ESTADO DO PARÁ ,
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PLN.º 099 /2023.
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA
A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
AO ORÇAMENTO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL
N.º 1026/2022 — LOA 2023.
CÂMAR! AUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
= PROTOCOLO AS /0) SS hs
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DO LIMITE PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PREVISTO NA
LEI MUNICIPAL N.º 1026/2022 — LOA 2023.
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ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEINS (412023.
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO
LIMITE PARA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO
ORÇAMENTO PREVISTO NA LEI
MUNICIPAL N.º 1026/2022 - LOA
2023.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita do Município de Canaã dos Carajás-PA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a ampliação do limite de abertura de créditos suplementares previstos na Lei
Municipal n.º 1026/2022 — LOA 2023, no montante de 40% (quarenta inteiros de pontos percentuais)
do valor da despesa autorizada, acrescido aos percentuais já autorizados previamente na lei, para
remanejamento de saldos entre ações e dotações orçamentarias.
Parágrafo único. O percentual é proveniente do resultado obtido através da apuração entre receitas
e despesas das Fontes de Recursos em 31 de dezembro de 2022, apurado no Balanço Patrimonial,
no valor proveniente de Superávit Financeiro e da apuração do excesso de arrecadação no exercício
de 2023, registrado até o mês de maio, nas fontes de recursos próprios (1500) e suas respectivas
projeções.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em sentido
contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, ao 01
(um diario mês, de junho de|2023.
DINIZ GADELHA
Prefeita de Canaã tlgs Carajás-PA
CÂMAR! VUNICIPAL DE CANAÃ BOS CARAJÁS
PROTOCOLO AS f) 55 hs
|) BATA. DSLOGL 29.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA-
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000 cemumras com
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PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO
DO LIMITE PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PREVISTO NA
LEI MUNICIPAL N.º 1026/2022 — LOA 2023.
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GABINETE DA PREFEITA
CÂMAR: MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROTOCOLO AS %) cs hs
) BATA CO LAGÃI3,
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação da Câmara dos Vereadores, o incluso Projeto de Lei dispõe sobre a ampliaçã imi
pi an ETR
para a abertura de créditos suplementares ao orçamento a pg
LOA 2023. a ) 9
A formulação do planejamento orçamentário tem uma lógica aíqual Érnorteado pelas
normatizações instituídas por diretrizes na Lei Federal n.º 4320/64 que trata das Normas Gerais de
1. INTRODUÇÃO
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição da República,
por conseguinte pela Lei Complementar n.º 101/2000 que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
A formalização das peças orçamentárias é regida pelos fundamentos da Legislação
Federal, que, dentre elas, dizem que a lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá
créditos orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos
programas de trabalho que compõem o Orçamento Geral do ente. Ocorre que muitas vezes a Lei
Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de determinados
dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato momento em que
deveriam ser efetuados. Assim, denomina-se como '“insuficientemente dotada” aquela despesa que,
embora prevista na LOA, não dispõe de recursos suficientes que atendam ao dispêndio em questão.
Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei orçamentária e que em face da influência de
diversos fatores necessita ser executada denomina-se de “não computadas”.
Os créditos adicionais são instrumentos de ajuste orçamentários, sendo fundamental
para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema orçamentário e que
visam atender às seguintes situações: corrigir falhas da LOA; mudança de rumos das políticas
públicas; variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e
situações emergenciais imprevistas. De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os
créditos adicionais classificam-se, em
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA, À
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte IH) )%|
CEP: 68537-000 ,
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DO LIMITE PARA A ABERTURA DE CREDITOS
SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PREVISTO NA
LEI MUNICIPAL N.º 1026/2022 — LOA 2023.
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRI
1º Discussão
CS)
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e Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dot
específica;
e Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O crédito especial ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de
determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, sendo
autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo. E o crédito suplementar
destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados quando os créditos orçamentários
são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a
efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.
Para solucionar ambos os casos, adotam-se os mecanismos de créditos adicionais. São
eles autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
Em outras palavras, o desenvolvimento dos trabalhos e respectivo custeio da Administração
interpõem situações que fogem ao custeio originalmente previsto, resultando em sobra de recursos
em algumas dotações orçamentárias e falta em outras, obrigando o remanejamento, a transposição e
transferência de dotações de uma categoria econômica ou de um órgão para outro buscando o
realinhamento entre o previsto e o efetivamente realizado.
No cotidiano da execução orçamentaria municipal, o Poder Executivo necessita ter uma
flexibilidade maior relacionada às suas ações de respostas as demandas sociais - obviamente
respeitando os princípios da responsabilidade e da finalidade. Principalmente se tratando do
município de Canaã dos Carajás, que tem sua matriz econômica a indústria mineral, que tem uma
movimentação própria de volatilidade e imprevisibilidade, ditando sua dinâmica. Onde muitas das
vezes, não encontra no planejamento inicial, a devida ordem de prioridades de investimentos.
2. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO 2023
A elaboração das peças orçamentarias foi confeccionada a partir de estudos
comportamentais das receitas, e documentos cuidadosamente tratados durante todo o processo,
tendo como princípio básico a austeridade no que se diz respeito aos valores previstos. E esses
valores iriam lastrear as despesas de manutenção e investimentos em todas AR dra de gebertura
conforme as metas e ações relacionadas no Plano Plurianual — PPA,
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA Página3 de 8
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte III
CEP; 68537-000
PROJETO DE..LEI, SPÕE -SOBRE-A-AMPLIAÇÃO
DO LIMITE PARÁ A/ ABERTURA): DE |-CRÉDITOS
SUPLEMENTARESIAÓ ORÇAMENTO PREVISTO NA
LEI MUNICIPAL N.º 1026/2022 — LOA 2023.
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fº Discussão
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No projeto de lei de diretrizes orçamentárias para parametrizar a' ESSA] fes
orçamentária (2023), utilizou-se as bases legais da legislação vigente e amparado nos termos do
artigo 7º e $ 2º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, foi solicitado um percentual de 80% (oitenta
por cento) para eventuais necessidades de créditos suplementares e especiais, sejam eles
provenientes de excesso de arrecadação anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
créditos adicionais autorizados em lei (convênios).
A Lei Municipal n.º 1026/2022 - LOA 2023 foi elaborada conforme as diretrizes
norteadoras da Lei Municipal n.º 1003/2022 - LDO, contudo conforme devolução do projeto de lei, o
percentual de remanejamento ficou reduzido para 20%. Portanto não se pode olvidar que a
autorização para abertura de crédito adicional suplementar contida na Lei Orçamentária Anual - LOA
(art. 9º da Lei Municipal n.º 1026/2022), que fixou em 20% (vinte pontos percentuais) da despesa
orçamentária (também chamada, em sentido amplo, de margem de remanejamento), foi muito menor,
ao inicialmente fixado na LDO (art. 49 da Lei Municipal n.º 1003/2022).
O resultado apurado no balanço anual do último exercício fiscal (2022), performou um
resultado de superávit financeiro. Onde basicamente é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro. Inicialmente o resultado bruto foi positivo na ordem de mais de R$ 1.2B.
Imagem 1 — Apuração do Saldo Patrimonial em 2022 (balanço anual)
Balanço Anual (DCA)
E f sq Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás - PA (Poder Executivo)
Ss icon pm or MEM CNPJ; 01613321000124
TesounoNAcIONAL Exercício: 2022
Período de referência: Período único (anual)
Apuração do Saldo Patrimonial
Apuração do Saido Patrimonial -
Ativo Financero 1.302.421.470,54
1.1,0.0.0.00.00 - Ativo Circulante - Financeiro 1,302.421470,54
120000000 - Ativo Não Circulante - Financero 0,00
Ativo Permanente 769.034 617 84
1.1.00.0.00 00 - Atuvo Circulante - Permanente 35.463. 145.13
120.0.0.00.00 - Ativo Não Circulante - Permanente 733571472,71
Passivo Fnancero 796271 491,31
210000000 - Passivo Circulante - Financeiro 76.396 02141
2.20.0.0.00 00 - Passivo Não Cuculante - Financeiro 0,00
6.31.1.0.00.00 - RP Não Processados a Liquidar 78.497 824.20
63.17 1.000 - RP Não Processados a Liquidar- Inscrição no Exercício 641377.645,70
Passivo Permanente 32.299,63
2.1.0.0.0.0000 - Passivo Circulante - Permanente 32.299,63
2.20.0.0.00.00 - Passivo Não Circulante - Permanente 0,00
ORDINARIA
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte Ill
CEP: 68537-000
DO LIMITE?PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PREVISTO NA
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1º Discussão
PESE,
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apuração:
Tabela 1 — Apuração do Superávit Financeiro no Balanço Patrimonial de 2022
1.0 ATIVO (A) VALOR
1.1 Ativo Financeiro (AF) R$ 1.302.421.470,54
1.1.0.0.0.00.00 - Ativo Circulante - Financeiro R$ 1.302.421.470,54
1.2.0.0.0.00.00 - Ativo Não Circulante - Financeiro R$ e
2.0 PASSIVO (P)
2.1 Passivo Financeiro (PF) R$ 796.271.491,31
2.1.0.0.0.00.00 - Passivo Circulante - Financeiro R$ 76.396.021,41
2.2.0.0.0.00.00 - Passivo Não Circulante - Financeiro R$ .
