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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº (lit 12023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS O
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL — IFA,
PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARE AUNICIPAL DE CANA BOS CARAJÁS
PROTOCOLO AS 43 fm
Winsaial) BATA 9 2,
ASSINATU/
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CEP: 68537-000
PROJETO DE LEI — AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR
AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE As
ENDEMIAS O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL — IFA, PREVISTO NA LEI
FEDERAL Nº 11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
end
ESTADO DO PARÁ .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CAMAR! AJNIGIPAL DE GANAÁ DOS CARAJÁS
= PROTOCOLO AS |3 Jo hs
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Q
DR
Excelentíssimos Senhores Vereadores. Ê E
ASSINATU
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás, submeto à
elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL — IFA,
PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por escopo autorizar o Poder Executivo Municipal a repassar
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o
Incentivo Financeiro Adicional — IFA, a título de incentivo profissional, recebido anualmente do
Governo Federal — Ministério da Saúde, nos termos das Portarias nº 1350/GM/MS/2022;
2488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, visando estimular os profissionais que trabalham nos
programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas a
atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
O montante do repasse do incentivo financeiro adicional, advindo de valor recebido do
Governo Federal, será efetuado uma vez por ano, em parcela única e individualizada, dividido em
partes iguais pelo número dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às
Endemias — ACE no município de Canaã dos Carajás/PA.
O mote norteador da propositura em tela é a extrema relevância do trabalho exercido pelos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na Atenção Primária à Saúde
do Município de Canaã dos Carajás-PA, papel fundamental para a produção do cuidado em saúde e
para o aumento da qualidade de vida dos usuários dos serviços de saúde.
O artigo 198, $ 5º, da Constituição Federal, preceitua que:
“Art. 198. (...)
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AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE Às
ENDEMIAS O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL — IFA, PREVISTO NA LEI
FEDERAL Nº 11.350/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1
ESTADO DO PARÁ
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& 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da
lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.”
Oportuno salientar que o dispositivo constitucional, ora referenciado, vem regulamentado na
Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho
de 2014, a qual regulamenta e disciplina as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combates às Endemias, bem como prevê o incentivo financeiro com vistas ao
fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às
endemias.
O artigo 9º-D, da mencionada Lei Federal nº 11.350/2006, estabelece que:
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às
endemias.
$ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto:
| - parâmetros para concessão do incentivo;
|I - valor mensal do incentivo por ente federativo.
$ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre
que possível, as peculiaridades do Município.”
Nesse sentido, mencionam-se as Portarias do Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS) nº
2488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes
e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia da Saúde da Família (ESF) e o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), e 1.024/2015, que define a forma de repasse
dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso
salarial profissional nacional dos ACS e ACE, do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS e ACE, de que tratam os artigos 9º-C e 9º-D da Lei Federal nº 11.350, de
05 de outubro de 2006.
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O artigo 6º, da referida Portaria nº 1.024/2015, do Ministério da Saúde, que “Define a forma
de repasse (...) do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e
ACE, de que tratam os artigos 9º-C e 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006”, preceitua que:
“Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de
2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de
contratação nos termos da PNAB.
$ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9-A
da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo
regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos
termos da PNAB.
8 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste
artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma)
parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será
calculada com base no número de ACS registrados no Sistema
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de
agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS.”
Daí se extrai que os valores repassados pelo Ministério da Saúde sob a rubrica de Incentivo
Financeiro são de caráter institucional, para fomento e cooperação com a efetivação de ações
direcionadas à promoção da saúde e prevenção de doenças, vale dizer, fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Assim, o presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar uma norma já estabelecida
pelo Governo Federal, no que se refere ao repasse dos recursos destinados ao incentivo financeiro
adicional dos trabalhadores da saúde, neste caso os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, salientando que não acarreta aumento de despesas para o Município, pois
são verbas vindas da União para tal finalidade.
Ao fim, imperioso repisar a competência do Municipio de prestar, com cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, iRsculpida no art.
30 da Magna Carta.
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vs
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GABINETE DA PREFEITA
O presente projeto busca, também, autorização legislativa para o repasse dos valores
recebidos referentes ao ano de 2022, os quais devem ser pagos em 20283.
