ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº (055 12022
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse publico, nos termos do inciso
IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras
providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
3 PROTOCOLO as09:4X- hs
DATA OG/2422,
Ds t]
dba
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000 Projeto de Lei — Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora;
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Encaminhamos à douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
O constituinte, ao redigir o artigo 37, IX, da Constituição Federal, permitiu a possibilidade de
se realizar a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, na preocupação de aparelhar a Administração Pública com recursos
humanos para o atendimento de situações excepcionais e transitórias, que não recomendariam a
realização de concurso público ou a criação e o provimento de cargos públicos.
Com efeito, a excepcionalidade e a temporariedade, que justificam a contratação temporária,
estão bem marcadas nas hipóteses trazidas no presente Projeto de Lei, na medida em que se
vinculou a contratação às situações de urgência ou de sazonalidade.
É imperiosa a necessidade de contratação temporária por parte do Poder Público, pois é ela
quem vai permitir a continuidade dos serviços públicos em caso de licença ou afastamento de
servidores efetivos ou em casos de necessidade de mão de obra sazonal.
A admissão em caráter emergencial para atender a necessidade de excepcional interesse
público prevista no inciso IX, do artigo 37, da Carta Magna, em razão do princípio da continuidade da
prestação de serviços, do dever institucional do Estado em oferecer serviços públicos de qualidade e
de modo contínuo, embasam a autorização ora proposta.
Requer-se que o presente projeto de lei tramite em REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista
a necessidade de autorização legislativa para a contratação temporária a contar de primeiro de
janeiro de 2023 e o fato de que os trabalhos legislativos ordinários do ano Ng estão sendo
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finalizados, e a tramitação regular poderá não ser suficiente para a conclusão da votação, o que
causaria grandes transtornos à população, como, por exemplo, a paralisação de serviços públicos
essenciais.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de Leis, contando com o
apoio dos Edis na aprovação, na íntegra, salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Canaã dos Carajás-PA, 02 de dezembro de 2022.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaf/dos Carajás
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Federal e dá outras providências.
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GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás/PA, no
uso de minhas atribuições e atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
DECLARO, para fins de informação de disponibilidade orçamentária e financeira, que as
despesas resultantes do Projeto de Lei que Declara a utilidade pública para fins de
desapropriação de área particular afetada por obra pública e dá outras providências,
possui perfeita adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Para que produza os legais e jurídicos efeitos, assino o presente.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro de 2022.
JOSEMIRA RAIMU INIZ GADELHA
Prefeita de Canaâidos Carajás/PA
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PROJETO DE LEI Nº05.9 12022
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ£ Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
ZE Protocoto ADO A hs para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse publico, nos termos do inciso IX do artigo 37
da Constituição da República Federal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Josemira Raimunda Diniz Gadelha, Prefeita do Município
de Canaã dos Carajás/PA, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, observada a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse publico para fins desta
lei, a transitoriedade da situação e a impossibilidade de atendimento com os recursos humanos
de que dispõe a municipalidade, nas seguintes hipóteses:
| —- quando houver deficiência de pessoal para a demanda ordinária de serviço;
Il — quando houver necessidade temporária para substituição de servidores efetivos;
Il — nos casos de preenchimento das vagas não contempladas no concurso público para os
serviços essenciais;
IV - greve de servidores públicos.
Parágrafo único. Para os fins do inciso Ill do art. 2º desta Lei, consideram-se serviços públicos
essenciais àqueles desenvolvidos nas áreas da saúde, educação, trânsito e transporte,
saneamento básico, vigilância patrimonial, assistência à infância e adolescência e meio
ambiente.
Art. 3º As contratações com fundamento nesta lei serão feitas no período do exercício financeiro
de 2023, compreendido entre 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, podendo ser
N
prorrogadas, desde que dentro do respectivo exercício.
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temporária de excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
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Art. 4º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de existência de
dotação orçamentária especifica e com o correspondente cargo previsto no Plano de Cargos e
Salários.
Art. 5º O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
H - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
HI - ser novamente contratado para outro cargo antes de decorridos o prazo do encerramento
de seu contrato vigente.
