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materia nº 51/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaREVOGA TODAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N° 863/2019, ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N° 857/2019, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1306

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-02 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2022-12-01 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2022-11-29 Proposição apresentada em Plenário Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2022-11-28 Proposição Protocolada. Proposição Protocolada Junto a Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-06T20:34:38.531055-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 24

ESTADO DO PARÁ )
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº Q5l /2022.
REVOGA TODAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL
Nº 863/2019, ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI
MUNICIPAL Nº 857/2019, BEM COMO DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAMAR! JUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PROTOCOLO AS (À 50 he
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ESTADO DO PARÁ .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
CÂMAR: MUNICIPAL DE CANAR BOS CARAJÁS
«LN PROTOCOLO AS Sl 2Ons
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás,
submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso texto do Projeto de Lei (PL)
que revoga todas as disposições da lei municipal nº 863/2019, altera o Anexo Único da Lei
Municipal nº 857/2019, bem como dá outras providências.
Com efeito, objetivo do presente PL é, de forma sucinta e direta, adequar o
salário base do cargo de bibliotecário, haja vista tratar-se de um cargo que exige nível
superior e, portanto, seu vencimento deve ser readequado. Readequação essa, frise-se, que,
em nome do princípio da igualdade, deve ser equiparada ao do cargo de bibliotecário
prevista no Anexo | do PCCR da Educação — Lei Municipal n.º 686/2015.
Nesse sentido, informo que, consoante o relatório de impacto financeiro
anexo, a aludida modificação do vencimento do cargo de bibliotecário encontra-se dentro
dos limites legais, isto é, condizentes com o LDO/LOA.
Outrossim, requeiro que o presente projeto de Lei seja apreciado e aprovado
em regime de urgência, tendo em vista a necessidade urgente de convocação de todos os
aprovados no último concurso realizado pela FUNCEL, conforme previsto no Termo de
Ajustamento de Conduta firmado entre a essa e o Ministério Público do Estado do Pará.
Sem mais para o momento e certa de contar com o apoio dos senhores
vereadores na aprovação do referido projeto, reitero votos de elevada estima e
consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, 18 de novembro de 2022.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIMU
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GABINETE DA PREFEITA
Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA
pe CANNA DOS CARAS PROJETO DE LEI Nº QóL/2022.
CAMARA RO TOCOLO AS 4 SOns
para PISA REVOGA TODAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL
R Nº 863/2019, ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES E ALTERA
O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 857/2019,
BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no
uso de suas atribuições que lhes foram conferidas pelos arts. 73 e 74 da Lei Orgânica desta
urbe, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Anexo | da Lei Municipal nº 857/2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único
constante na presente lei.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos para investidura no cargo de Bibliotecário são
regidas por esta lei.
Art. 2º A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente, por:
| - bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos por Escolas de
Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;
Il - bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas Leis do país de
origem, cujos diplomas tenham sido revalidados no Brasil, em conformidade com a legislação
em vigor.
Parágrafo único. O bibliotecário possui direito à gratificação de 50% de ensino superior prevista
no parágrafo único do art. 41-A da Lei Municipal 625/2014.
