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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaDispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Regular do Município de Canaã dos Carajás - PA.
native_id1360

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-02 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 13ª Sessão Ordinária de 2023, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2023-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2023-04-27 Proposição distribuída às comissões • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2023-04-26 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2023-04-25 Proposição apresentada em Plenário • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2023-04-25 Proposição Protocolada. • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T19:02:51.694395-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN.º (MY /2023.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
REGULAR DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
CÂMARE * JUNICIPAL DE CANAÁ BOS CARAJÁS
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, BEM COMO REVOGA
CEP: 68.537-000 INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 046/2003 E DÁ OUTRAS
E-MAIL:SEGOV(BCANAADOSCARAIJÁS.PA.GOV.BR PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
CiMAR! MUNICIPAL DE CAR DOS CAKAJAS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA E A srocaLO ns 12, X na
BATA LÓ) MALD
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação da Câmara dos Vereadores, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o sistema de
transporte coletivo regular do município de Canaã dos carajás-PA.
O presente PL busca atender à crescente demanda da população, em virtude do
significativo crescimento populacional e do desenvolvimento socioeconômico experimentado pelo
Município nos últimos anos. Agrega-se a estas constatações o fato de que a Lei Municipal nº
046/2003, que até então dispunha acerca do tema, já não atende às necessidades atuais da
população e, muito menos, às projeções de crescimento econômico e populacional.
Como resultado destas circunstâncias, tornou-se um verdadeiro imperativo a
atualização da Lei Municipal n.º 046/2003 no que se refere ao transporte coletivo regular,
garantindo-se uma melhor qualidade de vida aos cidadãos por meio de um serviço público eficiente,
acessível e sustentável.
Pode-se afirmar, ainda, que a implementação do novo sistema de transporte coletivo
regular proposto pelo presente PL atenderá à atual demanda — com uma margem considerável para
crescimento — pelo serviço a ser prestado, oferecendo uma maior cobertura, regularidade e
pontualidade em comparação com a norma anterior, assim como permitirá uma maior
acessibilidade para os grupos populacionais mais vulneráveis (idosos, pessoas com deficiência etc.).
Outro aspecto relevante abordado pelo Projeto de Lei é a possibilidade de integração
do serviço com outros modais de transporte, como ciclovias e calçadas acessíveis, incentivando o
uso de meios de transporte alternativos e não motorizados, e proporcionando um deslocamento
seguro e eficiente aos usuários.
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE IIl DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, BEM como REVOGA
CEP: 68.537-000 INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 046/2003 E DÁ OUTRAS
E-MAIL:SEGOV (O CANAADOSCARAIJÁS.PA.GOV.BR PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Desta forma e arrematando todos os argumentos apresentados, pode-se afirmar que
a aprovação deste Projeto de Lei é crucial para o desenvolvimento de Canaã dos Carajás, garantindo
um sistema de transporte coletivo regular eficiente, acessível e alinhado às necessidades dos
cidadãos e às tendências mundiais em mobilidade urbana.
Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, solicito que esta
colenda Casa de Leis a aprecie, na certeza de sua aprovação.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio,
aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 24 de abril de 2023.
JOSEMIRA RAIM
Prefeita do Município
GADELHA
anaã dos Carajás-PA
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Il DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, BEM COMO REVOGA
CEP: 68.537-000 INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 046/2003 E DÁ OUTRAS
E-MAIL:SEGOV O CANAADOSCARAIJÁS.PA.GOV.BR PROVIDÊNCIAS.
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BATA JÔ 04423. DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE
E gil COLETIVO REGULAR DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS-PA.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
ESTADO DO PARÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o sistema de transporte coletivo regular do Município de Canaã dos
Carajás-PA, definindo as normas para organização, operação, fiscalização e controle do sistema.
Art. 2º A presente Lei regula apenas transporte coletivo regular, cabendo a outras normas a
regulamentação das demais espécies de transporte coletivo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO REGULAR
Art. 3º O transporte coletivo regular de passageiros no município de Canaã dos Carajás fica
organizado conforme o Plano Diretor e a Lei Orgânica do Município.
& 1º Os Serviços de transportes por ônibus e micro-ônibus são classificados da seguinte forma:
| - serviços regulares, básicos do sistema, contínuos e permanentes, com horários e intervalos
preestabelecidos;
Il - serviços extraordinários, atendendo necessidades excepcionais de transporte causadas por
eventos específicos;
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CANAÃ DOS CARAJÁS - PA MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, BEM COMO REVOGA
CEP: 68.537-000 INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 046/2003 E DÁ OUTRAS
E-MAIL;SEGOV (O CANAADOSCARAJÁS.PA.GOV.BR PROVIDÊNCIAS.
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III - serviços especiais, que incluem:
a) seletivo, operando de forma diferenciada e com tarifa específica;
b) transporte escolar;
c) transporte rural;
d) O afretamento contínuo, feito por empresas registradas no órgão municipal, realiza
deslocamentos em circuito fechado sem cobrança de passagem e atende a viagens não regulares
para pessoas físicas e jurídicas, com contrato que define itinerário, prazo e quantidade diária de
viagens;
e) o afretamento eventual é um serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas em circuito fechado,
destinado a programações esportivas, culturais, religiosas, turísticas ou outras finalidades
específicas.
