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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº (45 12022
Institui, no âmbito do Município de Canaã dos
Carajás-PA, o Programa de Transferência
Monetária Direta - Renda Canaã e dá outras
providências.
CÂMARS VUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos
Carajás-PA, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso texto
do Projeto de Lei (PL) que “Institui, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás-
PA, o Programa de Transferência Monetária Direta, denominado de Renda Canaã”,
cujo objetivo é, através da um benefício socioassistencial!, atender aqueles que se
encontrem em situação de pobreza, extrema pobreza e/ou vulnerabilidade social?.
Nesse sentido e em seu aspecto normativo, pode-se afirmar que o
referido programa social pretende concretizar um dos objetivos da República
Federativa do Brasil, qual seja, o de reduzir a pobreza e as desigualdades sociais,
bem como concretizar os direitos fundamentais sociais estabelecidos no caput do art.
6º da Constituição Federal, em especial a assistência aos desamparados.
Com efeito, os programas de transferência de renda consistem em
ações voltadas para o enfrentamento à pobreza e que são previstas no Art. 25 da Lei
Orgânica da Assistência Social — LOAS, que, mediante o investimento econômico-
social nos grupos populares, busca, no caso, formas de subsidiar, financeira e
tecnicamente, estes, permitindo, consequentemente, uma melhora na condição de
subsistência dos mesmos, bem como a elevação do padrão da qualidade de vida dos
indivíduos e famílias beneficiadas.
1 são provisões e aquisições voltadas para o enfrentamento da pobreza, destinados aos cidadãos e às suas
famílias que não têm condições de arcar, por conta própria, com as situações adversas e as contingências sociais,
ou aquelas decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
2 Consoante o parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº
114/2021.
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Neste diapasão, é importante destacar que a transferência monetária é
realizada sem haver, necessariamente, uma contribuição prévia, sendo destinada às
famílias pobres a partir de uma determinada renda per capita dos membros que
constituem a família (SILVA, YAZBEK, DI GIOVANNI, 2007)?. Os programas de
transferência de renda orientam-se pela perspectiva de contribuir para a inclusão
social de famílias pobres e extremamente pobres, efetivando assim, uma política de
enfrentamento à pobreza, uma vez que, foram pensados e elaborados inicialmente
em um momento histórico cuja conjuntura socioeconômica estava marcada pelo
grande crescimento do desemprego, o aumento da pobreza e da desigualdade social,
afirma Silva, Yazbek, Di Giovanni (2007, apud RUSCHEL; JURUMENHA; DUTRA,
2015)*. Ainda para estes autores, a transferência de renda é tida como um incentivo
que viabiliza o acesso a políticas universais estruturantes, principalmente nas áreas
da saúde, educação e trabalho, mediante o cumprimento de determinadas
contrapartidas por parte da família.
Para Silva (2007), o fenômeno da pobreza apresenta diferentes
concepções, a depender dos valores que se adotarão em um processo de construção
e implementação de políticas de intervenção social. Para que tenhamos a eficiência,
eficácia e efetividade desejada, adota-se a concepção de que “a pobreza apresenta
dimensões histórica, econômica, social, cultural e política; é complexa e
multidimensional; é essencialmente de natureza estrutural, sendo, portanto, mais que
insuficiência de renda.” (p. 1.431)
Dentro deste contexto, vê-se que o Programa Renda Canaã foi
estruturado para atender, os indivíduos e as famílias em situação de vulnerabilidade
RUSCHEL; JURUMENHA & DUTRA. 2015. Disponível em
https://seminarioservicosocial. paginas ufsc.br/files/2017/05/Eixo 3 094.pdf. Acesso em 10 nov. 2021.
4 RUSCHEL; JURUMENHA & DUTRA. 2015. Disponível em
https://seminarioservicosocial.paginas.ufsc.br/files/2017/05/Eixo 3 094.pdf. Acesso em 10 nov. 2021.
