br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás - PA, o Programa Social Cardlivro, no caso, voltado para aquisição de livros pelos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, bem como pelos alunos matriculados na Rede Pública de Ensino Municipal, e dá outras providências.
native_id1264

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-10 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2022-10-07 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2022-10-06 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

ESTADO DO PARÁ | º
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PL Nº p43 /2022
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS so
8, À PROTOCOLO ÁS to
E) DATADO IOLAA
0) gaia
Assinatura
Institui, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás-
PA, o Programa Social Cardlivro, no caso, voltado para
aquisição de livros pelos profissionais vinculados à
Secretaria Municipal de Educação, bem como pelos
alunos matriculados na Rede Pública de Ensino
Municipal, e dá outras providências.
Página 1 de 7
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 E-mail: procuradoria Qcanaadoscarajas.pa.gov.br
É ESTADO DO PARÁ º
pise) GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Prefeita de Canaã dos Carajás-PA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Nprorocoto Ás 190. +
PROJETO DE LEI N.º03/2022
Assinatura
Institui, no âmbito do Município de Canaã dos
Carajás-PA, o Programa Social Cardlivro, no caso,
voltado para aquisição de livros pelos profissionais
vinculados à Secretaria Municipal de Educação, bem
como pelos alunos matriculados na Rede Pública de
Ensino Municipal, e dá outras providências.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso
das suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 73 e 74 da Lei Orgânica deste Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, como forma de promoção à capacitação, incentivo à leitura e à
literatura, o Programa Social Cardlivro, cujo objetivo é permitir a aquisição de material
impresso pelos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, bem como pelos
alunos devidamente matriculados na Rede Pública de Ensino Municipal.
8 1º O Cardlivro será concedido durante o Festival Literário e Artístico de Canaã dos Carajás —
FLACC, evento este que acontecerá todos os anos e integrará o Calendário Oficial do Município.
& 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação realizar à emissão, de forma direta ou
indireta, dos cartões destinados aos profissionais e alunos citados no caput do artigo 1º desta
lei.
Página 5 de 7
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 E-mail: procuradoria (Dcanaadoscarajas.pa.gov.br
ESTADO DO PARÁ | )
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8 3º Na hipótese de a emissão ser realizada de forma indireta, esta poderá ser feita através de
convênio com outros entes federados ou com as pessoas jurídicas a eles vinculadas, consoante
o teor do caput e paragrafo único do art. 84 da Lei Federal 13.019/2014.
Art. 2º O Cardlivro permitirá à aquisição de um ou mais exemplares de materiais impressos
durante o FLACC, até o valor:
| - de 23,87 (vinte e três vírgula oitenta e sete) Unidades Fiscais do Município — UFM a ser
concedido aos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino;
Il - de 11 (onze) Unidades Fiscais do Município — UFM a ser concedido aos demais profissionais
vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
HI - de 03 (três) Unidades Fiscais do Município — UFM a ser concedido aos alunos da Rede
Pública Municipal de Ensino.
Art. 3º A emissão do Cardlivro pela Secretaria Municipal de Educação, seja na forma direta ou
indireta, encontra-se condicionada ao prévio requerimento do servidor e/ou do aluno
interessados.
Parágrafo único. O aluno somente poderá retirar o Cardlivro:
| - na data designada pela Secretaria Municipal de Educação;
Il - acompanhado por um de seus genitores ou responsáveis legais;
Ill - portando documento de identificação pessoal legível do aluno e de seu responsável legal;
IV - portando atestado emitido por uma das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal,
que, no caso, comprove que se encontre devidamente matriculado em uma instituição de
ensino referida no caput do art. 1 º desta lei.
Art. 4º Os valores financeiros referente ao Cardlivro, seja na forma direta ou indireta, serão
disponibilizados nos cartões magnéticos ou meio congênere, no caso, aos servidores e/ou ao
responsável legal de cada aluno.
Página 6 de 7
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 E-mail: procuradoria Qcanaadoscarajas.pa.gov.br
ESTADO DO PARÁ . º
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. Na hipótese de o valor concedido aos beneficiários não ter sido, total ou
parcial, utilizado para aquisição de materiais impressos durante o FLACC, o saldo remanescente
será restituído ao erário.
Art. 5º A escolha dos estabelecimentos que comercializarão livros durante Festival Literário e