Art. 6º Aos contratados na forma desta Lei são assegurados:
| - licença maternidade;
Il - licença paternidade;
HI - férias, inclusive proporcionais;
IV - 13º Salário, inclusive proporcionais;
V - adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais;
VI - adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei será extinto nos seguintes casos:
I- a qualquer tempo, por ato unilateral do Município;
Hl- por iniciativa do contratado;
HI- afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 (quinze) dias;
IV- pelo término do prazo contratual.
Art. 8º Os contratos celebrados no exercício de 2022, nesses inclusos os contratos aditivos, que
por conveniência administrativa do Poder Público Municipal necessitem de continuidade, podem
ser prorrogados por até 01 (um) ano, contados a partir de 1º de janeiro de 2023, sendo que
esses serão regidos a partir da data supramencionada sob a égide da presente lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, caso necessário. f
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temporária de excepcional interesse publico, nos
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 01
de janeiro de 2023, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 02 (dois) dias do mês de dezembro de 2022.
y
JOSEMIRA RAIMU DINIZ GADELHA
Prefeita de Canãá'dos Carajás
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tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse publico, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
Gansê dos Caras
<s
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Secretaria Municipal de Planejamento
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO
IF Nº021/2022
Tipo = Estudo de impacto financeiro
Assunto: Renovação contratual de temporários
Requerente: Secretaria Municipal de Planejamento
Interessado: Prefeitura Municipal (adm. Direta); Instituto de Desenvolvimento
Urbano (IDURB), Fundação Municipal de Cultura Esporte e Lazer (FUNCEL),
Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto (SAAE) - (Administração
Indireta)
Objeto: contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
artigo 37 da Constituição da República Federal e dá outras providências
Legislações pertinentes:
Y Lei municipal nº 625/2014 - PCCR PMCC;
Y Lei municipal nº 889/2019 - PCCR PMCC;
Y“ Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Y Instrução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
novembro 2022
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Secretaria Municipal de Planejamento
1.0 - APRESENTAÇÃO
O presente estudo tem o intuito de medir o impacto financeiro, a partir do projeto de Lei,
de iniciativa da Secretaria Municipal de Administração, que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República Federal.
2.0 - RECURSOS HUMANOS
Conforme aborda Cruz (2001, p. 21), “As despesas com pessoal são as que mais
despertam a atenção da população e dos gestores públicos, em razão de serem as mais
representativas em quase todos os entes públicos, entre os gastos realizados.” Desta forma
entende-se que a despesa com pessoal, torna-se um dos pontos mais preocupantes entre os
gestores em controlar as despesas no setor público, e principalmente, em relação à folha de
pagamento.
O artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, estabelece que despesa total com
pessoal consiste na soma dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos, e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens fixas, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições pelo ente às entidades de previdência. Em regra, a contratação
de agentes pela administração pública deve ser feita mediante concurso público — conforme art.
37 da Constituição Federal. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos principios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [..] Il-a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração; [...]
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Secretaria Municipal de Planejamento
Portanto a obrigatoriedade do concurso público visa resguardar a isonomia a moralidade
e a probidade administrativa. Porém o mesmo regramento excepciona duas hipóteses de
contratação que são: as nomeações em cargos em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; e a contratação de pessoal de pessoal por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Celso Antônio
Bandeira de Mello”, observa que:
[...] trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que
desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas
provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento
reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o
regime normal de concursos).
O Poder Executivo Municipal recorre de mecanismo prévio, sendo abonado por lei
especifica, pelo Poder Legislativo Municipal, ao qual, se utiliza do mesmo instrumento para
atender suas demandas, ou seja, o regimento pertinente a autorização, para contratação de mão
de obra, com o intuito de suprir as necessidades, do aparelhamento público, bem como atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público. A tabela e gráfico abaixo demonstra
a evolução do quadro de pessoal do Poder Executivo e seus respectivos vínculos.
Tabela 1 - Quantitativo de Pessoal conforme o Vinculo (Ref. Dez) 2013 a *nov./2022.