6.3.1.1.0.00.00 - RP Não Processados a Liquidar R$ 78.497.824,20
6.3.1.7.1.00.00 - RP Não Processados a Liquidar- Inscrição no Exercício R$ 641.377.645,70
RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCICIO - 2022 (AF - PF) | R$ 506.149.979,23
Fonte: https:/siconfi tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao list jsf
O resultado apresentado através desse superávit financeiro possibilita as devidas
adaptações de ordem qualitativa e quantitativa no orçamento de 2023, para adequá-lo à realidade já
apresentada no primeiro quadrimestre do ano em curso, que vem sendo impactada por novas
demandas oriundas dos fluxos migratórios cotidianas no município.
É importante destacar que a suplementação é um mecanismo legal previsto na Lei
Orçamentária Anual (LOA), que permite o download de recursos de uma categoria de programação
para outra, desde que sejam desfrutados os limites na legislação. Dessa forma, a suplementação
possibilita que possamos atender com mais eficiência e atender às demandas da população,
especialmente em áreas prioritárias como saúde, educação e infraestrutura.
3. CONCLUSÃO
A legislação que normatiza as finanças públicas, no art. 40 da Lei Federal n.º 4.320/64, já
dispõe sobre os mecanismos de direito financeiro em um capítulo especial, onde disciplina sobre os
procedimentos a partir de autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei Orçamentária Anual. E o orçamento NA um instrumento rde planejamento das atividades a serem
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Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte UUl
CEP: 68537-000 À
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DO LIMITE PARA A ABERTURA DE CREDITOS
"SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PREVISTO NA
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1º Discussão
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são denominados “créditos iniciais”. No entanto durante a execução do orçamento financeiro, surgem
novas situações e fatos, imprevistos ou não previstos adequadamente, que necessitam de aporte em
determinada ação.
O conceito de Superávit Financeiro, está disposto na Lei Federal n.º 4.320 de 7 de março
de 1964 em seus artigos 42 e 43, Inciso |, $ 2º. Onde trata que o resultado é apurado com base no
exercício anterior. No caso do Município de Canaã dos Carajás no ano de 2022, o resultado
demonstrado no Anexo DCA-Anexo |-AB, do Balanço Patrimonial do exercício fiscal de 2022,
apresentou um resultado positivo de R$ 506.149.979,23 (quinhentos e seis milhões, cento e
quarenta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Além do superávit, a anulação de despesas e o excesso de arrecadação (vide
Demonstrativo no Boletim anexo) nos autorizam a solicitar percentual de 40% (quarenta por cento) de
limite de ampliação para a abertura de créditos suplementares ao orçamento vigente, possibilitando o
reordenamento das ações prioritárias do governo quanto ao atendimento das ações sociais pré-
planejadas através do plano de governo.
Expostas, assim, as razões determinantes da minha iniciativa, solicito que esta colenda
Casa de Leis a aprecie a presente proposição EM REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista a
necessidade de promoção da readequação orçamentária para o primeiro semestre deste ano.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, ao 01 (um) dia do mês de junho de 2023.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIM A DINIZ GADELHA
Prefeita de Can os Carajás-PA
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA Página 6 de 8
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Ger: a8aa7-000 PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO
DO LIMITE PARA A ABERTURA DE CREDITOS
SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PREVISTO NA
LEI MUNICIPAL N.º 1026/2022 — LOA 2023.
PROVADO NA SESSÃO ORDINARI
Boletim de Arrecadação 1'quadeimestre
o de SOL)
Na trQnee)
Boletim de
Arrecadação
nº 001/2023
1º quadrimestre de
2023 - 1QD22
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Secretaria Municipal de Planejamento
Este estudo, intitulado Boletim Arrecadação
Quadrimestral (10D23), avalia a performasse da
execução orçamentária do primeiro quadrimestre do
exercicio fiscal de 2023, visando consolidar os dados
sobre a arrecadação, com foco nos três pilares que
sustentam o orçamento municipal: CFEM, ICMS e
ISSQN - fontes de recursos que representam a maior
parte das receitas do municipio. Além disso, o estudo
analisa os indicadores que influenciam essas fontes de
receita e faz uma projeção de possíveis cenários
futuros
O boletim tem a finalidade de fornecer dados que
possibilitem um acompanhamento mais preciso do
desempenho da execução orçamentária, servindo
como base para a tomada de decisões.
APROVADO vstsÃo ond ea
ArRÔ h
| Discussão
ESIDENTE
maio | 2023
P Data Nº 019/2021-GP
o
Página 2 de 16
1.0 INTRODUÇÃO
Acompanhar a execução da arrecadação, e a realização das despesas fixadas na lei orçamentária
anual, é uma tarefa de extrema importância e responsabilidade para qualquer município - com
destaque para aqueles que tem a mineração como base econômica. Isso porque a arrecadação
proveniente dessa atividade, é recheada de volatilidade proveniente dos fatores econômicos do
mercado de mineração. Ao mesmo tempo, os recursos provenientes dessa matriz econômica
desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e no funcionamento de diversas áreas,
como infraestrutura, educação, saúde e serviços públicos em geral.
É imprescindível que haja um monitoramento eficiente e constante para garantir que os recursos
sejam utilizados de forma adequada e em conformidade com as diretrizes estabelecidas. A
transparência e a eficácia na execução orçamentária são essenciais para assegurar o progresso
e o bem-estar da comunidade, além de possibilitar o planejamento adequado para um futuro
sustentável e equilibrado.
A Lei de responsabilidade fiscal (lei nº 101/2000) preconiza a necessidade de acompanhar e
avaliar o desempenho da Gestão Orçamentária e Financeira. O instrumento legal estabelece nos
artigos 8º e 9º, que o Poder Executivo deve elaborar a programação financeira e cronograma
mensal de desembolso e, se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportará a despesa fixada, deve promover limitação de empenho.
APROVADO
N
CADINARI
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Discussão &
og & Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em
/06/20. $ que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na
! alínea cdo inciso I do art. 4º o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide
D ENTE ;* Decreto nº 5.356, de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
JRDINÁRIA ingresso.
UISTUSSÃO Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
: ao 106! » poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
“Jia º nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
oe cemee movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
JTE diretrizes orçamentárias.
$ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
Para os devidos entendimentos os dados analisados, teve como fonte de origem de consulta o
portal de transparência da prefeitura municipal no dia 15 de maio de 2023 as 16:00hs:
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https:/www.governotransparente.com.br/4409486. Devido a peculiaridade da formação das
receitas que sustenta o orçamento municipal de 2023, está resumida na triade: ISSQN, ICMS,
CFEM, as análises levaram apenas em consideração esse trio, que podemos denominar: MATRIZ
MAJORITÁRIA DE RECEITA devido sua soma representar quase 90% de todo o lastro previsto.
2.0 EXECUÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTARIA
21 Receitas
A matéria pertinente à receita pública vem disciplinada no art. 3º, conjugado com o art. 57, e no
art. 30 e 35 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de
operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações
de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras
entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se
refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo
|NAR| menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que
, possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
ADRQUADO VA SEO
Ark ah 1)
«: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: as receitas nele arrecadadas e
EA as despesas nele legalmente empenhadas
“ Art. 57. Ressalvado disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão
merecem lassificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as
SIDENTE «> Teceitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda
É
— que não previstas no Orçamento. (grifo nosso)
Concomitantemente na Lei nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, conforme o seu artigo 12º:
YR DINÁRIA Art. 12. As previsões de receita Oobservarão as normas técnicas e legais,
) considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
SC de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
pd relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
/ últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. (grifo nosso)
' "De"acotdo! ddm o Banco Mundial (2005), é de extrema importância estudar e analisar as
metodologias utilizadas na estimativa das receitas públicas, pois essa previsão é determinante
para definir a capacidade de gastos dos órgãos governamentais. Essa capacidade de gastos, por
sua vez, serve como base para a alocação de recursos nas despesas durante a elaboração do
orçamento. Uma das metodologias amplamente utilizadas nesse processo é o Método de
Indicadores, conforme o Manual de Procedimentos de Receitas Públicas do Tesouro Nacional
(2007). Essa abordagem se baseia na análise da série histórica de arrecadação ao longo de anos
ou meses anteriores, utilizando-a como referência. Além disso, são considerados parâmetros
como preço (efeito preço), quantidade (efeito quantidade) e eventuais mudanças na aplicação de
alíquotas (efeito legislação). Essa técnica utiliza modelos de projeção que dependem do
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comportamento da arrecadação ao longo do tempo, ou seja, da análise detalhada das séries
históricas de arrecadação e das informações fornecidas pelos Órgãos ou Unidades
Arrecadadoras.
