CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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PROTOCOLO) as dO BD he
dada,
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJ ad
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO Assinatura
Canaã dos Carajás - Pará
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJAS E DA — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, faz saber que em Plenário restou aprovada e
ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 36,37% (trinta e seis virgula trinta e sete porcento) o valor do
Auxílio Alimentação para os funcionários públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás, criado através da Lei Municipal nº849/2019.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas na forma da Lei caso necessário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos
à 01 de janeiro de 2023.
arço do ano de dois mil e vinte e três. Nx
SÉ DOS SANTOS
Presidente da Câmara M pal de Canaã dos Carajás
Plenário Sebastião Bruno, aos 13 dias do mê
A DOS CARAJÉS Ver. DINILSO
CAMARA MINERAL DECILAS A SESSÃO
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
: L
Ver. CLEVIS AUGUSTO CORREIA
2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
]
-
Ver. a GOMES DE SOUZA
1º Secretário da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
a MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
VADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Dt03/23
I8SãO Urca
Gees ve NTE
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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+, 094 3392-4545
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARA):
PROTOCOLO ÁS HD 405) 1
EIDATA:I Á 03128)
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará Assinatura
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 005 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
O presente Projeto de Lei atualiza a Lei nº 849/2019, visando a valorização dos servidores
do Poder Legislativo de Canaã dos Carajás mediante pagamento do auxílio-alimentação e, portanto,
vantagem de caráter nitidamente indenizatória, condicional, cuja percepção exige o efetivo exercício
da atividade, não se incorporando aos vencimentos.
O Reajuste aqui proposto, no percentual de 36,37% (trinta e seis virgula trinta e sete
porcento), objetiva que o Auxílio Alimentação chegue ao valor de R$900,00 (novecentos reais)
trazendo mais dignidade aos servidores do Legislativo, fator de justiça social, posto que todos
receberão o mesmo valor.
Para cumprir os preceitos da Lei de Responsabilidade fiscal, segue em anexo ao projeto de
lei: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, esperando haver justificado o interesse e a conveniência para a aprovação deste
projeto, agradecendo, ainda, o apoio, subscrevo-me com protestos de estima e consideração.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Canaã dos Carajás, aos 13 dias do
mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
ÁMana, MUNICIPAL DE CANAA DOS C40s
[5 o PROVADO NA SE xs.
ORDINÁRIA
EL/03 23
Ver. DINILS É DOSSANTOS ==
Presidente da Câmar icipal de Canaã dos Carajé
CUSSÃO Urca
PRESENTE
l
Ver. AD VES BORGES
1º Vi idente da CMCC
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Ver. FLÁVIO GOMES DE SOUZA
1º Secretário da CMCC
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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+. 094 3392-4545
E www.canadoscarajas.pa.leg.br
Estado do Pará q
Governo do Município de Canaã dos Carajás Em
Adm.: 2017/2020 =
institui o Auxílio Alimentação aos
Servidores Públicos da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás e determina outras
providências.
LEI Nº 849/2019
A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Canaã dos Carajás,
Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei aprovou e eu,
JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE, Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do
Pará, faço saber e sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica Instituído o Auxilio Alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), mensais para os funcionários públicos efetivos e comissionados da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás — PA.
Art. 2º - O benefício previsto no caput do artigo anterior estende — se aos
servidores vinculados com os Gabinetes dos Vereadores, onde executam o trabalho de
assessoria parlamentar, desde que estejam em plena atividade funcional.
Art. 3º - O Auxilio Alimentação de que se trata o Art. 1º, não integrará a
remuneração dos servidores públicos do âmbito do Legislativo Municipal e aos servidores
vinculados aos Gabinetes dos Vereadores; bem como não será computado para efeito de
cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem
integrando o salário de contribuição previdenciário; e somente deverá ser pago para os
servidores em plena atividade funcional, custeada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º - À nomeação em cargo comissionado; em função de confiança e a
concessão de gratificações aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Canaã
dos Carajás, não retiram o direito de percepção do Auxilio-Alimentação.
Art. 5º - Não farão jus ao benefício instituído pelo presente Projeto de Lei os
Agentes Políticos Eletivos.
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re LUMA MUNICIPAL DE
CANSA DOS CoAdia
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Art. 6º - As despesas decorrentes deste projeto de Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento, que se necessário será suplementado.
Art. 7º - Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
O) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos
27 (vinte e sete) dias do mês de junho de 2019.
