Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER o ras PURA DE CANAÃ DOS CARAIÁS
Canaã dos Carajás - Pará
PROJETO DE LEI Nº 004 DE 13 DE MARÇO DE 2023 -
Assinatura
AUTORIZA FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REVISÃO
GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ
DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, faz saber que em Plenário restou aprovada e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder a revisão geral anual das remunerações
dos servidores ativos da câmara municipal de Canaã dos Carajás, que será concedida através do
percentual acumulado entre os meses de janeiro de 2022 e dezembro de 2022, do ÍNDICE NACIONAL
DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO — IPCA/IBGE, fixado em 5,79% (cinco vírgulas setenta e
nove por cento).
Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento da revisão os agentes políticos.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas na forma da Lei caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01.01.2023,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Sebastião Bruno, aos 14 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Canaã dos Carajás, aos 13 dias do mês
de março do ano de dois mil e vinte e três.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARA ES
. T [AP OVADO NA SE SSÃO Ver. DINILSO
ORDINARIA Presidente da Câmarã À ot ipal de Canaã dos Carajás
e 1491/03/23 N
ns Ver. AD ES BORGES
E 1º Vice-Presidente Y icipal de Canaã dos Carajás
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4 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos do aja
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“094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
CÓPIA:
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
É HÁ
Uus 4 uno boys
Ver. CLEVIS AUGUSTO CORREIA
2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Peaiál
Ver. FLÁVIO GOMES DE SOUZA
1º Secretário da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DA SILVA FILHO
ipal de Canaã dos Carajás
.ÂMAPA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÉS
PROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
93/03/23.
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9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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& www.canadoscarajas.pa.leg.br
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JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 004 DE 14 DE MARÇO DE 2023
Submetemos para deliberação deste Poder Legislativo, o aludido Projeto de Lei que tem como
objetivo fixar o índice de revisão geral anual das remunerações de todos os servidores da câmara de
Canaã dos carajás, em conformidade com artigo 37 da Constituição Federal e artigo 109 da Lei
Orgânica do Município. A combinação das normas garante aos servidores e agentes supracitados o
direito à revisão com base no percentual acumulado, que este ano ficou fixado em 5,79% (cinco vírgulas
setenta e nove por cento) entre os meses de janeiro de 2022 e dezembro de 2022, do ÍNDICE
NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO — IPCA/IBGE, que é o índice oficial do Governo
Federal para medição das metas inflacionárias, contratadas com o FMI, a partir de julho/99.
Tendo em vista que a revisão geral anual das remunerações dos trabalhadores é uma medida
protetiva com fim a garantir o poder de compra para a manutenção dos brasileiros no sustento de suas
famílias, direito este fundamentado na Constituição Federal e com amparo legal nas nossas normas
municipais.
O direito a revisão geral anual dos servidores públicos encontra-se prescrito no artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
IPAL DE CANAR DOS CARA JÁS legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
ROVADO NA SESSÃO eficiência e, também, ao seguinte:
ORDINARIA
10% JB X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
- de que trata o 84º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou
CSSLUSSIO Unica
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
RE SENTE
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras, são os motivos que nos levaram a encaminhar o
presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa, solicitando-lhes
que seja apreciado, discutido e aprovado em REGIME DE URGÊNCIA.
Para cumprir os preceitos da Lei de Responsabilidadéfistal, segue em anexo ao projeto de lei:
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
secretariageralQcanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemeced
(094 3392-4545 fi
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
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subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim sendo, solicitamos o apoio dos nobres Edis para votarem favoravelmente esta
propositura, a qual é apresentada pela sua relevância.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Canaã dos Carajás, aos 13 dias do mês
de março do ano de dois mil e vinte e três.
