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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS, ;
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO É CÂMARA ML INICIPAL DE CANAA nos CAnAJÁS
Canaã dos Carajás - Pará E APROV:DO Nº SESSÃO
ORDINARIA
PROJETO DE LEINº 055/2017.
Dispõe sobre concessão de abono de Natal aos
servidores públicos municipais da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás/PA.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
faz saber que o PLENÁRIO aprovou e ela sanciona o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Legislativo autorizado a
conceder, neste mês de dezembro de 2017, abono natalino no importe de R$
600,00 (seiscentos reais), a ser pago em parcela única na data de 19 de
dezembro de 2017, aos servidores e funcionários públicos municipais ativos
da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA.
81º O abono de que trata o caput deste artigo será
concedido em pecúnia para que os servidores possam adquirir gêneros
alimentícios para cesta de Natal.
82º O valor do abono não integra os salários para qualquer
efeito legal.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, que serão
devidamente suplementadas, na forma da lei, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua a)
i ições em contrário. . à nne raca th
revogadas as disposições CisMaRA MUNICIPAL DE CANHÉ DOS CAPA AS A p
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Nº 546, Centro - cerdg sob Rgs: Ná
Rua Tancredo Neves,
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ORDINÁRIA
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Canaã dos Carajás, Pará, Plenário Sebastião Bruno, 07 dias do mês de
dezembro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CnDA1ÁS
5
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA, 07 de Dezembro
Walter Diniz Marques
2º Vice-presidente
Deu
AA Ria AR Dionízio José tinho dos Santos
1º Secretário 2º Secretário
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.5837-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
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A CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO e ap
a Canaã dos Carajás - Pará
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
ESTO!
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É o presente Projeto de Lei para conceder abono natalino aos servidores públicos
municipais da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA.
O presente projeto de Lei visa a concessão de abono natalino, no importe de R$
600,00 (seiscentos reais), para servidores da Câmara Municipal que estão na ativa, visando
oferecer aos servidores contemplados a oportunidade de adquirirem produtos destinados
à comemoração da ceia de natal. Com o presente projeto de lei, visa o Legislativo oferecer
aos servidores do Poder Legislativo Municipal a tranquilidade de poder reunir familiares
e amigos para juntos comemorarem a passagem do natal sem comprometer o orçamento
mensal com certeza destinado ao pagamento das necessidades básicas da família.
Anexamos ao presente, o Impacto Financeiro assim como a Declaração do Ordenador de
Despesas, conforme determinação legal.
Ademais, postulamos que o presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, considerando que o pagamento do referido abono deverá ser pago dia 19 de
dezembro de 2017.
Certos do apoio dos nobres edis, pedimos o voto para à aprovação desse Projeto
de Lei.
Canaã dos Carajás-PA, 07 de dezembro de 2017.
War Diniz Marques
2º Vice-presidente
Anllosoo Mendes dos bt Dionízio José Cou fo dos Santos
1º Secretário 2º Secretário
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2017-2018
DECLARAÇA!
Zilmar costa Aguiar Junior, Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, Estado de Pará, e nessa condição respondendo como Ordenador da Despesa do
Poder Legislativo, na conformidade do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de
4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, DECLARA que a despesa relativa
ao Projeto de Lei n.º 055, de 07 de dezembro de 2017, que dispõe sobre Concessão de
Abono de Natal aos Servidores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás e dá outras
providências correlatas, tem plena compatibilidade com a Lei Orçamentárias Anual —
LOA, vigente para o exercício financeiro de 2017.
O referido é verdade, em 06 de dezembro de 2017.
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
8 secretariageralOcanaadoscarajas.pa eg.br-camaramunicpalemecGoutlook.com
+ 094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br
Estado do Pará — Poder Legislativo — Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
| E mm - ) ORCAMENT : E TEREN
FOGE 0 MAROC AÇÃO GOVERNAMENTAL DO
bd Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação Governamental (Art. 16)
[] Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de Lei ou Ato Administrativo Normativo com execuçso usbidr Bags
exercícios (Art. 17) 3 é To
DESCRIÇÃO: Pagamento de abono natalino para os servidores desta casa legislativa através de lei e3po
VALOR DO ABONO DE R$ 600,00 (Seiscentos reais) por servidor ativo em Dezembro / 2017
Pagamento de abono natalino para os servidores desta casa legislativa através
de lei especifica (efetivo) 19 R$ 11.400,00
Pagamento de abono natalino para os servidores desta casa legislativa através
de lei específica (comissionados) 91 R$ 54.600,00
03 Pagamento de abono natalino para os servidores desta casa legislativa através R$ 5.400,00
de lei específica (contratados
VALOR TOTAL(R$)
FONTE DE RECURSO
LITESOURO MUNICIPAL
Lo = Clrunvomuncira
[od [convênio
[ ] OPERAÇÃO DE CRÉDITO
— OUTRA FONTE : DUODÉCIMO
VALOR TOTAL
Receita Corrente
Líquida Prevista —
Rel — Loa 2017
Percentual do
Impacto
Em 12/12/2017
Carimbo e Assinatura do Titular do órgao
Rua Tancredo Neves, 546 — Centro — CEP: 68.537-000 CNPJ/SRFB.: 01.613.324/0001-68
Adm.: 2015-2016 — Canaã dos Carajás - Pará
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS &
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO o)
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCAL
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EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME A
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O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projete
autoria da Mesa Diretora desta Camara Municipal, que dispõe a concessão de abono
de Natal aos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás/PA.