TIPO DE VINCULO
Efetivos/ Estatutários
772 | 876
aumento em relação ao ano anterior - %| 9% | 13%
Sem vínculo permanente - contrato | 1039 | 1116
657% [ 7% [524% [17% | 10%
Comissionados 160 | 195 | 229 | 294 | 248 | 232 | 273 | 292 | 291
aumento em relação ao ano anterior - %| 39% 18% | 29% |-16% | -
QUANTITATIVO GERAL 1972 | 2187 | 2606 2728 | 2685 | 2632 | |
2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022
1529 | 1727 | 1802 | 1730 | 1761 | 1745 | 1723 | 1675
2834 | 3243 | 3356 | 3830
aumento em relação ao ano anterior-% 25% 11% 19% 5% 2% 2% 8% 14% 3% 14%
Gráfico 1 - Quantitativo de Pessoal conforme o Vinculo (Ref. Dez) 2013 a *Set/2021.
* MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21 Edição. São Paulo: Editora Malheiros,
2006, p. 270
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100% == ro apo ram poem ===" 75 4500
| = nc il nr, 4000
3500
3000
2500
2000
1500
1000
500
0
80%
so |
60%
40%
20%
0%
2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
HE QUANTITATIVO GERAL BEtfetivos/ Estatutários 74 Sem vínculo permanente - contrato []Comissionados
Fonte: Sec. Administração - Departamento de Recursos Humanos. Elaboração autor
Não faz parte deste estudo, porém é importante ressaltar o crescimento estrutural do
aparelhamento público municipal, que ocasiona respectivamente a necessidade de recursos
humanos.
3.0 CONTROLE FISCAL, E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF
Com o Advento da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF 101/2000, a legislação trouxe
dispositivos para restringir a geração da despesa (arts. 15 e 16) e em especial, a despesa
obrigatória de caráter continuado (art. 17), entendida como a derivada de norma que fixe para o
ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios. Criaram-se
diversos mecanismos de monitoramento, no qual os gestores teriam e tem a obrigatoriedade
durante suas gestões à manutenção da saúde financeira e equilíbrio fiscal dos Entes ao qual
estão sob sua tutela, como um dos mandamentos balizarem dessa normativa. E uma das
principais, é o balizamento da DESPESA COM PESSOAL e o ENDIVIDAMENTO, a partir de
uma base de cálculo que é a RECEITA CORRENTE LÍQUIDA como parâmetro limitador. A Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF) no $ 4º do art. 2º apresenta a seguinte conceituação de
Receita Corrente Líquida:
“IV - Receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
(.)
oonaê dos Caraja,
<
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Secretaria Municipal de Planejamento
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores
para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 201
da Constituição.
81º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores
pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87 de 13 de
setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
$3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.”
A Lei Completar Nº 101/2000 (LRF) conceitua que a despesa total com pessoal
abraçaria todo o gasto do ente público com a despesa de pessoal (servidores), com o intuito de
se apurar e demonstrar os devidos controles conforme os parâmetros do artigo 20 do respectivo
instrumento legal (LC 101/2000), no qual determina que no âmbito do Poder Executivo Municipal,
tal limite não poderá exceder o percentual máximo de 54% da RCL. Portanto, a leitura do artigo
20 da LRF demonstra que para impor limite máximo à despesa total com pessoal, a lei
estabeleceu o mecanismo de relação Despesa Líquida com Pessoal (DLP) / Receita Corrente
Líquida (RCL). Vale lembrar que conforme o disposto no 81º do artigo 1º da LRF, o objetivo da
LRF é “prevenir os riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”,
logo, a relação DLP / RCL está, ou ao menos deveria estar inserida neste objetivo.