Ver. DINILSON JOSÉ/DOS SANTOS
es BORGES
DE) :
1º Vice-Presidente ma mara Municipal de Canaã dos Carajás
va leuto
Ver. CLEVIS dt CORREIA
2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Ver. FLÁVIO GOMES DE SOUZA
1º Secretário da Câmara Municipal deCanaã dos Carajás
Ver. ANUAR ALVES
2º Secretárioda Câmara Municip
CÂMARA MEINICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
«Bm OVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
AD 0HDD
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
bad secretariageralGcanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemccBoutlook.com
4.094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2019/2020
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Dinilson José dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
Estado de Pará, e nessa condição respondendo como Ordenador da Despesa do Poder
Legislativo, em conformidade do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARA que as despesas
relativas ao PROJETO DE LEI Nº. 004/2023, autoria: Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás/PA — “Autoriza fixação de índice de Revisão Geral
Anual das Remunerações de todos os servidores da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás e dá outras providências “, possui suficiente dotação, conforme às orientações
orçamentarias e financeiras como a Lei [Orçamentaria Anual - LOA e compatibilidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentarias — LDO.
O referido é verdade, em 13 de março de 2023.
ÁMARA Mt INICIPAL DE CANAR DOS CAR?
"SE OVADO NA SES5
ORDINÁRIA
41103 23
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
Ordenador da Despesa
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
ad] secretariageralQcanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemccBoutlook.com
«094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
hd CÂMARA MUNICIPAL — PODER LEGISLATIVO
GE CNPJ/SRFB: 01.613.324/0001-68
ADM: 2021/2022
DESPACHO
Dinilson José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal
Venho, por meio deste, apresentar a análise de reposição salarial, referente ao
exercício de 2023. Assim, de acordo com o portal de finanças
(www.portaldefinancas.com.br?) o IPCA acumulado durante o exercício de 2022 foi
registrado conforme a seguir:
IPCA/IBGE 4
Índice
Nº índice
Desde Jan/1993
Noano | Nosúltimos | nez/1992=1,00
12 meses
Acumulado
CANAR DOS CORAJÁS
o Ne SESSÃO
ORDINARIA
RN 03 83 23
“Jun/2022
Mai/2022
Abr/202
Jan/2022
Considerando o IPCA acumulado do ano de 2022 equivalente a 5,7848%o, apresenta-
se a seguinte projeção de atualização monetária incidente sobre a folha de pagamento da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, utilizando-se o todas as vagas e cargos existentes
e em preenchimento de atuação para que se eleve a estimativa à sua maior capacidade de
gasto, em vista de possível e provável preenchimento pleno de tais vagas:
Rua Tancredo Neves, nº546 — Centro — CEP:68.537-000 — Canaã dos Carajás
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CNPJ/SRFB: 01.613.324/0001-68
ADM: 2021/2022
Chefe de RH
Controle interno
REPOSIÇÃO SALARIAL
VENCIMENTO DO
CE ro: RR VENCIMENTO | IPCA ACUM. Rea TOTAL FOPAG
2022 2022 (%) ATUALIZADO
(ATUALIZADO)
Agente de serviços e segurança patrimonial 6 R$ 1.665,46 | 5,7848% R$ 1.761,80 R$ 10.570,82
Agente de serviços gerais 8 R$ 1.665,46 | 5,7848% R$ 1.761,80 R$ 14.094,43
Agente administrativo 10 R$2.053,16| 5,7848% R$ 2.171,93 R$ 21.719,31
