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ESTADO DO PARÁ
k PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Projeto de Lei nº. 02 /2017
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO MAÇOM NA
CIDADE DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ZILMAR COSTA AGUIAR JÚNIOR - JUNIOR GARRA, Vereador da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, propõe a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia do Maçom, no Município de Canaã dos Carajás, a ser
comemorado, anualmente, no dia 20 de agosto.
Parágrafo Único. A data a que se refere o caput desse artigo também se torna uma
homenagem relativa aos 27 de novembro de 2003, dia em que foi instalada a Loja
Maçônica Estrela de Canaã nº 78, regularmente inscrito no CNPJ sob o Nº
07.488.558/0001-07, à Rua Belo Horizonte, Nº 36, bairro Novo Horizonte, no Município
de Canaã dos Carajás/PA, CEP: 68.537-000.
Art. 2º. A Câmara Municipal poderá realizar, anualmente, Sessão solene, no dia 20 de
agosto, para comemoração desta data, se a data coincidir com a data da sessão ordinária,
será definida nova data com o Diretor Geral dessa Casa.
Art. 3º, Essa Casa de Leis reconhece a Loja Maçônica Estrela de Canaã nº 78, como
instituição de grande relevância social para o município de Canaã dos Carajás.
Art. 4º. Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás, 18 de Fevereiro de 2017.
ORDINÁRIA
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, senhoras Vereadoras;
Apresento para deliberação de Vossas Excelências Projeto de Lei nº. 02/2017, que
institui o dia municipal do maçom no município de Canaã dos Carajás/PA e dá outras
providências.
O presente Projeto de lei tem o objetivo de prestar homenagem a esta Instituição pelos
relevantes serviços prestados a nossa cidade ao longo dos anos.
A data há ser comemorada é uma homenagem relativa aos 27 de novembro de 2003, dia
em que foi instalada a Loja Maçônica Estrela de Canaã nº 78, no Município de Canaã dos
Carajás/PA.
A Maçonaria é uma Ordem Universal formada de homens de todas as raças, credos e
nacionalidades, acolhidos por suas qualidades morais e intelectuais e reunidos com a
finalidade de construírem uma Sociedade Humana, fundada no Amor Fraternal, na
esperança com amor a Deus, à Pátria, à Família e ao Próximo, com Tolerância, Virtude e
Sabedoria e com a constante investigação da verdade e sob a tríade LIBERDADE,
IGUADADE E FRATERNIDADE, dentro dos princípios da ordem, da Razão e da Justiça,
o mundo alcance a Felicidade Geral e a Paz Universal.
É incontestável a presença da Maçonaria nos principais fatos de história do Brasil e de
nosso Estado. Podemos citar: a Proclamação da República, a Abolição da Escravatura, a
Conjuração Baiana, a Inconfidência Mineira, as Resoluções Pernambucanas entre tantas
outras.
Como reconhecimento aos diligentes atos e participações históricas na luta pela
liberdade do povo brasileiro, nada mais justo que a presente homenagem aos maçons de
nossa terra.
Reconhecemos também a importância e relevância dos serviços sociais prestados nesse
município de Canaã dos Carajás.
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Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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ASSUNTO: PROJET Rd ss APROVADO NA SESSÃO
O: PROJETO DE LEI N.º 02/2017 a 552) psccipat
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME A -
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei nº. 02/2017,
que institui o dia municipal do maçom no município de Canaã dos Carajás/PA e dá
outras providências.
Em mensagem Justificativa, o autor do Projeto, Vereador Zilmar Costa Aguiar
Júnior, esclareceu que este Projeto de lei tem o objetivo de prestar homenagem a esta
Instituição pelos relevantes serviços prestados a nossa cidade ao longo dos anos,
informando que a data a ser comemorada é uma homenagem relativa aos 27 de
novembro de 2003, dia em que foi instalada a Loja Maçônica Estrela de Canaã nº 78,
no Município de Canaã dos Carajás/PA, eis que o Dia do Maçom já comemorado
nacionalmente no dia 20 de agosto.
Ressalta-se que a Maçonaria é uma Ordem Universal formada de homens de
todas as raças, credos e nacionalidades, acolhidos por suas qualidades morais e
intelectuais e reunidos com a finalidade de construírem uma Sociedade Humana,
fundada no Amor Fraternal, na esperança com amor a Deus, à Pátria, à Família e ao
Próximo, com Tolerância, Virtude e Sabedoria e com a constante investigação da
verdade e sob a tríade LIBERDADE, IGUADADE E FRATERNIDADE, dentro dos
princípios da ordem, da Razão e da Justiça, o mundo alcance a Felicidade Geral e a
Paz Universal.
O projeto procura destacar a importância da Maçonaria nos principais fatos da
história do Brasil e de nosso Estado, tais como: a Proclamação da República, a
Abolição da Escravatura, a Conjuração Baiana, a Inconfidência Mineira, as
Resoluções Pernambucanas entre tantas outras.
Por fim, justifica-se o projeto para reconhecimento aos diligentes atos e
participações históricas na luta pela liberdade do povo brasileiro, nada mais justo
que a presente homenagem aos maçons, como forma de reconhecer a importância
relevância dos serviços sociais prestados nesse município de Canaã dos Carajás.
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CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, segundo o
artigo 26, inciso II, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã
dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
1 - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
Por seu turno, o artigo 47 do Regimento Interno estabelece que os projetos
de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
na pessoa de seu Relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa
de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a análise deste Projeto de Lei, por seu aspecto constitucional,
não vislumbro violação a dispositivo constitucional, para tanto, consideramos duas
características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, temos que está perfeitamente correta, pois
somente por meio de Projeto de Lei é que se pode instituir o Dia Municipal do
Maçom em nossa Cidade.
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Canaã dos Carajás - Pará
tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Fica, portanto, satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto de Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
Desta forma, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de março de 2017.
Maria Pereira L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 47, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei Nº
02/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 45, inciso I, do já citado
Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 20 de março de 2017.
mes Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Es Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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aria ra L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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PARECER ICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 02/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 02/2017, de autoria
do Vereador Zilmar Costa Aguiar Júnior , que institui o dia municipal do Maçon no
município de Canaã dos Carajás /PA e dá outras providências.
Em mensagem justificativa informa que o Projeto de Lei é uma homenagem a
Maçonaria, que é uma ordem universal formada por homens de todas as raças,
credos e nacionalidades, acolhidos por suas qualidades morais e intelectuais e
reunidos com a finalidade de construírem uma sociedade humana, fundada no amor
fraternal, na esperança com amor a Deus, à pátria, à família e ao próximo, com
tolerância , virtude e sabedoria e com a constante investigação da verdade sob a
tríade LIBERDADE, IGUALDADE E FRETERNIDADE, que reconhece a importância
e relevância dos serviços sociais prestados pela Maçonaria nesse município.
Não foram juntados documentos.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem f
procedimental.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
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Canaã dos Carajás - Pará
Quanto a iniciativa o Projeto de Lei atende as exigências da Lei Orgânica Municipal
de Canaã dos Carajás e Regimento Interno dessa Casa.
Tem-se, pois, que após a análise das Comissões a que estiver subordinado o referido
Projeto de Lei, seja cumprido fielmente o disposto Regimento Interno dessa Casa,
quanto à sua tramitação.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de março de 2017.
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