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materia nº 52/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 625/2014 - PCCR.
native_id1307

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-02 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2022-12-01 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2022-11-29 Proposição apresentada em Plenário Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2022-11-29 Proposição Protocolada. Proposição Protocolada Junto a Secretaria Geral.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 20

Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
PLNº (05% /2022.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 625/2014 - PCCR
CÂMAR? AUNICIPAL DE CANAÃ OS
Rua America, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(Dcanaadoscarajas.pa.gov.br
<
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
da Lei Municipal nº 625 de 2014 — Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás - PCCR e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei Municipal nº 625 de 2014 a fim
de reduzir a carga horária de trabalho dos profissionais da saúde de 40 horas para 30
horas de trabalho semanais.
A presente proposição busca sanar problemáticas vivenciadas por
servidores que trabalham sob condições que lhes impactam diretamente a saúde,
refletindo no elevado número de atestados médicos para o abono de faltas e na
prestação do serviço público com qualidade e eficiência. Fatores como o ambiente de
trabalho hospitalar, número de atendimentos, afecções tratadas, proximidade com
situações de morte, altos níveis de estresse vivenciados e recebidos de pacientes e
familiares e modelo de jornada de trabalho diferenciam essas categorias de servidores
públicos dos ocupantes de outros cargos existentes no Plano de Cargos Carreiras e
Remuneração — Lei 625/2014.
Não um, mas a soma de todos esses fatores me leva a entender que tais
categorias estão submetidas a condições diferentes, se comparadas as dos demais
servidores públicos deste município, razão esta que nos autoriza a dire
tratamento diferenciado objetivando suprir deficiências encontradas.
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CÂMAR" AUNICIPAL DE CANAA ROS CARAJÁS
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
Tais conclusões podem ser extraídas de estudos que comprovam que
profissionais que integram as equipes Saúde da Família estão mais sujeitos a sofrerem
de depressão, esgotamento profissional e presenciarem ou serem vítimas de violência
no trabalho, indica estudo da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
(FMUSP)!
O estudo foi o primeiro a avaliar a saúde de todos esses profissionais que
compõem a atenção básica, e os resultados foram alarmantes. Foi descoberto que 16%
dessas pessoas apresentam características que indicam depressão, enquanto a
porcentagem para a população da cidade de São Paulo é de apenas 9,4%. Também
foram encontrados dados ainda mais preocupantes para os níveis de esgotamento
profissional ou burnout: cerca de 60% desses indivíduos possuem aspectos moderados
ou graves dessa síndrome. “Os profissionais da Saúde da Família estão mais doentes
do que a própria população que eles cuidam”, constata a pesquisadora.
Somado a isso, a Organização Internacional do Trabalho emitiu parecer
com o posicionamento favorável à fixação de jornada máxima de 30 (trinta) horas para
os profissionais da saúde.
Apenas a carga horária de servidores ocupantes de cargos que laboram
exclusivamente na área da saúde será reduzida com a presente proposta, sendo eles:
ag. de serv. tec. em analises clinicas, ag. de serv. tec.de saúde bucal, ag. de serv. de
consultório odontológico, ag. de serv. vigilância sanitária, ag. de serv. tec. em
enfermagem, biomédico, bioquímico, enfermeiro, farmacêutico, nutricionista clinico,
psicólogo clinico e odontólogo-PSF.
É necessário esclarecer que determinados servidores ocupantes de cargos
que por normas próprias são considerados como profissionais da saúde, mas que não
se encontram no rol acima, tais como Educador Físico, Psicólogo, PA a
Fonoaudiólogo, não estão submetidos as condições acima indicadas.
* https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/5/5137/tde-27102015-084632/pt-br.php
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“<>
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
Ressalta-se que não estamos tratando de uma redução de carga horária em
que a gestora decide por um viés discricionário propor que seja alterada, porém
estamos tratando de uma medida fundamentada no interesse público, necessária para
preservar a saúde física e mental dos servidores da saúde, promovendo, assim, a
excelência no atendimento aos nossos munícipes.
Requer-se que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, tendo em vista o encerramento dos trabalhos legislativos no ano de 2022 e
a necessidade de implementação da referida redução com a maior brevidade possível.
Com essas premissas, tendo em vista a relevância e o interesse público de
que se reveste o presente Projeto de Lei que ora se encaminha a essa Casa Legislativa,
é que solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valho-me
da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 22 de novembro de 2022.