8 2º A presente lei somente dispõe sobre os serviços de transporte regular previstos no 8 1º, inciso
|, deste artigo.
Art. 42 O transporte coletivo regular será organizado por linhas definidas pelo Poder Executivo
Municipal
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá criar novas linhas após levantamento prévio para
identificar as necessidades e expectativas da população.
Art. 6º Conforme definido pelo órgão competente, prolongar, reduzir ou alterar parcialmente
itinerários, com ou sem mudança no ponto terminal, não configura nova linha, o objetivo é adequar-
se à demanda e ajustar-se à política de desenvolvimento urbano do Município.
Art. 7º As linhas são classificadas conforme o serviço e itinerário, divididas em:
1 - radial: liga bairros ao centro, atendendo grandes fluxos de passageiros, seguindo basicamente o
mesmo trajeto em ambos os sentidos;
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Il - inter-setorial ou perimetral: conecta dois setores da cidade, sem passar pelo centro;
III - diametral: une setores passando pelo centro da cidade;
IV - circular: liga dois ou mais setores, geralmente operada por duas linhas complementares, uma
no sentido horário e outra no anti-horário;
V - rural: começa ou passa por áreas rurais.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 8º Esta Lei Municipal adota as seguintes definições:
|- abrigo: equipamento urbano que protege usuários do transporte coletivo urbano e rural ao longo
dos itinerários;
Il - embarque/desembarque: área de parada de veículos para entrada e saída de passageiros;
HI - carteira padrão: documento de credenciamento de operadores emitido pelo Sistema de
Bilhetagem Eletrônica e aprovado pelo poder concedente;
IV - integração temporal: serviço que permite transferir entre linhas em qualquer parada onde se
cruzem, dentro de um tempo predefinido, sem pagar outra passagem;
V - posto de venda: local para recarga do cartão usado na bilhetagem eletrônica;
VI - bilhetagem eletrônica: procedimentos para cadastro de usuários, automação de vendas,
pagamento e arrecadação de tarifas de transporte público;
VII - acessibilidade: facilidade para autonomia em deslocamentos, conforme legislação vigente;
VIII - catraca: equipamento que registra passageiros embarcando no ônibus;
IX - concessionário/permissionários: empresa autorizada a operar no sistema de transporte coletivo
urbano ou rural;
X- concorrência ruinosa: exploração do serviço de transporte sem cumprir regulamentos, afetando
o índice de aproveitamento;
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XI - demanda: quantidade de passageiros transportados na unidade considerada;
XII - frota: veículos cadastrados pelo poder concedente, pertencentes ao concessionário/permissio
nário;
XIII - frota operante: veículos efetivamente em operação;
XIV - frota reserva: até 10% da frota operante para garantir a continuidade do serviço;
XV - horário: momento de partida, trânsito ou chegada, estabelecido pelo poder concedente;
XVI - horário antecipado: partida do veículo antes do horário determinado;
XVII - horário extra: permitido pelo poder concedente em caso de aumento temporário de
demanda;
XVIII - passageiro equivalente: ponderação de passageiros transportados nas diferentes tarifas em
relação à tarifa predominante convencional;
XIX - índice de aproveitamento: relação entre passageiro equivalente e lugares oferecidos;
XX - infração: ação ou omissão contrária às Leis Federais 8.666/93 e 8.987/95 e regulamentos,
cometida pelo concessionário ou seus prepostos;
XXI - itinerário: trajeto entre pontos terminais de uma linha, estabelecido pelo poder concedente;
XXII - linha: serviço de transporte regular com itinerários e terminais predefinidos;
XXIII - linha circular: interliga bairros ou distritos, podendo passar pelo centro da cidade;
XXIV - linha corujão: opera entre 00:00hs às 4:00hs;
XXV - linha diametral: interliga bairros ou distritos passando pelo centro da cidade;
XXVI - linha especial: circula em eventos ou circunstâncias específicas por tempo limitado;
XXVII - linha radial: conecta bairro ou distrito ao centro da cidade;
XXVIII - lotação: capacidade de passageiros no veículo, incluindo sentados e em pé;
XXIX - micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo, com capacidade de até 28
passageiros;
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XXX - partida ordinária: saída do veículo no horário preestabelecido;
XXXI - percurso: distância entre pontos iniciais e finais de uma linha regular em itinerário definido.
CAPÍTULO IV
DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS
Art. 9º O sistema de transporte coletivo regular do Município poderá ser explorado:
| - diretamente pela administração municipal ou por entidade que lhe seja vinculada;
1 - por delegação mediante concessão ou permissão.
Art. 10. Os serviços regulares previstos no art. 3º, 8 18, |, serão delegados precedidos de licitação na
modalidade concorrência.
Art. 11. Será de até 15 (quinze) anos o prazo para a concessão dos serviços regulares previstos nesta
Lei.
Art. 12. Nos termos do caput deste artigo, os prazos podem ser prorrogados por períodos iguais e
sucessivos.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte que funcionará conforme a Lei
Federal n.º 8.987/1995.