4.0 - PLANEJAMENTO ORÇAMENTARIO 2023
O projeto de lei que trata do orçamento anual para o exercício 2023, prevê uma receita
corrente liquida para o exercício em execução de em R$ 2.049.728.443,15 (dois bilhões,
quarenta e nove milhões, setecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e três
reais e quinze centavos). Conforme quadro abaixo:
Imagem 1 —- Quadro Consolidado da Projeção da Despesa de Pessoal 2023
Carajas
D á
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ORÇAMENTO 2RO
icipal de Canaã dos Carajás PROJEÇÃO DAS O
idado
A COM PESSOAL | DESPESA ORÇADA 2023
DESPESAS COM PESSOAL
DESPESAS CON PESSOAL DO LEGISLATIVO (71)
tratação por tempo determinado
vant. fixas pessoal civil
ções patron
ipesas de exerc:
anteriores
TOTAL DE DESPESAS COM PESSOAL DO LEGISLATIVO (II) .......ceneneeesess I 24.400.
28.443,15
LIMITE LEGAL DE DESPESAS DO EXECUTIVO
DA COM PESSOAL
CL
LIMITE LEGAL DE DESPESAS DO LEGIS! 83,706,59 ( 600%)
No montante da previsão de gasto com pessoal para 2023, os 316 milhões, já está
consolidado todo o quadro ativo de pessoal do Poder Executivo (adm. Direta e Indireta),
ou seja, os efetivos, contratados e comissionados. O quadro abaixo demonstra atualmente o
estoque de cargos em legislação vigente.
Quadro 1 —- Quadro Consolidado dos Cargos e Estoques
[ bescicintocao — [Emmo) | mesngiogocamo [Ene
Jornalista Chefe do setor de apoio administrava 1
Nutricionista clinico Chefe do setor de fiscalização 1
Nutricionista escolar É Chefe Núcleo Controle Interno 1
Fiscal Municipal de Obras 2 Cirurgião buco maxilo facial 1
Psicólogo 18 Conselheiro tutelar 5
Administrador 3 Contador 4
Advogado
Ag. serv. Tec. Desenho Computa.
Ag. Comunitário de saúde
Ag. De serviços Gerais
Ag. De serv. Administrativos
Ag. serv. Cond. De veículos. Pesados
Ag. De serv. Cond. Veículos. Leves
Ag. De serv. Cons. Odontológico
Ag. De serv. De alvenaria
Ag. De serv. De artífice de manutenção
Ag. De serv. De carpintaria
Ag. De serv. De combate as endemias
Ag. serv. De cond.de transp. Escolar
Ag. De serv. De cond.de veic. pesado
Ag. De serv. De culinária
Ag. De serv. De informática
Ag. De serv. De mecânica
Ag. De serv. De monitoria social
Ag. De serv. De Oper. De maquinas
Ag. De serv. De seg. Patrimonial
Ag. De serv. De tec. De topografia
Ag. De serv. Elétricos
Ag. De serv. Fazendários
Ag. De serv. Hidráulicos
Ag. Serv. de Biblioteca Escolar
Ag. De serv. Tec. Agropecuários
Ag. De serv. Tec. De radiologia
Ag. De serv. Tec. De saúde bucal
Ag. serv. Tec. De seg.do trabalho
Ag. De serv. Tec. De telecomunicação
Ag. De serv. Tec. de tur. hospitalidade
Ag. De serv. Tec. Em analises clinicas
Ag. De serv. Tec. Em enfermagem
Ag. De serv. Tec. Em obras publicas
Ag. De serv. Técnicos Ambientais
Ag. De serv. Vig. Sanitária
Ag. De serviços Funerários
Ag. De serviços sociais
Ag. De serviços urbanos
Ag. de trânsito Transporte Rodoviário
Ag. De vigilância epidemiológica
Agente de Serv.Téc. Ambientais
Ag. Serv. Condutor de Transp. Escolar
Ag. de Serv. Cond.de Veículos Leves
Agente de Serviços Administrativos
Agente de Serviços Biblioteca Escolar
Ag. de Serv. Cond. Veículos Pesados
Agente de Serviços de Auxiliar de Sala
Ag. de Serviços de Cozinheiro Escolar
asd dos Carai,
Ema
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
2
2
98
450
381
40
45
25
10
5
3
33
40
8
55
5
5
15
22
250
3
5
10
3
40
Contador geral
Controlador geral
Controlador geral interno municipal
Controlador Interno
Coordenador executivo
Desenhista projetista
Diretor
Diretor administrativo
Diretor Administrativo e Financeiro
Diretor de Cultura
Diretor de Esporte
Diretor financeiro
Diretor Geral
Diretor Presidente
Diretor técnico
Educador de trânsito
Educador físico
Educador social
Enfermeiro
Engenheiro agrônomo
Engenheiro civil
