ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PLNS ONT O ,2023.
GABINETE DA PREFEITA
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS
EM TRANSORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, “MOTOTAXISTAS”,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
Rua América, SN, Bairro Novo Horizonte III
Canaã dos Carajás — PA
CEP: 68.537-000
CÂMAR! YUNICIPAL DE CaJAÃ DOS CARAJÁS
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REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, “MOTOTAXISTAS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA ,
CÊMAR! “UNICIPAL DE CAHAÃ 308 CARAJÁS
fam prorocaLo As 1690hs
E RE) BATA, ADO.
Senhor Presidente, Sm
Nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do município de Canaã dos
Carajás/PA, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de
lei que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte individual
de passageiros, "mototaxista", no âmbito do Município de Canaã dos Carajás/PA.
O objetivo desta iniciativa é a necessidade de atualização da legislação que
regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte individual
remunerado de passageiros, conhecidos como "mototaxistas". A lei atual, embora
importante à sua época, encontra-se defasada e não contempla as mudanças ocorridas no
setor.
Cabe destacar que a ausência de atualização da legislação vigente pode gerar
diversos problemas aos profissionais que atuam nessa área e aos usuários do serviço. Os
mototaxistas operam em um mercado dinâmico, onde novas tecnologias e necessidades
dos usuários surgem constantemente, devendo a legislação acompanhar essas mudanças
para garantir a segurança e a proteção de todos.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer padrões mínimos de qualidade e
capacitação aos profissionais, além de proporcionar uma maior clareza jurídica sobre o
serviço prestado. Dessa forma, será possível garantir a segurança e a proteção dos
prestadores de serviço e dos usuários, por meio de regulamentações que considerem as
inovações tecnológicas e as novas demandas do mercado.
Além disso, importa destacar que a atualização da legislação irá contribuir ao
desenvolvimento econômico e social das regiões onde esses profissionais atuam, gerando
mais empregos e oportunidades.
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CEP: 68.537-000 CANAÃ DOS CARAJÁS-PA,
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Destaca-se que o projeto de Lei que regulamenta o exercício das atividades dos
profissionais em transporte individual de passageiros, "mototaxistas", está em
conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Lei Federal 9.503, de
23 de setembro de 1997-CTB.
Veja-se, ainda, que a medida ora proposta não acarretará a geração de gastos
orçamentários de caráter continuado, bem como não necessitará de abertura de crédito
especial para seu financiamento, estando compatível com o orçamento da Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás, responsável pela implementação do projeto de lei.
Assim sendo, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do
presente Projeto de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista o final dos trabalhos
legislativos ordinários neste semestre, para análise e votação desta altiva Câmara
Municipal. Na oportunidade, renovamos protestos de estima e consideração a todos os
membros dessa pela Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA.
Atenciosamente,
Vo
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA
Prefeita Canaã doSCarajás-PA
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Rua América, SN, Bairro Novo Horizonte Ill
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. INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, “MOTOTAXISTAS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CEP: 68.537-000 CANAÁ DOS CARAJÁS-PA
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PROJETO DE LEI Nº Ç : ) 772023.
VICIPAL DE CANAÃ SOS CARAJAS
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REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS
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TRANSORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS,
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= E TRES TA MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA, Prefeita Municipal de Canaã dos Carajás, Estado
do Pará, no uso da sua atribuição que lhe foi conferida pelos arts. 73, 74, todos da Lei
Orgânica desta urbe, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela,
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte
individual de passageiros, “mototaxista”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29
de julho de 2009 e Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997-CTB.
$ 1º As atividades de que tratam o caput devem ser exercidas em motocicletas, conforme
disposto nesta Lei.
8 2º É atividade dos profissionais de que trata o caput deste artigo:
| - transporte individual remunerado de passageiros;
Il - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
83º O exercício das atividades previstas no art. 1º, 8 2º, desta Lei serão exercidas de modo a
excluir outras categorias profissionais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
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| - Mototáxi - serviço de transporte individual remunerado de passageiros ou de entrega de
mercadorias e bens, em veículo automotor do tipo motocicleta.
