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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDispõe sobre aumento da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal, a título de aumento real e dá outras providências.
native_id1338

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-21 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 41ª Sessão Ordinária de 2023, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2023-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2023-03-21 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2023-03-21 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2023-03-20 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2023-03-14 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-21T19:58:19.852531-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 18

E Ac
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS “st
PROTOCOLO AS = —
Estado do Pará Assinatura
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PROJETO DE LEI Nº 006 DE 13 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE AUMENTO DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, A
TÍTULO DE AUMENTO REAL - REAJUSTE
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, faz saber que em Plenário restou aprovada e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de reajuste, majoração no percentual de 4,21% (quatro, vírgula
vinte e um por cento) os valores básicos de vencimento referenciais dos cargos em comissão e
efetivos dos servidores Poder Legislativo Municipal, contidos na Resolução nº 004/2016, a contar de
1º (primeiro) de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento do aumento real que trata esta lei os agentes
políticos.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas na forma da Lei caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos
à 01 de janeiro de 2023, revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Sebastião Bruno, aos 13 dias do mês de'mkrço do ano de dois mil e vinte e três.
CÂMARA MUNICIPAL
E CANAR DOS CaRAJÁS
EN APROVADO NA SESSÃO Ver. DINILSON DOS SANTOS
(oba ) RDINÁRIA Presidente da Câmara! Mupfcipal de Canaã dos Carajás
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9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA s : a) a
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+. 094 3392-4545 Í Na
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AA DOS CARAJAS
ER LEGISLATIVO
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Ver. CLEVIS AUGUSTO CORREIA
2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
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Ver. FLÁVIO GOMES DE SOUZA
1º Secretário da Câmara Municipál de Canaã dos Carajás
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“Ver. ANUAR À
2º Sécretário da Câmar;
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SILVA FILHO
ipal de Canaã dos Carajás
PAÓ DE CANAR DOS CARAJÁS
DVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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ARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAIA!
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Estado do Pará Assinatura
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI Nº 006 DE 13 DE MARÇO DE 2023
Submetemos para deliberação deste Poder Legislativo, o aludido Projeto de Lei que tem por
desiderato a concessão de reajuste, ganho real, na remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
A concessão do ganho real de 4,21% (quatro virgula vinte e um porcento) na remuneração
dos servidores do Poder Legislativo, a partir do mês de janeiro de 2023, fica condicionada ao limite
prudencial de comprometimento da despesa com pessoal na receita corrente liquida, previsto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Importante destacar que este aumento real é
tentativa de recuperar, dentro do esforço fiscal dos órgãos do Executivo e Legislativo, o impacto
inflacionário dos últimos exercícios.
Tendo em vista que o reajuste remunerações dos trabalhadores é uma medida protetiva com
fim a garantir o poder de compra para a manutenção dos brasileiros no sustento de suas famílias,
direito este fundamentado na Constituição Federal e com amparo legal nas nossas normas
municipais.
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras, são os motivos que nos levaram a encaminhar o
presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa, solicitando-
lhes que seja apreciado, discutido e aprovado em REGIME DE URGÊNCIA.
Para cumprir os preceitos da Lei de Responsabilidade fiscal, segue em anexo ao projeto de
lei: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim sendo, solicitamos o apoio dos nobres Edis para votarem favoravelmente esta
propositura, a qual é apresentada pela sua relevância.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Canaã dos Carajás, aos 13 dias do
mês de março do ano de dois mil e vinte e três. PACDE CANAR DOS CARAJÁS
PRIVADO NA SESSÃO
CÂMARA MUNICI
es
Ver. DINIL:
Presidente da Câma
4 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
retariageralOcanaadoscar .pa.leg.br-camaramunicpalemccBoutlook.com
+, 094 3392-4545
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Pa
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CA4NAA/DOS CARAJAS
Ver. CLEVIS usdão CORREIA
2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Ver. FLÁVIO GOMES DE SOUZA
1º Secretário da Câmara Municipal dg Canaã dos Carajás
Es
Ver. AL FILHO
ário da Câmara Municipaf'de Canaã dos Carajás
UV
CÂMARE MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
(x " 2OVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Qd/0B/43
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
[pad] secretariageralOcanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemecBoutlook.com
+ 094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
Estado do Pará
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2019/2020
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Dinilson José dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
Estado de Pará, e nessa condição respondendo como Ordenador da Despesa do Poder
Legislativo, em conformidade do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4
de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARA que as despesas
relativas ao PROJETO DE LEI Nº. 006/2023, autoria: Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás/PA —- “Dispõe sobre aumento da remuneração dos
servidores do Poder Legislativo Municipal, a título de aumento real e dá outras
providências”, possui suficiente dotação, conforme às orientações orçamentarias e
financeiras como a Lei [Orçamentaria Anual - LOA e compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentarias — LDO.
