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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências.
native_id1364

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Proposição aprovada S • Proposição aprovada em segunda votação na 20ª Sessão Ordinária de 2023, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2023-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2023-06-13 Proposição aprovada em 1º turno B • Proposição aprovada em primeiro turno na 19ª sessão ordinária de 2023.
2023-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia B • Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2023-05-08 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2023-05-03 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2023-05-02 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2023-04-28 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-20T19:33:50.961488-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-06-13T19:34:07.607691-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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EEE
Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias |
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLNº 090 12023
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de
2024, e dá outras providências.
CÂMAR! AUNICIPAL DE CANAÁ BOS CARAJÁS
<A PROTOCOLO AS (8: O4 hs
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA Página 1 de 35
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000
PROJETO DE LEI — Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024,
e dá outras providências.
ESTADO DO PARÁ .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhora Vereadora,
Excelentíssimo Senhora Vereadores.
Sinto-me honrada ao dirigir-me a Vossa Excelência para, em conformidade com o art. 35, 8 2º, inciso
Il do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Lei Orgânica Municipal e art. 4º da LC
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, submeter à análise dessa altiva Casa Legislativa o
Projeto de Lei que acompanha a presente Mensagem, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Atendendo o que determina os dispositivos mencionados, submetemos à apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis o presente Projeto das Diretrizes Orçamentárias, que visa estabelecer as normas para
a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA referente ao exercício de 2024, obedecendo os
preceitos emanados da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do
Município de Canaã dos Carajás-PA, Por conseguinte, o presente Projeto de lei tem por objetivos:
a) apresentar, os resultados da execução orçamentariam do último exercício fiscal — 2022, com
o resultado nominal, primário e endividamento;
b) definir, as metas fiscais para o exercício financeiro de 2024, que estão estabelecidas como
resultado nominal, primário e endividamento, que deverão ser utilizadas como limites para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2024;
c) demonstrar, o Anexo de Riscos Fiscais, que apresentam os possíveis eventos que podem
impactar as contas públicas, bem como a implantação/continuidade - principalmente dos
investimentos - para o exercício seguinte, com suas respectivas providências de
contingenciamento;
d) Indicar, os critérios para limitação de empenho, caso ocorra necessidade de
contingenciamento de despesa, na forma do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF;
e) apresentar, as regras de orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2024,
com as prioridades da Administração Municipal, que estão estabelecidas em consonância
com o Plano Plurianual 2022-2025;
f) estabelecer, as normas e disposições de controle da execução orçamentária, be o
dispor sobre alterações na legislação tributária que estarão vigentes a partir imo
exercício;
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CEP: 68537-000 . o
PROJETO DE LEI — Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024,
e dá outras providências.
ESTADO DO PARÁ .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Nesse sentido, preliminarmente convém destacar que a sistemática do planejamento contempla três
instrumentos legais para disciplinar a utilização dos recursos públicos, pelo Plano Plurianual, pela Lei
de Diretrizes Orçamentárias, e a Lei Orçamentária Anual, consoante preceitos constitucionais
vigentes (art. 165 da CF).
As metas fiscais — com destaque para a previsão de receitas - foram elaboradas de forma cautelosa,
devido à alta concentração do valor nominal do lastro orçamentário, que está relacionado a fontes de
receitas especificas vinculada aos fluxos econômicos transacionais que alimentam a indústria da
mineração. Onde no último biênio, houve muita volatilidade nos preços das commodities,
ocasionando performances superavitárias em 2021, e no ano seguinte — 2022 - num movimento
totalmente inverso, apresentando resultado deficitário.
Os resultados apresentados nesse último exercício fiscal (2022), que chegou à cifras negativas de
mais de -R$ 300 milhões de déficit, teve o protagonismo da frustação de arrecadação da fonte de
receita da compensação financeira pela exploração mineral — CFEM, proveniente de uma
combinação de retração nos preços das commodities, e a diminuição na escala de produção/venda
do minério de ferro na mina do S11D. Contudo a programação planejada foi cumprida —
principalmente os investimentos - pois a margem de reservas financeiras (atualmente acima de R$
1.2 bilhão), foram suficientes para suprir a deficiência momentânea.
Seguindo a missão que norteia nosso Governo, que tem a visão de um horizonte do tempo presente,
mais com um olhar no futuro, alicerçado em bases que possibilitarão a construção de uma cidade
sustentável, inteligente, e resiliente, com foco no objetivo maior, que é: servir de instrumento de
melhorias de vida para cada membro da nossa sociedade, impactando na sua qualidade vida.
Apresento-lhes o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO para o exercício fiscal de 2024,
com os seus respectivos anexos, seguindo e respeitando as legislações vigentes, com as
parametrizações instruídas pelos órgãos normatizadores, pautado num planejamento austero, que
visa à manutenção do equilíbrio fiscal, sem comprometer o desenvolvimento da construção das
políticas públicas, em especial aquelas que atendam aos mais desfavorecidos.
Expostas as razões que justificam à presente, solicitamos que a mesma seja votada por esse Poder
Legislativo, de conformidade com os dispositivos que regem a matéria
Prefeitura de Canaã dos Carajás, 27 de abril de 2023.
JOSEMIRA RAIMU DINIZ GADELHA
Prefeita Municipal
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CEP: 68537-000
PROJETO DE LEI — Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024,
e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 090 12023
pata ironia pe DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
Psi AA ROTOSOLD MA THE ha A ELABORAÇÃO DA LEI
o,
ed) DATA. 28 104 ORÇAMENTÁRIA DE 2024, E DÁ
Se) ) OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão,
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição, na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica, as
Diretrizes Orçamentárias do Município de Canaã dos Carajás para o exercício financeiro de 2024.
$ 1º As estimativas de receitas e de despesas do Município, obedecerão aos ditames contidos nas
Constituições da República, Lei Complementar nº 101/2000, Lei Orgânica do Município, Lei Federal
nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
$ 2º Ressaltando-se que esta Lei considerou as peculiaridades da matriz econômica do município - a
indústria mineral, por se tratar de atividade cadenciada pelo mercado internacional, sensível es
exógenos dessa economia.
8 3º A presente norma esta organizada da seguinte forma:
| - disposições preliminares;
Il - metas fiscais e as prioridades da Administração Pública Municipal:
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P; 7-000. iretri;
CEP: 68537-001 PROJETO DE LEI - Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024,
e dá outras providências.
(ESSE)
E)
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HI - estrutura e organização dos orçamentos;
IV - diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária e medidas para incremento da receita;
VII - disposições relativas à dívida pública Municipal;
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo 1 desta Lei, e poderão
ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura internacional, em especial relacionados à
economia mineral, nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução do Orçamento de 2023, além
de codificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º Os dispositivos nesta Lei contêm orientações especificas quanto:
| - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
Il - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º e
no inciso 11 do $ 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse os respectivos limites
na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; N
V - às condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e, soas
físicas;
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: 7 a
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para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024,
e dá outras providências.
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VI - a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação orçamentária e
financeira municipal.
Art. 4º Em conformidade com a Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13º
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, integram a presente Lei os Anexos de Metas
Fiscais e Riscos Fiscais, compreendendo os demonstrativos a seguir:
| - metas fiscais;
Il - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
HI - metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - evolução do patrimônio líquido:
V - origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos:
VI - avaliação da situação financeira e atuarial - RPPS;
VII - estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IX - riscos fiscais e providências.
Art. 5º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para
o exercício financeiro de 2024 serão as especificadas na Lei que institui o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022/2025, as quais terão precedência na alocação de recursos e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à programação das despesas.
$ 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2024 a que se refere o "caput" deste artigo
será estabelecido pela Lei que institui o Plano Plurianual 2022/2025 e sua programação constará no
Projeto de Lei do Orçamento Anual.
$ 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o "caput" deste artigo,
se durante o período de elaboração da proposta orçamentária para 2024 surgirem novas.demandas
créditos adicionais ocorridos.
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para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024,
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Art. 6º As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2022/2025 de que trata o 81º do
art. 5º desta Lei, serão fixadas de acordo com as macro estratégias (Plano Canaã 2035, planos
setoriais, plano de governo 2021-2024, demandas sociais etc.) do Governo municipal e suas
respectivas linhas programáticas - Programas de Governo que constituem as diretrizes para a
Administração.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme estabelecido no art.
9º da Lei Complementar nº101/2000, sempre que possivel, o Poder Executivo Municipal deverá
ressalvar as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 7º A Lei orçamentária anual destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades
mencionadas no art. 5º e as seguintes diretrizes básicas relacionadas às ações de caráter
continuado:
| - adequada programação dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
Il - atendimento aos compromissos relativos ao serviço da dívida pública:
Hll - atendimento de despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
8 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, se
verificadas, quando da sua elaboração e execução, alterações que impactem na estimativa das
receitas e despesas.
8 2º Poderão ser ajustadas as prioridades e metas do que trata o caput deste artigo se durante o
período da elaboração da proposta orçamentaria para o exercício 2024 ou na sua execução,
surgirem demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Públi
decorrência de créditos adicionais.
c!
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Seção |
Das Definições
Art. 8º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público
em conformidade com a Portaria SOF/ME Nº 2.520, de 21 de março de 2022, que divulgou a Portaria
SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, atualizada, e revoga os atos que menciona;
Il - a função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar
um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos,
indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neuíra em conformidade com a
Portaria SOF/ME Nº 2.520, de 21 de março de 2022, que divulgou a Portaria SOF/SETO/ME nº 42,
de 14 de abril de 1999;
Ill - subsunção: representa uma partição da função, viando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público em conformidade com o Anexo da Portaria SOF/ME Nº 2.520, de 21 de
março de 2022, que divulgou a Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999;
IV - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual
2022/2025;
V - ação orçamentária: o projeto, a atividade ou a operação especial;
VI - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
VIII - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das açõe; le governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forr bens e
serviços;
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IX - projeto em andamento: ação orçamentária, inclusive uma das suas unidades de execução ou
etapas de investimento programado, cuja realização física prevista até o final do exercício de 2023
seja de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total programado, independentemente da execução
financeira, excluindo se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com
recursos oriundos de operações de crédito ou convênios;
X - categoria de programação: para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação a denominação genérica que engloba função, subsunção, programa e atividade, projeto
ou operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias;
XI - categoria de despesa: para fins de planejamento e orçamento considera-se categoria de despesa
a denominação genérica que engloba categoria econômica da despesa, grupo e modalidade de
aplicação;
XIl - unidade gestora: aquela integrante da estrutura do respectivo órgão orçamentário, com
atribuição para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
XIII - unidade orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
XIV - recursos vinculados: aqueles que têm destinação de uso específica, isto é, não podem ser
utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram destinados por norma constitucional
ou legal;
XV - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou indireta responsável pela
transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
XVI - convenente: o órgão, entidade, inclusive de outro ente ou entidades privadas com as quais a
Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros.
Art. 9º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sendo estas
indicadas nas atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução da ação.
$ 1º As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados para especificar a finalidade e os
meios necessários a sua execução, devendo a programação da despesa co na Lei
Orçamentária Anual discriminadas até a modalidade de aplicação.
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8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subsunção as quais se
vinculam.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas finalidades.