Engenheiro de trafego
Engenheiro Eletricista
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Geólogo
Ger. Div. Manut. e op.sist. de água
Ger. Divisão de projetos
Ger.Div. Manut. e op. do sist. esgoto
Ger.Div. Trat. de água e esgoto
Gestor de Coordenação
Gestor de Setor
Mant. de estação de trat. de esgoto
Mantenedor de reservatório
Médico anestesista
Médico cardiologista
Medico cirurgião geral
Medico clinico geral
Medico clinico geral (PSF)
Medico endocrinologista
Médico ginecologista obstetra
Medico neurologista
Medico oftalmologista
Médico ortopedista
Médico pediatra
Medico psiquiátrico
Médico veterinário
Nutricionista
É ds SS cáci cáicá E cá GD cá cá cd cáicd nd
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nBvronsasaB3oruno
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Agente de Serviços de Informática
Agente de Serviços de Monitor Escolar
Ag. Serviços de Segurança Patrimonial
Agente de Serviços Gerais
Ag. de Serv. Artífice obras manutenção
Ag.Serv. Téc. Des. Computadorizado
Agente Tec. em segurança do trabalho
Agente Técnico em química
Agente Técnico em saneamento
Anal.polit. Pub. Gestão Governamental
Analista Administrativo
Analista de controle interno
Analista de Desenv Urbano e Fundiário
Analista de planejamento e orçamento
Analista de sistemas de informação
Arquiteto
Assessor Especial
Assessor Especial de Gabinete
Assessor especial |
Assessor especial ||
Assessor especial Ill
Assessor especial IV
Assessor Jurídico
Assessor jurídico
Assessor técnico |
Assessor Técnico Il
Assessor técnico |
Assistente cultural
Assistente Social
Auditor ambiental
Auditor fiscal de tributos
Bibliotecário
Biomédico
Bioquímico
5
40
120
315
“saves BivonvanBIOZAVENEODARANANA
Total Geral
Odontólogo
Odontólogo PSF
Odontopediatra
Op. estação de tratamento de água
Ouvidor municipal
Pedagogo
Procurador geral municipal
Procurador municipal
Prof. ciências /física/biologia/química
Prof. Educação especial
Prof.de educ.do campo
Professor de artes
Professor de educação física
Professor de educação infantil
Professor de ensino religioso
Professor de geografia
Professor de história
Professor de inglês
Professor de língua portuguesa
Professor de matemática
Professor do Magist de 1 a 4º série
Professor educação Básica
Psicólogo
Psicólogo clinico
Psicólogo educacional
Psicólogo Escolar/Educacional
Psicopedagogo
Sociólogo
Supervisor
Técnico Administrativo
Téc. Desen. Urbano e Fundiário
Terapeuta ocupacional
Tesoureiro geral
Zootecnista
aVO ADO O RON
Ê
Para facilitar o entendimento das apurações dos limites legais instituídos pela LRF, e
como o quadro de pessoal temporário é sazonal, ou seja, as contratações são realizadas
conforme a necessidade temporal da política pública atendida, a apuração de custo foi
mensurada de TODO O ESTOQUE de cargos disponível nas legislações vigentes.
O Custo do estoque de cargos atual (vide anexo), baseado pelos vencimentos atuais, é
algo em torno de R$ 218.509.851,53 (duzentos e dezoito milhões, quinhentos e nove mil,
oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos). Importante ressaltar que não
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está sendo considerando alguns custos dos servidores efetivos, como por exemplo: triênios e
algumas outras pertinentes a carreira - apesar de ser um custo existente, porém nessa apuração
como não é impactante no todo, não foi mensurado, devido à complexidade de apuração que
necessitaria o cálculo por servidor individualmente. Em contrapartida custos como a gratificação
de ensino superior, que atualmente só e paga aos servidores efetivos, na memória de cálculo,
está considerado ao cargo, portanto o custo está superior, ao real, demonstrando uma apuração
acima da média. A tabela abaixo demonstra a apuração.
