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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaDispõe sobre a Autorização, Permissão e Cessão Administrativa de uso de Espaços PÚBLICOS no Âmbito do Município de Canaã dos Carajás.
native_id1388

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-13 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 19ª Sessão Ordinária de 2023, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2023-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U •• Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2023-06-05 Proposição distribuída às comissões — • Proposição distribuída pelo Departamento Legislativo aos Parlamentares e encaminhada as Comissões Pertinentes para aguardar Parecer.
2023-05-30 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. — • Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução; distribuição aos Parlamentares e encaminhamentos as Comissões Pertinentes.
2023-05-24 Proposição Protocolada. — Proposição Protocolada Junto a Secretaria Geral.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-13T19:30:33.880648-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

É
ESTADO DO PARÁ .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJAS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEIN.º (UA /2023.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E
CESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE ESPAÇOS
PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ
DOS CARAJÁS.
CÂMAR? JUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
A proTOcOLO ASOY 4 hs
GSE) DATA, ALIQÓL.
ASBINATU
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Cep: 68.537-000 Contato prefeitura(Ocanaadoscarajas.pa.gov.br
E
ESTADO DO PARÁ .
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
GÂMAR: AUNICIPAL DE cama DOS CARAJÁS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação da Câmara dos Vereadores, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a
autorização, permissão e cessão administrativa de uso de espaços públicos no âmbito do
município de Canaã dos Carajás.
Autorização, permissão e cessão de uso de bens públicos são disciplinadas pela
Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás/PA em seus artigos 123 a 126, tendo como
objetivo viabilizar a utilização do patrimônio público por particular de forma privativa, cujo
objetivo é, ao mesmo tempo ou individualmente, garantir a satisfação dos interesses do
município e do particular envolvido, proporcionando comodidade e utilidade à
coletividade, mas sua implementação será oportuna e conveniente ao interesse público.
Canaã dos Carajás é um município em franco desenvolvimento, que
necessita de políticas públicas eficientes para acompanhar seu crescimento e atender às
demandas de sua população. A utilização dos espaços públicos é fundamental para O
fomento de atividades culturais, esportivas, recreativas, educacionais e comerciais, que
contribuem para a qualidade de vida dos cidadãos e o fortalecimento da economia local.
Neste contexto, a presente proposta de lei objetiva estabelecer que sejam
criados critérios transparentes e igualitários para as autorizações, permissões e cessões
administrativas de uso de espaços públicos, assegurando a isonomia no tratamento dos
interessados e o combate a práticas discriminatórias ou favoritismos indevidos.
A aprovação deste Projeto de Lei é de suma importância para o município de
Canaá dos Carajás, uma vez que proporciona condições para o melhor aproveitamento dos
espaços públicos, estimula o desenvolvimento de atividades culturais, educacionais e
econômicas, e favorece a convivência harmoniosa entre os cidadãos. Assim sendo estão
expostas, ainda que de forma sucinta, as razões que levaram ao encaminhamento do
presente Projeto de Lei, para análise e votação desta altiva Câmara Municipal.
Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, solicito que
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GABINETE DA PREFEITA
esta colenda Casa de Leis aprecie a presente proposição na certeza de sua aprovação.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, 17 de maio de 2023.
JOSEMIRA RAIMU DINÍZ GADELHA
Prefeita do Município delCanaã dos Carajás-PA
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N.º ( VA /2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
PROTOCOLO AS (ML 4f) hs
BATA dy E DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CESSÃO
é ae ADMINISTRATIVA DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS NO
rm ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
AS JATU
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás-PA, Estado do Pará,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a terceiros o uso de espaços
públicos mediante autorização, permissão e cessão, nos termos dos artigos 123 a 126 da Lei
Orgânica do Município de Canaã dos Carajás.
Art. 2º A outorga de que trata o artigo 1º desta Lei poderá ser concedida às pessoas físicas
e jurídicas, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei e demais legislações
aplicáveis.
Art. 3º Com o objetivo de garantir a impessoalidade e isonomia entre os beneficiários, a
outorga de que trata o artigo 1º desta Lei será precedida de um dos seguintes
procedimentos:
| - processo seletivo: procedimento de concorrência pública com regras claras e objetivas
de seleção, onde os beneficiários serão selecionados de acordo com a ordem de
classificação pré-definida em Edital;
|l — credenciamento: procedimento de chamamento público em que a Administração
Pública convoca interessados para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-
se no órgão ou na entidade para receber a outorga.
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8 1º A administração pública poderá dispensar a realização dos procedimentos previstos
neste artigo em situações de:
| - urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público, pelo prazo necessário para a regularização das atividades;
Il- guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social.
S 2º Os procedimentos previstos neste artigo serão considerados inexigíveis:
| - na hipótese de inviabilidade de competição entre possíveis interessados, em razão da
natureza singular do objeto que será desenvolvido no espaço ou se ele somente puder ser
desenvolvido por uma pessoa específica.
|l = caso o beneficiário da outorga seja um dos entes federados ou pessoas jurídicas a eles
vinculadas.
Art. 4º Nas hipóteses dos 88 1º e 2º do artigo 3º desta Lei, a ausência de realização dos
procedimentos será justificada pela autoridade competente e observará o seguinte:
| - deverá ser publicado o extrato da justificativa em até 5 (dias) após a data de sua
assinatura, sob pena de nulidade da outorga.
Il - admite-se impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias, a contar de
sua publicação, cujo teor deve ser analisado pela autoridade responsável em até cinco dias
após a data do respectivo protocolo.
|ll - havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou
considerou inexigível o chamamento público ou processo seletivo e será imediatamente
iniciado o procedimento para a realização de um desses procedimentos, conforme o caso.
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Art. 5º Os procedimentos previstos no 3º desta Lei serão regulados por Edital, o qual
disporá sobre regras claras e objetivas de seleção ou credenciamento, publicado em Diário
Oficial, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para as inscrições dos interessados, a contar
da publicação do ato.
Art. 6º Após o processo seletivo, credenciamento, dispensa ou inexigibilidade, a outorga
será formalizada mediante assinatura de Termo de Outorga, onde serão estabelecidas as
obrigações e responsabilidades das partes, bem como as condições e prazos de uso, os
critérios de fiscalização e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das
disposições legais e contratuais.
Art. 7º Quando dois ou mais espaços públicos forem objetos de outorgas e compartilharem
espaços comuns, tais como os existentes em feiras e praças de alimentação, o Poder
Executivo poderá:
| — transferir aos beneficiários, precariamente, a responsabilidade de conservação,
segurança, organização e outros assuntos de interesse comum relacionados aos espaços de
que trata o caput deste artigo;
|| - custear as despesas relacionadas às áreas comuns;
11! — regular o funcionamento dos espaços por meio de Regimento Interno.
Parágrafo único. Os beneficiários exercerão coletivamente, por meio de organização com
características e deveres de condomínio, as responsabilidades de que tratam o inciso | do
caput deste artigo, as quais serão fiscalizadas pela Administração.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos e
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critérios para a realização de chamamento público e processo seletivo, bem como as
normas para a utilização e fiscalização dos espaços públicos concedidos e outras
necessárias para a fiel execução desta Lei.
Art. 8º Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, 17 de maio de 2023.
JOSEMIRA RAIM DINIZ GADELHA
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