5 SILVA, Maria Ozanira da Silva. 2007. O Bolsa Família: problematizando questões centrais na política de
transferência de renda no Brasil. Programa de Pós-graduação em Políticas Públicas, Centro de Ciências Sociais,
Universidade Federal do Maranhão. Disponível em
<https://www.scielo.br/j/csc/a/9bwbjBR9h4GtvChDNTZhdMH/>. Acesso em 18 nov. 2021.
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socioeconômica de pobreza ou de extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único* com
base no Município de Canaã dos Carajás-PA e, prioritariamente, as que não tenham
acesso ao Benefício do Programa Auxílio Brasil”.
De igual modo e como forma maximizar a efetividade dos direitos
fundamentais sociais, estão incluídos como público-alvo prioritário do Renda Canaã
os indivíduos e as famílias inscritas no Cadastro Único desta urbe, ainda que sejam
beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e/ou do Benefício de Prestação Continuada
— BPC, desde que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica de
pobreza ou de extrema pobreza.
Importante destacar que para fins de caracterização do estado de
vulnerabilidade socioeconômica de pobreza ou de extrema pobreza e,
consequentemente, ser beneficiado pelo programa municipal em debate, adotam-se
os valores de referência estabelecidos pelo Governo Federal, quais sejam: | -
Famílias em situação de extrema pobreza são caracterizadas pela renda familiar
mensal per capita de até R$ 100,00 (cem reais) e; Il - Famílias em situação de
pobreza são caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 200,00
(duzentos reais).
Após a exposição dos fundamentos normativos e sociológicos
subjacentes ao presente PL, informo as Vossas Excelências que no Município de
Canaã dos Carajás, temos, atualmente, 11.463 (onze mil e quatrocentas e sessenta
e três) famílias, somando-se 30.107 (trinta mil e cento e sete) indivíduos
inscritos, respectivamente, no Cadastro Único para Programas Sociais”, sendo que
deste total temos 5.881 (cinco mil oitocentas e oitenta e uma) famílias em
situação de extrema pobreza, bem como — considerando a folha base de
$ Instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, sendo possível conhecer a realidade
socioeconômica das famílias de baixa renda do município e de informações sobre todo o núcleo familiar, das
características do domicílio, as formas de acesso a serviços públicos essenciais e, também, dados de cada um
dos componentes da família.
? Programa instituído pela Lei nº 14.284/2021, de 29 de dezembro de 2021 e regulamentado pelo Decreto
Federal nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.
8 Alterado pelo Decreto Federal nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.
* Segundo dados do Relatório de Informações referente ao mês de julho de 2022.
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pagamento do mês de agosto de 2022 deste Município — um total de 6.499 (seis mil
e quatrocentas e noventa e nove) famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio
Brasil.
Ocorre que e apesar de todo o esforço do Poder Executivo, existem,
ainda, 1.067 (mil e sessenta e sete) famílias elegíveis ao Programa Auxílio Brasil
e que não tiveram acesso a esse, uma vez que a liberação de vagas e novos
benefícios vem ocorrendo de maneira gradativa e, considerando o aumento de
indivíduos e famílias vindo residir no Município. Número este, frise-se, que tende a
continuar crescendo por tais motivos.
Não é por outra razão que o Programa Renda Canaã, priorizará, caso
V. Excelências aprovem este PL, o atendimento de famílias em situação de extrema
pobreza e sem acesso ao Programa Auxílio Brasil. Na sequência, aquelas que
estejam em situação de pobreza, tudo isso visando garantir o acesso mínimo às
suas necessidades humanas básicas, em especial a de alimentação, já que estão
sem qualquer tipo de assistência.
Em um momento posterior e após atendida essas situações de maior
vulnerabilidade social, também serão contempladas pelo Renda Canaã as famílias
que já são beneficiadas pelo Auxílio Brasil, no caso, de forma gradativa e a depender
de uma avaliação técnica, uma vez que o valor pago pelo referido benefício pode ser
insuficiente para a maioria das famílias, principalmente em nossa região.