Artístico de Canaã dos Carajás — FLACC será feita em chamada pública, por meio de edital, em
número pré-estabelecido, podendo haver sorteio para escolha.
Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal, por ato normativo próprio, fixar normas
complementares para execução do previsto nesta lei.
Art. 72º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentarias próprias da Secretaria Municipal de Educação — SEMED, ficando o Executivo
Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar no Orçamento Fiscal para o corrente
exercício de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 877 de 18 de novembro de 2019.
Gabinete da Prefeita Municipal, aos dias OG domêsde OuUTUBROde 2022.
JOSEMIRA RAIM DINIZ GADELHA
Prefeita do Município Canaã dos Carajás/PA
Página 7 de 7
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 E-mail: procuradoria (Dcanaadoscarajas.pa.gov.br
É ESTADO DO PARÁ
tam core GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, .
CÂMARA
: Rj MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROTOCOLO ÁS AQUÃO ps
ZDATA:0h/ 0) 2)
Assinatura
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás,
submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso texto do Projeto de Lei que
“Institui no âmbito do Município de Canaã dos Carajás-PA o Programa Social Cardlivro”, cujo
objetivo é fomentar, incentivar, bem como capacitar os profissionais vinculados à Secretaria
Municipal de Educação e os alunos devidamente matriculados na Rede Pública de Ensino
Municipal.
Como é de conhecimento dos senhores Vereadores, o Estado brasileiro, a partir
da Constituição Federal (CF) de 1988, possui como fundamento, entre outros, a cidadania. De
igual modo, estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a
construção de uma sociedade, livre, justa e solidária, bem como voltada para erradicação da
pobreza, a marginalização social e reduzir as desigualdades sociais.
Ocorre que, só é possível construir um senso real de cidadania, isto é, como
forma de emancipação do indivíduo e concretização de uma sociedade livre, justa e sem
desigualdades, por meio da educação. Educação esta, enquanto um direito fundamental de
natureza social!, que não deve ser compreendida de forma reducionista, mas sim em uma
perspectiva ampla e que fomenta o desenvolvimento de todos, dentro e fora, das salas de
aulas.
Nesse sentido, pode-se afirmar que o acesso aos livros (gênero?) apresenta-se
como um dos meios de se concretizar o direito fundamental a educação e, consequentemente,
os objetivos e os fundamentos constitucionais. Por outros termos, o Estado — em suas
* Consoante o caput do art. 6º da Constituição Federal.
? Deve ser compreendido como livros, jornais, periódicos etc.
Página 3 de 7
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 E-mail: procuradoria (Dcanaadoscarajas.pa.gov.br
ESTADO DO PARÁ | .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
diferentes esferas — deve atuar para fomentar e incentivar que todos e, em especial os alunos e
professores tenham meios de adquirir livros.
Justamente por isso e como uma política pública voltada para fomentar e
incentivar o acesso ao livro, a CF estabelece, consoante o teor do art. 150, VI, “d”, uma
imunidade tributária aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Afinal,
educação e os diversos meios de produção de conhecimento impresso andam,
necessariamente, juntos.
Outrossim e em tempo, registre-se que o presente projeto de lei encontra
fundamento, ainda, na Política Nacional do Livro (Lei nº 10.753/2003), uma vez que esta
estabelece no inciso Il de seu art. 1º que “o livro é o meio principal e insubstituível da difusão
da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da
conservação do patrimônio nacional, na transformação e aperfeiçoamento e da melhoria da
qualidade de vida”, bem como que — continua o inciso Ill do supracitado artigo — deve o Estado
“fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro”.
O presente projeto busca, ao fim e ao cabo, ampliar e melhorar o benefício que
era concedido com fundamento na Lei Municipal nº 877/2019, concedendo-o, agora a todos os
profissionais de educação e aos alunos.
Face ao exposto e considerando os fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais elencados alhures, ainda que de forma concisa, estão expostas as razões
que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para, em regime de urgência”,
análise e votação desta altiva Câmara Municipal.
Na oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração a todos os
membros dessa pela Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, 29 de setembro de 2022.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIM | Z GADELHA
3 Devido a proximidade do evento, faz-se necessário que o presente projeto de lei trâmite em regime de urgência
nesta casa legislativa.
Página 4 de 7
Rua Tancredo Neves, SN, Centro — Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 E-mail: procuradoria (Dcanaadoscarajas.pa.gov.br

open original →