Art. 14. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte promoverá a participação da sociedade civil
no planejamento, fiscalização e avaliação do serviço público de transporte coletivo.
Parágrafo único. Compete ao conselho Municipal de Trânsito e Transporte:
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| - propor ao Poder Executivo a política municipal de trânsito e transporte;
Il - manifestar-se sobre transportes coletivos e questões de trânsito em geral;
HI - fiscalizar aplicação de recursos municipais, estaduais e federais no transporte coletivo;
IV - fiscalizar o cumprimento desta Lei;
V- propor e estimular ações e programas de educação para o trânsito;
VI - promover debates, estudos e pesquisas sobre trânsito e transportes;
VII - propor ações para melhorar serviços de transporte coletivo e trânsito em geral;
VIII - receber demandas, analisar e sugerir ações aos órgãos competentes.
Art. 15. A composição do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será regulamentada por ato
do Poder Executivo, assegurada a paridade e participação mínima de:
|- um representante da Secretaria Municipal de Governo;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
HI - um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V- um representante da Câmara Municipal;
VI - um representante das entidades estudantis;
VII - um representante do Sindicato de Mototaxistas;
VIII - um representante do Sindicato dos Taxistas;
IX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Canaã dos
Carajás;
X- um representante das empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo do Município.
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Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho será aprovado por maioria absoluta dos
membros, devendo ser homologado por Decreto.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE TRANSPORTE E REMUNERAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE
Art. 16. O poder concedente poderá ser remunerado pela administração do sistema de transporte
de que trata a presente lei através de:
1- penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos serviços;
Il -receita proveniente da exploração publicitária em equipamentos, frotas e infraestrutura;
HH - preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão;
IV -porcentagem arrecadada sobre o serviço regular como Custo de Gerenciamento Operacional
(CGo);
V- valor cobrado a título de CGO do serviço especial, quando cabível;
VI - outras fontes de receitas destinadas.
Art. 17. O poder concedente poderá receber até 5% (cinco por cento) da receita total do sistema
regular de transporte coletivo, incluído no cálculo tarifário como custo de gerenciamento
operacional.
Art. 18. O valor do percentual mencionado, quando cabível, será recolhido ao Fundo Municipal de
Trânsito e Transporte.
Parágrafo único. Em vendas antecipadas, o valor será recolhido conforme critérios estabelecidos
em regulamento específico.
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Art. 19. Os recursos provenientes do CGO serão aplicados exclusivamente em:
1- projetos e obras destinados ao transporte coletivo urbano regular;
II - projetos e implantação de sinalização e equipamentos para o transporte coletivo regular;
Ill - planejamento, programação, instrumentalização, controle operacional e fiscalização do sistema
de transporte coletivo regular.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. A licitação é a regra geral para selecionar pessoa jurídica para operar o transporte público
regular no Município, conforme legislação aplicável.
Art. 21. Concessão e permissões são formalizadas por contrato, seguindo normas pertinentes.
Art. 22. Os contratos de concessão ou de permissão poderão ser:
|- prorrogados;
Il - extintos.
& 1º A prorrogação altera apenas o prazo de duração da concessão ou da permissão.
8 2º A prorrogação depende de avaliação prévia do Poder Executivo sobre a qualidade dos serviços
no período inicial e obedecerá as regras previstas em contrato.
Art. 23. A concessão se extingue por:
|- término do contrato;
Il - encampação;
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HI - caducidade;
IV - rescisão;
V- anulação;
VI - falência ou extinção do concessionário;
VII - falecimento ou incapacidade do titular em empresa individual, conforme legislação específica.
8 1º Após a extinção da concessão, bens reversíveis, direitos e poderes transferidos ao
concessionário retornam ao poder concedente, sem responsabilidades adicionais.
& 2º Na extinção da concessão, a Administração Pública poderá assumir o serviço imediatamente,
utilizando-se dos bens reversíveis.
Art. 24. A reversão do contrato implica indenização por investimentos em bens reversíveis não
amortizados ou depreciados, realizados para garantir continuidade e atualidade dos serviços
concedidos.
Art. 25. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante a concessão por
interesse público, mediante autorização legal e pagamento prévio da indenização.
Art. 26. A inexecução total ou parcial do contrato pode levar à declaração de caducidade da
concessão ou aplicação de sanções contratuais, conforme critério do poder concedente e normas
estabelecidas entre as partes.
8 1º A caducidade da concessão pode ser declarada pelo poder concedente, caso seja verificada a
ocorrência de um dos seguintes fatos:
| - serviço inadequado ou deficiente, conforme critérios e parâmetros de qualidade estabelecidos
em legislações pertinentes;
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Il = descumprimento por parte da concessionários de cláusulas contratuais ou disposições legais da
concessão;
HI - serviço paralisado, exceto por caso fortuito ou força maior;
IV - perda por parte da concessionária da capacidade econômica, técnica ou operacional para
prestar o serviço adequadamente;
V— descumprimento de penalidades por infrações no prazo legal;
Vi — falta de regularização da prestação do serviço após intimação;
VII — quando a concessionária for condenada por sonegação de tributos ou contribuições sociais,
com sentença transitada em julgado.