Dentro deste contexto, o presente programa visará como meta inicial o
atendimento de até 3.000 (três mil) famílias anualmente, no caso, até o ano de 2025,
havendo, contudo, a possibilidade deste quantitativo ser ampliado pelo programa
caso surja a necessidade, bem como previsão orçamentária para tanto.
Para o alcance destes objetivos, se propõe realizar ações integradas
junto a estes indivíduos e famílias, no que se refere à oferta de qualificação
profissional de maneira gratuita, na preparação para a inserção ao mercado de
trabalho, na intermediação da mão-de-obra para inserção no mercado de trabalho
formal, no fortalecimento das práticas empreendedoras e no incentivo ao atendimento
e acompanhamento destas famílias por meio dos serviços socioassistenciais. A
participação das famílias nas ações e encaminhamentos propostos pelas equipes de
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acompanhamento seriam suas contrapartidas, ou seja, a adesão às propostas,
assumindo o compromisso de participar das ações é fundamental para o sucesso do
programa.
Destaca-se ainda que o perfil dos usuários demandados dos programas
sociais se caracteriza por ser um público com escolaridade de nível fundamental, em
geral, não possuem cursos, profissionalizantes ou técnicos, que possibilitem melhorar
seu perfil profissional, visto que, os valores destes cursos estão acima de seus
rendimentos.
Este investimento na qualificação e formação profissional será de
grande valia para indivíduos e famílias, visto que, segundo dados do SINE, ocorre
uma oferta exponencial de vagas para áreas técnicas como segurança do trabalho,
enfermagem, meio ambiente e topografia e, que muitas vezes, ficam sem
preenchimento em decorrência do não atendimento das exigências de qualificação
profissional necessárias para ocupar a vaga.
Por fim e considerando que um dos objetivos do Programa Renda
Canaã e o de promover a qualificação e a integração dos beneficiários ao mercado
de trabalho, sendo certo que ele contribuirá no processo emancipatório social e
econômico desses nos mais diversos ramos, tanto nas empresas terceirizadas que
prestam serviço para a VALE quanto no comércio local.
Assim sendo estão expostas as razões que levaram ao
encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta altiva
Câmara Municipal.
Na oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração a
todos os membros dessa pela Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS
CARAJÁS, Estado do Pará, aos dias do mês de de 2022.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIMUN INIZ GADELHA
Prefeita de Canaã Carajás-PA
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PROJETO DE LEI N.º Qu 5 12022
; Institui, no âmbito do Município de
|) DATA ELO L22 Canaã dos Carajás-PA, o Programa
de Transferência Monetária Direta -
iss , y Renda Canaã e dá outras
ASSINATU providências.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás-PA,
Estado do Pará, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 73 e
74 da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ela, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás-PA, o Programa
de Transferência Monetária Direta, denominado Renda Canaã, no caso, através de
um benefício socioassistencial direcionado às famílias e aos indivíduos que se
encontrem em uma situação de pobreza e/ou extrema pobreza.
Parágrafo único. O programa previsto no caput deste artigo objetiva, de forma geral,
nos termos do inciso III do art. 3º da Constituição Federal, reduzir as desigualdades
sociais, bem como garantir o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana e, de
forma específica, os seguintes objetivos:
| - assegurar, de forma imediata, o atendimento das necessidades básicas aos
indivíduos e/ou famílias que se encontrem em situação de pobreza ou extrema:
Il - enfrentar a pobreza e extrema pobreza, visando sua redução, por meio de uma
transferência monetária direta ao indivíduo ou família;
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HI - garantir, nos moldes previstos pela Política Nacional de Assistência Social
(PNAS), à segurança de renda e de rendimento;
IV - fomentar o acompanhamento socioassistencial realizado pelas unidades de
proteção social básica e especial, Centros de Referência de Assistência Social -
CRAS's e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, com vistas a efetivar os objetivos do trabalho social;
V- integrar os beneficiários deste programa ao mercado de trabalho;
VI - viabilizar, respeitadas as disposições normativas vigentes, o acesso dos
beneficiários deste programa às linhas de crédito disponíveis no município para
microempreendedores de baixa renda;
VII - incentivar e incrementar a escolarização dos indivíduos que se encontrem em
fase escolar, no caso, a partir do encaminhamento destes à política de educação;
VIII - fomentar o acesso dos beneficiários às ações e programas sociais voltados para
o desenvolvimento da agricultura familiar;
IX - ampliar e garantir o pleno acesso às demais políticas públicas de assistência
social por meio de uma ação intersetorial.