Seção II
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 10. A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 evidenciará as receitas e despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação cos recursos, especificando
aquelas vinculadas a seus Fundos e ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Sociais desdobradas às
despesas por função, subsunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa (GND), até a modalidade de
aplicação (MA), tudo em conformidade com as Portaria SOF/ME Nº 2.520, de 21 de março de 2022,
que divulgou a Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, e Port. Interministerial nº
163/2001, bem como a IN nº 04/2022 CMIPA, de 07 de dezembro de 2022, admitido a
movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), a ser executado através
de decreto expedido pelo prefeito municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, definido por esta Lei como categoria de programação.
Art. 11. A receita municipal será constituída:
| - dos tributos de sua competência;
Il - das transferências constitucionais, legais e voluntárias;
HI - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e federal, asa
de outros municípios ou com entidades e instituições privadas nacionais e internacionais:
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - das cobranças de dívida ativa;
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SER: 68537-00 PROJETO DE LEI — Dispõe sobre as Diretrizes
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VII - da alienação de bens;
VIII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder Legislativo;
IX - de Emendas Parlamentares em conformidade com as disposições constitucionais;
X - outras rendas.
8 1º A discriminação da receita será feita de acordo com o estabelecido na Portaria interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001 da SOF/SEPLAN, e concomitantemente a instrução normativa nº
04/2022/TCM/PA, de 07 de dezembro de 2022, e alterações posteriores.
$ 2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as suas
naturezas, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 12. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
| - classificação institucional:
a) poder;
b) órgão;
c) unidade orçamentária.
Il - classificação funcional e programática:
a) função;
b) subsunção;
c) programa;
d) ação: projeto, atividade ou operação especial.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
se . = are: e . IM À
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, omo
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação de governo.
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8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente
para especificar as suas localizações físicas, integral ou parcial.
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subsunção às quais se
vinculam.
| - natureza econômica:
a) categoria econômica;
b) grupo de natureza da despesa;
c) modalidade de aplicação;
d) fonte de recursos.
8 1º As categorias de programação a que se referem este artigo correspondem a agrupamentos de
funções e subjunções, mediante a utilização dos códigos constantes do anexo da Portaria MOG nº
42, de 14 de abril de 1999, e na IN nº 04/2022/TCMIPA, de 07 de dezembro de 2022.
8 2º Os programas serão identificados mediante a utilização dos códigos constantes dos anexos do
Plano Plurianual 2022/2025 para o período abrangente desta lei.
8 3º Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação em conformidade
com a Portaria interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e a IN nº 04/2022/TCMIPA, de 07 de
dezembro de 2022.
8 4º A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação
correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos
constantes dos anexos da Portaria interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, bem como pela IN nº
04/2022/TCMIPA, de 07 de dezembro de 2022 e suas alterações.
$ 5º As fontes de recursos ou destinação de uso constarão na Lei Orçamentária Anual com código
próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que correlacionem a receita à sua
destinação em conformidade com as Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará-TCM-PA, e normativos da Secretaria do Tesouro Nacional, podendo haver ajustes ções
em decorrência da execução orçamentária do exercício.
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e dá outras providências.
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g6º É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo o desdobramento dos elementos de despesas
em subelementos para fins de controles gerenciais, inclusive de custos.
Art. 13. A elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2024, deverá ser realizada com
transparência e publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Art.14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração da Lei Orçamentaria Anual
2024, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional básica do município decorrente
de alteração na legislação municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara
Municipal.
Art. 15. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações
no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a análise e votação.
Seção IIl
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
Art. 16. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos, inclusive especiais, instituídos e mantidos
pelo Poder Público Municipal e será constituído de:
| - mensagem;
II - texto da lei;
Ill - quadros orçamentários consolidados,
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 85º, inciso 11, da Constituição, na
forma definida nesta Lei;
VI - informações complementares.
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para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024,
e dá outras providências.
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$ 1º Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos Ill e IV do caput deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
| - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
Il - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do
Anexo | da Lei nº 4.320/1964;
Ill - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação - Anexo 2 da Lei nº
4.320/1964;
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias da Administração Pública Municipal, indicando
despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por modalidade de aplicação, segundo os
programas de governo, com os seus objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações
especiais, categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das
unidades orçamentárias executoras;
V - quadros demonstrativos das despesas, na forma dos anexos nº 6, 7, 8e 9 da Lei nº 4.320/1964.
8 2º As informações complementares a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art.159 da
Constituição Estadual, art. 165 da Constituição Federal e art. 5º da Lei Complementar 101 de 04 de
maio de 2000, são os seguintes:
| - nota explicativa com metodologia e tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita
e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação, a:
Il - receita arrecadada nos três últimos exercícios aquele em que se elabora a proposta, conjugada
com a receita prevista no exercício em execução, e a receita prevista para o exercício a que se refere
à proposta;
III - despesa executada nos três últimos exercícios, conjugada com a despesa fixada para o exercício
em execução, e a despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta,
IV - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do o da
Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de pro.
bem como a programação dos recursos decorrente da Lei nº 14.113/2020;
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V - programação referente ás ações e serviços públicos de saúde, evidenciando o cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e Lei Complementar nº
141/2012;
VI - utilização das fontes de recursos;
VII - detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações Especiais;
vil - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na Proposta
Orçamentária, com as constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em obediência ao inciso |, art.
5º da Lei Complementar nº 101/2000;
$ 3º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, dentre outras importâncias, em
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2090, conterá justificativa da
estimativa da receita e da fixação da despesa, e respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa acompanhados das seguintes informações:
|- a programação de gastos por unidade orçamentária para 2024;
11 - arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e
outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita, e concomitantemente a previsão
de receita para 2024;
ll - a despesa de pessoal e encargos social fixados para 2024, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à Receita Corrente Líquida — RCL,
podendo também, como instrumento de gestão de risco, apresentar demonstrativo de cálculo,
considerando uma base alternativa, onde a receita corrente liquida seia esvaziada de fontes de
receitas como a Compensação Financeira pela Exploração Mineral — CFEM, entre outras que
possuam vínculos específicos (receita liquida disponível — RLD);
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e desenvolvimento do ensino a que
se refere o art. 212 da CF e do montante de recursos para aplicação no FUNDEB nos termos da Lei
nº 14.113/2020;
V - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 ro
de 2000, e Lei Complementar nº 141/2012.
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$ 4º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinados aos órgãos,
entidades e autarquias da administração municipal, para atender as ações de saúde, previdência e
assistência social, com a alocação dos recursos necessários para a execução das suas atividades:
| - aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das receitas de impostos e
transferências constitucionais decorrentes de impostos, conforme estabelecido na EC nº 29, de 13 de
setembro de 2000, e Lei Complementar nº 141/2012.
Art. 17. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
|- às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
Il - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida do Município;
III - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 18. Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art.167, inciso IX da
Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/1964, constituir-se-ão em
Unidades Orçamentarias, vinculadas a um Órgão da Administração Municipal.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 19. O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de 2023, encaminhará ao
Poder Legislativo, as informações básicas norteadoras para a elaboração da proposta orçamentária
da Câmara Municipal do exercício financeiro de 2024, em especial as seguintes informações:
| - demonstrativo da receita orçamentária arrecadada até junho de 2023;
II - estimativa da receita orçamentária para o exercício 2024.
Art. 20. Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual 2024 de que trata a presente lei, o
Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração direta e indireta, encaminharão ao
órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio de correspondência protocol 15 de
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agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício 2024, observadas os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
8 1º A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a programação
constante o Projeto de Lei do Plano Plurianual PPA - 2022-2025.
8 2º O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo, pelo seu órgão e
Planejamento, a definir e elaborar as propostas das unidades faltosas, e repetir o planejamento do
exercício em vigência, incluindo o do Poder Legislativo.
Art. 21. A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao órgão responsável pelo Planejamento
Municipal e aos órgãos e unidades devedores, até 15 de julho de 2023, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta do projeto de lei orçamentária para
o exercício 2024, conforme determina o art.100, 8 5º, da Constituição Federal.
Art. 22. O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 ao
Poder Legislativo até 30 de setembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo da
aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para sanção até a data fixada na Lei Orgânica do
Município para o envio do Projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício seguinte, o Poder
Executivo considerará as Diretrizes e Metas Fiscais constantes do referido projeto de Lei - LDO 2023
sem prejuízo as alterações e ajustes subsequentes.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS ESUA
ALTERAÇÕES
Seção |
Diretrizes Gerais
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Art. 23. Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o
exercício financeiro de 2024, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de
Metas Fiscais estabelecido nesta Lei.
Art. 24. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Ari. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Art. 25. De acordo com o artigo 29 da Constituição, inciso VII, o total da despesa com a remuneração
dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 26. A elaboração do projeto, aprovação e execução da lei orçamentária de 2024 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade, unidade, universalidade e anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a elaboração da Proposta
Orçamentária e o Poder Legislativo durante a apreciação, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10
de julho de 2001.
Art. 27. O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas o conjunto das dotações
fixadas na Lei Orçamentária do exercício de 2024.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo poderá, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, mediante Decreto:
| - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência total ou parcial de recursos das
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, e em crédito adicional suplementar,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de
órgãos e entidades, o excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o
superávit financeiro - se houver, do exercício anterior, bem como da necessidade de alterações no
programa de trabalho constante na Lei Orçamentária Anual;
Il - realizar desdobramento de fontes, respeitando a mesma modalidade de aplicação de um projeto e
atividade, para atender a ações de programas especiais, convênios, educação, saú ,
pá
social e demais funções de governo;
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HI - incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e modalidade de
aplicação em ações — projetos- atividades ou operações especiais - constantes da Lei Orçamentária
Anual e de seus créditos adicionais, respeitando os seus objetivos.
8 1º A alteração prevista no inciso | do caput deste artigo quando executada mediante abertura de
créditos adicionais suplementares, observará os limites autorizados na Lei Orçamentária Anual e lei
específica, que será de até 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada na própria Lei.
$ 2º A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza da despesa (GND), de um elemento
econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto atividade, ou
operações especiais, não computará o limite previsto no $ 1º deste artigo.
& 3º A inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso Ill do caput deste artigo poderá
resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual, ocorrendo ajuste na
classificação funcional.
8 4º As dotações orçamentárias de fontes vinculadas, que durante a execução do orçamento sejam
considerados prescindíveis, poderão ser anuladas com a finalidade de servir à abertura de créditos
adicionais, nos temos do art. 43, 8 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, respeitada as
determinações do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo poderá firmar contratos de rateio com consórcios públicos dos
quais o município seja partícipe, em conformidade com legislação municipal e observado o
regramento da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas em desacordo com o
estabelecido nas normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/1954 e Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 32. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir na composição da receita total do
município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
168, inciso Ill, da Constituição Federal e observado as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da
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Lei Complementar nº 101/2000 e conforme determina o art. 7º, inciso | da Resolu $-43 do
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Senado Federal e suas alterações.
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Art. 33. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados ao fomento da
economia industrial, comercial, agrícola, além de atividades voltadas à infância, adolescência, idosos,
mulheres e gestantes, buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando à melhoria da qualidade dos serviços.