& 2º A declaração de caducidade requer verificação de inadimplência em processo administrativo,
garantido o contraditório e ampla defesa.
83º 0 processo administrativo de inadimplência só ocorrerá após comunicação detalhada das falhas
contratuais ao concessionário e transcurso do prazo concedido para correção.
8 4º Se a inadimplência for comprovada conforme 83º, o poder concedente iniciará o processo
administrativo para declaração de caducidade, sem necessidade de indenização prévia.
8 5º Na declaração de caducidade, o poder público não assume responsabilidades quanto a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados do concessionário.
Art. 27. O concessionário poderá rescindir o contrato caso o poder público descumpra normas
contratuais, por meio de ação judicial específica.
Parágrafo único. Conforme o caput deste artigo, os serviços prestados pelo concessionário não
serão interrompidos, até decisão judicial transitada em julgado.
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Art. 28. Se a concessionária for cooperativa, sua diretoria assume total responsabilidade pela
concessão.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 29. A transferência total ou parcial da concessão de transporte coletivo regular requer prévia
anuência do órgão público competente.
Parágrafo único. A permissão não poderá ser transferidas.
Art. 30. A anuência depende da verificação prévia pelo órgão competente e do cumprimento das
exigências legais e normativas pelo cessionário.
Parágrafo único. A transferência se efetiva por instrumento próprio, com direitos e obrigações do
cedente sendo assumidos pelo cessionário pelo prazo restante da concessão.
CAPÍTULO IX
DA OPERAÇÃO DO SISTEMA
Art. 31. As viagens são classificadas em:
|- comuns;
Il - semi-expressas;
HI - expressas.
& 1º Viagem comum permite embarque e desembarque em qualquer ponto do itinerário.
8 2º Viagem semi-expressa possui trechos sem paradas para embarque e desembarque.
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& 3º Viagem expressa não tem pontos de parada comuns ao longo do itinerário e fazem a ligação
entre terminais e estações de transbordo.
Art. 32. Em caso de pane, avaria ou colisão, a empresa deve providenciar transporte urgente aos
usuários aos destinos sem cobrança adicional.
Art. 33. A Administração Pública define características operacionais das linhas, incluindo:
|- extensão dos itinerários produtivo e improdutivo;
Il - pontos terminais;
HI - itinerários de ida e volta com retorno específico;
IV -o tipo de viagem;
V - pontos de parada seletivos ou plataformas em estações ou terminais de integração;
VI - período de operação da linha;
VII - a frequência das viagens por horário ou período, diferenciadas por dias úteis, sábados,
domingos e feriados;
VIII - quantidade da frota operacional e reserva técnica;
IX - tempo de viagem classificado por horário ou período de movimentação.
Art. 34. O órgão municipal competente pode determinar ajustes operacionais nos serviços,
incluindo:
|- terminais;
Il - itinerários;
HI - frequência das viagens;
IV - frota operacional;
V- tempo de percurso.
Art. 35. O acesso ao veículo será negado ao usuário nas seguintes situações:
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GABINETE DA PREFEITA
| - indivíduos com comportamentos violentos, colocando em risco a integridade física dos demais
passageiros, bem como de pessoas portadoras de enfermidades contagiosas, cuja presença possa
comprometer a saúde e a segurança dos demais usuários do serviço;
Il - quando acompanhado de animal, salvo se atender o 8 2º deste artigo, transportando produtos
tóxicos, inflamáveis ou volume que obstrua circulação interna;
HI - fora do ponto de parada oficial, exceto em casos autorizados pelo órgão gestor;
IV = quando não estiver utilizando camisa ou traje similar ou usando traje de banho.
& 1º Se o veículo estiver lotado, uma placa indicativa deverá ser afixada no para-brisa dianteiro.
8 2º O transporte de animais doméstico de pequeno porte será permitido obedecidas as seguintes
regras:
|- não poderá ocorrer nos dias úteis entre 06:00h às 09:00h e de 11:00h às 14:00h, bem como entre
às 16:00h às 19:00h, exceto quando a vida do animal estiver em risco;
Il - deverá ser apresentado Certificado de Vacinação emitido por veterinário registrado no CRMV;
HI - o animal pesar até 10 kg e estiver acondicionado de forma segura, higiênica e confortável;
IV-o animal for acondicionado em contêiner de fibra de vidro ou material similar, sem vazamentos,
sem responsabilizar o transportador pela integridade física do animal durante o transporte.
VI - não comprometer o conforto e a segurança do veículo, ocupantes ou terceiros;
VII - será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for
o caso;
VIII - observar-se-á o limite de 2 (dois) animais por veículo em uma mesma viagem.
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CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 36. O transporte coletivo é remunerado por tarifas oficiais, propostas pelo Poder Executivo e
aprovadas pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte.
Parágrafo único. A atualização periódica das tarifas pode ocorrer por iniciativa do Poder Público ou
a solicitação dos operadores.
Art. 37. A tarifa do serviço regular é baseada nos custos operacionais e na metodologia técnica
definida pelo Ministério dos Transportes, podendo ser subsidiada, total ou parcialmente, pelo poder
público municipal.