JEONA GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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Estado do Pará
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2019/2020
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Dinilson José dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
Estado de Pará, e nessa condição respondendo como Ordenador da Despesa do Poder
Legislativo, em conformidade do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARA que as despesas
relativas ao PROJETO DE LEI Nº. 005/2023, autoria: Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás/PA - “Dispõe sobre o reajuste do Auxílio —
Alimentação dos servidores públicos da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA,
e dá outras providências”, possui suficiente dotação, conforme às orientações
orçamentarias e financeiras como a Lei |Orçamentaria Anual - LOA e compatibilidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentarias — LDO.
ido é ARAJÁS
O referido é verdade, em 13 de março de 2023. jm enc DE DE CAR pa O
Dinilso dos Santos
Presidente da Câmara ícipal de Canaã dos Carajás-PA
Ordenador da Despesa
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
secretariageralecanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemccBoutlook.com
4. 094 3392-4545
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ESTADO DO PARÁ
«— GOVERNO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
a e CÂMARA MUNICIPAL — PODER LEGISLATIVO
«> CNPJ/SRFB: 01.613.324/0001-68
ADM: 2021/2022
DESPACHO
Dinilson José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal
Venho, por meio deste, apresentar o estudo de viabilidade para o aumento do valor
referente ao vale alimentação da folha de pagamento da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás-Pará, destinado a vigorar no exercício de 2023, cujo acréscimo corresponde a
36,3636% do atual valor deste benefício conforme a seguir:
Agente de serviço de op. De áudio e vídeo
Agente legislativo
VALOR DO VALE | TOTAL DO VALE
ALIMENTAÇÃO | ALIMENTAÇÃO
AJUSTADO AJUSTADO
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Controle interno
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Chefe de licitações e contratos
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ORDINÁRIA
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a GOVERNO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
E. CÂMARA MUNICIPAL — PODER LEGISLATIVO
Es CNPJ/SRFB: 01.613.324/0001-68
ADM: 2021/2022
POR ANO........ R$ 2.192.399,99
Nesse contexto, em observância ao disposto na Lei Federal nº4.320/62 e a Portaria
Interministerial nº163/2001 do STN e suas alterações posteriores, informa-se a existência
de crédito orçamentário para atender as despesas com folha de pagamento previstas no
plano de Cargos e Carreira deste Poder Legislativo. A despesa será consignada à seguinte
dotação orçamentária:
Exercício: 2022.
Atividade: Manter as Atividades Administrativas da Câmara Municipal.
e Classificação Econômica da Despesa: 3.3.90.46.00 — Auxílio
Alimentação.
* No valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
* Fonte: 15000000 Recursos não Vinculados de Impostos.
Apesar do pequeno déficit identificado na disponibilidade de dotação orçamentária
após o reajuste, dentro do contexto global do orçamento esse ajuste corresponde a menos
de 10% de suplementação em relação a dotação já existente para a referida despesa
tornando plenamente exequível, pois a Lei Orçamentária Anual 2023 permite o remanejo
de até 20% do total de despesas fixadas.
Canaã dos Carajás/Pa, 13 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente, :
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Rua Tancredo Neves, nº546 — Centro — CEP:68.537-000 — Canaã dos Carajás
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
RELATÓRIO
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei
05/2023, de autoria do Mesa Direitora da Câmara Municpal, que
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ
DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Em mensagem de justificativa, informa que o presente projeto
atualiza a Lei 849/2019, visando a valorização dos servidores do
Poder Legislativo de Canaã dos Carajás, mediante pagamento de
auxílio-alimentação e, portanto vantagem de caráter nitidamente
indenizatória, condicional, cuja persepção exige o efetivo exercício da
atividade, não se incorporando aos vencimentos, que o rejuste
proposto é reflexivo ao valor percebido pelos servidores do poder
executivo municpal, assim sendo dentro da razoabilidade, que o
valor definido nominalmente é fator de justiça social, posto que todos
os servidores do pdoer legislativo receberão o mesmo valor.
Foram juntados os seguintes documentos: Declaração do ordenador
das despesas e estudo técnico do impacto financeiro que tal despesa
ocasionará.
ARA NUNO DE CANAR DOS CARAJÁS
VADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
É o relatório.