JOSEMIRA RAIMU
Prefeita Municipal de
DINIZ GADELHA
aã dos Carajás/PA
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Er
<>
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
CÂMAR* MUNICIPAL DE CANAÁ BOS CARAJÁS PROJETO DE LEI nº (132/2022.
2 Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
625 de 2014 — Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Públicos da
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás e
dá outras providências.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
no uso de suas atribuições que lhes foram conferidas pelos arts. 73 e 74 da Lei Orgânica
desta urbe, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo | da Lei Municipal nº 625 de 13 de fevereiro de 2014 passa a vigorar
conforme a redação do anexo | da presente Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, podendo ser suplementada, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Canaã dos Carajás, 22 de novembro de 2022.
JOSEMIRA RAIM INIZGADELHA
Prefeita Municipal d naã dos Carajás/PA
Rua America, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
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LEI MUNICIPAL Nº XXX/2022 — ANEXO ÚNICO
CARGOS E SALÁRIOS
ESCOLARIDADE NÍVEL INICIAL VENCIMENTO CARGA
QUANTITATIVO PADRÕES
PARA O DENOMINAÇÃO DO CARGO DE CLASSES INICIAL ÃO HORARIA
GRUPO OCUPACIONAL INGRESSO DECARGOS | VENCIMENTOS EMR$ DE PROGRESS, SEMANAL
Agente de Serviços Gerais 540 40
Agente de Serviços de Artífice de 5 40
OPERACIONAL Alfabetizado a o Serviços de Segurança I I 1.343,08 AaJ
ELEMENTAR Patrimonial 250 (| =" 40
Agente de Serviços Funerários 5 40
Agente de Serviços Urbanos so 40
Agente de Serviços Condutor de Veículos 45 1 40
Agente de Serviços de Monitoria Social 23 n IR] Los13:15 Rad 40
Agente de Serviços de Culinária 55 40
. Agente de Serviços de Alvenaria 10 40
OPERACIONAL E Eram ne Agente de Serviços de Carpintaria 3 40
undamen Agente de Serviços Condutor de Veículos
FUNDAMENTAL Completo esatioe 45 n 40
Agente de Serviços Elétricos 5 m NL 2.417,70 AaJ 40
Agente de Serviços Hidráulicos 3 . 40
Agente de Serviços de Mecânica 5 40
Agente de Serviços de Operador de
Máquinas 22 40
Agente de Serviços de Informática 5 IV
OPERACIONAL Ensino Médio - Iv Vi Aa 40
MÉDIO Completo Agente de Serviços de operação de 20 a 1.645,48
trânsito e transportes Iv
Agente de Serviços Administrativos 381 40
Agente de Serviços de Consultório
Odontológico 25 v so
ADMINISTRATIVO Ensino Médio | Agente de Serviços de Biblioteca Escolar 40 40
E - V Vi 1.645,48 AadJ
MEDIO Completo Agente de Serviços Sociais 32 vil [40 |]
Agente . de Serviços de Vigilância 12 40
Epidemiológica
| : é Agente Comunitário de Saúde 98 V-A 40
ADMINISTRATIVO Ensino Médio VA VAI 242400 AaJ
MÉDIO Completo Agente de Serviços de Combate a 45 o V-A Tr ido 40
Endemias .
- Rua América, S/N, Bairro Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás Pará
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<>
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
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LEI MUNICIPAL Nº XXX/2022 — ANEXO ÚNICO
CARGOS E SALÁRIOS
ESCOLARIDADE NÍVEL INICIAL VENCIMENTO CARGA
QUANTITATIVO PADRÕES
PARAO DENOMINAÇÃO DO CARGO DE CLASSES INICIAL HORARIA
GRUPO OCUPACIONAL INGRESSO DE CARGOS VENCIMENTOS EMR$ DE PROGRESSÃO SEMANAL
Agente de Serviços Técnicos Ambientais 12 40
. . Agente de Serviços Fazendários 10 40
ADMINISTRATIVO | Ensino Médio hd
MÉDIOTÉCNICO Completoou | Agente de Trânsito Transporte e 35 vi VII 2.938,38 AaJ 40
Curso Técnico |-Redoviário VU
Agente de Serviços Técnicos em .