Il - Mototaxista - pessoa física ou jurídica (Microempreendedor Individual - MEI) que exerce a
profissão de mototáxi.
HI - Permissão - é instrumento através do qual o poder público descentraliza a prestação de
serviços públicos para particulares, mediante processo licitatório e delegação.
IV - Permissionário - pessoa física ou jurídica (Microempreendedor Individual - MEI) autorizada
pelo poder público por meio de delegação permissionária para o exercício da profissão.
V - Passageiro - pessoa física que utiliza o transporte individual remunerado.
VI - Terceiro infrator - pessoa física ou jurídica que exerce clandestina e/ou ilegalmente a
profissão de mototaxista ou anunciar que a exerce, sem a delegação permissiva do Poder
Público competente.
VII - Preposto auxiliar - pessoa física ou jurídica (Microempreendedor Individual - MEI) indicado
pelo titular permissionário para exercer a profissão de mototáxi de forma conjunta.
Art. 3º Somente será licenciado para o serviço de transporte público individual remunerado de
passageiro que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que
satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos
competentes, observado:
I- veículo motocicleta dotada de motor com potências de:
a) mínima de 125 cilindradas;
b) máxima de 250 cilindradas.
H — possuir até 8 (oito) anos de vida útil, contados do ano de fabricação e estar em perfeito
estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo Único. Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado do Pará,
no município de Canaã dos Carajás, na categoria aluguel, em conformidade com o artigo 135 do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação complementar.
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SEÇÃO |
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º Os permissionários e os veículos de que trata esta Lei são obrigatoriamente cadastrados
junto aos órgãos competentes.
$ 1º Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de até 03 (três) anos,
podendo ser renovado por igual período.
8 2º O permissionário deverá manter seus dados anualmente atualizados ou solicitar o
cancelamento de seu cadastro junto ao órgão competente.
8 3º O permissionário pagará anualmente taxa de 05 (cinco) UFM, para vistoria do veículo e
autorização para circular, observando-se que:
| - a taxa será referente ao exercício do 1º (primeiro) dia de janeiro a 31 (trinta e um) de
dezembro;
Il - a autorização ficará vinculada ao vencimento do licenciamento do veículo motocicleta,
sendo obrigatória a sua renovação dentro do período da permissão.
Art. 5º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º é necessário:
| -ter completado 21 (vinte e um) anos;
H - possuir habilitação, há pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A";
HI - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - usar colete apropriado e capacete dotados de dispositivos retro refletivos, nos termos da
regulamentação do CONTRAN;
V- documento de Identidade - RG;
VI - estar em dia com a obrigação militar;
VI - possuir título de eleitor e estar em situação regular com a com a Justiça Eleitoral;
VII - comprovante de que é contribuinte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
IX — 02 (duas) fotos 3x4 coloridas e recentes;
X— comprovante de residência no município de Canaã dos Carajás/PA;
XI - Certidões Negativas Criminal emitida pelas Justiças Federal e Estadual do domicílio onde
residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
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XII - Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
XIII - declaração de vinculação a uma entidade de classe da categoria.
81º O veículo motocicleta deverá contar com as seguintes documentações e características:
| - certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município de Canaã
dos Carajás/PA;
H - laudo de vistoria expedido pelo órgão executivo municipal de trânsito competente;
HI - laudo de inspeção do veículo expedido pelo órgão competente;
IV - o veículo motocicleta deverá estar possuir a cor laranja, com o dístico do serviço
"MOTOTÁXI" no tanque de combustível de ambos os lados, na cor preta;
V - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro;
VI - comprovante de quitação do IPVA.
