTURA
Presidente: Ademirson Alves Borges: Data4 [A [A2Hrstr: 17
Vice-Presidente: Anuar Alves da Silva Filó: w | ! Data 2/08 [22 Hrsl!: 2)
Relator: Cleverson Aleksander Zajac: 3/4 SCE Veg 24 Datal YRPL HrtosS
ICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
YRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
| Memorando nº. 078 /2022. Canaã dos Carajás, em 24 de agosto de 2022.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 036/2022; que "Revoga a Lei Municipal nº 1002 de 22 de
junho de 2022 e dá outras providências".
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente: Cleverson Aleksander Zajac
Vice-Presidente: Antonio Pereira do Nascimento
Relator: Anuar Alves da Silva Filho
COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Presidente: Flávio Gomes de Souza
Vice-Presidente: Ademirson Alves Borges
Relator: Clevis Augusto Correia
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRAESTRUTURA
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Presidente: Ademirson Alves Borges
Vice-Presidente: Anuar Alves da Silva Filho
Relator: Cleverson Aleksander Zajac
RICARDO VIDAL COSTA
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Port. 237/2015/CMCC
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PODER LEGISLATIVO
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DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 078 /2022. Canaã dos Carajás, em 24 de agosto de 2022.
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Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 036/2022; que "Revoga a Lei Municipal nº 1002 de 22 de
junho de 2022 e dá outras providências”.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Presidente: Maria Pereira L. de Souza:
Vice-Presidente: Miguel Bento Pereira Neto:
Relator: Werbet Felipe Rodrigues: x Htia mis
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Data D4/ 0/ 29Hrsd):4.)
AOS ESTE BioSEEnsh: IZ
COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DIREITOS MINERÁRIOS E ENERGIA
Presidente: Antonio Pereira do Nascimento: x O Uol. Data 4/08) 2)Hrs
Vice-Presidente: Clevis Augusto Correio:
8) ralelo (2 Smdr Data OD 2 LH1511:2.0
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Relator: Wilson Antonio da Silva Leite:
RICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
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Memorando nº. 078 /2022. Canaã dos Carajás, em 24 de agosto de 2022.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 036/2022; que "Revoga a Lei Municipal nº 1002 de 22 de
junho de 2022 e dá outras providências".
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Presidente: Maria Pereira L. de Souza
Vice-Presidente: Miguel Bento Pereira Neto
Relator: Werbet Felipe Rodrigues
COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DIREITOS MINERÁRIOS E ENERGIA
Presidente: Antonio Pereira do Nascimento
Vice-Presidente: Clevis Augusto Correia
Relator: Wilson Antonio da Silva Leite
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Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
QRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
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PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 036/2022.
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 036/2022,
que “Revoga a Lei Municipal 1002 de 22 de junho de 2022 e dá outras
providências”.
Em mensagem justificativa, informa que após a autorização legislativa
para a desapropriação existem atos administrativos posteriores à
declaração de utilidade pública que culminam com o pagamento da
quantia justa ao imóvel, nos termos do artigo 32 do Decreto 3365/41, que
após a publicação da Lei Municipal 1002/2022, nenhum ato
administrativo foi praticado em relação à desapropriação da área, que a
concretização da desapropriação passa por diversos órgãos internos, tais
como Controladoria Geral Interna e Procuradoria Geral dentre outros,
finalizando o ato de desapropriação com a publicação de um Decreto do
poder executivo desapropriando o bem e posteriormente realizando o
pagamento da indenização, que apenas praticou atos que antecedem a
desapropriação visto que nos termos do artigo 10 do Decreto do citado
Decreto Lei, a efetivação da Desapropriação poderá ocorrer mediante
acordo ou judicialmente em até cinco anos após a expedição dos
respectivos decretos, e diante desses fatos certos que a desapropriação não
ocorreu, requer a revogação da lei municipal , após o juízo discricionário,
ouvidos os órgãos competentes e com fundamento nos princípios
democráticos, entende o hospital municipal não será construído na área
em comento.
Não foram juntados documentos a serem analisados.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria
Jurídica não substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto
essas são compostas pelos representantes eleitos e constituem em
manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não
questões que envolvam juízo de mérito, não possuindo força vi
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros dessa
Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei, encontra-se redigido
em termos claros, objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus
autores, além de trazer o assunto sucintamente registrado e ementa.
Verifica-se ainda a existência de mensagem justificativa escrita. A
distribuição do texto encontra-se dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se que pretende o poder executivo revogar Lei Municipal que
autorizava declara de utilidade pública de área destinada a construção do
Hospital Municipal, SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência,
CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, CEO - Centro de Especialidade
Odontológica e Hospital do Amor (Hospital de Câncer).
A administração pública está obrigada a sempre escolher os melhores
meios para satisfazer o interesse público, sendo assim poderá optar por
uma dentre várias soluções para determinada demanda, desde que
válidas legalmente.
Assim, o poder público tem como parâmetro a oportunidade (elemento
motivo) e a conveniência (elemento objeto), que compõem o mérito do ato
administrativo.
Baseado nessa premissa a discricionariedade técnica é a junção desses
requisitos, e norteado nela, decidiu o poder executivo que a área
hospitalar será em outro local, com arrimo na ausência de pagamento do
imóvel assim como de outros atos (fatos novos) que antecederam o efetivo
pagamento da indenização.
acontece por meio de outra lei, obedecido o processo legislativo
se de um conjunto de atos praticados pelo parlamento
democrática.
Estado do Pará
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obviamente os atos discricionários, diante da realidade de um conceito
jurídico indeterminado previsto em lei, deverá atingir a noção de interesse
público, que deverá obviamente ser demonstrado.
Portanto quanto a competência para a iniciativa esse projeto de Lei
encontra guarida na Lei Orgânica municipal e no Regimento Interno dessa
Casa, haja vista que o município possui autonomia para deliberar sobre
todos os assuntos de interesse local, e a propositura desta Lei é de
competência exclusiva do poder executivo a luz que do que determina
Constituição federal notadamente no artigo 182, parágrafo 3º e a Lei
Orgânica Municipal notadamente o artigo 13, II, XI.
Diante da análise acima explicitada e considerando que a meu ver, o
pedido de revogação deu-se por fatos supervenientes à aprovação da Lei,
tenho que justificável o pedido de revogação.
Por fim, verifica-se que o referido Projeto de Lei, não contém vício de
ordem formal procedimental.
Destarte que cumpridos os req isitos de admissibilidade.
Por fim, requeiro que, seja cumprido fielmente o disposto Regimento
Interno dessa Casa de Leis quanto à tramitação do Projeto, para análise
das Comissões a que estiver subordinado.
À
É o Parecer, salvo melhor juízo Comissões e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Canaã dos Carajás/PA, 01 de sete 9 de 20227)
HA
3
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