Parágrafo Único. Serão destinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) dos
recursos arrecadados com a fonte de receita da compensação financeira pela exploração mineral —
CFEM, em diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento
científico e tecnológico, nos termos da Lei Federal nº 8.001/1990, alterada pela Lei Federal nº
13.540/2017.
Art. 34. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 35. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art. 36. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
Art. 37. À Lei Orçamentária para o exercício de 2024 incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
Art. 38. Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento d! isição
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judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. q
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Seção III
Das Vedações
Art. 39. Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para atender:
|- clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres;
Il - dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas em lei específica
e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
nas áreas da saúde, assistência social, educação, esporte e cultura (centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e
outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social), de acordo com os
882º e 3º, |, do art.12 da Lei Federal 4320/1964.
Art. 40. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a contrapartida de despesas
financiadas por recursos vinculados, convênios e outros, estando identificadas por fonte de recurso
distinta.
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Seção IV
Das Transferências às Instituições Privadas
Art. 42. A transferência de recursos às instituições privadas e sem fins lucrativos somente serão
permitidas a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, desde que desempenhe
esporte que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público de forma gratuita;
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II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art.16 e seguintes da Lei
4.320/1964, artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 8.742/1993, bem como
ao disposto na Lei Federal nº 13.019/2014:
ll - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
IV - sejam qualificadas como organizações sociais de interesse público em conformidade com a
Legislação Federal, Estadual e Municipal.
g 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada sem fins lucrativos
deverá atender aos critérios da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
8 2º O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar em seu detalhamento
a relação das entidades beneficiadas bem como os valores limites destinados a cada uma delas,
devendo estar condicionada às observâncias dispostas nas normas legais e regramento estabelecido
em Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
8 3º Os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados mediante celebração de
Termo de Fomento ou instrumento congênere, em atendimento ao determinado nas normas vigentes,
em especial a Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 8.666/1993 e Resoluções do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
& 4º A concessão de recursos a título de auxílio para despesas de pessoas físicas, conforme art. 26
da LC 101/00 deverá obedecer às disposições contidas em lei específica que vier a instituí-los.
Seção V
Das Modificações do Projeto da Lei Orçamentária
Art. 43. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anuel serão apresentadas:
Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
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Art. 44. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas
somente poderão ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões, ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
IV - as emendas deverão indicar como parte da justificativa:
a) no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do
projeto durante a vigência da lei orçamentária;
b) no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de que não
inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida;
c) em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos projetos
originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando cada uma das
dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas,
d) as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos
fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes financiadoras e as denominações atribuídas;
e) quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas e a
correspondência das fontes de recursos.
V - é vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que em suas altera
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dotações provenientes:
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a) de precatórios judiciais;
b) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB;
c) do limite mínimo para área do ensino, exigido pela Constituição Federal;
d) de receitas vinculadas às finalidades específicas, tais como aos convênios, execução de
programas especiais e operações de créditos;
e) de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos e autarquias:
f) do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional nº 29;
q) de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
VI - serão nulas e não conhecidas as emendas propostas que não atenderem as especificações
contidas neste artigo;
VII - a correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará em
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária Anual.
vIll - o Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as propostas de emendas e
justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo, como também o veto e respectivas
razões se forem o caso.
Art. 45. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei
Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições constitucionais e esta Lei.
Art. 46. O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação
no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela Comissão Técnica previ Lei
Orgânica Municipal.
Seção VI
Da Reserva de Contingência
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Art. 47. A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal reserva de contingência, em montante
correspondente a no mínimo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para o
exercício financeiro e 2024, em consonância ao artigo 5º da Lei Complementar 101/2000,
constituindo-se de dotação global sem destinação específica a determinado órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa conforme art. 91 do
Decreto Lei nº 200/1967, cujos recursos serão utilizados para:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
preferencialmente os passivos referentes às obrigações aos gastos com pessoal;
Il - abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento ou para complementação do Orçamento do Poder Legislativo, caso tenha sido
estimado em valor inferior ao devido.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 48. Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos estabelecidos nos
artigos 40 a 43 da Lei 4.320/1964 e art.165 e 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do Detalhamento de
Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado:
| - abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do que será estabelecido na
Lei Orçamentária Anual 2024 em conformidade com a aprovação pelo Poder Legislativo Municipal,
Il - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação,
individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado; a
WI - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro,
Ç
individualizados por fonte de recursos, até o limite apurado conforme Balanço P:
exercício anterior;
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e dá outras providências.
[a E)
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IV - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite estabelecido na forma e
condições da Legislação pertinente.
Parágrafo único. A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de
um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais não computará o limite previsto no item Ill, do 8 1º, do art. 28º
desta lei.
Art. 50. O Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo, nos termos do inciso VI do art.
167 da Constituição Federal, poderão mediante Decreto:
| - aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações não programadas no
orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual.
Il - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2024 e créditos adicionais, seja em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, ou seja, pela necessidade
de alterações no programa de trabalho das unidades orçamentárias, mediante créditos adicionais nos
limites autorizados na Lei Orçamentária Anual ou lei específica;
HI - realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro nos termos do inciso VI, 8 5º do art.167 da
Constituição Federal;
IV - realizar desdobramento de elementos de despesas e fontes de recursos no Quadro de
Detalhamento da Despesa — QDD, para atender as necessidades da correta classificação dos gastos
decorrentes da execução das ações de governo.
V - incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações - projeto,
atividade ou operação especial - constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais,
respeitando o objetivo dos mesmos;
VI - alterar o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD no decurso do exercício financeiro para
atender as necessidades de execução orçamentária, respeitando sempre, os valores dos respectivos
grupos de despesas, as modalidades de aplicação e fonte de recursos estabeleci Lei
w
Orçamentária e seus créditos adicionais regularmente abertos.
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8 1º Não caracterizam infringência ao inciso VI do art. 167 da Constituição Federal as alterações
promovidas no plano de trabalho, através de créditos adicionais, bem como a descentralização de
créditos orçamentários para a execução de ações pertencente a unidade orçamentária
descentralizadora.
8 2º As modificações decorrentes do disposto no inciso II deste artigo poderão resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais.
Art. 51. A abertura de créditos adicionais e extraordinários, se necessários, serão efetuadas
conforme o estabelecido na Constituição Federal e Lei no 4.320/1964.
Seção VIII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 52. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro 2024 não seja aprovado pelo
Poder Legislativo e sancionado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2023, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários,
III - amortização e encargos da dívida;
IV - investimentos em continuação de obras de ações em saúde,
V - educação, assistência social, saneamento básico e serviços essenciais,
VI - utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades específicas, limitado ao valor
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma de e adução
financeira estabelecido nos referidos instrumentos; Ç
VII - contrapartidas de convênios;
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VIII - utilização de recursos ordinários, não vinculados do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um
doze avos) por mês do valor orçado para as ações destinadas a manutenção básica dos serviços
municipais;
IX - em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá garantir os
recursos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Seção IX
Controle de Custos e Avaliação de Resultados
Art. 53. O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com
o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo através dos seus órgãos municipais de planejamento,
controladoria, administração, finanças e afins, elaborarão normas de procedimentos para o controle
de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos.
Seção X
Limitação de Empenhos
Art. 54. Ocorrendo necessidade da limitação do empenho, nos temos previstos no art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, o contingenciamento será feito no montante dos recursos alocados para
o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada
Poder do Município.
8 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para.
movimentação financeira.
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8 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará
ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de
movimentação e empenho.
8 3º Na hipótese da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativo, nos
termos do disposto art. 65 da Lei Complementar nº 101/00, fica o Poder Executivo dispensado do
comprimento o quanto ao estabelecido nos artigos 8º e 9º da citada Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 55. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração, observará os limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 56. Fica assegurada à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais
em conformidade com o art. 37, X da Constituição Federal, que deverá observar a previsão de
recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais,
pertencentes aos quadros de pessoal estatutário fica condicionada ao disposto no art.169, 8 1º,
incisos | e XI, da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, observado os artigos nº 6, 37, 198 e 206 da Constituição Federal e
Legislação Federal específica em vigor.
Art. 57. A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, serão realizados
mediante lei específica e deverão ser acompanhados de justificativas e estudos de impactos
financeiro-orçamentário.
Art. 58. Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de provimento
observar o seguinte:
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| - obedecer a Lei específica de contratação temporária;
|I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa.
Art. 59. Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites legais, exceto no caso previsto na Constituição Federal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde e àqueles que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Art. 60. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores, de acordo com O $ 1º do art.18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e
àqueles referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão contabilizadas como
"outras despesas de pessoal" e computadas no cálculo do limite de que trata o art. 100 da citada Lei.
& 1º Não se considera como substituição de servidores, para efeito do caput deste artigo, os
contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham
simultaneamente as seguintes condições:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos e vencimentos do
quadro de pessoal do Órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria em extinção;
II - não caracterizem relação direta de emprego.
g 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão de
obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de mesma
natureza, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoa do órgão
ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteri , não
comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E MEDIDAS PARA
INCREMENTO DE RECEITAS
Art. 61. Em caso de necessidade, o Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal
projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária municipal.
Art. 62. Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o
término deste exercício, que impliquem alteração em relação à estimativa de receita constante do
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 2024, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária:
8 1º A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão do Código Tributário Municipal.
8 2º As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da máquina
fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a produtividade e evitar a sonegação
fiscal.
$ 3º O Poder Executivo, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico, cultural e
incremento da receita tributária, poderá desenvolver projetos de incentivos ou benefícios de natureza
tributária como instrumento fiscal, distribuição de brindes como incentivo a arrecadação municipal e a
execução permanente de programa de fiscalização.
8 4º Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e à cobrança da
dívida ativa, inclusive, através da negativação do contribuinte devedor junto aos serviços de proteção
ao crédito e protesto de título.
8 5º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa cujos custos de cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante ato do Poder Executivo,
devidamente precedido de Parecer da Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art.14, $ 3º,11, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
8 6º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do
segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subseq| 3 em
obediência ao princípio da anterioridade.
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Art. 63. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo, de valores aprovados em lei específica
de operação de credito, bem como cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União e
Estado.
Art. 64. O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da
legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes, utilização da tecnologia
da informação como instrumento fiscal e a execução permanente de programa de fiscalização.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com empresas prestadoras
de serviços públicos detentoras de cadastros de contribuintes com a finalidade de atualização do
cadastro bem como para fins de inscrição de créditos tributários e não tributários provenientes da
Dívida Ativa Municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos cadastros
dos contribuintes inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança, da dívida ativa a instituições
financeiras em conformidade com a Resolução nº 33 de 13/06/2006 do Senado Federal, desde que
respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e pelas Resoluções nº 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 65. O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico,
cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de incentivos, concessão de prêmios e
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados em lei específica.
Art. 66. O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda,
arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, cuja renúncia de
receita, se necessário, poderá alcançar os montantes dimensionados na referida Lei.
Art. 67. O ato que conceder prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou benefício fiscal
quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICPAL
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Art. 68. A Lei Orçamentária garantirá dotações especificas consignadas para pagamento das
despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão considerados no grupo da divida consolidada todos os contratos, acordos ou
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos,
pelo não pagamento de encargos sociais e tributos federais, bem como os oriundo das
concessionárias de serviços públicos.