se ços 8 20
Radiologia
Agente de Serviços de Vigilância Sanitária 20 30
Agente de Serviços Técnicos 15
Agropecuários 40
Agente de Serviços Técnicos em Análises 30
Clínicas
Agente de Serviços Técnicos em
Enfermagem 218 30
Agente de Serviços Técnicos em Saúde 30
Bucal 12
Agente de Serviços Técnicos em 4 40
TÉCNICO Curso Técnico | Segurança do Trabalho — E vi vi 2.938,38
Agente de Serviços Técnicos em Turismo 5 40
e Hospitalidade VILI
Agente de Serviços Técnicos em Obras 8 VILH AaJ 40
Públicas
Agente de Serviços Técnicos em Desenho 2 40
Computadorizado
Agente de Serviços de Técnicos em 3 40
Topografia
Agente de Serviços Técnicos em 3 40
Telecomunicações
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Estado do Pará
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LEI MUNICIPAL Nº XXX/2022 — ANEXO ÚNICO
CARGOS E SALÁRIOS
ESCOLARIDADE NÍVEL INICIAL VENCIMENTO CARGA
QUANTITATIV PADROÉS
PARA O DENOMINAÇÃO DO CARGO DE CLASSES INICIAL HORARIA
GRUPO OCUPACIONAL INGRESSO çà O DE CARGOS VENCIMENTOS EM R$ DE PROGRESSÃO SEMANAL
Analista de Controle Intemo 6 40
Analista de Planejamento e Orçamento 4 40
Analista de Políticas Públicas e Gestão 4 40
Governamental
Analista de Sistemas de Informação 3 40
Assistente Cultural q 40
Auditor Fiscal de Tributos 4 40
Auditor Ambiental 8 40
Arquiteto 9 40
Biomédico 7 30
Bioquímico 7 30
Contador 2 40
Educador Físico 8 40
Educador de Trânsito 4 40
Educador Social 4 40
Superior Farmacêutico 14 30
SUPERIOR Completo Fi 12 vim 5.083,10 AadJ 30
Fonoaudiólogo 10 40
Geólogo 2 40
Jornalista 2 40
Nutricionista Clínico 10 30
Nutricionista 5 40
Pedagogo 10 40
Psicólogo 26 40
Psicólogo Clínico 6 30
Psicólogo Educacional 4 40
Psicopedagogo 6 40
Sociólogo 6 40
Terapeuta Ocupacional 3 40
Zootecnista 6 40
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LEI MUNICIPAL Nº XXX/2022 — ANEXO ÚNICO
CARGOS E SALÁRIOS
Ed
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
ESCOLARIDADE NÍVEL INICIAL VENCIMENTO CARGA
GRUPO OCUPACIONAL PARA O DENOMINAÇÃO DO CARGO A NNOOS DE CLASSES INICIAL DE PADRÕES ÃO HORARIA
INGRESSO VENCIMENTOS EM R$ SEMANAL
Assistente Social 58 ao
IX 6.056,56 AaJ
99 30
Enfermeiro
Medico Veterinário 17 20
x 6.539,34 AaJ
Odontólogo 12 20
Odontólogo (PSF) 20 30
R Cirurgião Buco Maxilo Facial i XI 7.847,21 Ara) ao
SUPERIOR Superior
Completo Odontopediatra ] 40
Engenheiro Agrônomo 6 40
Engenheiro Civil 10 40
E iro Eletricista 40
cai 4 xi 9.593,14 aa
Engenheiro Sanitarista 1 40
Engenheiro de Tráfego 4 id
Procurador Municipal 4 20
Rua América, S/N, Bairro Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás- Pará
CEP. 68537-000 Contato: segov(canaãdoscarajas.pa.gov.br
<<
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
LEI MUNICIPAL Nº XXX/2022 — ANEXO ÚNICO
CARGOS E SALÁRIOS
ESCOLARIDADE NÍVEL INICIAL VENCIMENTO CARGA
Ui oOdEnésdace PARAO DENOMINAÇÃO DO CARGO E ERAGOS DE CLASSES INICIAL DE an HORARIA
INGRESSO VENCIMENTOS EMR$ SEMANAL
Médico Anestesista 5 20
Médico Cirurgião Geral 6 20
Medico Cardiologista 4 20
Médico Clínico Geral 10 20
A Médico Endocrinologista 1 20
SUPERIOR Eid Médico Ginecologista Obstetra 7 10.657 35 AaJ 20
Médico Neurologista 4 “o 20
Médico Oftalmologista 2 20
Médico Ortopedista 6 20
Médico Pediatra 4 20
Medico Psiquiátrico 3 20
XIV- XIV
20 XIV XIV 18.508,88 AaJ 40
Médico Clínico Geral (PSF)
Rua América, S/N, Bairro Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás- Pará
CEP. 68537-000 Contato: segov(Ocanaâdoscarajas.pa.gov.br
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Gabinete da Prefeita
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Na qualidade de ordenadora de despesa, no uso de minhas atribuições e
atendendo as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARO que o presente
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 625 de 2014 — Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás e dá outras providências.” possui suficiente dotação, conformando-
se às orientações orçamentárias e financeiras como a Lei Orçamentária Anual (LOA) e
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual
(PPA).