Assim, tratando-se de Projeto de Lei de suma importância, solicitamos que seja apreciado em
REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 13 (treze) dias do mês de abril de 2023.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIMU DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaá/dos Carajás
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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explicado nas seções anteriores - 1º DP versus RCL, e a 2º DP versus RLD, com as
projeções realizadas na Lei de diretrizes orçamentarias para 2023 (lei nº 1003/2022).
O custo da despesa adicional do projeto, apresenta um valor acumulado no triênio
de R$ 113.512,45 (cento e treze mil, quinhentos e doze reais e quarenta e cinco
centavos).
A primeira medição realizada conforme as bases parametrizadas pela lei de
responsabilidade fiscal — LRF (lei nº101/2000), utilizando A RECEITA CORRENTE
LIQUIDA- RCL, apresenta como indicador uma média de 0,002%. No acumulado
somado as duas despesas — à projetada e a adicional, a média apresentada ficou em
18,54% (DP X RCL). Por conseguinte, O resultado apresenta indicadores bem abaixo do
limite prudencial fixado pela lei (LRF), existindo legalidade na proposta, onde o custo
adicional não comprometerá nenhum limite legal (tabela 4).
Contudo como já explicado, também foi feito a mensuração da despesa prevista
com o programa, em relação a RECEITA DISPONIVÉL LIQUIDA — RLD, onde a
média percentual representa 0.005% das fontes de receitas disponíveis. O acumulado da
despesa programada na LDO, somado a despesa adicional advinda do projeto, projeta
uma média de despesa de pessoal versus as receitas disponíveis na ordem de 47,14%.
Apesar de atualmente não existir uma determinação de teto no comprometimento
dos recursos disponíveis para gastos com pessoal no município, a apuração realizada já
apresenta um comprometimento de mais da metade desses recursos, tornando-se crucial
para futuras ampliações da estrutura de pessoal, O devido controle com critérios, face a
peculiaridade na formação do lastro de receita do município de Canaã dos Carajás, que
possui receita voláteis, finitas e de uso especifico.
Contudo, apesar de um comprometimento maior com relação as fontes de receitas
disponíveis, a despesa adicional num primeiro momento não compromete O equilíbrio
fiscal do município, porém deve ser mantido constantemente O monitoramento de
incremento de qualquer aumento de despesa.
Eh
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁS
ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás/PA, no
uso de minhas atribuições e atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
DECLARO, para fins de informação de disponibilidade orçamentária e financeira, que as
despesas resultantes do Projeto de Lei que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL — IFA, PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº
11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, possui perfeita adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Para que produza os legais e jurídicos efeitos, assino o presente.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 13 (treze) dias do mês de abril de 2023.
JOSEMIRA RAIMUN
Prefeita de Canaã
NIZ GADELHA
Carajás/PA
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PROJETO DE LEI Nº ( Es 12022
CÂMaR — UNICIPAL DE C34Ã DOS CARAJAS Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar
PROTOCOLO AS IS Jahe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos
S ae Agentes de Combate às Endemias o Incentivo
EE BATA, JO (ZA. Financeiro Adicional — IFA, previsto na Lei
A Federal nº 11.350/2006, e dá outras providências.
AS TU
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão,
decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados às equipes de Estratégias de
Saúde de Família - ESF's e no Controle de Zoonoses e da Dengue, a parcela denominada incentivo
financeiro adicional - IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos das Portarias nº
1.350/GM/NS/2002, 2.488/GM/MS/2011 e 260/GM/MS/2013, do Ministério da Saúde, no parágrafo
único do art. 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de
Junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da
Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias.
Art. 2º O montante do repasse previsto no art. 1º desta Lei será advindo do valor recebido do
Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de
28 de Fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo
Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos
normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro
Adicional - IFA dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE) efetivamente repassado ao Município, nos termos da Portaria nº 1.243/2015.
Art. 3º O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será
efetuada em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), registradospno Sistema
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Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES - em efetivo exercício de suas atividades,
respectivamente, nas Estratégias de Saúde de Família - ESF's e no Controle de Zoonoses e da
Dengue.
8 1º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA previsto nesta Lei, todos os profissionais que se
encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de
todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde,
em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente.
8 2º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional - IFA o profissional que no curso
do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados, excetuando-se os casos em que
o mérito do afastamento seja decorrente de licença em que o período de afastamento seja
contabilizado como efetivo exercício.