Art. 69. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita, recursos
provenientes de operações de crédito, respeitado os limites estabelecidos no art.167, inciso 111 da
Constituição Federal, as disposições contidas nos art. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/20000 e
conforme disposto no art. 30, 11, da Resolução nº 40, de 20/12/2001 do Senado Federal.
Art. 70. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em atividades especificas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma de execução de
desembolso em atendimento ao art. 8º da Lei Complementar na 101/2000.
Parágrafo único. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 72. A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a observância de normas
"
estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e outros dispositiv
"
quanto:
| - ao endividamento público;
Il - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
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III - aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV - á administração e gestão financeira.
Art. 73. Os valores estimados para a Proposta Orçamentária do exercício 2024 terão como base a
projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada sobre o período
compreendido entre janeiro de 2022 a 30 de junho de 2023, podendo ser atualizados com a utilização
do índice oficial de inflação para o mesmo período.
Art. 74. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, Lei Municipal nº 925 de 21 de dezembro de 2020 e alterações, bem como de consórcios
públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações.
Art. 75. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênios e parcerias com outros Entes
da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive contribuir para o custeio de sua
competência, com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 62 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Parcerias com Ministérios,
Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Privado no âmbito
Federal, Estadual e Municipal a que venham proporcionar no Município, desenvolvimento econômico,
social, urbano ou de planejamento desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para
satisfazer as obrigações de contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 77. A programação constante de Lei Orçamentária Anual 2024 quanto a utilização de recursos
vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao valor conveniado, acordado ou
efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma financeira estabelecido em
instrumentos contratuais.
Art. 78. As despesas com publicidade de interesse do Município correspondem aos gastos
necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de
campanhas de natureza educativa, informativa e/ou preventiva.
Art. 79. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto art.166, 8 3º, da
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
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para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024,
e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
Art. 80. Quando da elaboração e envio do Projeto da Lei Orçamentária de 2023 o Poder Executivo
revisará e atualizará os anexos de metas e riscos fiscais de acordo com os parâmetros
macroeconômicos conhecidos naquela oportunidade.
Art. 81. Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão
fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, o Poder Executivo divulgará,
no sítio da Prefeitura Municipal, o Projeto de Lei e a Lei Orçamentária de 2024 e os respectivos
anexos.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, aos 27
(vinte e sete) dias do mês de abril de 2023.
JOSEMIRA RAIMUNDAIDINIZ GADELHA
Prefeita de Can já
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CEP: 68537-000 esna
PROJETO DE LEI - Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024,
e dá outras providências.
( 7)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ANEXOS DA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
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2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ANEXO I
RISCOS FISCAIS
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o A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
Apresentação
Segundo a 13º edição Manual de Demonstrativos Fiscais Aplicado à União c aos Estados, Distrito
Federal e Municípios - MDF:
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes
resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o
exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo. (13º MDF)
No cotidiano o anexo de riscos fiscais viria disponibilizar informações dos passivos contingentes
(são possíveis obrigações de pagamentos, cuja confirmação depende da ocorrência de eventos
futuros e incertos, e cujo valor não pode ser mensurado com segurança), decorrentes de demandas
judiciais - por exemplos: os precatórios, que já tenham sido transitados e julgados no âmbito do
Poder Judiciário.
De acordo com o cronograma de estoque de precatórios requisitório, programado para o ano de 2024
no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o municipio de Canaã dos Carajás, tem
agendado o valor de um pouco mais de R$ 616 mil (são valores nominais, que serão corrigidos
quando forem devidamente liquidados no exercício de 2024), conforme quadro abaixo.
Quadro 1 — Demonstrativo da Programação de Precatórios Requisitórios Para o Ano de 2024
rir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COORDENADORIA DE PRECATORIOS
LISTA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS
7 Ut/08/2022 1335157
E] 15/03/2023 151008
7 28/05/2027 1170522
Divoa/zcar 132712
q âxtraoas 12a427
2 29/03/2023 085818 çS comu é
Total 616.826,43
Fonte: TIPA - Precatórios - Apresentação . https://www.tipa.jus.br/PortalExterno, institucional/Precatorios/24Q
Apresentacao.xhunl. Acessado em 17/03/2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Outro passivo reconhecido pelo municipio, é com relação a dívida dos débitos junto à Receita
Federal (RFB), de contribuições patronais oriundas da folha de pagamento (gestões nos anos
anteriores) — conforme saldo apurado no demonstrativo de metas fiscais realizadas no exercício de
2023, que apresenta um saldo residual pouco superior a 6 milhões, que já estão dentro do
planejamento orçamentário da Secretaria Municipal de Finanças, ao qual, estão contingenciados para
liquidação deste debito junto à União no ano de 2023.
A principal fonte de recurso do lastro de receita do orçamento do municipio de Canaã dos Carajás, e
que, devido ao seu universo de fatos geradores demasiadamente influenciado por questões exógenas
- oriundas do mercado internacional, como a: operacionalidade da planta industrial quanto a
produção; taxa de câmbio, preços das comodities (essa última bastante suscetível aos movimentos de
demandas, c atos regulatórios do governo Chinês - principalmente), tendem a influenciar diretamente
a performasse de arrecadação da CFEM.
Diante desse comportamento pautado em fatores externos, e levando em consideração que a fonte de
receita da CFEM tem forte participação no lastro orçamentário do municipio, servindo de manancial
de financiamento de diversas políticas públicas (principalmente os investimentos), onde o tesouro
municipal, não tem gerencia sobre a dinâmica arrecadatória dessa fonte de recurso, diversos
mecanismos de monitoramento são realizados durante a execução orçamentaria, observando o
comportamento nas apurações mensais da arrecadação.
Em suma, o demonstrativo de riscos fiscais, e suas devidas providencias para 2024, traz as principais
fontes de receitas que podem oferecer um risco de performasse de arrecadação.
O anexo de riscos fiscais tem por finalidade evidenciar a possibilidade de concretização de eventos
incertos, capazes de afetar o equilíbrio fiscal do municipio, bem como, serve de instrumento de
governança. Possibilita também o planejamento da gestão fiscal e financeira do município, com as
devidas estratégias de enfrentamento dos riscos na hipótese de eventual evento, e possíveis
frustações de receita (esse último é o principal fator que demanda atenção no caso da pecu ;
econômica do município de Canaã dos Carajás).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ANEXO HU
METAS FISCAIS y
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ANEXO II - METAS FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, foi elaborado
atendendo os requisitos conforme disposto no $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, elaborado de acordo com o $ 2º do art. 1º da LRF, e as atualizações da 13º edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais Aplicado à União c aos Estados, Distrito Federal e Municípios -
MDF, abrangendo tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Legislativo.
O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, e entidades da Administração
Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais. Conforme a 13º edição Manual
de Demonstrativos Fiscais Aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios - MDF, e a
Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, os Anexo de Metas Fiscais, serão
“estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes”. 13º edição MDF.
A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais (MDF) são compostos
pelos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo | — Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores:
d) Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:
f) Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS:
£g) Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Inicialmente os parâmetros adotados para estabelecer as metas anuais da LDO 2024 para o triênio:
2024, 2025 e 2026, tiveram como base, a série histórica de arrecadação de receitas de exercícios
anteriores, e a arrecadação projetada — e em execução - de 2023,
As projeções relacionadas ao Estado do Pará, foram utilizados indicadores macroeconômicos
divulgados pela Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas — FAPESPA, de março de
2021 (mais atual), e a 4º edição do produto “Pará em Números”. Porém, dados mais atualizados do
Pará serão expostos na entrega da LDO/2024 pelo Governo Estadual, mais infelizmente, devido o
prazo de publicação do projeto de lei estadual coincidir com o prazo máximo regir
municipio — 30/04/23, a temporalidade dos prazos, não permite o planejamento mu
W:
E nnab dos Câraça,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
essas informações mais atualizadas. De todo modo, na formulação da PLOA/2024 numa possível
alteração na perspectiva de arrecadação do Estado que essa venha impactar - positivamente e/ou
negativamente - as previsões de participação do municipio, com relações as transferências
Constitucionais obrigatórias pelas fontes de receitas - ICMS, IPVA, IPI, CIDE — os devidos ajustes
serão realizados.
O índice do IPCA acumulado, refletirá diretamente na maior despesa do orçamento municipal
que é a despesa de pessoal, quando da revisão geral anual que ocorrerá na data base —
janeiro/2024.
As projeções do IPCA se basearam nos dados
divulgado pelo Comitê de Política Monetária
(Copom) - órgão do Banco Central do Brasil.
Projeções de inflação= Cenário com Selic Focus e
câmbio PPC
Variação do IPCA acumulada em quatro time:
As projeções de inflação medidas pelo Banco MG Tó dio
Central do Brasil (BC), publicada no
Relatório de Inflação de março de 2023, traz
à relação ao nível de preços, o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA.
2023 1W 3,25 54 58 va
Conforme o último boletim (março/2023), o
“as expectativas de inflação para 2023 e
2024 apuradas pela pesquisa Focus se
elevaram desde a reunião anterior do Copom
e encontram-se em torno de 6,0%, e 4,1%, 202 2 2
respectivamente”. Para o ano de 2026 a 2025 Iv 300 28 32 04
pespectiva está em 4%.
202 Iv 3.00 30 3.6 0,6
Fonte: Relatório Inflação 30/03/2023 - BACEN
Na construção de cenários futuros, foram levados em considerações diversos fatores:
Cenário Econômico Internacional
Segundo o IPEA (março 2023) “As perspectivas de crescimento de importantes economias no mundo
melhoraram no primeiro trimestre de 2023, em relação ao que se esperava no fim do ano passado.
Uma nova fonte de atenção, porém, surgiu com a quebra de bancos regionais nos Estados Unidos,
seguida de dificuldades em bancos europeus. No entanto, o problema tem sido contornado e não
impediu os bancos centrais de Estados Unidos e Europa de continuar aumentando suas taxas
básicas de juros”.
De acordo com o novo relatório do Banco Mundial (março, 2023), “... a economia globa
ser o menor em três décadas em 2030". O relatório apresenta uma tendência pessidai
período:
E
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[...] quase todas as forças econômicas que impulsionaram o progresso e a
prosperidade nas últimas décadas estão em declínio. Como resultado, a expectativa é
de que entre 2022 e 2030, o potencial crescimento médio do PIB global caia para
2,2% ao ano, ou cerca de um-terço em relação à taxa que prevaleceu na primeira
década deste século. Para as economias em desenvolvimento, essa contração será
igualmente abrupta: de 6% ao ano entre 2000 c 2010. para 4% ao ano até o fim desta
década. Essas quedas seriam muito mais acentuadas no caso de crise financeira ou
recessão global.
Em suma o cenário é de incertezas para economia mundial. Riscos globais podem se cristalizar à
medida que as tensões provocadas principalmente por questões geopolíticas, e sociais, como a
manutenção do status da guerra da Ucrânia x Rússia, os recentes episódios relacionados ao sistema
bancário dos Estados Unidos c da Europa, envolvendo a crise de diversas grandes instituições
financeiras (bancos). Diante desse quadro de incertezas, a volatilidade dos mercados, requerem
monitoramento. Em paralelo, dados recentes de atividade e inflação globais se mantêm resilientes e a
política monetária nas economias centrais que seguem avançando em trajetória contracionista.