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 22 de novembro de 2022.
INIZ GADELHA
aã dos Carajás/PA
JOSEMIRA RAIMU
Prefeita Municipal de
Rua America, SN, Novo Horizonte Ill - Canaã dos Carajás — PA
Cep: 68.537-000 Contato: segov(Dcanaadoscarajas.pa.gov.br
C1>
LACERDA
Tipo de Estudo: Impacto Financeiro | julho 2022
Requerente: Secretaria Municipal de Saúde.
Interessados: Secretaria de Governo; Procuradoria Municipal; Secretaria Municipal de Planejamento;
Secretaria Municipal de Administração.
Redução de carga horaria dos cargos: ag. de serv. tec. em analises clinicas, ag. de serv. tec.de
saúde bucal, ag. de serv. cons. odontológico, ag. de serv. vigilância sanitária, ag. de serv. tec. em
enfermagem, biomédico, bioquímico, enfermeiro, farmacêutico, nutricionista clinico, psicólogo clinico,
odontólogo, do quadro de pessoal da Sec. Municipal de Saúde.
Legislações pertinentes:
Y”. Leinº 625/2014 - PCCR PMCC;
Y” Leinº 889/2019 - PCCR PMCC;
Y” Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Y Instrução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
C1>
LACERDA
1.0 - APRESENTAÇÃO
O presente estudo tem o intuito de medir o impacto financeiro a partir da proposta emitida pela
Secretaria Municipal de Saúde. O objeto principal é a redução de carga horaria dos cargos: ag. de serv.
tec. em analises clinicas, ag. de serv. tec.de saúde bucal, ag. de serv. cons. odontológico, ag. de serv.
vigilância sanitária, ag. de serv. tec. em enfermagem, biomédico, bioquímico, enfermeiro, farmacêutico,
nutricionista clinico, psicólogo clinico, odontólogo, do quadro de pessoal da Sec. Municipal de Saúde, de
40 horas, para 30 horas semanais.
2.0 - INTRODUÇÃO
Com o Advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 101/2000 a legislação trouxe
dispositivos para restringir a geração da despesa (arts. 15 e 16) e em especial, a despesa obrigatória de
caráter continuado (art. 17), entendida como a derivada de norma que fixe para o ente a obrigação de
sua execução por um período superior a dois exercícios. Criaram-se diversos mecanismos de
monitoramento, no qual os gestores teriam e tem a obrigatoriedade durante suas gestões à manutenção
da saúde financeira e equilíbrio fiscal dos Entes ao qual estão sob sua tutela, como um dos mandamentos
balizarem dessa normativa. E uma das principais, é o balizamento da DESPESA COM PESSOAL e o
ENDIVIDAMENTO, a partir de uma base de cálculo que é a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA como
parâmetro limitador. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no $ 4º do art. 2º apresenta a seguinte
conceituação de Receita Corrente Líquida:
“IV — receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos:
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do
seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no $ 9º do art. 201 da Constituição.
81º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
$'3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadas no mês em
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.”
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal abraçaria todo
o gasto do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de se apurar e demonstrar
os devidos controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo instrumento legal (LC 101/2000),
no qual determina que no âmbito do Poder Executivo Municipal, tal limite não poderá exceder o
percentual máximo de 54% da RCL. Portanto, a leitura do artigo 20 da LRF demonstra que para impor
C1>
LACERDA
limite máximo à despesa total com pessoal, a lei estabeleceu o mecanismo de relação Despesa Liquida
com Pessoal (DLP) / Receita Corrente Líquida (RCL). Vale lembrar que conforme o disposto no 81º do
artigo 1º da LRF, o objetivo da LRF é “prevenir os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas”, logo, a relação DLP / RCL está, ou ao menos deveria estar inserida neste objetivo.