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Art. 3º As atribuições do cargo de Bibliotecário têm como parâmetro as do cargo previstas nas
Leis Federais nº 4.084/62 e nº 9.674/98, pelo Decreto-Lei nº 56.725/65, bem como na Resolução
CFB nº 197/2018 e atualizações posteriores, dentre elas destacam-se:
|- planejar, implantar e controlar sistemas biblioteconômicos e de unidades isoladas de serviços
afins;
Il - realizar projetos relativos à estrutura de normalização da coleta, do tratamento e da
recuperação das informações bibliográficas, documentárias, de acordo com os fins propostos
pelo serviço, quer no âmbito interno, quer no âmbito externo da unidade de trabalho;
II - realizar estudos administrativos para o dimensionamento de equipamento, recursos
humanos e layout das diversas unidades da área biblioteconômica;
IV - estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos biblioteconômicos
fixando índices de eficiência, produtividade e eficácia nas áreas;
V- estruturar serviços de informação, com base nas novas plataformas tecnológicas;
VI - planejar e executar a seleção, o registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações diversas do acervo da Biblioteca, utilizando regras e sistemas específicos para
armazenar e recuperar informações e colocá-las à disposição dos cidadãos;
VII - selecionar, registrar e analisar artigos de jornais, periódicos, capítulos de livros e
informações de especial interesse para o Município, indexando-os de acordo com o assunto,
para consulta ou divulgação aos interessados;
VIII - organizar fichários, catálogos e índices, utilizando fichas apropriadas ou processos
mecanizados, auxiliando na etiquetação e organização em estantes, para possibilitar o
armazenamento, a busca e a recuperação de informações;
IX - estabelecer, mediante consulta aos órgãos de ensino e à própria comunidade, critérios de
aquisição e permuta de obras literárias, tendo em vista sua utilização pelos alunos dos
estabelecimentos de ensino do Município;
X - promover campanhas de obtenção gratuita de obras para a biblioteca;
XI - elaborar e executar programas de incentivo ao hábito da leitura junto à população e aos
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alunos da rede municipal de ensino;
XII - organizar e manter atualizados os registros e os controles de consultas e consulentes;
XIII - atender às solicitações dos leitores e demais interessados, indicando bibliografias e
orientando-os em suas pesquisas;
XIV - providenciar a aquisição e a manutenção de livros, revistas e demais materiais
bibliográficos;
XV - elaborar relatórios mensais, anuais e outros levantamentos dos serviços executados pela
biblioteca;
XVI - controlar a devolução de livros, revistas, folhetos e outras publicações nos prazos
estabelecidos;
XVII - organizar o serviço de intercâmbio, filiando-se a órgãos, centros de documentação e a
outras bibliotecas, para tornar possível a troca de informações e material bibliográfico;
XVIII - participar, quando designado, como gestor ou fiscal de contratos, na sua área de atuação;
XIX - atuar em comissões, juntas e como preposto, quando designado;
XX - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas,
fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
XXI- elaborar pareceres técnicos em processos administrativos ou correlatos quando designado;
XXII - participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
XXIII - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
XXIV - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Administração Direta e
outros órgãos e entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou
fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
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XXV - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu
cargo ou ambiente organizacional.
Art. 48 Fica revogada em sua íntegra as disposições constantes na Lei Municipal 863/2019,
mantendo-se, contudo, a transformação do cargo de nível técnico de Agente de Serviço
Bibliotecário para o cargo de nível superior de Bibliotecário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, 18 de
novembro de 2022.
JOSEMIRA RAIM DINIZ GADELHA
Prefeita do Município anaã dos Carajás/PA
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ANEXO ÚNICO
Relação de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente.
NOMENCLATURA CARGO Vagas ra Eequiparação de cantos a Lei ne
Agente de Serviços Administrativos 6 R$ 1.645,48 oo pnnindieaçõos ore
blotecáro 1 [RS 508310 | e aualiações posteriores!
fducador físico 2 | R$ 508310 [Di alizações posteriores”
Pedagogo 1 | R$ 508300 [Do atualizações posteriores?
Psicólogo 1º | R$ 508310 [oc aos e atualizações posteriores
1 Anexos IV e V da Lei Municipal nº 625/2014;
2 Lei Municipal nº 625/2014 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos
da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás — PA, estabelece normas gerais de enquadramento e dá outras
providências.
3 Anexo X, item “a” — Grupo Ocupacional: Adm. Médio — Lei nº 625/2014.
4 Anexo | — Grupo Ocupacional: Ensino Superior (SUP-VV) — Lei nº 686/2015.
5 Anexo X, item “i” — Grupo Ocupacional: Superior — Lei nº 625/2014.
$ Anexo X, item “a” — Grupo Ocupacional: Superior — Lei nº 625/2014.
7 Anexo X, item “v” — Grupo Ocupacional: Superior — Lei nº 625/2014.
8 Anexo X, item “w” — Grupo Ocupacional: Superior — Lei nº 625/2014.
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aa SOS Car,
cas
as
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ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
> Nova fixação do salário do cargo de Bibliotecário da FUNCEL
» Legislações pertinentes.
i municipal n
“Le
” Lei Municipal 19
Y Lei municipal nº 625/2014 —
Y“ Lei municipal nº 889/2019 — eo -
novembro 2022
ab dOS Caro À
on vas
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1.0 — APRESENTAÇÃO
O presente estudo tem o intuito de medir o impacto financeiro, a partir da proposta emitida pela
Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (FUNCEL), que tem o objetivo principal a fixação de
novo salario base, para o cargo de bibliotecário, criado a parir da lei municipal nº 863 de 25 de
setembro de 2019.