Existe um movimento otimista de que a China retorne o seu dinamismo econômico. Analistas do
mercado internacional, apontam alguns sinais, com destaque no setor varejista — pela reabertura da
economia, após um longo período de restrições sanitárias por conta da pandemia.
Espera-se uma retomada do setor da construção civil, que traria uma perspectiva de estabilidade para
os preços minério de ferro ao longo deste ano. Apesar disso, a commodity acumula valorização de
mais de 50% em relação ao início de novembro de 2022, quando o país decretou o fim da política de
covid zero.
Cenário Econômico Nacional
No âmbito nacional, os indicadores do último trimestre de 2022 demonstravam um comportamento
dos indicadores setoriais, em desaceleração da atividade econômica no Brasil. Esse quadro se
manteve nos primeiros meses de 2023. Porém após a publicação dos resultados consolidados do
fechamento das contas públicas de 2022 - com resultados positivos, a expectativa mudou para um
crescimento positivo para o próximo biênio (2023/24).
Segundo o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas — IPEA, em boletim recente publicado em
31/03/23, o ambiente está favorecendo um crescimento positivo do PIB brasileiro para 2023-2024,
conforme descrito no documento “Esperamos que, no primeiro trimestre de 2023, o PIB brasileiro
avance 1,2% na comparação, com ajuste sazonal, com o último trimestre de 2022, e tenha alta de
2,7% sobre o primeiro trimestre do ano passado. Para o acumulado em 2023, o cenário considera
que a economia se recupera progressivamente ao longo do ano, registrando crescimento de 1,4%.
Apontamos, ainda, para uma expansão do PIB de 20% em 2024."
https://Aw ww. ipea.gov.br cartadeconjuntura index.php/caregorv/sumario-executivo/
Essa condição favorece a arrecadação municipal de receitas do grupo de transferências correntes,
provenientes dos repasses obrigatórios advindo do tesouro da União - com destaque para Afundo de
participação dos municipios - FPM. Importante ressaltar que os repasses são paramet
Ds ni
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Tribunal de Contas da União — TCU, pela métrica do contingente populacional, onde segundo a
última estimativa do IBGE, a previsão de divulgação será no primeiro semestre de 2023.
De todo modo nas premissas já foi levando em consideração esse aumento.
Cenário Econômico Regional
O IBC (Índice de Atividade Econômica do Banco Central), que representa uma proxy do Produto
Interno Bruto, mostrou que a atividade do Pará cresceu na margem 0,54% em dezembro de 2022,
indicando uma recuperação frente ao mês anterior. No cenário nacional, a atividade econômica
apresentou um aumento mais modesto 0,29%. Sistema de Contas Regionais do Instituto Brasileiro de
Geografia c Estatísticas (IBGE), afirma que a região Norte tem o maior potencial de crescimento
econômico em 2023, entre as cinco regiões do Brasil. E de acordo com as projeções feitas pelo
IBGE, o Produto Interno Bruto (PIB) do país poderá ter um aumento médio de 1,3% em 2023,
enquanto a região Norte se sobressai com uma previsão de crescimento de 2,7%.
A expectativa é que o Estado do Pará, apresente crescimento acima da média nacional, advindo da:
expansão da produção agrícola: recuperação parcial da indústria extrativa (principalmente o
mineral); e também pelo setor de serviços.
O Pará é um importante produtor de commodities agrícolas, como soja, milho e arroz, além de
possuir uma das maiores áreas de produção de cacau do país. Outro setor em crescimento é o de
energia, com destaque para as usinas hidrelétricas instaladas no estado. Segundo a Fundação
Amazônia de Amparo a Estudos c Pesquisas (FAPESPA), “a balança comercial paraense, em março
de 2023, evoluiu para US$ 1,483 bilhão, o que representou um crescimento de 11,8% em relação ao
mês anterior. Este resultado foi reflexo do aumento das exportações (14,4%), em detrimento às
importações, que apesar de ter aumentado mais que as exportações (39%), em termos nominais foi
bem menor. O destaque na pauta das exportações fica com o minério de ferro, e com a soja, juntas as
duas commodities somam 64% das exportações do estado em março/23 - a soja, quase triplicou as
exportações comprada ao mês anterior.
Peculiaridades e Perspectivas Comportamental do Lastro de Receita Municipal
O lastro de receitas orçamentárias do municipio de Canaã dos Carajás é bastante condensado, tendo
em apenas três fontes especificas — CFEM, ICMS, e ISSQN, a concentração de mais de 85% de todo
o valor nominal médio do orçamento anual. Com essa característica, o comportamento dessas três
fontes determina o resultado final, bem como protagoniza o financiamento das diversas políticas
públicas que compõe o orçamento municipal.
No último biênio 2021-2022, a arrecadação municipal apresentou comportamentos stos.
Enquanto 2021 foram obtidos resultados nominais superavitários acima de 67%, en isão
GATE
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inicial, e o resultado final realizado no ano posterior de 2022, a linha foi descendente, ou seja, um
déficit (frustação de receita). na apuração final do balanço das contas anuais de - 16%.
O resultado apresentado ficou por conta da performasse da CFEM, que apresentou uma frustação de
-49%. O quadro foi influenciado pela combinação de duas variáveis: preço de commodities, e menor
produção.
De acordo com IBRAM “Em 2022, o setor mineral registrou queda de 26% no faturamento em
relação ao 2021, totalizando R$ 250 bilhões (excluindo-se petróleo e gás). A arrecadação da CF EM
rotalizou R$ 7,08 bilhões, 32% menor que em 2021 (R$ 10,3 bilhões). As exportações minerais
brasileiras alcançaram US$ 41,7 bilhões, queda de 27,9% em relação a 2021 (IBRAM)
A formulação da peça de planejamento orçamentário, levou em consideração diversas premissas do
mercado da mineração como: históricos e previsões dos preços das commodities nos sites
especializados desse mercado; relatórios de resultados de produção e venda e performasse divulgado
pela empresa Vale, entre outras fontes secundarias, c os possíveis riscos que venham afetar as
projeções.
Portanto mesmo diante do contexto apresentado, as metas fiscais da LDO 2024 ratificam o
compromisso do planejamento municipal, ser construído sob a luz da responsabilidade fiscal,
buscando apresentar a maior assertividade nas projeções para que as políticas públicas e seus
objetivos - traçados no Plano Plurianual - possam ser alcançados, contribuindo com o crescimento
econômico sempre dentro de uma inclusão social, sob a ótica de uma equidade sustentada a longo
prazo.
A tabela a seguir apresenta as projeções dos indicadores para o período de 2024/2025/2026.
PARÂMETROS 2024 2025 [E] 2026
PIB Estadual nominal (R$ bilhões) - 2020 215.936
IPCA acumulado (%) 4,11% 4,00% 3,90%
Taxa Over - SELIC Acumulado ano (%) 11,10% 9,40% 8,80%
Taxa de Câmbio Média (R$/US$) RS 530 RS 530 RS 5,30
Valor do Salário Minimo (R$ 1,00) RS 1.389,00 RS 1.435,00 R$ 1.481,00
Commodities - Preço médio ton. Cobre (US$) $ 7.500,00 s 7.500,00 $ 7.500,00
Commodities - Preço médio ton. Ferro (US$) s 110,00 s 110,00 $ 110,00
Corrente Liquida nominal - RCL municipio R$ 1.921819.353 R$2.118.933280 R$ 2.322.542.260
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Demonstrativo 1
Metas Anuais .
na
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
METAS ANUAIS
(Art. 4º, 8 1º,8 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
O Anexo de Metas Anuais é parte integrante do rol de demonstrativos obrigatórios no Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentarias — PLDO, conforme determinação contida no $ 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Nesse
demonstrativo são estabelecidas as metas anuais, em valores correntes (com efeito dos índices
inflacionários e outros) e constantes (sem a perspectiva de reajuste de índices), relativas a receitas,
despesas, resultados nominais (receita — despesa total) e primário (sem receitas financeiras e
despesas com juros), c o montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
Projeções — 2024-2025-2026
As metas de arrecadação foram mantidas as expectativas do projetado no Plano Plurianual de 2022-
2025. Contudo o lastro orçamentário do municipio de Canaã dos Carajás, apesar de ser formado por
um conjunto de diversas fontes de receitas, que em quantidade ultrapassa de cinquenta unidades, em
termos de peso monctário, apenas três dessas — CFEM, ICMS, ISSQN — concentra 90% de todo valor
da base. Essa condição reflete a dinâmica da base econômica do municipio, que tem grande
concentração do seu fluxo arrecadatório advindo da atividade industrial mineral.
Considerando que indústria mineral tem um comportamento próprio, que é cadenciada por uma
dinâmica volátil, afetada por diversos fatores exógenos do dinamismo da economia mundial, durante
as projeções, essas nuances foram levadas em consideração. Portanto numa possível mudança de
cenário advindo de novos acontecimentos que venham influenciar nessas bases primarias, serão
ajustadas na elaboração do planejamento orçamentário anual para 2024.
Despesas
Foram projetadas numa condição de desproporção ao aumento da receita, ou seja, estão seguindo um
percentual menor para as despesas correntes (custeio), onde se possa realizar reservas estratégicas
quanto a ampliação do dispêndio público. Ressaltando que nos últimos anos as despesas que mais
tiveram majoração são na área de investimento de capital, mesmo assim com cautela vi
necessidade de custeio que diversos investimentos demandam. A
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O Resultado Primário — acima da linha
Conforme o que determina o 13º MDF, o resultado primário — acima da linha, é a apuração entre as
Receitas Primárias (I), menos as Despesas Primárias (IN). Em suma, avalia se as projeções da
arrecadação, suportará os gastos orçamentários. Ressaltando que nesse cálculo não considera as
receitas financeiras, como por exemplo as provenientes de rendimentos de deposito bancários (em
2022 foi rentabilizada com essa fonte de receita mais de R$ 134 milhões), e do lado da despesa
desconsidera o pagamento de empréstimos, financiamentos, c os custos com juros de operações de
créditos (atualmente no municipio é zero, pois não existe dívida contratada de empréstimos).
O resultado primário apresentado para o triênio — 2024-2025-2026, demonstra que os níveis de
gastos orçamentários, serão compatíveis com a arrecadação, ou seja, as receitas primarias (RP) são
capazes de suportar as despesas primarias (DP), com as metas positivas na ordem de R$ 37milhões
em 2024, R$ 64M em 2025, encerrado em 2026 com R$ 188M.
Resultado Nominal — abaixo da linha
O resultado nominal considera a receita e despesa total projetada. Portanto soma-se ao resultado
primário o “conjunto das operações fiscais realizadas pela administração pública acrescentando ao
resultado primário a conta de juros” (13ºMDE), ou seja, a receita e despesa financeira. E conforme o
13º MDF “os cálculos da meta e das projeções do resultado nominal devem seguir o critério de
apuração abaixo da linha”.