O referido é verdade, em 13 de março de 2023.
piéipal de Canaã dos Carajás-PA
Ordenador da Despesa
ÂMADE AVINICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
Va OVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
4 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
2 secretariageralQcanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemecBoutlook.com
4 094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL — PODER LEGISLATIVO
CNPJ/SRFB: 01.613.324/0001-68
ADM: 2021/2022
DESPACHO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
; OVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
04 103/93.
ESA
Dinilson José dos Santos
Presidente da Câmara Municipal
Venho, por meio deste, apresentar o estudo de viabilidade para o aumento real dos
valores referente à folha de pagamento da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-Pará,
destinado a vigorar no exercício de 2023, cujo acréscimo corresponde a 4,21% do salário
base, incidente nesta análise, sobre o valor salarial já atualizado com base no IPCA
acumulado de 2022, equivalente a 5,7848%, — segundo o portal de finanças
(www portaldefinancas.com.br), apresentando-se, portando, conforme a seguir:
REPOSIÇÃO SALARIAL 2023
E vagas | VENCIMENTO | aymento| VENCIMENTO | Tora ropaG
CARO atuantes | POCARGO | rm (x) | DOCARGO | prasysTADA
(ATUALIZADO) (REAJUSTADO)
Patemedesenicosgeras [10 | R$176g0[ Az100K | nS1US506] — nsin3507
aceno de serviço de condução deves | 4 | R$21795[ az100 | n6226337] — nsso5a4
ES 21,
E
asesorParamemari [51 | R$508269| 4zi00s | R$321268| AS 16320647
asesorvaramemaril [50 | R$ádit6s | 62100 | RSaG0072| R$23025608]
Passar decomuniação! | 4 | R$6Isso[ 020% | nS708017| — A$7084a7
€
Do
Assessor de comunicação Il R$ 4.418,69 | 4,2100% R$ 4.604,72 R$ 4.604,72
Chefe de RH R$ 6.797,97 | 4,2100% R$ 7.084,17 R$ 7.084,17
Rua Tancredo Neves, nº546 — Centro — CEP:68.537-000 — Canaã dos Carajás
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL — PODER LEGISLATIVO
CNPJ/SRFB: 01.613.324/0001-68
ADM: 2021/2022
Controle interno 1 R$ 6.797,97 | 4,2100% R$ 7.084,17 R$ 7.084,17
[crefedeictaçõeseconraas | 1 | R$625757] A2100% | R$700627] — R67086,7]
Cheio de gabinete da presidência | 2 | R$629752[ 421004 | R$700437| RS 1416030
[1 | essançia| 620% | R$dase2o] — R$0as02a]
[a [nsrsszo] | R$750620] nssiisago|
Assessor jurídico |
Vereador
R$ 897.624,97
POR ANO........ | R$12.650.576,06
Conforme o supra demonstrado, a incidência de aumento real de 4,21% sobre o
salário base, atualizado monetariamente pelo IPCA acumulado de 2022, evidenciou um
gasto com a folha de pagamento anual de R$12.650.576,06; valor este, que se
considerarmos o duodécimo de 2022 de R$32.583.472,21, atinge apenas 38,83%, portanto,
compatível com o limite constitucional de 70% para despesa com a folha de pagamento do
Legislativo.
Outrossim, a partir desta folha de pagamento se obteria um gasto com pessoal
estimado em R$15.433.702,79, valor este, que se considerarmos a RCL do exercício de 2022
de R$1.553.725.284,08, atinge-se o percentual de apenas (0,99%, logo, também plenamente
compatível com o limite constitucional para despesa com gasto de pessoal.
Nesse contexto, em observância ao disposto na Lei Federal nº4.320/62 e a Portaria
Interministerial nº163/2001 do STN e suas alterações posteriores, informa-se a existência
de crédito orçamentário para atender as despesas com folha de pagamento previstas no
plano de Cargos e Carreira deste Poder Legislativo. A despesa será consignada à seguinte
dotação orçamentária:
Exercício: 2022.
Atividade: Manter as Atividades Administrativas da Câmara Municipal.