8 2º Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente documento de
autorização, o qual será:
| — definitivo, se o veículo motocicleta estiver em nome do titular da permissão ou
ll - temporário, se o veículo motocicleta estiver em nome de terceiro.
8 3º A autorização será emitida sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.
8 4º O Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo (CRLV) devem estar em nome do permissionário titular até o prazo máximo de 90
(noventa) dias após a expedição da autorização.
8 5º Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o
veículo à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança.
$ 6º Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha antena do tipo
“corta-pipas”, fixado no guidom do veículo, e proteção de carenagem para motor e pernas
fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do CONTRAN.
8 7º O permissionário pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado nas
motos, desde que estejam em conformidade com as normas do órgão competente.
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SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º A autorização para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei é efetivada
através de Decreto do Poder Executivo, precedida de processo seletivo que deve atender às
exigências desta Lei.
8 1º As autorizações, de caráter pessoal e intransferível, para execução dos serviços de que
trata esta Lei somente serão concedidas à pessoa física ou jurídica (MEI), sendo este o próprio
condutor do veículo, pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
8 2º Se admite somente o cadastramento de 01 (um) veículo motocicleta por pessoa.
8 3º Aquele que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente
imediatamente.
8 4º É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte
individual remunerado de passageiro que trata esta Lei.
8 5º o preposto auxiliar será indicação pessoal do titular da permissão e deverá cumprir todos
os requisitos estabelecidos nesta Lei.
8 6º Aquele que transferir sua vaga não poderá participar de novo processo licitatório.
8 7º O processo de transmissão da permissão será regulamentado por ato próprio do Poder
Público Municipal.
8 8º O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa,
procedendo o órgão competente com a baixa no cadastro geral.
Art. 7º Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo,
locação ou sublocação do serviço a terceiros.
Art. 8º Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei:
| - por pessoas físicas e jurídicas que não possuírem a delegação por meio de permissão do
Poder Público e
Il - aos profissionais que detêm permissão de taxista, transporte escolar e transporte coletivo
urbano ou rural e servidores públicos municipais, estaduais e federais;
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Parágrafo Único. Aquele que infringir o caput deste artigo terá sua permissão cassada
imediatamente e ficará automaticamente excluído de qualquer processo licitatório de que trata
esta Lei, restando impedido de renovar a permissão pelo período de 03 (três) anos.
Art. 9º O permissionário dos serviços previstos nesta Lei deve estar vinculado a uma entidade
representativa da categoria no município.
Art. 10º As autorizações poderão ser concedidas na proporção de 01 (uma) para cada 700
(setecentos) habitantes.
8 1º O índice a ser observado para estabelecer o número de permissão de que trata o parágrafo
anterior serão os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE ou outro índice idôneo estabelecido pelo município.
8 3º A cada novo censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE ou quando julgar
pertinente, o Poder Público Municipal deverá avaliar a necessidade de novo processo seletivo
para ampliação do número de permissões.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO
Art. 11 O veículo somente poderá ser dirigido pelo detentor da autorização ou preposto auxiliar
cadastrado no órgão competente.
Art. 12 Para operar o serviço de que trata esta Lei o profissional deve possuir:
| - autorização expedida pelo órgão competente;
Il - uniformes padronizados e capacete na cor laranja, em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. O serviço de que trata esta Lei é prestado nos limites territoriais do Município
de Canaã dos Carajás/PA, podendo ser finalizado em cidades contiguas.
Art. 13 É obrigação do profissional:
|- cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
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Il - zelar pela boa qualidade dos serviços;
HI - primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos
os seus níveis e particularidades;
IV - garantir permanentemente a sua segurança e de seus passageiros;
V - manter o veículo motocicleta empregado na execução dos serviços devida e
permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens
em perfeito funcionamento e operação;
VI — portar seus documentos pessoais, os documentos do veículo motocicleta empregado na
execução do serviço e crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a permitir a fácil
identificação aos usuários e autoridades do Poder Público;
VII - não pilotar a motocicleta sem estar devidamente munido dos documentos obrigatórios;
VIII - o condutor e o passageiro devem utilizar capacete, devendo ser dotado de viseira ou
óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, bem como
transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada;
SEÇÃO IV
DO PREPOSTO AUXILIAR
Art. 14 O detentor da autorização poderá a seu critério, indicar um preposto para auxiliá-lo em
suas atividades.