No processo de elaboração do planejamento orçamentário do município de Canaã dos Carajás,
são empregados diversos mecanismos de medição e mensuração de receitas com o objetivo de
obter estimativas mais precisas, a fim de embasar as projeções de despesas relacionadas às
diferentes políticas públicas. No entanto, a dinâmica econômica desse município, que se baseia
na atividade mineral, apresenta particularidades comportamentais que não são observadas na
maioria dos municípios brasileiros. As influências do mercado internacional de commodities
minerais exercem um papel de grande relevância nessa evolução. Portanto, é fundamental
destacar essa condição, pois a sazonalidade na arrecadação desempenha um papel
preponderante na estrutura da receita pública do orçamento municipal, devido a esse tipo de matriz
econômica. A tabela abaixo apresenta a comparação entre a arrecadação realizada no primeiro
quadrimestre e a meta prevista na lei orçamentária anual de 20283.
Tabela1 — Histórico Receita Prevista X Realizada — 1º quadrimestre de 2023 — janeiro a abril (1QD23)
1º QD 2023 ( janeiro a abril)
Realizado -Previsto | % da meta
RECEITAS CORRENTES R$ 2177.857.935,83 R$ 54446448396 R$ 57390709848 R$ 2944261452 5%
Receita inibutária R$ 1656370831 R$ 4140767708 R$ 65.342.680,68 R$ 2393500360 58%
Rec.Trb. de Contribuições R$ 13.691.408,65 R$ 342285216 R$ 422493808 R$ 80208682 2%
Receita Patrimonial R$ 2567202000 R$ 641800500 R$ 3990444603 R$ 3348644193 522%
Receita de Serviços R$ 310.000,00 R$ 77.500,00 R$ 684.291,96 R$ 606.791,96 763%
Hrransferências Corentes R$ 1.971.873.798,87 R$ 492968449,72 R$ 461.977,23, RS 30.991.217,81 6%
fputras Receitas Correntes R$ 680.000,00 R$ 170.000,00 R$ 177350802 R$ 160350802 943%
RECEITADE CAPITAL R$ 1.350.000,00 "R$ 337.500,00 R$ o R$ 387.500,00 100%
(Operações de crédito R$ R$ - R$ - R$ .
ignação de Bens R$ - R$ - R$ - R$ -
rêngierências de Capital R$ 1.350.000,00 R$ 337.500,00 R$ - R$ 337.500,00 100%
EDgit pi form. do FUNDEB R$ 1281294268 R$ 3203237317 R$ ABZTI6OSM RS 1624131194 51%
|
-Nwww.governotransparente.com.britransparencia/44099486/consultarrecprevar?datainfo=MTlwMjMwNTIZMTQ
==&clean=false. Elaboração: autor
Peel
A performance da arrecadação acumulada até o primeiro quadrimestre de 2023, apresenta um
leve superávit (+3%) na análise vertical do lastro de receitas orçamentarias.
Na,análise horizontal, considerando os grupos de natureza (avaliação individual), observa-se um
comportamento positivo para as seguintes receitas: tributárias (+58%, +R$23 milhões); de
contribuições (+23%, +R$802 mil); patrimoniais (+522%, +R$33 milhões); de serviços (+783%,
+R$606 mil); e outras transferências correntes (+943%, +R$1,6 milhão).
[Ra
co oco nas principais fontes de receita, que compõem o lastro, ou seja, a tríade composta por
L ICMS e ISSQN.
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considerado nas apurações e respectivamente nas reestimativas para o restante do ano, o valor
da arrecadação do mês de maio/2023. Segue abaixo as devidas apurações:
> Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM
A arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) está classificada
como uma receita do grupo de transferências correntes (codificada atualmente sob o nro 1708)
sendo proveniente da exploração do patrimônio público, especificamente o subsolo, que é
patrimônio da União. Essa fonte de receita está relacionada à atividade extrativa dos projetos
industriais da Vale em Canaã dos Carajás, como Sossego (cobre) e S11D (ferro).
A previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) é de 1,251M para o ano, com uma média mensal de
104 milhões. No entanto, conforme a apuração de janeiro a maio deste ano, houve uma frustração
de receita no valor de “R$287milhões de reais (<55% em relação à meta prevista na LOA)
acumulados nesse período. A tabela abaixo apresenta os detalhes dessa apuração.
Tabela 2 — Histórico da Arrecadação Prevista X Realizado da CFEM - (janeiro a MAIO)
Apuração Previsto | alcançado
x Realizado da meta
Fonte Receita Mês Meta Prevista
Janeiro 104.287.500,00 50.677.553,80 53.609.946,20
ec Fevereiro R$ 1042875000 R$ 4604452504 “R$ 5824297496 -56%
nansaa Março R$ 1042875000 R$ 4081703816 RS 6347046184 -61%
Exploração Mineral
CFEM Abri R$ 10428750000 R$ 4242845411 R$ 6185904580 -59%
104.287.500,00 53.757.469,63. 50.530.030,37
521.437.500,00 R$ 233.725. 040, 74 “R$ 287.712.459,26
Compensação
Fonte. https://sistemas anm.gov.br/arrecadacao/extra!relatorios/arrecadacao cfem substancia.aspx
Elaboração: autor
O fluxo da arrecadação da CFEM no 81) Previsto =2) Realizado
primeiro semestre de cada ano, está
relacionado com a venda da produção do
quarto trimestre do ano anterior (em 2023 -
É. É. k 1% É. L..
» alcançado da meta
472022), e do primeiro trimestre do ano em
execução (em 2023 - 1T23). Portanto, a
performasse registrada até maio, e a ser
” Pa A 2 e Ea = e
fechada em junho próximo, será a 5 E Ê & E
movimentação de out-dez/2022 e jan = Ê
mar/2023.
[ANO | 4722 | 1723 Fotaitoneladd R$ arrecadado
o - 2022 19062 15.147 34209 R$ 266.130.340,00
De acordo com o relatório de produção e ,
à produç 2023 18611 16321 34932 R$ 233:725.04074
venda publicado pela Vale, o acumulado
nos dois trimestres, apresentaram um Produção 4T-1T mil.ton. (CFEM 1º Sem./Ano)
volume de 34.932 mil ton.métricas, um Si
crescimento em torno de: >2%, comparado , 9 34832
40,000
os
pelo mesmo em do ano anterior (2022), ú 7 11 I | 1
jo 20,000
2021 2022 2023
Página 6 de 16
Porém em relação aos valores arrecadados, o desempenho de 2023 com R$ 233M, foi menor do
que 2022 (<12%), que contabilizou R$266M — uma diferença a menor de -R$ 32 milhões. O motivo
dessa distorção, está relacionada com os menores preços praticados pela mineradora nos
periodos relacionados.
Os graficos abaixo, demosntram a linha historica dos preços do cobre e do minerio de ferro no
periodo de 2021 a março de 2028.
Preço médio cobre - jan.21 a mar.23 (US$)
Preço médio min. ferro - jan./21 a mar./23 -
(USS)
$12,000,00
$250.00
$10,000.00
$200.00
$8,000.00
$150,00
86,000,00
$100.00
$a, 000.00
$50,00
$2,000,00
de ferro em 2023 eram de estabilidade produtiva e econômica em relação ao"arió de 20
perspectiva otimista fundamentava-se em boas projeções de mercado para atender à Date
demanda mundial por minério de ferro, principalmente devido às medidas adotadas pelo governo
chinês, na flexibilização das restrições no setor siderúrgico, quanto a política de tolerância zero
em relação aos casos de Covid-19, que já vinha apresentando sinais de melhora nos indicadores
de mobilidade, além da retomada das atividades industriais por meio de investimentos em
infraestrutura. É importante ressaltar que o país continua sendo o maior consumidor de minério de
ferro do mundo, sendo responsável por mais de 60% das exportações de minério de ferro da Vale
em 2022.
De acordo com o relatório: Global Corporates Macro and Sector Forecasts - March 2023, emitido
pela Fitch Ratings (agência internacional que atua com serviços de avaliação de crédito, com sede
em Londres e New York, e considerada uma das três principais no mundo), o mercado de cobre e
minerio de ferro, teria os seguintes impactos:
“Embora a dinâmica entre metais e commodities de mineração varie, os
principais fatores para revisão foram a reabertura da China, equilíbrios de
00 RDI | mercado apertados e preocupações geopolíticas. Nossas premissas de
aumento de cobre para 2023-2025 refletem nossa expectativa de um equilíbrio
justo no mercado. A reabertura da China apoiará a crescente demanda de
curto prazo, já que a China responde por 55% do consumo global de cobre
refinado. A demanda de médio e longo prazo por cobre é suportada pela
Geam M. Fel
Secretário!
fs Santos
Portaria Nº 019/2021- -GP
APROVA
maça,
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transição energética. Ainda assim, o baixo desempenho da mina no Chile, os
protestos políticos no Peru e os problemas recentes no setor de fundição
podem restringir o fornecimento de cobre.