8 3º O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo
Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos
repasses pelo Ministério da Saúde.
g 4º É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o
pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA que não seja a estipulada no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à
remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional,
observada a disposição contida no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou
fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias e suplementadas, se necessárias.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o repasse dos valores recebidos do Ministério da
Saúde a título de Incentivo Financeiro Adicional — IFA, referentes ao ano de 2022, quais devem
ser pagos no ano de 2023.
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FEDERAL Nº 11.350/2006. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[ a]
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 13
(treze) dias do mês de abril de 2023.
JOSEMIRA RAIMU GADELHA
Prefeita de Canidã dos Carajás
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FEDERAL Nº 11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Re.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ,
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJA:
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
IF Nº 10/2023
TIPO: Estudo técnico de impacto financeiro
Requerente: Secretaria Municipal de Saúde
Interessado; Gabinete da Prefeita, Sec. Mun.de Administração, Sec. Mun. de Planejamento
Assunto: Formulação de estudo de impacto financeiro com a proposta de concessão de
incentivo financeiro para os agentes de combate a endemias - ACE.
Objetivo: O estudo técnico foi realizado com intuito de subsidiar com as devidas análises para
amparar a viabilidade do Projeto de Lei de inciativa do Poder Executivo Municipal do Município
de Canaã dos Carajás, através da Secretaria Municipal de Saúde, sobre a concessão do
incentivo adicional aos Agentes de Combate às Endemias — ACE.
> Legislações pertinentes analisadas:
Lei Complementar nº 101/2000 LRF;
Lei municipal (LDO 2023) nº 1003/2022
Lei municipal (LOA 2023) nº 1026/2022
Lei Municipal nº 624/2014 (PCCR)
Emenda Constitucional 120/2022,
Lei nº 12.994/2014
Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022
Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022;
Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023
«LAILA SSS
março 2023
Ay sa
Ro.
ESTADO DO PARÁ PREFELTUR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS É
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁ
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
1.0 APRESENTAÇÃO
No dia cinco de maio de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional - EC 120/2022,
que acrescentou os incisos 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao artigo 198 da Constituição Federal,
estabelecendo o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e dos Agentes de
Combate às Endemias (ACE), que não poderá ser inferior a dois salários mínimos, sendo
custeado a partir de então dentro da estrutura orçamentária da União, repassado aos outros
Entes federados a partir do mecanismo de repasse do fundo a fundo do Sistema único de Saúde
- SUS. Ficando a cargo dos estados e municípios, a missão de “estabelecer vantagens,
incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, dentre outros pagamentos, “a fim de valorizar o
trabalho desses profissionais” (EC 120/2022). O artigo 198 d CF88, assim ficou:
"RIBAOO. .essssessusemsass cas csissessasnenaas ecessisnansnsmesrissmaresraesesmnsspessesasessanes
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros
consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a
fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva.
8 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos,
adicional de insalubridade.
“8 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do
vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de
inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR).
E]
(Grifo nosso)
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Onde destaca-se que os valores dos salários dos profissionais serão repassado na
forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate
às Endemias (ACE). e Agentes Comunitários de Saúde — ACS, Incentivo Financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), bem como para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS proporcional ao número de
ACE/ACS, cadastrados pelos gestores dos Estados. Distrito Federal e Municípios no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem
os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro.
No ano em vigência foi publicado a portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de
2023, estabeleceu o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal referente
aos Agentes de Combate às Endemias para o ano de 2023, assim descrito:
Art. 1º Fica estabelecido, a partir de janeiro de 2023, o valor do
incentivo financeiro federal de custeio mensal igual a dois salários
mínimos por Agentes de Combate às Endemias (ACE), transferidos
pela União aos estes federativos.
Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência
Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos ACE (IF). proporcional ao número de
ACE cadastrados pelos gestores dos Estados. Distrito Federal e
Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até O
quantitativo máximo definido no parâmetro. (grifo nosso)
A mesma legislação determina que o custo terá origem no orçamento da União,
sendo repassado através dos repasses do bloco de custeio do fundo a fundo. do
Ministério da Saude aos Entes federados, nos seguintes termos.