Agente de serviço de condução de veículos 3 R$ 2.053,16 | 5,7848% R$ 2.171,93 R$ 6.515,79
Agente de serviço de op. De áudio e vídeo 1 R$2.053,16| 5,7848% R$ 2.171,93 R$ 2.171,93
Recepcionista legislativa 1 R$2.053,16| 5,7848% R$ 2.171,93 R$ 2.171,93
Agente legislativo 2 R$2.914,30 | 5,7848% R$ 3.082,89 R$ 6.165,77
[Assessor Parlamentar! | 26 R$2.053,16| 5,7848% R$ 2.171,93 R$ 56.470,21
Assessor Parlamentar Il 52 R$2.914,30 | 5,7848% R$ 3.082,89 R$ 160.310,09
Assessor Parlamentar Ill 52 R$4.177,06 | 5,7848% R$ 4.418,69 R$ 229.772,12
Assessor Parlamentar IV 26 R$5.999,38 | 5,7848% R$ 6.346,43 R$ 165.007,24
Assessor especial da presidência 1 R$4.177,06| 5,7848% | R$4.418,69 R$ 4.418,69
R$ 6.426,23 R$ 6.797,97 R$ 6.797,97
Assessor de comunicação Il R$ 4.418,69 R$ 4.418,69
R$ 6.426,23
R$ 6.426,23
Chefe de licitações e contratos
Chefe de gabinete da presidência
R$ 6.426,23 5,7848%
R$ 6.797,97
R$ 6.797,97
R$ 6.797,97
R$ 6.426,23 | 5,7848%
es |
R$ 6.797,97
R$ 6.797,97
R$ 6.797,97
R$ 6.797,97
R$ 6.797,97
Secretário geral R$ 7.606,81 R$ 8.046,85 R$ 8.046,85
Tesoureiro R$ 6.426,23 R$ 6.797,97 R$ 6.797,97
Assessor jurídico | EEN R$8.579,81 | 5,7848% R$ 9.076,13 R$ 9.076,13
Assessor jurídico Il 1 R$ 7.606,81] 5,7848% R$ 8.046,85 R$ 8.046,85
Ouvidor Geral 1 R$4.916,62| 5,7848% R$ 5.201,04 R$ 5.201,04
Diretor geral 1 R$9.294,77 | 5,7848% R$ 9.832,45 R$ 9.832,45
13 R$ 7.596,20 R$ 7.596,20 R$ 98.750,60
R$ 863.548,81
Nota-se que a folha de pagamento, após a atualização monetária, atinge o valor anual
de R$12.144.565,52; valor este, que se considerarmos o duodécimo de 2022 de
R$32.583.472,21, atinge apenas 37,27%, portanto, compatível com o limite constitucional
de 70% para despesa com a folha de pagamento do Legislativo.
Rua Tancredo Neves, nº546 — Centro — CEP:ABSA
"NOPn Garraa tioescaRajás
(scussão Unica
pastssego NTE
APROVADO NA SESSÃO
/ ORDINÁRIA
ESTADO DO PARÁ
- GOVERNO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL — PODER LEGISLATIVO
, E CNPJ/SRFB: 01.613.324/0001-68
ADM: 2021/2022
Outrossim, a partir desta folha de pagamento se obteria um gasto com pessoal
estimado em R$14.816.369,93, valor este, que se considerarmos a RCL do exercício de 2022
de R$1.553.725.284,08, atinge-se o percentual de apenas (0,95%, logo, também plenamente
compatível com o limite constitucional para despesa com gasto de pessoal.
Nesse contexto, em observância ao disposto na Lei Federal nº4.320/62 e a Portaria
Interministerial nº163/2001 do ST'N e suas alterações posteriores, informa-se ainda a
existência de crédito orçamentário para atender as despesas com folha de pagamento
previstas no plano de Cargos e Carreira deste Poder Legislativo. A despesa será consignada
à seguinte dotação orçamentária:
Exercício: 2023.
Atividade: Manter as Atividades Administrativas da Câmara Municipal.
* Classificação Econômica da Despesa: 3.1.90.04.00 — Contratação por
Tempo Determinado.
* No valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
* Fonte: 15000000 Recursos não Vinculados de Impostos.
* Classificação Econômica da Despesa: 3.1.90.11.00 — Vencimentos e
Vant. Fixas Pessoal Civil.
* No valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
* Fonte: 15000000 Recursos não Vinculados de Impostos.
* Classificação Econômica da Despesa: 3.1.90.13.00 — Obrigações
Patronais.
* No valor de R$ 4.200.000,00 (Quatro milhões e duzentos mil reais).
* Fonte: 15000000 Recursos não Vinculados de Impostos.