Parágrafo único. A Administração realizará levantamentos para definição de parâmetros,
coeficientes técnicos e atualização de preços de insumos básicos.
Art. 38. A tarifa das linhas que ligam o limite urbano até a distância de quinze quilômetros da zona
rural são definidas como urbanas e poderão possuir tarifas diferenciadas.
Art. 39. São isentos de tarifa no transporte coletivo regular e extraordinário:
| - idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Il - pessoas portadoras de deficiência física, visual ou mobilidade reduzida;
HI - crianças com até 8 anos;
IV - policiais civis identificados, policiais militares e bombeiros uniformizados;
V- categorias amparadas por legislação estadual ou federal;
VI - agentes de trânsito municipais identificados;
VIII - empregados da operadora identificados.
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CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
Art. 40. Veículos de transporte público regular devem possuir Sistema de Bilhetagem Eletrônica para
controlar integrações, tarifas e atividades financeiras, incluindo:
|- vale-transporte;
Il - passe escolar;
HI - gratuidade social;
IV - bilhete eletrônico - cartão com créditos para pagamento de passagens.
Art. 41. É competência do Poder Executivo Municipal o gerenciamento do serviço de bilhetagem
eletrônica, podendo terceirizar essas atividades, condicionado a existência de:
| - regulamento com diretrizes e critérios de desempenho;
Il - processo licitatório para serviços, equipamentos e softwares.
Art. 42. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica visa executar a arrecadação eletrônica e coletar dados
para controle do desempenho do transporte coletivo regular, buscando:
| - integrar o sistema de transporte por meio de cartão que possibilite a transferência entre linhas
de ônibus, com ou sem complementação de nova tarifa;
Il - proporcionar o controle numérico de passageiros por categoria;
HI - verificar o cumprimento das operações e remunerações das operadoras;
IV - coletar de dados para planejamento e programação, integrando ao Sistema de Monitoramento
via GPS.
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Art. 43. Compete ao Órgão de Gerência:
|- supervisionar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
Il - definir políticas e parâmetros de operação e funcionamento;
Il - operar o sistema central de informações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
IV - acessar a base de dados, incluindo gerenciais e operacionais;
V- analisar informações financeiras e operacionais para melhorias;
VI - estabelecer o preço do cartão inteligente;
VII - garantir que as empresas operadoras realizem as obras civis nas garagens e atendam às
condições técnicas para instalação e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
VIII - exigir que as empresas operadoras de transporte coletivo adquiram os equipamentos
embarcados e os equipamentos a serem instalados em suas instalações físicas.
Art. 44. Compete à empresa concessionária da Bilhetagem Eletrônica:
|- operar o sistema central em conjunto com o Órgão de Gerência;
1 - emitir e personalizar cartões conforme necessário;
HI - promover a reposição contínua de cartões;
IV - cadastrar usuários de gratuidade social e acompanhantes;
V-instalar e operar estrutura de distribuição de cartões;
VI - instalar e operar, diretamente ou por meio de terceiros credenciados, postos de venda de
créditos, exceto passe escolar;
VII - receber os valores correspondentes aos créditos vendidos aos usuários;
VIII - contratar instalação de circuitos de comunicação de dados;
IX - informar diariamente ao Órgão de Gerência os valores de venda de créditos eletrônicos.
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Parágrafo único. A concessionária, considerando as diversas necessidades e opções de uso dos
cartões, como vale-transporte, gratuidades e outras, deverá possibilitar aos usuários a aquisição de
créditos eletrônicos para recarga nos locais citados no inciso VI deste artigo.
CAPÍTULO XII
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 45. Veículos de transporte coletivo regular devem ser operados por motoristas e cobradores
cadastrados no órgão municipal competente, responsável por:
| - estabelecer procedimentos de registros dos operadores;
Il - supervisionar, contratar, afastar e/ou demitir operadores, aplicando sanções em casos graves,
garantindo direito de defesa;
HI - aprovar o cartão de identificação obrigatório do operador emitido pelo Sistema de Bilhetagem
Eletrônica.
Art. 46. As operadoras devem manter programas de treinamento para empregados, principalmente
os que interagem diretamente com usuários.
Parágrafo único. A operadora deverá apresentar ao órgão competente do Poder Público Municipal,
anualmente, o cronograma de treinamentos de seus empregados.
Art. 47. Prepostos ou empregados das operadoras devem:
| - agir com atenção e respeito;
Il - usar uniforme e identificação do órgão municipal competente;
HI - informar usuários adequadamente;
IV - colaborar com a fiscalização dos órgãos envolvidos.
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Art. 48. Além dos deveres gerais do Código de Trânsito Brasileiro, motoristas de transporte coletivo
deve:
1 - dirigir garantindo segurança e conforto dos usuários;
II - manter velocidade compatível com o estado das vias e respeitar limites legais;
HI - não movimentar veículos com portas fechadas;
IV - não fumar no interior do veículo;
V- não ingerir álcool antes ou durante o serviço;
VI - recolher veículo em caso de defeitos que comprometam a segurança;
VII - providenciar transbordo sem cobrança adicional em caso de interrupção da viagem;
VIII - socorrer usuários, especialmente feridos, em acidentes;
IX- cumprir horários, itinerários e pontos de parada programados;
X- dirigir com cautela em condições adversas;
XI - atender embarque e desembarque apenas nos pontos oficiais, salvo autorização específica;
XII - não abastecer em operação;
XIII - organizar limpeza interna dos veículos;
XIV - programar dedetização interna dos veículos;
XV - sinalizar superlotação;
XVI - acatar determinações da fiscalização;
XVII - recusar transporte de itens perigosos ou que comprometam segurança e conforto;
XVIII - proibir vendedores ambulantes no veículo;
XIX - não abrir portas com veículo em movimento.