3.0 - PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO 2022
A Lei nº983/2021 que trata do orçamento anual para o exercício atual (2022), prevê uma receita
corrente liquida para o exercício em execução de em R$ 1.853.365.286,17 (um bilhão, oitocentos e
cinquenta e três milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e dezessete
centavos). Conforme quadro abaixo:
Imagem | - Quadro Consolidado da Projeção da Despesa de Pessoal no ano de 2022
DESPESA COM PESSOA:
DESPESAS COM PESSOAL DO EXECUTIVO
3.1.90.04.00 Contratação por tempo detersinado
3.1.90.11.00 vencimento: '
e vant. fixas pessoa
3.1.90.13.00 Obrigações patronais
FOVAL DE DESPESAS COM PESSOAL DO EXECUTIVO (1
DESPESAS COM PESSOAL DO LEGISLATIVO CIT
1.90.04.00 Contrataçã t jeterminado
1.90.11.00 vencimento
3
3
3.1.90.13.00 Obrigações patr
3
1.90.92.00 Despesas de exercícios ant
TOTAL DE DESPESAS COM PESSOAL DO LEGISLATIVO (1
& do TOTAL
DESPESA ORÇADA 2077
DO EXECUTIVO sobre 3 26 8
LIMITE LEGAL DE DESPESAS DO EXECUTIVO 09.81 4.53 4
* do TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOA:
DO LEGISLATIVO sobre a RCL 960.200,00 6 *
LIMITE LEGAL DE DESPESAS DO LEGISLATIVO
Fonte: Lei Orçamentaria Anual 2022 — Lei nº 983/2021
Mais pra efeito de enquadramento atualizado, a previsão da receita corrente liquida — RCL nesse estudo
está levando em conta a nova projeção da receita de: R$ 1.448.063.260,85 (um bilhão, quatrocentos e
quarenta e oito milhões, sessenta e três mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos).
C1>
LACERDA
A despesa prevista com despesa de pessoal, acumula a monta de R$ 233.105.422.26 (duzentos e
trinta e três milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos). A relação de
apuração do índice pela metodologia determinada pelos parâmetros legais (DP XRCL), é de 12,58%.
4.0 - PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
A partir das bases (quantitativos) apresentadas foram apurados os custos para o triênio 2022-2023-
2024, considerando o índice de preço ao consumidor — IPCA projetado no último Relatório de Mercado publicado
pelo Banco Central do Brasil - BACEN (22/07/2022).
Quadro | - Previsão percentual aumento despesa pessoal
|
ANO dA Ci | Data Base de Impacto
e projetado
2022 | *537% [7,30% | 2023 Janeiro
2023 5,30% 2024 Janeiro
2024 3,30% 2025 janeiro
2025 3,00% 2026 janeiro
* acumulado janeiro a junho 2022
Fonte: https:/Ayww.bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao.
Nota: O IPCA de 2022 medido até junho/22, acumula 5,37%, com meta até dez/21 de 7,30%.
Pra efeito de apuração dos limites legais parametrizados pela Lei Complementar nº 101/200 (LRF), foi
utilizado o indicador oficial na legislação federal - receita corrente liquida (RCL) cheia. Porém essa condição de
“segurança” não retrata a realidade, quando analisamos pela ótica da execução da tesouraria, ou seja, a
disponibilidade financeira conforme as fontes de recursos, para o efetivo pagamento das despesas oriundas da
folha de pagamento dos servidores municipais (efetivos e contratados).
A base da receita corrente liquida instituída pela legislação como parâmetro para medir os limites legais
com gasto de pessoal, é um lastro “virtual” já que e composta por todas as receitas prevista no orçamento -
Receitas Correntes, subtraído apenas as Receitas de Capital, ou seja, existe uma diversidade de fontes de
recursos que não podem ser utilizadas para pagamento, mais que estão servindo de alicerce, como por exemplo:
programas do FNDE: PNAE , PNATE ; compensação Financeira Exploração Mineral - CFEM; recurso do SUS
com aplicabilidade Especifica; transferências Provenientes de Empresa Privada com objeto especifico;
rendimentos de aplicações financeiras, provenientes de recursos vinculados dos fundos municipais (FMDCA,
FMDS, FMMA, FMDRS) no qual tem operação de aplicação especifica, conforme regras próprias de aplicabilidade
dos mesmos. Portanto a análise também levará em consideração o cálculo pela metodologia de
esvaziamento da base bruta da RCL.
C1>
LACERDA
5.0 - APURAÇÕES DOS CUSTOS E LIMITES LEGAIS (LRF)
5.1 - Custos
Medição realizada a partir da proposta advinda da Secretaria Municipal de Saúde, de redução
de carga horaria dos cargos: ag. de serv. tec. em analises clinicas, ag. de serv. tec.de saúde bucal,
ag. de serv. cons. odontológico, ag. de serv. vigilância sanitária, ag. de serv. tec. em enfermagem,
biomédico, bioquímico, enfermeiro, farmacêutico, nutricionista clinico, psicólogo clinico,
odontólogo, do quadro de pessoal da Sec. Municipal de Saúde, de 40 horas, para 30 horas semanais.