Art. 2º O Renda Canaã será executado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social - SEMDES, sendo sua execução realizada de maneira
articulada com as demais políticas públicas disponibilizadas por outras Secretarias
Municipais, servindo, também, complementação aos serviços socioassistenciais já
existentes.
Parágrafo único. Eventuais cursos de formação e/ou qualificação profissional
destinada aos beneficiários deste programa poderão ser operacionalizados mediante
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acordos de cooperação técnica, convênios ou congêneres com instituições públicas
ou privadas.
Art. 3º O Programa Renda Canaã tem como público-alvo:
| - prioritariamente os indivíduos e as famílias em extrema pobreza e/ou em situação
de pobreza, inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) no município, com atualização
efetuada nos últimos 02 (dois) anos e sem acesso ao Benefício do Programa Auxílio
Brasil;
Il - os indivíduos e as famílias em extrema pobreza e/ou em situação de pobreza,
inscritas no CadÚnico no Município, com atualização efetuada nos últimos 02 (dois)
anos, beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e Benefício de Prestação Continuada
— BPC, conforme a seguinte ordem de prioridade:
a) indivíduos e famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Benefício de
Prestação Continuada - BPC, que estiverem em situação de extrema pobreza, mesmo
recebendo os referidos benefícios;
b) indivíduos e famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Benefício de
Prestação Continuada - BPC, que estiverem em situação de pobreza, mesmo
recebendo os referidos benefícios.
$ 1º A seleção dos indivíduos e famílias mencionadas nos incisos | e Il deste artigo,
será feita com base em listagens atualizadas daqueles que se encontrem
devidamente cadastrados no CadÚnico na base territorial deste Município.
$ 2º Poderão ser atendidos indivíduos e famílias que tenham como responsável
familiar, adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos de idade.
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8 3º As famílias que são atendidas por alguma modalidade de benefício eventual
poderão ter acesso ao Programa Renda Canaã, desde que sejam encaminhadas e
avaliadas pelos técnicos de referência das unidades e atendam ao perfil previsto nos
incisos | e Il do caput deste artigo.
8 4º O acesso ao programa por indivíduos e famílias que estejam não estejam
cadastrados no CadÚnico, mas que atendam ao perfil previsto por este programa,
dependerá, necessariamente, de disponibilização orçamentária para tanto, devendo
ser priorizado, nestes casos, aqueles que estejam em situação de extrema pobreza,
assim como os eventuais critérios que poderão ser adicionados por decreto
específico.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, o parâmetro utilizado para a caracterização de
renda, a forma de composição dos grupos familiares e a adoção de critérios a serem
adotados na priorização para a concessão do benefício, será feita com base:
| - nas informações atualizadas registradas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com atualização efetuada nos últimos 02
(dois) anos, com base no município de Canaã dos Carajás-PA, das famílias que se
encontrem em situação de pobreza e/ou extrema pobreza, beneficiárias ou não do
Programa Federal Auxílio Brasil;
Il - nas declarações fornecidas por indivíduos e famílias quando procurarem
atendimento nas unidades socioassistenciais para acesso ao programa, após
avaliação dos técnicos de referência do SUAS, considerando a situação de pobreza
e extrema pobreza vivenciada pelo indivíduo ou família, atendendo ao perfil previsto,
devendo ser encaminhados para inserção no Cadastro Único, caso não o tenham.