2.0 — INTRODUÇÃO
Com o Advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 101/2000 a legislação trouxe
dispositivos para restringir a geração da despesa (arts. 15 e 16) e em especial, a despesa obrigatória
de caráter continuado (art. 17), entendida como a derivada de norma que fixe para o ente a obrigação
de sua execução por um período superior a dois exercícios. Criaram-se diversos mecanismos de
monitoramento, no qual os gestores teriam e tem a obrigatoriedade durante suas gestões à
manutenção da saúde financeira e equilíbrio fiscal dos Entes ao qual estão sob sua tutela, como um
dos mandamentos balizarem dessa normativa. E uma das principais, é o balizamento da DESPESA
COM PESSOAL e o ENDIVIDAMENTO, a partir de uma base de cálculo que é a RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA como parâmetro limitador. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no $ 4º do
art. 2º apresenta a seguinte conceituação de Receita Corrente Líquida:
“IV - Receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
(..)
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do
seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no $ 9º do art. 201 da Constituição.
$1º Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores pagos e recebidos
em decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto
pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(..)
$'3º A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadas no mês em
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades."
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal abraçaria
todo o gasto do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de se apurar e
demonstrar os devidos controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo instrumento legal
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(LC 101/2000), no qual determina que no âmbito do Poder Executivo Municipal, tal limite não poderá
exceder o percentual máximo de 54% da REL. Portanto, a leitura do artigo 20 da LRF demonstra que
para impor limite máximo à despesa total com pessoal, a lei estabeleceu o mecanismo de relação
Despesa Liquida com Pessoal (DLP) | Receita Corrente Líquida (RCL). Vale lembrar que conforme O
disposto no $1º do artigo 1º da LRF, o objetivo da LRF é “prevenir os riscos € corrigir desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas”, logo, a relação DLP / RCL está, ou ao menos deveria estar
inserida neste objetivo.
3.0 - PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO 2022
A Lei nº983/2021' que trata do orçamento anual para o exercicio atual (2022), prevê uma
receita corrente liquida para o exercício em execução de em R$ 1.853.365.286,17 (um bilhão,
oitocentos e cinquenta e três milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais
e dezessete centavos). Conforme quadro abaixo:
Imagem | - Quadro Consolidado da Projeção da Despesa de Pessoal no ano de 2022
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Mais pra efeito de enquadramento atualizado, a previsão da receita corrente liquida — RCL nesse
estudo está levando em conta a nova projeção da receita de: R$ 1.448.063.260,85 (um bilhão,
quatrocentos e quarenta e oito milhões, sessenta e três mil, duzentos e sessenta reais e oitenta
e cinco centavos).
A despesa prevista com despesa de pessoal, acumula a monta de R$ 233.105.422.26 (duzentos e
trinta e três milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos). A relação de
apuração do indice pela metodologia determinada pelos parâmetros legais (DP XRCL), é de 12,58%.
4.0 - PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
A partir das bases (quantitativos) apresentadas foram apurados os custos para o triênio 2022-2023-
2024, considerando o índice de preço ao consumidor - IPCA projetado no último Relatório de Mercado publicado
pelo Banco Central do Brasil - BACEN (22/07/2022).
Quadro | - Previsão percentual aumento despesa pessoal
IPCA acumiilado
e projetado ata Base de Impacto
REVISÃO
2022 *434% [7,30% | 2023 | Janeiro
2023 5,30% 2024 Janeiro
2024 3,30% 2025 | janeiro
2025 | 3,00% 2026 | janeiro
* acumulado janeiro a junho 2022
Fonte: https://mww.bcb.gov.bricontroleinflacao/metainfiacao.
Nota: O IPCA de 2022 medido até agosto/22, acumula 4,34%, com meta até dez/22 de até 7,30%
Pra efeito de apuração dos limites legais parametrizados pela Lei Complementar nº 101/200 (LRF), foi
utilizado o indicador oficial na legislação federal - receita corrente liquida (RCL) cheia. Porém essa condição de
“segurança” não retrata a realidade, quando analisamos pela ótica da execução da tesouraria, ou seja, a
disponibilidade financeira conforme as fontes de recursos, para o efetivo pagamento das despesas oriundas da
folha de pagamento dos servidores municipais (efetivos e contratados).