Essa metodologia - abaixo da linha -, considera como resultado nominal, a diferença entre o saldo da
dívida consolidada líquida (DCL), no último dia do ano (31/12) do exercício anterior, em relação ao
saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. E a norma ainda acrescenta
que “caso o ente federativo não possua dívida consolidada, ou seja, sua DC seja igual a zero, o
resultado nominal abaixo da linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de
disponibilidades financeiras do ente, ou seja, representará a diferença entre o saldo das
“DEDUÇÕES" em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado em 31 de
dezembro do exercício de referência”.
Nas projeções para o biênio 2025-2026, os valores estão zerados, ou seja, não está mais sendo
considerado estoque de dívida para esse período, devido a liquidação do passivo está nas projeções
do exercício fiscal de 2024.
O resultado previsto será de um saldo positivo de: R$166M em 2024, R$ 211M em 2025 e R$
337 milhões, no último ano da linha — 2026. w
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior — 2022
(Art. 4º, $ 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
Faz parte do Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior. Também normatizado conforme o $ 1º do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, deve demonstrar a apuração entre as metas anuais projetadas no
exercício anterior, e os valores devidamente realizados. Portanto objetivo do demonstrativo é trazer
uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano
anterior ao ano de referência da LDO.
Arrecadação 2022 — Realizado X Previsto
Os resultados fiscais alcançados em 2022, quando comparados com as metas propostas na Lei
Orçamentaria Anual - LOA para esse exercício, apresentaram resultados deficitários do ponto de
vista da arrecadação nominal. Da previsão inicial que cra de R$ 1.854.715.286,17, só foi alcançado o
montante de R$ 1.553.725.284,08, representando uma frustação de arrecadação na ordem de um
pouco mais de -R$ 300 milhões (-1 6.23%) da meta inicial.
A tabela abaixo demonstra a apuração.
Tabela 1 — Apuração da Arrecadação Prevista — Realizada no ano de 2022
DESCRIÇÃO DA RECEITA PREVISTO REALIZADO Realizado «Previsto Muda rata
(a) (b) (c=b-a)
RECEITAS CORRENTES R$ 1.944.449.997,05 R$ 1.661.294.825,52 -R$ 283,/155.171,53 -14,56%
Receita tributária R$ 97.619.996,48 R$ 191.562.510,76 R$ 9394251428 96,23%
Rec.Trib. de Contribuições R$ 892563947 R$ 7.036.217,30 -R$ 1.889.422,17 -21,17%
Receita Patrimonial R$ 9.338.000,00 R$ 138.856.344,60 R$ 129.518.344,60 1387,00%
Transferências Correntes R$ 1.827.886.361,10 R$ 1.321.694.265,83 -R$ 506.192.095,27 27,69%
Outras Receitas Correntes R$ 680.000,00 R$ 214548703 R$ 1.465.487,03 215,51%
RECEITA DECAPITAL R$ 1.350.000,00 “R$ - R$ 1.350,000,00 -100,00%
Operações de crédito R$ 1.350.000,00 R$ R$ 1.350.000,00 -100,00%
Alienação de Bens R$ - R$ -- R$ .
Transferências de Capital R$ - R$ - R$ -
Ded. p/form. do FUNDEB -R$ 91.084.710,88 -R$ 107.569.54144 -R$ 1648483056 18,10%
TOTAL DA RECEITA R$ 1854.715.286,17 R$ 1.553.725.284,08 -R$ 300.990.002,09 -16,23% Ni
Fonte: Balanço anual 2022
Esse resultado está intrinsicamente relacionado a dinâmica de três fontes de receita especificas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Considerando que o valor nominal da
soma das receitas orçamentarias do
municipio de Canaã dos Carajás, é
altamente concentrado no tripé:
ISSQN, CFEM e ICMS, devido a
particularidade de sua matriz
econômica - a indústria mineral - da
previsão inicial parametrizada na
LOA, as três fontes juntas
representavam 92% de todo o lastro
de receitas, com isso o resultado
negativo apurado no exercício de
2022, foi proveniente do
comportamento arrecadatório da
CFEM.
Diferente de 2021 que fechou o ano
com forte superavit de arrecadação
nominal - mais de R$ 650 milhões,
onde apenas a CFEM representou
250.00
200.00
150.00
100.00
s0.00
=
preço médio minerio de ferro (US$/ton)
desse resultado mais de R$ 500 milhões (+81%) -, o ano de 2022 a trajetória foi inversa, a frustação
de arrecadação da compensação financeira pela exploração mineral, contabilizou um déficit de -
R$637 milhões (- 49%).
A performasse foi uma combinação de
preço menor da tonelada do minério,
que chegou a registrar um recuo de (-
57%), no comparativo da maior alta
em out/21, e a menor em jul./22, e à
baixa produção nas minas do SIID
(ferro), e do Sossego (cobre).
Mais o principal motivo que
impactou esse comportamento, foi a
menor produção/venda de ferro no
projeto SIID (movimento menor
apresentado apenas no segundo ano
- 2018 -, de funcionamento da mina).
90,000
s0,000
70.000
60,000
SO.000
40,000
30.000
20.000
10,000
(y)
Produção Anual de Minerio de Ferro (ton.) -
Projeto SID
73,369 = esa Pia ida
, q «69,257
58,025, 7
22,54 1
E 2018 2019 2020 2021 2022
Fonte: Relatório de Produção e Venda da Vale do 4º trim.2022 (4T22)
Considerando o “tripé majoritário” formado por essas três fontes de receitas, que representa grande
parte da receita do município, a performasse nesse último ano foi destinta entre os grupos. Foram
elas:
e ISSQN -—
imposto sobre serviços de qualquer natureza: do grupo de receita tributária,
apresentou uma arrecadação de R$ 152.899.450,34, resultando um SUPERÁVIT finan
de mais de R$ 75 milhões, configurando +97% acima da meta inicial.
pai
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
e Cota-Parte do imposto s/ circulação de mercadorias — ICMS: do grupo de transferências
correntes (Estado), com a monta de R$ 504.762.028,07, consolidando um SUPERÁVIT
financeiro de mais de R$ 70 milhões (+16% acima da meta projetada).
e Remuneração de Depósitos Bancários: do grupo de receita patrimonial, com a monta de R$
137.310.497,05 - SUPERÁVIT financeiro de R$ 127 milhões (471% acima da meta).
e CFEM - compensação financeira pela exploração mineral: do grupo de transferências
correntes (UNIÃO), contabilizou o montante arrecadado de R$ 662.004.517,61,
representando um DÉFICIT financeiro, de mais de -R$ 500 milhões, abaixo da meta prevista.
Esse quadro retrata com toda propriedade a narrativa que fatores externos, influenciam a dinâmica
das principais receitas que sustentam o lastro de receita do município. E essa condição impacta
diretamente na criação das políticas públicas, sejam elas a: correntes (custeios), e/ou de capital
(investimentos), que dependem do financiamento constante a manutenção dos projetos atividades
elaboradas. Outrossim quando se trata de lastrear as despesas a partir dessas fontes de recursos, se
faz necessário o exercício diário durante sua execução, mais ainda crucial o planejamento a médio e
longo prazo.
Essa preocupação faz parte deste planejamento orçamentário, e assim o foi considerado
durante sua elaboração.
A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA DE 2022
O Resultado Primário e Nominal de 2022 — previsto X realizado
O cenário apresentado no resultado primário, quando apurado toda a arrecadação sem as receitas
dos recursos provenientes dos rendimentos bancários (juros), menos as despesas (essas sem o
pagamento de juros da dívida), era uma previsão inicial de pouco -R$ 2 milhões. O resultado
executado foi um saldo negativo de mais de -R$ 362 milhões de reais. Basicamente esse valor
nominal, foi a programação dos investimentos projetados na LOA, que só foi possível sua execução
através das reservas financeiras, que ultrapassam a cifra de R$ 1.287 bilhões.
As orientações do 13ºMDF, é que o valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta
de resultado nominal, deve ser o apurado pela metodologia abaixo da linha, onde o resultado nominal
representa a variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL
em 31 de dezembro do exercício anterior, em relação ao apurado no período de referência. O
resultado nominal — abaixo da linha, apresentou um resultado positivo de R$ 169.636.814,87
(cento e sessenta e nove milhões, seiscentos ce trinta e seis mil, oitocentos c quatorze reais e
oitenta e sete centavos) - valor apurado no anexo 06, tabela 6.3, do demonstrativo dos resultados
primário c nominal, do Relatorio Resumido de Execução Orçamentaria- RREO 6º - bimestre.
O estoque de dívida pública consolidada inicialmente projetada (conforme apurações junt
Receita Federal- RFB - contabilizado no balanço de 2021 -, proveniente de saldo de pare
“am
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
anteriores), chega no final do ano com um saldo residual de R$ 6.032.299,63 (seis milhões, trinta e
dois mim, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).
No âmbito das despesas primarias ante a previsão inicial de R$ 1.846 bilhões, o dispêndio
registrado executado foi de R$ 1.776 bilhões (-3,74%). Porém a despesa - principalmente os
investimentos -, só foi possível ser realizado em quase a sua totalidade plancjada, recorrendo as
reservas armazenadas provenientes dos resultados superavitários dos últimos anos.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL), que segundo conceitua o 13º MDF: “representa o montante
da Divida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os
demais haveres financeiros” apurado no exercício (conforme o demonstrativo). apresenta o saldo de
“R$ 1.287.148.744,75 bilhões, ou seja, existe muita reserva financeira para o cumprimento ivida
registrada. )
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Demonstrativo 3
Metas Fiscais Atuais Comparadas
Com as Fixadas nos Três Pxerciçtos
Anteriores SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
(Art. 4º, 8 2º, inciso 1, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
INTRODUÇÃO
O demonstrativo segue as orientações contidas no manual de demonstrativo fiscais — 13º edição. que
segue a regra a partir do $ 20, inciso IL, do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, e assim
o descreve:
[...] tem objetivo em dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três
exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da
política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política fiscal em
uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras,
validando a consistência dessas últimas.
Metodologia de Projeção das Receitas Próprias e das Despesas na PLDO 2024
As Receitas
As normas contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), reforçam a obrigatoriedade de se prever a receita orçamentária observando as normas
técnicas e legais, conforme consta nos artigos 11 e 12 do mencionado instrumento legal. Portanto o
regimento estabelece normas de finanças públicas visando disciplinar a gestão fiscal e dar
transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos, assim normatizado:
Art, 12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão
os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas
de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àquele a que se referirem, c da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas. (BRASIL, 2000)
O desenvolvimento de estudos sobre as metodologias utilizadas na estimação das receitas públicas se
justifica, pois, a sua previsão determinará a capacidade de gastos dos entes, que servirá de base para
o valor a ser alocado nas despesas no momento da elaboração do orçamento (WORLDBANK, 2005).
Portanto, a discussão sobre metodologias de previsões orçamentárias se mostra como um importante
instrumento também do controle social.