Art. 3º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática Funcional Programática
10.305. 5023.00UB - PO: 0000 - Transferência aos entes federativos
para o pagamento dos vencimentos dos Agentes de Combate às
Endemias. (grifo nosso)
Qu
PREFELTUF
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJ/
SS
ESTADO DO PARÁ PREREITUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Ê
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CARAJÁ
SETOR DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
2.0 INTRODUÇÃO
2.1 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
No texto original da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 101/2000 a
legislação trouxe dispositivos para restringir a geração da despesa (artigos 15 e 16) e em
especial, a despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17), entendida como a
derivada de norma que fixe para o ente a obrigação de sua execução por um período
superior a dois exercícios:
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
(Vide ADI 6357)
$ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$ 20 Para efeito do atendimento do $ lo, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ lo do art.
40, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
$ 30 Para efeito do $ 20, considera-se aumento permanente de receita
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$ 40 A comprovação referida no $ 20, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
[...] grifo nosso
Através da legislação da Lei de Responsabilidade Fiscal foram criados diversos
mecanismos de monitoramento, no qual os gestores teriam, e tem, a obrigatoriedade
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durante suas respectivas administrações na manutenção da saúde financeira e equilíbrio
fiscal dos Entes ao qual estão sob sua tutela.
3.0 PREMISSAS e PARÂMETROS LEGAIS
As premissas para medição dos custos tiveram como referência os dados
informados no memorando nº 90-2023-DEGETES-SEMSA-HMDG. de 02/03/2023.
Conforme os dados o valor unitário repassado a cada agente combate a endemias, será
de R$ 2.424,00, num contingente de 27 ACE. o valor com esse pagamento refletirá um
custo ANUAL de um pouco mais de R$ 65.448,00. E segundo o documento houve no
ano de 2022 um repasse do Ministério da Saúde- MS, através do fundo a fundo, na
ordem de R$ 31.512,00. Com isso o custo residual que impactará no orçamento
municipal, na unidade do Fundo Municipal de Saúde, será de R$ 33.936,00 (trinta e
três mil, novecentos e trinta e seis reais). A tabela abaixo demonstra o resumo.
Tabela 1 — Apuração do Custo Anual no Orçamento da SEMSA
(a) (b) (a-b=e)
E.
DOS CAR:
Quantidade Custo Custo Bruto no Repasse Fundo a Custo no Orçamento
de ACEs Unitário Ano (+) “ Fundo- MSC) . do Município (anual)
21 R$2.424,00 R$ 65.448,00 R$ 31.512,00 R$ 33.936,00
A partir do custo no orçamento da SEMSA, foram realizados a apuração das
métricas, e suas devidas atualizações pelas projeções do IPCA para no triênio - 2023-
2024-2025.
3.1 Planejamento Orçamentário 2023
O projeto de lei que trata do orçamento anual para O exercício 2023. prevê
uma receita corrente liquida para o exercício em execução de em R$ 2.049.728.443,15
(dois bilhões, quarenta e nove milhões. setecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e
quarenta e três reais e quinze centavos). Conforme quadro abaixo:
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Quadro 3 — Apuração do Vencimento Base
pari DAÇANENTO PROGRAMA FRA 013
Severo Menicigal de Casa dos Carajis PROJEÇÃO 045 DESPESAS Com PESSOA:
tensa lidade
DESPESA COM PESSOAL BESDESA DaÇaDS LUIS
DESPESAS CEM DESSORL DO EXECUTIVO [1
DESPESAS COM PESSOAL SO .EGISLATINO CEL
0.14 .00 Contratação ger Eus Ro
1.90 vesc das pessoa! Civ!
0.13.08 Gbrigaçã es Er RIRE
LIA Dassésas de eNETCICOS anteriores
CEM PESSOAL BO LEGISLATIVO (Zi
RECEITA CORRENTE LERUIDA PREVISTA = ACL.,,.ssc sos sssss 5 2.888 708,48] 15
É de TOTAL DA DESPESA gi COM PESSOAL
DO EXECITIVO sobre à
3.2 Custos Adicionais
A partir do custo inicial apurado, os valores foram atualizados pelas projeções
do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo Comitê de
Política Monetária (Copom) - Banco Central do Brasil.