ÂMARA MUINICIPANDE CANAR DOS CARAJÁS
JOVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
ESTADO DO PARÁ
dr GOVERNO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
A CÂMARA MUNICIPAL — PODER LEGISLATIVO
ás E CNPJ/SRFB: 01.613.324/0001-68
<q
ADM: 2021/2022
e Classificação Econômica da Despesa: 3.1.90.04.00 — Contratação por
Tempo Determinado.
* No valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
* Fonte: 15000000 Recursos não Vinculados de Impostos.
* Classificação Econômica da Despesa: 3.1.90.11.00 — Vencimentos e
Vant. Fixas Pessoal Civil.
* No valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
* Fonte: 15000000 Recursos não Vinculados de Impostos.
e Classificação Econômica da Despesa: 3.1.90.13.00 — Obrigações
Patronais.
* No valor de R$ 4.200.000,00 (Quatro milhões e duzentos mil reais).
* Fonte: 15000000 Recursos não Vinculados de Impostos.
Canaã dos Carajás/Pa, 13 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente,
14” Plínio Alves da Silva Neto
7 Contador
CRC-PA: 018334/0-4
ff ! CPF: 658.963 002-04
vAMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CURAJÁS
| APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Vipans
Rua Tancredo Neves, nº546 — Centro — CEP:68.537-000 — Canaã dos Carajás
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
RELATÓRIO
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei
06/2023, de autoria do Mesa Direitora da Câmara Municpal, que
“DISPÕE SOBRE O AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, À TÍTULO DE AUMENTO
REAL - REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em mensagem de justificativa, informa que a concessão do ganho
real de 4,21% (quatro virgula vinte e um por cento) na remuneração
dos servidores do Poder Legislativo, a partir do mês de janeiro de
2023, é condicionada ao limite prudencial das despesas com pessoal
na receita corrente liquida, previsto na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, que destaca que este aumento real é uma
tentativa de recuperar, dentro do esforço fiscal dos órgãos do
Executivo e Legislativo, o impacto inflacionário dos últimos
exercícios, que o reajuste remunerações dos trabalhadores é uma
medida protetiva com a finalidade de garantir o poder de compra
para a manutenção e sustento de suas famílias, direito este
fundamentado na Constituição Federal e com amparo legal nas
nossas normas municipais. Requer por fim seja o referido projeto
tramitado em regime de urgência.
Foram juntados os seguintes documentos: Declaração do ordenador
das despesas e estudo técnico do impacto financeiro que tal despesa
ocasionará.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
j ROVADO NA SESSÃO
TN AP)
, oa ORDINÁRIA
É o relatório.
91/03/23.
CÂMARA
VOTO DO RELATOR DA COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
De acordo com o artigo 26, inciso I, alínea a, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, compete à
Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre todos os
projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical
e lógico, estabelecendo a seguinte redação:
“Art.26. São as seguintes Comissões
permanentes e respectivos campos temáticos ou
área de atividade:
I- Comissão de Constituição, Justiça e Redação
a quem compete analisar e deliberar sobre:
MUNICIPANDE CANAR Dus pARARa a) Aspecto constitucional, legal, jurídico,
APR peste regimental e de técnicas e processo legislativo
11031 de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos
à apreciação da Câmara ou de suas
CENT Comissões, para efeito de admissibilidade e
tramitação;”
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei
e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo
122, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, na pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos
constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Pretende o poder Legislativo conceder majoração no percentual
de 4,21% (quatro vírgula vinte e um por cento) nos vencimentos dos
EH 4
servidores da Câmara Municipal, a ser pago na forma do artigo 1º e
seu parágrafo único e artigo 3º do projeto em análise.
Afim de se instruir o projeto juntou a declaração do ordenador das
despesas e estudo técnico do impacto financeiro que tal despesa
ocasionará, conforme determina a LRF - Lei de Responsabilidae
Fiscal.
Trata-se de concessão de reajuste (ganho real) nos vencimentos dos
servidores do poder legislativo equivalente a 4,21% (quatro virgula
vinte e um por cento), para tanto, juntou a elaboração do impacto
financeiro desta despesa e a declaração do ordenador das despesas
de informando que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira nos termos da LOA - Lei Orçamentária Anual, obedecendo
os ditames da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal. Obedece
portanto o referido projeto a regra do artigo 169 da CF/88.