A base da receita corrente liquida instituída pela legislação como parâmetro para medir os limites
legais com gasto de pessoal, é um lastro “virtual” já que e composta por todas as receitas prevista no
orçamento - Receitas Correntes, subtraído apenas as Receitas de Capital, ou seja, existe uma diversidade de
Sm q
aos 408 Cor,
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fontes de recursos que não podem ser utilizadas para pagamento, mais que estão servindo de alicerce, como
por exemplo: programas do FNDE: PNAE , PNATE ; compensação Financeira Exploração Mineral — CFEM;
recurso do SUS com aplicabilidade Especifica; transferências Provenientes de Empresa Privada com objeto
especifico; rendimentos de aplicações financeiras, provenientes de recursos vinculados dos fundos municipais
(FMDCA, FMDS, FMMA, FMDRS) no qual tem operação de aplicação especifica, conforme regras próprias de
aplicabilidade dos mesmos. Portanto a análise também levará em consideração o cálculo pela metodologia
de esvaziamento da base bruta da RCL.
5.0 - APURAÇÕES DOS CUSTOS E LIMITES LEGAIS (LRF)
5.1 - Custos
Medição realizada a partir da proposta emitida pela Fundação Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer (FUNCEL), que tem o objetivo principal a fixação de novo salário base, para o cargo de
bibliotecário, criado a parir da lei municipal nº 863 de 25 de setembro de 2019.
A diferença apurada entre o cargo antigo fixado pela lei 857/2019, para agente de serviços de
biblioteca, alterado pela lei 863/2019, estipula o vencimento base de R$ 1.620,60 (um mil, seiscentos e
vinte reais e sessenta centavos). E com a nova proposta, o novo salário base, propõe a fixação para o
valor de R$ [4.420,09 (Quatro mil, quatrocentos e vinte reais e nove centavos). A tabela abaixo
demonstra a apuração:
Tabela 1 - Apuração do Custo Com Novas Contratações
custo individual (R$)
g Novo Custo
nciment
ae la) Rr Venc. (b) Diferença Patrona | Iotal | Anual-
R$ (b-a) | Individua R$
Agente serviços 857/2019
pie 1
de biblioteca 1.620,60 5.083,10 [346250 76175 422425 56.182,58
Bibliotecário 863/2019 1
O valor apresentado entre os dois pisos representa uma diferença de R$ 3.462,50 (três mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). O custo anual no orçamento da
FUNCEL com a nova fixação, representará o montante de R$ 56.182.,58 (cinquenta e seis mil, cento
e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
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oaê 408 Cara,
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A atualização do custo adicional com as projeções do IPCA (quadro 1), para o período das
próximas revisões gerais que tem como data base - janeiro de cada ano, com a previsão da despesa
adicional medida inicialmente pelo último trimestre de 2022 (out./dez.), tendo posteriormente o triênio —
2023-2024-2025, apresenta o valor de R$ R$ 148.283,53 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta
e três reais e cinquenta e três centavos), de aumento no orçamento da FUNCEL.
Tabela 2 - Apuração do Custo Corrigido pelo IPCA
2022 *4,80% [7,30% 2023 Janeiro * 2022
2023 5,30% 2024 Janeiro [2028 R$ 59.160,26
2024 3,30% 2025 janeiro] 2024 R$ 61.112,55
2025 3,00% 2026 janeiro 2025 R$ 63.129,26
* acumulado janeiro outubro 2022 R$ 183.402,07
5.2 - Limites Legais - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A Norma determina que o incremento de despesa adicional de caráter continuado, deve ser
medidas através de indicador referenciado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (art. 17 da Lei nº
101/2000), onde essa metodologia considera como base a receita corrente liquida -RCL (todo o lastro
de receita corrente do orçamento).
Ao mesmo tempo quanto se trata de incremento de despesa de pessoal, é levando em
consideração apenas o que se configura como salários e encargos, ou seja, os valores que são
identificados no grupo natureza de despesa (GND)': 1 - pessoal e encargos sociais. Porém existem
outros custos inerentes a expansão do aumento dos gastos com mão de obra, que são despesas
acessórias como auxílios e outras gratificações, que não computam na soma da despesa do GND 1,
mais estão contabilizadas no grupo 3 - outras despesas correntes.