Canaã dos Carajás/Pa, 13 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente, 1d
|
1a” Plinio Alves da Silva Neto
Contador
| CRC-PA:O18334/0-4
To. CPF: 658.963.002-04
—— ONT
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÉS
ORDINÁRIA
14
UISSÃ iJinta
ERES DENTE
Rua Tancredo Neves, nº546 — Centro — CEP:68.537-000 — Canaã dos Carajás
OVADO NA SESSÃO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
DE CANAR DOS CARAJÁS
OVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Sly 0S/003.
Lesfussão Uruca
FXESpe NTE
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei
04/2023, de autoria do Mesa Direitora da Câmara Municpal, que
“AUTORIZA FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE ÍNDICE DE REVISÃO GERAL
ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ÂMARA MUNICH
am
RELATÓRIO
Em mensagem de justificativa, informa que o referido projeto tem
como objetivo fixar o índice de revisão geral anual das remunerações
de todos os servidores da câmara de Canaã dos carajás, nos termos
do artigo 37 da CF/88 e artigo 109 da Lei Orgânica do Município,
que a combinação das normas garante aos servidores e agentes
supracitados o direito à revisão com base no percentual acumulado,
que esse ano ficou fixado em 5,79% entre os meses de janeiro de
2022 e dezembro de 2022, do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO -— IPCA/IBGE, que é o índice oficial do
Governo Federal para medição das metas inflacionárias, contratadas
com o FMI, a partir de julho/99, que a revisão geral anual das
remunerações dos trabalhadores é uma medida protetiva com fim a
garantir o poder de compra para a manutenção dos brasileiros no
sustento de suas famílias, direito este fundamentado na
Constituição Federal e com amparo legal nas normas municipais,
que o direito a revisão geral anual dos servidores públicos encontra-
se prescrito no artigo 37, inciso X, da CF/88, requer por fim seja o
referido projeto tramitado em regime de urgencia.
Foram juntados os seguintes documentos: Declaração do ordenador
das despesas e estudo técnico do impacto financeiro que tal despesa
ocasionará.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR DA COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
De acordo com o artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, compete à
Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre todos os
projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical
e lógico, estabelecendo a seguinte redação:
“Art.26. São as seguintes Comissões
permanentes e respectivos campos temáticos ou
área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação
a quem compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnicas e processo legislativo
) ORDINARIA de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos
EM QL 103/1923 à apreciação da Câmara ou de suas
meras Comissões, para efeito de admissibilidade e
PRESENTE tramitação;”
,ÁMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
ER ROVADO NA SESSÃO
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei
e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo
122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, na pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, conflerandeo seus aspectos
constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Pretende o poder Legislativo conceder o percentual de 5,79%
(cinco vírgula setenta e nove por cento), segundo o índice oficial do
governo federal IPCA/IBGE, a título de revisão geral anual nas
remunerações dos servidores da Câmara Municipal, a ser pago na
forma do artigo 1º e seu parágrafo único e 3º do projeto em análise.
Afim de se instruir o projeto juntou a declaração do ordenador das
despesas e estudo técnico do impacto financeiro que tal despesa
ocasionará, conforme determina a LRF — Lei de Responsabilidae
Fiscal.
Trata-se a revisão geral anual que constitui direito subjetivo dos
servidores da Câmara Municipal, cumprindo o administrador
público a respectiva previsão, no Plano Plurianual - PPA, na Lei
Orçamentária Anual — LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO, exigindo-se para tanto, a elaboração do impacto financeiro
desta despesa, conforme determina a LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Ademais o direito a revisão geral encontra guarida na CF/88, inciso
X do artigo 37, o qual transcrevo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
CÂMARA MUNICI fi
= INICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁ
) APROVADO NA sessadk - a remuneração dos servidores públicos e o
/ ORDINÁRIA 211 o e
4) subsídio de que trata o 84º do artigo 39 somente
A t/ EM 2/03 493 Em 5 od
“> poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
REI observada a iniciativa privativa em cada caso,
LAR =
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
Quanto a forma adotada pela Câmara Municipal, ressalto que
encontra-se correta, pois o projeto de lei encontra respaldo
notadamente no inciso II do artigo 33 e artigo 57, I da Lei Orgânica
Municipal, a seguir transcritos:
DE CANAR DOS CARAJÁS
ORDINÁRIA
03/93
“RES oNTE
Art. 33. É da competencia exclusiva da Câmara
Municipal:
(..) II —- dispor sobre sua organização |,
funcionamento, criação transformação e
extinção de cargos, empregos e funcções de seus
servidores e fixação da espectiva remuneração,
observados os parâmetrso estabelecidos na Lei
de Diretrizes orçamentárias.