Elevamos nossas estimativas de preço do minério de ferro para 2023-2025
devido à expectativa de que uma demanda mais forte do setor siderúrgico na
Europa, América do Norte e outras partes da Ásia compensará a redução
gradual da dee 1 de aço na China. Os desafios de oferta de minério de
ferro no Brasil, África do Sul e Ucrânia sustentam os preços no curto e
médio prazo.” Fonte: https://wun.fitchratings.com/
ações
No entanto, o que se observou no início EEE ESSES
deste ano foi um mercado muito retraído, e e
provocado por: instabilidade geopolítica, iu E
crise bancária e alta inflação nos Estados gens
Unidos, baixa demanda no continente ua! 9
asiático, entre outros fatores, que impede o nas ' dy p!
crescimento da economia mundial. Além do a
setor imobiliário chinês, que tem forte em
influencia (direta) nas exportações mn
brasileiras de minerio de ferro, que se
mantém incostante, afetando com isso as
importações da materia prima brasileira. dz
2312 v
het,
Esse quadro vem refletindo diretamente nos
preços das commodities minerais, que vem apresentando movimento baixista nos últimos meses,
nos contratos futuros negociados na Bolsa de mercadorias de Dalian (China). Conforme a
consultoria do setor e provedora de dados Mysteel!, nas análises do mercado, registra que houve
declínio de investimento imobiliário, bem como na atividade de construção da China, no período
de janeiro a abril, provocando com isso um movimento fraco na demanda por aço. Conforme
noticiado no site Reuters? “o contrato de referência do minério de ferro para junho na Bolsa de
Cingapura caiu 2,5%, para 99,55 dólares a tonelada, atingindo uma baixa intra-diária de 99,30
dólares, o nível mais fraco desde 12 de maio. O minério de ferro mais negociado para setembro
na Dalian Commodity Exchange da China encerrou as negociações diurnas com queda de 3%, a
707 yuanes (102,28 dólares) a tonelada, depois de atingir 704 yuanes, a menor cotação desde 15
de maio”,
Sobre esse desequilíbrio entre a oferta e a demanda de aço acabado na China, as fontes do
mercado alertam que é difícil visualizar uma recuperação sustentada nos preços do minério de
ferro importado no curto prazo. Tanto os preços spot quanto os futuros do minério de ferro na
China, vêm sofrendo quedas desde meados de abril, quando as siderúrgicas tentam reduzir a
produção de aço devido a perdas prolongadas.
Analistas apostam em US$ 95 por tonelada no segundo semestre de 2023. Esse pespectiva se
concretiza ao observamos o gráfico ao lado com a evolução dos contratos futuros negociados para
o segundo semestre de 2023.
Fonte: Mysteeld 5 Data & News from the China Iron Ore Market
2 Fonte: Réúiteis | Breaking International News & Views
º DiSCLISS y A
1º Discussão : A
Geam M, Ferra
Secretáfio de P fánejamento
Página 8 de 16
As exportações dos minérios repousam num terreno muito volátil, suscetível a diversos fatores
exógenos da macroeconomia mundial. É um mercado com uma situação de equilíbrio instável,
que sofre com as oscilações, principalmente no período de janeiro a abril, devido a muita chuva
no Brasil e tufões na região dos portos australianos. E o produto que a mineradora Vale explora
no municipio, está suscetível a esses riscos da formação de preço das commodities, que é balizada
pela dinâmica milenar da lei maior de mercado: DEMANDA e OFERTA, suscetível aos altos e
baixos dos preços dos minérios que ela explora e comercializa. Mais ainda pela forte influência do
mercado asiático - com destaque a China como o principal consumidor desses recursos.
Diante desse cenário, e conforme o quadro se apresenta com relação aos preços das
commodities, e os mesmos parâmetros das taxas cambiais, é decerto, que a arrecadação da fonte
da CFEM no ano de 2023 não alcançará a meta prevista de 1.251M. Possivelmente a cifra ficará
entre R$ 650M a 750M para o exercício em execução (detalhamento está apresentado na seção
de consolidação das receitas com as novas perspectivas).
> Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços — ICMS
A principal fonte de receita tributária estadual transferida ao municipio a título de repasse
obrigatório, é o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços- ICMS (fonte de recurso 1500).
Na configuração do lastro do municipio a fonte configura-se no grupo de receitas: transferências
correntes. A dinâmica da arrecadação da fonte de receita, vem apresentando entradas acima da
meta prevista na Lei Orçamentaria Anual. A tabela abaixo demonstra a apuração:
Tabela 3 Histórico da Arrecadação Prevista X Realizado do ICMS (janeiro a *maio)
= e E
Fonte Receita Mês | Meta Prevista Apuração Previsto %
x Realizado alcançado
Janeiro R$ 49.362.565,58 R$ 59.775.849,79 R$ 10413.284,21 121%
Imposto s/ E
| o
. Circulação de Fevereiro R$ 49.362.565,58 R$ 49.054.291,50 -R$ 308.274,08 99%
, Março R$ 49.362.565,58 R$ 5377908413 R$ 4.416.518,55 109%
* Mercadorias e E
. Abril R$ 49.362.565,58 R$ 57.046,699,31 R$ 7.684.133,73 116%
Serviços - ICMS
Maio R$ 49.362.565,58 R$ 53.742.028,61 R$ 4.379.463,03 109%
R$ 246812.827,92 R$ 273.397.953,34 "R$ 26.585.125,43
*maio em consolidação. Fonte. hittps://www.governotransparente.com.br/transparencia/
Elaboração: autor
Na apuração da fonte de receita do 1) Previsto = 2) Realizado = % alcançado da meta
imposto sobre circulação de mercadoria
e serviços - ICMS, contabiliza até o mês 121% 10 6h a 109%
de *maio (maio foi inserido na tabela, 99% :
porém o valor ainda sofrerá alterações
conforme se encerra o mês) um superávit
de R$ 26,5 milhões. A performasse
apresentada, registra uma média mensal e 8 a. e 2 á
acima dar meta. . inici ima. de E 5 E < =
1º Discussão
Portaria Nº 019/2021-GP
Página 9 de 16
Segundo o boletim de arrecadação publicado pela SEFA-PA - edição de março/2023: “a receita
total do estado alcançou R$ 2,870 bilhões em março de 2023, com variação real de 9,5% na
comparação com o mesmo mês do ano anterior. A Receita Própria somou R$ 2,049 bilhões, com
variação real de 15,4%. (SEFA-PA)”, Apesar disso, observa-se que a movimentação nesse
primeiro trimestre de 2023, está sendo menor em relação ao mesmo período de 2022. De acordo
com a Secretaria de Fazenda Estadual, o motivo é a realização do PROREFIS - Programa de
Regularização Fiscal de 2022, que impactou a Receita Própria do Estado, e os reflexos na
publicação de novas normas emitidas pela União no ano passado, assim descrito pela SEFA:
[...] além dos impactos do PROREFIS as receitas tributárias do Estado estão
sendo afetadas, desde agosto de 2022, pela edição das leis complementares
Nº192/2022 e Nº194/2022, que promoveram a redução das alíquotas e
afetaram a base de cálculo dos segmentos de combustíveis, energia elétrica e
comunicações, acarretando perdas de arrecadação da ordem de R$ 250
milhões ao mês (SEFA-PA).
A movimentação arrecadatória está representada no quadro abaixo extraído do boletim mensal:
Quadro 1 - Histórico da Arrecadação Total do ICMS pelo Estado Pará — janeiro a *maio
Arrecadação de ICMS do Estado do Pará
1.631.008.888 2.556.793.116 1.631.008.888 2.556.793.116
1345013.712 1.480.942.955 2.976.022.600 4.037 736.071
1.459.806.517 1.430.508.254 4.435.829.118 5.468,244.325
Fonte:http:/vmw.sefa.pa.gov.br/144-receitas-despesas/info-fazendarias/207 1 1 -boletim-mensal-da-arrecadacao-2025
Apesar dos fatores que vem afetando o crescimento da arrecadação estadual com relação a essa
fonte de receita (ICMS), do ponto de vista do municipio, a dinâmica está sendo diferente, como
apresentado na tabela 3, que registrou superavit de arrecadação (diferente apenas no mês de
fevereiro). O motivo desse comportamento, está relacionado com as premissas utilizadas durante
a elaboração da LOA/2023 (primeiro semestre 2022), onde não se tinha ainda conhecimento do
índice de participação da cota parte, que veio a ser publicado apenas no dia 24/11/22 (decreto nº
2.775, de 23 de novembro de 2022), data bem posterior ao envio do projeto de lei à Câmara
Municipal. O municipio saiu de um índice de 9,66 em 2022, para 14,72 em 2023 (crescimento de
52%).