Tabela 2 - Quadro Consolidado do Custo do Estoque de Cargos nas Leis
Unidade Orçamentaria Custo atual 2022
Prefeitura Geral Adm. Direta R$ 129.831.522,04
Prefeitura | SEMED Adm. Direta R$ 80.335.565,73
IDURB Autarquia Adm. Indireta R$ 3.369.174,49
FUNCEL Autarquia Adm. Indireta R$ 2.250.310,69
SAAE | Autarquia Adm. Indireta R$ 272327858
R$ 218.509.851,53
Conforme já apresentado no projeto de lei orçamentaria 2023 (em tramitação na Câmara
Municipal), existe um valor orçado para despesas com pessoal na ordem de R$ 316 milhões,
portanto maior do que o custo do estoque em lei, isso se dá em função basicamente de uma
base que está apenas os custos de salários (anexo 1), sem as contingências como por exemplo
de: horas extras, possíveis redução de cargas horarias, revisão geral anual, etc. Portanto o
planejamento orçamentário para despesa de pessoal, dentro das possibilidades e parâmetros
legais (teto máximo de 60% da RCL), é contingenciado valores com margem de segurança
dentro da atividade e função de despesa. Seguindo esse entendimento as apurações dos limites
legais, serão apurados a partir do planejamento orçamentário para o próximo exercício financeiro
— 2023.
A data base da revisão geral dos servidores públicos ligados ao Poder Executivo
Municipal, é no mês de janeiro de cada ano. A partir da base de custo, nas próximas seções será
atualizado os valores pelo IPCA acumulado e seus respectivos projeções publicadas pelo Banco
Central do Brasil.
4.1 - Parâmetros Legais da LRF - Receita Corrente Liquida X Despesa de Pessoal
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A partir das bases (quantitativos) apresentadas foram apurados os custos para o triênio
2023-2024-2025, considerando o índice de preço ao consumidor — IPCA projetado no último
Relatório de Mercado publicado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, em 11/nov./22.
Quadro | - Previsão percentual aumento despesa pessoal
IPCA acumulado e
Ano | E Revisão Data Base de Impacto
projetado |
2022 |*470% [582% | 2023 Ê Janeiro
2023 4,94% | 2024 Janeiro
2024 | 3,30% | 2025 | janeiro
2025 | 3,00% | 20260 | janeiro
* acumulado janeiro a outubro 2022.
Fonte https://www.bcb.gov.br/contentfocus/focus/R20221111,pdf
Até outubro de 2022 o IPCA já acumula 4,70%, com a expectativa do BACEN de fechar
em 5,82%. E para efeito de apuração dos limites legais parametrizados pela Lei Complementar
nº 101/200 (LRF), foi utilizado o indicador oficial na legislação federal - receita corrente liquida
(RCL) cheia. Porém, como a base é ineficaz devido à superestimação que a CFEM provoca esta,
será dado às devidas considerações com o cruzamento da despesa pela RECEITA LIQUIDA
DISPONIVEL (RLD).
IPCA acumulado e REVISÃO Data Base
projetado de Impacto
2022 *4,80% k 5,82% Janeiro *2022 | R$ 218.509.851,53
2023 4,94% | 2024 Janeiro 2023 | R$ 229.304.238,20
2024 3,30% | 2025 | janeiro 2024 | R$ 236.871.278,06
2025 30% | 20206 | janeiro | | 2025 | R$243.977.416,40
* acumulado janeiro outubro 2022 R$ 928.662.784,19
4.2- Apurações Dos Custos da LRF - Receita Corrente Liquida X Despesa de Pessoal
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Conforme apresentado acima, a partir do orçamento para despesa de pessoal já
mensurado no projeto de lei orçamentaria para o exercício fiscal de 2022 (em tramitação na
Câmara Municipal), o valor atualizado pelo IPCA acumulado para as revisões gerais em
jan.2022, e concomitantemente atualizado pela última projeção do IPCA publicado pelo BACEN.