Art. 57. Compete a Câamra Muncipal, além de
outras atribuições estipuladas no regimento
Interno:
1 propor ao plenário, projeto de Resolução que
criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Munciapl, bem
como a fixação das respectivas remunerações ,
observadas as determinações legais.
Desta feita, do ponto de vista de sua iniciativa, o presente encontra-
se perfeitamente adequado, conforme se observa na análise conjunta
da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, notadamente no
inciso 1 e XIV, do artigo 9º.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente para dispor
sobre as matéri
de sua competência pr
ms /
ativa, como é o caso.
Em outra análise, o Projeto de Lei, encontra-se redigido em termos
claros dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não
merecendo qualquer reparo, obedecendo pois à Lei Complementar
n.º 95/98.
Verifico pois, a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e
técnica legislativa do referido projeto de lei, não adentrando
especificamente nas questões de natureza orçamentária que deverão
ser objeto de análise da Comissão de Finança, Orçamento e
Fiscalização.
IV - DA CONCLUSÃO
Diante da análise acima descrita este Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, com fundamento nos argumentos
de fato e direito acima expostos, OPINA pela APROVAÇÃO deste
Projeto de Lei de nº 04/2023, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 23 de março d
VÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, considerando os
argumentos acima expostos, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por UNANIMIDADE, a
manifestação de seu Relator, feita neste parecer com relação
ao Projeto de Lei nº 04/2023, devendo o mesmoproduzir os
efeitos legais e jurídicos.
Canaã dos Carajás/PA, 21 de março de 2023.
fa jo
A eitênio Pereira do Nascimento
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiçae
/ Redação
LÂMARA MUNICIPAL DE CAN AR DOS CARAJÉS
ROVADO NA SESSÃO
.3) / ORDINÁRIA
*/ EM 9103/23
GUSSao Urca
PRESENTE
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-0
- Canaã dos Carajás/PA.
Parecernº | | 2023.03.13.01-CCC
Proposição | PROJETO DE LEI Nº 004.2023 .
Ementa AUTORIZA FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DAS
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autoria | Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canaã Dos Carajás
1. DORELATÓRIO
Senhores Vereadores, membros da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Final, desta Augusta Casa de Leis.
A Egrégia Mesa Diretora desta Augusta Casa de Leis, através desta proposição, apresenta
Projeto de Lei que AUTORIZA FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
2. DOS FATOS:
No Art. 1º do referido projeto de lei, fica concedido, a título de reajuste, majoração no
percentual de 4,21% (quatro, vírgula vinte e um por cento) os valores básicos de vencimento
referenciais dos cargos em comissão e efetivos dos servidores Poder Legislativo Municipal, contidos
na Resolução nº 004/2016, a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2023.
Tal concessão do ganho real de 4,21% (quatro, vírgula vinte e um por cento) na remuneração
dos servidores do Poder Legislativo, a partir do mês de janeiro de 2023, fica condicionada ao limite
prudencial de comprometimento da despesa com pessoal na receita corrente liquida, previsto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Segundo o projeto de lei, tal medida élprotetiva com fins de garantir o poder de compra para
a manutenção dos brasileiros no sustento de súbs famílias, direito este fundamentado na Constituição
Federal e com amparo legal nas nossas n; municipais.