81º - A indicação do preposto auxiliar é feita por escrito, em requerimento próprio junto ao
órgão de Trânsito da Prefeitura Municipal.
82º - A aceitação do preposto auxiliar está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei
e às mesmas exigências impostas ao titular detentor da permissão dos serviços.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA
Art. 15 É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos abrigos de ônibus, postes de
iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
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Parágrafo Único. A infração ao disposto no caput implicará na penalidade prevista em Lei.
Art. 16 É permitida a livre distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou
Prestadora do Serviço, desde que em locais adequados e sendo permitida a publicidade de
patrocinador.
Parágrafo Único. É vedada a propaganda política, de materiais ligados ao tabagismo, bebidas
alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e a honra.
SEÇÃO VI
DOS PONTOS
Art. 17 A autoridade competente, através de ato próprio, indicará os pontos onde o poderá
estacionar o seu veículo, respeitando a distância mínima de 800 (oitocentos) metros entre um
ponto e outro.
Art. 18 É proibido o estacionamento de veículos motocicleta ("mototáxi") nos pontos e
proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro,
carro forte e/ou particulares.
Parágrafo único. É direito do passageiro a escolha do permissionário, independente da sua
disposição no ponto.
CAPÍTULO Ill
DO PROFISSIONAL MOTOTAXISTA
Art. 19 O profissional mototaxista deverá exercer a profissão com responsabilidade e presteza,
sendo obrigatório no exercício das atividades de que trata esta Lei a implementação dos
seguintes equipamentos, além dos outros previstos no presente diploma legal:
| - a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do
passageiro;
H - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
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Hi - suporte para ambos os pés do passageiro;
IV - espelho retrovisor de ambos os lados;
V- aparador de linha em antena do tipo “corta-pipas”, fixado no guidom do veículo;
VI - proteção de carenagem para motor e pernas fixados na estrutura do veículo.
Art. 20 O permissionário do serviço de mototáxi poderá circular livremente em busca de
passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
SEÇÃO |
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 21 A Comissão Especial é órgão consultivo do Poder Público municipal.
Art. 22 O órgão responsável pelo trânsito no município de Canaã dos Carajás/PA será auxiliado
por uma Comissão Especial a ser nomeada por ato próprio, em matérias relacionadas ao
processo seletivo de que trata esta Lei.
8 1º A Comissão Especial será composta por 06 (seis) membros, sendo eles:
a) 02 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo.
b) 02 (dois) membros indicados pelo Poder Legislativo e
c) 02 (dois) membros indicados pelas entidades representativas dos condutores de veículos
motocicletas.
8 2º O Poder Público dará todo o suporte necessário às reuniões e deliberações da Comissão
Especial, inclusive com a disponibilização de espaço, materiais e servidores que se fizerem
necessários ao bom andamento dos trabalhos.
8 3º A qualquer tempo qualquer órgão ou entidade poderá solicitar formalmente a substituição
de seu membro na Comissão Especial.
8 4º A Comissão Especial terá a função de acompanhar todo o processo seletivo e deverá ser
consultada sobre critérios de seleção e outros assuntos correlatos.
8 5º As decisões do Poder Público Municipal não estão vinculadas às deliberações da comissão..
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Art. 23 A Comissão Especial se reunirá a critério da administração pública, sempre presidida por
um membro do Poder Executivo, sendo obrigatório o registro em ata dos assuntos discutidos
em reunião.
8 1º O presidente da Comissão será designado pelo Poder Público no ato de nomeação da
Comissão Especial.