Portanto, mesmo com uma possivel pespectiva de baixa e/ou moderada arrecadação pelo tesouro
estadual - com relação ao ICMS -, no municipio, a tendência seguramente será diferente. Isso
pespectiva menor de índice de participação. Possivelmente a cifra ficará acima de R$ 600M a
760M para o exercício em execução (detalhamento está apresentado na seção de consolidação
das receitas com as novas perspectivas).
> imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN
O imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN (fonte 1500) é outro componente
APROVA importantei das receitas municipais, desempenhando «4m papel fundamental no equilíbrio das
despesas. de, custeio, É considerada a pre tonta Teceita tributária do município.
Ç
/ NY
y
is a Santos
aylo dé Planejamento
o 4019/2021-GP
HI]
HotsadU
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Inicialmente, é uma fonte de receita exclusiva sob a responsabilidade do tesouro municipal. No
entanto, a evolução dessa receita em um município com base econômica mineral, está
intimamente ligada à dinâmica operacional da empresa mineradora. Conforme os dados coletados
do portal da transparência e projetado na tabela abaixo nota-se uma dinâmica superavitária nos
primeiros cinco meses do ano (maio foi inserido na tabela, porém o valor ainda sofrerá alterações
conforme se encerra o mês), apresentando uma superação da meta inicial acumulada na ordem
R$ 4.7 milhões.
Tabela 4 — Histórico da Arrecadação Prevista X Realizado do ISSQN - (janeiro a “maio 2023)
| FonteReceita | Mês TEETIEMS ENE REZA Apuração Previsto | 4 |
| imisasto:Sobre Janeiro R$ 1192117561 R$ 1343993500 R$ 121875939) 10% |
Enio Fevereiro R$ 1192117561 R$ 1360180705] R$ AOMGNAM | 14%
Março R$ 1192117561 R$ 1208097536 | R$ 159.799,75 | 1%
Qualquer ataaa E IE |
Abril [R$ 1192117561 | R$ 13.281 997, 33 | R$ 1.360.821,72 n%
Natureza -ISSON ao [RS MATEO RS 1226272084 R$ gui, 58423 | 3%
R$ 5960587805 R$ 6436744458 R$ 4.761.566,53
*maio em consolidação
Fonte. https://www.governotransparente.com.britransparencia!. Elaboração autor.
A arrecadação da fonte de receita do
ISSQN chega em maio alcançando uma 1) Previsto = 2) Realizado = % alcançado da meta
performasse superavitária, acima de >8%, 110% ci 101% 1% 103%
da meta inicial prevista para o exercício de
2023. Possivelmente, essa movimentação
está sendo influenciada pelos
investimentos em CAPEX no complexo da
mina-usina S11D, visando o aumento da
capacidade em 20 Mipa. A suposição é
baseada na análise do relatório de
desempenho trimestral publicado pela
empresa Vale no seu site.
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Importante ressaltar que a avaliação das métricas no planejamento orçamentário, é comprometida
devido à falta de dados relacionados aos valores dos serviços contratados na base dos
prestadores de serviços, no âmbito do municipio. A empresa obviamente já tem conhecimento
pelo seu cronograma de investimentos/manutenção, os respectivos valores, mais infelizmente a
informação não é compartilhada com áreas importantíssima do municipio como a finanças, e o
planejamento.
Considerando as ressalvas necessárias, é possível estimar que a arrecadação com o ISSQN
alcance valores entre R$ 160 milhões a R$ 170 milhões para o atual exercício (mais detalhes estão
apresentados na seção de consolidação das receitas com as novas perspectivas).
ESIDENTE
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3.0 CONCLUSÃO
A apuração nesse boletim tem o intuído de analisar o comportamento da arrecadação no ano de
2028. O período apurado é o primeiro quadrimestre (foi levado em consideração a movimentação
parcial registrada de maio) especificamente com relação a base das receitas que sustentam o
orçamento, especificamente o tripé - CFEM | ISSQN | ICMS. Conforme foi apresentado nas
seções anteriores o lastro de receita numa análise vertical (somatória de todas as fontes de
receitas), o resultado apresentado foi um superavitário, um pouco acima da meta prevista na
ordem de 3% (tabela 1), com comportamentos diferencias entre as principais fontes de receitas do
tripé. Abaixo o resumo do quadro consolidado:
Tabela 5 - Apuração da Receita Prevista X Realizada - CFEM, ICMS e ISSQN
Fonte de Receita Período Meta no % da
Período (R$) meta
Compensação Financeira x
Exploração Mineral - CFEM 521.437.500,00 233.725.040,74 -R$287.712.459,26 45%
Imposto s/ Circulação de jan. a abr. e
Mercadorias e Serviços - ICMS *maio
Imposto Sobre Serviço Qualquer
Natureza - ISSQN
Realizado (R$) Resultado
246.812.827,92 273.397.953,34 R$ 26.585.125,43 111%
59.605.878,05 64.367.444,58 R$ 4.761.566,53 108%
As movimentações e resultados anteriores alcançados dessas fontes de receitas não são certeza:
de continuidade no comportamento para os períodos posteriores, - principalmente se tratand
do contexto ao qual essas receitas estão inseridas, existe uma grande probabilidade de
sustentação desse cenário superavitário, para as fontes do ICMS e ISSQN. Em contrapartida,
para a compensação financeira pela exploração mineral - CFEM, a tendência é deficitária=
Conforme apresentado pelo índice de preços de metais e minerais do Banco Mundial, o
registra-se uma queda de 20% no terceiro trimestre de 2022, ficando 31% abaixo do pico
alcançado em março deste ano, onde segundo a instituição, essa queda é resultado '
deterioração da atividade econômica global; dos temores de uma recessão mundial; a fra
demanda por commodities no setor industrial da China - principal consumidora de metais d
mundo -, relacionado aos efeitos de restrições advindo do controle ao Covid-19, e as dificuldades
enfrentadas pelo setor de construção.
|
|
Importante ressaltar que existe na composição do lastro de receitas, outras receitas que não tem
o mesmo peso do trio majoritário (CFEM-ICMS-ISSQN). Porém na soma de seus valores nominais,
representam um certo volume. Essas receitas estão apresentando conforme relação abaixo, .
movimento superavitário no período analisado, que deverá melhorar ainda mais a performasse do”
resultado das receitas próprias.
Tabela 6 - Apuração da Receita Prevista X Realizada — Outras Fontes de Receitas
Arrecadado até
Fonte de Receita Abril
Imposto sobre a Propriedade Predial e T emitorial Urbana R$ 318839864 R$ 2.191.408,15
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho R$ 837774532 R$ 5.299.915,52
Rem. de Dep.Banc.de Recur. Não Vinculados - Principal R$ 3836540115 R$ 16.989.361,15
Contrib. Melhoria p/Expansão Rede de Água e Esgoto Sanit R$ 987.358,90 R$ 810.157,88 &
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais R$ 684.291,96 R$ 606.791,96
Cota-Parte do FPM - Cota Mensal R$ 1310839382 R$ 4.976.619,57
Transf. União LC nº176/2020 (compensações da LeiKandir) R$ 2.126.250,36 R$ 4.063.080,72
Cota-Parte do IPVA R$ 3.289.168,51 R$ 1.848.336,16
Cota-Parte do IPI - Municípios R$ 5.246.291,78 R$ 2.992.791,78
R$ 39.778.462,89Geam MM. s Santos
Página 12 de 16
> Probabilidades e Reestimativas
+ CFEM: perspectiva de frustação no alcance da meta para o ano em > 55%
Como já mencionado, as bases (premissas) utilizadas para as projeções da compensação
financeira pela exploração mineral, não vem se sustentando. Apresentando com isso um quadro
de frustação de receita nos cinco meses apurados. Com base no histórico dos últimos de janeiro
a maio, e com base nos preços negociados nos contratos futuros na bolsa de Dalian (CHINA) para
os proximos períodos, a tendência apresentada é de queda nos preços e baixa demanda.
Baseando-se nessas medições, a reestimativa de arrecadação será uma nova meta para o ano
de 2023 de até R$ 751 milhões.
Numa perspectiva de variação sob as métricas realizadas no período da seguinte forma:
minimo maximo
R$ 665.832.285,34 médiana R$ 751.604.751,66
A R$ 703.630.626,38
META INICIAL - ano R$ — 1.251.450.000,00
DÉFICT ATÉ MAIO/23 -R$ 287.712.459,26 frustação na PMCC
FMDS - 5% -R$ 14.385.622,96 frustação no FMDS
+ ICMS: perspectiva de superação da meta do ano em até 26%
A sustentabilidade nos números da arrecadação do Estado do Pará, relativo à sua principal receita
tributária — ICMS, vem demonstrando desde o início do ano - conforme apresentado no quadro 1-
, Uma conjuntura moderada na máquina arrecadadora do estado. Porém como já explicado, na
seção sobre essa fonte de receita, devido as métricas subdimensionadas, a movimentação já
registrada de superavit, deverá se manter pelo resto do ano. Numa perspectiva de variação sob
as métricas realizadas no período:
minimo maximo
R$ 665.832.285,34 mediana R$ 751.604.751,66
imssseesancancenappmnenegnl q R$ T03/630.02698. | raasassnssasianes
META INICIAL - ano R$ 592.350.787,00
SUPERAVIT ATÉ MAIO/23 R$ 26.585.125,43
Desc. FUNDEB 20% R$ 5.317.025,09
SALDO LIQUIDO PMCC R$ 21.268.100,34
Obs.: Ressaltando que a fonte tem vinculação com o FUNDEB (20%), com retenção por parte do estado
direto na fonte. E do valor retido, o repasse* efetuado não é o total debitado, retornando menos da metade
conforme critérios da legislação.