As previsões das fontes de receita que compõem o lastro orçamentário do município,
realizadas utilizando como vetor a série histórica de arrecadação das receitas ao longo dos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
nos meses anteriores a base de cálculo. e em parâmetros como: indicadores, índice inflação,
crescimento econômico, PIB Estadual, legislação tributária municipal, e se tratando da dinâmica
econômica do município, foi dado maior atenção as variáveis relacionadas ao universo da economia
mineral c ao desenvolvimento dos projetos industriais localizados no âmbito das fronteiras da
municipalidade - principalmente preços das commodities etc. Isso porque como dito anteriormente, o
município de Canaã dos Carajás tem grande influência na sua base arrecadatória - a atividade
econômica da indústria mineral, onde nesse universo a dinâmica determinante são fatores alheios a
gestão normal da maioria dos municípios brasileiros. As premissas e medições realizadas, fatores
como política cambial, preço de commodities e dados secundários sobre a estratégia de mercado a
ser tomado pela empresa VALE, são os fatores principais nessas medições, porque essas são
diretrizes impactantes na evolução comportamental do lastro de receita do município.
A principal linha histórica utilizada nos paramentos, foi alinha temporal de 2017 a 2022. O período
acumula 211% de aumento na arrecadação a partir do funcionamento da mina em 2017. Tendo a
linha ascendente de crescimento nominal, interrompida no último ano consolidado de 2022 (devido a
fatores abordados no demonstrativo de apuração das metas realizadas).
Fonte Receita | 2017 2018 | 2019 | 2020
Receitas Correntes R$ 266525.25340 R$ 363.986.20558 R$ 647.383.609,00 R$ 1.052.539.806,97 R$ 1.689.130.935,92 R$ 1.661.294 825,52
Receitas de Capital R$ 959240724 R$ 379123465 R$ 40000000 R$ 100000000 R$ 37375800 R$ -
Ded, Rec.Cor plFundeb() R$ 1504620756 R$ 1396566040 R$ 1941006425 R$ 3826126343 R$ 6391163217 R$ 107.569,541,44
TOTALDA RECEITA (14253) R$261071453,08 R$359811.069,03 R$628.379.544,75 R$ 1.015.278.543,54 R$ 1.625.593.061,75 R$ 1.553,725.284,08
10 em comparação ao exercicio 20% 36% 78% 62% 60% 4%
Receita tributária 85.256.393,74 56.428.760,33 67.663.930,30 83.455.449,14 136,383,891,45 191.562,510,76
Receita Imobiliaria 0,00 0,00 0,00 432.734,61 9.867,17 0,00
Receitas de Contribuições 6.092,16 0,00 3.753.238, 42 9.759.854,04 7.334.382,32 7.036.217,30
Receita Patrimonial 5.942.479,03 1.173.224,81 4.921.224,09 3.638.920,67 27723375,76 138.856.344,60
Receita de Serviços 0,00 2.736.198,75 0,00 0,00 - 0,00
Transferências Correntes 174.925.276,63 303.083.300,13 570.268.072,69 942.528.029,76 1.515.931,802,09 1.321.694.265,83
Outras Receitas Correntes 395.011,84 564.811,56 777 443,50 278.914,65 1747 61TA3 2.145.487 03
Receitas de Capital R$ 9.592.407,24 R$ 3.791.234,65 R$ 1.000.000,00 R$ 373.758,00 R$ -
Transferências de Capital 9.592.407,24 3.791.234,65 400.000,00 1.000.000,00 373.758,00 0,00
Ded, na fonte FUNDEB R$ 959240724 R$ 1396566040 R$ 1941006425 R$ 3826126343 R$ 63911.632,17 R$ 107.569.541,44
Ded, Rec.Corr/ Fundeb 15.046.207,56 13.965.660,40 1941006425 R$ 28.261.26343 R$ 6391163217 R$ 107.569,541,44
As bases de cálculo utilizadas levaram em
consideração as séries históricas de arrecadação
da receita, sempre observando as sazonalidades ..j so, 000.000.00
(picos sazonais durante processos de asi so0.00000000
implantação de plantas industriais de Rsi200,00040000
mincração, que resultam em grande si obo voo uno
movimentação em determinadas fontes de R$800,000.000.00
receitas como o ISSQN, ICMS ce CFEM (esse np
Evolução da Receita - 2017 a 2022
RS LSOO,000,000.00
. R$400,000,000,00
tripé formado por essas fontes representam asso omo0000
mais de 90% de toda a base de receita). E RS:
dentro desse contexto os estudos realizados 2017 2018 2019 2020 2021 2022
deram muita atenção as variáveis que
tm
dá
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
envolvem essas receitas. Portanto considerando que cada receita tem sua característica
comportamental levou-se em conta essas nuances nas previsões futuras, não apenas se balizando por
índices inflacionário e/ou outro indicadores, para mensurar o crescimento futuro de toda a base, de
caráter transitórios no comportamento da evolução da fonte de receita.
A metodologia usada no plancjamento foi mensurar de forma individualizada cada fonte de
arrecadação não só por grupo (União, Estado e Município), extraindo das contabilizações os fatores
sazonais para se alcançar um percentual de acerto o mais solido possível, diluído a margem de erro
ao máximo na mensuração dessa base de receita, que servirá de lastro para fixar as despesas de
manutenção dos programas c investimentos do Município de Canaã dos Carajás.
Importante destacar como já comentado anteriormente, a participação de apenas três fontes
representa quase o todo do lastro orçamentário. As tabelas abaixo demonstram a representatividade
do “tripé — ISSQN/ICMS/CFEM”, que no último ano 2022 representou 92% de toda a arrecadação
municipal.
» Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
A movimentação do ISSQN após a desmobilização do a Total Arrecadado <%> Rel.
processo de implantação do projeto S11D, no ano de 2016 (R$) ano anterior
perdeu combustão após a saída das empresas que ali
estavam prestando serviço para a Vale, durante esse 2016 R$ 155.579.025,10
processo, chegado em 2018 a patamares arrecadatórios 2017 R$ 71.689.652,83 -53,92%
registrado anteriores a 2013 (ano do início da implantação 2018 R$ 47.287.21927 34,04%
do projeto). 2019 R$ 53.552.99745 13,25%
A partir de 2019, a performasse dessa fonte de receita volta 2020 R$ 75.050.51162 40,14%
a apresentar históricos de aumento de arrecadação, 2021 R$ 106.950.081,16 42,50%
apresentando médias anuais de mais de 34%. 2022 R$ 152.899.45034 42,96%
Mesmo com esse comportamento positivo, foi levado em ia
consideração os efeitos de fatos geradores, ligados a g$1s000000000
eventos de objetos de serviços temporários, gerado pela
empresa Vale, no âmbito das plantas indústrias (projetos). R$ 100.000.000.00
Portanto a movimentação positiva em percentuais
alcançados atualmente, pode não apresentar uma
sustentabilidade continua, face a objetos de serviços R$.
temporários, como por exemplo: ampliação da planta
industrial, e outras fontes de serviços nos projetos da
planta indústria.
R$ 50.000.000,00
2016 RN
2017 ES
2018 [EEE
2019
2020 TES
2021 NS
ms
a
e
a
Em função disso o planejamento levou em consideração essas premissas durante a construçi
projeções. principalmente se tratando de financiamento de despesas de caráter continuado. >
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
> Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual — ICMS
A movimentação do ICMS sofreu reflexos negativos
durante a implantação do projeto SI1D, em face do
fluxo maior de entrada de mercadoria (compra de
mercadorias de outros domicílios fiscais - municípios
ou estados) em comparação a saída (venda de
mercadorias dentro do município, onde o fator gera
imposto de ICMS).
A partir do funcionamento da mina no ano de 2017, os
grandes volumes registrados nas exportações minerais,
geram valor na balança comercial do município, fator
esse que gera uma participação maior na divisão dos
25% que o Estado é obrigado a distribuir aos
municípios, através do índice de cota parte (apesar das
exportações serem isentas de pagamento do tributo
Estadual, devido a lei Kandir).
A partir de 2019, a performasse dessa fonte de receita
volta a apresentar históricos de aumento de
Ano Total Arrecadado (R$)
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
68.258.589,08
53.374.53438
47.274.328,56
72.155.120,00
164.628.883,16
277.462.237,04
481.825.067,12
RS 600.000.000.00
RS 500.000.000.00
R$ 400.000.000,00
R$ 300.000.000.00
R$ 200.000.000,00
RS 100.000.000,00
RS -
co16 E
200 E
2018 E
<%>
Relação ao
ano anterior
-22%
11%
53%
128%
69%
74%
2020 E
arrecadação, apresentando médias anuais de mais de 81%. E a participação do município de Canaã
dos Carajás deve gerar crescimento na participação em percentuais acima de 70% ao ano até o ano
de 2026, quando se espera que a capacidade de produção da mina do SIID tenha alcançado sua
capacidade máxima até 2023.
Ao mesmo tempo o planejamento municipal está atento a essa situação, pois o aumento da
participação dos municípios mineradores, no bolo distribuído (25% Do ICMS arrecadado pelo o
Estado), está causando um desequilíbrio nessa repartição, onde os outros entes que não têm o peso da
atividade da indústria mineral, estão perdendo participação. Atualmente apenas os municípios de
Parauapebas, Canaã dos Carajás e Marabá, estão suprimindo quase 40% de toda reserva distribuída
para os 144 municípios do Estado do Pará.
> Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM
A arrecadação da CFEM desde o funcionamento da nova
mina do S11D, alavancou o lastro de receita do municipio,
performando de 2017 a 2021 uma média anual de 141%.
Essa linha foi interrompida no último exercício fiscal de
Os,
ue:
2022, onde no comparativo ao ano anterior de 2021,
foi de (-40%). )
Ano
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
Total Arrecadado
(R$)
RS 19.407.050,35
RS 40.256.14337
R$ 177.274.39632
R$ 414.901.712,85
R$ 678.856.078.43
RS 1.114.050.454,03
R$ 662.004.50436
<Y%>
Relação ano
anterior
107,43%
340,37%
134,04%
63,62%
64,11%
-40,58%
-100,00%
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Levando em consideração que o ano de 2022 foi um
período atípico no mercado internacional, onde o
tabs R$ 1.000.000.000,00
preço da tonelada do minério de ferro, chegou a e
E
R$ 1.200.000.000,00
patamares acima de US$ 200, o valor contabilizado ES6De ADO ,0 4
nesse ano não ficou muito distante de 2020. RS 600.000.000.00
R$ 400.000.000,00 !
De todo modo a pespectiva de arrecadação Rs 2000000000
proveniente dessa fonte de recurso é positiva, face a RS-
produção da mina do SIID está abaixo da sua
capacidade produtiva.
2018 E
2016 |
2017 4
2019
2020
As Despesas
As bases para a fixação das despesas, foram projetadas pelos índices inflacionários, por meio de
parâmetros oficiais estabelecidos. Ressaltando que essas projeções levaram em conta à peculiaridade
volátil da base (receitas) que sustenta o orçamento do município de Canaã dos Carajás, onde esses
dispêndios foram planejados e balizados na permanente condição do quadro do equilíbrio fiscal do
município. Dando atenção principalmente para maior despesa de caráter continuado que são os
dispêndios com pessoal.
A linha temporal realizada, serviu de base na avaliação do comportamento da evolução da despesa
orçamentaria. No período de 2017 a 2022, as despesas correntes evoluíram em torno de 165%,
enquanto a despesa denominada de saudável — os investimentos — alcançaram 611% (a CFEM
sustenta todo esse dispêndio com os investimentos).
Abaixo a tabela demonstra o histórico da despesa realizada.