3. DA ANÁLISE DO MÉR
o
Inicialmente cumpre analisar o fato, com fulcro na Constituição federal, em seu artigo 37
inciso X, que versa no sentido da remuneração de servidores, sejam eles de qualquer ente federativo,
assegurando revisão anual, sem distinção de índices.
Tendo em vista que a remuneração dos servidores municipais como sendo uma medida
protetiva a fim de garantir o poder de compra para a manutenção dos munícipes no sustento de suas
famílias. Nossa carta magna claramente trás subsídios suficientes para garantir que o Município
normatize tal instituto.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Dinorá Adelaide Musetti Grotti, o
objetivo da revisão geral anual é atualizar as remunerações de modo “a acompanhar a evolução do
poder aquisitivo da moeda”, ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razão para tornar
obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data.
Nossa constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores
seja o objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente a
inflação do País.
Embora do artigo 37 incido X da Constituição, decorra o dever de pronunciamento
fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em
dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica, ela vem
apenas amoldurar o tema e de forma substancial permite aos Municípios que normatizem a ceara
remuneratória respeitando os limites orçamentários e tetos de gastos constitucionais.
Outrossim quanto a matéria, deve-se observar que está inserida no rol daquelas as quais o
Município possui competência legislativa, em conformidade com o que preceitua o art. 30, da
Constituição Federal, vejamos então:
Art. 30. Compete aos Municípios: (...)
| - Legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado do Pará de 1989, no seu art. 56, incisos | e Il, também trata da
matéria em apreço, aduzindo sobre a competência de legislar dos Municípios, ratificando o disposto
na CRFB/88, de acordo com o demonstrado:
Art. 56. Além do exercício da competência comum com a União
e o Estado e de sua competência tributária, prevista na
Constituição Federal, compete aos Municípios:
|- Legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
WAGNER VIEIRA
ACIA
A Lei Orgânica Municipal aduz também, quanto a competência para tratar de matérias
concernentes ao interesse dos servidores públicos municipais. Veja-se, portanto, o que consta:
Art. 109º - Na revisão geral da remuneração dos servidores
públicos municipal, não haverá distinção de índices entre
cargos, empregos ou funções. (SIC)
No que versa a legalidade do Município da regulamentação quanto a Revisão Geral Anual dos
servidores do Legislativo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, conforme suas
atribuições constitucionais, aprovou INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de
2022, que dispões quanto aos procedimentos de remuneração dos agentes políticos e dos servidores
públicos, senão vejamos:
Art. 23. A revisão da remuneração dos servidores do Poder
Legislativo Municipal será procedida, obrigatoriamente,
mediante lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, nos
termos do art. 37, X c/c art. 51, inciso IV, ambos da CF/88.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles a organização administrativa mantém estreita
correlação com a estrutura do Estado e a forma de governo adotadas em cada país. Sendo o Brasil uma
Federação, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constituindo-se em Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º), em que se assegura autonomia
político-administrativa aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Dessa forma em observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da
República e a autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto
a estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação.
4. — CONCLUSÃO:
No que se refere ao arcabouço subjetivo de cada ente federativo, é daquela pessoa política
a competência para legislar e, assim, definir a sua estrutura administrativa, incluída a gestão dos
recursos públicos nos limites do ordenamento vigente.
Dessa forma diante o exposto, trata-se de parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-
opinativo, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
WAGNE
R VIEIRA
Nesse sentido o parecer é FAVORÁVEL e opina pela legalidade e constitucionalidade do
referido Projeto de Lei, vez que não contém qualquer vício em sua redação ou burla a legalidade ao
projeto de lei que visa a FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DAS
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
uma vez que está em conformidade com a legislação corrente no País.
É o parecer. S.M.).
Sede da Câmara Municipal Canaã dos Carajás/PA, 13 de março de 2023.
WAGNER Assinado de forma digital
TADEU VIEIRA - VIERA CARNEIRO
Dados; 2023.03.20
CARNEIRO 17:46:07 -03'00'
WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO
OAB/PA Nº. 14.262