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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
anad dos Carajgs
nd
INDICAÇÃO Nº 076/2022
MATÉRIA:
Solicitando a Prefeita Municipal que proceda a elaboração de projeto de vise à
emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde pública que
| realizem partos.
AUTORIA: VEREADOR MIGUEL DA SAÚDE
DATA DE TRAMITAÇÃO: 13/09/2022
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DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás — PA
ea,
f t ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
E à) CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PODER LEGISLATIVO GABINETE DO VEREADOR MIGUEL DA SAÚDE
CAMARA MUNICIPAL D:: ZANAA ativo
(7 A Departamento sta!
e) PROTOCOLOAS Hs
ESSA DATA: LN / 022
INDICAÇÃO Nº. (070/2022.
Sr. Presidente,
Senhora Vereadora;
Senhores Vereadores. ssinatura
INDICO, após a devida deliberação do Plenário, na forma regimental, desta Casa de Leis, para que
seja oficiada a Excelentíssima Prefeita Municipal, para que proceda à elaboração de projeto que vise à
emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde pública que realizem partos.
JUSTIFICATIVA
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Com apoio ao disposto no Art. 236 da Constituição federal de 1988, que dispões sobre os serviços
notariais e de registro, bem como os Arts. 37 e 38 da Lei 11.977, e com fulcro no Provimento nº 13 de
03/09/2010 e Provimento nº 17 de 10/08/2012 editados pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro
Gilson Dipp, fundamenta-se a presente proposição com base no princípio constitucional da dignidade da
pessoa, com foco na humanização do atendimento as mães e seus recém nascidos a serviços de registro da
criança antes ainda da saída do estabelecimento público que realizou o parto.
Tal medida visa à facilitação no trâmite de registro, dando início a vida civil do recém-nascido com
maior agilidade. Implementada através de cooperação entre o órgão de registros cíveis do município e a
autoridade executiva, visando à comodidade, celeridade e a dignidade tanto da mãe quanto da criança.
Contudo, será necessário o treinamento do profissional responsável conforme disposto no Art. 6º do
provimento nº 13 de 03/09/2010, in verbis:
E t ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
f q CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PODER LEGISLATIVO GABINETE DO VEREADOR MIGUEL DA SAÚDE
Art. 6º Todos os profissionais das Unidades Interligadas que forem operar os
sistemas informatizados, inclusive os empregados dos estabelecimentos de saúde
referidos no caput do artigo 4º deste Provimento, devem ser previamente
credenciados junto a registrador(es) civil(is) conveniado(s) da unidade e
capacitados de acordo com as orientações fornecidas pelo(s) registrador(es)
conveniados(s) à unidade ou por suas entidades representativas, sem prejuízo de
parcerias com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e
supervisão pelas Corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo Único. A capacitação necessariamente contará com módulo específico
sobre a identificação da autenticidade das certificações digitais.
Desta forma, além da implementação de sistema, há também a preocupação do Estado na
capacitação dos profissionais da unidade de saúde para operar, tal sistema a fim de garantir a eficiência
deste.
Ademais, o intuito desta iniciativa, é buscar a proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade,
como é, justamente, o caso de lactantes e recém nascidos, e desta forma coloca-se em pauta o princípio
aristotélico de igualdade, qual seja “tratar os iguais com igualdade e os desiguais de forma desigual na
medida de suas desigualdades”.
Isto posto, conta-se, pois, com o apoio de Vossas Excelências, para a aprovação unânime e integral
dessa INDICAÇÃO.
Canaã dos Carajás, 13 de setembro de 2022.
1]
MIGUEL DA SAÚDE
(Vereador)
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