As apurações foram realizadas levando em consideração os quantitativos de novos
contratações pela necessidade porvir de novos profissionais para suprir o déficit no atendimento, a partir
dos cargos específicos na proposta de redução de carga horaria, informados pelo setor de recursos
humanos da Secretaria Municipal de Saúde (anexo 1).
Os cargos que haverá a necessidade de contratação serão o: agente de serviços tecnicos
em analises clinicas, agente de serviços tecnicos de enfermagem, biomédico, bioquímico.
enfermeiro, farmacêutico, nutricionista clinico, psicólogo clinico. A tabela abaixo demonstra a
apuração do custo anual por cargo (conforme a necessidade informada pela SEMSA).
Tabela 1 - Apuração do Custo Com Novas Contratações
custo individual
Descrição gratificação Encargos
Sociais
|Ag. de Serv. Tec. Em Analises Clinicas - j 398.002,71
|Ag. de Serv, Tec.de Saúde Bucal -
|Ag. De serv. Cons. Odontológico 645,
- ! 77513 -
E 7753 3.449.356,80
Biomédico 2.541,55 033, 2.124,74 É R$ 165.828,92
Bioquímico 2.541,55 2.124,74 Ê R$ 165.828,92
Enfermeiro R$ 6.056,56 | R$ 3.028,28 242262 |R$ 2.531,64 ! [R$ 2.741.761,55
Farmacêutico R$5.083,10])R$ 254155/R$ 203324[R$ 2.124,74] R$ 760,00 [R$ 165.828,92
Nutricionista Clinico R$5.083,10/R$ 254155/R$ 203324/R$ 2.124,74] R$ 760,00 [R$ 165.828,92
Psicólogo Clinico R$508310 [R$ 254155/R$ 203324/R$ 2.124,74 [R$ 760,00 [R$
[Odontólogo R$6539,34 [R$ 326967 [R$ 261574/R$ 273344 [R$ 760,00 [R$
R$ TEARS
Apurando-se o custo pelo quantitativo da necessidade de novas contratações para suprir o
déficit, o valor inicial alcançará R$ 6.559.316,75 (salários e encargos sociais), mais R$ 693.120,00 de (
auxilio alimentação), totalizando o valor de R$ 7.252.436,75 (sete milhões, duzentos e cinquenta e
dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos). Para o ano de 2022 foi
considerado apenas o custo do último quadrimestre (setembro a dezembro), face a o período já
executado e a temporalidade para o encerramento do exercício de 2022.
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LACERDA
O reajuste dos custos partiu das projeções do IPCA (quadro |), para o período das próximas
revisões gerais anuais que tem como data base - janeiro de cada ano. A previsão da despesa adicional
medida inicialmente pelo último quadrimestre de 2022 (set./dez.), tendo posteriormente o triênio — 2023-
2024-2025, a monta será de R$ 26.541.951.88 (vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta e um mil,
novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), de aumento no orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde.
Tabela 2 — Apuração do Custo Corrigido pelo IPCA
ANO Data Base de Impacto
* 2022 R$ 2.417.478,92
2023 R$ 7.781.864,64
2024 R$ 8.038.666,17
2025 R$ 8.303.942,15
R$ 26.541.951,88
5.2 - Limites Legais - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A Norma determina que o incremento de despesa adicional de caráter continuado, deve ser
medidas através de indicador referenciado pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (art. 17 da Lei nº
101/2000), onde essa metodologia considera como base a receita corrente liquida -RCL (todo o lastro
de receita corrente do orçamento).
Ao mesmo tempo quanto se trata de incremento de despesa de pessoal, é levando em
consideração apenas o que se configura como salários e encargos, ou seja, os valores que são
identificados no grupo natureza de despesa (GND)!: 1 — pessoal e encargos sociais. Porém existem
outros custos inerentes a expansão do aumento dos gastos com mão de obra, que são despesas
acessórias como auxílios e outras gratificações, que não computam na soma da despesa do GND 1,
mais estão contabilizadas no grupo 3 - outras despesas correntes.
Para efeito de apuração dos índices a despesa será considerado apenas a soma dos valores
de salários e encargos sociais, não sendo adicionado o custo do valor do auxílio alimentação, devido a
codificação distintas na codificação da natureza da despesa. Porém para uma apuração mais eficaz,
esse levantamento mais a frente será abordado através de metodologia própria, onde considera-
se todo custo relacionado, versus a receita liquida disponível - RLD.