“repasse automático em conta específica.
9)
RDI
55 Q
ÁDIA
NARIO
48 ISSQN: perspectiva de superação da meta do ano em até 26%
Página 13 de 16
A leitura dos fatores que influenciam a caldeira do ISSQN, é o mercado de prestação de serviço.
E como a atividade da empresa Vale, tem forte influência nessa dinâmica local, chegando a
representar mais de 95% desses objetos - através da oferta de serviços nas suas plantas
industriais.
A projeção de cenário futuro, necessita de dados que apenas a empresa (Vale) tem capacidade
de subsidiar, onde infelizmente até o fechamento desse relatório não houve resposta ao pedido
formalizado pela SEPLAN. Porém numa projeção prudencial baseado em históricos anteriores,
pode-se mensurar.
minimo
R$ 161.015.247,46
comeseeerasamesatsmeessresreeeseasma 4 R$
Meta sendo realizada R$ 161.015.247,46 "R$
Educação - 25% R$ 40.253.811,87 R$
Saúde 15% R$ 24152287,12 R$
META INICIAL - ano R$ 143.054.107,31
SUPERAVIT ATÉ MAIO/23 R$ 4.761.566,53
Educação - 25% R$ 1.190.391,63
Saúde 15% R$ 714.234,98
mediana R$
169,486.924,58 |-......
169.486.924,58 R$
42.371.73115 R$
25.423.038,69 R$
maximo
173.181.900,98
173.181,900,98
43.295.475,25
25.977.285,15
Obs.: Ressaltando que a fonte como se trata de receita tributária, está no rol de receitas que tem
vinculação obrigatório de aplicação nas áreas da SAÚDE (15%) e EDUCAÇÃO (25%).
ESIDENTE.
FLAVIO LACERDA DE Assinado de forma digital por FLAVIO LACERDA DE
ARAUJO :83937358404
ARAUJO:83937358404 Dados: 2023.05.26 182027 0300"
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRI
1º Discussão
ANEXOS
Produção/Venda Minério Ferro — 1T23
ANEXO 1 = Resumo da produção e vendas
Minério de ferro
Mil toneladas métricas
24H 34,1%
VENDAS DE FINOS E PELOTAS K E 58.323 40,0%
VENDAS DE FINOS? 1311 43,5%
VENDAS DE PELOTAS ] 7mM1 76%
VENDAS DE ROM , 4,035 45,2% 7
VENDAS DE COMPRAS DE TERCEIRO: 1 2.699
Receita
Soluções para Siderurgia - volumes, preços, prêmios e receitas
4722 3722 4721 2022 2021
Volumo vendido (mil toncladas motricas)
Proço múdio (US$)
Total 54
Receita de vendas, liquida, por produto (US$ milhões)
s 108 459 AB
Total
92.330 7827 10.769 34.916 45.925
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
Ubfenejamento
AS
Soraizor1-GP
[demo
Realização de preço - operações de cobre
Preço médio de cobre na LME
Ajuste de preço do periodo atual”
Preço realizado bruto de cobre
Ajuste de preços de periodos antenores”
Preço realizado de cobre antes de descontos
TC/RCs, penalidades, prêmios e descontos?
Preço realizado médio de cobre
1723 1722 4722
8.927 9.997 8.001
228 (95) 514
9155 9902
B29 1.402
9,983 11.304
(518) (456) (470)
9.465 10.848 8.780
Preço médio de cobre na LME
Ajuste de preç
da perioda atual”
Preço realizado bruto de cobre
Ajuste de preços de periodos anteriores”
Preço realizado de cobre antes de descontos
TO!'RCs, penalidades, prêmios e descantos
Preço realizado médio de cobre
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRI
+ Discussão E
8.001 5.699
514 144
514 2.843
736 B24 (25)
9.250 10.667 8.513
(476) (438) (461)
8.774 6.663 10.229 8.052
4121 2022
jaseades no preço de cobre na curva
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
2º Discussão
sBuney 49/14 :5D1nos
“Z2OT aunç jo se sucndunssy
000'ST O0O'sT 000'ST 000'ST 0007 000'ST 000'07 000ZT 000'sz 00007 (ods INT RRIN
BL e 06 06 L6 L6 Lot vor z9t Pedi (804 '2y122% DOS'C oe pSuenyuio) 202 eusu
1x4 [34 08 os L8 18 [U4d OL [44 ozz (903 4/1224 000'9 aj1se2r42N ese nsny (202 [eusayL
0027 002% 00ET 00ET 0or'T 0077 009T 009T 008'T 0ceT (zovasn] pino
dor'z oorz 00Z'% oo 0057 d0sz 000'€ 006% Do9'€ 005'£ (30ds 3/7) uz
(sods 3/47) wnjuiuniy
(840 '%Z9 Sauy 310 VOU] Jody! SUIVD) 240 LO]
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SUO]ALINSSY SI! Jd SUIUIA 'S S|2I2N
ope IsUluiap 05a1d ap sessitua 1d ZO
UJUIt-S|PJSUU OI" STUPID mm //: Sd :aquos
ESTADO DO PARÁ E
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DE DESPESAS
Eu, JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita de Canaã dos Carajás-PA, no
uso de minhas atribuições e atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
DECLARO, para fins de informação de disponibilidade orçamentária e financeira, que as
despesas resultantes do Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA
A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PREVISTO NA LEI
MUNICIPAL N.º 1026/2022 — LOA 2023!, possui perfeita adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
Para que produza os legais e jurídicos efeitos, assino a presente.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, ao
01 (um) dia do mês de junho de 2023.
JOSEMIRA RAIMU
Prefeita do Município de
INIZ GADELHA
naã dos Carajás-PA
Ampliação do limite de abertura de créditos suplementares previstos na Lei Orçamentaria Anual - LOA 2023 (Lei Municipal n.º
1026/2022), no montante de 40% (quarenta inteiros de pontos percentuais) do valor da despesa autorizada, acrescido aos
percentuais já autorizados previamente na lei, para remanejamento de saldos entre ações e dotações orçamentarias.
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás/PA
Rua América, s/n, Bairro Novo Horizonte III
CEP; 68537-000
Página 7 de 8
PROJETO DE LEI — DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO
DO LIMITE PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PREVISTO NA
LEI MUNICIPAL N.º 1026/2022 — LOA 2023.
4
(23)
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº
1026/2022-LOA 2023.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei nº
029/2023, de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre a ampliação do
limite para abertura de créditos suplementares ao orçamento.
Em mensagem de justificativa, o Poder Executivo informa que o Projeto de Lei
tem por objetivo realizar a ampliação do limite para abertura de créditos
suplementares ao orçamento, mediante prévia autorização, conforme art. 8º da
Lei Municipal nº 930/2020. Destacou que a suplementação é um mecanismo
legal previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA), que permite o dowload de
recursos de uma categoria de programação para outra, desde que sejam
desfrutados os limites na legislação. Assim, a suplementação possibilita que
possamos atender com mais eficiência às demandas da população,
especialmente em áreas prioritárias como saúde, educação e infraestrutura.
Solicitou a título de suplementação o percentual de 40% (quarenta por cento) de
limite de ampliação para a abertura de créditos suplementares ao orçamento
vigente.
Requereu em Regime Nro bz
Juntou anexos.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DO RELATOR DA PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
JUSTIÇA E REDAÇÃO
De acordo com o artigo 26, inciso |, alínea a, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, compete à Comissão de Justiça e
Redação emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, estabelecendo a seguinte redação:
NPNINAR
UNDINA |
0 Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos
campos temáticos ou área de atividade:
| - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem
“” compete analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
ame, ca técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
Di JB. substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na
pessoa de seu Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - aee: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
A
nah dos
<
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Ao analisar este Projeto Lei, quanto ao aspecto constitucional, não
vislumbro violação à dispositivos constitucionais, para tanto, considerando duas
características: a forma e a matéria. A forma adotada está perfeitamente
correta, devendo ser disciplinada através Projeto de Lei, conforme consta do
Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal.
Quanto à competência obedece às disposições constantes da Lei Orgânica
Municipal, quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da
lei, para tratar de matérias de seu peculiar interesse, como é caso.