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Art. 49. O cobrador deve:
I- cobrar apenas a tarifa autorizada;
Il - devolver o troco correto, se necessário;
HI - não fumar dentro do veículo e não permitir que passageiro o façam;
IV - colaborar com o motorista para garantir conforto, segurança e regularidade da viagem;
V - auxiliar os usuários fornecendo informações corretas sobre a viagem, itinerário e paradas.
CAPÍTULO XIII
DAS OPERADORAS
Art. 50. As operadoras serão selecionadas observados os princípios que regem a Administração
Pública.
Art. 51. São deveres das operadoras:
| - manter seguro de responsabilidade civil atualizado para veículos da frota;
a) responsabilidade civil;
b) acidente por passageiro;
c) despesas médico-hospitalares.
Il - manter registros atualizados junto ao órgão competente do Poder Público;
HI - informar o órgão municipal sobre qualquer alteração no cadastro;
IV - permitir acesso de fiscais aos veículos e instalações, bem como daqueles oficialmente
designados para examinar a respectiva escrituração e proceder à tomada de suas contas, que
deverão estar de acordo com as instruções;
V - possuir frota suficiente para atender serviços e reserva técnica;
VI - dispor de veículo-socorro ou contrato com empresa de reboque;
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VII - informar ao órgão competente do Poder Público Municipal os seus resultados contábeis e os
dados de custos que lhe forem solicitados;
VIII - enviar dados e informações exigidos pelos órgãos públicos nos prazos estabelecidos;
IX - cumprir determinações operacionais do Poder Público;
X - atualizar relatórios operacionais, incluindo informações de passageiros transportados;
XI - lacrar e proteger equipamento de controle de passageiros;
XII - cobrar tarifa exata conforme categoria do usuário;
XII - não permitir circulação de veículo sem documentação atualizada;
XIV - não permitir que veículo seja dirigido por preposto sem cadastro no órgão municipal;
XV - manter pagamentos devidos ao Poder Público em dia;
XVI - responder a demandas de usuários nos prazos solicitados pelo órgão municipal;
XVII - manter uniformizados os seus prepostos e empregados, principalmente motoristas e
cobradores.
& 1º Operadoras devem preencher formulários e documentos para retratar o perfil diário da
operação, conforme orientação do órgão municipal.
$ 2º A reserva técnica de que trata o inciso V deste artigo, consistirá na manutenção:
|- de 2 (dois) veículos, se a frota possuir até 19 (dezenove) automóveis;
Il - do percentual de 10% (dez por cento) da totalidade de veículos, se a frota possuir mais de 19
(dezenove) automóveis.
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CAPÍTULO XIV
DOS VEÍCULOS
Art. 52. Para ser cadastrado e licenciado no Sistema de Transporte Coletivo regular de Canaã dos
Carajás/PA o veículo deve cumprir as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelo
órgão municipal competente.
Art. 53. O órgão municipal competente estabelecerá normas complementares para o cadastro de
veículos no Sistema de Transporte regular Coletivo de Canaã dos Carajás/PA, considerando os
seguintes critérios:
| - requisitos técnicos e documentação necessária para autorização, registro e licenciamento no
órgão estadual competente;
Il - características mecânicas e estruturais;
HI - capacidade de assentos e espaço para passageiros em pé por metro quadrado;
IV - programação visual e demais características internas e externas;
V- vida útil máxima de 10 (dez) anos, podendo o Edital de Licitação prever prazo menor;
VI - condições para uso do espaço interno e externo para publicidade;
VII - equipamentos obrigatórios, incluindo segurança, controle de velocidade e de passageiros
transportados.
Art. 54. Os veículos em operação devem ser mantidos em bom estado, conservação e limpeza,
passando por vistorias periódicas do órgão municipal competente. Se não atenderem aos requisitos
mínimos de segurança e conforto, serão retirados de operação.
Parágrafo único. O veículo retirado de circulação para manutenção preventiva ou corretiva, será
substituído por um veículo reserva.
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CAPÍTULO XV
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 55. A fiscalização e controle dos serviços desta Lei serão realizados pelo órgão municipal
competente, entidade pública conveniada ou terceiros credenciados.
Art. 56. As operadoras que infringirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades, de acordo
com a natureza da infração:
| - advertência;
IH - multa;
HI - retenção do veículo;
IV - remoção do veículo;
V - suspensão temporária dos serviços;
VI - cassação da concessão ou permissão.
& 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a
penalidade prevista para cada uma delas.
& 2º reincidência ocorre quando uma nova infração é cometida após decisão administrativa
irrecorrível condenatória por infração anterior.