O GND é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto: 1 — pessoal e
encargos sociais; 2 — juros e encargos da dívida; 3 — outras despesas correntes; 4 — investimentos; 5 — inversões financeiras;
6 — amortização de dívida.
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LACERDA
Partindo da necessidade de contingente para suprir o déficit advindo da proposta, a despesa
de pessoal atual e a projetada no planejamento orçamentário em vigor com o acréscimo do custo
adicional, apresentaria para o último quadrimestre de 2022 o percentual de 0,17%, ficando uma média
0,46% para o próximo triênio (2023-2024-2025), em relação à receita corrente liquida (DP X RCL).
Na composição onde soma-se o custo já previsto (orçado) e o adicional, os indicadores
apresentam-se da seguinte forma: 2022 com 18,04%, 2023 de 19,70%, em 2024 20,34%, chegando no
ano de 2025 com 20,82%.
Tabela 3 - Quadro da Apuração dos Limites Legais conforme a LRF
Receita Corrente
Orçamento Despesa | % da DP %daDPX Total da despesa
[| Liquida - RCL XRCL(1) Despesa Adicional REL (2) eta é blog ado
adicional
Cálculo com base a Receita Corrente Liquida- RCL
2022 R$ 1.448.063.260,85 R$ 25878027925 17,87% R$ 241747892 017% R$ 261.197.758,17 18,04%
2023 R$ 1.549869.276,51 R$ 297597.32113 19,20% R$ 7.781.864,64 0,50% R$ 305.379.185,77 19,70%
2024 R$ 1.722.399.18379 R$ 34223691930 1987% R$ 803866617 0,47% R$ 350.275.585,48 20,34%
2025 R$ 2012399.18379 R$ 410684303,16 2041% R$ 830394215 0,41% R$ 418.988.245,32 20,82%
*RCL revisada pela nova pespectiva de arrecadação da CFEM
Portanto o cálculo da despesa adicional advindo desta proposta, com as já existentes no
planejamento orçamentário municipal, está abaixo dos limites legais regimentados pela LRF. A tabela
abaixo demonstra os parâmetros.
Tabela 4 - Apuração dos Limites Legais da LRF — Pelos Cargos em USO e o ESTOQUE da Lei
EA E indicador Apuração com o
alerta 48,60% 2022 17,87% 18,04%
emergencial 51,30% 2023 19,20% 19,70%
máximo 54,00% 2024 19,87% 20,34%
2025 20,41% 20,82%
Como foi mencionado anteriormente na seção das premissas utilizadas, a metodologia
vetorizada pela legislação oficial (LRF) não é um indicador eficiente para controle da expansão das
despesas orçamentarias de caráter continuado - DOCC, mais especificamente dentre elas, a despesa
de pessoal. Principalmente nos municípios que tem a economia extrativa mineral como sua base
econômica.
Essa afirmação tem fundamento na formação peculiar do lastro de receitas que compõem o
orçamento do município, onde a participação de apenas três receitas (CFEM, ICMS e ISS) consolidam
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LACERDA
90% (quadro atual) de todo o montante de receitas que sustenta as despesas (serviços, manutenção e
investimentos), que tem seus fatos geradores alimentados exclusivamente pela atividade mineral. O
destaque entre as fontes de receitas é a compensação financeira pela exploração mineral - CFEM, onde
sozinha representa mais de 60% de toda a receita orçamentaria.
Devido a esse quadro e como já é uma pratica no planejamento municipal de Canaã dos
Carajás, a utilização de metodologia que mensure o real impacto do ponto de vista da manutenção da
sustentabilidade fiscal nos anos vindouros, pelo simples motivo de que fatores que alimentam a base de
arrecadação hoje, não tem vida útil longa - pois a atividade econômica é finita.
5.3 - À Receita Liquida Disponível - RLD
A base utilizada para medir o impacto da despesa de pessoal adicional, foi a receita liquida
disponível - RLD. Considerando apenas as fontes de receitas disponíveis ao qual não tenha nenhuma
vedação de uso para financiar gastos com pessoal, e concomitantemente levando em consideração os
“mananciais” que alimentam essas receitas, ou seja, a economia mineral.
Para o custo é levado em consideração todos os elementos inerentes ao aumento da despesa.
Portanto além dos salários e encargos sociais (GND 1), soma-se também outros dispêndios como o
auxílio alimentação (GND 3), que apesar de não ser usado como despesa para efeito dos limites legais
da Lei de Responsabilidade (LRF), tem obviamente o impacto no tesouro municipal com o custo
financeiro. A tabela abaixo demonstra os valores.