VOTO DO RELATOR DA COMISSÃO CONS RUIC ÃO. JUSTIÇA E
REDAÇÃO
De acordo com o artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento
1
Rua Tancredo Neves, Nº 5
CÂMARA
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ns
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, compete à
Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre todos os
projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical
e lógico, estabelecendo a seguinte redação:
“Art.26. São as seguintes Comissões
permanentes e respectivos campos temáticos ou
área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação
a quem compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico,
MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS regimental e de técnicas e processo legislativo
A breed es SSÃO de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos
21,03 23 à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e
FUSSãO Urca tramitação; »
PRESENTE
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei
e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo
122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, na pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos
constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Pretende o poder Legislativo reajustar o valor referente ao
auxílio alimentação pago aos servidores da Câmara Municipal,
reajustando-o em 36,37% (trinta e seis virgula trinta e sete por
cento), o que totaliza o valor de R$ 900, 00 (novecentos reais), a ser
pago na forma do artigo 1º e 2º do projeto em análise.
Afim de se instruir o projeto juntou a declaração do ordenador das
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Catiaã dos Carajás/PA.
CÂMARA MEINICIPA
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
despesas e estudo técnico do impacto financeiro que tal despesa
ocasionará, conforme determina a LRF -— Lei de Responsabilidae
Fiscal.
Quanto a forma adotada pela Câmara Municipal, ressalto que
encontra-se correta, pois o projeto de lei encontra respaldo
notadamente no inciso II da Lei Orgânica Municipal, a seguir
transcrito:
Art. 33. É da competencia exclusiva da Câmara
Municipal:
(...) Il — dispor sobre sua organização |,
o? peeua ua ao funcionamento, criação transformação e
ORDINÁRIA extinção de cargos, empregos e funcções de seus
| NL DID servidores e fixação da espectiva remuneração,
e observados os parâmetrso estabelecidos na Lei
[E Si se NTE de Diretrizes orçamentárias.
Desta feita, do ponto de vista de sua iniciativa, o presente encontra-
se perfeitamente adequado, conforme se observa na análise conjunta
da Lei Oganica Municipal e do Regimento Interno, notadamente no
inciso XIV, do artigo 9º.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente para dispor
sobre as matérias de sua competência privativa, como é o caso.
Em outra análise, o Projeto de Lei, encontra-se redigido em termos
claros dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não
merecendo qualquer reparo, obedecendo pois à Lei Complementar
n.º 95/98.
Verifico pois, a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e
técnica legislativa do referido projeto de lei, não adentrando
especificamente nas questões de natureza orçamentária que deverão
3
Rua Tancredo eo. Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000Canaã dos Carajás/PA.
(5)
ho
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
ser objeto de análise da Comissão de Finança, Orçamento e
Fiscalização.
IV - DA CONCLUSÃO
Diante da análise acima descrita este Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, com fundamento nos argumentos
de fato e direito acima expostos, OPINA pela APROVAÇÃO deste
Projeto de Lei de nº 05/2023, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 23 de f
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
CS ROVADO NA SESSÃO
CusSsão Úliuca
PRESTE
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX,do
Regimento Interno da desta Casa e, considerando os
argumentos acima expostos, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por UNANIMIDADE, a
manifestação de seu Relator, feita neste parecer com relação
ao Projeto de Lei nº 05/2023, devendo o mesmoproduzir os
efeitos legais e jurídicos.
Canaã dos Carajás/PA, 21 de março de 20283.
(uy Vunirer do Maeuanano
Antônio Pereira do Nascimento
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação
ilva Filho
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiçae
' Redação
ct AR DOS CARAJÁS
À MUNICIPAL DE CANAR DOS €
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PRESENTE
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro -000 - Canaã dos Carajás/PA.
WAGNER
VIEIRA
Parecernº | | 2023.03.13.02-CCC
Proposição PROJETO DE LEI Nº 005.2023
Ementa DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canaã Dos Carajás
1. —DORELATÓRIO
Senhores Vereadores, membros da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Final, desta Augusta Casa de Leis.
A Egrégia Mesa Diretora desta Augusta Casa de Leis, através desta proposição, apresenta
Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2. DOS FATOS:
No Art. 1º do referido projeto de lei, fica concedido, a título de reajuste, majoração no
percentual de 36,37% (trinta e seis virgula trinta e sete porcento) o valor do Auxílio Alimentação para
os funcionários públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, criado
através da Lei Municipal n2849/2019, a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2023.