Tenho que assim, encontra-se preenchido o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar este Relator com relação aos aspectos gramaticais e lógicos,
não há erro gramatical ou a falta de lógica neste Projeto Lei, posto que de sua
leitura, claramente se depreende seu objeto.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a ampliação do limite para abertura
de créditos suplementares de créditos suplementares ao orçamento, consoante
autorização prevista no art. 8º da lei orçamentária nº 930/2020 e dá outras
providências, razão pela qual está demonstrada a competência da Comissão de
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para analisar e emitir parecer de mérito,
nos termos do artigo 26, inciso Il, alínea “p”, do Regimento Interno:
ta A
f /ã&
Y
t-
RESIDENTE
3 4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP:68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Prefeito devem ser expedidos e formalizados, com a
obediência às seguintes normas: |. Decreto, numerados
em ordem cronológica nos seguintes casos: a)
regulamentação de lei; b) abertura de créditos especiais e
APROVADO NA SESSÃO ORDINAR. suplementares, até o limite autorizado por lei, assim
1º Discussão
EM: a — como de créditos extraordinários;
— Eainda o artigo 156 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 156. As alterações orçamentárias durante o exercício
se representarão:
a I. pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários; Il. pelos remanejamentos, transferências
e transposições de recursos de uma categoria de
programa para outra.
Ademais, os créditos suplementares são aqueles destinados a ensejar
reforço de dotação orçamentária já existente, pois, são utilizados quando os
créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes.
De acordo com o Projeto de Lei a elaboração das peças orçamentárias foi
confeccionada a partir de estudos comportamentais das receitas, e documentos
cuidadosamente tratados durante todo o processo, tendo como princípio básico
a austeridade no que diz respeito aos valores previstos. Esses valores iriam
4
Rua Tancredo Neves, Nº 346,bento - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
CA 22 )
Estado do Pará
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
lastrear as despesas de manutenção e investimentos em todas as áreas de
cobertura, conforme as metas e ações no PPA.
Assim o projeto de lei encontra-se nas Comissões, em atendimento às
normas regimentais, que disciplinam sua tramitação, estando, sob a
responsabilidade para que seja exarado o parecer final sobre sua legalidade,
constitucionalidade e regimentalidade, as quais salvo melhor entendimento
encontram-se em ordem.
Já, sob o aspecto orçamentário-financeiro, cabe à respeitável Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização a análise do teor das informações prestadas
neste aspecto em razão de sua competência regimental para tanto.
Assim, este Relator da Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei nº 029/2023, nos aspectos que dizem respeito
a competência desta Comissão.
tº Discussão
5
(3
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
considerando os fundamentos acima expostos, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu
Relator, exarada neste parecer com relação a Projeto de Lei nº 029/2023,
devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 13 de junho de 2023.
APOANUNO
ha Im Toma Pl haras” do D7á
Antônio Pereira do Nascimento
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
“<a
Estado do Pará
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PARECER DA COMISSÃO DE FINAN ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO PREMISTO NA, LEI MUNICIPAL Nº
1026/2022-LOA 2023. | Discussã
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de atalisar o Projeto de Lei nº
029/2023, de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre a ampliação do
limite para abertura de créditos suplementares ao orçamento.
Em mensagem de justificativa, o Poder Executivo informa que o Projeto de Lei
tem por objetivo realizar a ampliação do limite para abertura de créditos
suplementares ao orçamento, mediante prévia autorização, conforme art. 8º da
Lei Municipal nº 930/2020. Destacou que a suplementação é um mecanismo
legal previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA), que permite o dowload de
recursos de uma categoria de programação para outra, desde que sejam
desfrutados os limites na legislação. Assim, a suplementação possibilita que
possamos atender com mais eficiência às demandas da população,
especialmente em áreas prioritárias como saúde, educação e infraestrutura.
Solicitou a título de suplementação o percentual de 40% (quarenta por cento) de
limite de ampliação para a abertura de créditos suplementares ao orçamento
vigente.
Requereu em Regime de Urgência.
Juntou anexos.
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: OT o “dos Garajás/P A.
À
janad dos Caraja,
“<<
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26,
inciso Il, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, tem a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e
orçamentários, conforme se observa da seguinte redação:
PROVADO NA SESSÃO ORDINARI
1º Discussão
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos
campos temáticos ou área de atividade:
!l - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, a
quem compete analisar e deliberar sobre:
p) Aspectos financeiros e orçamentários públicos de
quaisquer proposições que importem aumento ou
diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à
compatibilidade ou adequação com o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; f
O Regimento Interno dispõe no seu artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
z
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA. NY MN
o
!
aosá dos Carga,
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Desse modo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa
de seu Relator tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados
a esta Casa de Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir
parecer nos termos do artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso Il, alínea “b”, do Regimento Interno estipula que o
Projeto de Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos,
para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a ampliação do limite para abertura
de créditos suplementares de créditos suplementares ao orçamento, consoante
autorização prevista no art. 8º da lei orçamentária nº 930/2020 e dá outras
providências, razão pela qual está demonstrada a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização para analisar e emitir parecer de mérito, nos
termos do artigo 26, inciso II, alínea “p”, do Regimento Interno.
APROVADO NASESS SÃO ORDINÁRI
Aduz o artigo 116 da lei Orgânica Municipal:
Art. 116. Os atos administrativos de competência
JDRINÃD . é :
BDINARA do Prefeito devem ser expedidos e formalizados,
com a obediência às seguintes normas: |. Decreto,
numerados em ordem cronológica nos seguintes
3
(3)
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
casos: a) regulamentação de lei; b) abertura de
créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
APROVADO NA SESSÃO ORDINARI
1 Discussão E ainda o artigo 156 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 156. As alterações orçamentárias durante o
exercício se representarão:
I. pelos créditos adicionais, suplementares,
especiais e extraordinários; Il. pelos
remanejamentos, transferências e transposições
de recursos de uma categoria de programa para
outra.
Ademais, os créditos suplementares são aqueles destinados a ensejar
reforço de dotação orçamentária já existente, pois, são utilizados quando os
créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes.
De acordo com o Projeto de Lei a elaboração das peças orçamentárias foi |
confeccionada a partir de estudos comportamentais das receitas, e documentos
cuidadosamente tratados durante todo o processo, tendo como princípio básico
a austeridade no que diz respeito aos valores previstos. Esses valores iriam
lastrear as despesas de manutenção e investimentos em todas as áreas de
EN
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA. SN
(3)
“<q
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
cobertura, conforme as metas e ações no PPA.
Tenho que o Projeto em análise obedece à Lei 4.320/64 - que trata das
Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim sendo, para
abertura de crédito, imprescindível os dois requisitos: autorização legislativa e
indicação dos recursos a serem utilizados, como ora se faz.
Portanto, restou demonstrando que este projeto encontra-se adequado e
compatível orçamentariamente, obedecendo ao texto Constitucional em que
pese, devidamente analisado pela respeitável Comissão de Constituição, Justiça
e Redação e dentro dos termos e critérios legais previstos na Lei Complementar
nº 101, de 04/05/2000, na Lei Orgânica e Regimento Interno desta casa.
Assim, este Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei nº 029/2023, nos aspectos que dizem respeito
a competência desta Comissão.
APROVADO NA SESSÃO ORDINARI
VIRAM
Canaã dos Carajás/PA, 13 de junho de 2023.
PA
Flávio Gomes de Souza —
Relator da Comissão de Finanças, Orçamerito é FiStalização AN
5
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA. on
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sab dor Cârviy
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
considerando os fundamentos acima expostos, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu
Relator, exarada neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 029/2023,
devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 13 de junho de 2023.
Clevis Ui (lo tros
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ao
Maria Pereira (de Sousa
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
APROVADO NA SESSÃO ORDINAR,
1º Discussão
MAS O/23.
IBÃESIDENTE
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Ly
CALLEGARI & COSTA
ADVOCACIA mma O —
PARECER JURÍDICO 013/23
Referência: Projeto de Lei n.º 029/2023.
Autoria: Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás.
Ementa: Dispõe sobre a ampliação do limite para a abertura de créditos suplementares ao
Orçamento previsto na Lei Municipal nº 1026/2022 — LOA 2023.
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS —
CRÉDITO SUPLEMENTAR - PROJETO DE LEI - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - ARTIGO
24, INCISO | C.C. ARTIGO 30, INCISOS | E | DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/1988 —
ARTIGO 166, 88º TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/1988 — ARTIGOS 42 E 43 LEI
NACIONAL N.º 4.320/1.964 —- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO — APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.
|- RELATÓRIO
1. Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.º 029/2023 que “Dispõe sobre
a ampliação do limite para a abertura de créditos suplementares ao Orçamento previsto na Lei
Municipal nº 1026/2022 — LOA 2023.
2. Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Mensagem justificativa assinada pela Prefeita;
(ii) Declaração da ordenadora de despesas informando a disponibilidade de dotação
orçamentária;
(iii) Boletim de Arrecadação nº 001/2023.
3. É o breve relato dos fatos.