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 055/2017
Em mensagem Justificativa, a Mesa Diretora destaca que O projeto de lei
objetiva a concessão de abono natalino, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais),
para servidores da Câmara Municipal que estão na ativa, visando oferecer aos
servidores contemplados a oportunidade de adquirirem produtos destinados à
comemoração da ceia de natal. Com o presente projeto de lei, visa o Legislativo
oferecer aos servidores do Poder Legislativo Municipal a tranquilidade de poder
reunir familiares e amigos para juntos comemorarem a passagem do natal sem
comprometer o orçamento mensal com certeza destinado ao pagamento das
necessidades básicas da família.
Ademais, o presente projeto trouxe o Impacto Financeiro assim como a
Declaração do Ordenador de Despesas, conforme determinação legal.
Por último, a Mesa Diretora postula que o Projeto de Lei tramite em REGIME
DE URGÊNCIA, considerando que o pagamento do referido abono deverá ser feito
dia 19 de dezembro de 2017.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso
IL alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem
a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.26. São ns seguintes as Comissões e respectivos campos
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
temáticos ou área de atividade;
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II - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou
da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
Conforme prevê o artigo 47 do Regimento Interno os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Desta maneira, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de
sua Relatora tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos
termos do artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno prevê que o Projeto de
Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Como o presente Projeto de Lei trata de abono de Natal aos servidores públicos
municipais da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA, temos que trata-se de
matéria que precisa ser analisada pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
Além disso, a Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer favorável
com relação ao Projeto de Lei, demonstrando que o referido projeto encontra-se
adequado e tem compatibilidade financeira e orçamentária.
Desta forma, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com fundamento nos argumentos de fato e direito supra expostos,
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 055/2017, nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
ORDINAR: A
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SESSÃO
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJA
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Canaã dos Carajás/PA, 13 de dezembro de 2017.
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
APRO
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ORDINÁRIA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJ
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará /
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
055/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 13 de dezembro de 2017.
NS.
Dionísio José Coutinho dos Santos
Presidente da ComisSão de Firf; çamento e Fiscalização
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
À DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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ORDINARIA
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 = Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
AR DOS CARAJÁS
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 055/2017 E NA MESAS
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
de Natal aos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás/PA.
Em mensagem Justificativa, a Mesa Diretora destaca que o projeto de lei
objetiva a concessão de abono natalino, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais),
para servidores da Câmara Municipal que estão na ativa, visando oferecer aos
servidores contemplados a oportunidade de adquirirem produtos destinados à
comemoração da ceia de natal. Com o presente projeto de lei, visa o Legislativo
oferecer aos servidores do Poder Legislativo Municipal a trangúilidade de poder
reunir familiares e amigos para juntos comemorarem a passagem do natal sem
comprometer o orçamento mensal com certeza destinado ao pagamento das
necessidades básicas da família.
Além disso, o presente projeto trouxe o Impacto Financeiro assim como a
Declaração do Ordenador de Despesas, conforme determinação legal.
Por fim, a autora pediu que o Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA, considerando que o pagamento do referido abono deverá ser feito dia
19 de dezembro de 2017.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso
1, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.26. Sião as seguintes as Comissões e respectivos campos
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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KRNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS “pt APROVA
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Canaã dos Carajás - Pará
temáticos ou área de atividade:
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O artigo 47 do Regimento Interno dispõe que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados
pelo Relator designado em um âmbito.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
na pessoa de seu Relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa
de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a análise deste Projeto Lei, por seu aspecto constitucional, não
vislumbro violação a dispositivo constitucional, para tanto, consideramos duas
características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, temos que está perfeitamente correta, uma
vez que para ser feita concessão de abono natalino para os servidores desta Casa a
forma a ser utilizada deve ser através de projeto de lei, conforme consta do nosso
Regimento Interno.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei, para
tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Fica, portanto, satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois, de sua leitura, claramente se
depreende seu objeto.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 055/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de dezembro de 2017.
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Maria Pereira L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
desta Casa e, considerando os motivos supra delineados, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
055/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 13 de dezembro de 2017.
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Presidente da Comissão d stituição, Justiça e Redação
Amintas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 055/2017.
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 055/2017, de autoria
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, que dispõe sobre a
concessão de Abono de Natal aos servidores públicos municipais da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás.