8 1º Têm-se como valores referenciais da renda familiar per capita previstas no
Decreto Federal em vigor que disponha sobre a matéria, referente às linhas de
extrema pobreza e de pobreza.
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8 2º Não serão considerados para fins de cálculo da renda familiar os rendimentos
concedidos por programas governamentais, a exemplo do Programa Auxílio Brasil.
83º O beneficiário que prestar declaração falsa ou que usar de qualquer outro meio
ilícito que resulte em sua inclusão indevida no programa, será excluído.
Art. 5º O referido benefício será pago por meio de cartão magnético, de uso pessoal
e intransferível, mediante a utilização de senha, assim como terá o valor mínimo de
10,006 UFM e máximo de 22,52 UFM, conforme gradação instituída em decreto
específico.
$ 1º A gradação levará em consideração a composição familiar a partir da existência
de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, idosos, mãe/pais solos, pessoas com
deficiência e pessoas em tratamento de saúde, de acordo com as situações
especificadas em decreto.
8 2º O valor do benefício poderá ser utilizado para aquisição direta pelo beneficiário
de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal, gás do tipo G28,
vestuário, material escolar, dentre outras necessidades apresentadas pela família.
$ 3º O valor do benefício não deverá ser utilizado para compra de substâncias
psicoativas ilícitas e lícitas, como bebidas alcoólicas, cigarros, fumo, dentre outras.
8 4º O valor do crédito disponibilizado ou valor remanescente poderá ser acumulado
por até 3 (três) meses.
8 5º Passados os 3 (três) meses o retorno do valor ao erário.
Art. 6º O benefício será concedido às famílias e indivíduos pelo prazo que durar a
situação de vulnerabilidade social e econômica, porém cabe à SEMDES, por meio de
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seus profissionais pertencentes aos serviços socioassistenciais, de proteção social
básica e especial de média complexidade, Centro de Referência de Assistência Social
- CRAS's e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, bem como, pela Central de Atendimento do Programa Renda
Canaã, o acompanhamento e monitoramento de tais condições.
Parágrafo único. Caso o beneficiário não proceda com sua atualização, no prazo de
até 2 (dois) anos, junto a Central de Atendimento do Programa Renda Canaã, o seu
benefício poderá ser suspenso ou cancelado.
Art. 7º Para que ocorra a ampliação no pleno acesso aos direitos sociais de indivíduos
e famílias e do enfrentamento das vulnerabilidades sociais e econômicas
apresentadas pelos beneficiários, as ações do programa devem se dar por meio da
integração das políticas públicas, mediante compromissos entre poder público
municipal e os indivíduos e famílias beneficiárias.
8 1º São compromissos a serem cumpridos:
I - que adultos e jovens, em condições de formação para o mercado de trabalho,
participem de cursos de qualificação profissional, profissionalizantes e outros,
disponibilizados pelo poder público municipal, de forma gratuita;
Il - que adultos e jovens, em condições de inserção no mercado trabalho, estejam
cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - SINE de Canaã dos Carajás e,
tenham atendimento prioritário para intermediação de mão-de-obra;
III - que os indivíduos e famílias sejam inseridos e participem das ações que fazem
parte do atendimento e acompanhamento das famílias pelos serviços
socioassistenciais, de maneira prioritária e, nas atividades ofertadas pela Central de
Atendimento do Renda Canaã.
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IV - que membros em idade escolar ou não, tenham garantida a matrícula escolar e
apresentem frequência regular, prioritariamente, de crianças e adolescentes, que será
acompanhada em parceria com a política de educação do município;
V - que todos os membros da família, em especial, crianças e idosos, estejam em
acompanhamento vacinal e nutricional, assim como, gestantes estejam participando
das atividades de rotinas do pré-natal, agenda de consultas e exames, que serão
acompanhadas em parceria com a política de saúde do município;
VI - que aos beneficiários que tenham atividades fincadas na agricultura familiar, seja
garantido o acesso às ações de fomento dessa atividade, em parceria com a política
de desenvolvimento rural e afins.