8 2º A convocação para as reuniões se dará por convite formal do presidente da Comissão
Especial com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
8 3º A reunião somente poderá ocorrer com a presença mínima de, pelo menos, 01 (um)
membro do Poder Executivo, 01 (um) membro do Poder Legislativo e 01 (um) membro da
entidade representativa dos condutores de veículos motocicletas.
SEÇÃO II
DOS APLICATIVOS PARA CELULARES
Art. 24 É permitida a utilização de aplicativo ou plataforma de comunicação em rede para o
exercício das atividades de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. As informações necessárias para controle e regulação de políticas públicas de
mobilidade urbana deverão ser compartilhadas pelas empresas responsáveis pela
intermediação, na forma da regulamentação do Poder Público municipal.
CAPÍTULO IV
DA TARIFA
Art. 25 A exploração do serviço de que trata esta Lei é remunerada por tarifa estabelecida pelo
Poder Público municipal, que deverá levar em conta os custos de operação e manutenção da
atividade, oferta e demanda de passageiros, bem como outros critérios que se demonstrem
relevantes.
$ 1º O valor da tarifa será aprovado pelo Conselho Municipal de Transporte, sempre antecedido
pela análise e parecer da Comissão Especial.
8 2º A homologação do valor da tarifa ocorrerá por ato do Chefe do Poder Público municipal.
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CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26 A exploração dos serviços de transporte individual remunerado de passageiros sem o
cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do Poder Público
Municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Art. 27 A inobservância dos preceitos contidos nesta lei ou outras normas submeterão o
infrator às seguintes cominações legais, isoladas ou cumulativamente, conforme o tipo de
infração cometida e a gravidade da conduta:
|- advertência;
H- multa;
HI - remoção do veículo;
IV - suspensão temporária da execução do serviço por até 02 (dois) meses;
V - cassação da permissão para exercer a atividade;
VI - proibição de participar de processo seletivo que trata esta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público municipal, por meio do órgão de trânsito
competente, coibir, fiscalizar e punir aqueles que descumprirem os critérios estabelecidos nesta
Lei ou atos normativos complementares, sem prejuízo das sanções criminais.
Art. 28 As infrações se classificam em infrações leves, médias, graves e gravíssimas.
Art. 29 Consideram-se infrações leves:
I- não usar colete em conformidade com esta Lei;
Il - caracterização irregular do veículo motocicleta;
HI - circulação de veículo motocicleta sem a proteção do cano de escapamento revestido por
material isolante térmico;
IV - utilizar uniforme fora do padrão e em mal estado de conservação.
Parágrafo único. Às infrações dispostas no presente artigo serão cominadas as sanções de
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advertência e multa no valor de 08 (oito) UFM.
Art. 30 Consideram-se infrações médias:
| - usar capacete vencido ou em desacordo com a normas estabelecidas nesta Lei;
Il - não portar os documentos de identificação obrigatórios estabelecidos nesta Lei;
HI - utilizar sistema de comunicação instalado no veículo em desconformidade com os órgãos
competentes;
IV - estacionar em desacordo ao estabelecido nesta Lei;
V-o veículo motocicleta não possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do
passageiro;
VI - conduzir o veículo motocicleta sem o suporte para ambos os pés do passageiro;
VII - conduzir o veículo motocicleta sem os espelhos retrovisores de ambos os lados;
VIII — utilizar qualquer tipo de equipamento/aparelho eletrônico durante o uso do veículo;
IX- conduzir com o veículo sem aparador de linha em antena “corta-pipas”, fixado no guidom do
veículo.
8 1º Às infrações dispostas no presente artigo serão cominadas as sanções de suspensão
temporária da execução dos serviços até a regularização da infração e multa no valor de 12
(doze) UFM.
8 2º Em caso de reincidência do infrator serão cominadas as sanções de suspensão temporária
da execução dos serviços por até 02 (dois) meses e multa de 25 (vinte e cinco) UFM.