Ressalte-se que o Projeto de Lei em comento, veio acompanhado de justificativa bem como
dos estudos e declarações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. DA ANÁLISE DO MÉRITO:
3.1 - DA CONSTITUCIONALIDADE:
Ab Initio, cumpre destacar que para a devida instituição do benefício aos servidores públicos,
necessitar-se-á de lei autorizativa específica, não cabendo quaisquer outras medidas normativas para
a instituição deste benefício. Medida imposta pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, onde
discorre sobre a remuneração dos servidores e seus subsídios, cujos somente poderão ser fixados ou
alterados, como já salientado ao norte, por lei específica.
Neste sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Cataria, no prejulgado 1378, discorre
sobre a presente temática, vejamos:
WAGNER VIEIRA
Prejulgado 1378 — TCE/SC Diante da nova redação do inciso IV
do art. 51 da Constituição Federal, conferida pela Emenda
Constitucional nº 19/98, cabe ao Legislativo a iniciativa das leis
que versem sobre a remuneração de cargos, empregos e
funções de seus serviços. 2. Apesar de as vantagens pecuniárias
decorrentes tanto do auxílio-transporte, quanto do auxílio-
alimentação possuírem, em sentido estrito, caráter
indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa de
lei, de que trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas
inserem-se no conceito amplo de remuneração, da mesma
forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo, portanto, ao
Chefe do Legislativo municipal a iniciativa do respectivo
processo legislativo. 3. As despesas com vale-alimentação
(bilhete ou cartão magnético) e o auxílio-alimentação (pago em
pecúnia) devem estar previstas no orçamento e contabilizadas
na categoria econômica 3 — “despesas correntes”, no grupo de
natureza 3 — “outras despesas correntes”, modalidade de
aplicação 90 “aplicações diretas” e no elemento de despesa n.
46 “auxílio alimentação”, de acordo com as Portarias Conjuntas
STN/SOF n. 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional
— STN, válidas para os exercícios de 2011 e 2012
respectivamente. (...)
Neste ínterim, resta-se verificado que a iniciativa para instituição e ou alteração do presente
benefício é do poder legislativo, início este, que a partir da Emenda Constitucional nº 19/1998, o inciso
IV do art. 51 da CF/88 passou a prever que compete privativamente à Câmara dos Deputados a
“iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração” dos cargos públicos da sua estrutura
administrativa, regra aplicável às câmaras municipais, utilizando-se com base o princípio da simetria.
Deste modo, verifica-se que a Câmara Legislativa possui competência para instituir ou
modificar tal bonificação, sendo assim, a Lei Nº 849/2019, poderá ser altera pela proposta legislativa
em comento.
Portanto, todos os requisitos constitucionais estão adimplidos no presente projeto de lei.
3.2 - DOS CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR
Verificado a competência para a instituição ou modificação da lei específica municipal,
devemos nos ater aos princípios basilares e norteadores, da razoabilidade e proporcionalidade, cujos
se encontram implícitos na Carta Magna Federal e explicitamente no art. 2 da Lei 9784/99. Princípios
estes que regularam o quantum legal e justo, a ser fixado a título de verba de auxílio de alimentação.
3.3 - ANÁLISE DA LEGALIDADE:
Concernente à legalidade do projeto de Lei sob análise, observa-se que inexiste
impedimentos para o trâmite do projeto, tendo em vista não haver qualquer incompatibilidade legal
> WAGNER VIEIRA
ou normativa ao prosseguimento da proposição legislativa, razão pela qual opina pelo seu
prosseguimento.
Dessa forma em observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da
República e a autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto
a estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação.
4. — CONCLUSÃO:
No que se refere ao arcabouço subjetivo de cada ente federativo, é daquela pessoa política
a competência para legislar e, assim, definir a sua estrutura administrativa, incluída a gestão dos
recursos públicos nos limites do ordenamento vigente.
Dessa forma diante o exposto, trata-se de parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-
opinativo, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
Nesse sentido o parecer é FAVORÁVEL e opina pela legalidade e constitucionalidade do
referido Projeto de Lei, vez que não contém qualquer vício em sua redação ou burla a legalidade ao
projeto de lei que DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, uma vez que está
em conformidade com a legislação corrente no País.
É o parecer. S.M.J.
Sede da Câmara Municipal Canaã dos Carajás/PA, 13 de março de 2023.
WAG N E R TAD EU Assinado de forma digital
por WAGNER TADEU VIEIRA
VIEIRA CARNEIRO
Dados; 2023.03.13 09:58:49
CARNEIRO -0300'
WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO
OAB/PA Nº. 14.262