Em mensagem justificativa informa que o presente projeto visa a oferecer aos
servidores na ativa, a oportunidade de adquirirem produtos destinados a
comemoração do natal, oferecendo a tranquilidade de comemoraram a passagem do
natal. Foram juntados a Estimativa de Impacto Financeiro e a Declaração do
Ordenador de Despesas.
Fêz a juntada de documentos, qual seja o Relatório do Impacto Financeiro que o
Auxílio Alimentação vai acarretar nos cofres públicos e Declaração do Ordenador de
Despesas.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de mensagem
justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões exigidos pela
técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se portanto que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental.
O Projeto de Lei atende as disposições constantes na Lei de Responsabilidaç
especialmente o artigo 18, assim como o artigo 29-A da CF/88 e na Lei
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PAS
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Municipal.
Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Recomendamos, pois que, inobstante o pedido de Urgência, seja cumprido fielmente
o disposto Regimento Interno dessa Casa de Leis quanto à tramitação do referido
Projeto, para a análise das Comissões a que estiver subordinado.
Poá 2.4
É o Parecer, salvg mel hor juízo dz
Casa Legislativa. /
Comissões e do Plenário desta
Assessoria jurídita - OAB/PA 18.234-A
s
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CE
6
8.937-000 - Canaã dos Carajás/PA.
sefesed
[A Guimaraes & Genu, atua junto
a Administração Pública através
da prestação de serviços de
Assessoria e Consultoria
abrangendo a Administração
Municipal, envolvendo as áreas
financeira e fiscal, aqui se incluem
a elaboração de legislação,
projetos, pareceres, orientações
gerais, elaboração de peças
jurídicas e a Modernização da
Administração].
O
CÂMARA MUNICIPAL
CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
Parecer Projeto de Lei n.º 055/2017
Inciativa do Poder Legislativo
Guimarães & Genu
Advogados Associados
Advocacia Pública
&
Empresarial
Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás — PA 2017
sefescO
Q
EX
E Parecer
Projeto de Lei n.º 055/2017
A proposição em análise tramita nesta Casa, por iniciativa da Mesa Diretora, e tem
por objetivo concessão de abono natalino, no importe de 600,00 (seiscentos reais), a ser pago
em parcela única na data de 19 de dezembro de 2017, aos servidores públicos municipais ativos
do Poder Legislativo.
A propositura veio acompanhada da mensagem de justificativa, instruída com a
declaração do impacto financeiro e informação da disponibilidade orçamentária e financeira,
para os fins da concessão. O abono pretendido será concedido em pecúnia, sendo que o valor
não integra os salários para qualquer efeito legal, as despesas com a execução da Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas, na
forma da lei, caso necessário.
IL MÉRITO TÉCNICO:
1 Limites para as despesas com pessoal do Poder Legislativo.
Com relação às despesas públicas — conjunto do dispêndio de um ente ou órgão e
parte integrante de seu orçamento —, estabelece o art. 15 da LC nº 101/00 as condições para sua
realização, devendo elas, para serem consideradas regulares, obediência aos comandos dos arts.
16 e 17 do referido diploma legal. Nessa seara, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 18
a 20, define e impõe limites de gastos com pessoal às três esferas de governo, restringindo a
discricionariedade do gestor quando da administração do orçamento público.
Esclarecemos que as normas do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal [9 são
definidoras de tudo aquilo que um ente da Federação pode despender com despesa de pessoal.
O art. 29-A, no S 1º, da Constituição Federal trata daquilo que o Legislativo pode despender
com o pagamento da folha de pessoal, servidores e vereadores e, no caput, define tudo que o
Legislativo pode gastar, somando todas as despesas de pessoal, isto é, ele não pode
comprometer, se for um município de até 100 mil habitantes, mais de 70% com o pagamento da
—————————————
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente
da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos é vantagens. fixas e
variáveis. subsídios. proventos da aposentadoria. reformas e pensões. inclusive adicionais. gratificações, horas extras €
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
ADVOCACIA PÚBLICA & EMPRESARIAL
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Sala 1310, Cremação
CEP 66040-100, Belém, Pará
Fone: (91) 3229-2599
E-mail vinicius Cadvempresarial.com
Parecer
Projeto de Lei n.º 035/2017
Assim opinamos que o projeto atende aos ditames da Lei de Responsabilidade ás
Fiscal, a proposição não apresenta dificuldades quanto à questão financeira, cria despesa,
porém possui dotação orçamentária para suportá-la.
IL CONCLUSÃO:
Em face do exposto, considerando os fundamentos legais e constitucionais aqui
informados, esta Consultoria opina favoravelmente pela tramitação do Projeto.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Canaã dos Carajás (PA) em 11 de dezembro 2017.
MARCUS VINICIUS merenneç
SOUZA alevinos com
Date 2017.1211 1830460300"
Marcus Vinicius Saavedra Guimarães de Souza
GUIMARÃES E GENU - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
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