Passa-se à apreciação.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame dessa assessoria cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em
questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de
exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
EB (91)99165-5830 [E (91)99112-7010 [EB cattegariocostaadvocaciacgmaiLcom
[s | Av. Conselheiro furtado, Cremação, nº 2965, Sala 602, Belém/PA - CEP: 66.063-060
Lia,
CALLEGARI & COSTA
e me (À [) VOC ACTA e 2ãõã
Ill — DA CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 24, as
competências concorrentes, dentre as quais, o inciso | traz a competência legiferante sobre Direito
Financeiro:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
| - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(..:)
& 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-
se-á a estabelecer normas gerais.
$ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
$ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
8 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia
da lei estadual, no que lhe for contrário. — destacamos.
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (81º do supracitado artigo) e, neste
mister, incumbe estados-membros a suplementação (82º do supracitado artigo).
No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos | e II, também do Texto
Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar-a legislação federal e a estadual no que couber;
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o
artigo 166, 88º:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
$ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão
E (9) 99165-s830 [E (91)99112-7010 [EB cattegariocostaadyocaciaegmaiLcom
E As.consetheiro furtado, cremação, nº 2965, Sata 602, Belém/PA - CEP: 66.063-060
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ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Neste sentido foi reproduzido no texto da Constituição do Estado do Pará que prevê o
que segue:
Art. 205. Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
da Assembléia Legislativa:
| - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
Também a Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás disciplina que:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE. CANSÃ DOS CARAJAS É
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DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
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AA, orando. rvediamte IXoreto, à abrir extiios adicionais suplensersares aré o
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e ed sb toy pesto, vnitizarado co focas de recursos o excesso ou
provavel cxressa do arrecadação, a enmlação e saldos de deteyõer orpamentárus c o
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DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
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Ademais, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás em seu artigo
26, II, alínea “p”, dispõe o que segue:
Art. 26. São as seguintes Comissões permanentes e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
li- Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a quem compete
analisar e deliberar sobre:
p) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições
que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública,
quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias, o orçamento anual.
EB (91)99166-8830 [EB (91)99112-7010 [EB catisgariecostaadvocaciaegmaiLcom
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Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete ao Poder
Legislativo a apreciação do projeto de lei referente a Crédito Suplementar, conforme in casu.
IV- Do Crédito Suplementar
A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional
N.º 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status de Lei Complementar),
dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito
Suplementar é espécie).
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais “as
autorizações de despesa não computadas ou insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja,
a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista.
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso | dispõe que o crédito suplementar
é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se ao reforço de dotação orçamentária:
(...) ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da
despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária
provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas
as despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o
nível das despesas e reforçar a previsão (dotação) anteriormente
aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os
extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem
ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no
orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação da
autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a
atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação
orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que
devem ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e
imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública. (...)(Piscitelli, Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. Rio de
Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) — g.n.
Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza a
necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/883, bem como
artigo 42 da Lei 4.320, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos
disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.º 4.320:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
[2] (91) 99166-8830 6] (91) 99112-7010 E callegariecostaadvocaciaegmaiL.com
[| Av. Conselheiro furtado, Cremação, nº 2965, Sala 602, Belém/PA - CEP: 66.063-060
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& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
Hl - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. - G.N.
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se
ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício
financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal ém contrário, quanto aos
especiais e extraordinários).
V- Do Projeto de Lei n.º 029/2023
Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em anexo, o qual “dispõe sobre a ampliação
do limite para a abertura de créditos suplementares ao Orçamento previsto na Lei Municipal nº
1026/2022 — LOA 2023”.
Pois bem, a mensagem justificativa emanada do executivo municipal atribui a
necessidade de abertura de crédito suplementar para fornecer recursos para o reordenamento das
ações prioritárias do governo quanto ao atendimento das ações sociais pré-planejadas através do
plano de governo.
No que concerne a existência de recursos disponíveis, a declaração da ordenadora de
despesas informa a disponibilidade de dotação orçamentária em conformidade com as orientações
orçamentárias e financeiras da Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (LDO).
Nesta linha, os documentos supracitados buscaram apontar a justificativa, bem como a
existência de recursos disponíveis nos termos do artigo 43 da Lei 4.320 colacionado alhures.
Outrossim, por fim, é salutar a necessidade de observância ao parágrafo único do artigo
8º da Lei Complementar 101 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o qual dispõe que: “os
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso”.
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VI - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito ao
limite de abertura de créditos orçamentários suplementares é de responsabilidade do Executivo
Municipal, cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Pará por
eventual excesso. Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob
o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Belém, 07 de junho de 2023.
Assinado de forma digital por KAMÍLLA
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KAMILLA FREITAS cesso ou-nc omg
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CARNEIRO TOS TA ia mae
Dados: 2023.06.13 16:39:04 -03"00'
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OAB/PA 9.824
rama rm
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Memorando nº. 057/2023. Canaã dos Carajás, em 07 de junho de 2023.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 029/2023; que "Dispõe sobre a ampliação do limite para
a abertura de créditos suplementares ao orçamento previsto na Lei Municipal nº 1026/2022 - LOA 2023",
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Presidente: Miguel Bento P, Neto: X À cin geme Data DÁ 6/23 HrAl:d
Vice-Presidente: Maria Pereira de S lind. Sale, Dat 7 /0S/D3Hrs :
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Vice-Presidente: Anderson Mendes dos Reis
Relator: Clevis Augusto Correia: e
Port. 237/2015/CMCC
PRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
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Memorando nº. 057 /2023. Canaã dos Carajás, em 07 de junho de 2023.
Aos
Exmo. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 029/2023; que "Dispõe sobre a ampliação do limite para
a abertura de créditos suplementares ao orçamento previsto na Lei Municipal nº 1026/2022 - LOA 2023".
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Presidente: Miguel Bento P. Neto
Vice-Presidente: Maria Pereira de Souza
Relator: Werbet Felipe Rodrigues
COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DIREITOS MINERÁRIOS E ENERGIA
Presidente: Antonio Pereira do Nascimento
Vice-Presidente: Anderson Mendes dos Reis
Relator: Clevis Augusto Correio
RICARDO VIDAL COSTA
Departamento Legislativo.
Port. 237/2015/CMCC
YRua Tancredo Neves, 546 — Centro — Canaã dos Carajás — PA
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Memorando nº. 057 /2023. Canaã dos Carajás, em 07 de junho de 2023.
PROTOCOLO DE ENTREGA DO PROJETO DE LEI.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 029/2023; que "Dispõe sobre a ampliação do limite para
a abertura de créditos suplementares ao orçamento previsto na Lei Municipal nº 1026/2022 - LOA 2023".
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Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Dinilson José dos Santos: x + Jc SS si AS ANDA DS anSenpata/« f23 Hrsth: AS
Edvaldo Rodrigues Cavalcante: Y! à Tits LÊ eira Data VY/ DU) 2 Hrsdf; 21
Wilson Antônio da Silva Leite: Data? /06/92Hrdll a9
RICARDO VIDAL COSTA
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Port. 237/2015/CMCC
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Memorando nº. 057 /2023. Canaã dos Carajás, em 07 de junho de 2023.
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Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
Ao cumprimentá-los, encaminho cópia do Projeto de Lei nº 029/2023; que "Dispõe sobre a ampliação do limite para
a abertura de créditos suplementares ao orçamento previsto na Lei Municipal nº 1026/2022 - LOA 2023".
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente: Antônio Pereira do Nascimento:
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KoScdrSovsr Data! /06 /Ug)yHrs)f 2 ,
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COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Vice-Presidente: Anuar Alves da Silva
Relator: Cleverson Aleksander Zajac:
Presidente: Clevis Augusto Correia: x Banhos Edenia Meire de iam Data VP 6) Q3Hrs
Vice-Presidente: Maria Pereira de Souza: x pulima 4 Data02 /06)23 Hrs
Relator: Flávio Gomes de Souza: ke Ea que ns Von PR») Dat OVA HreoyS,
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRAESTRUTURA
Presidente: Anuar Alves da Silva Filho: xXGimiim Ergo de Sevía Data27 /oé Ua)Hrsi) :26
Vice-Presidente: Ademirson Alves da Sil
va Filho; ME IE a Data 27) 06/22Hrs |): 2]
Relator: Cleverson Aleksander zac: ASUS NS En? Dar
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Departamento Legislativo.
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Memorando nº. 057 /2023. Canaã dos Carajás, em 07 de junho de 2023.
Aos
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a abertura de créditos suplementares ao orçamento previsto na Lei Municipal nº 1026/2022 - LOA 2023".
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Presidente: Antonio Pereira do Nascimento
Vice-Presidente: Anuar Alves da Silva Filho
Relator: Cleverson Aleksander Zajac
COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Presidente: Clevis Augusto Correia
Vice-Presidente: Maria Pereira de Souza
Relator: Flávio Gomes de Souza
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRAESTRUTURA
Presidente: Anuar Alves da Silva Filho
Vice-Presidente: Ademirson Alves da Silva Filho
Relator: Cleverson Aleksander Zajac
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