Ê
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No triênio - 2023-2024-2025 -, o valor da proposta apresenta um montante
acumulado de R$ 113.512,45 (cento e treze mil, quinhentos e doze reais e quarenta e
cinco centavos).
Tabela 2 - Apuração do custo adicional e atualização pelo IPCA projetado pelo BACEN
IPCA | Data Bas E
ANO acumulado e REVISAO de
projetado Impacto
2022 | *4,34% [6,50%
2023 | 6.50% | 2023 Janeiro 2023 R$ 36.141,84
2024 | 5,30% 2024 Janeiro 2024 R$ 38.057,36
2025 | 3,30% 2025 janeiro | 2025 R$ 39.313,25
R$ 113.512,45
3.3 Parâmetros Legais da LRF — Receita Corrente Liquida X Despesa de Pessoal
A Norma determina que o incremento de despesa adicional de caráter
continuado, deve ser medidas através de indicador referenciado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF (art. 17 da Lei nº 101/2000), onde essa metodologia
considera como base a receita corrente liquida -RCL (todo o lastro de receita corrente
do orçamento). Ao mesmo tempo quanto se trata de incremento de despesa de pessoal, é
levando em consideração apenas o que se configura como salários e encargos. ou seja,
os valores que são identificados no grupo natureza de despesa (GND)!: 1 — pessoal e
encargos sociais. No final através da relação da despesa de pessoal (DP), versus a
receita corrente liquida (RCL), é encontrado o índice “balizador” para incremento e
expansão do gasto de pessoal (DP / RCL).
Contudo existem outros custos inerentes a expansão do aumento dos gastos
com mão de obra, que são despesas acessórias como auxílios e outras gratificações, que
não computam na soma do grupo de natureza da despesa de pessoal (GND?), mas estão
contabilizadas no grupo 3 — outras despesas correntes. Portanto claramente os
! O GND é um agregador-de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de
gasto: 1 — pessoal e encargos sociais; 2 — juros € encargos da dívida: 3 — outras despesas correntes. 4-
investimentos: 5 — inversões financeiras; 6 — amortização de divida.
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parâmetros utilizados pela LRF não abordam todo o universo da despesa, e ao mesmo
tempo a base da RCL é muito superdimensionada, considerando na base todas das
receitas correntes - que no caso dos municipios que tem uma base econômica mineral,
uma alta indução ao comprometimento de receitas temporárias, com consequências
futuras de desequilíbrio fiscal, econômico e social.
Partindo desse entendimento e seguindo os preceitos do princípio da eficiência,
que se relaciona a forma de atuação do agente público, esperando o melhor desempenho
possível de suas atuações e atribuições para alcançar os melhores resultados, a
metodologia utilizada pelo planejamento municipal de Canaã dos Carajás, faz uma
apuração mais eficaz abordando através de metodologia própria, onde considera-
se todo custo relacionado, versus a RECEITA LIQUIDA DISPONÍVEL - RLD.
Com as bases apresentadas, foram apurados os custos para o triênio 2023-
2024-2025, considerando q índice de preço ao consumidor — IPCA projetado no último
Relatório de Mercado publicado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, em
11/nov./22, e apurados os indicadores de: DESPESA DE PESSOAL X RECEITA
CORRENTE LIQUIDA. A tabela abaixo demonstra a apuração dos indicadores.
Tabela 3 - Apuração do indicador DP versus RCL
Cálculo com base a Receita Corrente Liquida- RCL '
2023 R$ 2049.728443,15 R$314131539,96 15,33% R$ 36.141,84 0,002% R$314.167.681,80 15,33%
2024 R$ 1.722399.183,79 R$34223691930 19,87% RS 38.057.36 0,002% R$342.274.976,66 19,87%
2025 R$ 2.012.399.183.79 R$410684303,16 20,4/% R$ 3931325 0,002% R$410.723.616.42 20,41%
Partindo do custo inicial, e atualizando pelas projeções do IPCA, a despesa de
pessoal adicional representada pelas medições os seguintes indicadores (DP X RCL):
2023 com 0,002%, 2024 de 0,002%, e no último ano da linha histórica em 2025 com
0,002%. Na composição onde soma-se o custo já previsto (orçado) e o adicional, os
indicadores apresentam-se da seguinte forma: 2023 com 15,33%, 2024 de 19,87%, em
2025 20,41%. Portanto o cálculo da despesa adicional advindo desta proposta, com as
Re.