& 3º Não há reincidência se passarem mais de 12 (doze) meses entre o cumprimento ou extinção da
pena anterior e a nova infração.
8 4º Se houver reincidência de infração punível com advertência, aplica-se multa.
8 5º Na reincidência, exceto no caso do parágrafo anterior, a multa aumenta em 50%.
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& 6º As penalidades previstas nos incisos Ill e IV serão aplicadas juntamente com a multa.
& 7º A autuação não exime a operadora de corrigir a falha.
8 8º A aplicação das penalidades não exclui responsabilidade civil ou criminal.
Art. 57. A operadora responderá pelas infrações de seus prepostos, bem como por atos de terceiros,
praticados por culpa direta ou indireta dela própria ou de seus empregados.
Art. 58. A aplicação de penalidades será de responsabilidade:
| - do órgão municipal competente, para as penalidades dos incisos |, ||, Ille IV do art. 56 desta Lei;
II - do responsável pelo órgão municipal de planejamento e controle, para a penalidade do inciso V
do art. 56 desta Lei;
HI — do chefe do Poder executivo, para a penalidade do inciso VI do art. 56 desta Lei.
Parágrafo único. A autoridade competente pode aumentar ou diminuir a penalidade de um terço a
dois terços, levando em conta o histórico da operadora e as circunstâncias e consequências da
infração.
Art. 59. Os valores estabelecidos às multas por infração a esta Lei serão fixados com base na Unidade
Fiscal do Município — UFM.
Art. 60. A pena de suspensão será aplicada na reincidência em infrações graves, num período igual
ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
& 1º A suspensão aplicada por ato do titular do órgão de planejamento e controle será de, no
mínimo, 30 (trinta) e, no máximo, 90 (noventa) dias.
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& 2º Se necessário, o Poder Público Municipal autorizará a exploração dos serviços suspensos para
continuidade dos serviços.
Art. 61. A cassação poderá ocorrer por ato da Prefeita Municipal se a operadora:
| - sofrer mais de uma suspensão no período de 12 (doze) meses;
Il - perder sua idoneidade e capacidade financeira, operacional ou administrativa;
HI - reincidir em infrações capituladas no art. 56;
IV - apresentar elevado índice de acidentes num curto período de tempo, por problemas de
manutenção nos veículos ou por culpa de seus prepostos;
V- incorrer reiteradamente em deficiências graves na operação, com prejuízos aos usuários;
VI - provocar a paralisação das atividades.
Parágrafo único. Considera-se deficiência grave:
| - redução de pelo menos 30% da frota operacional por mais de 5 dias consecutivos;
Hl - falta de veículos em condições adequadas para compor a frota de reserva técnica.
HI - reiteradas desobediências aos itinerários e/ou descumprimento do quadro de horários
estabelecidos.
CAPÍTULO XVI
DAS MULTAS
Art. 62. Multas aplicáveis por infrações a esta Lei:
|- infrações leves serão apenadas com multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município;
Il-infrações médias serão apenadas com multa de 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município;
HI - infrações graves serão apenadas com multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município;
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IV- infrações gravíssimas serão apenadas com multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município.
Art. 63. São infrações leves sujeitas a multa:
| - parar em pontos não oficiais para embarque e desembarque de passageiros, antes de 21 (vinte e
uma) horas, salvo por autorização prévia prevista em regulamento;
II - iniciar a jornada de operação com o veículo em desacordo com as condições adequadas de
limpeza interna e externa;
HI - ocorrer uso de fumo por seus prepostos em viagem;
IV - deixar de sinalizar o veículo com a placa indicativa de que está superlotado, quando atingir a
capacidade máxima de passageiros estabelecida;
V - deixar de exibir documentação obrigatória do veículo e do operador, quando solicitado pela
fiscalização;
VI - deixar de inserir as inscrições, decalques, letreiros ou bandeiras determinados pelo Poder
Público ou inseri-los sem autorização;
VII - deixar de afixar nos veículos, de forma adequada, as comunicações determinadas pelo Poder
Público Municipal;
VIII - utilizar aparelhos sonoros nos veículos em volume incompatível com a legislação pertinente;
IX - estar em serviço preposto ou empregado não uniformizado;
X- estacionar o veículo para embarque ou desembarque em local afastado do meio-fio;
XI - deixar de atender a sinalização de usuário para embarque ou desembarque nos pontos oficiais,
até as 21 (vinte e uma) horas, e em qualquer ponto, após o horário mencionado;
XII - permitir o embarque de usuário acompanhado de animal em condições não previstas nesta Lei,
transportando produtos tóxicos, inflamáveis ou volume que venha a comprometer a circulação no
interior do veículo;
XIII - movimentar o veículo com as portas abertas;
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Art. 64. Constituem infrações médias sujeitas a multas:
| - recusar ou dificultar o embarque de usuário com direito à isenção tarifária;
Il - deixar de providenciar transporte, sem o pagamento de tarifa adicional, para os usuários, em
caso de interrupção da viagem;
HI - desrespeitar os horários estabelecidos para saída e chegada;
IV - manter em atividade veículo com indícios de defeito mecânico ou elétrico, que ponha em risco
a segurança e conforto dos usuários;
V- cobrar tarifa superior à autorizada;
VI - reincidir em infração punível com advertência;
VII - deixar de comunicar ao órgão competente do Poder Público Municipal a ocorrência de
acidente;
VIII - utilizar veículo em linha diversa daquela em que está cadastrado, sem autorização do órgão
competente do Poder Público Municipal;
IX - deixar de recolher ao erário, nos prazos estabelecidos, os valores devidos em decorrência da
operação do veículo;
X - desrespeitar a organização do trânsito estabelecida pelo órgão competente do Poder Público
Municipal;
XI - utilizar veículo com registrador de passageiros violado ou defeituoso;
XII - não observar o ponto inicial e final da viagem.