Para efeito de apuração dos indices a despesa será considerado apenas a soma dos valores
de salários e encargos sociais, não sendo adicionado o custo do valor do auxílio alimentação, devido a
codificação distintas na codificação da natureza da despesa. Porém para uma apuração mais eficaz,
1O GND é um agregador de elemento de despesa com as mesmas caracteristicas quanto ao objeto de gasto: 1 — pessoal e
encargos sociais; 2 — juros e encargos da divida; 3 - outras despesas correntes, 4 — investimentos; 5 — inversões
financeiras; 6 - amortização de divida. :
N À 6
BK
+ qoaá dos
NA )
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esse levantamento mais a frente será abordado através de metodologia própria, onde considera-
se todo custo relacionado, versus a receita liquida disponível - RLD.
Partindo da necessidade de contingente para suprir o déficit advindo da proposta, a despesa
de pessoal atual e a projetada no planejamento orçamentário em vigor com o acréscimo do custo
adicional, apresentaria para o último trimestre de 2022 o percentual de 0,001%, ficando uma média
0,003% para o próximo triênio (2023-2024-2025), em relação à receita corrente liquida (DP X RCL).
Na composição onde soma-se o custo já previsto (orçado) e o adicional, os indicadores
apresentam-se da seguinte forma: 2022 com 17,87%, 2023 de 19,21%, em 2024 19,87%, chegando
no ano de 2025 com 20,41%. Ressaltando que não foi considerado nesse estudo específico, iniciativas
anteriores que acarretarão em aumento de despesa de pessoal, que estão em tramitação. Portanto o
cálculo abaixo considera o planejamento inicial (LDO/LOA), e o adicional dessa proposta.
Tabela 3 - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF
a Poa E SE
Despesa % da DPX
alcióiiál RCL (2) Total da despesa % da DP
prevista + XRCL
adicional (1+2)
Cálculo com base a Receita Corrente Liquida- RCL
2022 R$1448063.260,85 R$ 258.780.27925 17,87% R$ 844851 0,001% R$ 258.788.727,76 17,87%
2023 R$1.549869.276,51 R$ 297.597.32113 19,20% R$ 59.160,26 0,004% R$ 297.656.481,39 19,21%
2024 R$172239918379 R$ 34223691930 19,87% R$ 61.112,55 0,004% R$ 342.298.031,85 19,87%
2025 R$2012399.18379 R$ 41068430316 20,41% R$ 63.129,26 0,003% R$ 410.747.43243 20,41%
*RCL revisada pela nova pespectiva de arrecadação da CFEM R$ 191.850,58
Portanto o cálculo da despesa adicional advindo desta proposta, com as já existentes no
planejamento orçamentário municipal, está abaixo dos limites legais regimentados pela LRF. A tabela
abaixo demonstra os parâmetros.
Tabela 4 - Apuração dos Limites Legais da LRF - projetados e com o custo adicional da proposta
Ano indicador Apuração com o
R EN cio PURO projetado custo ADICIONAL
alerta 48,60% 2022 17,87% 17,87%
emergencial 51,30% 2023 19,20% 19,21%
máximo 54,00% 2024 19,87% 19,87%
2025 20,41% 20,41%
ESA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Como foi mencionado anteriormente na seção das premissas utilizadas, a metodologia
vetorizada pela legislação oficial (LRF) não é um indicador eficiente para controle da expansão das
despesas orçamentarias de caráter continuado - DOCC, mais especificamente dentre elas, a despesa
de pessoal. Principalmente nos municípios que tem a economia extrativa mineral como sua base
econômica. Essa afirmação tem fundamento na formação peculiar do lastro de receitas que compõem
o orçamento do município, onde a participação de apenas três receitas (CFEM, ICMS e ISS)
consolidam 90% (quadro atual) de todo o montante de receitas que sustenta as despesas (serviços,
manutenção e investimentos), que tem seus fatos geradores alimentados exclusivamente pela
atividade mineral.
O destaque entre as fontes de receitas é a compensação financeira pela exploração mineral —
CFEM, onde sozinha representa mais de 60% de toda a receita orçamentaria. E devido a esse quadro
e como já é uma pratica no planejamento municipal de Canaã dos Carajás, a utilização de metodologia
que mensure o real impacto do ponto de vista da manutenção da sustentabilidade fiscal nos anos
vindouros, pelo simples motivo de que fatores que alimentam a base de arrecadação hoje, não tem
vida útil longa - pois a atividade econômica é finita.