Quanto a forma adotada pela Câmara Municipal, ressalto que
encontra-se correta, pois o projeto de lei encontra respaldo
notadamente no inciso II do artigo 33 e artigo 57, I da Lei Orgânica
Municipal, a seguir transcritos:
Art. 33. É da competencia exclusiva da Câmara
Municipal:
(...) Il —- dispor sobre sua organização |,
funcionamento, criação transformação e
extinção de cargos, empregos e funcções de seus
A MUNICIPAL DE RR sessau Servidores e fixação da espectiva remuneração,
f A te ORDINARIA observados os parâmetrso estabelecidos na Lei
de ) E 109 de Diretrizes orçamentárias.
SCUSsão Urca
. A DOS CARAS
“AMaR DOSC
pRESaçeNtE Art. 57. Compete a Câamra Muncipal, além de
outras atribuições estipuladas no regimento
Interno:
1- propor ao plenário, projeto de Resolução que
crem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Munciapl, bem
como a fixação das respectivas remunerações ,
observadas as determinações legais.
Desta feita, do ponto de vista de sua iniciativa, o presente encontra-
se perfeitamente adequado, conforme se observa na análise conjunta
da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, notadamente no
inciso 1 e XIV, do artigo 9º.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente para dispor
sobre as matérias de sua competência privativa, como é o caso.
Em outra análise, o Projeto de Lei, encontra-se redigido em termos
claros dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não
merecendo qualquer reparo, obedecendo pois à Lei Complementar
n.º 95/98.
Verifico pois, a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e
técnica legislativa do referido projeto de lei, não adentrando
especificamente nas questões de natureza orçamentária que deverão
ser objeto de análise da Comissão de Finança, Orçamento e
Fiscalização.
ÂMARAI MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
OVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
2( 10309
IV - DA CONCLUSÃO
Diante da análise acima descrita este Relator-d& Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, com fundamento nos argumentos
de fato e direito acima expostos, OPINA pela APROVAÇÃO deste
Projeto de Lei de nº 06/2023, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás /PA, 23 de março de 2023.
Relator da Comissão de Cónstituição, Justiça e Redação
vÂMARA ARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
ROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
GMUSSAS tinta
PRESENTE
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do
Regimento Interno da desta Casa e, considerando os
argumentos acima expostos, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por UNANIMIDADE, a
manifestação de seu Relator, feita neste parecer com relação
ao Projeto de Lei nº 04/2023, devendo o mesmoproduzir os
efeitos legais e jurídicos.
Canaã dos Carajás/PA, 21 de março de 2023.
o
ra”,
IG uO Wasunes- de MIO
fiulcao ereira do Nascimento
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação/
Anuar À es ilva Filho
te da Comissão de Constituição, Justiçae
Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARA JAS
TEST PROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
VOID
SCUSSÃO Urca
PRESENTE
6
Cl
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
WAGNER VIEIRA
Parecer nº | 2023.03.13.01-CCC
Proposição | PROJETO DE LEI Nº 004.2023
Ementa AUTORIZA FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DAS
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CANAA DOS CARAJAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autoria | Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canaã Dos Carajás
1. —DORELATÓRIO
Senhores Vereadores, membros da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Final, desta Augusta Casa de Leis.
A Egrégia Mesa Diretora desta Augusta Casa de Leis, através desta proposição, apresenta
Projeto de Lei que AUTORIZA FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
2. DOS FATOS:
No Art. 1º do referido projeto de lei, fica concedido, a título de reajuste, majoração no
percentual de 4,21% (quatro, vírgula vinte e um por cento) os valores básicos de vencimento
referenciais dos cargos em comissão e efetivos dos servidores Poder Legislativo Municipal, contidos
na Resolução nº 004/2016, a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2023.
Tal concessão do ganho real de 4,21% (quatro, vírgula vinte e um por cento) na remuneração
dos servidores do Poder Legislativo, a partir do mês de janeiro de 2023, fica condicionada ao limite
prudencial de comprometimento da despesa com pessoal na receita corrente liquida, previsto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Segundo o projeto de lei, tal medida é protetiva com fins de garantir o poder de compra para
a manutenção dos brasileiros no sustento de suas famílias, direito este fundamentado na Constituição
Federal e com amparo legal nas nossas normas municipais.
vÂMARE MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÉS
e PROVA
3. DA ANÁLISE DO MÉRITO: PVADO NA SESSÃO
> WAGNER VIEIRA
Inicialmente cumpre analisar o fato, com fulcro na Constituição federal, em seu artigo 37º
inciso X, que versa no sentido da remuneração de servidores, sejam eles de qualquer ente federativo,
assegurando revisão anual, sem distinção de índices.