Art. 65. Constituem infrações graves para o fim de incidência de multa:
| - desviar, sem prévia autorização, os itinerários estabelecidos;
Il - desobedecer a determinação emanada da fiscalização;
HI - utilizar, na operação do serviço, sem autorização do órgão competente do Poder Público
Municipal, veículo de outra empresa;
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IV - utilizar veículo sem o devido cadastramento e vistoria do órgão competente do Poder Público
Municipal;
V - utilizar veículo, ainda que cadastrado, em itinerário não consentido pelo órgão competente do
Poder Público Municipal;
VI - veicular publicidade nos veículos sem autorização do órgão competente do Poder Público
Municipal;
VII - utilizar em operação veículo que não apresente condições de segurança ou conforto aos
usuários;
VIII - trafegar o veículo com as portas abertas;
IX - abastecer o veículo em serviço;
X- ingerir, o preposto ou empregado, bebida alcoólica em serviço;
XI - descumprir o prazo de vistoria dos veículos;
XII - apresentar ao órgão competente do Poder Público Municipal dados ou informações incorretas;
XIII - deixar de atualizar o seguro de responsabilidade civil da frota;
XIV - operar o veículo em desacordo com as normas ambientais e de segurança no trânsito.
Art. 66. Constituem infrações gravíssimas para o fim de incidência de multa:
| - desatender a determinação do órgão competente do Poder Público Municipal em relação ao
afastamento de preposto ou empregado da operação de veículo;
Il - manter em operação veículo cuja retirada foi determinada;
HI - deixar de prestar socorro a usuário ferido em consequência de acidente;
IV - reduzir injustificadamente o número de viagens estabelecidas;
V - deixar de pôr o veículo a disposição das autoridades, quando necessário na forma da lei;
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VI - utilizar o veículo em operação sem os documentos obrigatórios ou atrasados, adulterados ou
fora dos prazos de validade;
VII - manter em serviço preposto ou empregado que apresente moléstia infectocontagiosa ou
mental;
Mill - dificultar, a operadora, a fiscalização de seus veículos e suas instalações;
IX- desrespeitar os usuários;
X - explorar, sem prévia autorização, serviço especial ou extraordinário;
XI - reduzir, sem autorização, o horário de operação da linha.
CAPÍTULO XVII
DA RETENÇÃO DO VEÍCULO
Art. 67. A retenção do veículo ocorrerá, além da multa aplicável, em caso de ameaça à segurança
ou conforto de passageiros ou terceiros, nas seguintes situações:
!- condutor embriagado ou sob efeito de substância tóxica;
Il - veículo sem limpeza e conforto adequados;
HI - veículo em linha não cadastrada;
IV - veículo emitindo fumaça acima do permitido;
V - veículo sem documentos obrigatórios.
Parágrafo único. Se não for possível corrigir a irregularidade rapidamente, a operadora deve
substituir o veículo retido.
CAPÍTULO XVIII
DA APREENSÃO DO VEÍCULO
Art. 68. A remoção do veículo ocorrerá, além da multa aplicável, nas situações:
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, BEM COMO REVOGA
CEP: 68.537-000 INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 046/2003 E DÁ OUTRAS
E-MAIL:SEGOVOCANAADOSCARAJÁS.PA.GOV.BR PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
|- veículo operando sem concessão ou permissão;
Il - veículo operando após determinação de retirada;
HI - veículo não cadastrado em operação;
IV - documentos obrigatórios inexistentes, vencidos ou adulterados;
V- reincidência em atraso de vistoria;
VI - violação ou defeito no registrador de passageiros e velocidade.
Parágrafo único. A liberação do veículo acontecerá após regularização e pagamento das taxas.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Em caso de força maior e atendendo a determinação do órgão competente do Poder Público
Municipal, a operadora poderá em caráter temporário, operar itinerários diferentes dos
autorizados.
Art. 70. Os registradores instantâneos de passageiros, de velocidade e tempo dos veículos e fichas
de controle servirão como provas especiais para apurar infrações a esta Lei.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, em 24 de abril de 2023.
JOSEMIRA RAIM
Prefeita do Município
INIZ GADELHA
anaã dos Carajás-PA
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RUA AMÉRICA, QD.78, BAIRRO NOVO HORIZONTE Ill DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA, BEM COMO REVOGA
CEP: 68.537-000 INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 046/2003 E DÁ OUTRAS
E-MAIL:SEGOV O CANAADOSCARAIJÁS.PA.GOV.BR PROVIDÊNCIAS.

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