5.3 - A Receita Liquida Disponível - RLD
A base utilizada para medir o impacto da despesa de pessoal adicional, foi a receita liquida
disponível - RLD. Considerando apenas as fontes de receitas disponíveis ao qual não tenha nenhuma
vedação de uso para financiar gastos com pessoal, e concomitantemente levando em consideração os
“mananciais” que alimentam essas receitas, ou seja, a economia mineral.
Para o custo é levado em consideração todos os elementos inerentes ao aumento da
despesa. Portanto além dos salários e encargos sociais (GND 1), soma-se também outros dispêndios
como o auxílio alimentação (GND 3), que apesar de não ser usado como despesa para efeito dos
limites legais da Lei de Responsabilidade (LRF), tem obviamente o impacto no tesouro municipal com o
custo financeiro. A tabela abaixo demonstra os valores.
Os indicadores apurados por essa metodologia para o custo adicional com a proposta, são
de: 0,002% (2022), 0,009% (2023), 0,008% (2024), e 0,007% (2025). Com a consolidação dos custos,
o comprometimento de toda receita disponível inicia em 2022 representando 48,903%, e para O
próximo triênio — 2023-2024-2025, temos os percentuais acumulados de 45,812% (2023), 44,929%
(2024) e 48,137% (2025) respectivamente. Abaixo a tabela demonstra. N
N À 8
4
pnaê dO Cora,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Tabela 5 - Apuração dos Indicadores conforme a RLD
E ae é
Custo Despesa % da DP X
adicional “SAD per (442)
yr CEITA à E INIVE.. - RLD
2022 R$ 529.18954268 R$ 258.780.279,25 48,90% R$ 8.448,51 0,002% 48,903%
2023 R$ 64973464542 R$ 297.597.321,13 45,80% R$ 59.160,26 0,009% 45,812%
2024 R$ 76186559221 R$ 342.236.919,30 44,92% R$ 6111255 0,008% 44,929%
2025 R$ 853.289463,28 R$ 410.684.303,16 48,13% $ 63.129,26 0,007% 48,137%
as
7»
6.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objeto do estudo em questão, foi a medição do impacto a partir da fixação de novo piso
salarial do cargo de bibliotecário, instituído pela FUNCEL conforme a lei nº 863/2019
O custo acumulado atualizados pelas últimas projeções futuras de IPCA será em torno de
uma despesa adicional de R$ 191K, onde poderão ter outra performasse em relação a meta do
BACEN, ou seja, os custos medidos nesse tempo, poderão ser ainda maiores, com a elevação do
índice inflacionário (IPCA):
A apuração foi realizada num primeiro momento de acordo com as orientações e bases
instituídas pela LRF - despesa adicional versus a receita corrente liquida- RCL. Onde o resultado
apresenta indicadores bem abaixo do limite prudencial fixado pela lei. Portanto existe legalidade na
proposta, onde o custo adicional não comprometerá nenhum limite legal (tabela 3).
No segundo estágio, usado um método próprio de medição (receita liquida disponível - RLD)
do planejamento municipal para controle das despesas e manutenção saudável do equilíbrio fiscal a
longo prazo, e também por ser mais eficiente quanto se tratando de município com base econômica
mineral como o caso de Canaã dos Carajás, que tem no seu lastro fontes de receitas que compõem o
orçamento municipal como a CFEM, representando mais de 65% de toda a arrecadação do município.
rec E
dos Car,
+ pnad $08 Cara,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
A RECEITA LIQUIDA DISPONIVÉL — RLD: O indicador da despesa de pessoal (DP) versus a
receita liquida disponível - RLD, atualmente já se apresenta com uma média anual de mais de 46% de
toda disponibilidade de receita disponível. Com o custo adicional a partir da proposta essa média
aumentaria acima de 47%, tendo o ano de 2025 a maior margem de comprometimento — 48%
(ressaltando que não foi considerado nesse estudo especifico, iniciativas anteriores que acarretarão em
aumento de despesa de pessoal, que estão em tramitação. Portanto o cálculo abaixo considera o
planejamento inicial (LDO/LOA), e o adicional dessa proposta).