Art. 31 Consideram-se infrações graves:
1 - utilizar-se de veículo motocicleta não cadastrado pelo órgão competente;
Il - entregar o veículo cadastrado a condutor não autorizado;
IV - conduzir com o curso especializado para mototaxista vencido;
V - conduzir com o laudo de vistoria veicular vencido;
VI - conduzir com o IPVA e Licenciamento vencidos;
VII - conduzir o veículo sem a proteção de carenagem para motor e pernas fixados na estrutura
do veículo.
81º Às infrações dispostas no presente artigo serão cominadas as sanções de remoção do
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Canaã PERDE iás e EA Novo Florizonte REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSORTE
a aja INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, “MOTOTAXISTAS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CEP: 68.537-000 CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
ESTADO DO PARÁ
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS
GABINETE DA PREFEITA
veículo motocicleta até regularização da infração, suspensão temporária da execução dos
serviços por até 02 (dois) meses e multa no valor de 20 (vinte) UFM.
8 2º Em caso de reincidência do infrator serão cominadas as sanções de remoção do veículo
motocicleta até regularização da infração, suspensão temporária da execução dos serviços por
até 02 (dois) meses e multa no valor de 40 (quarenta) UFM.
Art. 32 Consideram-se infrações gravíssimas:
|- conduzir o veículo motocicleta com a permissão para exploração do serviço cassada;
H - conduzir o veículo motocicleta com a CNH vencida;
HI - exercer concorrência desleal;
IV - não praticar as tarifas estabelecidas pelo Poder Público municipal;
V-transportar ilegalmente passageiro;
VI - utilizar-se de aplicativo para celular em desacordo com o estabelecido nesta Lei;
VII - exercer ilegalmente a profissão de mototaxista ou anunciar que a exerce, sem a delegação
permissiva do Poder Público competente.
Parágrafo único. Às infrações dispostas no presente artigo serão cominadas as sanções de:
| - se titular da permissão de que trata esta lei, remoção do veículo motocicleta, cassação da
permissão para exercer a atividade de mototaxista e multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFM.
Il - se terceiro, apreensão do veículo motocicleta, proibição de participar de processo seletivo
que trata esta Lei e multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFM.
Art. 33 O Auto de Infração que deverá ser formalizado em razão do cometimento dos ilícitos
previstos nesta Lei deverá conter as seguintes informações:
| - nome do permissionário ou terceiro infrator;
Il- o número da permissão, caso existir;
HI - a placa de identificação do veículo, caso existir;
IV - a identificação do infrator, quando possível;
V-o registro do infrator, quando possível;
VI -o dispositivo regulamentar infringido;
VII - local, data e hora da irregularidade ou infração;
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CEP: 68.537-000 CANAÃ DOS CARAJÁS-PA.
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GABINETE DA PREFEITA
VIII - descrição sucinta da ocorrência;
IX - assinatura ou rubrica e o número da matrícula do agente que o lavrou;
X - assinatura do infrator, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da
infração.
Art. 34 As sanções impostas por esta Lei não impedem a aplicação, no que couber, do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e demais leis federais e estaduais.
Art. 35 O Poder Público, por meio do órgão responsável pela gestão do trânsito municipal,
deverá manter banco de dados permanente com o cadastramento dos infratores às
determinações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 O Poder Público fiscalizará a prestação de serviços por meio do órgão responsável pela
gestão do trânsito municipal, prezando pelo fiel cumprimento das normas e preceitos contidos
nesta Lei e demais diplomas normativos pertinentes.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Parágrafo único. O inciso Il do art. 12 desta Lei passa a vigorar 90 (noventa) dias após a
publicação desta Lei.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará, 19 de
junho de 2023.
Atenciosamente,
JOSEMIRA RAIMU INIZ GADELHA
Prefeita Canaã dos/Carajás-PA
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