8 2º Prevê-se realizar o acompanhamento socioassistencial de ao menos 30% (trinta
por cento), das famílias beneficiadas pelo Programa, por meio dos serviços do PAIF
e PAEFI, nas unidades de CRAS e CREAS, respectivamente.
8 3º Deverá ser realizado o monitoramento e acompanhamento técnico de 100% das
famílias beneficiadas pelo Programa, por meio da equipe técnica da Central de
Atendimento do programa.
8 4º A regulamentação a respeito do bloqueio, suspensão ou cancelamento do
benefício em decorrência do não atendimento destes compromissos por parte dos
beneficiários, será editada por Decreto ou Portaria do Secretário do Secretário de
Desenvolvimento Social, conforme o caso exigir.
Art. 8º Fica criada a Central de Atendimento do Programa Renda Canaã, ligada à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que terá os seguintes setores e
como principais funções as de:
| - acolhida e Cadastro:
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a) acolher e atender as famílias encaminhadas pelas Unidades;
b) cadastrar todas as famílias atendidas em banco de dados ou sistema específico
do programa;
c) encaminhar à pessoa jurídica responsável por gerenciar o cartão dos beneficiários
a lista das famílias a serem atendidas pelo programa;
d) elaborar relatórios mensais referente ao quantitativo de cadastros e famílias
beneficiadas;
e) elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas em sua área de
competência.
Il - acompanhamento e Monitoramento:
a) acompanhar as famílias beneficiárias no que se refere às questões de preparação,
qualificação e inserção no mercado de trabalho;
b) acompanhar e monitorar as famílias beneficiárias e as ações de responsabilidade
do poder público municipal, no que tange aos compromissos assumidos por ambos,
conforme previsto nos incisos | a VI do $ 1º do art. 7º desta lei, principalmente as que
apresentarem dificuldades em respondê-los;
c) contribuir para que as famílias que precisam ser acompanhadas pelos Serviço de
Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Atendimento
Especializado à indivíduos e famílias - PAEFI, nos CRAS's e CREAS, estejam de fato
inseridas no trabalho social realizado pelas referidas unidades, principalmente as que
apresentarem dificuldades em atender aos compromissos previstos pelo programa;
d) encaminhar às unidades da Proteção Social Básica as famílias que apresentarem
vulnerabilidades relacionais e fragilidade de vínculos, impactando, assim, na vivência
familiar, para que sejam inseridas em acompanhamento pelo PAIF, caso ainda não
estejam em atendimento nas unidades em questão;
e) encaminhar às unidades de Serviços da Proteção Social Especial as famílias em
situação de risco social ou violação de direitos, para que sejam acompanhadas pelos
serviços de média complexidade, caso ainda não estejam em atendimento nas
unidades em questão;
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f) fazer levantamento das demandas para qualificação e capacitação profissional
apontada pelos indivíduos, traçando minimamente o perfil do trabalhador para sua
inserção no mercado de trabalho;
9) elaborar relatórios mensais das ações e atividades desenvolvidas, em sua área de
competência.
HI - promoção e coordenação das ações de articulação intersetorial:
a) promover ações que visem fortalecer o trabalho intersetorial das políticas
envolvidas conforme os objetivos previstos pelo programa;
b) contribuir para o fortalecimento da integração entre as políticas públicas com vistas
a favorecer as famílias beneficiárias, ações que possam ser mais efetivas no
enfrentamento à pobreza e extrema pobreza;
c) estabelecer parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais,
governamentais ou não governamentais, para a oferta e execução de programas e
ações complementares, a exemplos dos cursos de qualificação e formação
profissional;
d) dialogar com as secretarias municipais, outras unidades públicas municipais,
instâncias de controle social, entidades não governamentais, instituições privadas,
dentre outras;
e) elaborar relatórios mensais das ações e atividades desenvolvidas, em sua área de
competência.