A proposta de incremento de despesa de caráter continuado, está dentro dos
parâmetros legais, ou seja, tem seu objetivo dentro dos limites legais.
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás/PA, no uso
de suas atribuições e atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARA, para os
devidos fins de informação de disponibilidade orçamentária e financeira, que o Projeto de Lei que
“revoga todas as disposições da lei municipal nº 863/2019, estabelece as atribuições e altera o Anexo
| da lei municipal nº 857/2019, bem como dá outras providências”, possui perfeita adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como com o Plano Plurianual (PPA).
Para que produza os legais e jurídicos efeitos, assina o presente.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 18 dias do mês de novembro de 2022.
[|
Ago
JOSEMIRA RAIM DINIZ GADELHA
Prefeita do Município délZanaã dos Carajás-PA
Página 1 de 1
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 E-mail: SEGOV O canaadoscarajas.pa.gov.br
E=r
dx]
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
LEI Nº 863/2019
Altera item do anexo | da Lei
Municipal nº 857/2019 que “Altera
as disposições da Lei Municipal nº
692/2015 e 249/2010 da Fundação
Municipal de Cultura e Lazer —
FUNCEL de Canaã dos Carajás” e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CANAÃ DOS
e CARAJÁS, ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber a todos os habitantes do Município de Canaã dos Carajás,
Estado do Pará, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica alterado o segundo item do Anexo |, da Lei Municipal
nº 857/2019, que se refere ao cargo de Agente de Serviços de Biblioteca,
passando a vigorar com a seguinte nomenclatura e atribuições a seguir:
ANEXO |
Relação de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente.
ea ap o -
o |
e | NOMENCLATURA CARGO Nasa Fran | Equiparação de Cargos
| — |
| o As atribuições e requisitos deste |
[Bibi iotecário R$ 1.620,60 | cargo estão presentes nos artigos |
! 2º e 3º da presente Lei o
Art. 2º. A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente,
pelos:
|- Bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos
por Escolas de Biblioteconomia de nivel superior, oficiais, equiparadas ou
oficialmente reconhecidas;
Dánina E ds 4
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
XXIV- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da
Administração Direta e outros órgãos e entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações
e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e
discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Município;
XXv- Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de
complexidade associadas ao seu cargo ou ambiente organizacional.
Parágrafo único. Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado Anexo |, da Lei Municipal nº 857/2019.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 25 (vinte e
cinco) dias do mês de setembro de 2019.
Co)
axa DOS SANTOS
Prefeito Municipal em Exercício
PREFEITURA
(”
= dá
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
EM
LEI Nº 857/2019
Altera as disposições da Lei Municipal nº
692/2015 e 249/2010 da Fundação
Municipal de Cultura e Lazer — FUNCEL de
Canaã dos Carajás e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, JEOVÁ
GONÇALVES DE ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os
habitantes do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados os cargos que comporão o Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer de Canaã dos Carajás,
conforme previsto no Anexo | da presente lei.
Art. 2º. Ficam criados os cargos que comporão o Quadro de Pessoal
Comissionados da Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer de Canaã dos
Carajás, conforme previsto no Anexo Il da presente lei.
Art. 3º. Os servidores públicos lotados no Quadro de Pessoal da Fundação
Municipal de Cultura Esporte e Lazer ficarão vinculados ao Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Municipio de Canaã dos Carajás.
Art. 4º. A estrutura administrativa da autarquia apresentada no Anexo | e Il
da presente lei, será regulamentada, no que couber, por ato a ser expedido pelo Poder
Executivo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º692/2015 e 249/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 17 (dezessete)
dias do mês de setembro de 2019.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
ANEXO |
Relação de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente.
" Anexos IV e V da Lei Municipal nº 6252014:
Lei Municipal nº 6252014
e dá outras providências.
* Anexo X. item “a”
' Anexo X,. item “e”
* Anexo X, item “i”
* Anexo X, item “a”
” Anexo X, item ev”
* Anexo X. item cw”
Grupo Ocupacional: Superior
Grupo Ocupacional: Superior
Grupo Ocupacional: Superior
Grupo Ocupacional: Superior
Grupo Ocupacional: Adm. Médio
Grupo Ocupacional: Adm. Médio
Leinº 6252014
Leinº 6252014.
Leinº 6252014.