Tendo em vista que a remuneração dos servidores municipais como sendo uma medida
protetiva a fim de garantir o poder de compra para a manutenção dos munícipes no sustento de suas
famílias. Nossa carta magna claramente trás subsídios suficientes para garantir que o Município
normatize tal instituto.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Dinorá Adelaide Musetti Grotti, o
objetivo da revisão geral anual é atualizar as remunerações de modo “a acompanhar a evolução do
poder aquisitivo da moeda”, ressaltando que, se assim não fosse, inexistiria razão para tornar
obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data.
Nossa constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores
seja o objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente a
inflação do País.
Embora do artigo 37 incido X da Constituição, decorra o dever de pronunciamento
fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em
dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica, ela vem
apenas amoldurar o tema e de forma substancial permite aos Municípios que normatizem a ceara
remuneratória respeitando os limites orçamentários e tetos de gastos constitucionais.
Outrossim quanto a matéria, deve-se observar que está inserida no rol daquelas as quais o
Município possui competência legislativa, em conformidade com o que preceitua o art. 30, da
Constituição Federal, vejamos então:
Art. 30. Compete aos Municípios: (...)
|- Legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado do Pará de 1989, no seu art. 56, incisos | e Il, também trata da
matéria em apreço, aduzindo sobre a competência de legislar dos Municípios, ratificando o disposto
na CRFB/88, de acordo com o demonstrado:
Art. 56. Além do exercício da competência comum com a União
JAMARE MUNICIPAL DE CANAR DOS CURA! 3 e o Estado e de sua competência tributária, prevista na
OVADO NA SESSÃO Constituição Federal, compete aos Municípios:
ORDINÁRIA
|- Legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Lei Orgânica Municipal aduz também, quanto a competência para tratar de matérias
concernentes ao interesse dos servidores públicos municipais. Veja-se, portanto, o que consta:
Art. 109º - Na revisão geral da remuneração dos servidores
públicos municipal, não haverá distinção de índices entre
cargos, empregos ou funções. (SIC)
No que versa a legalidade do Município da regulamentação quanto a Revisão Geral Anual dos
servidores do Legislativo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, conforme suas
atribuições constitucionais, aprovou INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCMPA, de 11 de maio de
2022, que dispões quanto aos procedimentos de remuneração dos agentes políticos e dos servidores
públicos, senão vejamos:
Art. 23. A revisão da remuneração dos servidores do Poder
Legislativo Municipal será procedida, obrigatoriamente,
mediante lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, nos
termos do art. 37, X c/c art. 51, inciso IV, ambos da CF/88.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles a organização administrativa mantém estreita
correlação com a estrutura do Estado e a forma de governo adotadas em cada país. Sendo o Brasil uma
Federação, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constituindo-se em Estado Democrático de Direito (CF, art. 12), em que se assegura autonomia
político-administrativa aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Dessa forma em observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da
República e a autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto
a estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação.
CAMADA MINICIPAL DE CANAR DOS CARAJÉS
fo N ROVADO NA SESSÃO
era ORDINÁRIA ——
4. CONCLUSÃO:
USSãO Urca
daquela pessoa política
a competência para legislar e, assim, definir a sua estrutura administrativa, incluída a gestão dos
No que se refere ao arcabouço subjetivo de cada ente federati
recursos públicos nos limites do ordenamento vigente.
Dessa forma diante o exposto, trata-se de parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-
opinativo, que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação.
WAGNER VIEIRA
Nesse sentido o parecer é FAVORÁVEL e opina pela legalidade e constitucionalidade do
referido Projeto de Lei, vez que não contém qualquer vício em sua redação ou burla a legalidade ao
projeto de lei que visa a FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE REVISÃO GERAL ANUAL DAS
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
uma vez que está em conformidade com a legislação corrente no País.
É o parecer. S.M.).
Sede da Câmara Municipal Canaã dos Carajás/PA, 13 de março de 2023.
WAGNER
TADEU VIEIRA
CARNEIRO
Assinado de forma digital
por WAGNER TADEU
VIEIRA CARNEIRO
Dados; 2023.03.20
17:46:07 -03'00'
WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO
OAB/PA Nº. 14.262
MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÉS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Liscussão Unica
PRESIDENTE

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