ESTADO DO PARÁ —
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº O) /2022.
Altera e acrescenta artigos à Lei Municipal n.º 691/2015 —
Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social,
instituindo o Programa Social “A CASA É SUA”, e dá outras
providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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SEI DATA: 0238)
Cia,
Assinatura
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROTOCOLO Ás JD 25 hs
Rs DATA: (É | Ji 2,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Assinãt
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás, submeto à elevada
deliberação de Vossas Excelências o texto do Projeto de Lei que “Altera e acrescenta artigos à Lei Municipal
n.º 691/2015 — Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, instituindo o Programa Social “A CASA É
SUA”, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei objetiva criar um novo Programa Habitacional dentro do rol de
Programas existentes no Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social criado por meio da Lei
Municipal nº 691/2015, o qual tem como finalidade complementar ou quitar integralmente, por meio de
subsídio financeiro, o financiamento de imóveis do Programa Casa Verde Amarela situados em Canaã dos
Carajás.
O Programa Casa Verde Amarela, antigo Programa Minha Casa Minha Vida, beneficiou 933 famílias
no Município de Canaã dos Carajás, as quais hoje residem no Residencial Canaã, por meio de subsídio do
Governo Federal para aquisição de casas. Esse subsídio foi concedido de forma parcial, complementando-se
com o pagamento de parcelas mensais por parte dos beneficiários.
Ocorre que, após sete anos após a entrega das unidades habitacionais, a maioria das famílias que
se encontram em débito com as parcelas do financiamento habitacional, sob o risco de, a qualquer
momento, a Caixa Econômica Federal proceder com a rescisão contratual, o que ocasionará a perda da
unidade habitacional.
Diante do grande risco de perca das unidades habitacionais, o que agravará o déficit habitacional
no município, nasce a tarefa do Pode Público garantir o direito à moradia dessas quase mil famílias, a qual
se inicia com na presente proposição.
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Diante disso, proponho a criação de um Programa Social que subsidiará a quitação das parcelas do
financiamento habitacional de beneficiários que não possuam, integral ou parcialmente, condições de
efetuar os pagamentos sem que isso comprometa outras áreas essenciais para sua sobrevivência.
O pagamento do financiamento habitacional dos imóveis do Residencial Canaã foi pensado, desde
o início de minha gestão, para ser realizado em parcela única, quitando-se todas as parcelas em um único
ato. Todavia, após diversas tratativas com a Caixa Econômica Federal para alcançar esse objetivo, o Banco
foi veemente afirmando inexistir a possibilidade jurídica de se efetuar o pagamento em parcela única
apenas do pagamento das parcelas do financiamento de responsabilidade dos beneficiários, sem a
necessidade de se pagar a parte do subsídio do Governo Federal.
Assim, tal quais outras experiências positivas da Caixa Econômica Federal em situações similares a
aqui proposta, propomos a criação de uma parceria entre o Município e o Banco que terá como objetivo
servir de fundo para os pagamentos das parcelas do financiamento vencidas e que ainda estão por vencer.
As parcelas que ainda estão por vencer serão pagas mensalmente nas datas dos seus respectivos
vencimentos previstas em contratos. Ou seja, todos os meses serão debitados em conta específica os
valores referentes às parcelas que estão vencendo naquele mês, fazendo com que a quitação integral do
financiamento ocorra somente na data prevista para o pagamento da última parcela.
Será aberta uma conta bancária específica para o Programa A Casa é Sua e ela somente poderá ser
movimentada para os pagamentos das parcelas do Programa, os quais serão realizados no formato de
débito automático e o beneficiário poderá a qualquer momento consultar o Banco para saber detalhes de
seu financiamento.
Visto isso, resta demonstrada a necessidade do presente Projeto de Lei, o qual contribuirá para
garantir o direito à moradia das famílias residentes no Residencial Canaã.
Requer-se que o presente Projeto de Lei tramite em regime de urgência, tendo em vista o término
dos trabalhos legislativos ordinários em dezembro do ano corrente e a necessidade de utilizarmos o
orçamento vigente para fazer frente à despesa aqui proposta, em vista que ela não existe no Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2023
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Deixo de juntar o Relatório de Impacto Financeiro, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a presente proposição gerará apenas
uma despesa única, a qual será realizada quando da celebração do convênio ou congênere, não se
caracterizando como despesa de caráter continuado.
Na oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração a todos os membros dessa pela
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Gabinete da Prefeita Municipal, 16º dia do mês de novembro de 2022.
JOSEMIRA RAI DA DINIZ GADELHA
Prefeita do Municipto/Canaã dos Carajás/PA
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PROJETO DE LEI N.º 94 )/2022
E) PROTOCOLO Ás LS: AShe
DATA LE 27
Assinaturã
Altera e acrescenta artigos à Lei Municipal n.º
691/2015 — Sistema Municipal de Habitação de
Interesse Social, instituindo o Programa Social “A
CASA É SUA”, e dá outras providências.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 73 e 74 da Lei Orgânica deste
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa o Sistema Municipal de Habitação Interesse Social — SMHIS,
viabilizando novas formas de concretização do direito fundamental à moradia aos habitantes
de baixa renda do Município de Canaã dos Carajás.
Art. 2º A Lei Municipal n.º 691 de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
VII - subsídio financeiro para complementação ou quitação integral de pagamento de
imóveis residenciais na hipótese de financiamentos realizados por usuários que se
enquadrem como o público alvo descrito nos termos do art. 6º desta lei.