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já existentes no planejamento orçamentário municipal, está abaixo dos limites legais
regimentados pela LRF. A tabela abaixo demonstra os parâmetros.
Tabela 4 - Apuração dos Limites Legais LRF — projetados e com O custo adicional da proposta
da indicador ano com o
projetado Ss
Pp ADICIONAL
alerta 48,60% 2023 15,33% 19,40%
emergencial y 51,30% 2024 19,87% 19,97%
máximo 54,00% 2025 20,41% 20,50%
Como foi mencionado anteriormente na seção das premissas utilizadas, a
metodologia vetorizada pela legislação oficial (LRF) não é um indicador eficiente para
controle da expansão das despesas orçamentarias de caráter continuado — DOCC, mais
especificamente dentre elas, a despesa de pessoal. Principalmente nos municípios que
tem a economia extrativa mineral como sua base econômica.
Essa afirmação tem fundamento na formação peculiar do lastro de receitas que
compõem o orçamento do município, onde a participação de apenas três receitas
(CFEM, ICMS e ISS) consolidam 90% (quadro atual) de todo o montante de receitas
que sustenta as despesas (serviços, manutenção e investimentos), que tem seus fatos
geradores alimentados exclusivamente pela atividade mineral. O destaque entre as
fontes de receitas é a compensação financeira pela exploração mineral — CFEM, onde
sozinha representa mais de 60% de toda a receita orçamentaria. Devido a esse quadro e
como já é uma pratica no planejamento municipal de Canaã dos Carajás, a utilização de
metodologia que mensure O real impacto do ponto de vista da manutenção da
sustentabilidade fiscal nos anos vindouros, pelo simples motivo de que fatores que
alimentam a base de arrecadação hoje, não tem vida útil longa - pois a atividade
econômica é finita.
Diante disso como já dito, também será medido a partir de uma base mais eficaz
e prudente quanto a criação de despesa no orçamento municipal - usaremos o que
batizamos de RECEITA LIQUIDA DISPONIVÉL — RLD, ou seja, os recursos livres de
vinculação legal.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DOS CAR
ESTADO DO PARÁ EREFEITUR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Ê
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3.2 Despesa de Pessoal X Receita Liquida Disponível (RLD)
Por esse método, a base utilizada para medir o impacto da despesa de pessoal
adicional, foi a receita liquida disponível — RLD. Considerando apenas as fontes de
receitas disponíveis ao qual não tenha nenhuma vedação de uso para financiar gastos
com pessoal, e concomitantemente levando em consideração os “mananciais” que
alimentam essas receitas, ou seja, a economia mineral. A tabela abaixo demonstra os
valores.
Os indicadores apurados por essa metodologia para o custo adicional, em
confronto com a previsão de disponibilidade financeira pelo tesouro municipal, ficariam
em 0,006% em 2023, 0,005% para 2024, e 0,005% no ano de 2025.
Com a consolidação dos custos, o comprometimento de toda receita disponível
inicia em 2023 representando 48,35%, e para o próximo biênio — 2024-2025, temos os
percentuais acumulados de 44,93% (2024). e para 2025 48,13%. Abaixo a tabela de
apuração demonstra o resultado.
Tabela 5 - Apuração do indicador DP versus Receita Liquida Disponível - RLD
Receita Corrente | À 5 PA 1.) %6 da DP
RS RE RCE)
PREVISTA
Liquida - RCL
Cálculo com base na RECEITA LIQUIDA DISPONIVEL - RLD
2023 R$ 649.73464542 R$314.13153996 4835% R$ 36.14184 0,006% R$314.167.681.80 48,35%
2024 R$ 7618655922] R$34223691930 44,92% RS 3805736 0,005% R$342.274.976,66 44,93%
2025 R$ 85328946328 R$410684303.16 48,13% R$ 3931325 0,005% R$410.723.61642 48,13%
4.0 - CONCLUSÃO
A criação, ampliação, ou outra medida que acarrete despesa obrigatória de caráter
continuando (DOCC), é prerrogativa e obrigatório, a sua medição através de estudo
prévio para sua implementação. Diante disso foram realizadas duas medições conforme