br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaVeda a contratação em cargos públicos diretos e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto - Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), pela Lei Federal nº 13.104/2015, de 09 de março de 2015 e pela Lei Federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).
native_id1400

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-21 Proposição apresentada em Plenário — • Proposição encaminhada ao Plenário e apresentado em sessão ordinária.
2023-03-07 Proposição Protocolada. — • Proposição protocolada junto à Secretaria Geral.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

as”.
s a
Eaoal dos Cara
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PROJETO DE LEI Nº. .Lir9..... /20283.
AUTOR: Vereador Anuar Alves da Silva Filho.
VEDA A CONTRATAÇÃO EM CARGOS PÚBLICOS
DIRETOS E EM DECORRENCIA DE EMPRESAS
TERCEIRIZADAS, DE PESSOAS CONDENADAS PELOS
CRIME PREVISTOS NO ART. 121 DO DECRETO-LEI
FEDERAL Nº 2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940
(Código Penal Brasileiro), PELA LEI FEDERAL Nº
13.104/2015, DE 09 DE MARÇO DE 2015 E PELA LEI
FEDERAL Nº 11.340, DE 2006 (Lei Maria da Penha).
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás,
a contratação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos
crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006
(Lei Maria da Penha) e pelos crimes previstos no artigo 121 do
Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código
Penal Brasileiro alterado pela Lei Federal nº13.104/2015 de 09 de
março de 2015).
S 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do
concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação
das respectivas certidões negativas antes de sua posse, ficando
sujeito a pena de demissão caso sobrevenha contra si ordem de
prisão ou medida protetiva decretadas nos termos da Lei Federal
nº 11.340/2006, mediante regular processo administrativo.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
vraçaá dos E»
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
8 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre
provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para
a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas
criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações
referentes ao caput deste artigo.
8 3º. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em
decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da
pena.
8 4º. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e
exoneração e forem condenadas com decisão transitada em
julgado, deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos.
Art. 2º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos
firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas
condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.
8 1º. Constarão no edital de chamamento público ou de licitação e
no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a
empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta
lei.
8 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho
junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão
negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará, devendo ser
imediatamente substituído, em sobrevindo contra si, ordem de
prisão nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006.
8 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de
serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes
à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos
de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os
2
Rua Tancredo Neves, Nº 5146, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Ai
ssh dos Cârg
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
dispostos constantes nesta Lei.
Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na
administração pública direta e indireta do Município.
Art. 4º, Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, 06 de fevereiro
de 2028.
Vereador Anuar Alves da Silva Filho.
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
asse
ç]
Veaçsá dos Caran
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
O crescimento da violência contra a mulher, em
especial no ambiente doméstico, aumentou exponencialmente nos
últimos anos dado o crescimento populacional do município, em
virtude da chegada de novas empresas em decorrência da
ampliação de projetos minerários na região.
Estes dados foram amplamente difundidos por diversos
veículos de imprensa e não só demonstram relação direta como o
isolamento devido à pandemia, mas também se concretizam como
um dos fatores condicionantes para a criação da Secretaria da
Mulher e da Juventude no Município, e da sala Rosa na Delegacia
da Polícia Civil de Canaã dos Carajás, em 2022.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio prevê
diversas regras que impedem a nomeação de pessoas condenadas
ao provimento de cargos públicos efetivos e/ou comissionados. O
presente projeto tem por objetivo reforçar estes parâmetros
trazendo assim mecanismos mais efetivos de moralidade e
probidade administrativa no âmbito da Administração Pública e no