“Art. 10. Ficam desde já identificados como programas sociais específicos: Bolsa
Moradia, Programa Estrutural em área de risco, Locação Social, Programa Municipal
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Moradia Digna, Programa A Casa é Sua e Serviços de Assistência Técnica em
Habitação de Interesse Social.
“Art. 14-A. A Casa é Sua é um programa social que tem como objetivo complementar
ou quitar integralmente, por meio de subsídio financeiro, o financiamento de imóveis
do Programa Casa Verde Amarela situados em Canaã dos Carajás, cujos beneficiários
estejam em situação socioeconômica que não os permita arcar total ou parcialmente
com as parcelas referentes à aquisição de suas unidades habitacionais.
81º O objetivo do programa é evitar a rescisão do contrato de financiamento
habitacional, promovendo a permanência das famílias inadimplentes em suas
moradias.
82º O subsídio financeiro de que trata o caput deste artigo será concedido
mensalmente aos usuários inscritos no Programa A Casa é Sua, na forma de débito
automático, quitando-se o integralmente o imóvel no dia do vencimento da última
parcela do financiamento objeto do Contrato entre Caixa Econômica Federal e
beneficiário.
83º Somente o beneficiário em que o nome conste no Contrato de financiamento
poderá participar do Programa A Casa é Sua, podendo ser representado por
procuração, nos termos do art. 653 do Código Civil Brasileiro.
8 4º Para se inscrever no Programa A Casa é Sua é necessária a apresentação dos
seguintes documentos, dentre outros necessários para o cadastro habitacional:
I- Requerimento de inscrição no Programa A Casa é Sua, assinado por pessoa
beneficiária do Programa Casa Verde Amarela ou por procurador(a) por ela
constituído, mediante apresentação de Procuração Pública ou Particular com
firma reconhecida em cartório;
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H- Declaração de que a pessoa beneficiária satisfaz as condições
socioeconômicas para ser público alvo de Programa Habitacional, nos termos
do artigo 6º desta Lei;
HI- Contrato de financiamento habitacional para o qual se requer o pagamento
das parcelas, firmado entre a Caixa Econômica Federal e pessoa beneficiária;
8 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou instrumento
congênere com a Caixa Econômica Federal objetivando viabilizar o pagamento das
parcelas vencidas e vincendas dos beneficiários do Programa Casa Verde Amarela.
| — os recursos financeiros destinados ao pagamento das parcelas serão depositados
em conta bancária específica para tal fim, suficientes para que seja realizado o
pagamento integral das parcelas do contrato de cada pessoa inscrita no Programa de
que trata o caput deste artigo, os quais somente poderão ser movimentados para o
cumprimento dos objetivos do referido Programa ou mediante autorização
legislativa;
H — mensalmente, os valores das parcelas serão debitados na conta bancária de que
trata o Inciso | deste artigo até que seja finalizado o Contrato de financiamento;
HI - será possível o pagamento das parcelas antes das datas dos seus respectivos
vencimentos previstas nos contratos de financiamento dos beneficiários, quitando-se
integral ou parcialmente o financiamento, no momento em que a Caixa Econômica
Federal indicar a possibilidade jurídica de tal medida;
IV—todas as obrigações contratuais entre os beneficiários e Caixa Econômica Federal
permanecerão inalteradas, figurando o Município apenas como interveniente social
que busca a estabilidade habitacional das famílias;
V-o município, por meio do Programa A Casa é Sua, não possui competência para
dirimir problemas relacionados às situações das famílias que se encontram vivendo
irregularmente em unidades habitacionais do Programa Casa Verde Amarela,
permanecendo sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal a competência
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para regularização de problemas relacionados à propriedade/posse das unidades
habitacionais, nos termos da Lei Federal nº 14.118 de 12 de janeiro de 2021;
VI - os valores provenientes de aplicações financeiras decorrentes dos valores
depositados em conta, bem como o saldo remanescente, retornarão ao erário
municipal quando findada a vigência do Convênio ou instrumento congênere de que
trata o 8 2º deste artigo.
8 6º Outras disposições referentes ao Programa de que trata o caput deste artigo
poderão ser reguladas por Decreto.”
Art. 32º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da seguinte dotação
orçamentária:
ORGÃO: 10 — Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1024 — Secretaria Municipal de Habitação.
PROJETO / ATIVIDADE: 16 422 1417 2.077 — Quitar Financiamento dos Beneficiários do
Programa Minha Casa.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA / ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 — Outros Serviços
Pessoa Jurídica.
FONTE DE RECURSO: 1708.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Gabinete da Prefeita Municipal, 16º dia do mês de novembro de 2022.
JOSEMIRA RAIM A DINIZ GADELHA
Prefeita do Municípió Canaã dos Carajás/PA
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GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Na qualidade de ordenadora de despesa, no uso de minhas atribuições e atendendo às
exigências do art. 16, Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o Projeto de Lei
que “Altera e acrescenta artigos à Lei Municipal n.º 691/2015 — Sistema Municipal de
Habitação de Interesse Social, instituindo o Programa Social “A CASA É SUA”, e dá outras
providências” possui suficiente dotação, conformando-se às orientações orçamentárias e
financeiras como a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Gabinete da Prefeita Municipal, 16º dia do mês de novembro de 2022.
JOSEMIRA RAIM A DINIZ GADELHA
Prefeita do Municípto Canaã dos Carajás/PA
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