Leinº 6252014.
NOMENCLATURA CARGO Vagas. Vencimento
| |
Agente de Serviços Administrativos | 6 R$ 1.317,18 |
Agente de Serviços de Biblioteca | 1º R$ 131717
| Educador Fisico 2 | R$ 406894
Assistente Social 4 R$ 484817
E grit T certemção
Pedagogo 1 R$ 4.068,94
Psicólogo CA R$ 406894,
Equiparação de Cargos a Leinº
625/2014
Conforme parâmetro do cargo na Lei
| 625/2014 e atualizações posteriores”
' Conforme parâmetro do cargo na Lei
| 625/2014 e atualizações posteriores” |
| Conforme parâmetro do cargo na Lei
625/2014 e atualizações posteriores” |
Conforme parâmetro do cargo na Lei
625/2014 e atualizações posteriores”
formem a |
|
| Conforme parâmetro do cargo na Lei
| 625/2014 e atualizações posteriores”
' Conforme parâmetro do cargo na Lei
625/2014 e atualizações posteriores”
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores
Públicos da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
PA. estabelece normas gerais de enquadramento
Leinº 625/2014.
Leinº 6252014
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
ANEXO Il
Relação de Cargos do Quadro de Pessoal Comissionado.
[TDT T “1 I
| | Vencimento Equiparação de Cargos a Leinº |
NOMENCLATURA CARGO Vagas ço psi |
poa | Equiparado ao vencimento e
| R$ atribuições do cargo de Assessor |
| Assessor Especial de Gabinete | 1, 5 374.54 | Especial |, conforme parâmetros do
| ' cargo na Lei 625/2014 e atualizações
e Do Lo Ê posteriores. ==
| | Equiparado aos vencimentos e
| | R$ atribuições do cargo de Assessor
Assessor Especial | 2 | 3.480.66 Especial Il, conforme parâmetros do
| o cargo na Lei 625/2014 e atualizações
O O PO posteriores. o
RS Equiparado ao vencimento e
Diretor Presidente 1 6. 700.00 | atribuições do cargo de Secretário
O O — | Municipal” - A
. sos . | | Equiparado ao vencimento e |
piretor Administrativo e 4 | 4 o 90 atribuições do cargo de Gestor de
Di AR Direção (nível Médio)”
I | R$ Equiparado ao vencimento e
Diretor de Cultura 1 471890 atribuições do cargo de Gestor de
o 4d Direção (nível Médio)".
Rs Equiparado ao vencimento e
Diretor de Esporte 41 471890 atribuições do cargo de Gestor de
o Lo o “| Direção (nível Médio)" o
e R$ Equiparado ao vencimento e
Controlador Interno [1 4 853.30 atribuições do cargo de Gestor de
o aaa Setor (nível Superion)"
R$ Equiparado ao vencimento e
Gestor de Setor 2. 2 86, a4 atribuições do cargo, de Gestor de
o O DR — * | Setor (nível Médio)'* o
+
| Equiparado ao vencimento e
Assessor Jurídico | 1 R$5.124,15 |atribuições do cargo de Gestor de
R o Coordenação (nível Superior)”
* Anexo VII da Lei Municipal nº 625/2014
* Lei Municipal nº 625/2014 - Dispõe sobre o Plano de Cargos. Carreira e Vencimentos dos Servidores
Públicos da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás - PA, estabelece normas gerais de enquadramento
E dá outras providências.
* Anexo XI, item “a
” Anexo XI, item
" Anexo XI, item “:
“ Anexo XI. item “a”
'* Anexo XI, item
*» Anexo XI, item “c
!” Anexo XI, item “b”.
Grupo Ocupacional: Direção Administrativa - Lei nº 6252014.
Médio - Nível VIH - Grupo Ocupacional: Gestão de Direção - Lei nº 625/2014.
. Médio - Nível VII Grupo Ocupacional: Gestão de Direção - Lei nº 625/2014.
. Médio - Nível VII Grupo Ocupacional: Gestão de Direção - Lei nº 625/2014
Superior - Nível VII - Grupo Ocupacional: Gestão de Direção Lei nº 625/2014.
Médio - Nível XII Grupo Ocupacional; G do Leinº 625/2014.
. Superior Nível VI Grupo Ocupacional: Gestão de Direção - Lei nº 625/2014.

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