Os indicadores apurados por essa metodologia para o custo adicional com a proposta de
redução de carga horaria, (levando em conta o quantitativo informado pela SEMSA), são de: 0,46%
(2022), 1,20% (2023), 1,06% (2024), e 0,97% (2025).
Com a consolidação dos custos, o comprometimento de toda receita disponível inicia em 2022
representando 55,05%, e para o próximo triênio — 2023-2024-2025, temos os percentuais acumulados
de 52,10% (2023), 50,76% (2024) e 58,92% (2025) respectivamente. Abaixo a tabela demonstra.
Tabela 5 — Apuração dos Indicadores conforme a RLD
E Orçam. Desp. Pessoal |,,
Receita Corrente (salarios, encargos e pá Despesa Adicional %da DP Total da viga % da DPX
Liquida - ROL | auxilios) - PREVISTA (1) Ei RCL (142)
Cálculo com base na RECEITA LIQUIDA DISPONIVÉL - RLD adora!
2022 R$ 529.189.54268 R$ 28889123718 54,59% R$ 241747892 0,46% R$ 291.308.716,10 55,05%
2023 R$ 64973464542 R$ 330719.37486 50,90% R$ 7.781.864,64 1,20% R$ 338.501.239,50 52,10%
2024 R$ 761865.59221 R$ 378671.17840 49,70% R$ 803866617 1,06% R$ 386.709.844,57 50,76%
2025 R$ 85328946328 R$ 49448309909 57,95% R$ 830394215 0,97% R$ 502.787.041,24 58,92%
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LACERDA
6.0 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objeto do estudo em questão, foi a medição do impacto a partir de uma demanda de redução
de carga horaria de alguns cargos que compõem o rol de profissionais na legislação municipal ligados a
área da saúde.
Importante salientar que não foi matéria do estudo em questão, fatores jurídicos que posam
vim ocasionar na relação de equidade entre outros cargos que compõem dentro do mesmo grupo e/ou
categoria no plano de cargos carreira e remuneração - PCCR em vigor do município, ou seja, possíveis
pleitos de equiparação. Ao mesmo tempo não foi computado os quantitativos de pessoal, que serão
impulsionados pela expansão dos investimentos /serviços previsto no PPA no próximo triênio. Nesse
caso as bases para mensurar os custos seriam demasiadamente outros. Os quantitativos (base) usado
para medir o impacto foram os dados informados pela SEMSA (anexo 1).
O custo acumulado atualizados pelas últimas projeções futuras de IPCA será em torno de uma
despesa adicional de R$ 26,5 milhões, onde poderão ter outra performasse em relação a meta do
BACEN, ou seja, os custos medidos nesse tempo, poderão ser ainda maiores, com a elevação do índice
inflacionário (IPCA).
A apuração foi realizada num primeiro momento de acordo com as orientações e bases
instituídas pela LRF - despesa adicional versus a receita corrente liquida- RCL. Onde o resultado
apresenta indicadores bem abaixo do limite prudencial fixado pela lei. Portanto existe legalidade na
proposta, onde o custo adicional não comprometerá nenhum limite legal (tabela 4).
No segundo estágio, usado um método próprio de medição (receita liquida disponível - RLD)
do planejamento municipal para controle das despesas e manutenção saudável do equilíbrio fiscal a
longo prazo, e também por ser mais eficiente quanto se tratando de município com base econômica
mineral como o caso de Canaã dos Carajás, que tem no seu lastro fontes de receitas que compõem o
orçamento municipal como a CFEM, representando mais de 65% de toda a arrecadação do município.
A RECEITA LIQUIDA DISPONIVEL — RLD: O indicador da despesa de pessoal (DP) versus a
receita liquida disponível — RLD, atualmente já se apresenta com uma média anual de 53.19% de toda
disponibilidade de receita disponível. Com o custo adicional a partir da proposta essa média aumentaria
para 54,21%, tendo o ano de 2025 a maior margem de comprometimento — 58,92%.
A manutenção do equilíbrio fiscal está preconizada nas legislações vigentes de controle, e o
respeito a essas bases, não configura apenas como mandamento a luz da lei, mais sim, um catalisador
do controle das contas públicas e consequentemente, o não comprometimento do objetivo maior que é
a qualidade dos serviços ao público alvo, o munícipe.
Assinado de forma digital
FLAVIO LACERDA DE por FLAVIO LACERDA DE
ARAUJO:8393735840 ARAUJO:83937358404
4
Dados: 2022.07.31 09:52:44
e == e

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