Tipo Despesa 2017
R$ 240187167
evolução da despesa em despesa corrente 2% 2% 35% 35% 46%
relação ao ano anterior (% ) despesa capital 88% 306% 127% 3% 93%
Despesas Correntes R$ 243.251.020,89 | R$ 243.251.020,89 | R$ 373.872.633,84 | R$ 506.132.998,14 | R$ 684.993.843,72 | R$ 1.003.059.910,74
Pessoal e Encargos Sociais R$ 134.82441912 R$ 139.120.81442 R$ 159.552.45200 RS 197,409.164,87 R$ 21377496395 RS 288.623,45408
Juros e Encargos da Divida R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
Outras Despesas Correntes R$ 108.426.60177 R$ 169.311.225,36 R$ 214.320.181,84 RS 308.723.833,27 R$ 471.218879,77 RS 714.436.456,66
Investimentos 19.451.428,09 37.063.250,05 175.009.188,33 361.861.694,04 390.069. 166,96 773.817.136,54
inversões financeiras 3.601.379,64 2.579.475,88
Amortização da Divida 4.567.288,69 8.173.219,63 8.491.550,54 52.494.477,65 11.81 ,50 5.826.375,01
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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a = Amortização da Divida
Einversões financeiras
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| m Investimentos
es
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DRPRPTT o
mal... JR ....... ma... O M ma E EBPessoal é Encargos Sociais
2017 2018 2019 2020 2021 2022
Nas projeções de investimentos foi levado em consideração a obrigatoriedade legal nos termos da
Lei Federal n.º 8.001/1990 (alterada pela Lei Federal n.º 13.540/2017), onde determina a destinação
(de acordo com a lei - preferencialmente), pelo menos 20% (vinte por centro) dos recursos
arrecadados com a fonte da CFEM, em diversificação econômica no desenvolvimento mineral
sustentável e ao desenvolvimento científico c tecnológico.
Pessoal e Encargos sociais
A despesa de pessoal é considerada em todas as dimensões das esferas dos Entes Federados dentro
dos seus respectivos orçamentos públicos, a que demanda mais recursos financeiros. Dentro do
planejamento para o próximo triênio, as projeções para as despesas com pessoal e encargos sociais,
foi utilizado o estudo das séries históricas, considerando o crescimento vegetativo da folha de
pagamentos (aumento natural decorrente de evolução de benefícios como triênio, atualização do
poder de compra através dos índices inflacionários, decorrentes da incorporação do efeito
anualizado, no período de 2024 a 2026.
Ao mesmo tempo também se levou em considerações possíveis incrementos decorrentes, da
expansão de contratações temporárias, remanejamento de cargos, a partir da exp ção, dos
investimentos planejados no Plano Plurianual, que demandara a necessidade de custeio de nes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Demonstrativo 4
Evolução do
Patrimônio Líquido
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
(Art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
É parte integrante dos demonstrativos a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido — PL
dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias
— LDO. Conceitualmente o Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio Público. O manual
de contabilidade aplicada ao Setor Público — MCASP, estabelece o conceito de Patrimônio Público
como segue:
Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis,
oncrados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou
utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo
de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à
exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
O MCASP também detalha que a composição do PL é composta pelo: Ativo, Passivo e Patrimônio
Líquido, conforme segue:
1. Ativo — compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos
passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou
potencial de serviços;
2. Passivo — compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados,
cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de
gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços.
3. Patrimônio Líquido - Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial — é o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
ao ano anterior
Portanto o Patrimônio Líquido-PL, m au
consiste no valor residual dos ativos da Resultado Acumulado e
entidade depois de deduzidos todos seus
passivos. 2018 R$ 74.066.690,44
2019 R$ 147.833.425,57 99,60%
A evolução do patrimônio líquido do 2020 R$ 520.962.004,68 252,40%
Município de Canãa dos Carajás mantém 2021 R$ 1.479.205.003,13 183,94%
uma tendência de crescimento positivo do 2022 R$ 1.995.027.767,34 34,87%
ativo, considerando a linha histórica a Dm
partir do ano de 2018, apresentando uma
média anual de evolução de 142%.
No último exercício — 2022 -, foi
registrado a menor taxa de crescimento,
dessa linha temporal 2018 1 1 202 t
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AME - Demonstrativo 4 (LRF. art.4º, $2º. inciso 1) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 2021 % 2020
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 1.995.027.76734 | 100,00% 1.479.205.003,13 | 100,00%, 519.176.689,53
TOTAL R$ 1.995.027.767,34 | 100,00%| R$ 1.479.205.003,13 | 100,00%| R$ 519.176.689,53 |100,00%
. *REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO — 2021 Yo 2020 Yo 2019 ERR
Patrimônio/Capital
Reservas |
Resultado Acumulado
TOTAL
*Nota: Não se aplica para o Município por Não Possuir Regime Próprio de Previdência
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Demonstrativo 5
Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação
de Ativos — Estados, DF e
Municípios D
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
METAS FISCAIS
Demonstrativo 5 — Origem c Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos — Estados, DF e Municípios
(Art. 4º, $ 2º, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
O Demonstrativo intitulado - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos — Estados, DF e Municípios, deve conter informações sobre as receitas realizadas por meio
da alienação de ativos (discriminando as alienações de bens móveis e imóveis), e as despesas
executadas resultantes da aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, discriminando
as despesas de capital e as despesas correntes dos regimes de previdência. (13º MDF).
Resumidamente tem o objetivo conforme o próprio manual menciona, de dar a devida
transparência da forma como o ente utilizou os recursos obtidos com a alienação de ativos, com
vistas à preservação do patrimônio público.
No caso do município de Canaã dos Carajás até a atualidade não existe receitas ientes
dessa atividade. Portanto o anexo traz os dados zerados.
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Vrsnad dom Cavaa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
— ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRE, art.4º, 82º, inciso LIL) R$ 1,00
22 21 2020
RECEITAS REALIZADAS q pa
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 0.00) 0,00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS | E ES
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 0,00] 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00] 0,00
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores L
2022 2021
SALDO FINANCEIRO (g) = ((la — Id) +) (h) = ((1b — le) 2020
Th) + Ui) (1) = (le — 1H)
VALOR (II) 0,00 0.00 0,00
Nota: Não existe movimentação no período
( 7)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Demonstrativo 6
Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
(Art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
Como o próprio nome do demonstrativo é denominado o objetivo desse Demonstrativo, é dar
transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas
metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA.
No caso específico do Município de Canaã dos Carajás, não possuído regime próprj vidência
— RPPS dos seus servidores, o demonstrativo será apresentado zerado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Demonstrativo 7
Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita — Estados,
DF e Municípios NY
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
METAS FISCAIS
Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
(Art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
Conforme determina a norma no art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, tem o objetivo atender
disposto no caput do art. 14 da LRF, e deverá ser acompanhado das devidas apurações com os
critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações, ou seja, todo
valor concedido a título de: incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado (a renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou
industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Fisica ou Jurídica).
tem a obrigatoriedade de demonstrar o mecanismo de entrada de receita que seja suficiente para
cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados.
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de
LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a
claboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. 13º MDF.
No âmbito do Município de Canaã dos Carajás, através da Secretaria Municipal de Finanças, lança
anualmente o programa de regularização fiscal. O objetivo do REFIS, é trazer o contribuinte para a
legalidade. A renúncia é feita somente na dimensão dos juros e multas, não no valor original da
dívida. Abaixo o quadro demonstrativo do último quadriênio, com as concessões realizadas.
ANO
VALOR RECEBIDO
VALOR VALOR C/ JUROS
PRINCIPAL TOTAIS
421.395,36 498.444,38 482.712,62
299.942,47 368.268,49 351.089,11 95,34
246.639,76 327.830,88 278.922,60 85,08
459.685,09 590.748,35 520.840,93 4
DESCONTOS CONCEDIDOS APENAS NA DIVIDA ATIVA
VALOR VALOR C/JUROS
/ VALOR RECEBIDO 6 RECEBIDO DO
VALOR ORIGINAL
% RECEBIDO DO
VALOR ORIGINAL
ANO
PRINCIPAL TOTAIS
641.167,24 944.650,03 711.510,04 75,32
411.576,81 643.161,65 454.224,97 70,62
509.849,22 612.498,95 521.920,77 85,21
1.960.283,59 2.953.079,76 1.995.922,46 67,59
Fonte: Secretaria de Finanças. Dept” de Tributos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Demonstrativo 8
Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
METAS FISCAIS
Demonstrativo 8 - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
(Art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
Apresentação
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito
introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. o
conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — DOCC foi instituído pela Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato
Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
Ainda em relação ao mesmo artigo da LRF, está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as
DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve
haver a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no $ lo do art. 40 da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão executadas
antes da implementação de tais medidas. (13º MDF)
Nesse demonstrativo foi calculado o aumento de outras despesas permanentes de caráter obrigatório que terão
impacto em 2024, como principal a provocada pelo crescimento vegetativo provenientes da despesa de
pessoal.
Na perspectiva de aumento permanente da receita, foi considerado o aumento tributaria a partir da atualização
monetária das alíquotas, bem como a majoração da do índice de cota parte na atualização na participação na
receita da cota parte.
O valor da margem liquida para possíveis expansões despesas de caráter continuado, chega a monta de R$
225.086.086,28 (duzentos e vinte cinco milhões, oitenta e seis mil, oitenta e seis reais e vinte e oito
centavos)
VS)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
2024
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita 227.909.089,70
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 170.314.881,70
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 57.594.208,00
Redução Permanente de Despesa (11)
45.581.817,94
Margem Bruta (II) = (I+11)
103.176.025,94
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCE
Novas DOCC geradas por PPP
43.293.518,11
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Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IH-IV) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Ações das Metas e Prioridades
Para o Ano de 2024
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ogSignu 2 opSejualinE E egos opdeznuaasuos ap eesboid sp ogóejuaLa|du! o ogsesogeia| JR/0953 OgSEjuouy 9p [eUODEN EUEIDOIc
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z ES 8 sojuatuiE op ogsejndiueu e wezges) anb sesejoose sedinba se eJEd opdeedeo sezjeon) — JvNd OJUeW opseonpa (RISOS OJUSUIAOAUOSSG 9 OpSajoia ES sá aamas
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z | pun | 8 3VNd OP OgISSÊ Ep OBSEI[PAE 9 OJUSIWBICNUON] JVNd O JUBIN opseonpa [8905 ojusuAoAUaSSM & opásjosc -seoos3 RE euotoeN euesboia aanas
z plun e aquaBia opSeisiõa] E LOS OpJ098 Sp IVNd OP SOsInaa) sop ogóBide E nuBeS| — IVNd O JB] opóeonpa IROS Qjuaunajonuasag 3 opósjosa -sejoosa E, E eweiboas aawas
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SAS 3 ou sopensepeo (JId)enuanyap apepixejduoo!| sejendsoy e jeuoleInque epepixajduos
oo | % | 00 uos SEOSSd 8 SOSOP! 900) EJB JENSILOP SIBHOIBJOQE SSLIEXO 9 Gajos Jejueidi]| — eNje 9 Erpow op) raios pan pesos auuoum jpruacaçyo optar eje à equi ap erougjsisse E ogduaiy vanae
sobias so JajueiN
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