Os índices apurados na relação DP X RCL, apresenta-se para o triênio uma média anual de
10,88%, portanto bem abaixo dos limites legais, ou seja, dentro do controle e equilíbrio fiscal.
E ) IPCA
ANO Receita Corrente Liquida - cmo 6 Custo atualizado pelo % da DP
RCL IPCA
previsto)
Cálculo com base a Receita Corrente Liquida- RCL
2023 R$ 2.049.728.443,15 5,82% 231.227.124,89 11,28%
2024 R$ 2.222.399.183,79 4,94% 242.649.744,86 10,92%
2025 R$ 2.403.933.016,95 3,30% 250.657.186,44 10,43%
4.3 - A Receita Liquida Disponível (RLD) X Despesa de Pessoal
A partir de um gerenciamento de risco e seguindo a metodologia própria, utilizada no
planejamento orçamentário nos últimos anos no Município de Canaã dos Carajás, quanto ao
controle na expansão estrutural que demande custeio de mão de obra, a apuração de gasto
com pessoal é medida a partir de uma nova base, considerando a base liquida, ou seja, a receita
liquida disponível - RLD, desconsiderando todas as receitas vinculadas e medindo apenas com
a disponibilidade financeira disponível ( essa metodologia é necessária devido a expansão que a
fonte de receita da compensação financeira pela exploração mineral - CFEM, provoca na base
de cálculo da RCL instituída na LRF, principalmente no Município de Canaã dos Carajás, que
tem a CFEM participando com 65% de todo lastro de receitas). A tabela abaixo demonstra essa
nova apuração:
à É IPCA
Receita Corrente Liquida (acumulado e Orçamento Previsto % da DP
- RCL Despesa Pessoal
previsto)
Cálculo com base na RECEITA LIQUIDA DISPONIVÉL - RLD
2022 R$ 529.189.542,68 5,82% R$ 231.227.124,89 43,69%
2023 R$ 649.734.645,42 4,4% R$ 242.649.744,86 37,35%
aah doa Carajas
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2024 R$ 761.865.592,21 3,30% R$ 250.657.186,44 32,90%
A despesa projetada apresenta uma média anual menor que 38%, ficando dentro de um
parâmetro aceitável de comprometimento da receita disponível para dispêndio com recursos
humanos.
5- CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objeto do estudo em questão, foi a medição do impacto a partir da renovação da
autorização do vínculo dos servidores admitidos por contratos temporários.
Como dito anteriormente a despesa com a folha dos servidores contratados, já faz parte
das projeções e fixações no planejamento da despesa com esse tipo de dispêndio, ou seja, não
há nesse momento incremento de despesa, pois a mesma já existe.
A partir dos custos já fixados no Projeto de Lei Orçamentaria 2023, foi usado duas
formas de medir a despesa projetada pelo índice instituído na Lei de Responsabilidade Fiscal —
(despesa de pessoal, versus a receita corrente liquida -RCL). E a mais eficaz, quanto se
tratando de município peculiar como Canaã dos Carajás, que tem no seu lastro de fontes de
receitas que compõem o orçamento municipal, a CFEM representando mais de 65% de toda a
arrecadação do município, a base levando em consideração o total de cargos autorizados nas
legislações de pessoal vigentes.
Os valores foram atualizados considerando as futuras revisões gerais, que ocorreram no
mês de janeiro de cada ano, com as projeções futuras de IPCA. Com relação as primeiras
medições dos indicadores da lei de responsabilidade fiscal - LRF (DP X RCL). ficam bem abaixo
dos limites (tetos), apresentando apenas uma média de 10,88%. No levantamento do indicador
pela receita liquida disponível - RLD (DP X RCL), a despesa de pessoal, representa uma média
de 38%, ainda dentro de uma margem aceitável de comprometimento dos recursos disponíveis.
A manutenção do equilíbrio fiscal está preconizada nas legislações vigentes de controle, e
o respeito a essas bases, não configura apenas como mandamento a luz da lei, mais sim, um
catalisador do controle das contas públicas e consequentemente, o não comprometimento do
objetivo maior que é a qualidade dos serviços ao público alvo, o munícipe.
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