IV - gestão da Informação:
a) gerenciar o sistema informatizado ou banco de dados utilizado para cadastro e
monitoramento dos beneficiários;
b) produzir informações sobre o programa;
c) realizar pesquisa sobre a efetividade do programa e seus impactos no
enfrentamento das situações de vulnerabilidade dos beneficiários, entre outros temas;
d) organizar, gerir e disponibilizar dados estatísticos diversos sobre o programa
conforme dispuser a lei de acesso à informação.
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Art. 9º Para a implantação, implementação, execução e monitoramento do Programa
Renda Canaá, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES deverá
dispor de estrutura adequada, compreendido como espaço físico, recursos humanos,
materiais e tecnológicos, para garantir a operacionalização, gestão e monitoramento,
assegurando assim, maior eficiência, efetividade e qualidade no desempenho do
mesmo, assim como, ao acesso por parte dos indivíduos e famílias.
Art. 10. A Central de Atendimento do Programa Renda Canaã, deverá contar com
uma equipe mínima, composta de:
!- Coordenador, que poderá ser um de nível profissional de ensino médio ou superior;
Il - Assistentes Sociais;
HI - Psicólogos;
IV - Pedagogo;
V - Técnicos Administrativos.
8 1º Além dos profissionais elencados nos incisos |, Il, III, IV e V deste artigo, são
necessários outros profissionais de apoio para exercer funções de limpeza,
transporte, vigilância, entre outros.
8 2º O perfil profissional de cada servidores elencados nos incisos |, Il, III, IV e V será
descritos em decreto.
Art. 11. A Central de Atendimento do Programa Renda Canaã terá seu fluxo de
atendimento e metodologia de trabalho descritos em decreto, inclusive sua atuação
intersetorial com as demais Secretarias municipais e outras políticas públicas.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social-SEMDES, por
meio de suas Coordenadorias:
| - operacionalizar o Programa Renda Canaã instituído nesta Lei;
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Il - realizar a análise de perfil, concessão, acompanhamento e monitoramento das
famílias e indivíduos beneficiados do Renda Canaã;
HI - realizar o monitoramento e avaliação das ações propostas pelo programa em
planejamento específico;
IV - dar publicidade de dados estatísticos sobre a população beneficiária, como total
de benefícios concedidos, perfil do público atendido, projeções orçamentárias, dentre
outros;
V - realizar pesquisas sobre a efetividade do programa e seus impactos frente às
vulnerabilidades sociais e amplamente divulgá-las.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
realizar a fiscalização e monitoramento do Programa Renda Canaã, no que couber.
Art. 13. Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
do Programa Municipal de Transferência de Monetária Direta - Renda Canaã, com a
finalidade de acompanhar e monitorar a execução do programa e terá como
representantes os seguintes órgãos e entidades municipais, nomeados por decreto
do Poder Executivo, titulares e suplentes:
| - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social -
SEMDES, que exercerá a coordenação executiva do comitê;
IH - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;
HI - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação — SEMED;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Produção Rural - SEMPRUR;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
VII - 01 (um) representante do Sistema Nacional de Emprego - SINE;
VIII - 01 (um) representante da VALE S/A;
IX - 01 (um) representante da ACIACCA;
X- 01 (um) representante da Agência Canaã;
XI - 01 (um) representante da Procuradoria de Geral do Município.
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8 1º As ações do Comitê Intersetorial serão descritas em Decreto específico.
8 2º As deliberações deste comitê serão encaminhadas para o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, no caso, para avaliação e aprovação, assim como,
para outros conselhos afins.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de empresas
privadas, celebrar convênios, termos de cooperação com instituições financeiras,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta, com Associações de Grupos Empresariais,
bem como, com outras entidades estabelecidas no Município, para implementação
do cartão magnético/chip com crédito para compra pelos beneficiários a que se refere
o artigo 5º desta Lei.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social-SEMDES coordenará a
execução do Programa de Transferência Monetária Direta, Renda Canaã, previsto
nesta Lei, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, prescindindo de
deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 16. As despesas decorrentes desta lei correão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, aos dias do mês de de 2022.
A
JOSEMIRA RAIMU DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã dos Carajás-PA