exercício das funções públicas.
Importante destacar que a Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) determina que é considerado violência contra a
mulher qualquer conduta, ação ou omissão de discriminação,
agressão ou coerção que cause dano, morte, constrangimento,
limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social,
político, econômico ou perda patrimonial (art. 5º e 7º).
A legislação supracitada determina ainda que a violência
doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos (art. 6). Nessa toada, outra
importante legislação que tem como objetivo a proteção da mulher
é a Lei 13.104/2015 (Lei do Feminicídio). CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 M
4 Ç
Eeçaf dos Cara
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
A legislação trouxe modificações no Código Penal,
incluindo o homicídio de mulheres, por motivação, menosprezo ou
discriminação a mulher ou por razões de violência doméstica, no
rol dos crimes hediondos, o que sugere tratamento mais severo
perante a Justiça.
A Convenção Interamericana de 1992 para prevenir,
punir e erradicar a violência contra a mulher é outro mecanismo
que traz diversos parâmetros e medidas de proteção. Convenção
essa que foi promulgada através do Decreto nº 1.973/1993.
Ademais, recentemente o próprio governador do Estado
do Pará, por meio da Lei Estadual nº 9.710, de 20 de Setembro de
2022, alterou o Regime Jurídico Único do Estado, vedando a
nomeação de pessoas condenadas, com transito em julgado, por
crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Assim, o objetivo central do presente projeto é a criação
de medidas que visam coibir atos de violência e crimes contra a
mulher através da impossibilidade do autor que cometeu a
violência possa concorrer ou assumir cargos públicos.
O projeto ainda celebra princípios constitucionais que
possuem aplicabilidade imediata conforme determina o art. 5º 8 1º
da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, protege
mulheres de violações de direitos humanos.
Ademais é sabido que para que o Município consiga
transformar este diagnóstico, deve atuar firmemente no
enfrentamento a estes comportamentos, para que Canaã dos
Carajás se torne referência na execução de políticas públicas para
o enfrentamento à violência contra as mulheres e na construção de
uma cidade com equidade de gênero, e a transformação começa a
partir da implantação de políticas públicas efetivas que selam o
comprometimento dos poderes Executivo e Legislativo Municipal
com a luta pelo fim da violência contra a mulher e pela vida segura
e plena de cada uma.
o]
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
ER:
is
Es qaá dos Cára
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Deste modo, a proposição atuará como mais uma
ferramenta para assegurar a moralidade administrativa no serviço
público prestado pelos órgãos da administração direta e indireta
da Prefeitura de Canaã dos Carajás, bem como no Poder
Legislativo, na medida em que cria mecanismos para coibir ações
violentas e crimes contra as mulheres, impossibilitando a pessoa
autora de concorrer ou assumir cargos públicos.
Quanto a competência, para o presente, importa
direcionar este Parlamento ao entendimento exarado pelo ministro
Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que deu
provimento a um Recurso Extraordinário (RE 1308883) para
reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos
(SP) que impede a administração pública de nomear pessoas
condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para
cargos públicos.
Nesta seara, assentou o relator, que a norma dispõe
sobre regra atinente à moralidade administrativa, assunto na
senda da organização politico-administrativa municipal, inserido,
pois, no espaço de competência dos município (CF, Art. 30),
ademais, assentou ainda que a matéria não se confunde com a
imposição de requisitos para provimento de cargos, mas para
nomeação, ato que antecede a posse e por tanto não se confunde
com o regime jurídico do servidor público e por tanto, não se insere
na iniciativa legislativa reservada ao chefe do executivo.
Noutro giro, no mesmo julgado, anda fez esclarecer que
o que objetiva a lei é impor regra geral de moralidade
administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados
no caput do Art. 37 da CF/88, cuja aplicação independem de lei
em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação
restritiva.
Noutras palavras, o presente projeto corrobora com o
disposto no Art. 5º º 8 1, da Constituição federal, segundo o qual
direitos e garantias previstos na Carta Magna, possuem aplicação
imediata, não havendo que se falar em vicio de iniciativa.
6
Rua Tancredo Neves, Nº 540, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Diante do exposto, na certeza da importância do assunto
abordado no presente Projeto de Lei, peço aos nobres Edis que após
analisarem a propositura, deem seu voto e apoio para a aprovação.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, 06 de fevereiro de
2023.
Vereador Anuar Alves da Silva Filho.
7
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

open original →